TRF4: Transtorno bipolar não significa incapacidade laboral

Com o entendimento de que o quadro de transtorno afetivo bipolar de uma segurada estaria em remissão, tendo ela condições para trabalhar, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso para concessão de aposentadoria por invalidez a uma vendedora autônoma de 46 anos. A decisão foi proferida no dia 9/11.

Ela recorreu ao tribunal após ter o pedido negado pela 2ª Vara Federal de Londrina (PR). A autora alega que a doença é de difícil controle, que já esteve internada em clínica psiquiátrica e que tem extrema dificuldade para dormir.

Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, “o laudo pericial, está em harmonia com o exame físico realizado e com os documentos médicos apresentados, não havendo elementos que comprovem o agravamento do quadro de saúde”.

O desembargador observou que tais documentos afastam as alegações da apelante de que haveria contradição do laudo com todas as demais provas dos autos. “Em razão do histórico relatado pelo paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade”, concluiu Penteado.

TJ/ES: Clínica odontológica deve indenizar por ter negado atendimento a paciente portador de HIV

A clínica teria alegado, na frente de outros pacientes, que não tinha profissional capacitado para atender o paciente.


A juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que uma clínica odontológica indenize um paciente, que teria sido discriminado por ser portador do Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV. De acordo com os autos, a atendente do estabelecimento desrespeitou o requerente.

Conforme o processo, o autor alegou que havia agendado e pago, previamente, pela consulta. No entanto, ao chegar na clínica, o paciente foi informado que não poderia ser atendido por falta de profissional especializado em atender pacientes soropositivos. Além disso, o requerente disse que tais informações foram dadas diante de outras pessoas, que também o humilharam.

A empresa de serviços odontológicos defendeu que, uma vez que a esterilização dos equipamentos e dos instrumentos utilizados pelos dentistas é rigorosa, pacientes portadores de HIV não podem adentrar nos consultórios e serem atendidos. Foi alegado, também, que pacientes soropositivos demandam outros cuidados em relação a medicação e que tomou a atitude de não proceder a consulta agendada pensando no bem-estar do próprio requerente.

Diante do exposto, a magistrada, com base no artigo 1º da Declaração Universal do Direitos Humanos (DUDH), que estabelece: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”, entendeu que a ré afrontou o princípio da dignidade do autor e que não existe nenhuma legislação que autorize a recusa de atendimento odontológico a pacientes portadores de HIV.

Desse modo, a clínica deve ressarcir o paciente o valor de R$ 300,00, referente ao gasto com a consulta, bem como pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.

TJ/PB: Corretor é parte ilegítima para figurar em processo sobre vazamento em imóvel

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de um corretor de imóvel em uma ação que versa sobre vazamento em um imóvel. “Embora o Administrador/Corretor imobiliário tenha o dever de realizar transações com zelo, cautela e prestar um serviço satisfatório, a fim de que a negociação intermediada se concretize de maneira categórica e segura para as partes envolvidas, não pode ser responsabilizado pelos vícios estruturais do imóvel que administra, uma vez que a ele não pertence a propriedade”, decidiu o colegiado.

No processo, a parte autora alega que o imóvel locado apresentou vazamento de água oriundo da caixa d’água do prédio, o que ocasionou aborrecimentos para sua família, mencionando mobílias estragadas e problemas de saúde adquiridos pelos inquilinos, decorrentes da umidade no imóvel devido o vazamento.

Na Primeira Instância, o corretor foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Ele apelou da decisão, sob o argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que conforme Escritura Pública colacionada aos autos não é proprietário do imóvel locado. Afirma que exerce a profissão de Corretor de Imóveis e que exercendo a administração do citado imóvel, apenas intermediou a locação questionada.

“Na situação em apreço, cumpre registrar que não houve nexo de causalidade, entre o dano que alega o demandante ter sofrido e a conduta do demandado, tão pouco conduta omissiva ou comissiva, uma vez que o papel desempenhado pelo Apelante, restringiu-se a intermediação de locação de imóvel do qual era Administrador imobiliário, exercendo a função de Corretor de imóveis, e não de proprietário do apartamento em questão”, afirmou a relatora do processo nº 003254592.2013.8.15.2001, a juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Mulher derrubada por cancela de shopping deve ser indenizada

Uma administradora de estacionamento e um shopping deverão indenizar, solidariamente, uma mulher que teve a cabeça atingida por uma cancela, no momento em que saía do estabelecimento. Na ação, que teve como partes requeridas a PB Administradora de Estacionamentos Ltda e o Shopping da Ilha, uma mulher comprovou as alegações de que, ao sair do referido shopping, foi atingida na cabeça pela cancela, motivo pelo qual caiu da garupa da moto e sofreu algumas escoriações. As rés deverão, solidariamente, pagar à autora o valor de 2 mil reais, a título de indenização por danos morais.

