TJ/SP: Erro médico – Operadora de hospital indenizará mulher após negligência médica que resultou em morte de bebê antes do parto

Batimentos cardíacos do feto não foram verificados.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação por danos morais de uma operadora de saúde em virtude de negligência médica que causou morte de um bebê ainda na barriga da mãe. A indenização foi fixada em R$ 100 mil, conforme o que foi decidido pelo juiz José Pedro Rebello Giannini, da 1ª Vara Cível de Diadema.

Segundo os autos, em março de 2016, a mulher grávida deu entrada para o procedimento de parto dos filhos gêmeos em um dos hospitais mantidos pela operadora, sendo posteriormente transferida para outro. No entanto, um dos bebês faleceu antes do nascimento, fato que poderia ter sido evitado se a equipe médica tivesse auferido os batimentos cardíacos do feto e constatado a anormalidade.

Para o relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, a negligência é incontestável, já que os médicos passaram mais de quatro horas sem realizarem as medições cardíacas. “Segundo a prova pericial, imprescindível para o deslinde da causa, ficou evidenciada a negligência do corpo médico do hospital ao deixar de acompanhar os batimentos cardíacos fetais diante de elementos que já indicavam possível anormalidade, tal como a perda de líquido vaginal e queixas de dores por parte da paciente”, ressaltou o magistrado.

“Não vinga o argumento da operadora do plano de saúde no sentido de que as diretrizes do Ministério da Saúde e outros protocolos da área não indicam a necessidade de acompanhamento dos batimentos cardíacos, diante da peculiaridade da gestação que era gemelar e do fato que cada caso é um caso e demanda todos os cuidados a fim de buscar a preservação da vida e saúde da gestante e seus filhos”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores J.L. Mônaco Da Silva e James Siano. A decisão foi unânime.

TJ/RN determina desbloqueio de redes sociais indevidamente suspensas

A Justiça determinou, atendendo pedido de concessão de liminar, que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de cinco dias, restabeleça o acesso à conta de um usuário nesta rede social, sob pena de imposição de multa única de R$ 3 mil.

Quando ajuizou a ação, o autor afirmou exercer atividade parlamentar e sido pré-candidato a deputado federal e, por ser uma figura pública, utilizava as redes sociais para divulgação dos seus trabalhos e para obter maior acesso ao seu eleitorado.

Contou que, no dia 11 de julho 2022, suas redes sociais foram desativadas pelo Facebook por supostamente não seguirem os padrões da comunidade virtual, sem qualquer especificação de quais seriam as normas desrespeitadas e que não conseguiu solucionar o caso extrajudicialmente.

Por isso, buscou a Justiça com o objetivo de conseguir a concessão de liminar de urgência no sentido de determinar a imediata reativação dos perfis dele nas plataformas Facebook e também no Instagram.

A rede social informou em juízo que houve o restabelecimento da conta no Instagram.

Quanto ao perfil no Facebook, disse que apurou indícios de comprometimento e por isso, incluiu o perfil vinculado ao e-mail do autor em “ponto de verificação”, sendo necessário, para normalização da conta, que ele acessasse novamente o perfil com indicação de um e-mail seguro, sem vinculação a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.

Apreciação do caso

Ao analisar a demanda judicial, o juiz responsável pelo caso destacou que o autor pediu, além da reativação das contas, danos morais pelo bloqueio supostamente indevido das suas redes sociais. Por isso, entendeu que não há de se falar em ausência de interesse de agir, hipótese levantada pela empresa.

Além do mais, o magistrado considerou que o autor demonstrou que o perfil do Facebook ainda não foi normalizado, deixando clara a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.

Segundo o juiz, as provas levadas aos autos revelam que o autor teve suas contas do Instagram e do Facebook suspensas sem razão legítima que justificasse a medida, conforme boletim de ocorrência e prints anexados com a petição inicial.

Considerou que a empresa, em certa medida, já reconheceu o equívoco e normalizou a conta do Instagram, destacando, quando à conta do Facebook, que o bloqueio está pendente apenas do cadastro de um novo e-mail por parte do autor, sem vinculação a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.

Ele considerou que o perigo da demora ficou demonstrado para a concessão da liminar, pois a continuidade do bloqueio da conta do Facebook, única que ainda permanece suspensa, pode acarretar prejuízo ao autor, que, na condição de detentor de cargo eletivo, necessita utilizá-la para prestação de contas perante seus eleitores (cerca de 8 mil seguidores).

Com o deferimento do pedido do autor, este terá que obedecer ao protocolo de segurança da empresa e cadastrar novo e-mail de verificação, sem vinculação a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram.

