STJ: Não cabe inversão automática do ônus da prova em ação de empresa contra publicidade da concorrente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível aplicar o artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – que prevê a inversão do ônus da prova sobre a correção da informação publicitária – em ação ajuizada por empresa concorrente, e não pelo próprio consumidor, contra a veiculação de publicidade supostamente enganosa.

Para o colegiado, a inversão poderia, em alguns casos, facilitar o abuso do direito de ação com finalidade anticoncorrencial.

Na origem, a BK Brasil, dona da marca Burger King, entrou com ação para que a rede de restaurantes Madero não possa utilizar a expressão “the best burger in the world” (o melhor hambúrguer do mundo) em seu material publicitário e na fachada de suas lojas. A empresa autora também requereu indenização pelos prejuízos decorrentes de alegada concorrência desleal e desvio de clientela.

TJSP dividiu custo dos honorários entre as duas partes
O juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia, impondo à ré o adiantamento dos honorários periciais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar recurso do Madero contra essa decisão, entendeu que não há relação de consumo que autorize a inversão do ônus da prova com base no CDC, razão pela qual a perícia deveria ser custeada por quem a requereu. Como a produção da prova foi determinada de ofício pelo juízo, o TJSP dividiu o custo dos respectivos honorários entre as partes.

No recurso especial dirigido ao STJ, a BK Brasil sustentou que, apesar de não haver relação de consumo, as normas do CDC deveriam ser aplicadas no caso, já que se destinam a proteger o consumidor de práticas desleais, como a publicidade enganosa. Para a dona da rede Burger King, caberia ao Madero provar a veracidade de sua propaganda.

Direito da concorrência e direito do consumidor são convergentes
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, embora a discussão seja sobre a aplicação do artigo 38 do CDC, a ação trata de direito concorrencial, e não de direito do consumidor.

Segundo ele, o direito da concorrência e o direito do consumidor são convergentes, pois, em geral, “quanto maior a concorrência, maior tende a ser o bem-estar do consumidor”, e “quanto maior a proteção do consumidor, mais justa e leal tende a ser a concorrência”.

Assim – observou o ministro –, as normas do CDC que proíbem a publicidade enganosa e abusiva se aplicam também às relações concorrenciais, uma vez que elas acabam por reforçar a defesa da concorrência.

Vulnerabilidade da concorrente não pode ser presumida
Apesar disso, o magistrado apontou que a inversão automática do ônus da prova, determinada pelo artigo 38 do CDC, não incide nas relações concorrenciais, porque tal norma tem como fundamento a vulnerabilidade do consumidor, e “a vulnerabilidade não pode ser pressuposta, como regra, na relação concorrencial”.

O ministro alertou que a inversão automática do ônus da prova não reforça a defesa da concorrência e poderia ser utilizada, em determinadas circunstâncias, justamente como instrumento anticoncorrencial. De acordo com Sanseverino, o processo poderia ser utilizado “não com o fim de obter o provimento jurisdicional, mas, sim, como meio de dificultar a atividade do concorrente ou mesmo de barrar a entrada de novos competidores no mercado”.

De todo modo – assinalou o relator ao negar provimento ao recurso –, sendo a prova excessivamente difícil ou impossível para o autor da ação, o juiz, avaliando as peculiaridades do caso, pode optar pela distribuição dinâmica do ônus de produzi-la, como admite o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Processo: REsp 1866232

TRF1: Contratos bancários são submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e podem ser revistos em caso de abusividade

5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou ser justa a indenização calculada por meio de perícia judicial que levou em conta o valor do mercado de joias e, por esse motivo, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal contra a sentença que condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor encontrado na perícia (deduzindo-se o que já havia sido pago a título de indenização administrativa).

De acordo com os autos, a Caixa alegou, no recurso, que o valor da indenização, em caso de roubo, de uma vez e meia o valor da avaliação feita na contratação do mútuo é válido, pois reflete o valor de mercado das joias penhoradas. Além disso, argumentou que os cálculos do perito judicial devem considerar os valores brutos já indenizados pela apelante.

