TJ/RN: Portadora de diabetes gestacional terá tratamento custeado por plano de saúde

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade, confirmando liminar anteriormente deferida, determinou a um plano de saúde de Natal o custeio do medicamento enoxaparina sódica em benefício de uma paciente portadora de diabetes gestacional, nos termos constantes no laudo médico anexado ao processo. A decisão do TJ atende ao requerido no recurso interposto pela consumidora para que a decisão da 11º Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de urgência, fosse reformada.

Ao órgão julgador do TJ, a paciente alegou ser portadora de diabetes gestacional (CID 10 – O24), bem como quadro hipertensivo (pressão alta, com risco de eclâmpsia, já fazendo o uso de medicamento para controle da diabetes e pressão que ainda apresenta oscilação. Disse que o feto vem apresentando baixo ganho de peso, com restrição de crescimento.

Contou que ele apresenta, ainda, a presença de incisura protodiastólica e resistências aumentadas em ambas artérias uterinas e percentil de número 8 (abaixo do esperado) o que indica falha na nutrição do feto. A paciente afirmou também que apresenta alto risco de desenvolver DHEG (doença hipertensiva da gravidez), diante da resistência das artérias uterinas, já tendo um histórico de uma perda gestacional, conforme comprovou em laudo médico anexado ao processo.

No documento, assinado pelo médico especialista que acompanha a paciente, atesta a situação de urgência e necessidade de uso imediato, alertando, inclusive, que o não uso do medicamento pode ocasionar morte fetal e problemas à saúde da gestante. Entre outras argumentações, garantiu que, para o tratamento, durante a gravidez, o uso do medicamento enoxaparina sódica é o único tratamento eficaz e permitido para as gestantes nesta condição.

Por fim, defendeu que, toda grávida, portadora dessas condições deve, necessariamente, fazer uso da enoxaparina sódica, não podendo utilizar anticoagulantes orais comuns, porque podem ocasionar má-formação fetal e prejuízo à saúde materna.

Ampla cobertura

O relator do recurso no TJ, desembargador Ibanez Monteiro, julgou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor e destacou que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.

Para o desembargador, a excepcionalidade do caso deve ser considerada como causa determinante, sem resultar interpretação ampla e geral a alcançar todos os demais casos em que se pretende impor aos planos de saúde a obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar. Assim, determinou que a operadora adote as providências necessárias para custear o medicamento requerido.

TJ/AC: Empresa é condenada a trocar colchão e pagar dano moral

O colchão tem garantia de 5 anos, mas começou a apresentar problema menos de um ano depois da compra, mesmo sem ter nenhum fator externo para a ocorrência.


A 1º Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente pedido de uma consumidora, que requereu tutela de urgência para que seja efetuada a devolução do valor pago pelo colchão, no valor de R$ 3 mil, bem como o pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil.

A autora alega que adquiriu um colchão junto a Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Cuiabá Ltda, e desde meados de 2020, o mesmo apresentou problemas na estrutura, com um afundamento. O colchão tem garantia de 5 anos, mas começou a apresentar problema menos de um ano depois da compra, mesmo sem ter nenhum fator externo para a ocorrência.

A empresa foi contatada para tentar solucionar o problema, mas após várias tentativas, não houve nenhum êxito. O esposo da consumidora foi ouvido na qualidade de informante. Ele, que pesa aproximadamente 90kg, comprou o colchão porque vinha sofrendo de problemas na coluna e a loja informou que o colchão era adequado e que suportava até 150kg.

Após fazer reclamação na loja, foram orientados a colocar um cabo de vassoura para ver o ângulo que havia afundado e tirar fotos. O problema da coluna do esposo da consumidora agravou e teve que fazer algumas sessões de fisioterapias na época. O vendedor falou que já tinha entrado em contato com o representante que eles iriam fazer uma visita para verificar se tinha algum fator externo, mas nunca foram.

