TJ/SC: Paciente obrigada a arcar com custos de cirurgia será indenizada por seu plano de saúde

Uma operadora de plano de saúde foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de uma moradora de Mafra, no norte do Estado, por se negar a realizar uma cirurgia para diagnóstico de câncer. A sentença é do juiz Rafael Salvan Fernandes, da 2ª Vara Cível da comarca da cidade.

Consta nos autos que, em período de vigência contratual, a mulher passou a sentir fortes dores nas costas e procurou por atendimento especializado. Na ocasião foi verificada fratura em uma das vértebras, o que levou a suspeita de câncer e osteoporose. Após exames as hipóteses foram descartadas, porém havia indícios de metástase óssea devido a histórico de câncer de mama, com a necessidade de realizar uma biópsia para confirmação.

O médico responsável indicou a realização de cifoplastia de coluna e encaminhou solicitação ao plano de saúde, pedido que foi indeferido de plano. Imediatamente a solicitação foi refeita, e a resposta seguiu acompanhada de sugestão para que se optasse por uma vertebroplastia – procedimento mais simples e barato que a cifoplastia, porém menos seguro.

Como se tratava de sugestão, a paciente optou pela cifoplastia e o procedimento foi marcado. Ocorre que, no dia da cirurgia, ela foi informada que o plano de saúde voltara atrás em sua decisão e não mais liberaria o material solicitado, mas sim o material mais barato. Ante o quadro de dor em que se encontrava, a mulher bancou os custos do procedimento mais oneroso e buscou a Justiça para se ver ressarcida.

Em defesa, a empresa ressaltou a legalidade da negativa de cobertura ao assinalar que está alicerçada na taxatividade do rol de procedimentos da ANS – Agência Nacional de Saúde. Asseverou que a cirurgia solicitada para a autora foi autorizada, mas com substituição do material escolhido. A paciente é que, por livre e espontânea vontade, decidiu realizar o procedimento de forma particular.

Durante audiência, o médico responsável pela cirurgia explicou que ambos os métodos são procedimentos para fratura na coluna. No caso da cifoplastia, disse, cria-se uma cavidade dentro do osso, por meio de um balão, depois o balão é retirado e é colocado o “cimento”. Já na vertebroplastia, não se usa esse balão, com o “cimento” inserido por pressão na vértebra. Conclui-se, arrematou, que a cifoplastia é mais segura.

Na sentença, o magistrado destacou que a necessidade de realização da cifoplastia está amparada em recomendação médica fundamentada. Dessa forma, não cabe à administradora do plano promover interferência no tratamento e diagnóstico prescritos sob o fundamento dele não estar previsto em rol da ANS.

“Portanto, pelos fundamentos acima expostos, imperiosa a procedência dos pedidos da parte autora consistentes no reembolso dos valores despendidos para a realização da cirurgia. E, ainda que não se desconheça o desgaste pelo qual a autora possa ter passado em ter sua expectativa frustrada, tal não é suficiente, sem que haja outro fato extraordinário, a justificar a fixação de indenização por danos morais.”

Desta forma, a sentença julgou parcialmente procedente o pleito formulado para condenar a operadora do plano de saúde ao pagamento de R$ 23.850 por danos materiais, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada débito. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5003578-16.2020.8.24.0041/SC

TJ/SC: Banco suspenderá cobrança e devolverá R$ 78 mil para aposentada vítima de golpe

Uma instituição financeira que falhou ao não detectar operações atípicas na conta de aposentada deverá suspender as cobranças e devolver o que foi descontado de um débito de mais de R$ 78 mil. Esse foi o montante gasto por golpistas em compras feitas com o cartão da consumidora. A decisão é da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, na Serra catarinense.

A autora da ação foi vítima do chamado golpe do motoboy. Nesse tipo de fraude, terceiros se passam por funcionários do banco, solicitam à vítima a entrega do cartão pessoal a um motoboy para realização de perícia e, após, efetuam compras em nome dela. Foi isso o que ocorreu com a aposentada de Lages.

As aquisições feitas pela idosa habitualmente não passavam de R$ 200, efetuadas basicamente no comércio local, em faturas que ficavam em torno de R$ 800. Desta forma, como pontua o juiz Joarez Rusch na decisão, fogem à normalidade as compras no débito e de forma parcelada de mais de R$ 2 mil, inclusive na cidade de Belo Horizonte-MG.

