TRF5: União é condenada a indenizar cidadã por duplicidade de CPF

A União Federal terá que pagar indenização por danos morais – no valor de R$ 10 mil – a uma cidadã, por ter inscrito uma pessoa homônima no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sob o mesmo número. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, negando provimento ao recurso da União contra sentença da 6ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

A autora da ação relatou ter solicitado a inscrição no CPF, perante a Receita Federal em São Paulo, quando tinha cerca de 15 anos de idade. Ao completar a maioridade, soube que o mesmo número de CPF havia sido atribuído a uma pessoa homônima, residente no mesmo estado. Ela alegou que procurou a Receita Federal várias vezes, mas o problema não foi resolvido.

Em decorrência da duplicidade do documento, a cidadã enfrentou diversos problemas, como bloqueio para abertura de conta em agência bancária, dificuldades de registro de emprego em sua carteira de trabalho e desconformidade em sua inscrição no Programa de Integração Social (PIS) e benefícios vinculados, entre outros. No recurso, a União alegava não haver comprovação do dano moral, tampouco prova cabal da gravidade e da repercussão do episódio.

Em seu voto, a desembargadora federal Joana Carolina Lins Pereira, relatora do processo, destacou que a Instrução Normativa SRF nº 1548/2015, da Secretaria da Receita Federal, estabelece que “o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número de CPF”, ou seja, ele deve ser único e exclusivo. Portanto, foi configurada a culpa da União, pela falha na prestação do serviço, uma vez que não foram observados os parâmetros legais para execução do seu dever.

Processo nº 0806101-22.2022.4.05.8100

TJ/SC: Morador que nunca recebeu água tratada, apesar de pagar por serviço, será indenizado

A juíza Giovana Maria Caron Bosio Machado, titular da 3ª Vara da comarca de São Bento do Sul, condenou solidariamente o município de Campo Alegre e a Companhia de Saneamento ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em favor de um morador da cidade que nunca recebeu água tratada em sua residência, apesar de pagar pelo serviço.

Consta na inicial que o consumidor, ao observar uma coloração estranha na água que escorria em sua torneira, suspeitou de sua qualidade e solicitou uma visita técnica para conferência, ocasião em que tomou conhecimento de que jamais recebera água potável. Ele sustentou que o erro teria ocorrido após a equipe de saneamento da prefeitura efetuar uma obra nas proximidades de sua residência, quando teria invertido os canos e a família passou a consumir, sem saber, a água de um poço artesiano. Em razão desses fatos, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Em defesa, o município citou a prescrição dos créditos anteriores a julho de 2010 e a ilegitimidade ativa do autor em relação ao pleito de indenização por danos materiais. No mérito, imputou a responsabilidade à segunda ré, que “seguramente há mais de duas décadas, equivocou-se ao ligar o cano de abastecimento domiciliar num ramal que advinha direto deste poço artesiano”. No mais, alegou que o autor usufruiu do serviço, de modo que é incabível a reparação por danos materiais.

Já a companhia suscitou o decurso do prazo e sua ilegitimidade para a ação, uma vez que “os requerentes confessam na inicial que a inversão do encanamento foi realizada por uma equipe de saneamento da prefeitura”. No mérito, defendeu que a água fornecida era tratada e rechaçou os pleitos autorais.

Na decisão, a magistrada ressaltou que pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Neste caso, a responsabilidade das rés é solidária, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor (autor) e do fornecedor.

“Resta comprovada a falha na prestação do serviço pelas rés, uma vez que a elas cabia o ônus de elidir tal mácula no serviço, mas assim não fizeram. É inegável que aquele que recebe água sem o devido tratamento, mesmo pagando pelo serviço, tem sua dignidade abalada. Ora, é inconcebível que o ente público falhe no fornecimento de serviço essencial à saúde […]”, frisou a juíza.

Logo, concluiu, evidenciam-se a conduta ilícita e o dano narrado pelo autor para o pagamento por parte das rés, com indenização fixada em R$ 10.000. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0301661-93.2015.8.24.0058/SC

TJ/ES: Clínica odontológica é condenada a indenizar cliente que teve maxilar fraturado durante procedimento de implante

A sentença foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra.


Uma mulher, que alegou ter sofrido uma fratura grave no maxilar durante um procedimento de implante dentário, ingressou como uma ação indenizatória contra a clínica responsável pelo tratamento. A lesão teria acontecido em detrimento de falha e esforço excessivo do profissional ao colocar o pino de fixação.