A defesa da empresa argumenta que a autora não entrou em contato com ela, mas com o vendedor. Afirma ainda que as alegações da parte autora são genéricas e que não ficaram comprovadas. Em suma, declara que não houve ato ilícito e, portanto, os danos morais são indevidos.

Na fundamentação da sentença, assinada pela titular da unidade judiciária, juíza de Direito Zenice Cardoso, entende que fica claro que a parte autora se viu frustrada na sua justa, real e legítima expectativa de adquirir um colchão em perfeitas condições de uso. Ultrapassando um simples aborrecimento, não podendo relatar os contratempos experimentados pela parte e a angústia que lhe sobreveio e que deve ter interferido no seu estado psicológico, por conta do defeito existente no produto adquirido.

Diante do exposto, a magistrada condena a empresa a realizar a substituição do colchão por um adequado a compleição física e do casal, ou restituição do valor de R$ 2.800,00, referente a quantia paga pelo colchão, além de pagar a título de dano moral, a quantia de R$ 1 mil.

Processo 0711211-53.2021.8.01.0001

TJ/MA: Empresa de telefonia Claro deve indenizar cobrança indevida de serviço de ‘Net Fone’

Conforme a sentença, a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano decorrente de uma conduta ilícita.


Sentença do 4º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a empresa de telefonia Claro a pagar R$ 902, a título de repetição do indébito, e R$ 1.000,00, a título de danos morais, mais correção monetária e juros, pela cobrança indevida do serviço de “Net Fone”.

Os valores deverão ser pagos a uma parte que ajuizou “Ação de Repetição de Indébito”, com “Indenização por Danos Morais”, devido à cobrança do serviço de “Net Fone” não solicitado, e que a parte reclamante teve conhecimento apenas quando recebeu a cobrança nos boletos, ressaltando que não foi informada sobre esse serviço no ato da contratação.

Na defesa da reclamação, a Claro pediu a negação do pedido pela Justiça, alegando não haver qualquer dever de indenizar, pois, segundo a empresa, não há irregularidade nas cobranças, por estarem de acordo com o “contrato livremente celebrado entre as partes”.

COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO

De acordo com informações do processo, a parte reclamante apresentou documentos capazes de comprovar os seus direito e alegações. Na documentação juntada ao processo, é possível identificar as cobranças indevidas dos serviços denominados “Net Fone”, tendo em vista não ter sido contratado pela parte autora. Os valores totalizam a quantia de R$ 451,04 correspondente às cobranças nas faturas dos anos de 2020 (fevereiro; maio e dezembro); 2021 (exceto março) e 2022 (janeiro/agosto).

Na análise da questão, o juiz Luiz Carlos Pereira verificou que a empresa não cumpriu seu encargo de comprovar o fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, nesses casos, “limitando-se a fazer meras alegações sem nada provar, na medida em que os únicos documentos apresentados são telas do sistema, imprestáveis haja vista que são consideradas provas unilaterais e insuficientes à formação do convencimento judicial”.

Segundo o juiz, “Desse modo, o autor faz jus ao recebimento da importância de R$ 902,08, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Em contrapartida, vale acrescentar e, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado o reclamado, os prestadores de serviços devem agir com probidade e boa-fé, o que não ocorreu no evento em apreço”.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Conforme a sentença, a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano decorrente de uma conduta ilícita que, no caso concreto, que foi resta demonstrada, pois a atitude da empresa representa uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao Direito e, por isso, possível de reparação judicial.

“No que concerne aos danos morais restou comprovada a violação ao direito da personalidade da parte autora que tentou por diversas vezes resolver o impasse administrativamente, contudo, sem sucesso”, concluiu o juiz.

Após o trânsito em julgado, a reclamante deverá solicitar a execução do julgado no prazo de cinco dias. E a Claro deverá cumprir a decisão no prazo de 15 dias. Não havendo o pagamento, será cobrada multa de 10% sobre o total da condenação. Feito o pagamento, será emitido alvará judicial para a parte autora levantar os valores a que tem direito.

