TJ/MG: Erro médico – Oftalmologista pagará R$ 100 mil a idoso após cirurgia que o deixou cego

Decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Um oftalmologista foi condenado a indenizar um idoso em R$ 100 mil, por danos morais, após paciente alegar que ficou cego após cirurgia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro.

Na ação, o paciente relatou que possuía pressão ocular e diagnóstico de glaucoma neovascular no olho esquerdo, tendo como indicação, feita pelo próprio oftalmologista, procedimento para correção. O profissional, no entanto, teria realizado a intervenção no olho em que o idoso enxergava, o direito, o que o levou à cegueira. Desta forma, ajuizou o processo afirmando a ocorrência de erro médico.

Em contestação, o especialista defende que a culpa foi do paciente que, de acordo com o médico, tentou induzir funcionários do hospital ao erro, “afirmando à enfermeira que seria submetido à cirurgia no olho direito, com clara intenção de obter futura indenização, pois já tinha a visão altamente comprometida também neste olho”.

Diante do cenário, e pelo fato de a cegueira ser de caráter irreversível e permanente, sem chance de recuperação da visão, o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou procedente a quantia arbitrada na sentença, de R$100 mil, assim como o pedido de dano material, de R$ 6.500.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Empresa de transporte deve indenizar passageiro que teve bagagem extraviada

A sentença foi proferida pela magistrada do 2º Juizado Especial Cível da Serra.


Um passageiro que não conseguiu recuperar sua mochila após uma viagem interestadual deve ser indenizado em R$ 3 mil pelos danos morais. Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais foi negado pela juíza do 2º Juizado Especial Cível da Serra.

Isto porque, segundo a magistrada, a relação apresentada pelo autor, com cerca de 60 itens em uma mochila padrão, contendo roupa íntima para ele e a esposa, diferentes tipos de perfumes e desodorantes, assim como diversos tipos de camisas e bermudas, é completamente inverossímil. Nesse sentido, diz a sentença que, “em hipótese alguma, é possível conceder o valor pleiteado a título de dano material como devido”.

Contudo, a indenização por danos morais foi concedida pela juíza, que entendeu pela responsabilidade da empresa de transporte neste sentido, e fixada em R$ 3 mil. De acordo com o processo, a ré não teria etiquetado a bagagem, que não foi encontrada ao final da viagem.

Processo nº 5014431-73.2021.8.08.0048

TJ/AC: Plano de saúde deve indenizar criança e mãe por equívocos e demora em procedimentos médicos

Intervenção correta foi realizada tardiamente; porém, menor teve olho atingido por substância anestésica durante a cirurgia; tanto ele quanto a genitora serão indenizados por danos morais.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 65 mil, em razão de falha na prestação de serviço consistente em equívocos, procedimento tardio e acidente durante cirurgia de um menino acometido de epifisiólise, condição médica caracterizada pelo deslocamento do colo do fêmur em relação à bacia (quadril).

A sentença lançada pela juíza de Direito titular da unidade judiciária, Zenice Mota Cardozo, publicada na edição nº 7.221 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 11, considerou que os autores da ação – o garoto e a mãe – comprovaram a ocorrência dos danos, ao passo que o plano de saúde demandado não demonstrou a hipótese de ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direitos.

Entenda o caso

Os autores alegaram que o garoto foi encaminhado ao plano de saúde demandado com dores em uma das pernas, tendo feito fisioterapia durante 8 (oito) meses sem qualquer resultado. Novamente atendida por médico conveniado, a criança foi encaminhada “com urgência” para atendimento na cidade de Porto Velho, onde deveria ser submetida a procedimento cirúrgico.

O atendimento com médico especialista, no entanto, só foi realizado quase duas semanas após os autores chegarem à capital rondoniense, o que os levou a buscar hospedagem na casa de um conhecido durante o período.

Na data marcada, a cirurgia, no entanto, foi cancelada, por “ausência de mesa de tração”, vindo a ocorrer somente 2 (dois) dias depois – sem o equipamento médico mencionado – tendo os autores permanecido durante esse tempo nas dependências do hospital conveniado, por não dispor de hospedagem em Porto Velho. Ainda assim, foi realizado procedimento equivocado com “colocação de pino no esquerdo da bacia do menor, em local diverso do afetado”.

Durante a realização do procedimento um dos olhos da criança ainda teria sido atingido por substância anestésica, o que resultou em dores e queimadura oftalmológica leve, fato constatado por médico especialista, que, no entanto, só chegou ao hospital 8 (oito) horas depois ser acionado. Segundo os autores, como resultado, além dos danos morais, a sequência de procedimentos atrasados e equivocados por parte do plano demandado teria provocado o encurtamento da perna do menor.

