STJ: Participante terá de provar desfalque no Pasep, a menos que saques tenham ocorrido em agência do BB

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário.

Os processos que discutem essa mesma controvérsia – cujo número vinha crescendo de forma expressiva até a afetação do repetitivo – estavam suspensos pela Primeira Seção e agora, com o julgamento do tema, poderão voltar a tramitar. Sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida por todos os tribunais do país:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC”.

Banco presta serviço ao correntista e está sujeito à reparação de danos
A ministra explicou que o BB atua como administrador das contas do Pasep, não sendo parte direta na relação entre a União – titular do patrimônio do fundo vinculado ao programa – e os beneficiários. No entanto, a instituição financeira presta serviço aos correntistas e está sujeita a reparar danos: ela lembrou que o STJ, ao julgar o Tema 1.150, em 2023, reconheceu a possibilidade de cobrar do BB, com prazo prescricional de dez anos, a reparação por saques indevidos e desfalques.

Leia também: Banco do Brasil responde por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep
Segundo a relatora, o pagamento mediante saque em caixa de agências é feito diretamente pelo BB. Por esse motivo, a relação é regida por regras sobre a comprovação da quitação, nos termos do artigo 320 do Código Civil, ou seja, é o banco quem deve provar a regularidade da operação e verificar a ocorrência de saques indevidos.

“O pagamento mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor. O adimplemento corresponde ao cumprimento de obrigação positiva, de pagar quantia certa, devida pela União (Pasep) ao participante. O Banco do Brasil, como administrador do Pasep e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o Banco do Brasil o ônus de provar o adimplemento”, afirmou a ministra.

Inversão do ônus da prova exige piores condições para demonstrar seu direito
Nas hipóteses do crédito em conta e do pagamento por folha salarial, Maria Thereza de Assis Moura destacou que o banco não faz o pagamento aos beneficiários do Pasep. No crédito em conta, por exemplo, o valor é transferido para a conta-corrente do participante em instituição financeira de sua confiança. “A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do extrato da conta-corrente de destino”, completou.

Já no pagamento por folha salarial (Pasep-Fopag), a ministra esclareceu que o participante é pago por seu empregador, sendo a exibição do contracheque a prova da operação.

Em ambos os casos, a relatora avaliou que o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu é do beneficiário. Para ela, a inversão do ônus da prova exigiria que ele se encontrasse em piores condições de demonstrar o seu direito. “Nesses casos, o tomador do serviço tem acesso às informações e à documentação do pagamento, mas o prestador do serviço (Banco do Brasil) não. São documentos fornecidos ao participante por seu banco ou por seu empregador”, concluiu a magistrada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2162222

TJ/DFT: Roubo aos aposentados – Amar Brasil Clube de Benefícios indenizará idosa por desconto indevido em benefício previdenciário

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Amar Brasil Clube de Benefícios a indenizar, por danos morais, uma idosa por descontos indevidos em benefício previdenciário. O colegiado destacou que a ré se valeu da vulnerabilidade e violou a liberdade negocial e a tranquilidade da autora.

Narra a autora que a ré realizou descontos indevidos no benefício previdenciário no valor de R$ 32,55 sob a rubrica de contribuição associativa. A autora defende que os descontos são irregulares, uma vez que não assinou nenhum contrato com a ré. Pede para que seja declarada a inexistência de contrato entre as partes bem como para ser indenizada pelos danos sofridos. A Amar Brasil Clube de Benefícios não apresentou defesa.

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia declarou a nulidade do contrato e condenou a ré a restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas. A autora recorreu sob o argumento de que foi vítima de fraude da associação e que a situação causou abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, no caso, a situação de vulnerabilidade da autora é equivalente à do consumidor. O colegiado lembrou que foram feitos descontos indevidos sem que houvesse anuência ou vínculo formal da idosa com a ré.

