STJ: Passe livre para pessoas com deficiência não se estende ao transporte aéreo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não é possível a extensão, ao transporte aéreo, do passe livre concedido pela Lei 8.899/1994 e respectiva legislação regulamentadora às pessoas com deficiência, comprovadamente hipossuficientes, no transporte coletivo interestadual.

Ao dar provimento ao recurso especial de uma companhia aérea, o colegiado entendeu que a extensão do benefício do passe livre ao transporte aéreo criaria para as empresas do setor uma obrigação além das previstas na legislação federal, sem a devida regulamentação nem previsão de contrapartida financeira.

De acordo com o processo, uma mulher pobre com deficiência ajuizou ação contra a companhia aérea para que fosse reconhecida a sua obrigação de disponibilizar vaga gratuita em viagens interestaduais, sempre que solicitado com antecedência e mediante a apresentação do documento comprobatório do direito ao passe livre.

Para o TJMA, lei não faz restrição quanto aos modos de transporte
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou o pedido procedente, sob o fundamento de que a Lei 8.899/1994, regulamentada pelo Decreto 3.691/2000, que concede às pessoas com deficiência e comprovadamente carentes o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual, não faz restrição quanto aos meios de transporte, de modo que não se poderia excluir o avião.

No recurso ao STJ, a companhia aérea sustentou, entre outros argumentos, que a criação dessa obrigação, sem haver previsão legal da fonte de custeio, poderia comprometer o equilíbrio econômico do contrato de concessão.

Judiciário não pode intervir no campo da discricionariedade do legislador
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que o Decreto 3.691/2000, ao regulamentar o passe livre, delimitou dois assentos por veículo para os indivíduos enquadrados nos critérios da lei, mas não especificou em qual tipo de transporte a gratuidade deveria ser aplicada. Segundo o relator, posteriormente foi editada a Portaria Interministerial 3/2001, que estabeleceu os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na aviação civil.

Cueva afirmou que, conforme já estabelecido no julgamento do REsp 1.155.590 pela Quarta Turma, o Poder Judiciário não pode intervir no campo da discricionariedade reservada ao legislador, sob pena de criar para as companhias aéreas uma obrigação não prevista em lei e sem a necessária regulamentação, inclusive quanto à compensação financeira.

Omissão na lei foi opção política do Legislativo e do Executivo
O relator destacou que está em tramitação no Congresso Nacional o projeto 5.107/2009, que pretende alterar a Lei 8.899/1994 para assegurar às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, o passe livre também no transporte aéreo.

“Tudo converge para a conclusão de que a omissão legislativa foi voluntária e intencional, não cabendo ao Poder Judiciário inovar no ordenamento jurídico para suprir a lacuna decorrente de opção política dos Poderes Legislativo e Executivo”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1778109

TJ/RN: IRDR – Tese: é inadmissível inclusão de reconhecimento de prescrição de dívida nos pedidos da ação

Os desembargadores componentes da Seção Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolheram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que teve pedido de instauração feito pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal e encaminhado ao TJRN pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIJ/RN), que por aprovação unânime de seus integrantes decidiu sugerir a instauração deste incidente. Na apreciação dos magistrados de segunda instância, foi fixada tese para uniformizar entendimento acerca da possibilidade de registro de dados relativos a débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”.

A tese fixada pelo Tribunal de Justiça potiguar no IRDR é a de que é inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na ação, pois entende que a prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de ação e que, no caso, está ausente o interesse processual do autor.

Para o TJ, há a necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito. Assim, julgou a improcedência do pedido, sendo prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro “Serasa Limpa Nome”; e pretensão indenizatória por danos morais.

Pela tese fixada, a sucumbência é exclusiva da parte autora. Na causa piloto (Apelação Cível nº 0840768-03.2021.8.20.5001), o voto do relator, juiz convocado Ricardo Tinoco, foi no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando a verba honorária fixada para 12%, cuja exigibilidade ficou suspensa, por ser o demandante beneficiário da gratuidade judiciária.