Conforme consta nos autos, o procedimento foi realizado sem nenhum preparo prévio que prescrevesse exames ou medicamento. A autora também afirmou não ter recebido nenhum tratamento adequado após o inconveniente. Além disso, a paciente expôs, também, que para fazer um novo implante dentário, será necessário um enxerto ósseo para reconstituição de mandíbula.

Em análise, o juiz da 6ª Vara Cível da Serra constatou a veracidade das alegações apresentadas, uma vez que não houve contestações da parte requerida. Dessa forma, considerando que a situação ultrapassou o mero dissabor, o magistrado condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 7.690,00, bem como a indenizar a requerente em R$ 8 mil, a título de danos morais.

Processo nº: 0021961-29.2015.8.08.0048

TJ/RN: Consumidor será indenizado após comprar lotes e não receber os bens

Um consumidor residente em Apodi, município da região Oeste do estado, será indenizado por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e também receberá a quantia de R$ 46.800,00 como restituição do pagamento de imóveis comprados junto a uma imobiliária e não entregues ao adquirente. Além disso, a Justiça declarou rescindido o contrato de compra e venda dos bens celebrado pelas partes, em razão da culpa exclusiva da empresa.

O autor é comerciante e, na ação, alegou que em 10 de janeiro de 2012 adquiriu da firma quatro lotes de terras integrantes de um loteamento localizado no Município de Apodi/RN, no valor total de R$ 46.800,00, todavia, nunca recebeu os imóveis por si pagos, motivo pelo qual buscou a Justiça pedindo pela restituição da quantia paga, bem como condenação em danos morais que sofreu.

Como a empresa não contestou o processo no prazo legal, a Justiça decretou sua revelia. O juiz Thiago Fonteles entendeu que os documentos que acompanham o processo demonstram claramente que a imobiliária firmou contrato de compra e venda de imóveis com o autor, efetivamente recebendo a mencionada quantia, conforme documento que consta o timbre da empresa, bem como encontra-se assinado por seu preposto.

O magistrado decidiu com base em entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.

Quanto aos danos morais, verificou que o contrato de compra e venda dos lotes remonta ao ano de 2012, tendo o autor quitado o valor integral do acordo ainda em 2 de novembro daquele ano. Todavia, observou que ele nunca recebeu os imóveis adquiridos, sendo certo que tal cenário causou ao promitente comprador abalos morais pela expectativa frustrada.

“Portanto, a demandada deixou de adimplir com obrigação contratual que lhes competia, concedendo, com isso, a possibilidade, sim, do consumidor optar por desfazer o negócio, rescindindo o contrato por culpa exclusiva da ré”, decidiu.

TJ/MT: Azul indenizará cliente em R$ 5 mil por alterar voo no momento do embarque

Um cliente deverá receber R$ 5 mil de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da alteração sem comunicação prévia na data e local de partida de um voo.

O cliente comprou as passagens aéreas partindo de Rondonópolis para Chapeco (SC), com a ida no dia 12/7/2021 e volta em 26/7/2021. Contudo, a ida não saiu conforme contratado, pois no momento do embarque foi informado que o voo seria em outra data e não sairia mais de Rondonópolis e sim de Cuiabá.

A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio da Terceira Câmara de Direito Privado, foi relatada pelo desembargador Carlos Alberto da Rocha que afirmou em seu voto que “o dano moral atinge os atributos da personalidade humana, prejudica a paz espiritual, os sentimentos, a convivência social e, no mais, a saúde psíquica do ofendido, tudo evidenciado no caso”.

O cliente apelou ao TJMT buscando o aumento no valor da indenização fixada pela 4ª Vara Cível de Rondonópolis. No entanto, o desembargador explicou que, devido ao grau de responsabilidade da empresa frente ao dano causado e o abalo moral sofrido pelo cliente, a indenização fixada no montante de R$5 mil deve ser mantida, conforme decisão do 1º grau.

“O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes”, conclui o magistrado.

Processo: 1024985-92.2021.8.11.0003

TJ/PB: Gol indenizará por impedir menor de embarcar mesmo com autorização

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A, que impediu o embarque de um menor de idade para a cidade de Belo Horizonte, sob a alegação de que este se encontrava desacompanhado para a viagem e sem autorização judicial, apesar de estar munido de autorização de sua responsável legal, com firma devidamente reconhecida em cartório. O caso é oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo e foi julgado na Apelação Cível nº 0805615-50.2021.8.15.0731, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Conforme consta nos autos, o menor viajaria para Belo Horizonte para realizar avaliação técnica no Clube Atlético Mineiro. A viagem estava marcada para o dia 26 de setembro de 2021, sendo o formulário de autorização de viagem nacional assinado por sua mãe e autenticado no cartório na data de 23 de setembro de 2021.