TJ/AC condena de distribuidora que não realizou compensação da energia solar nas faturas

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, 1ª Turma Recursal manteve somente a condenação para empresa corrigir as cobranças, afastando a indenização e reduzindo o valor da multa por descumprimento da ordem.


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve condenação para uma empresa distribuidora de energia que não realizou compensação da energia solar nas faturas de um consumidor. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 4.

Em síntese, a ação interposta por um consumidor, que possui geração própria de energia solar, que em seguida é injetada na rede da concessionária, consumindo da mesma rede, sendo feita posteriormente sua compensação. Contudo, a parte afirma que nos meses de setembro, outubro e novembro de 2021, apesar de ter gerado energia, não teria sido feita a compensação. Portanto, requer a retificação das faturas, de modo a ser descontado do que fosse produzido pelo seu sistema energético, bem como seja feita as compensações futuramente e, ainda, indenização por danos morais.

Porém, a empresa alega em seu recurso, que o Juizado Especial não tem competência, pois sugere a necessidade de perícia, e no mérito, requer a reforma da sentença ou a redução do valor arbitrado a título de dano moral, requerendo sua limitação, caso mantida.

A relatora do processo, juíza de Direito Rogéria Epaminondas, primeiramente, afasta a preliminar de incompetência do Juizado Especial contestada no recurso, pois não é necessária qualquer perícia para se constatar que durante os meses contestados houve produção maior que o consumo, conforme provas apresentadas.

Assim, se a produção de energia do recorrido-autor foi maior que o consumo, não há justificativa plausível para a cobrança empreendida pela recorrente-ré, comprovando a falha na prestação do serviço. A magistrada destaca ainda que o fato não trouxe a parte autora indícios do sofrimento, angústia e perturbação, deste modo, afasta o dano moral, pois trata-se de mera cobrança indevida.

Ante o exposto, a magistrada deu parcial provimento ao recurso. Em seu entendimento, o valor da multa diária arbitrada em sede de tutela de urgência de R$ 1.000,00 mostrou-se excessivo e desproporcional, razão pela qual reduziu para R$ 150,00. E ainda, limita a sua incidência pelo período de 30 dias, devendo o cálculo voltar a incidir pelo mesmo período sempre que o reclamante comunicar o descumprimento da medida.

Recurso Inominado Cível n. 0701770-30.2021.8.01.000

TJ/SC: Hospital indenizará criança que não tirou parafusos da perna por falta de instrumental

Um hospital do oeste do Estado indenizará uma família em R$ 12 mil por danos morais, além de R$ 1.780 por danos materiais – ambos os valores corrigidos monetariamente. A condenação é por ato ilícito na cirurgia de retirada de parafusos das duas pernas de uma adolescente de 13 anos à época dos fatos. A decisão é do juiz substituto Augusto Cesar Becker, lotado na Vara Única da comarca de Itá.

Os valores são devidos em virtude de um procedimento cirúrgico realizado em julho de 2014, para retirada de parafusos colocados na cabeça do fêmur das pernas em cirurgia feita quatro anos antes. No entanto, os parafusos permaneceram no corpo da jovem porque espanaram e não havia no hospital um alicate de pressão específico para o procedimento.

Os alicates haviam sido recolhidos por determinação da Anvisa e não foram substituídos. Outro equipamento que poderia auxiliar, a broca trefina, estava com o serrilhado gasto e sem condições de uso. De acordo com a perícia realizada, “o alicate de pressão e/ou trefina deve ser instrumental constante no patrimônio do hospital, sempre em condições de uso, funcionalidade e esterilização, podendo ser solicitados pelo cirurgião em caso de complicações cirúrgicas”.

Na decisão, o magistrado considerou que “ficou devidamente comprovado que houve defeito na prestação do serviço hospitalar pelo fato de não ter fornecido ao médico, no momento da realização da cirurgia, instrumental adequado e em boas condições de uso – alicate de pressão e trefina”. A cirurgia foi realizada com sucesso por outro médico, dessa vez na cidade de Chapecó, em fevereiro de 2015. A família arcou com os custos. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0300468-39.2015.8.24.0124/SC

TJ/MT: Plano de saúde tem que cobrir plástica reparadora a pacientes que fizeram cirurgia bariátrica

Cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, quando tiver indicação médica, é parte do tratamento da obesidade mórbida e é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. O tema foi discutido em decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que firmou o entendimento em sessão da Terceira Câmara de Direito Privado.

O Tribunal deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma paciente que buscava reverter decisão do primeiro grau de jurisdição. O relator, desembargador Carlos Alberto da Rocha, ainda determinou que o plano de saúde autorize/custeie o procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. O voto do relator foi acolhido por unanimidade pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves e pelo desembargador Dirceu dos Santos.

