TJ/SC: Concessionária deve indenizar consumidor em danos morais por constantes falta de água

Cansado com a constante falta de água em seu loteamento, em cidade do oeste do Estado, um casal teve o direito a indenização por dano moral confirmado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha.

O casal receberá R$ 5 mil acrescidos de juros e de correção monetária, valor que deve ser pago pela concessionária de água do Estado. Para o colegiado, a conduta omissiva da empresa pública – deixar de sanar as irregularidades no fornecimento de água – constituiu fato gerador da responsabilidade civil.

Após sofrer com o problema de abastecimento de água oferecido pela concessionária, ora pela falta de fornecimento, ora pela baixa qualidade da água, o casal ajuizou ação de indenização por dano moral com obrigação de fazer. O homem e a mulher alegaram que estavam privados inclusive de realizar suas necessidades básicas, no que dependiam da casa de parentes e amigos. O casal requereu também que a ré preste “a contento o serviço a que se comprometeu, fornecendo água de forma contínua e eficiente”.

Inconformados com a sentença que estipulou a indenização em R$ 5 mil, da magistrada Sirlene Daniela Puhl, a empresa pública e o casal recorreram ao TJSC. Os moradores pleitearam a majoração da indenização. Já a concessionária requereu a reforma da sentença e a denunciação da lide ao município, além da ilegitimidade ativa da autora, pois a unidade em questão está cadastrada em nome do autor. Sustentou ainda que, por se tratar de suposto ato ilícito por omissão do Estado, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil subjetiva, e que a descontinuidade do serviço não enseja reparação moral.

O entendimento do TJ foi distinto e acompanhou a decisão de 1º grau. “Portanto, há dever indenizatório quando constatada conduta danosa, independentemente da culpa do agente, da qual a concessionária ré somente se isentará na comprovação da existência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior. As provas dos autos revelam falha na prestação dos serviços de abastecimento de água no Loteamento Beija-Flor pela concessionária”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0008402-30.2013.8.24.0080/SC

TJ/MA: Natura é condenada por negativar nome de revendedor sem justificativa

Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a Natura Cosméticos S/A a indenizar um pequeno revendedor em 3 mil reais. O motivo foi a inserção sem justificativa plausível, do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. O autor alegou na ação que exerce a atividade de revendedor junto à requerida e que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida quitada com a promovida, no valor de R$ 123,17, fato que lhe impediu de contratar empréstimos.

Aduziu o homem, ainda, que não possuía nenhum débito em aberto com a empresa demandada, conforme foi possível atestar no site da própria ré. O autor informou que tentou solucionar o problema administrativamente, porém sem sucesso, de modo que continuou com a negativação por dívida que afirmava não possuir. Daí requereu liminarmente a retirada do seu nome dos cadastros de proteção, além do cancelamento das cobranças. A liminar foi deferida pela Justiça, para os fins de exclusão do requerente dos cadastros de proteção ao crédito. Em contestação, a Natura tão somente refutou a narrativa autoral, aduzindo apenas a inocorrência dos danos morais alegados pelo requerente.

A justiça realizou audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Antes de enfrentar o mérito, deve-se analisar as preliminares de inaplicabilidade do CDC e de impossibilidade de inversão do ônus da prova levantadas pela empresa ré, as quais devem ser rejeitadas, pois está configurada a função de pequeno revendedor por parte do demandante, considerando sua patente hipossuficiência jurídica, técnica e econômica, bem como a atual jurisprudência no sentido de relativizar a teoria finalista”, observou a Justiça na sentença, entendendo ser admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

RÉU NÃO COMPROVOU DÍVIDA

E continua: “Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor (…) Em detida verificação dos autos, observa-se que o réu se limita a discorrer sobre a inocorrência de danos morais, não juntando ao processo nenhuma prova mínima de que o requerente possuía consigo débitos em atraso, ou mesmo que possua qualquer débito a época da inscrição, o que era dever seu”.

Do outro lado, discorre o Judiciário, o requerente demonstrou, ainda, ter contatado a ré administrativamente na tentativa de solucionar o problema, enviado por e-mail, inclusive, telas do sistema da própria promovida no qual o débito em análise consta como quitado. “Deste modo, ausente a prova da existência do débito, o cancelamento da suposta dívida entre ambas as partes é medida que se impõe (…) Ainda, já que também comprovada a negativação irregular do promovente por parte da demandada, caracterizado ficou o ato ilícito perpetrado pela ré, que por esta razão deve responder pelos danos morais decorrentes da ilicitude de sua conduta”, sustentou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes e julgando procedentes os pedidos do autor.