No julgamento do caso na Primeira Instância, o juiz Antônio Silveira Neto condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil, a título de danos morais, bem como ao pagamento do valor de R$ 1.388,36, de danos materiais. Na sentença, ele lembra que conforme a Resolução n° 295, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o adolescente menor de 16 anos é autorizado a viajar, desacompanhado, sem necessitar de autorização judicial, desde que possua autorização expressa de algum de seus genitores ou responsáveis legais, através de documento, público ou particular, com firma reconhecida, devendo tal instrumento possuir prazo de validade, o que fora totalmente obedecido pelo autor no caso dos autos.

A Gol apelou da decisão, mas para o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço. “No caso, infere-se dos documentos acostados com a exordial, que a viagem do menor, com destino a Belo Horizonte, para realizar avaliação técnica no Clube Atlético Mineiro, estava marcada para o dia 26 de setembro de 2021, sendo o formulário de autorização de viagem nacional assinado por sua mãe e autenticado no cartório na data de 23 de setembro de 2021, de modo que se percebe que o autor demonstrou o documento necessário para realizar a viagem, sendo ilegal a conduta da empresa de impedir o embarque”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805615-50.2021.8.15.0731

TJ/RN: Falta de comunicação de doença pré existente não autoriza exclusão de cliente de plano de saúde

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão inicial de primeira instância, a qual determinou que uma empresa de plano de saúde mantenha consumidora no rol de clientes, que se encontra ativo, até o julgamento da demanda inicial e, caso tenha sido realizado o cancelamento de forma arbitrária, que se proceda com a reativação do plano, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Segundo as alegações da empresa, quando da contratação do plano em dezembro de 2020, a usuária deixou de “fornecer as devidas e obrigatórias informações à ré”, na medida em que omitiu informação sobre a existência de obesidade, o que legitima a negativa de procedimento, conforme o disposto na Súmula 609 do STJ.

Segundo o atual julgamento, a manutenção da obrigação se justifica, diante do fato de que a suposta pré-existência e eventual não comunicação desta situação à empresa, no momento da contratação do plano de saúde, é tema que deve ser objeto de adequada instrução probatória, notadamente para se aferir eventual fraude.

“Neste momento, o que não se mostra possível, diante dos parcos elementos de prova até o momento produzidos (documentos carreados pela recorrente), é concluir pela fraudulenta atuação da Agravada”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

De acordo com a decisão, não existe, neste momento processual, qualquer “mínima demonstração” de se tratar de doença pré-existente propositalmente não referida quando da adesão ao plano. “Aliás, a demonstração de tal alegação compete ao Plano de Saúde e deve ser realizada ao longo da instrução processual do feito na origem”, define.

TJ/PB condena companhia de águas a indenizar consumidor por faturas irregulares

A Cagepa foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por irregularidades nas faturas de um consumidor. O caso é oriundo do Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras e foi julgado pela Segunda Câmara Especializada Cível.

Conforme consta nos autos, os consumos referentes aos meses de dezembro/2020, janeiro, fevereiro e março de 2021 vieram muito acima da média esperada. A empresa alegou que realizou vistorias internas no imóvel e apurou a existência de fortuito interno, o qual teria sido o motivo das cobranças acima da média de consumo.

“Em que pese a Cagepa negue a existência de qualquer irregularidade no hidrômetro, o consumo após a vistoria foi drasticamente reduzido, voltando a estabilidade sem que a parte autora tivesse realizado qualquer tipo de reparo no imóvel, não havendo qualquer justificativa para o consumo excessivo que lastreou as cobranças no período reclamado, nem a comprovação do alegado problema interno”, afirmou o relator do processo nº 0801327-16.2021.8.15.0131, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Para o relator, restou comprovado o dano moral. “Houve verdadeiro calvário por parte do autor, ora apelado, com diversas reclamações junto à Cagepa, bem como se viu obrigado a suportar diversas contas indevidas para que o seu fornecimento não fosse cortado, o que veio a acontecer durante as reclamações administrativas. Isso, certamente, vai além do mero aborrecimento, caracterizando verdadeira dor moral que precisa ser reparada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Cliente que não comprovou constrangimento não deve ser indenizada

Uma sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema, decidiu que, se o autor não apresenta provas contundentes de dano moral sofrido, não deve ser indenizado. Na ação, que teve como parte a empresa Sendas Distribuidora S/A, uma mulher alegou ter sido acusada de furto, o que caracterizaria constrangimento ilegal, resultado em indenização por dano moral. Alegou a autora que, em 14 de março deste ano, após realizar compras no estabelecimento requerido, foi abordada na saída por uma segurança.