O julgamento do IRDR, realizado na sessão plenária da última quarta-feira, 30, chega para dirimir as questões de direito que circundam o tema, sobretudo no que diz respeito à declaração de prescrição das dívidas, já expressamente assim reconhecidas pelas partes.

Caso concreto

A causa piloto que chegou à Seção Cível do Tribunal de Justiça foi uma Ação de Obrigação de Fazer combinado com Indenização por Danos Morais que tratava de inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” envolvendo uma dívida prescrita há mais de cinco anos. A controvérsia era acerca da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação.

No caso concreto, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, fundamentando que a parte autora carece de interesse de agir quanto ao pedido de declaração da prescrição e cancelamento da anotação de seu nome junto a plataforma do “Serasa Limpa Nome”.

Reconheceu que “a prescrição não possui eficácia extintiva em relação ao crédito, atuando, em verdade, para neutralizar a ação (e/ou a pretensão), configurando-se, ainda, como defesa indireta de mérito pertencente ao direito material”. Para o relator, a sentença de primeiro grau está em consonância com a tese proposta em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos colegas de toga. “Assim, a sua manutenção é medida que se impõe”, concluiu.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000

TRF3: Caixa é condenada por danos materiais e morais causados a um cliente

Banco deverá restituir valores subtraídos de conta poupança por meio de movimentações fraudulentas.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a pagar indenização por danos materiais e morais a um cliente devido a sete operações fraudulentas em conta poupança, totalizando um prejuízo de R$ 55 mil. A decisão, do dia 25/11, é da juíza federal Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua.

O correntista narrou que, no dia 3/6/2021, constatou no extrato bancário sete operações não realizadas por ele. O cliente informou que formalizou contestação perante a instituição financeira, mas teve o requerimento negado sob a alegação de ausência de indícios de fraude eletrônica.

Em sua sentença, a magistrada destacou o Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços. “Basta que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços, para que se fale em atribuição do dever de reparar. No caso concreto, o serviço prestado pela Caixa não se reveste da necessária segurança que dele se espera”, afirmou.

Para a juíza federal Mônica Bevilaqua, diferentemente do correntista que apresentou prova documental robusta da fraude, o banco limitou-se a alegar que não houve saque fraudulento, sem demonstrar a impossibilidade de violação do sistema eletrônico.

“Querendo fugir de sua responsabilidade, a Caixa alegou que as movimentações ocorreram por meio do uso de cartão e da senha pessoal do correntista; todavia, as subtrações foram feitas por meio de transferências eletrônicas (fraude bancária)”, frisou a magistrada.

A sentença condenou a instituição financeira à reparação por danos materiais e morais fixados em R$ 55 mil e R$5 mil, respectivamente, corrigidos monetariamente.

Processo 5006851-37.2021.4.03.6103

TJ/DFT: Plano de saúde não pode rescindir contrato de paciente internada em estado grave

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a seguradora Saúde Sim a indenizar por danos morais uma usuária que estava internada em estado de saúde grave e teve o atendimento suspenso de maneira unilateral pelo convênio. Devido à gravidade do caso, os médicos precisaram transferir a paciente para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT), pois ela não podia permanecer sem o auxílio técnico dos profissionais.

O representante legal da autora conta que ela aderiu ao plano de saúde na modalidade coletivo. No dia 5 de junho de 2018, sofreu uma síncope num ônibus urbano e foi levada de emergência ao Hospital Regional do Paranoá, do qual foi transferida para o Hospital Anna Nery, no dia seguinte, onde foi internada com quadro de acidente vascular cerebral.

Afirma que a paciente teve o contrato de trabalho suspenso e não conseguiu receber o auxílio-doença pelo INSS. Assim, em 22 de agosto de 2018, foram surpreendidos com a informação de que o convênio foi rescindido por falta de pagamento dos meses de julho e agosto e que o atendimento no hospital deveria ser suspenso até o fim do dia 27 de agosto de 2018.