No caso, segundo a Turma, deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo em favor da autora com fundamento na boa-fé e na proteção dos vulneráveis. “A situação em comento denota a ausência de qualquer paridade entre as partes. A autora é idosa, hipossuficiente economicamente e aufere rendimentos módicos a título de pensão por morte. Por outro lado, o réu é associação bem articulada, que consegue inserir na base de dados de pagamentos da Previdência Oficial o desconto de valor a título de mensalidade associativa à revelia do interessado, que nunca se filiou àquela entidade”, pontuou.

Quanto ao pedido de dano moral, o colegiado entendeu ser cabível “diante do incômodo causado à apelante sem justificativa plausível, além da perda de tempo e da vulneração que se impõe à beneficiária”. “Além de o réu valer-se da posição vulnerável da autora, com a retirada de pequena parcela dos proventos, invadiu a sua tranquilidade e a sua liberdade de negócio, de modo a avançar no núcleo dos seus interesses essenciais”, concluiu.

Dessa forma, a Turma condenou a entidade a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré deverá, ainda, restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido da taxa legal. O contrato foi declarado nulo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731883-06.2024.8.07.0003

TJ/AC: Justiça reconhece impenhorabilidade de veículo adaptado e reforça compromisso com acessibilidade

Decisão da 1ª Vara Cível de Rio Branco garante proteção a veículo essencial para mobilidade de pessoa com deficiência e reafirma a centralidade da dignidade humana nos julgamentos.


O Poder Judiciário do Acre, por meio de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, reconheceu a impenhorabilidade de veículo automotor adaptado para pessoa com deficiência, consolidando a compreensão de que o processo de execução deve observar a dignidade da pessoa humana e os princípios da acessibilidade.

No caso analisado, o veículo em questão havia sido objeto de penhora em processo judicial, mas foi demonstrado que se tratava de automóvel especialmente adaptado para atender às necessidades de mobilidade de seu proprietário, pessoa com deficiência física. Ao decidir pela impenhorabilidade, o juízo destacou que, para além da função patrimonial, o bem possui caráter essencial para a locomoção e para a plena inclusão social do cidadão.

Perspectiva de direitos humanos

A decisão dialoga diretamente com o que prevê a Constituição Federal e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status constitucional. Ambos os diplomas estabelecem a promoção da igualdade de oportunidades e a eliminação de barreiras, físicas e sociais, como dever do Estado e da sociedade.

Nesse sentido, o reconhecimento da impenhorabilidade de bens indispensáveis à vida digna reforça a postura do Judiciário acreano em julgar com uma perspectiva de direitos humanos, assegurando que as decisões judiciais estejam em sintonia com a proteção das minorias e a promoção da cidadania.

Para a magistrada responsável pelo caso, negar a proteção a um veículo adaptado equivaleria a restringir a autonomia da pessoa com deficiência, impedindo o exercício de direitos fundamentais como o trabalho, o lazer, a saúde e a convivência social.

Compromisso institucional

O poder judiciário do Acre vem fortalecendo sua atuação em prol da acessibilidade e da inclusão, não apenas no campo administrativo, mas também em sua atividade-fim, garantindo que as decisões judiciais estejam alinhadas com a proteção da dignidade humana.

A decisão da 1ª Vara Cível da Capital passa a ser também um marco pedagógico: reafirma que a execução deve ser efetiva, mas nunca à custa da exclusão social ou da violação de direitos fundamentais.

Com isso, o Judiciário acreano demonstra, mais uma vez, que está de portas abertas para a cidadania, julgando com sensibilidade social e compromisso com os direitos humanos.

Processo nº. 0705930-87.2019.8.01.0001

TJ/MG: Justiça condena fábrica de refrigerantes por corpo estranho em bebida

Consumidor adquiriu produto e percebeu irregularidade antes de abrir garrafa em casa.


Um consumidor que adquiriu um refrigerante e percebeu a presença de um corpo estranho dentro da garrafa, após chegar em casa, deve ser indenizado pela fabricante do produto.

A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), modificou sentença da Comarca de Itajubá que havia negado os pedidos iniciais e determinou que a Coca-Cola pague R$ 5 mil ao consumidor, em indenização por danos morais.