Relatou a parte autora que, em 10 de maio deste ano, por volta das 20h, dirigiu-se ao estabelecimento comercial Shopping da Ilha na garupa de motocicleta, pilotada por seu companheiro. Afirmou que, após cerca de duas horas, ao tentar sair do estacionamento do local, encostou normalmente o seu ‘ticket’ no leitor, oportunidade na qual foram abertas duas cancelas para passagem. Entretanto, ao passar pela segunda, foi por ela atingida repentinamente e sem qualquer aviso prévio. Asseverou que a cancela desceu em cima da sua cabeça, fazendo com que caísse no chão, lesionasse um dos seus joelhos e sofresse diversas escoriações pelo corpo. Narrou que ficou desamparada, sem qualquer auxílio por parte de segurança ou responsável, tendo depois recebido ajuda de transeuntes.

Salientou, por fim, que os requeridos, além de não prestarem qualquer tipo de socorro, não forneceram medicamentos ou auxílio médico para a parte autora. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação judicial, pleiteando a parte autora a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida PB Estacionamentos defendeu que a parte autora tentou passar pelas cancelas junto com outro veículo, o que fez com que a cancela baixasse e ela fosse atingida. Salientou que as cancelas são feitas para que apenas um veículo passe por vez e que a alegação da parte autora de que não havia nenhum funcionário da requerida no local seria inverídica. Alegou que os fatos se deram por culpa exclusiva da parte autora, o que desconfiguraria o dever de indenizar.

Já o Shopping da Ilha alegou que, ainda que sejam incontestáveis os danos sofridos pela parte da autora, não houve nenhum ato ilícito por ela cometido, já que a conduta que levou ao dano foi a do condutor do veículo que avançou no momento errado e fez com que a parte autora fosse atingida pela cancela. Desse modo, haveria excludente de responsabilidade, já que os fatos narrados se deram por culpa exclusiva de terceiro. “Versam os autos sobre a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte das requeridas consubstanciada em defeito nas cancelas de estabelecimento comercial que fez com que a parte autora fosse por uma delas atingida”, relatou a Justiça na sentença.

AUTORA PAGOU TICKET

E continuou: “Pelo que foi posto, as requeridas limitaram-se a sustentar em suas contestações que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o motorista da motocicleta, que, segundo alegam, numa tentativa de passar junto com um carro que estava a sua frente, teria avançado antes que o veículo fosse devidamente liberado e provocado o acidente (…) Depreende-se, contudo, das diversas gravações do momento do evento danoso, que a primeira cancela da saída do estacionamento – local onde aguardava a parte autora na motocicleta – fora normalmente liberada mediante apresentação de ticket (…) Apenas depois disso, a parte autora seguiu em direção à saída, como esperado diante da elevação de uma cancela de estacionamento, ao revés do sustentado pelas demandadas (…) Ademais, restou provado o pagamento do ticket de estacionamento pela parte autora”.

O Judiciário entendeu que, evidenciado defeito na prestação dos serviços prestados pelas requeridas consubstanciado na falha em cancela que ocasionou ferimentos na parte autora, cumpre apurar possíveis danos dela decorrentes. Daí, decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, condenando as requeridas a pagarem, de forma solidária, o valor de 2 mil reais à autora”. A sentença foi proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/SC: Empresa que vendia peixes com excesso de água é condenada por danos morais

Em Penha, no norte do Estado, uma empresa do ramo de pescados e seus sócios, surpreendidos em uma fiscalização do Inmetro com vários produtos que apresentavam excesso de água nas embalagens, foram condenados em ação de danos morais ao pagamento de R$ 5 mil. O montante será destinado ao Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado. A decisão é do juízo em cooperação na Vara Única da comarca, que determinou ainda a regularização do problema detectado.

Embora os réus tenham alegado que a mercadoria estava dentro dos padrões exigidos, o juízo ponderou que, em relação às partes, tal problema não é inédito tampouco isolado, uma vez que laudos do Inmetro dão conta de irregularidades semelhantes cometidas entre os anos de 2009 e 2014, notificadas nas operações “Tarrafa”, “Degelo” e “Água no Peixe”.