“Digo isso porque a agravante demonstrou cabalmente a probabilidade do direito invocado, mediante a apresentação do relatório médico, do laudo de avaliação psicológica e as solicitações encaminhadas para a operadora do plano de saúde. Restou evidenciado, ainda, o perigo de dano, visto que está acometida por diversas sequelas, de ordem física e psicológica, decorrentes da cirurgia bariátrica realizada para o tratamento da obesidade”, afirmou o relator em voto.

Acórdão – Na decisão consta que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois tal condição é considerada doença crônica, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades que prejudicam a saúde do indivíduo.

Assim, a operadora do plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, inclusive suas consequências, de modo que não basta se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para o tratamento da obesidade mórbida, pois, as sobras de pele ocasionadas pelo emagrecimento rápido também demandam tratamento.

Havendo indicação médica para a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura, pois, tal tratamento é fundamental à recuperação integral do usuário outrora acometido de obesidade mórbida.

Processo: 1016015-78.2022.8.11.0000

TJ/SC: impõe indenização a cliente constrangido em abordagem truculenta em supermercado

Constrangido sem motivo justificado por um segurança no momento em que deixava o supermercado de um shopping, um morador de Florianópolis terá direito a receber indenização por danos morais devido à situação vexatória a que foi submetido. A sentença é do juiz Rafael Germer Condé, em processo que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital.

Na ação, o autor narra que percebeu ter sido monitorado por funcionários do estabelecimento durante sua permanência no local. Na saída, sem ter feito compras, foi abordado por um segurança que o impediu de deixar o supermercado. Conforme informado no processo, o cliente foi abruptamente imobilizado e arrastado à força para os fundos do estabelecimento, fatos presenciados por todos que estavam no local. A ação ocorreu sob a suspeita de que o cliente tivesse ocultado algum produto, o que não se confirmou. Assim, o autor pleiteou indenização por danos morais em razão do prejuízo moral, físico e psicológico sofrido.

Em contestação, a rede de supermercados defendeu o exercício regular do direito de averiguação e as razões que levaram ao procedimento de abordagem realizado. A empresa terceirizada de segurança e o profissional que fez a abordagem, por sua vez, afirmaram não ter existido qualquer desproporcionalidade ou abuso na ação.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado concluiu que o modo de agir da equipe de segurança do supermercado extrapolou o legítimo exercício do direito de defender sua propriedade, configurando falha na prestação de serviço ao consumidor.

“O funcionário do setor de segurança, sem qualquer indício de que o autor estava em atitude suspeita, atuou de forma desordenada e açodada, abordando de modo truculento o autor na frente de outros clientes, que ficaram atônitos com tal situação”, anotou Condé.

Além disso, destaca a sentença, imagens de monitoramento do local demonstram que o autor não manifestou qualquer atitude suspeita enquanto esteve no estabelecimento, até ser levado de forma ostensiva para os fundos.

“O ato da desconfiança não pode ser caracterizado como legítimo, pois entendo que abordagens desta natureza somente podem ser realizadas diante da existência de elementos concretos. Desta forma, constato que o funcionário da empresa não agiu no exercício regular de seu direito e sim com abuso de direito, inclusive porque a própria colaboradora do supermercado na época salientou que nada informou acerca de atitude suspeita do autor, a qual foi indicada para monitorá-lo”, reforçou o juiz.

A indenização foi fixada em R$ 8 mil, valor a ser pago pela rede de supermercados, pela empresa de vigilância e pelo segurança réu. Sobre o montante deverão ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5010798-22.2020.8.24.0023

TJ/MA: Consumidor vítima de boleto falso após compra na internet deve ser indenizado

Um homem que foi vítima de boleto falso, emitido por terceiros após uma compra na internet, deve ser indenizado. Trata-se de ação na qual um homem pediu a ajuda de terceiros para comprar um refrigerador no site das Lojas Americanas, utilizando para pagamento a plataforma Mercado.Pago, um dos réus na ação. Entretanto, o site foi inocentado. A sentença foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. O caso tratou-se de pedido formulado por um homem, em face de V.B.M.F. e MercadoPago.com Representações Ltda, por intermédio do qual relata que solicitou ao primeiro réu auxílio na compra de um refrigerador no site da loja citada.