TJ/SC: Plano de saúde – período de carência não se aplica a urgências e emergências

O período de carência previsto na contratação de plano de saúde para internações clínicas e cirúrgicas não é aplicável a casos de urgência e emergência. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Carlin determinou a uma operadora que cumpra o contrato pactuado para cobrir os valores do procedimento cirúrgico de urgência inicialmente negado a um paciente com colecistite aguda.

Em ação ajuizada no 2º Juizado Especial Cível da Capital, o autor narra que começou a sentir dores abdominais cinco meses após contratar o plano da empresa. Ele procurou atendimento médico e foi encaminhado para a realização de exames, mas antes de conseguir realizá-los foi acometido por dor súbita e aguda. A equipe médica, então, confirmou o diagnóstico de colecistite aguda e apontou a necessidade de uma cirurgia de urgência, mas o plano recusou-se a cobrir o procedimento em razão da carência do contrato. O valor cobrado pelo hospital onde o paciente esteve internado foi de R$ 9,7 mil.

Em contestação, a operadora alegou que o contrato do autor ainda estava na vigência de carência, fixada em 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas. Sustentou também que a cobertura nos casos de urgência e emergência em período de carência limita-se a 12 horas e a serviços ambulatoriais, sem suprir atendimentos hospitalares como internações e cirurgia.

Ao decidir, no entanto, o juiz Marcelo Carlin concluiu que a tese da negativa diante da vigência de carência contratual não merece acolhimento. Apesar de o contrato prever carência de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas, apontou o magistrado, essa condição não é aplicável a casos de urgência e emergência, conforme definido pela lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei n. 9.656/98).

“Além disso, o argumento de que a cobertura nos casos de urgência e emergência, no período de carência, limita-se a 12 horas tampouco merece prosperar, sobretudo porque incompatível com a previsão legal acima destacada, a qual se sobrepõe a regras administrativas e não apresenta a referida limitação para os casos de urgência e emergência”, destacou Carlin.

Como o contrato do autor prevê a cobertura tanto de serviços ambulatoriais quanto hospitalares, prosseguiu o juiz, não há nenhum fundamento para o argumento da ré de que os serviços emergenciais se limitariam a ambulatoriais. Evidente a falha na prestação do serviço, concluiu Carlin, uma vez que ficou demonstrada a situação de urgência/emergência vivenciada pelo autor.

Assim, a sentença determina que o plano arque com todos os valores referentes ao procedimento cirúrgico, tanto os hospitalares quanto os honorários médicos, no total de R$ 9,7 mil. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária. Apesar dos transtornos vivenciados pelo autor, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido porque a negativa de cobertura da empresa não lhe causou situações excepcionais, capazes de abalar seus direitos da personalidade. Sobretudo, aponta a sentença, porque a realização do procedimento cirúrgico não foi prejudicada. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002999-78.2021.8.24.0091/SC

TJ/ES: Paciente deve ser indenizada em razão de resultado insatisfatório em cirurgia plástica

Todavia, a indenização por danos materiais foi indeferida porque o laudo pericial apontou que não há indícios de falha operatória ou erro técnico.


Após se submeter a uma cirurgia de lipo abdominoplastia, uma vendedora entrou com uma ação indenizatória contra o médico que realizou o procedimento. A autora alegou ter realizado a operação com o desejo de ter curvas, em suas palavras, deslumbrantes, para o dia do seu casamento. No entanto, o resultado não teria atendido às expectativas.

Nos autos, a paciente relatou que a cirurgia ficou irregular, mal cicatrizada e, por conta das queimaduras de um suposto erro médico, teve queloide no umbigo. Todavia, o laudo pericial apontou que, apesar de haver sequelas cicatriciais na parede abdominal que provocam danos estéticos de gravidade moderada, não existem indícios de falha operatória ou erro técnico.

Em defesa, o cirurgião apresentou o contrato de prestação de serviço firmado com a paciente, contestando que houve transparência na informação relativa aos resultados gerados pelo procedimento. Além disso, foi sustentado que o réu insistiu que a requerente aguardasse a consolidação da cirurgia para realizar reparos, entretanto, a autora não retornou ao consultório.