TJ/PB: Empresa de cosméticos Avon deve indenizar consumidora por inscrição indevida

“Cabível a majoração da indenização de R$ 4.000,00 para R$ 10.000,00, porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela vítima e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa”. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800545-15.2019.8.15.0281, que tem como partes uma consumidora e a Avon Cosméticos Ltda. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

Segundo os autos, a autora foi surpreendida por uma anotação restritiva referente a um contrato de aquisição de produtos que afirma nunca ter celebrado. Por sua vez, a empresa alega que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando cópia de ficha de cadastro e documentos pessoais da autora colhidos no momento do cadastramento. Ocorre que a despeito do cadastro, não houve qualquer prova a respeito do efetivo pedido e envio de produtos. “Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência do fornecimento de produtos para a autora, tais como nota fiscal, extrato de pedido, comprovante de entrega pelos Correios”, destaca a sentença.

Para o relator do processo, está mais do que demonstrada a conduta ilícita da empresa. Já quanto ao valor determinado na sentença, de R$ 4 mil, o desembargador José Ricardo Porto considerou como insuficiente. “Entendo que o montante indenizatório no presente caso deve ser elevado para R$ 10.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800545-15.2019.8.15.0281/PB

STF valida assentos para pessoas com obesidade em espaços culturais e transporte coletivo

Para o Plenário, a lei garante ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de lei do Estado do Paraná que garante a reserva de assentos para pessoas com obesidade em salas de projeção, teatros, espaços culturais e transporte coletivo. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 21/10, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2572 e 2477, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) e pelo governo do Paraná.

O objeto de questionamento foi a Lei estadual 13.132/2001, que determina a reserva de 3% dos lugares da plateia de cinemas e teatros e no mínimo dois lugares em cada ônibus municipal e intermunicipal para esse público. Nos dois casos, os assentos devem ser especiais, para garantir o conforto físico compatível para as pessoas obesas.

Para os autores das ações, a lei estabelece medidas excessivas e onerosas, em desrespeito ao princípio da razoabilidade, e ofende a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Inclusão
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a obesidade, doença crônica que afeta milhares de brasileiros, é um problema de saúde pública. Apesar de não ser considerada juridicamente uma deficiência, ela reduz a mobilidade. Em seu entendimento, a lei paranaense visa promover a igualdade, ao dispor sobre o acesso a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais de maneira digna.

Realidade brasileira
Barroso também citou dados do Ministério da Saúde que apontam que a incidência nacional de obesidade passou de 11,8%, em 2006, para 18,9%, em 2016, atingindo quase um em cada cinco brasileiros. Assim, ao contrário do que alegava o governo estadual, não são poucas as pessoas nessa condição.

Para o relator, a lei estadual concedeu proteção adequada, necessária e proporcional para atender a esse público. “Na contramão do que indicam os requerentes, o percentual de assentos reservados corresponde à realidade brasileira e garante uma ocupação digna e confortável às pessoas com obesidade”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 2572 e ADI 2477

STJ: Ex-cooperado não pode ser incluído em rateio de provisões para dívidas futuras da cooperativa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos termos da Lei 5.764/1971, a cooperativa só pode ratear entre seus sócios os prejuízos apurados no decorrer do exercício, e desde que o fundo de reserva não seja suficiente. Para o colegiado, não é possível incluir o provisionamento de dívidas no rateio proporcional de prejuízos – muito menos no caso de cooperado que deixou a sociedade, o qual só está obrigado em relação a prejuízos verificados no exercício em que se deu a retirada.

Com esse entendimento, ao dar provimento ao recurso especial de uma ex-cooperada, o colegiado concluiu que a Unimed de Foz do Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. não poderia ter imposto o rateio, entre os cooperados, de R$ 5,8 milhões que foram incluídos no balanço de 2006 a título de provisão para contingências fiscais, trabalhistas e cíveis, pois não se tratava de prejuízo verificado naquele exercício.

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, os documentos do processo indicam que o prejuízo do exercício foi de aproximadamente R$ 229 mil, possível de ser coberto pelo fundo de reserva da cooperativa, no valor de mais de R$ 455 mil.

TJPR considerou que o rateio entre os cooperados seria justo e lícito
Na origem do caso, após se desligar da sociedade, uma médica ajuizou ação contra a cooperativa para receber sua cota-capital e valores descontados a título de fundo de construção. Ela também requereu a declaração de inexigibilidade do débito que lhe estava sendo imputado.