Para o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço de segurança do banco réu, que se utiliza de algoritmos para indicar operações bancárias atípicas. “Mesmo com a entrega pela autora do cartão e senha, a fuga das operações ao padrão normal, na verdade vultosas, indica claramente a possibilidade de o banco detectar a anormalidade e, em não o fazendo, tem-se a falha na prestação do serviço, dando espaço à devolução dos valores das operações indevidas.”

O montante indicado como indevido pela autora não foi impugnado pelo banco. Além da suspensão da cobrança, a instituição deverá devolver à aposentada os valores já descontados, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/MG: Empresa de tecnologia deverá substituir celular danificado

Perícia constatou que aparelho, apesar de ser à prova d’água, não resistiu ao contato.


Uma consumidora deverá ter seu aparelho celular defeituoso substituído por outro da mesma espécie ou receber de volta a quantia paga, atualizada, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$10 mil. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da comarca de São Sebastião do Paraíso, no Sul do Estado, neste sentido.

A consumidora afirmou que, em 26/11/2018, adquiriu um celular por U$ 1.149. Em agosto de 2019, o aparelho começou a apresentar defeitos no’ Face id’ e no teclado, até que apagou por completo, parando de carregar e não ligando mais. Em razão desse fato, ela encaminhou o produto à assistência técnica.

Porém o reparo foi negado, sob o argumento de que havia vestígios de oxidação interna causadas por líquido, água, chuva, umidade extrema, transpiração anormalmente intensa, calor ou outro tipo de umidade; areia, alimentos, sujeira ou demais substâncias. o que não era coberto pela garantia de fábrica. Como o telefone simplesmente parou de funcionar, ela pediu a condenação da fabricante à restituição total do valor pago pelo aparelho.

A empresa afirmou que não há provas de que o dispositivo tenha sido levado a uma assistência técnica autorizada ou de que sofrido uma inspeção feita, portanto não se poderia censurar a fabricante por não solucionar o ocorrido. Segundo a companhia, a resistência do aparelho à água não implica que ele seja completamente à prova d’água e, dependendo da utilização, pode ter seus componentes internos danificados.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz Joaquim Morais Júnior, cooperador da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso, que entendeu que os problemas foram causados pelo mau uso do aparelho.

A consumidora recorreu, defendendo que as especificações técnicas divulgadas nos canais de comunicação da fabricante levam o consumidor a pensar que o modelo de celular possui resistência de funcionalidade, mesmo quando imerso em líquido numa profundidade máxima de 1,5 metros e pelo limite de tempo de até 30 minutos.

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora, modificou a decisão. De acordo com a magistrada, o perito concluiu que não havia indícios de quedas que pudessem estragar a proteção ou que o aparelho tivesse sido aberto anteriormente. Assim, as provas dos autos levam a crer que a primeira abertura do aparelho se deu para a análise inicial do problema, em que houve a recusa de reparo pela cobertura de garantia.

Para a desembargadora, uma vez que a fabricante comercializa o produto declarando-o resistente à água, suportando uma profundidade de até dois metros e podendo ficar submergido por até 30 minutos, caberia a ela comprovar que estragos na vedação do produto foram causados em razão de uso em desconformidade com os parâmetros estabelecidos, o que não ocorreu.

O entendimento foi que a negativa de trocar o modelo adquirido não merece prosperar, pois os danos ocasionados no aparelho celular decorreram da existência de vício de fabricação do produto, que impediu que a vedação contra líquidos certificada pela ré falhasse. Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva seguiram a relatora.

TJ/RN: Criança com tumor cerebral ganha liminar para plano de saúde autorizar cirurgia

A juíza do Plantão Noturno Cível e Criminal, Ana Nery Lins de Oliveira Cruz, determinou, em caráter liminar de urgência, que um plano de saúde de Natal preste toda a assistência necessária à sobrevivência de um garoto, autorizando uma microcirurgia para tumor intracraniano e os materiais cirúrgicos (neuronavegação) já prescritos e solicitados pelo médico.

A assistência se dará sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento e procedimento cirúrgico e pós-cirúrgico do paciente, viabilizando a internação hospitalar dele inclusive em unidade de terapia intensiva se for o caso, pelo período necessário ao seu tratamento, sob pena de multa diária, por descumprimento, no valor de R$ 3 mil.