Segundo a ação, o homem adquiriu 12 garrafas de vidro do refrigerante em outubro de 2016. Quando ia abrir uma delas, percebeu a presença de material orgânico no conteúdo. Por isso, procurou o Procon para relatar o ocorrido e foi orientado a entrar em contato com a Vigilância Sanitária para emissão de laudo. A perícia constatou que a embalagem estava lacrada, não havia sido violada e continha corpo estranho. O homem, então, acionou a Justiça.

A empresa, por sua vez, afirmou que a garrafa não saiu da fábrica com o corpo estranho e que o consumidor não conseguiu comprovar relação entre a presença do material e supostas inadequações sanitárias ou falhas na produção. Também pontuou que o produto não chegou a ser consumido, por isso não haveria que se considerar danos morais.

A sentença em 1ª Instância, da 2ª Vara Cível de Itajubá, acolheu os argumentos da empresa. Com isso, o consumidor recorreu.

“Risco concreto à saúde”

O relator do caso, desembargador João Cancio, modificou a sentença. O magistrado adotou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para determinar que não é necessário consumir o produto para se configurar o dano moral.

“No caso em análise, verifica-se que o autor foi exposto a risco concreto à sua saúde e segurança ao adquirir refrigerante fabricado pela parte ré, em embalagem original e inviolada, contendo corpo estranho em seu interior, identificado antes da ingestão do produto, fato que comprometeu sua legítima expectativa quanto à qualidade e segurança do bem adquirido”, apontou.

Ao dar provimento ao recurso, fixou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.24.451506-0/006

TJ/RN: Carro adquirido com defeito no motor resulta em indenização de R$ 8 mil

O Poder Judiciário potiguar determinou que dois clientes sejam indenizados após adquirirem carro com defeito no motor. Na sentença do juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, o vendedor da loja de automóveis deve pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.071,00, referente ao montante pago pelos reparos no veículo, além de indenizar por danos morais, na quantia de R$ 2 mil.

Alegam os autores que adquiriram do réu, em agosto de 2024, um automóvel pelo valor de R$ 31 mil, sendo o pagamento realizado por Pix e transferência. Entretanto, no dia seguinte à compra, o veículo apresentou defeitos graves no motor, sendo posteriormente constatado por oficina mecânica que se encontrava com prejuízos severos, exigindo a completa retífica.

Sustentam também que, ao buscar solução amigável com o vendedor, este se recusou a prestar qualquer assistência, sob o argumento de ausência de garantia. Eles defendem, todavia, tratar-se de vício oculto, cuja responsabilidade independe de cláusula contratual. Para comprovar o alegado, referente aos vícios, os clientes anexaram aos autos os comprovantes de pagamento do automóvel e dos valores pagos em peças e serviços para o reparo do veículo.

Em sua defesa, o réu argumentou que, pela compra e venda ter sido realizada entre particulares, não se trata de uma relação de consumo. Relatou, além disso, que não há obrigação do antigo dono de conceder garantia, bem como arcar com eventual prejuízo material identificado no veículo.

Existência de vício oculto
Analisando o caso, o magistrado afirmou tratar-se de vício oculto, caracterizado pelo Código Civil como um defeito oculto capaz de desvalorizar a coisa ou torná-la inadequada ao uso a que se destina, conforme disposição do art. 441. Segundo este artigo, o objeto recebido em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitado por vícios ou defeitos ocultos que a tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou lhe diminuam o valor.

“Nesses casos, o art. 444 do mesmo diploma legal estipula que, em caso de vício oculto, já existente ao tempo da tradição, a responsabilidade do alienante subsiste, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário. Assim, tendo o vício surgido tão pouco tempo após a aquisição do carro, inclusive mais de uma vez, consoante relato da testemunha, certa é a obrigação de indenizar do réu os reparos realizados pelos compradores em razão da existência de vício oculto”, ressalta.