O juiz condenou a ré a restituir o valor da cota-capital e do fundo de construção, ambos devidamente corrigidos. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, sob o fundamento, entre outros, de que seria justo e lícito o rateio entre os cooperados que faziam parte da entidade quando os débitos foram assumidos.

Assembleia tem de respeitar os limites legais e estatutários
No julgamento do recurso da médica, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a decisão sobre o rateio foi tomada pela assembleia geral dos associados e que esta é a instância máxima da cooperativa, “mas deve agir dentro dos limites legais e estatutários”. Ele destacou que o artigo 89 da Lei 5.764/1971 estabelece que “os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do fundo de reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados”.

Quanto ao estatuto, o ministro assinalou que é prevista a obrigação do cooperado pelo pagamento de sua parte nas perdas apuradas em balanço, “na proporção das operações que houver realizado com a cooperativa, se o fundo de reserva legal não for suficiente para cobri-las”. Cueva acrescentou que, no caso de cooperado que se demite, essa responsabilidade persiste até a data da aprovação, pela assembleia geral, do balanço e das contas do exercício em que ocorreu a demissão.

Para o relator, ainda que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as normas de contabilidade exijam o registro de provisões no balanço patrimonial de cooperativas de serviços médicos, não é possível incluir tais valores no rateio entre os cooperados.

Cueva esclareceu que a assembleia geral poderia decidir pela formação de um fundo para saldar as obrigações que deram ensejo às provisões realizadas, mas só seria possível exigir a participação financeira dos cooperados que permanecessem vinculados à sociedade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1751631

TJ/MG: Agência bancária é condenada por postagem indevida em mídias sociais

Beneficiária de auxílio emergencial foi exposta de forma errônea.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Ubá que condenou uma agência bancária a indenizar em R$10 mil, por danos morais, uma beneficiária do Auxílio Emergencial. A mulher foi vítima de postagens nas mídias sociais que a cobravam por, supostamente, ter recebido uma quantia maior a que tinha direito.

A usuária, então com 35 anos, ajuizou ação em fevereiro de 2021, afirmando que compareceu ao estabelecimento comercial da instituição em 12 de junho de 2020 para sacar os R$ 600 referentes ao auxílio. No mesmo dia, à noite, ela se deparou com um vídeo circulando em diversas redes sociais e grupos de aplicativo com filmagens do momento em que foi ao local.

A mulher descobriu que uma atendente do estabelecimento fez uma postagem com as imagens perguntando se alguém conhecia a moça que figurava no vídeo, afirmando que ela teria recebido R$ 1.205, por engano, sendo necessária a devolução de parte do valor.

A cidadã, que apresentou à funcionária comprovante que demonstrava que ela não havia retirado mais que o permitido, alegou que houve violação à sua honra, pois a atendente nem se deu ao trabalho de checar a veracidade desta informação, e sendo pessoa simples, de pouco estudo, a beneficiária se sentiu constrangida e indignada pelo ocorrido.

A juíza Cínthia Faria Honório Delgado acolheu o pedido e fixou o valor da indenização. Segundo a magistrada, houve ampla divulgação em redes sociais da imagem da autora de forma indevida, imputando-lhe conduta que ela não cometeu de forma imprudente e negligente. Para a magistrada, o estabelecimento agiu com culpa, devendo, portanto, indenizar a ofendida pelos constrangimentos causados.

A instituição financeira recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Amorim Siqueira, manteve o entendimento de 1ª Instância. Segundo o magistrado, havendo cobrança, de forma pública e indevida e existem danos a serem reparados na esfera moral.

O desembargador considerou, além disso, haver provas testemunhais e documentais, na forma de prints e boletim de ocorrência, de que a funcionária postou conteúdo no Facebook em que dizia que a beneficiária teria sido remunerada para além do que deveria.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de castro Silva votaram de acordo com o relator.

TJ/MA reconhece direito de beneficiária de plano de saúde Amil a reembolso integral

Decisão da 2ª Câmara Cível entendeu que segurada fez portabilidade de carências, sem necessidade de cumprir novos períodos ou de cobertura parcial temporária.


A portabilidade de carências é a possibilidade de contratar um plano de saúde, da mesma operadora ou de uma operadora diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária que sejam exigidos e já cumpridos no plano de origem. Com base neste entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão deu razão ao pedido feito em apelo por uma beneficiária de plano e determinou que a Amil – Assistência Médica Internacional cumpra o dever de reembolso integral das despesas médicas comprovadas pela segurada.