“Não é possível acreditar que se está diante de um caso isolado, vindo de uma empresa que pôs a comercializar diversos tipos de produtos congelados em que foram constatados supostos vícios de quantidade. Outrossim, o fato da agravante apresentar laudos de produtos aprovados não desqualifica as autuações realizadas. No presente feito, aduz o órgão ministerial que, ao expor a comércio pescados com teor líquido acima do permitido, a ré ofendeu a moral coletiva”, diz o juízo. “Com a responsabilização da ré por ter exposto à venda produtos alimentícios sem o respeito à gramagem ideal de líquidos, surge o dever de indenizar. Analisando os autos e as condições econômicas da ré, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00”, concluiu. A decisão ainda é passível de recurso.

TJ/SC: Erro médico – Mulher que teve ovário saudável retirado por engano será indenizada em R$ 15 mil

Uma mulher que tinha um cisto no ovário direito, foi submetida a cirurgia e teve o ovário esquerdo removido, será indenizada em R$ 15 mil pelo Estado e pela organização social que administra um hospital na cidade-sede da comarca, onde aconteceu o erro médico. A sentença é do juiz Gustavo Santos Mottola, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá.

Segundo os autos, a paciente iria retirar seu ovário direito, porém, em cirurgia feita em setembro de 2018, teve o esquerdo removido, cujos exames pré-operatórios apontavam como normal. Em suas alegações, o Estado negou que a retirada tenha ocorrido por engano, visto que o laudo de exame anatomopatológico identificou a presença de cistos foliculares no ovário retirado.

Entretanto, isso não foi capaz de afastar o erro médico, pois, como aponta a decisão, não se tratasse de um equívoco, o médico teria procedido também à retirada do ovário direito (no qual o cisto – motivo da cirurgia – foi previamente diagnosticado). Além da retirada do órgão não ter sido autorizada, o perito apontou que nem todo cisto é maligno e nem sempre é preciso retirá-lo para evitar a morte. Contudo, como não ocorreu a retirada do ovário direito, o cisto que nele estava aumentou quase 50% de tamanho no comparativo dos exames de abril e dezembro daquele ano.

Desta forma, o magistrado aponta que houve, sim, erro médico e não há dúvida que o dano moral restou caracterizado. “Afinal, além da retirada não autorizada de um ovário, a autora terá que ser submetida a um segundo procedimento cirúrgico para a retirada do ovário direito (que deveria ter sido extirpado no primeiro procedimento) e enquanto não o fizer sofrerá com dores (que motivaram a autora a procurar atendimento médico e, conforme o laudo, podem ser atribuídas ao cisto).”

O Estado e a organização social foram condenados a indenizar a autora da ação, solidariamente, por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescido de juros desde a cirurgia e correção monetária. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5000915-45.2019.8.24.0004

TJ/RN: Consumidor que teve voo cancelado terá valor pago com passagens aéreas devolvido

A 13ª Vara Cível de Natal condenou uma companhia aérea a restituir o valor de R$ 519,71, a título de indenização por danos materiais, em benefício de um consumidor que sofreu prejuízos em razão do cancelamento de um voo que o levaria para a cidade de São Paulo e o traria de volta. A justificativa para a não prestação do serviço foi a pandemia de Covid-19.

O consumidor propôs Ação Indenizatória contra uma companhia aérea nacional afirmando que em 27 de novembro de 2020 teria adquirido, junto à ré, passagem aérea com destino Natal – Salvador – Natal, pelo valor de R$ 519,71, com data de saída para 15 de maio de 2021 e retorno em 26 de maio de 2021.

Ele alegou ainda que, cerca de um mês antes do voo, recebeu comunicado da empresa aérea informando o cancelamento do mesmo em razão da pandemia de Covid-19, sendo possibilitado ao passageiro a utilização do valor pago pela passagem a título de crédito para aquisição de voos futuros.

Destacou que ao buscar utilizar o crédito disponível foi surpreendido com a informação de que este havia expirado. Além do mais, declinou que o valor do crédito disponibilizado pela empresa seria, tão somente, de R$ 169,71, quantia bastante inferior à que teria pago pelo voo originário.

Ressaltou ter buscado a solução administrativa da celeuma, contudo, não obteve êxito em seu objetivo. Diante disso, buscou uma solução na justiça, para que a empresa aérea fosse condenada à restituição do valor de R$ 519,71 e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.

A companhia, em sua defesa, enfatizou a crise do setor aéreo em razão da pandemia de Covid-19, a qual se configuraria como excludente de ilicitude. Do mesmo modo, defendeu não ter havido danos materiais suscetíveis de restituição, haja vista que teria disponibilizado o valor da passagem a título de crédito para aquisição de voos futuros.