Os autores destacam que, conforme o relatório expedido pelo hospital particular, o “médico assistente ressalta que a paciente foi descoberta pelo plano de saúde e que necessita de cuidados técnicos para manutenção da vida, estando completamente dependente de terceiros, com alimentação exclusiva por gastrostomia, em macronebulização; e que a autora foi transferida para unidade de saúde pública (HRT) no dia 31 de agosto de 2018”

Por sua vez, o réu sustenta que o benefício foi cancelado por falta de pagamento pela empresa empregadora da paciente, em virtude do afastamento dela do trabalho. Relata que notificou a família da autora sobre o cancelamento do convênio e que ofereceu a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar, proposta que foi recusada em razão dos valores cobrados.

Além disso, o plano de saúde afirma que a cobertura foi mantida por mais 60 dias, mesmo sem contrapartida, e então a paciente foi transferida para o SUS e teve a remoção custeada pela seguradora, em cumprimento às normas contratuais. Portanto, considera que não houve ato ilícito que gere o dano moral.

Segundo a análise da Desembargadora relatora, os documentos comprovam o cancelamento unilateral do contrato, durante a internação de emergência da beneficiária, com interrupção do tratamento, sem prévia comunicação e sem disponibilizar à paciente internada em estado grave, em UTI, plano de saúde individual nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente.

“A interrupção da internação quando demonstrada a frágil situação de saúde da paciente viola a legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física, e o objetivo primário da Lei 9.656/1998, nesses casos de urgência e emergência, é a própria preservação da vida humana”, informou a magistrada. Além disso, “A jurisprudência [do STJ] já afirmou a abusividade da rescisão contratual de plano de saúde no curso da internação do paciente para tratamento de urgência ou emergência”.

Diante dos fatos, o colegiado concluiu que a recusa de cobertura durante a internação da paciente em estado grave, sem fundamento legal ou contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, viola os direitos da personalidade e gera aflição e angústia na alma, frustrando a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde.

A indenização fixada foi de R$ 10 mil.

Processo: 0703537-40.2018.8.07.0008

TJ/SC: Comprador que levou carro com defeito sob promessa de ‘ótimas condições’ será indenizado

A compra de um veículo sob a promessa de que estaria em “ótimas condições” terminou em frustração para um morador de Florianópolis e acabou na Justiça. Surpreendido por problemas mecânicos na primeira vez em que pegou a estrada, ele terá direito a indenização no valor equivalente às despesas sofridas com manutenção, a título de dano material.

A sentença é do juiz Luiz Cláudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Capital. No processo, o comprador narrou ter ouvido um forte ruído ao passar de 80 km/h. Embora tivesse sido informado de que não havia “nada negativo a destacar” e de que o carro estaria “funcionando perfeitamente”, o autor constatou a necessidade de troca do diferencial dianteiro do veículo após visitar três oficinas mecânicas.

Em outro momento, ao fazer a vistoria de transferência do automóvel, o comprador também tomou conhecimento de que o vidro lateral traseiro tinha marcas de desbaste e sobreposição de caracteres, o que resultou na negativa de transferência e impôs a troca do vidro.

Por conta dos gastos não previstos, o novo dono ajuizou ação contra o proprietário anterior e o responsável por anunciar o carro. Entre outras alegações, a defesa argumentou que o autor teve oportunidade de rodar com o veículo antes de decidir pela compra e que, por opção própria, não quis levá-lo a uma oficina para revisão ao fechar o negócio. Afirmou, ainda, que deu a opção de desfazer a compra, a qual não foi aceita pela parte autora.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado observou que a oferta apresentada para concretização de um negócio vincula o proponente, conforme disposto no Código Civil. “Assim, a promessa de que o veículo estava em perfeitas condições gerou a legítima expectativa no comprador de que não houvesse um defeito de funcionamento já no primeiro uso, bem como de que o veículo estivesse apto a realizar a transferência de titularidade”, escreveu o juiz.