Decisão

Ao analisar o pedido do garoto para responsabilização civil da operadora de planos de saúde, juntamente com o da genitora por danos morais por ricochete, a juíza de Direito Zenice Mota entendeu que ambos devem ser julgados procedentes, ressalvando, no entanto, que “apesar da gravidade da doença, o quadro de saúde da criança não se enquadrava no conceito de urgência ou emergência”.

A magistrada entendeu que a realização das cirurgias aconteceu a contento, sendo relativamente comum a necessidade de um segundo procedimento invasivo, em casos do tipo, “sendo que a primeira (operação à qual o menor foi submetido) aparenta (…) complicação”.

“Tal complicação, contudo, (…) pode ocorrer, exigindo adequação da posição do parafuso o mais breve possível, o que, de fato, ocorreu no caso dos autos, resultando num ótimo posicionamento final, sem qualquer prejuízo. Tanto, que o paciente teve boa evolução e não apresentou condrólise (destruição de cartilagem), osteonecrose (necrose óssea) ou artrose (desgaste da cartilagem das articulações) até o momento, condições comuns em pacientes com epifisiólise. Conclui-se, portanto, que não houve erro médico na abordagem da doença degenerativa que acomete o menor”, registrou Zenice Mota na sentença, citando laudo médico elaborado por especialista.

A juíza de Direito, no entanto, destacou que, embora não tenha havido erro médico no procedimento cirúrgico em si, é “inconteste que a demora no diagnóstico repercutiu na extensão do encurtamento do membro, vez que, ao tempo do primeiro atendimento, tal condição não existia”.

A magistrada titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco ressaltou que, apesar da complicação que ensejou a segunda cirurgia ser relativamente comum, “o derramamento de líquido anestésico no olho do menor (…) foge às complicações justificáveis para o procedimento”, devendo ser considerado para responsabilização do plano de saúde demandado.

“Considerando a situação vivenciada pelo menor, tenho que, apesar de certa a sequela apresentada, qual seja, encurtamento do membro inferior esquerdo, ser inerente à doença que o acomete, esta poderia ter sido amenizada pelo diagnóstico precoce e imediata intervenção cirúrgica, o que não ocorreu por omissão por médico vinculado ao plano de saúde. Além disso, houve acidente com a máscara de anestesia, que acabou derramando líquido no olho direito da criança e ocasionou lesão”, lê-se na sentença.

A indenização por danos morais pleiteada pelo menor foi fixada em R$ 50 mil. Já a indenização por danos morais reflexos (por ricochete) à genitora foi estabelecida no patamar de R$ 15 mil.

Processo nº 070003065.2015.8.01.0001

TJ/SC: Obrigado a dormir em aeroporto com filhos ao retornar do Japão, casal será indenizado

A Justiça da Capital condenou uma companhia aérea a indenizar um casal em R$ 6 mil, a título de danos morais, pela sequência de fatos que o obrigou a pernoitar em um aeroporto com duas crianças pequenas. A sentença é do juiz Luiz Cláudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis.

Conforme verificado no processo, o casal adquiriu passagens aéreas para o trecho Florianópolis – Tóquio (Japão), com escalas, na ida e na volta, em Guarulhos/SP e Dubai (Emirados Árabes Unidos). Contudo, o voo da cidade paulista em direção à capital catarinense na volta foi abreviado por um pouso em Campinas/SP, já de madrugada, com realocação dos passageiros em voo apenas na manhã seguinte.

O casal manifestou nos autos que não lhe foi fornecida opção de realocação em voo de outra companhia aérea, nem hospedagem. Assim, eles foram obrigados a pernoitar no aeroporto de Campinas com as duas crianças. Em contestação, a companhia aérea sustentou que a impossibilidade de pouso em Florianópolis ocorreu devido ao tráfego aéreo e que prestou toda a assistência material necessária aos passageiros.

Ao julgar o caso, o juiz Luiz Cláudio Broering concluiu que houve clara falha na prestação do serviço, uma vez que o intenso tráfego aéreo é risco inerente ao próprio negócio. Também observou que, quando descumprida a obrigação de transporte, deve ser fornecida assistência material suficiente, o que não ocorreu no caso em análise.