Relatou ter recebido, por WhatsApp, o boleto emitido pelo segundo réu, no valor de R$ 1.766,79, pago em casa lotérica. Entretanto, não recebeu o refrigerador no prazo e, quando em investigação própria, descobriu ter sido vítima de fraude. Assim, buscou na Justiça a devolução dos valores despendidos na compra do refrigerador e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, o Mercado.Pago afirmou que o autor foi vítima de fraude por conta de sua própria negligência, ao fornecer seus dados pessoais a terceiros que, de má-fé, e fora dos domínios da empresa, adulteraram o boleto quitado. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, o réu V.B.M.F. afirmou que possuía conta no Mercado.Pago, e que a emprestava a terceiros, tendo sido igualmente lesado.

Alegou que, por problemas em sua conexão de internet na data da compra, pediu a um amigo de Minas Gerais, de nome Jonatas, que fizesse o encaminhamento do boleto, o que ocorreu por Whatsapp. Por fim, afirmou ter sido vítima de fraude, colocando a responsabilidade em terceiros. “A ilegitimidade passiva do Mercado.Pago merece prosperar (…) Ficou claro no processo que a plataforma não teve culpa ou dolo na geração de boleto adulterado, mesmo porque a conta utilizada existia, e de acordo com depoimentos e documentos, o primeiro réu emprestava a mesma a terceiros”, pontuou a Justiça na sentença, frisando que a responsabilidade no caso recai sobre o usuário que não foi diligente com seus próprios dados e de terceiros.

E sustentou: “Compulsados o processo, verificou-se ter razão parcial o autor em sua demanda (…) Cabe, de início, ressaltar que não houve nenhuma compra no sítio eletrônico das Lojas Americanas S/A, e isso fica claro, pois o beneficiário do boleto era o Mercado.Pago e o sacado era V.B.M.F., dono da conta neste site (…) A responsabilidade de V.B.M.F. no evento é irrefutável, pois confirma e confessa em audiência que sua conta junto à plataforma foi disponibilizada há mais de dezena de pessoas, gerando para si um risco desnecessário, pois sabidamente a conta e senha são intransferíveis”.

RISCO PRESUMIDO

A Justiça entendeu que, a partir do momento que compartilhou sua conta, o réu assumiu totalmente o risco por eventuais prejuízos e fraudes causadas a terceiros. “Concretamente, o autor requereu a V.B.M.F. a compra do refrigerador, mas de forma pouco responsável, repassou os dados do autor a terceiro em Minas Gerais, de nome Jonatas, para que aquele finalizasse a compra e emitisse o boleto (…) Inclusive, não há nada nos autos que comprove a existência desse tal Jonatas, apenas a narrativa do réu (…) Fato é que o boleto foi gerado e os valores quitados pelo autor, depositados na conta de V.B.M.F.”.

Ante o exposto, decidiu: “Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu V.B.M. a restituir ao autor da ação o valor de R$ 1.766,79, bem como pagar indenização por danos morais no valor total de R$ 1.000,00”.

TJ/PB: Magazine Luiza é condenada a indenizar cliente que não recebeu produto

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Magazine Luiza ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, por não ter entregue um produto adquirido pela internet. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista de Ingá. “A aquisição de produtos e a não entrega demonstra desrespeito ao consumidor, cabendo indenização por dano moral quando configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal”, destaca o acórdão.

Conforme consta no processo n° 0801355-02.2020.8.15.0201, o autor adquiriu uma impressora junto à empresa, na data de 16/07/2020, ao custo de R$ 999,00, todavia, o produto não lhe foi entregue. Em primeira instância, a empresa foi condenada a restituir o valor pago pelo consumidor. Na sentença, o magistrado de 1º Grau entendeu que a falha na entrega da impressora configura mero descumprimento contratual, gerando dano patrimonial. “Por si só tal falha não é capaz de gerar repercussões negativas à esfera íntima do autor, mesmo porque não se desincumbiu de comprovar abalo psicológico, humilhação, constrangimento, ofensa à honra e à imagem, aptos a ensejar a indenização pleiteada”.

Já em grau de recurso, o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, reformou a sentença a fim de condenar a empresa também por danos morais. “Quanto ao pedido de condenação em dano moral, vislumbro que houve desconsideração com o cliente, face a não efetivação da entrega do produto, conforme demonstram as provas carreadas, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RS: Facebook indenizará por negar exclusão de perfis falsos criados no Instagram envolvendo menor de idade

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou provimento à apelação da empresa Facebook Serviços Online do Brasil, mantendo a sentença do 2º Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Partenon de Porto Alegre que determinou que a ré pague uma indenização de R$ 10 mil a mãe e a filha que tiveram perfis falsos criados no Instagram. No conteúdo das postagens, eram atribuídas à mãe condutas criminosas cuja vítima seria a própria filha, menor de idade, envolvendo, inclusive, violência sexual. A exclusão dos perfis ocorreu somente após a mulher ingressar com uma ação cível alegando ataque à imagem e honra com pedido de tutela de urgência, concedida no início do processo.