Além do mais, o juiz salienta que, no caso em análise, foi constatado abalo emocional vivenciado pelos clientes em razão de todo o tempo despendido nas tentativas de resolução do problema, do período no qual ficaram impossibilitados de utilizar o veículo e da frustração da expectativa advinda do defeito apresentado no carro. “Motivo pelo qual assiste razão ao requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais”, concluiu.

TJ/RN: Clínica médica será indenizada por corte indevido de serviços de operadora de telefonia

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa ligada ao ramo de telefonia a pagar indenização por danos morais a uma clínica médica que teve os serviços de telefonia suspensos de forma indevida por seis dias, entre os dias 24 de fevereiro e 1º de março deste ano. A sentença é do juiz Paulo Giovani.

De acordo com informações presentes nos autos da ação de indenização, a clínica é cliente da operadora de telefonia e utiliza seus serviços há mais de cinco anos. Além disso, estava com todas as faturas devidamente quitadas, inclusive a referente ao mês em questão, com o valor sendo pago antes mesmo do vencimento.

Apesar de estar com as contas em dia, os serviços foram interrompidos, prejudicando diretamente o atendimento aos pacientes. Ainda na demanda judicial, foi anexado áudio de atendimento da própria operadora, no qual é reconhecido pela própria empresa a existência do corte indevido. Foi oferecido para a cliente um desconto na fatura seguinte como forma de compensação. Entretanto, mesmo após o reconhecimento, o serviço não foi restabelecido.

Ficou destacado na sentença que, por se tratar de uma clínica médica, o serviço de telefonia é considerado essencial, e a falha na prestação ultrapassa o que poderia ser entendido como mero aborrecimento cotidiano. Também foi ressaltado que a responsabilidade da empresa decorre da relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando também a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

Com isso, a sentença do 4º Juizado Especial Cível de Natal fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2 mil. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da citação, acrescido de juros de 1% ao mês desde a publicação da sentença.

TJ/RN: Empresa não entrega móveis planejados e deve indenizar cliente por danos morais

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação de uma fornecedora de móveis planejados que descumpriu contrato e não entregou todos os itens encomendados por uma consumidora em Macaíba. A empresa foi condenada a pagar indenização de mil reais por danos morais e a restituir o valor pago pelas mobílias.

Segundo o processo, a cliente contratou os serviços da firma para a fabricação e instalação de 12 itens de móveis planejados, no valor de R$ 13.340,00. Como entrada, a consumidora pagou R$ 8.600,00, sendo o prazo de entrega de até 30 dias, contados a partir do pagamento. No entanto, apenas cinco itens foram entregues, no valor estimado de R$ 5.280,00, mesmo após tentativas de contato feitas pela cliente e sua advogada.

Ao se defender, a empresa alegou que a consumidora teria alterado o projeto original diversas vezes e se recusado a receber parte dos móveis.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, considerou que tais alegações não foram comprovadas e que o fornecedor não apresentou registros ou provas que sustentassem a versão da defesa. “Com efeito, houve a aquisição de produtos, e a parte consumidora teve frustrada a justa expectativa de usufruí-los em razão da conduta negligente da parte ré, que não realizou a entrega de todos os itens no prazo pactuado”, destacou o magistrado.

Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e à unanimidade dos votos, a 3ª Turma Recursal do TJRN entendeu que houve violação da legítima expectativa da consumidora, que realizou pagamento antecipado e não obteve seus produtos devidamente comprados. A decisão ainda reconhece que tanto a frustração do contrato quanto o descaso no atendimento justificam a reparação por dano moral, pois houve falha na prestação do serviço e prejuízo à dignidade da consumidora.

TJ/MT: Banco Pan terá que devolver valores por praticar venda casada e tarifas sem comprovação

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou ilegal a cobrança de tarifa de registro de contrato e seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo, determinando que o banco restituísse os valores pagos pelos consumidores.