Cláusula abusiva – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras e os contratos financeiros estão sujeitos aos mesmos princípios que outros contratos de consumo. Portanto, as cláusulas do contrato são passíveis de revisão para determinar se essas cláusulas são abusivas ou excessivamente onerosas para o consumidor.

Nesse caso, destacou o magistrado que foi constatado que a cláusula que limita a compensação pelas joias roubadas a 1,5 vez o seu valor avaliado era abusiva, pois deixava o consumidor em uma desvantagem excessiva, ressaltando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar seu voto.¿

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou o recurso da Caixa que buscava limitar o valor da indenização das joias roubadas em 1,5 o valor total penhorado.

Processo: 0005966-09.2001.4.01.3600

TJ/PB: Detran é condenado por trapalhada em documento de moto

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o processo nº 0803375-04.2021.8.15.0371, a parte autora adquiriu uma Honda Broz 160, 0Km, em dezembro de 2018, realizando o seu emplacamento, todavia, não teria conseguido o DUT (Documento Único de Transferência) e o CRVL (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos).

Segundo o Detran, não haveriam danos a serem reparados, uma vez que os documentos do veículo do autor não teriam sido emitidos por inconsistência das informações prestadas por este, no tocante ao endereço, visto que o que fora apresentado era diferente do que foi preenchido no formulário.

Contudo, o relator do processo, desembargador Marcos William de Oliveira, entendeu que o órgão não fez provas que desconstituíssem o direito do autor, ficando incontroversa a prestação de um serviço público defeituoso. “Restou comprovado o dano moral alegado, de vez que o prejuízo extrapatrimonial suportado é presumível e decorre do enorme lapso temporal pelo qual o autor permaneceu impossibilitado de exercer plenamente seu direito de propriedade sobre o automóvel que adquiriu”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803375-04.2021.8.15.0371

TJ/RN: Seguradora deve pagar indenização por realizar descontos indevidos em conta bancária

A 3ª Câmara Cível do TJRN definiu em R$ 5 mil os danos morais que uma seguradora deve pagar a a uma cliente, com incidência de correção monetária com base no INPC, conforme a Súmula 362 – STJ e manteve os demais termos da sentença da Vara Única da Comarca de Portalegre. Esta considerou ter ficado provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da empresa, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, estando patente o “defeito na prestação do serviço”.

Conforme o órgão julgador, não há legalidade dos descontos, o que afronta o comando contido nos artigos 434 e 473, inciso II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação do que foi contratado. A sentença inicial, mantida pelo colegiado, também determinou o fim dos descontos indevidos a título de clube de serviços, na conta bancária da parte autora, sob pena de imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, bem como deve pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma simples.

Segundo o julgamento, se verificam presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age “ilicitamente” qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquela cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu a conduta ilegítima, o que foi comprovado nestes autos.

“Desta feita, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo o recorrente passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse”, define o relator, desembargador Amaury Moura.

TJ/SC: Moradores serão ressarcidos por conta de água errada nos últimos 17 anos

A companhia responsável pelo abastecimento de água e esgoto da maior cidade do Estado e o município de Joinville foram condenados solidariamente a devolver aos usuários do sistema 8,86% dos valores cobrados nos últimos 17 anos. O percentual é referente a inclusão considerada indevida de custos de insumos, pessoal e investimentos no reajuste da tarifa do serviço desde 2006, bem como ao reflexo das correções dos períodos posteriores. A decisão é do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.

Consta em ação civil pública que, à época, um aumento de 12% foi aprovado pelo município, em patamar 382% acima do índice inflacionário do período a que se referiu o decreto. Em defesa, a companhia alegou que a pretensão inaugural está prescrita porque transcorridos mais de cinco anos. Já no mérito, argumentou estar sujeita às regras da agência reguladora. Explicou ainda que o aumento de 12% em 2006 justificava-se porque houve incremento no custo dos insumos e porque era necessário o custeio de obras pontuais, como também recuperar passivos deixados pela antiga concessionária; e que as tarifas passaram a vigorar apenas em 2006, de modo que ficaram sem correção ou alteração por 24 meses.