A criança foi representada na ação judicial, que tramita na 8ª Vara Cível de Natal, pela mãe, que ingressou em juízo contra o plano de saúde alegando estar com os pagamentos em dia.

Contou que, em agosto deste ano, passou a apresentar náuseas, dores de cabeça e vômito. E nos dias 08 e 09 de outubro se submeteu a exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética, ambos de crânio, conforme laudos anexados aos autos, quando ficou demonstrada a presença de um tumor cerebral.

Narrou que, consultado, o plano de saúde informou que possui apenas um único neurocirurgião pediátrico, que se encontra em viagem, sem previsão de retorno.

Ressaltou que apresentou piora acentuada, e diante desse quadro de urgência e a complexidade que envolve, bem como pelo aumento da pressão intracraniana, viajou para o Estado de São Paulo, visando autorizar junto ao Hospital daquele Estado, através do sistema de intercâmbio, realizar a cirurgia prescrita pelo médico, conforme comprovação nos laudos juntados aos autos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o autor é usuário do plano de saúde ré na ação, encontrando-se sofrendo com quadro que vem se agravando, conforme documentos anexados aos autos, cujos danos a submetem a risco iminente de potencial risco à vida, necessitando o paciente de tratamentos indispensáveis para sua sobrevivência.

Para a juíza, cabe à empresa ré oportunizar ao usuário do plano de saúde amplo e irrestrito atendimento, sem transferir a este as dificuldades contratuais estabelecidas com o correspondente pagamento ou mesmo advindas da ausência de profissional técnico habilitado e credenciado.

Da mesma forma, esclareceu que cabe ao plano de saúde adotar todas as medidas imprescindíveis para atender ao usuário, garantindo-lhe a assistência devida, seja através de exames, cirurgias e materiais, de qualquer natureza, necessários a realização dos procedimentos médico-hospitalares indicados.

“Por conseguinte, uma vez comprovada a gravidade do estado de saúde da parte autora, cabe a empresa ré viabilizar a peticionante todos os meios necessários à promoção da realização da microcirurgia para tumor intracraniano e fornecer os materiais cirúrgico (neuronavegação) solicitados pelo médico assistente, em caráter de urgência, com o atendimento especializado, pois do contrário, haverá risco irreversível de dano à sua saúde e a própria vida”, decidiu.

TJ/MA: Refrigerante com corpo estranho leva TJMA a condenar empresa a indenizar consumidor

A 1ª Câmara Cível do Tribunal manteve a sentença da Comarca de Riachão, onde ocorreu o fato.


A empresa Refrescos Guararapes foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um consumidor que disse ter adquirido um refrigerante com um corpo estranho no interior da garrafa. A decisão unânime da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Riachão, onde ocorreu o fato. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatório, o consumidor alegou que encontrava-se com sua família em um restaurante, quando, ao ingerir um refrigerante (Coca-Cola) produzido pela companhia, identificou um corpo estranho no interior da garrafa – semelhante a cola – e um gosto peculiar – parecido com gasolina –, fato que teria provocado dores abdominais em si próprio e em seus parentes.

Em seu recurso de apelação ao TJMA, a empresa sustentou a inexistência de prova quanto à ingestão do produto e aos danos morais, pedindo, ao final, o provimento do apelo para julgar improcedente a demanda.

VOTO

De início, o desembargador Kleber Carvalho (relator) reproduziu entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “a Segunda Seção desta Corte Superior (STJ) decidiu que a existência de corpo estranho em produtos alimentícios, como no caso dos autos, configura hipótese de fato do produto (defeito), previsto nos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando (…) de vício do produto (CDC, art. 18 e seguintes)”, assentando que “a regra geral da responsabilidade pelo defeito do produto é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, a teor do que dispõe o art. 12 do CDC” (REsp n. 1.968.143/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022).

De igual modo, o relator destacou ser tranquila a jurisprudência do STJ, no sentido de que, o defeito de consumo em bem consumível em situações em que se encontra todo e qualquer corpo estranho dentro de um gênero alimentício ou adquirido para a ingestão, é causa apta a gerar ilícito passível de indenização por danos morais, por representar real, iminente e grave atentado à saúde do consumidor.