Apesar de os passageiros terem sido realocados em outro voo, destacou o magistrado, não lhes foi fornecida assistência material para hospedagem. “Dessa forma, ainda que não comprovada, presume-se verdadeira a alegação de que pernoitaram no aeroporto com duas crianças pequenas, o que certamente lhes gerou intenso estresse. Assim, não se trata de mero dissabor, pois há comprovação cabal de que houve violação aos direitos da personalidade dos demandantes, motivo pelo qual fazem jus à devida reparação civil”, aponta a sentença. Sobre o valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5018395-61.2022.8.24.0091

TJ/ES: Cliente que sofreu dano capilar após tratamento de beleza deve ser ressarcida

A autora deve receber o valor pago pelo procedimento.


Uma mulher que alegou ter sofrido quedas capilares intensas, oxidação das luzes e porosidade excessiva nos fios, após realizar procedimento de reconstrução capilar, deve ser indenizada em R$ 1.585,00 referente ao valor pago pelo tratamento e R$ 1 mil a título de danos morais. A cliente contou ainda que procurou o salão para tentar solucionar a questão, mas não teve os danos reconhecidos pelo representante da fabricante do produto.

De acordo com a sentença, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, os valores devem ser pagos solidariamente pelo salão, pela fabricante e pela empresa responsável pelo comércio do produto aplicado.

Isto porque o juiz verificou que há a responsabilidade das requeridas no caso, pois, segundo as provas apresentadas não foi comprovado que outros fatores pudessem ter contribuído para os danos e prejuízos vivenciados pela autora, senão o uso do produto. Além disso, conforme a sentença, “não se encontrando o cabelo da parte autora supostamente com saúde capilar para fins de utilização do produto, cabia aos profissionais a avaliação prévia antes da aplicação do mesmo”.

Processo nº 5002583-84.2022.8.08.0006

TJ/ES: Instituto Ensinar Brasil deve indenizar estudante após encerrar curso repentinamente

A autora é beneficiária de bolsa integral, o que dificultou a transferência para outra faculdade.


A juíza da 4ª Vara Cível de Vila Velha determinou que uma instituição de ensino indenize uma estudante de engenharia civil, por ter encerrado subitamente as atividades do curso. A docente é bolsista integral através do Programa Universidade Para Todos (Prouni), o que dificultou a transferência da aluna. Devido ao aborrecimento gerado, a faculdade deve pagar R$ 4 mil, a título de danos morais.

De acordo com a sentença, a faculdade teria disponibilizado aos estudantes do curso de engenharia civil transferência para os cursos de engenharia de produção ou elétrica em outra unidade da instituição. No entanto, não era o objetivo da autora cursar outra engenharia.

Por conseguinte, a requerente tentou transferir sua matrícula para uma segunda instituição, a qual não aceitou a transferência em detrimento da estudante ser bolsista e não pagante. Todavia, uma terceira instituição ofertou bolsa integral, onde a autora foi regularmente matriculada, porém foi prejudicada com um semestre de atraso.

Diante do narrado, a magistrada entendeu que a situação ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, uma vez que instituição de ensino interrompeu a formação profissional da estudante, gerando sofrimento por desamparar e não prestar o devido atendimento a estudante que, por ser bolsista, não poderia ser transferida para qualquer faculdade.

Processo nº 0019521-60.2019.8.08.0035

TJ/MA: Loja e banco são condenados por cobrança de taxa de desistência de compra

Uma loja de departamentos e um banco foram condenados a indenizar, de forma solidária, um cliente em 5 mil reais, a título de danos morais. O motivo: A cobrança de uma taxa, sob denominação de IOF, por causa da desistência de uma compra efetuada pelo autor. A sentença é resultado de ação que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor declarou que realizou uma compra de um aparelho celular no site da loja Magalu, primeira requerida, na data de 3 de março de 2022. Declarou, ainda, que no mesmo dia efetuou o cancelamento da compra, exercendo seu direito de desistência.

Ocorreu que, apesar de estornado o valor da compra, foi gerado um débito pelo cancelamento da compra parcelada pela administradora de cartão, segunda requerida, a título de IOF, no valor de R$ 169,79. Seguiu narrando que, mesmo após várias tentativas administrativas de solucionar a retirada do débito indevido, inclusive com informações de que o débito a título de IOF seria cancelado, foram geradas cobranças de juros por pagamento abaixo do mínimo, que resultaram em cobranças indevidas e excessivas, bem como promovida inscrição do nome do autor no cadastro de devedores em razão do débito citado.

Diante de tais fatos, o autor pleiteou, através de liminar na Justiça, a exclusão imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da declaração de inexistência de débito citado e, por fim, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. A liminar foi concedida para retirar o nome do autor do cadastro de devedores e suspender a cobrança a título de IOF de compra parcelada. Em contestação, a loja requerida alegou que, no caso em questão, restou evidenciada a culpa exclusiva de terceiro, sem que entenda ter feito nenhum ato ilícito que justifique qualquer reparação. Por seu turno, o banco requerido LuizaCred S/A, sustentou que agiu em estrito cumprimento do contrato, mediante procedimento chamado de ‘chargeback’, que acontece quando um portador de crédito ou débito contesta um pagamento ao banco emissor.