A Corte analisou a cobrança da tarifa de registro do contrato sem comprovação da prestação do serviço e a exigência de contratação do seguro com seguradora indicada pelo banco, configurando prática de venda casada. Segundo o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, “a cobrança de tarifa de registro de contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço é abusiva e deve ser afastada”.

Sobre o seguro de proteção financeira, a decisão destaca que “a imposição de seguro de proteção financeira contratado com seguradora indicada pela instituição financeira caracteriza venda casada e enseja restituição dos valores cobrados”, em linha com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte enfatizou que tal prática fere a liberdade de escolha do consumidor, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos bancários de adesão.

A restituição dos valores pagos indevidamente será feita da forma simples, ou seja, sem duplicidade, pois não houve comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. Os valores devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, podendo ser compensados com eventual débito existente.

O relator também lembrou que, nos contratos de financiamento, “é válida a cláusula que prevê a cobrança de despesa com o registro do contato, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço. O que não se verificou no caso”. Ele ainda citou precedentes do STJ sobre abusividade de tarifas e encargos não comprovadamente prestados.

Processo nº 1006406-74.2024.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 29/08/2025
Data de Publicação: 29/08/2025
Região:
Página: 15880
Número do Processo: 1006406-74.2024.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1006406 – 74.2024.8.11.0041 Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 28/08/2025 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MARIO FARIA DA SILVA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA OAB 478272-A SP Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006406 – 74.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [MARIO FARIA DA SILVA – CPF: 460.415.911-49 (APELANTE), GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA – CPF: 402.972.598-81 (ADVOGADO), BANCO PAN S/A. – CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADO COM SEGURADORA INDICADA PELO BANCO. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Mario Faria da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão cumulada com revisão contratual proposta em face de Banco Pan S.A., na qual se questionava a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro de proteção financeira vinculado ao financiamento de veículo automotor. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa de registro de contrato, sem comprovação da efetiva prestação do serviço, é válida; (ii) saber se a contratação de seguro de proteção financeira com seguradora indicada pela instituição financeira configura prática abusiva de venda casada, ensejando a restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir Nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 958), é válida a cláusula que prevê a cobrança da despesa com o registro do contrato, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, o que não se verificou no caso dos autos, ante a ausência de documentação comprobatória. Com base no Tema 972 do STJ, configura-se prática abusiva a exigência de contratação de seguro de proteção financeira com seguradora indicada pelo próprio banco, por configurar restrição indevida à liberdade de escolha do consumidor. A restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, é devida na ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para declarar a ilegalidade das cobranças da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista, com determinação de restituição simples dos valores pagos, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, autorizada a compensação com eventual débito existente. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa de registro de contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço é abusiva e deve ser afastada. 2. A imposição de seguro de proteção financeira contratado com seguradora indicada pela instituição financeira caracteriza venda casada e enseja restituição dos valores cobrados. 3. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, salvo prova de má-fé da instituição credora.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A., em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Especializada em Direito Bancário da Capital, que nos autos da ação revisional de contrato que move contra o Banco Pan S.A., julgou improcedente a pretensão. Inconformado, o apelante se insurge contra a sentença de improcedência, sustentando a existência de cobrança indevida e abusiva de tarifas no valor de R$ 981,00 embutidas no montante financiado, sem a devida informação prévia e detalhada, o que violaria o Código de Defesa do Consumidor e os entendimentos jurisprudenciais. Defende a ausência de comprovação, pelo banco recorrido, da efetiva prestação dos serviços de registro do contrato e da contratação de seguro, caracterizando venda casada, uma vez que não foi oportunizada a escolha livre da seguradora, bem como o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva decorrentes da imposição de tais encargos. Formula pela repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade das tarifas, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência majorados. Apesar de intimado, o banco deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, 27 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que Mario Faria da Silva ajuizou ação de busca e apreensão em face de Banco Pan S.A., sendo a demanda julgada improcedente. Inconformado, recorre o autor formulando pela reforma da sentença, formulado pelo afastamento das tarifas de registro de contrato e de seguro, formulando pela restituição dobrada. Pois bem. Inicialmente, é cediço que nos contratos de natureza bancária estão inseridos no rol dos contratos de adesão, portanto, a aplicação do CDC é imperiosa e também por constar a atividade bancária expressamente elencada no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento vem sendo corroborado pela melhor doutrina e jurisprudência pátria, cumprindo destacar o entendimento esposado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, verbis: “Contratos bancários. Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no CDC, 3º, § 2º, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do Ccom. 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do CDC, 3º. Por ser comerciante o banco é sempre fornecedor de produtos e serviços.” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, ed. RT, p. 1832, nota 12) Visto isso, no que tange a cobrança da tarifa de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sobre o tema, sob o rito dos recursos repetitivos, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018) No caso em apreço, há previsão contratual referente ao ressarcimento das despesas com registro do contrato, contudo, compulsando os autos, verifico que não houve a demonstração pelo banco do serviço efetivamente prestado, pois deixou de arrolar o Certificado de Registro e Licenciamento com a anotação do gravame do veículo, devendo a cobrança ser afastada. Ultrapassada a questão, no que se refere à cobrança do seguro de proteção financeira, entendo que o MM. Juiz não andou bem ao considerar sua legalidade. Digo isso, porque o c. STJ ao apreciar o tema repetitivo – afeto à validade da cobrança, que foi abordado no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, considerou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, consoante visto na espécie. Confira: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018 – negritei e grifei) Nesse sentido já se manifestou esta Câmara, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS – MATÉRIA DE DIREITO – PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRESTAMISTA – VENDA CASADA CONFIGURADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de revisional de juros em que a parte autora pretende a declaração de abusividade de cláusulas, é desnecessária a perícia contábil, já que a matéria é, essencialmente, de direito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Configurada venda casada de seguro de proteção financeira, é devida a devolução, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente.” (RAC n. 1011135-22.2019.8.11.0041, 3ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 02.12.2020 – negritei) “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – COBRANÇA DE RESSARCIMENTO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – SERVIÇO DEMONSTRADO – COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ILEGALIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAL – ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a validade da cláusula que prevê o ressarcimento das despesas com registro do contrato deve ser demonstrada a prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, o que ocorreu nos autos. O STJ ao apreciar o tema repetitivo – afeto a validade da cobrança de seguro de proteção financeira – que foi abordado no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, considerou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, consoante preceitua o art. 86, parágrafo único, do CPC.” (RAC n. 0003079-92.2014.8.11.0008, 3ª Câm. de Direito Privado, minha relatoria, j. 10.04.2019 – negritei) Dessa forma, sendo o seguro prestamista feito com seguradora indicada pela própria instituição financeira, o certo é que sua cobrança se mostra ilegal, restando caracterizada a chamada “venda casada”, deixando o banco de trazer aos autos a cópia da apólice em apartado, assinada no mesmo dia do contrato de financiamento, não havendo meios de considerar a cobrança da tarifa regular, razão pela qual a r. sentença merece ser reformada nesse particular, para declarar a ilegalidade da cláusula e determinar a devolução da quantia cobrada. No que tange à restituição dos valores cobrados indevidamente, entendo que os contratos de adesão, com cláusulas ilegais e abusivas, sem dúvida ensejam a compensação ou restituição da eventual quantia paga indevidamente, após a devida apuração, em sede de liquidação de sentença, do que foi efetivamente quitado de forma errônea, contudo, de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. Sob este prisma, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no sentido de admitir, em tese, a repetição do indébito, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver, mas sempre na forma simples. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 401.589/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 04.10.2004 – negritei). “Direito civil. Agravo no agravo de instrumento. Repetição do indébito. Forma simples. – O entendimento dominante neste STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé. Negado provimento ao agravo.” (STJ, AgRg no AG n. 570.214/MG, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.2004 – negritei) Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença merece reforma para julgar o feito parcialmente procedente e declarar a ilegalidade das cobranças da tarifa de registro de contrato e de seguro, devendo os valores previstos contratualmente ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo desembolso, possibilitada a compensação com o débito eventualmente existente ou restituído, na forma simples, caso haja crédito a receber, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. Diante da reforma da sentença, condeno o banco ao pagamento das custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da causa. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 27 de agosto de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/08/2025

TJ/MG: Trabalhador que caiu de caminhão de lixo deve ser indenizado

Tribunal reformou sentença da Comarca de Juiz de Fora.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (Demlurb) a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um trabalhador que caiu de um caminhão de coleta de lixo.