No entendimento dos desembargadores, nos casos de recusa no atendimento, a operadora assume o ônus de arcar com o custo total do procedimento necessitado e realizado pela segurada. A 2ª Câmara Cível também condenou o plano de saúde a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, à beneficiária. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatado pelo desembargador Guerreiro Júnior, a segurada era beneficiária do Bradesco Saúde, desde o ano de 2017. Em fevereiro de 2020, recebeu proposta da Allcare Administradora de Benefícios para uma portabilidade ao plano de saúde Amil, aceitando a migração, sem carência.

Segundo o relatório, constatada, em exame médico, a ineficiência das dietas e exercícios físicos para redução do peso, foi indicada a realização de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, mas disse que teve negado, em abril de 2021, o procedimento, sob a alegação de cumprimento de CPT – Cobertura Parcial Temporária.

A beneficiária ajuizou uma ação de ressarcimento de valores com pedido de danos morais contra a operadora de saúde e contra a empresa administradora. Ela recorreu ao TJMA porque ficou insatisfeita com a sentença de primeira instância, que determinou à Amil a obrigação do custeio do procedimento cirúrgico necessitado, por profissional credenciado. Mas caso a autora tenha optado por profissional de sua escolha, que o reembolso seja limitado ao valor praticado em sua tabela para realização do procedimento por médico credenciado, corrigido monetariamente, acrescido de juros. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido na Justiça de 1º grau.

VOTO

O desembargador Guerreiro Júnior (relator) afirmou que a negativa da cobertura é fato inconteste, uma vez que as rés não negaram a recusa, alegando, porém, que se tratava de doença preexistente e cobertura parcial.

Guerreiro Júnior lembrou que, excepcionalmente, o ressarcimento das despesas fora da rede credenciada poderá se dar de forma integral, sempre que observada a comprovação da urgência ou emergência ou inexistência de estabelecimento credenciado.

Disse que, em relação ao reembolso, segue o entendimento de que este deve ser realizado obedecendo os limites das obrigações contratuais firmadas. Contudo, nos casos de recusa no atendimento, entende que a operadora assume o ônus de arcar com o custo total do procedimento. Citou casos análogos, julgados pelo TJMA.

Quanto ao dano moral, disse ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a indevida ou injustificada recusa pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento ou exame médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de reparação a título de dano moral, em função de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário.

O relator fixou o valor de R$ 5 mil, por entender que a quantia estipulada atende, de forma justa e eficiente, a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor, de forma a não encorajar novas práticas lesivas.

Os desembargadores Tyrone Silva e Douglas Amorim, convocados para compor quórum, acompanharam o voto do relator.

TJ/ES: Família que teve voo remarcado quatro vezes pela Azul deve se indenizada por companhia aérea

A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.


O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória determinou que a uma empresa aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras SA indenize cinco integrantes de uma mesma família em R$ 3 mil, a título de danos morais. Segundo o processo, no retorno para casa, os autores tiveram o voo remarcado quatro vezes.

Segundo os autos, o voo que sairia às 22:55 teve um atraso, sendo previsto para sair às 02h. No entanto, o mesmo foi cancelado, sendo realocado para as 09 h. Porém, sob a alegação de que o voo estava lotado, a companhia aérea remarcou o voo para as 5:50 do outro dia, tendo fornecido apenas um transporte para levar os autores a outro aeroporto, onde embarcariam. Entretanto, ocorreu mais um atraso, e o voo teria saído somente às 06:45.

De acordo com o exposto no processo, durante as remarcações, a família não teria recebido nenhum auxílio com acomodação ou alimentação. Em determinada situação, a companhia teria, ainda, orientado que duas pessoas da família deixassem os outros três integrantes descansarem até que o transporte ficasse pronto, o que fez com que os familiares, que estavam sem seus pertences, perdessem o contato.

O magistrado entendeu que houve um atraso de mais de 8 horas, responsabilizando a empresa requerida por caso fortuito interno e pelos danos morais sofridos. Dessa forma, a ré deve pagar indenização de R$ 3 mil a cada um dos requerentes.