Com relação ao objeto da reclamação do autor, afirmou que tal valor também foi estornado, junto com encargos e créditos. Finalizou aduzindo não existir ilegalidade no caso, pedindo pela improcedência dos pedidos da autora. “O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse contexto, o autor juntou aos autos telas que comprovam a compra e subsequente cancelamento da referida compra, além de faturas de cobrança que demonstram a cobrança de R$ 165,28 a título de IOF, bem como prints de tratativas com atendente que informou que tal valor seria estornado e, ainda, comprovante de negativação do seu nome em razão da aludida cobrança”, observou a Justiça na sentença.

PROVAS NÃO CONTESTADAS

O Judiciário entendeu que o teor das tratativas não foi contestado em sua veracidade pelas partes requeridas, razão pela qual deve-se reconhecer como provas idôneas para demonstrar de modo inequívoco que o autor buscou e recebeu orientações e informações acerca do pagamento da fatura em que constava a cobrança do citado valor. Conforme a Justiça, a loja demandada não apresentou provas documentais. Já a empresa financeira ré apresentou telas sistêmicas em que comprova o estorno de valores promovido no sistema tão somente na data de 2 de junho de 2022, ou seja, após intimada da decisão liminar proferida pela unidade judicial. “Portanto, indubitável que houve falha das rés que culminou com a negativação do autor por débito indevido, fato que enseja reparação por danos morais, bem como a declaração de nulidade do débito”, frisou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

“Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar procedente os pedidos, no sentido de declarar nulo quaisquer débitos existentes em nome do autor referente à dívida objeto desta ação, que é a cobrança de IOF gerado após cancelamento de compra (…) Deve-se, ainda, condenar de forma solidária, as empresas rés ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados ao requerente”, finalizou a Justiça na sentença.

TJ/RN: Contrato de empréstimo consignado tem legalidade reconhecida

A 2ª Câmara Cível do TJRN reconheceu a legalidade da contratação de um serviço entre um banco e o então cliente e, desta forma, a inexistência de cobrança indevida pela instituição, o que impossibilita qualquer restituição de qualquer valor requerido, bem como de indenização por supostos danos morais. A decisão mantém o que foi decidido pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual, na ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual, proposta pelo usuário da instituição financeira, julgou improcedentes os pleitos do autor e o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.

“Pelos argumentos postos, ratifico a validade do contrato, reconhecida desde a origem e, consequentemente, nego provimento à apelação”, reforça a relatoria do voto, por meio da desembargadora Maria Zeneide Bezerra.

De acordo com o recurso, o autor sustentou na peça inicial que procurou contratar empréstimo consignado convencional, mas constatou que está sendo debitado de seu benefício, automaticamente, uma reserva de margem consignável (RMC), cujo valor global chegou a R$ 1.639,75, correspondente a um cartão de crédito consignado que nunca solicitou. Mencionou, ainda, que o ajuste trazido pelo banco “não permite concluir que o apelante teve pleno entendimento de que estava contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável, com consequente necessidade de pagamento integral do valor.

“Vejo, entretanto, que o consumidor não requereu a realização de perícia nos documentos produzidos pelo réu, não questionou os termos ali postos como, por exemplo, o vencimento da fatura, adesão a cartão com bandeira internacional apenas para o titular e com proteção para perda e roubo etc., nem mencionou que não recebeu as faturas do plástico, aliás, remetidas ao endereço residencial indicado como sendo do apelante quando celebrado o contrato”, ressalta a relatora.

Segundo a decisão, as provas dos autos, ao serem avaliadas conjuntamente, fragilizam as assertivas do recorrente quanto à inexistência de falha nas informações prestadas pelo banco, o que o teria levado a contratar um cartão consignado com desconto em folha quando sua intenção, na verdade, era ter acesso a um empréstimo com parcelas debitadas diretamente em seu contracheque.