Por fim, a empresa aérea sustentou que o autor não teria suportado nenhum abalo de ordem extrapatrimonial que justificasse o pagamento de indenização por danos morais. Diante disso, reclamou pela improcedência da demanda judicial.

Julgamento

Ao iniciar sua fundamentação, o juiz Sérgio Augusto Dantas lembrou que é fato público e notório que a pandemia da Covid-19 provocou severa crise sanitária e econômica em todo o mundo, frisando que o segmento aeroportuário foi um dos mais afetados por tal situação.

Nessa esteira, entendeu que o cancelamento do voo originariamente adquirido pelo demandante se mostrou justificado, especialmente pelo fato da empresa aérea ter sido obrigada, por razão fortuita, de readequar sua malha aérea, de modo a evitar a bancarrota.

No entanto, apesar de a companhia ter disponibilizado crédito ao autor para aquisição de passagens futuras, o magistrado entendeu que o consumidor não pode ser obrigado a utilizar o crédito caso não tenha interesse em novos voos, em outras datas.

“Logo, a restituição da quantia paga pelo autor caso não utilizado o crédito disponibilizado pela companhia aérea ré é medida imperativa, uma vez que entender o contrário seria prestigiar malfadado enriquecimento sem causa, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Portanto, quanto ao pedido de restituição de valores, entendo merecer amparo a pretensão autoral”, concluiu.

TJ/MA: Supermercado é condenado a indenizar cliente que esqueceu celular no caixa

Um supermercado foi condenado a indenizar, material e moralmente, um cliente que esqueceu um aparelho celular no caixa do estabelecimento, na hora de pagar as compras. A sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação movida por um homem, em face de Mateus Supermercados, na qual ele alegou que, em 17 de janeiro deste ano, já no encerramento das atividades do dia da loja, ele estava comprando produtos para abastecer seu pequeno estabelecimento. Narrou que, contudo, na hora de efetuar o pagamento dos produtos, foi retirar o valor de seu bolso, instante em que colocou o seu celular apoiado no caixa e acabou esquecendo o aparelho.

Alegou que, ao chegar em casa, notou a ausência do celular, ligando para o mesmo, porém já se encontrava desligado. Devido ao horário, como já exposto acima, nada podia fazer naquele momento. Dessa forma, o autor se deslocou até a ré no dia seguinte, já nas primeiras horas de funcionamento, oportunidade em que explicou ao Gerente, Fiscal de Compras e Segurança, a situação já narrada. Todavia, foi informado que nas dependências da loja não foi encontrado e que revendo as câmeras não constava nada que pudesse justificar a presença do celular, na oportunidade lhe foi negado a observação no circuito sob a justificativa que só obteria acesso às filmagens por ordem judicial.

Diante da insistência do autor, em afirmar que o aparelho celular foi deixado lá, os funcionários disseram que olhariam novamente as filmagens e entrariam em contato. Nesse ínterim, o autor registrou boletim de ocorrência, e entrou em contato com o suporte da Samsung para tentar rastrear o aparelho ou bloquear o aparelho. No dia 19 de janeiro, o gerente da ré entrou em contato, afirmando que encontraram um aparelho com as especificações detalhadas pelo autor, devendo este se deslocar até o estabelecimento para verificar se se tratava do seu aparelho.

Chegando no estabelecimento e olhando o aparelho, constatou que era o seu, apesar de não mais se encontrar com a capa e película de proteção anti-impacto, inclusive aparecendo com trinco na tela. O gerente da segurança informou que mesmo colocando para carregar o aparelho não carregou ou ligou, lhe garantindo que após o aparelho passar por perícia técnica era para o autor retornar ao supermercado que as procedências para resolver a demanda seriam tomadas. Diante do orçamento, o autor retornou ao setor de segurança da ré, que foi recebido e segundo eles direcionado ao setor jurídico, mas nunca obteve retorno do supermercado.

A parte requerida apresentou contestação, negando os fatos aduzidos pelo autor, afirmando que este não fez prova do alegado e que não praticou qualquer ato ilícito. “É pacífico que é dever das empresas zelar pela segurança do seu ambiente, inclusive no que tange à responsabilidade sobre danos aos seus consumidores, por ser a guarda de objetos esquecidos risco ínsito à atividade (…) A controvérsia será solucionada no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à parte requerida, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos em artigo do Código de Defesa do Consumidor”, observou o Judiciário na sentença, frisando que, embora, o autor tenha a responsabilidade pela guarda e zelo dos seus bens, o fato de tê-lo esquecido na loja demandada, não retira desta o dever de guarda, exceto por ato de terceiros, o que não foi demonstrado no processo.