A sentença destaca, ainda, que é prerrogativa do autor exigir que o vendedor garanta o cumprimento da oferta. Isso, no caso concreto, deveria ser feito mediante o pagamento do conserto necessário para sanar o vício encontrado no veículo.

Assim, ambos os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 3,7 mil em favor do autor, de forma a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos logo após a compra do carro. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002617-51.2022.8.24.0091/SC

TJ/DFT: Banco do Brasil é condenado a indenizar consumidor por demora no desbloqueio de conta

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma consumidora pela demora no desbloqueio da conta corrente. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a demora de cinco meses para verificar suposta ocorrência de fraude caracteriza abuso de direito.

Consta no processo que a autora recebeu na conta bancária crédito de R$ 1.100,00, oriundo de transferência errada feita por terceiro. Conta que, por conta disso, a conta foi bloqueada para apurar suposta irregularidade. Ela relata que, embora tenha comprovado que realizou o acordo com o terceiro para restituição do valor, não houve o desbloqueio da conta bancária, o que a impediu de realizar movimentações bancárias.

Em 1ª instância, o banco foi condenado a promover a liberação do bloqueio bancário sob pena de multa. O réu foi condenado ainda a indenizar a consumidora por danos morais. O Banco do Brasil recorreu sob o argumento de que realizou o bloqueio preventivo da conta para verificar se houve fraude ou equívoco no recebimento de “pix”. Defende que não houve defeito na prestação do serviço ou que tenha cometido ato ilícito. A autora também recorreu pedindo aumento da condenação por danos morais.

Ao analisar os recursos, a Turma explicou que o bloqueio preventivo e temporário de conta bancária em virtude de fundada suspeita de fraude não caracteriza prática de ato ilícito. O colegiado ponderou, no entanto, que a demora injustificada configura falha na prestação do serviço.

“Ainda que o bloqueio preventivo consista em medida de segurança padrão adotada pelas instituições financeiras, a demora prolongada e injustificada de mais de 5 (cinco) meses para verificação do ocorrido, com a manutenção da restrição da conta do correntista, ultrapassa os limites aceitáveis e caracteriza abuso de direito, notadamente ao não informar adequadamente o consumidor e ao não conferir prazo para o restabelecimento dos serviços, limitando o acesso do cliente aos seus próprios recursos”, registrou.

A Turma registrou ainda que “o dissabor experimentado, considerando a impossibilidade de dispor do próprio dinheiro, em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana”.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0721645-54.2022.8.07.001

TJ/MG: Erro médico – Mulher será indenizada por negligência médica durante cesariana

Maternidade e médica em João Monlevade foram responsabilizados por falha em cirurgia.


Uma mulher receberá indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos devido a negligência médica por objetos deixados em seu corpo durante cesariana realizada em um hospital de João Monlevade, em 2012. Além da indenização, ela receberá de volta os custos com honorários, que serão pagos pela médica responsável pela cirurgia e pelo hospital. O caso foi julgado em 2ª instância no dia 23/11.

Em 2012, a autora da ação engravidou de seu terceiro filho e teve uma gestação complicada, que exigiu um acompanhamento semanal. A criança nasceu em 7/9 daquele ano por meio de cesariana. A cirurgia também teve complicações, incluindo hemorragia da paciente e, após os procedimentos, ela foi encaminhada ao quarto, mas continuou a sentir fortes dores abdominais do lado esquerdo do corpo.

Após a alta hospitalar, ela continuou sentindo dores cada vez mais fortes, detectou um calombo estranho em seu corpo e precisou de ajuda externa para realizar as tarefas básicas do dia a dia. Em novembro de 2012, a autora se dirigiu a outro hospital local, onde realizou exames que constataram objetos estranhos dentro de sua barriga, sendo necessária a realização urgente de cirurgia. Foram retirados de sua barriga uma gaze, toalhas e resto de placenta durante o procedimento.