A juíza da 4ª Vara Cível de Vila Velha observou que houve duas versões em relação às expectativas das partes envolvidas no processo, uma em que a autora alega que o cirurgião prometeu perfeição no resultado, o que foi negado pelo médico. Sendo assim, a magistrada entendeu que o réu deveria esclarecer, cuidadosamente, os possíveis resultados e o que a contratante poderia esperar do procedimento.

Por conseguinte, a julgadora considerou que, ao não submeter a autora à correção dos retoques da cirurgia, o médico adotou uma conduta negligente, uma vez que o resultado da cirurgia não depende apenas da técnica utilizada, mas de fatores genéticos.

Dessa forma, a magistrada condenou o cirurgião a indenizar a requerente em R$ 5 mil, referente aos danos morais. Contudo, a juíza negou o pedido de indenização pelos danos materiais, constatando que não houve falha operatória, tampouco erro técnico.

TJ/SC: Empresa aérea é condenada a indenizar passageira por 14 horas de atraso em voo

A Justiça condenou uma companhia aérea a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma passageira, pelo atraso de 14 horas em voo que saiu do aeroporto de Florianópolis com destino a Porto Seguro-BA. A decisão é do juiz Marcelo Carlin, do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

A mulher alegou nos autos que o primeiro voo de ida já partiu de Florianópolis com atraso, o que ocasionou a perda do voo de conexão para Porto Seguro, destino final. Após horas de espera, a passageira foi realocada em outro voo, com chegada prevista para as 8h40 do dia seguinte, isto é, com cerca de 14 horas de atraso.

A empresa aérea, em sua defesa, afirma que a demora no embarque ocorreu devido a problemas técnico-operacionais da aeronave e que, em casos como este, o principal objetivo é não comprometer a segurança dos consumidores.

Para o juiz, o consumidor não pode sofrer consequências por problemas internos da empresa. O magistrado afirma que não houve a devida assistência pois, embora a operadora tenha oferecido hospedagem à passageira, nenhum voucher para alimentação foi concedido, visto que os horários inviabilizaram a realização das refeições no hotel. O juiz enfatiza que a autora da ação foi deixada desamparada por horas no aeroporto.

Assim, Carlin decidiu que a companhia aérea deverá pagar o valor de R$ 3.000 a título de indenização por danos morais. Além disso, a empresa também deverá pagar R$ 46,90 por danos materiais. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária.

Processo n. 5014374-42.2022.8.24.0091

TJ/ES: Companhia elétrica deve indenizar moradora que teve padrão de energia incendiado duas vezes

Os incêndios aconteceram em um intervalo de dois meses.


Uma moradora de Cachoeiro de Itapemirim deve ser indenizada pela companhia elétrica que fornece energia para sua residência.


Segundo os autos, a autora expôs que o padrão de distribuição pegou fogo duas vezes em um intervalo de dois meses, sendo a requerente responsabilizada pelos gastos com a nova instalação.

De acordo com o processo, após o primeiro incêndio a empresa ré foi acionada e retirou a rede defeituosa, deixando a residência sem energia. No entanto, sob a alegação de que a nova instalação era responsabilidade da requerente, religou a energia, provisoriamente, estabelecendo um prazo para a autora realizar a manutenção.

Contudo, após dois meses do primeiro incêndio, o padrão teria pegado fogo, fazendo com que a moradora acionasse a companhia novamente. Diante disso, a requerida mais uma vez culpabilizou a autora pelos danos causados.

A companhia elétrica alegou que é responsabilidade do consumidor a adequação do padrão de energia. Além disso, foi contestado pela ré que o primeiro dano foi causado por ação criminosa, e o segundo ocorreu por ação de vândalos. Todavia, o magistrado constatou que não foram formuladas provas periciais que evidenciem os argumentos apresentados.