A ré defendeu a negativa administrativa da remoção sustentando que o artigo 19 da Lei do Marco Civil da Internet (nº 12.965/2014) obriga essa ação somente mediante ordem judicial. Alegou ainda que não compete ao provedor de aplicação de internet a análise subjetiva da ilegalidade das publicações dos usuários, sendo responsabilizada apenas em caso de descumprimento de decisão judicial. Na apelação, destacou inexistir ilícito de sua parte, fazendo referência ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 14, parágrafo 3º, que trata da excludente de responsabilidade, na qual a culpa é exclusiva de terceiro ou do consumidor. Pediu a descaracterização do dano moral passível de indenização, afirmando que a situação representava “meros aborrecimentos do cotidiano”.

Em seu voto, o relator do acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que a negativa da exclusão sem decisão judicial se configura ilícita pela aplicação análoga do artigo 21 da Lei do Marco Civil da Internet. Conforme o artigo, quando o conteúdo se referir a cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, a responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internet (rede social) ocorre a partir da notificação (administrativa) pelo participante ou representante legal.

“No caso em comento, mesmo que não se trate de vídeo ou imagem contendo nudez ou atos sexuais, resta evidente a inadequação do conteúdo relativo à menor de idade, ora coautora. Mais do que isso, a agressão também detinha cunho sexual, ao passo que falava em violência e estupro. Assim como diz a sentença, situações envolvendo menores geram a necessidade de que se observe cuidados e proteção redobrados”, pontuou o relator.

A decisão foi fundamentada também na violação da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, que apontam o dever de todos de zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

O magistrado afirma ainda que a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 12.965/2014 será ainda decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tema nº 987, que reconheceu repercussão geral da questão suscitada.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tulio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Muller. Cabe recurso da decisão.

STF arquiva ações sobre rol taxativo da ANS de cobertura dos planos de saúde

Em sessão virtual, o Plenário entendeu, por maioria, que a edição da Lei 14.454/2022 deu uma solução legislativa à controvérsia.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 9/11, determinou o arquivamento das ações que tratavam do rol de cobertura dos planos de saúde. A matéria era tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7193 e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 986 e 990, mas, com a edição da Lei 14.454/2022, que disciplinou a matéria, a maioria do Plenário entendeu que a questão foi solucionada pelo Poder Legislativo.

Nas ações, o Podemos, a Rede Sustentabilidade e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam dispositivos das Leis 9.961/2000 e 9.656/1998 e da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que tratam dos procedimentos e eventos em saúde e pediam a declaração de inconstitucionalidade de qualquer limitação à cobertura dos planos de saúde, excluindo este ou aquele procedimento (rol taxativo).

Solução legislativa
Em seu voto pelo não conhecimento das ações, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a Lei 14.454/2022 deu nova redação à Lei 9.656/1998. Com isso, reconheceu a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente ou haja recomendações à sua prescrição feitas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.

Na avaliação do relator, a norma deu à controvérsia uma solução legislativa, antes inexistente e, com isso, as ações perderam o objeto. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski. Primeiro a divergir, Fachin considerou que as ações não perderam o objeto, porque a nova legislação não resolve sozinha a controvérsia. Segundo ele, ela não revoga diretamente a norma da ANS nem orienta a atuação judicial.

Ele votou, assim, por assentar que o rol de procedimentos e eventos em saúde seja considerado meramente exemplificativo. Para ele, a previsão de rol taxativo viola o direito constitucional à vida e à saúde integral, já que retira de cobertura novas doenças que podem surgir e gera discriminação indireta, com impacto diferenciado sobre a população com deficiência e ou com doenças raras e complexas.

Outros pontos
O Plenário também examinou as ADIs 7088 e 7183, ajuizadas pela Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos de Saúde – Saúde Brasil e pelo Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD). Além do rol, eles questionavam os prazos máximos para a atualização do rol e para processo administrativo sobre o tema, a composição da Comissão de Atualização do Rol e os critérios para orientar a elaboração de relatório pela comissão. Contudo, esses pedidos, por maioria, foram julgados improcedentes.

Barroso considerou os prazos razoáveis e concluiu que a resolução da ANS garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais na comissão. Em relação aos critérios para o relatório, o ministro disse que a avaliação econômica contida no processo de atualização e a análise do impacto financeiro da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira dos planos de saúde.

Processo relacionado: ADPF 990; ADI 7193; ADPF 986; ADI 7088 e ADI 7183


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