CONFIRMADOS

De acordo com o desembargador, no caso, os fatos descritos na ação inicial foram devidamente confirmados pelas fotografias juntadas aos autos e pela prova testemunhal produzida em audiência, evidenciando, de forma inequívoca, que o refrigerante foi aberto somente na mesa do restaurante, que havia um “corpo estranho” dentro da garrafa e que o líquido foi ingerido pelo autor da ação (consumidor) e por sua família.

Em relação à quantia da indenização, o relator disse que, nada obstante a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte: reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.

De outro turno, prosseguiu o desembargador Kleber Carvalho, a doutrina e a jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, dentre os quais destacou o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e o nível socioeconômico e o comportamento da vítima.

Diante do contexto, entendeu que o valor indenizatório relativo aos abalos morais deve ser mantido em R$ 10 mil, consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a especificidade da situação, que revela um contexto fático de ingestão do refrigerante impróprio para consumo e da consequente indisposição física (saúde).

As desembargadoras Angela Salazar e Francisca Galiza acompanharam o entendimento do relator e também negaram provimento ao apelo da empresa.

STJ: Idoso que deixa de ser dependente pode assumir titularidade do plano de saúde coletivo por adesão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o beneficiário idoso que perde a condição de dependente, por ter sido excluído a pedido do titular depois de mais de dez anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio.

O colegiado permitiu que uma beneficiária com mais de 70 anos de idade mantivesse o plano de saúde coletivo por adesão, no qual figurava como dependente do ex-marido. Após o divórcio, ela foi excluída a pedido do titular, mesmo já tendo contribuído por quase 20 anos quando a ação judicial foi proposta.

Com a decisão, foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que entendeu ser possível a transferência de titularidade do plano de saúde aos dependentes idosos, ainda que o plano seja coletivo por adesão. O tribunal também afirmou que a exclusão da dependente idosa, obrigando-a a contratar novo plano de saúde, afrontaria os princípios da confiança, da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora de planos de saúde argumentou que, como o contrato de prestação de serviços médicos é personalíssimo, seria vedada a transferência da sua titularidade para terceiros. Além disso, acrescentou a recorrente, a idosa não teria vínculo com a entidade contratante e, por isso, não lhe seria possível manter o contrato coletivo ao qual seu ex-marido havia aderido.

Plano de saúde coletivo segue normas diferentes
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos privados de assistência à saúde individual ou familiar são de livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.

Já os planos de saúde coletivos são voltados para um grupo delimitado e vinculado a pessoa jurídica – vínculo que pode ser por relação empregatícia ou estatutária, como nos contratos empresariais, ou por relação de caráter profissional, classista ou setorial, como nos contratos por adesão.

A relatora destacou que, de acordo com o artigo 5º, parágrafo 2º, e com o artigo 9º, parágrafo 2º, da Resolução ANS 195/2009, nos planos de saúde coletivos, é exigida a presença do vínculo entre o titular e a pessoa jurídica contratante. Sem esse vínculo, não é admitida a adesão da família do titular ao plano de saúde.

Além disso, Nancy Andrighi apontou que o artigo 18, parágrafo único, inciso II, da resolução da ANS estabelece que, se houver perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou da condição de dependência, é autorizada a suspensão da assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela operadora.

Segundo a ministra, essa autorização depende de previsão em regulamento ou contrato, e é ressalvada no caso disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 – que dizem respeito à rescisão ou à exoneração do contrato de trabalho sem justa causa.

Apesar disso, a relatora ressaltou que, no caso analisado, o contrato de plano de saúde coletivo por adesão permanece vigente, pois não houve rompimento do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante ou com a operadora, mas sim a perda, pela beneficiária, de sua condição de dependente devido ao divórcio, o que justificou o pedido do titular para excluí-la.

Idoso dependente de plano é consumidor hipervulnerável
Nancy Andrighi salientou que, quando o dependente tiver idade avançada, as normas serão interpretadas à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), devendo sempre ser considerada a sua situação de consumidor hipervulnerável.

A relatora também afirmou que a Lei 9.656/1998 evidencia a necessidade de haver tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde. Para ela, o dispositivo expressa a preocupação do legislador em preservar o contrato de assistência à saúde do aposentado, considerando, justamente, a sua extrema dependência do serviço e a notória dificuldade de nova filiação em razão da idade.

Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou que “essa solução assegura a assistência à saúde da pessoa idosa, sem implicar alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na medida em que há, apenas, a transferência da titularidade do plano e dos respectivos custos para quem já pertencia ao grupo de beneficiários”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1986398

TJ/SC: Fabricante terá de indenizar mulher que precisou raspar a cabeça após aplicar coloração

A Justiça da Capital condenou uma fabricante de cosméticos a pagar indenização por danos morais e materiais para uma manicure que precisou raspar a cabeça após ter complicações com uma coloração vendida pela empresa.

Conforme verificado no processo, os cabelos da mulher começaram a cair em grandes tufos após a aplicação do produto. Apesar dos diversos gastos com cabeleireiro na tentativa de minimizar o problema, a única solução encontrada foi raspar toda a cabeça.

A sentença é da juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, em ação que tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Florianópolis.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que a ocorrência da queda de cabelo não foi negada pela empresa ré, que defendeu a possibilidade notória de algumas pessoas sofrerem efeitos adversos na aplicação de químicas capilares.

Mas a parte ré, destaca a sentença, não demonstrou que o dano se deu por culpa da autora ou qualquer outro fator capaz de afastar sua responsabilidade por colocar em circulação no mercado produto capaz de gerar tamanho dano ao consumidor.

A autora, por sua vez, demonstrou ter gasto cerca de R$ 1,4 mil em tratamentos capilares para minimizar os efeitos danosos do uso do produto fabricado pela ré. A existência do dever de indenizar em razão da perda dos cabelos da autora, anotou a magistrada, é indiscutível.

“Dispensa-se a prova do prejuízo, pois o dano moral está ínsito no agravo sofrido pela pessoa em decorrência da perda de elemento físico bastante representativo para a autoestima de uma mulher”, escreveu.

Assim, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil, enquanto o dano material foi definido em R$ 1,4 mil. Sobre os valores deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 5028646-85.2021.8.24.0023

TJ/MA: Homem com deficiência que não comprovou ofensas morais não deve ser indenizado

Uma pessoa com deficiência que não comprovou ofensas morais que alega ter sofrido por parte de um motorista de empresa de transporte não deve ser indenizada. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado do Maracanã. Na ação, movida contra a Viação Aroeiras Ltda, o autor argumentou que, no dia 13 de março deste ano, adentrou em um dos ônibus da empresa ré, com destino a um supermercado de São Luís. Informou ser beneficiário do cartão ‘Passe Livre’ por ser portador de necessidades especiais.

Seguiu narrando que seu cartão não foi admitido na catraca, com a informação de bloqueio automático. Ainda assim, foi orientado a mostrar seu cartão na câmera para que, então, pudesse seguir viagem. Todavia, chegando ao seu destino, foi impedido de descer, sendo levado até o Terminal do São Cristóvão, quando somente pôde descer do coletivo após a intervenção de funcionários do Terminal. Relatou que, contra si, foram deferidas diversas ameaças e palavras de baixo calão por parte do motorista, que insistentemente lhe cobrava a passagem. Por tais motivos, entrou na Justiça pleiteando indenização por danos morais.

Na contestação, a Viação Aroeiras pediu pela improcedência do pedido, afirmando que foi o demandante quem se exaltou ao perceber o bloqueio em seu cartão, ameaçando o motorista e a empresa com ações judiciais. “Analisando o processo, observa-se que o autor não teria razão, haja vista que a narrativa dele não vem acompanhada de provas materiais ou testemunhais (…) Percebe-se claramente que as partes acusam-se mutuamente, sem que algum elemento neutro de fato esclareça o que se passou no coletivo na data mencionada”, destacou o Judiciário na sentença.

E prosseguiu: “Fato é que o cartão ‘Passe Livre’ do autor não foi bloqueado no dia citado por qualquer erro ou falha no sistema de leitura do ônibus coletivo (…) Pelo relatório extraído do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, percebeu-se, primeiro, que o cartão encontrava-se com data de validade expirada desde 31 de janeiro de 2016 (…) Por fim, é fato que o bloqueio de seu cartão ‘Passe Livre’ ocorreu no dia 12 de março, com desbloqueio ocorrido no dia seguinte (…) Daí, seriam obrigados o reclamante e o seu acompanhante a realizar o pagamento das passagens, pois a falha operacional, se houve, não foi causada pela ré, mas sim pela empresa que administra o sistema de bilhetagem junto à Prefeitura de São Luís”.