Na sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, entendendo que os danos causados devem ser associados à requerida, o juiz determinou que a autora seja indenizada em R$ 3.612,04, referente aos danos materiais, e em R$ 5 mil, pelos danos morais suportados.

Processo nº 0007008-35.2019.8.08.0011

TJ/RN: Comerciante será indenizado após cabo de eletricidade destruir muro do seu estabelecimento

Um comerciante do Município de Guamaré vai ser indenizado, de forma solidária, por uma empresa do ramo de projetos e instalações elétricas e pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), no valor de R$ 6 mil, por ter sofrido danos na estrutura de seu estabelecimento comercial, causados por cabos de energia elétrica que se desprenderam no momento de um serviço realizado por representantes da empresa.

O autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa e a Cosern alegando que é um pequeno comerciante e, contando com a ajuda de amigos e familiares, angariou recursos e deu início a construção der um muro em seu estabelecimento comercial, no intuito de melhorar suas vendas e proporcionar conforto a seus clientes.

Contou que, no entanto, na manhã do dia 12 de maio de 2012, durante o trabalho de levantamento do muro, representantes da Cosern realizavam no local serviço de substituição de cabos da rede de distribuição de energia elétrica, ocasião em que um desses cabos, por negligência, desprendeu-se e atingiu a parede do prédio, a qual veio a desmoronar devido à violência da colisão.

Em razão disso, o comerciante disse que diligenciou junto à concessionária de energia, por diversas vezes, para obter o ressarcimento dos danos que lhe foram causados, mas não houve solução. Assim, com base nesses fatos, ele buscou a Justiça requerendo a condenação das empresas rés em indenização por danos materiais e morais.

Defesas

A empresa de instalações elétricas defendeu não poder ser responsabilizada pelo fato e sustentou não possuir qualquer vínculo com a Cosern. Afirmou ainda que o imóvel do autor possuía inúmeras rachaduras nas suas paredes, com sua estrutura seriamente comprometida, diante da ausência de manutenção pelo seu proprietário, tendo ruído sem que a empresa tivesse qualquer participação.

Por sua vez, a Cosern, mesmo citada, não apresentou defesa no prazo legal. Na sequência, ela se manifestou sustentando sua ausência de responsabilidade no evento descrito nos autos, posto não ter realizado qualquer serviço no bairro do autor no dia dos fatos. Ao final, sustentou a inexistência de danos ao autor e requereu a improcedência da ação.

Aferição das responsabilidades pelos danos causados

O juiz da 18ª Vara Cível de Natal, Marco Antônio Mendes Ribeiro considerou que as provas levadas aos autos apontam que, de fato, a Cosern contratou a outra empresa ré para terceirizar a realização de serviços elétricos na rede de energia da região do autor da ação.

Observou também que a Cosern, por meio de empresa por ela terceirizada, realizou manutenção na rede elétrica da rua do comerciante, podendo ter ocasionado o colapso do muro que estava sendo erguido por este. Tudo isso são suficientes, de acordo com a teoria da asserção, para considerar que ela pode responder pela ação judicial.

Quanto à empresa terceirizada, explicou que, no caso, se configura a formação de grupo econômico, onde ambas se integram para prestação de serviços, tendo, inclusive, o sócio majoritário comum, isso sem esquecer do fato de ter detalhadamente descrito os fatos sob sua ótica na contestação, indicando-se estar presente no momento do ocorrido.

Ele verificou, ainda, que o comerciante teve seu muro desmoronado em virtude de conduta negligente de prepostos da empresa, a qual realizava serviços terceirizados pela distribuidora de energia. “Assim, resta incontroversa a conduta negligente e/ou imperita da requerida que, por ocasião da execução de serviço na rede elétrica da rua do requerente, deixou cair um cabo de energia em cima de outro que tinha ligação com a casa do autor, ocasionando o colapso do muro”, decidiu.

TJ/SC: Consumidor que teve energia elétrica interrompida 12 vezes em um mês será indenizado

A Justiça da Capital condenou uma concessionária de energia elétrica a pagar R$ 3 mil por danos morais a um consumidor que teve o fornecimento de luz interrompido sucessivas vezes em um curto período. A decisão é do juiz Luiz Claudio Broering, titular do 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis.