O município também alegou prescrição processual e ressaltou que os valores recolhidos foram revertidos em investimentos em favor da população, e que não houve ilicitude na majoração praticada.

Porém, os fundamentos invocados para o reajuste não se sustentam em fatos, de acordo com a situação apontada por laudo pericial privado. O estudo concluiu que os insumos não representaram motivo para o aumento, na medida em que seus preços não sofreram incremento. O técnico apontou também que os alegados investimentos não chegaram a ser executados: “[…] a Companhia, na verdade, não despendeu nem ao menos metade do que havia inicialmente planejado e utilizado para justificar o aumento tarifário”, frisou o perito.

Por outro lado, destaca o juízo, se os investimentos não cresceram, os ganhos da companhia e de seus sócios cresceram no período posterior ao reajuste. “No período 2006-2010, a [nome] remunerou os acionistas com polpudos juros sobre capital próprio. Somente o município de Joinville (que na época não era o único acionista, como ocorre hoje) recebeu R$ 44.895.000,00 entre os anos 2006 e 2010. Não se tem como negar, com isso, que grande parte do valor que foi retirado do consumidor foi repassado, em verdade, aos acionistas”, ressalta.

Reconhecida a irregularidade apontada no reajuste, prossegue o magistrado, é questão de direito promover a restituição dos valores com os devidos acréscimos. “Caso o titular da unidade consumidora, no momento da restituição, seja o mesmo que constava cadastrado na data do reajuste tarifário, a devolução deverá ocorrer mediante abatimento nas faturas do próprio serviço, iniciando-se em até 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Em relação aos demais usuários, ou seja, aqueles que não ostentarem a condição de usuários ao tempo da restituição, a deflagração de cumprimento de sentença deverá dar-se por requerimento do próprio interessado perante a companhia, que terá o prazo de 30 dias para decisão, contado este do protocolo do pedido, devendo a quitação dar-se em outros 30 dias”, define. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0019773-20.2013.8.24.00380

TJ/ES: Aposentado será indenizado após saques não reconhecidos em seu benefício

A sentença é da Vara Única de Pedro Canário.


Um cliente ingressou com uma ação contra um banco após ser surpreendido com saques não reconhecidos em sua conta bancária. O aposentado contou que se dirigiu até a agência para retirar seu benefício, quando constatou que transações tinham sido feitas sem o seu conhecimento.

O requerente também disse que tentou entrar em contato com a instituição para resolver o problema, porém, não obteve êxito. Já a requerida, afirmou que os saques foram efetuados de forma legal, pois o procedimento é realizado por meio de leitura de chip e digitação de senha pessoal, e as transações eram compatíveis com as já realizadas pelo autor.

O juiz da Vara Única de Pedro Canário/ES. entendeu que, diante das alegações do cliente, de que as operações não foram feitas por ele e de que é vítima de fraude de terceiros, o banco não conseguiu comprovar que as operações foram feitas pelo aposentado ou por alguém com sua autorização.

Assim, segundo o magistrado, cabe ao réu a adoção das medidas para que não haja nenhum risco ao usuário, o que inclui meios seguros de demonstrar a efetiva operação, caso contrário, a dúvida deve ser interpretada em favor do usuário, razão pela qual condenou o banco a devolver ao cliente o valor de R$ 1500,00. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juiz.