O julgamento foi realizado na 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) pelos desembargadores Rogério Medeiros (relator) e José de Carvalho Barbosa.

TJ/RN: Comerciante será indenizado após automóvel apresentar defeito sem resolução

Cliente de revendedora de veículos do Município de Apodi será indenizado com o pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização pelos danos morais, e restituído com o valor integral pago por um carro que apresentou diversos problemas após o fechamento do negócio e recebimento do bem, no valor de R$ 31.430,00.

O consumidor também será indenizado com o pagamento de danos materiais referentes ao reparo do automóvel e contrato de aluguel veicular, no valor total de R$ 2.688,03. Todos os valores da condenação serão acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é da Comarca de Apodi, localizada na Região do Alto Oeste potiguar.

Na ação, ele alegou que adquiriu um veículo da marca Citroën, modelo C3 – Tendance, cor prata, ano 2013/2014, junto à empresa ré no dia 30 de abril de 2021, pelo valor histórico de R$ 31.430,00, tendo o automóvel apresentado defeito já no dia seguinte, consistindo na diminuição da água do motor, ficando abaixo do mínimo recomendado pelas especificações de fábrica.

O autor alegou ainda que entrou em contato com a loja para realização dos reparos necessários, sendo inicialmente atendido quanto ao ressarcimento das despesas despendidas a reparar o automóvel. Todavia, o veículo novamente apresentou defeito, oportunidade em que houve a substituição do radiador que custou R$ 750,00, mediante o ressarcimento das despesas pela empresa.

Contou que, apesar de todos os outros reparos, o veículo apresentou novo defeito referente a trinca no bloco do motor sendo constatado que o defeito já existia. Diante dos recorrentes defeitos apresentados no veículo ao longo de seis meses sem o devido reparo, requereu a rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição do valor pago, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos decorrentes do veículo defeituoso.

Como após ser devidamente citada, a empresa não apresentou contestação no prazo legal, bem como não levou aos autos cópia do eventual contrato firmado com o autor ou comprovou a realização dos eventuais reparos, elementos aptos a demonstrar sua diligência a solucionar o conflito, a Justiça decretou a revelia dela.

Falha em sanar os vícios

Para o juiz Thiago Fonteles, o veículo foi adquirido pelo autor com problemas que impossibilitaram sua utilização, tendo a empresa falhado não só quanto a sanar os vícios, como também no diagnóstico inicial do problema e no tratamento esperado pela empresa para sanar a problemática.

Nesse sentido, reconheceu o defeito do veículo e à má prestação dos serviços prestados pelo lojista, uma vez que não conseguiu sanar o problema do automóvel, reclamado pelo autor desde a primeira notificação realizada em 31 de abril de 2021, de modo que entende que a empresa deverá responder pelos danos ocasionados ao consumidor.

“Assim, tendo em vista que o risco da atividade deve ser suportado por aquele que aufere lucro com sua prática, restou configurada a falha na prestação do serviço, devendo responder pelos prejuízos causados, na forma do art. 14 do CDC. Portanto, perfeitamente possível o desfazimento do negócio jurídico entre as partes com a restituição do valor pago pelo bem, a fim de retornar os litigantes ao ‘status ante’”, decidiu.

TJ/MA: Administradora de estacionamento é condenada por avarias em automóvel

Uma administradora de estacionamento deve zelar pela integridade dos veículos que estão sob sua responsabilidade. Foi assim que entendeu a Justiça, em sentença proferida no 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação de reparação, cumulada com dano moral, que teve como parte demandada a empresa PareBem Estacionamento Ltda, a autora alegou que, em 1º de janeiro de 2021, utilizou os serviços de estacionamento da parte reclamada junto ao aeroporto internacional de São Luís, retirando seu veículo em 11 de janeiro de 2021.