O coletor de resíduos alegou, na ação, que cumpria contrato temporário quando sofreu um acidente em outubro de 2023. Ele argumentou que foi arremessado porque o motorista dirigia em alta velocidade e não teria reduzido em uma lombada. O funcionário bateu a cabeça e sofreu cortes pelo corpo, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho, e ficou três meses afastado após perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

À Justiça, o Demlurb apresentou relatórios para comprovar que o caminhão não seguia em alta velocidade e que prestou o atendimento adequado ao trabalhador ferido. O juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora acolheu os argumentos da autarquia municipal e negou os pedidos de danos morais e estéticos. Diante disso, o trabalhador recorreu.

O relator da apelação cível, desembargador Edilson Olímpio Fernandes, entendeu que foi demonstrado “nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa temporária do autor, aliada à ausência de comprovação de circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade da Administração Pública Municipal. Por esta razão, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade civil do apelado, sendo devida a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.

O magistrado fixou os danos morais em R$ 5 mil, além de correção monetária e honorários de sucumbência.

A desembargadora Sandra Fonseca e o juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.215147-7/001

TJ/RN: Justiça nega pedido de indenização por defeito em pneu de retroescavadeira

A Justiça julgou improcedente uma ação movida por um operador de retroescavadeira que solicitava indenização por supostos danos morais e materiais após a realização de um serviço de recapagem de pneu. A indenização foi negada pelo fato de o operador não ter conseguido comprovar a falha no serviço prestado. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande/RN, que foi mantida pela 3ª Turma Recursal.

Segundo os autos presentes na sentença, o autor da ação contratou um serviço de recapagem de um dos pneus usados de sua retroescavadeira. Entretanto, ele afirmou que o reparo não foi realizado de maneira correta pela empresa contratada, o que o obrigou a interromper suas atividades profissionais por alguns dias.

No entanto, ficou evidenciado que o pneu que apresentou defeito passou por um reparo posterior do tipo “macarrão”, uma técnica indicada para veículos de passeio e que não é recomendada para máquinas pesadas. Além disso, laudo técnico juntado ao processo mostrou que o desgaste da carcaça aconteceu por causa de pressão inadequada, excesso de carga e fadiga estrutural — fatores alheios à atuação da empresa ré.

A magistrada responsável pelo caso, Érika Oliveira, destacou que, embora seja possível a inversão do ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor, o autor não conseguiu demonstrar o nexo causal entre o serviço contratado e os prejuízos alegados por ele. “Não restou demonstrada, pois, falha no serviço prestado pela empresa ré que justifique o ressarcimento pelos valores dispendidos nos serviços feitos”, pontuou na decisão.

Ainda de acordo com informações presentes na sentença, não houve comprovação de danos materiais ou de lucros cessantes. Em relação aos danos morais, ficou entendido que não houve qualquer violação a direitos da personalidade ou abalo psíquico significativo, tratando-se apenas de dissabores comuns à vida cotidiana. Com isso, levando em consideração os fundamentos apresentados, o pedido foi julgado improcedente.

Ao negar modificação na sentença, o juiz relator em substituição legal, Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, afirmou que “diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem, ou ao menos indiquem, de forma minimamente segura, que os danos apresentados no pneu do autor decorreram de falha na prestação do serviço realizado pela empresa demandada, conclui-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Por conseguinte, não há fundamentos aptos a ensejar a reforma da sentença de improcedência, a qual deve ser integralmente mantida”.


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