TRF4: Justiça Federal determina baixa da hipoteca de imóvel quitado com construtora

A Justiça Federal concedeu ao proprietário de imóvel localizado no bairro Cristo Rei, em Curitiba (PR), o cancelamento de hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) e de uma empresa de empreendimentos imobiliários. A sentença foi proferida pela juíza federal Giovanna Mayer, da 5ª Vara Federal de Curitiba, que determinou o levantamento da hipoteca registrada, condenando as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O autor da ação alegou que adquiriu o imóvel em 2017, tendo pago integralmente o preço estipulado. Todavia, ainda que outorgada a escritura pública de compra e venda, o bem foi dado em garantia de mútuo obtido pela vendedora perante a CEF. Em seu pedido, o autor defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova. Alega ainda que a empresa de empreendimentos imobiliários não quitou as obrigações assumidas perante a Caixa, sendo, por isso, mantida a inadimplência vigente à hipoteca de primeiro grau sobre todas as unidades do empreendimento.

Ao analisar o caso, a magistrada reiterou que a garantia oferecida pelas construtoras de imóveis a instituições bancárias, que financiam a construção do empreendimento sobre o qual incide a garantia real, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

“Desta forma, ainda que terceiro adquirente tenha adquirido da construtora imóvel ofertado em garantia, a hipoteca constituída não tem o condão de produzir efeitos em relação a ele. Trata-se, em verdade, de uma relativização da garantia real em homenagem à boa-fé daquele que adquire o imóvel”, esclareceu Giovanna Mayer.

No entendimento da juíza federal, ficou claro que o imóvel já está quitado – escritura pública de compra e venda -, adquirido por pessoa física para ser utilizado para a moradia – pois se trata de apartamento em condomínio residencial.

“Os compromissos de compra e venda das unidades – apartamento e vaga de garagem -, são posteriores à constituição da hipoteca. No caso concreto, o consumidor sabia da existência da hipoteca e confiou que, diante do pagamento integral, ela seria levantada. Fica evidenciada, portanto, a sua boa-fé, apta a temperar a aplicação da Lei nº 13.097/2015. Assim, considerando que a situação fática apontada subsume-se ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, a procedência do pedido formulado pela parte autora, quanto ao cancelamento da hipoteca, é medida que se impõe”.

TJ/MA: Plataforma de streaming é condenada por cobrar mensalidade após cancelamento de contrato

Uma plataforma de streaming foi condenada pela Justiça por cobrar a mensalidade de uma assinante, mesmo após ela ter cancelado o contrato. O processo tramitou no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como requerente uma mulher. Ela processou a Globo Comunicação e Participações Ltda, em virtude de uma suposta falha na prestação de serviços. Alegou a parte autora que era assinante da plataforma de streaming requerida. Ocorre que, no dia 4 de outubro do ano passado, ela teria solicitado junto à demandada o cancelamento de seu contrato.

Contudo, narrou que no dia 13 do mesmo mês, foi descontada a mensalidade direto de sua conta-corrente. Assim, entrou em contato com a ré e lhe informaram que não poderiam restituir o valor descontado, pois o plano ainda estava ativo. A reclamada, em sua defesa, argumenta que a parte autora não procedeu ao cancelamento da prestação de serviço conforme narrou em seu pedido, pelo contrário, apenas excluiu sua conta da Globo e manteve a assinatura dos serviços da Globoplay. Acrescentou que o contrato firmado entre as partes e aceito pela autora foi nítido quanto à possibilidade de renovação da assinatura pela empresa após o vencimento da mesma.

Para a Justiça, o teor do processo deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços. “No caso em questão, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova (…) Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, deve-se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º do CDC”, destacou o Judiciário na sentença.

Ao analisar toda a documentação anexada ao processo, bem como os relatos das partes, a Justiça concluiu que a autora, de fato, requereu o cancelamento de sua conta. “Ora, não faz sentido a requerente ter apenas excluído sua conta, e continuar efetuando o pagamento da mensalidade, sem usufruir dos serviços da plataforma (…) Assim, restou constatada a falha na prestação de serviços da reclamada, que efetuou cobrança posterior ao cancelamento da contratação, devendo, dessa forma, restituir em dobro o valor descontado no dia 13 de outubro de 2022”, ressaltou.

SEM DANO MORAL

Para o Judiciário, ainda que se reconheça a falha da requerida, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral. “Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro (…) No caso dos autos, o desconto de apenas uma mensalidade não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva da consumidora, já que seu nome sequer foi inserido nos cadastros do órgãos de restrição ao crédito, assim como não houve cobrança vexatória”, observou, frisando que já está consolidado na jurisprudência o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.

Por fim, sentenciou: “Isto posto, deve-se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a requerida efetue o cancelamento, em definitivo, do contrato em questão firmado com a autora, abstendo-se de efetuar novos descontos referentes ao mesmo, sob pena de multa (…) Deverá a demandada, ainda, restituir à autora a quantia de R$ 477,60, já em dobro”.


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