O autor da ação conta que, durante um período de cinco meses, sofreu diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica. Somente no mês de junho, tal fato se repetiu por 12 vezes.

Segundo consta no processo, a empresa admitiu as interrupções no fornecimento de energia, porém garantiu não ter responsabilidade pela situação, já que as quedas de luz foram causadas por ligações irregulares feitas por outros moradores da região.

O argumento foi rejeitado pelo juiz Broering. Para o magistrado, a concessionária é responsável pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Chamou sua atenção também a frequência do desserviço. Segundo ele, a concessionária tem a obrigação de adotar meios de prevenção que inibam a prática de ligações irregulares e de oferecer um serviço adequado aos consumidores que pagam por ele. O valor da indenização deverá ser acrescido de juros e correção monetária.

TJ/MA: Lâmpada de poste queimada em frente a residência não gera dano moral a morador

Uma lâmpada de poste queimada em frente a uma residência, causando supostos transtornos aos moradores, não é suficiente para gerar indenização por dano moral. Foi assim que entendeu a Justiça, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S/A, o autor narrou que no dia 29 de setembro de 2022 telefonou para a parte ré com o intuito de comunicar que o poste localizado em frente à sua residência estava com a lâmpada queimada há aproximadamente uma semana.

Segundo o Autor, a atendente da empresa acionada havia informado que o problema seria resolvido em até 72 horas, em que pese o transtorno tenha supostamente persistido, o que resultou numa segunda ligação em 4 de outubro. Ocorreu que, prosseguiu o autor informando que até o ajuizamento da ação, o poste teria permanecido sem energia elétrica, o que lhe ocasionou transtornos, tendo em vista que é um idoso de 68 anos, assim como a sua esposa, que possui 65 anos, ambos evitando sair à noite, sob o eventual risco de assaltos, quedas e afins. Ao contestar a ação, a demandada afirmou não ter cometido nenhum ato ilícito capaz de gerar danos morais ao autor.

“Inicialmente, há de se declarar a perda do objeto no tocante à obrigação de fazer pretendida, pois a requerida comprovou ter trocado a lâmpada do poste objeto da lide haja vista no mesmo dia do ajuizamento da presente demanda (…) Analisando o processo, verificou-se que não assiste razão à parte autora (…) Analisando os fatos, fundamentos, pedidos e documentos colacionados à exordial, verificou-se que o pedido formulado pela parte autora, qual seja, substituição de lâmpada queimada em poste da rua 34, quadra 58, casa 24, bairro do Cohatrac IV, é de responsabilidade da ré, todavia não comprovou que o procedimento para realização do serviço foi realizado de forma regular (…) Portanto, o autor não adotou o procedimento adequado para solicitar o reparo”, ressaltou o Judiciário na sentença.

REPARO FEITO EM TEMPO HÁBIL

A Justiça observou que o requerimento feito para reparo na iluminação foi feito no dia 1o de outubro, e o atendimento, procedendo a troca da lâmpada foi efetivado em 6 de outubro, não entendendo este juízo ser um demasiado tempo que pudesse ensejar a violação do direito da personalidade do autor. “Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacífico de que o mero descumprimento contratual não dá ensejo a dano moral (…) No que se refere ao dano moral, é fundamental esclarecer que a responsabilidade civil do agente causador pressupõe a existência de uma lesão proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, o procedimento da demandada não pode ser considerado como causador de abalo moral suficiente para configurar direito à indenização”.

Para o Judiciário, a situação gerada em virtude da demora de poucos dias para trocar uma lâmpada de um poste, sem que tenha havido a imposição de constrangimento ou humilhação, constitui um aborrecimento plenamente suportável, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado. “Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, não se pode admitir que todas essas situações venham a gerar direito a uma indenização, de forma indiscriminada”, destacou, julgando improcedentes os pedidos autorais, citando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais.

 


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