AUSÊNCIA DE PROVAS

Para o judiciário, o autor falhou sobre o objeto da ação, qual seja, a ofensa moral, não comprovando os fatos alegados. “Não trouxe ao processo documentos ou testemunhas que pudessem comprovar suas alegações (…) Não há reclamação formal realizada junto à Viação Aroeiras, nem mesmo no Terminal de Passageiros do São Cristóvão (…) Lembrando que o Boletim de Ocorrência registrado é registro unilateral, não faz prova do fato, mas da declaração do autor na polícia”, pontuou, frisando que, a quem acusa cabe o ônus da prova (…) Assim, de forma alguma, vê-se nos autos nada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, a fim de imputar à empresa ré o pagamento de indenização pecuniária”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos do autor.

TJ/MG: Companhia aérea terá que indenizar passageiro por adiamento de voo

Realocação e atraso em viagem causam transtorno a passageiro.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de 1ª Instância que condenou uma empresa aérea a indenizar um passageiro em R$ 240 por danos materiais e em R$ 10 mil por danos morais, pelo atraso de um dia na viagem de volta do Rio Grande do Norte à capital mineira, de onde ele voltaria para sua cidade, Espinosa.

O atendente ajuizou ação em dezembro de 2020, quando tinha 36 anos. Ele afirma que viajou de Belo Horizonte para Natal em 29/10 e tinha o retorno programado para 8/11/2020. Todavia, a empresa cancelou o voo e o realocou em outro que voltaria apenas no dia 9. O passageiro sustentou que teve prejuízo, pois arcou com despesas inesperadas com hotel e táxi.

A empresa defendeu que não tinha obrigação de custear os danos materiais, pois o voo atrasou por causa da pandemia. Tal situação estaria regulamentada em uma portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Além disso, a companhia aérea alegou que o consumidor sofreu meros dissabores e não danos passíveis de indenização.

O juiz André Gustavo Lopes Moreira de Almeida, da Vara Única da Comarca de Espinosa, deu ganho de causa ao consumidor, porque ficou demonstrado que ele precisou desembolsar valores além do planejado devido a uma medida unilateral da empresa. Além disso, a companhia aérea tampouco comprovou a suposta necessidade de redução da voos.

O magistrado determinou o ressarcimento dos gastos com transporte, de R$ 240, e avaliou que os transtornos enfrentados justificavam a reparação pelo abalo moral, que ele arbitrou em R$ 10 mil.

A empresa recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, manteve o entendimento e condenou a fornecedora ao ressarcimento do prejuízo material comprovado, assim como à reparação por danos morais. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Faculdade deve expedir diploma e indenizar ex-aluna por danos morais

Estudante não participou de atividade porque estava grávida.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juiz Gabriel Alves Bueno Pereira, da Comarca de Ribeirão Preto, que condenou instituição de ensino superior a expedir diploma e a pagar R$ 10 mil por danos morais a estudante. A aluna teve seu pedido de expedição de diploma de conclusão do curso de Fisioterapia negado, sob a alegação de que não havia concluído matéria necessária para a emissão do documento.

Conforme o depoimento da discente, na época em que estava grávida, foi impedida de realizar o estágio aquático dentro da piscina, em razão de risco à gestação. Segundo testemunhas, a acadêmica esteve presente quando a matéria foi ministrada, em todas as aulas, tanto práticas, quanto teóricas, não podendo apenas entrar na água. A estudante ainda cursou todas as disciplinas posteriores, sem qualquer obstáculo ou ressalva.

A faculdade não permitiu que a aluna colasse grau e não ofereceu alternativa, impondo atraso de quase dez anos na expedição do diploma. De acordo com o relator da apelação, desembargador Flávio Cunha da Silva, houve frustração da expectativa de progressão profissional e intelectual da autora da ação. “Danos que efetivamente existiram e que comportam reparação, eis que evidente a frustração das legítimas expectativas depositadas pela aluna na segurança documental advinda da relação contratual estabelecida entre as partes, tendo ultrapassado muitos anos, sendo evidente a situação aflitiva que abalava a paz de espírito da autora”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento também os desembargadores Marcos Gozzo e Anna Paula Dias da Costa. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000643-19.2016.8.26.0506


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