AUTOR COMPROVOU DANOS

De acordo com a Justiça, foi verificado que o autor apresentou, além de documentos pessoais, recibo de compra do aparelho objeto do processo, notas fiscais de compras que demonstram a presença do autor no estabelecimento da requerida nas datas informadas, boletins de ocorrência, laudo técnico demonstrando os danos no aparelho celular e linha do tempo no ‘google maps’ para demonstrar a sua localização. “A requerida, em sua defesa, procura se esquivar da responsabilidade, fazendo alegações que se contradizem a todo o tempo, conforme depoimento do seu preposto que, ora informando que o autor não efetivou reclamação sobre o bem esquecido, mas logo em seguida informa que o bem foi localizado através das câmaras do circuito interno, o que atesta as afirmações do demandante”, ressaltou.

E prosseguiu: “Convém salientar que o demandado dispõe da filmagem, tanto que localizou o bem através dela e deixou de apresentá-la em juízo para comprovar a tese da defesa, fazendo-se presumir a responsabilidade de prepostos do demandado, pelos quais, a empresa tem a responsabilidade civil (…) Com isso, o deferimento do pleito autoral é medida que se impõe, diante dos fundamentos explicitados (…) Os danos morais estão presentes no caso em tela, pois a má prestação de serviços da requerida violou o direito da personalidade do autor, pois além de não ressarci-lo dos danos sofridos, fez com que o mesmo perdesse o seu tempo útil desnecessariamente”.

Daí, concluiu: “Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar o Mateus Supermercados a pagar a importância de R$ 967,25, a título de dano material, e o valor de 2 mil reais, a título de danos morais”.

TRF1 mantém decisão que não permitiu rescisão contratual em programa habitacional

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que entendeu ser incabível o pedido feito por um mutuário de rescisão de contrato de financiamento habitacional firmado de acordo a MRV Engenharia e Participações S/A e a Caixa Econômica Federal (CEF) e a restituição das parcelas pagas. O autor alegou que com a “crise financeira que assola” o País não teria mais condições de dar continuidade de efetuar o pagamento de suas obrigações.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que somente haverá restituição de valores pagos no caso de culpa exclusiva do vendedor ou parcialmente se o comprador tenha dado causa ao desfazimento do contrato.

Segundo o magistrado, o autor se limitou ao argumento genérico da existência de crise econômica no Brasil, sem, contudo, comprovar em que ponto essa crise o tenha afetado, tratando de mero desinteresse do mutuário pelo imóvel financiado.

O desembargador federal ressaltou que é indevida a devolução do montante pago pelo autor quando o agente financeiro cumpriu o que fora acordado, com a liberação do valor financiado.

Assim, concluiu o relator que, com os fundamentos adotados no voto, deve ser observada a determinação¿do art. 421, parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual, “nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.

Processo: 1054497-38.2021.4.01.3300

TJ/SP: Retirada de anúncios irregulares em e-commerce deve ser feita por meio de indicação exata de URLs

Autora da ação não pode se limitar a pedido genérico.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, por maioria de votos, que a retirada de anúncios não autorizados de produtos em plataforma de comércio online só poderá ser realizada mediante a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (URLs) das páginas.

A ação foi movida por uma empresa que teve seus produtos comercializados em uma grande rede de e-commerce por revendedores não credenciados. No entendimento da turma julgadora, ainda que esteja caracterizada a violação de marca, cabe à requerente indicar à ré quais anúncios irregulares devem ser removidos. “Em cumprimento ao comando do art. 19 da Lei 12.965/14, ao buscar remover sites para tutelar seu nome/marca e evitar prejuízo a terceiros, o autor tem como ônus a indicação precisa de todos os URLs, não podendo se limitar à formulação de pedido genérico”, pontuou o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi.

Segundo o acórdão, tal determinação visa impedir que sejam excluídos anúncios que não estejam relacionados à requerente, bem como aqueles que se enquadram no princípio do exaurimento da marca, segundo o qual o titular da marca fica impossibilitado de impedir a circulação de produto introduzido regularmente no mercado nacional, conforme define a Lei da Propriedade Industrial. “A autora é a única responsável pela retirada indevida de anúncios, notadamente aqueles feitos no amparo do direito ao exaurimento da marca, uma vez que a obrigação de fazer da requerida é a remoção de anúncios feitos em contrariedade ou infração ao Contrato de Licença de Marca, que tem como pressuposto a conduta indevida de empreendedores não cadastrados no sistema da autora”, salientou o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa, Jane Franco Martins, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.


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