Afirmou que a funcionária do estabelecimento teria agido com truculência, acusando-a de prática de furto. Por toda a situação vivida, ela entrou na Justiça, requerendo a indenização por danos morais. Em contestação apresentada, a parte ré refutou as declarações da autora, daí, requereu pela improcedência da ação. Como de praxe, o Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos morais sofridos pela mulher (…) Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto desfecho à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir o Código de Processo Civil, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito”, pontuou o Judiciário na sentença, frisando que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério.

E continuou: “Assim, no intuito de corroborar suas afirmações, a demandante apresentou, como dito, boletim de ocorrência, nota fiscal das compras e testemunha (…) Todavia, deixou de apresentar outros elementos que pudessem permitir a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que a testemunha arrolada não prestou nenhuma informação capaz de evidenciar a ocorrência dos fatos geradores do dano moral suscitados”.

SEM VÍDEO OU FOTO

A Justiça verificou no processo a ausência de qualquer meio hábil a corroborar as afirmações da autora, a exemplo de eventual vídeo e/ou fotografias do momento da abordagem, que ateste ou minimamente evidencie seu direito. “Desse modo, verifica-se que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ela narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência”, destacou.

O Judiciário explicou que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita. “Porém, no caso concreto as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da requerida (…) Por essa razão, não havendo evidências para sustentar as argumentações contidas na inicial, compete à Justiça, através desta unidade judicial, decidir pela improcedência do pedido”, concluiu.

TJ/DFT: Motorista deve ser indenizado por demora de mais de 120 dias de conserto de veículo

A Eagle Proteção Mútua de Benefícios foi condenada a indenizar um motorista pela demora de 129 dias no conserto de veículo. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve demora excessiva, o que configura falha na prestação de serviço.

Consta no processo que o autor, que é motorista de aplicativo, se envolveu em acidente de trânsito no dia 18 de junho de 2021, momento em que acionou a ré. Informa que o veículo só foi encaminhado para oficina 46 dias após o acidente. Relata que o carro permaneceu no estabelecimento por 34 dias sem que houvesse o reparo. De acordo com o autor, o veículo foi encaminhado para uma segunda oficina, onde foi consertado e entregue no dia 22 de outubro. Pede para ser indenizado.

Decisão da primeira instância concluiu que a demora de 129 para o conserto “ultrapassa qualquer critério de razoabilidade” e condenou a ré ao pagamento de indenizações a título de lucros cessantes e de dano moral. A associação de proteção veicular recorreu sob o argumento de que o contrato firmado com o autor não estipula o prazo mínimo ou máximo para o conserto dos veículos, motivo pelo qual não teria cometido ato ilícito. Diz ainda que não possui natureza de seguro, mas de uma associação sem fins lucrativos. O autor, por sua vez, pede o aumento do valor fixado a título de dano moral e a condenação da ré pelos danos emergentes.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o atraso injustificado da ré em autorizar os serviços ou da oficina credenciada para o conserto do veículo “configura falha na prestação de serviços, não importando a natureza da empresa de proteção veicular”. O colegiado destacou ainda que, no caso, não estão presentes as situações de complexidade que impliquem na demora do conserto.

No entendimento da Turma, a demora de 129 dias “rende ensejo à compensação pelos danos morais sofridos, ainda mais quando certificado que o veículo era utilizado como fonte de renda do consumidor”. “A falha na prestação de serviços (…) evidentemente causou desequilíbrio emocional e feriu os direitos básicos (do autor), haja vista ter frustrado qualquer expectativa de retorno aos trabalhos, não podendo ser caracterizada como mero dissabor do cotidiano”, registrou.

O colegiado pontuou, ainda, que o tratamento dado ao autor durante os atendimentos foi abusivo. “Os atendentes rotineiramente repassavam a responsabilidade do sinistro para outra pessoa da empresa e nunca lhe prestavam informações precisas, sendo devida a majoração do “quantum” por esses fundamentos”, pontuou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 3 mil a indenização a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia de R$ 2.584,23, a título de lucros cessantes. Quanto ao pedido de indenização por danos emergentes, o colegiado entendeu não ser cabível, uma vez que “não foi demonstrada “diretamente ligação entre a troca das peças e o acidente causado”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700449-13.2022.8.07.0021


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