Processo nº 5000306-57.2022.8.08.0051

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor que ficou sem energia elétrica por cinco dias

A Energisa Paraíba foi condenada a indenizar um consumidor, em danos morais, no valor de R$ 3 mil, decorrente da interrupção do serviço de energia elétrica por cinco dias, sem o respectivo aviso prévio. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800676-38.2019.8.15.0071 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

De acordo com os autos, a interrupção do fornecimento da energia impossibilitou o autor e os demais moradores da localidade, agricultores, de desempenhar as atividades do campo e de utilizar eletrodomésticos e outros aparelhos indispensáveis às necessidades cotidianas do lar. “A situação de falta de energia elétrica não foi solucionada em tempo razoável pela concessionária de serviço público, não obstante ter realizado várias ligações”, relata o autor da ação.

Em sua defesa, a empresa alega que a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seus direitos. Afirma que as fotos e números de protocolo apresentados foram os mesmos indicados em outras ações intentadas por moradores da região, em razão dos mesmos fatos.

O relator do caso entendeu que os fatos narrados na ação ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, pois o consumidor suportou modificação nas suas atividades cotidianas e os transtornos poderiam ter sido evitados pela concessionária, caso tivesse providenciado no prazo consignado o abastecimento de energia elétrica.

“É patente a ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica na área rural em que se encontra localizado o imóvel do autor/apelado, que perdurou durante cinco dias, sendo presumível que tal fato causou diversos transtornos à família residente naquela unidade consumidora”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Consumidora que adquiriu aparelho celular LG com defeito deve ser indenizada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso manejado pela empresa LG Eletronics do Brasil Ltda, que foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Conforme consta no processo nº 0823864-42.2020.8.15.0001, a autora adquiriu um aparelho telefônico que apresentou defeitos após um mês de uso. A relatoria do caso foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“Observa-se dos autos que o produto retornou para a assistência técnica da marca por diversas vezes sem que fosse consertado o vício, situação que motivou a autora procurar o Judiciário. Acrescente-se que a ré/apelante não contesta os vícios do produto, apenas se defende no sentido de que se pôs à disposição para realizar o reparo, mas que a promovente não aguardou a solução administrativamente”, ressaltou o relator.

O juiz-relator observou que o consumidor, ao adquirir produto novo, tem a legítima expectativa de que não apresentará defeitos durante um período considerável, tendo depositado sua confiança na credibilidade do fabricante. “Não parece razoável que um aparelho novo e de indiscutível utilidade nos dias atuais, apresente vícios já no primeiro mês de utilização, de sorte que é facultado ao consumidor exigir, nestes casos, a restituição do valor pago ou mesmo a troca dos bens, a teor do artigo 18, § 1º do CDC, tendo em vista que o problema não foi solucionado no trintídio legal”, pontuou.

Aluízio Bezerra disse, ainda, que a indenização por danos morais objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados e, por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto à ocorrência de novos fatos.

“No caso em tela, entendo que o valor de R$ 4.000,00, considerando o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0823864-42.2020.8.15.0001

TJ/MA condena empresa Geap a reativar plano de saúde e indenizar beneficiária

A 7ª Câmara Cível do TJMA manteve parte da sentença de primeira instância, mas fixou valor a ser pago por danos morais causados .


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Geap Autogestão em Saúde a restabelecer o plano de saúde, nos seus termos e valores originais, inclusive mantendo as carências já adquiridas, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5mil a uma beneficiária. O órgão colegiado manteve parte da sentença de primeira instância, mas fixou o valor a ser pago pelo plano, por danos morais. Ainda cabe recurso.

As duas partes apelaram ao TJMA, insatisfeitas com a sentença de 1º grau. A Geap alegou impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentou que a beneficiária deixou de quitar uma parcela, permaneceu assim por 60 dias e disse que a notificou antes do cancelamento.

Já a beneficiária do plano juntou razões recursais, nas quais sustentou que os danos morais ficaram devidamente configurados no caso, pelo abalo intenso sofrido quando descobriu que seu plano de saúde estava cancelado.

VOTO

O relator de ambos os apelos, desembargador Tyrone Silva, concordou com a fundamentação da sentença de 1º grau, segundo a qual, a comunicação feita pela empresa foi recebida por outra pessoa, não a beneficiária do plano de saúde, entendendo que não foram preenchidos os requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato.