Processo nº 0031241-57.2019.8.08.0024

TJ/PB condena de posto que vendeu combustível adulterado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um posto de combustível em danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrente da venda de combustível de má qualidade. O caso, oriundo da 5ª Vara Cível da Capital, foi julgado na Apelação Cível nº 0810364-83.2021.8.15.2001, da relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Alega a parte autora que trabalha com transporte de passageiros fazendo uso do veículo para o deslocamento de pessoas. Relata que fechou um contrato para transportar passageiros no dia 10/03/2021, e, por este motivo, no dia 09/03/2021, abasteceu o carro com Óleo Diesel S-10, no posto de combustível do promovido. No entanto, no decorrer da viagem, o veículo apresentou falhas, ficou sem forças, sendo necessário ser encaminhado para uma oficina mecânica.

Afirma ainda a parte autora que “o laudo técnico do veículo atestou que o defeito fora proveniente de combustível adulterado/má qualidade” e que o valor do serviço ficou no montante de R$ 7.968,00, pois foi necessário efetuar reparo nos quatro bicos injetores e na bomba de combustível, trocar o filtro de combustível e fazer limpeza no tanque.

Na sentença, a empresa foi condenada ao pagamento do valor de R$ 7.968,00, a título de indenização por danos materiais; ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, bem ainda ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, no montante de R$ 1.800,00.

No recurso julgado pela Primeira Câmara, o relator do processo observou que caberia à recorrente comprovar que o produto que oferece aos consumidores é de qualidade, ônus do qual não se desincumbiu. “A afirmação que não há conclusão nos autos de que o problema no veículo em comento tenha sido causado pelo combustível por ela comercializado, em razão da inexistência de perícia no mesmo, não tem como se sustentar, porquanto inviável e inócua a sua realização em razão da renovação do combustível nas bombas do posto, quando da apresentação do defeito no veículo e condução para oficina mecânica para realização do conserto, controvérsia que foi dirimida por meio da prova documental apresentada nos autos, a qual se mostra suficiente e hábil para fins de demonstrar o nexo causal entre o dano e a conduta praticada pela empresa”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0810364-83.2021.8.15.2001

TJ/SC confirma condenação de escola por praticar bullying contra aluna que escutava rock

Uma instituição de ensino de cunho religioso da capital teve condenação mantida pela prática de bullying contra uma aluna e terá de indenizá-la em R$ 15 mil, por danos morais, mais ressarcimento de despesas comprovadas com medicamentos e tratamentos psicológicos a que teve de se submeter para superar os traumas, a título de danos materiais. A decisão partiu da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin.

Inicialmente, a magistrada tratou de conceituar o quadro relatado pela estudante na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada perante a 1ª Vara Cível da comarca da Capital, no que valeu-se da Lei 13.185/15: “Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”

No seu entender, da leitura atenta dos autos, foi exatamente o que ocorreu com a menina, a partir de março de 2011, no ambiente escolar. Por gostar de rock, vestir camisetas de bandas, ouvir música em fones de ouvido, maquiar-se e usar acessórios desse universo, a garota passou a ser vítima de violência psicológica nas dependências do estabelecimento de ensino, ora praticada pelos mestres, ora por seus próprios colegas. Um professor chegou a arrancar seu headphone enquanto ela aguardava sua mãe no portão do colégio. Outro, em plena sala de aula, na frente dos demais alunos, chegou a dizer que, por ouvir rock, ela iria “queimar no fogo do inferno, abraçada com o diabo”.

Esta situação fez com que a aluna desenvolvesse um sério quadro de fobia de salas de aula, pois não queria mais estar com a sua turma e sentia-se angustiada e receosa, como se esperasse pela próxima agressão de um colega ou professor. Ela registrou inclusive quadro de automutilação. A família acabou por transferi-la para outra escola. A instituição de ensino, em sua defesa, negou os fatos, disse ter ciência de fato isolado, negou que foi procurada pelos responsáveis da garota e afirmou que a mudança de escola atendeu necessidade da família, que teria se mudado para outra cidade. Uma testemunha ouvida nos autos, contudo, disse que não houve mudança de endereço.

“Denota-se, assim, que as provas constantes no acervo processual são suficientes para demonstrar que a apelada (…) foi vítima de bullying em ambiente escolar e que a instituição de ensino nada fez para interromper o cenário narrado. Os inúmeros atestados médicos indicam que os problemas psicológicos (…) iniciaram em decorrência do bullying de que foi vítima no colégio, fazendo com que a apelada fosse submetida a tratamento com psicólogos e medicamentos controlados”, registrou a desembargadora Haidée, ao confirmar a decisão de 1º grau. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.


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