Aduziu que no dia seguinte, verificou que seu veículo se encontrava avariado, em razão da tentativa de furto do pneu reserva. Informou que procurou a demandada solicitando acesso às imagens do local em razão de ser provido de câmeras de segurança, pedido esse que não foi atendido. Alegou que teve prejuízo financeiro para o conserto do veículo, no entanto, sem qualquer ressarcimento pela parte demandada. Diante disso pediu pela condenação da demandada no pagamento da indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido.

Em defesa, a requerida refutou o pleito autoral por ausência de prova mínima a subsidiar as alegações da autora. Disse, ainda, que não houve comprovação de que o incidente ocorreu em seu estabelecimento, pelo que devem ser julgados improcedentes os pedidos. “O cerne da questão se resume a responsabilidade civil da empresa requerida sobre os fatos relatados pela autora (…) É certo que a relação estabelecida entre a autora e a requerida se caracteriza por sua natureza consumerista, onde se tem presentes os preceitos invocados na referida legislação, principalmente, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a Justiça na sentença.

“A reclamada contestou a versão da autora. Porém, a ela competia juntar ao processo as imagens mencionadas pela autora a fim de comprovar que não houve qualquer incidente no veículo da mulher enquanto se encontrava nas dependências do estacionamento administrado pela reclamada (…) Note-se que o estacionamento é provido de câmeras de segurança, sendo certo que a requerida, ao oferecer estacionamento e se beneficiar do serviço, na medida em que constitui atrativo para aumentar sua demanda, deve se responsabilizar pelos veículos deixados no estacionamento”, prosseguiu na sentença, citando a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

SEM IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA

Para o Judiciário, a prova para esclarecer os fatos narrados competia exclusivamente à parte reclamada, pois a empresa detinha as imagens das câmeras de segurança, bem como os registros quanto à entrada e a saída do veículo da autora no seu estacionamento. “Logo, as assertivas de que a autora não comprovou suas alegações carece de fundamento jurídico, pois ao caso se aplica as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva (…) Destarte, comprovado o dano no veículo da autora, e comprovada a relação de consumo entre as partes, o ressarcimento pelo prejuízo material suportado pela autora deve ser efetivado pela parte reclamada, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC”, pontuou.

Sobre os danos materiais, a sentença colocou o seguinte: “Quanto ao pedido do pagamento ao dano material, à luz do que preceitua o Código Civil por tratar-se de dano de natureza material, deve o mesmo ser comprovado, a fim de almejar o seu recebimento integral (…) Sobre o valor pretendido, em que pese a impugnação da parte reclamada, o orçamento apresentado pela autora após a audiência de conciliação e instrução é inferior ao valor cobrado na inicial, logo, não há nenhum impedimento à sua consideração, sobretudo por não acarretar prejuízo à reclamada”.

“Isto posto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.997,90, a título de danos materiais”, finalizou, julgando improcedente os pedidos de danos morais.

TJ/ES: Pedestre atropelado por motorista bêbado e com habilitação suspensa será indenizado

O condutor teria tentado fugir do local, sendo impedido por testemunhas.


Um motorista, responsável pelo atropelamento de um homem que estava na faixa de pedestres, deve indenizar a vítima por determinação da justiça. De acordo com a sentença, o réu conduzia o veículo com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa há dois anos e apresentava indícios de embriaguez, recusando-se a fazer o teste do bafômetro.

Segundo os autos, o requerido tentou, ainda, fugir do local do acidente, porém foi impedido pelas pessoas que estavam presentes na situação. Em sua defesa, o réu alegou que o autor carregava um sofá nos ombros, o que impossibilitou sua visão.

O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha verificou que o condutor de fato possuía CNH suspensa, não adotando os mínimos cuidados exigidos ao trafegar na via. Diante disso, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, sentenciou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, referente aos danos morais sofridos pela vítima.

Processo n°: 0009916-95.2016.8.08.0035


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