A sentença acrescentou que a empresa não podia ter aceitado o pagamento que a autora fez num mês de dezembro, referente a setembro do mesmo ano, porque aí gerou uma expectativa na beneficiária, decorrente de um comportamento de que o contrato ainda estava plenamente eficaz entre as partes.

O relator enfatizou que a beneficiária quitou as mensalidades referentes a outubro, novembro e dezembro de 2017, e que a primeira apelante aceitou o pagamento efetivado, referente ao mês de setembro de 2017, em dezembro do mesmo ano, sem fazer nenhuma ressalva.

Já em relação ao apelo da beneficiária, o desembargador Tyrone Silva considerou a necessidade de reforma da sentença de primeira instância. Disse que o contrato de plano de saúde rescindido unilateralmente era de pessoa idosa, que contava com 85 anos de idade à época do ocorrido.

Destacou que a falha na prestação do serviço por parte da operadora do plano causou transtornos relevantes à vida da beneficiária, já que, até o momento em que a pessoa idosa buscou a via judicial para solução da controvérsia, esteve, de fato, desamparada da assistência médica e hospitalar para a qual vinha pagando regularmente, com exceção do mês de setembro de 2017, que foi quitado em dezembro do mesmo ano, com os encargos pertinentes, com a anuência do plano de saúde.

Também ressaltou que a surpresa pela rescisão abrupta da relação contratual, da forma como se deu no caso, é capaz de causar sofrimentos severos, desconforto, angústia, dúvida e desgaste emocional na beneficiária.

O relator citou várias decisões semelhantes para reforçar seu entendimento, de que houve violação ao direito da personalidade da beneficiária, e considerou como impositiva a necessidade de reparação pelos danos morais que lhe foram causados, estabelecendo o valor de R$ 5mil, que disse não se afigurar excessivo para a extensão do dano a que foi submetida a vítima.

Os desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio Vieira Filho concordaram com o voto do relator.

TJ/ES: Morador que teria sofrido um AVC após corte de energia elétrica deve ser indenizado

O autor teria ficado internado por mais de um mês no hospital e quando retornou para casa alegou ter sofrido com a suspensão do fornecimento de energia.


Um casal deve ser indenizado devido ao estresse que teriam passado com o corte dos serviços de energia elétrica. Segundo os autos, o marido, que sofre com problemas de saúde, recebeu alta médica depois de um mês internado e, por conta disso, a esposa foi até a residência do casal para cuidar dos preparativos para a volta do autor, quando constatou que o fornecimento de eletricidade havia sido suspenso.

Conforme o processo, a requerente, preocupada com a falta de energia elétrica e com o fato de que o marido fazia uso de colchão pneumático, quitou o débito com a companhia e solicitou o religamento do fornecimento dos serviços. A companhia de energia elétrica teria prometido que o serviço seria realizado em no máximo 4 horas, porém o religamento não teria ocorrido, sendo a eletricidade reestabelecida apenas sete dias depois.

Em razão disso, os autores narraram que dependeram de vizinhos para guardar remédios e alimentos na geladeira, e que, por conta da situação estressante, o homem teria sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC).

Em sua defesa, a empresa ré alegou que a equipe esteve no local no dia solicitado, porém se deparou com o imóvel fechado. Disse, ainda, que não havia pedido de urgência de reestabelecimento. Foi alegado, também, que os profissionais retornaram no dia seguinte e religaram a energia.

Contudo, a juíza da 4ª Vara Cível da Serra verificou a nota de serviço e concluiu que havia sido solicitado urgência no pedido de religação, entendendo que a requerida agiu de má-fé na relação de consumo com os autores, o que causou constrangimento, dor e aflição.

Portanto, a companhia foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6 mil, com juros sendo contados a partir da data do pedido de reestabelecimento de energia manifestado pela autora.

Processo nº 0019459-83.2016.8.08.0048


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