TJ/SC: Mulher que caiu em buraco não sinalizado em condomínio será indenizada em R$ 16 mil

Um condomínio de Joinville e uma provedora de internet foram condenados em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por uma moradora do residencial que ficou com sequelas permanentes após cair em um buraco não sinalizado na área comum, onde a empresa realizava serviços. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível.

Relata a autora na inicial que em março de 2021, ao caminhar pela calçada do estacionamento do condomínio, caiu em um buraco aberto pela corré. Em razão da queda, sofreu lesões que resultaram em deformidade permanente no membro inferior esquerdo – cicatriz decorrente de cirurgia -, o que lhe causa desgosto e constrangimento, além de abalo moral.

Citado, o condomínio sustentou que a autora não provou que o acidente ocorreu na área comum, tampouco que o local estava sem sinalização, daí sua culpa exclusiva pelo infortúnio. A provedora de internet atribuiu a responsabilidade do fato a terceiro subcontratado para executar o serviço, além da própria autora.

Porém, em depoimento, o morador que socorreu a demandante confirma a versão de que não havia sinalização nas proximidades da caixa aberta. Apenas depois do acidente foi colocada faixa zebrada.

“Diante da gravidade da omissão – afinal as tampas retiradas eram de grande dimensão e as caixas estavam justamente na calçada por onde circulam os moradores do condomínio –, não há como se atribuir a responsabilidade à autora, sequer concorrentemente”, destaca o juiz na decisão.

Em análise dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização de cerca de R$ 16.400 por dano material, moral e estético. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5010393-67.2022.8.24.0038

TJ/MA: Plano de saúde Amil deve custear tratamento multidisciplinar de criança autista

Uma decisão proferida na 1ª Vara Cível de São Luís determinou que uma operadora de plano de saúde proceda ao custeio de tratamento terapêutico multidisciplinar de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A ação, de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, foi movida pela mãe da criança, e teve como parte demandada a Amil Assistência Médica Internacional. Alegou a parte autora que a criança foi diagnosticada com Autismo, necessitando de tratamento terapêutico multidisciplinar, dentre as quais, Terapia Ocupacional, Integração Sensorial, Psicomotricidade, e Musicoterapia.

Entretanto, narrou que o plano requerido não vem ofertando todos os procedimentos indicados de maneira adequada. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte demandada seja obrigada a custear todas as despesas decorrentes do tratamento do Transtorno do Espectro Autista. “Conforme os termos de artigo do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, observou a Justiça ao decidir sobre o pedido da autora.

E prosseguiu: “Visando à proteção dos direitos da parte autora, especificados nos pedidos, principalmente os direitos à saúde e à vida, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, é que o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado deve ser deferido de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada e a proteger a própria segurança vital da demandante, dada a relevância dos bens jurídicos em questão (…) Por outro lado, é de se ressaltar que tal entendimento, primordialmente no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito também encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça”.

INDICAÇÃO MÉDICA

A Justiça entendeu que, ao verificar o processo, as provas anexadas demonstraram existir uma relação jurídica entre autor e ré, bem como o estado de saúde do requerente, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. “Ainda, o autor demonstrou a indicação médica para a realização de tratamento multidisciplinar (…) Dessa maneira, verifica-se que há verossimilhança nas alegações autorais (…) Vale ressaltar, também, que é atribuição do médico especialista indicar o melhor tratamento para o quadro clínico do paciente”, ressaltou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

“Portanto, visando à proteção dos direitos da parte autora, principalmente no que se refere à manutenção da vida e da preservação da saúde, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, bem como o princípio da dignidade da pessoa, é que o pedido de urgência deve ser acolhido, para conceder a tutela de natureza antecipada pleiteada, de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada no caso entelado e a proteger a segurança vital da demandante, dada a relevância do bem jurídico em questão”, decidiu a Justiça, deferindo o pedido e determinando que a ré, no prazo de 5 dias a contar do recebimento da decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar nos moldes do laudo médico.

Processo nº 0869401-31.2022.8.10.0001

TJ/ES nega pedido de indenização a motorista de aplicativo por suposta difamação em grupo de mensagens

Segundo o juiz, não ficou comprovado que os réus tiveram a intenção de difamar ou ofender o requerente.


Um motorista ingressou com uma ação contra representantes de uma empresa de transporte executivo após suposta difamação sofrida em grupo de aplicativo de mensagens. O homem contou que um cliente solicitou dois motoristas para a mesma corrida, e que ele ofereceu um valor menor para a viagem, pois a solicitação havia sido feita em seu número particular, razão pela qual foi suspenso do serviço do grupo por cerca de 90 dias.

Assim, devido ao ocorrido, o autor pediu o seu desligamento, quando um comunicado foi enviado aos demais integrantes pela diretoria do grupo, declarando que ele havia sido desonesto e teria atuado com o intuito de prejudicar os outros motoristas. Os representantes da empresa, por sua vez, negaram ter difamado o requerente e disseram que apenas relataram que a atitude não estava de acordo com as regras acordadas.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que o motorista que ingressou com a ação não apresentou provas suficientes do fato alegado e negou o pedido de indenização feito pelo autor.

Segundo o magistrado, embora as mensagens tenham sido enviadas em grupos de rede social, não ficou comprovado que os réus tiveram a intenção de difamar ou ofender o requerente. Além disso, de acordo com a sentença, é possível verificar, nos áudios apresentados, ofensas recíprocas, inclusive, por parte do autor.

Processo nº 5003493-14.2022.8.08.0006

TJ/ES: Comércio varejista deve indenizar mulher atropelada por veículo que ultrapassou sinal vermelho

Devido o acidente, a vítima teria ficado com sequelas neurológicas definitivas.


A filha de uma vítima de acidente de trânsito ingressou com uma ação indenizatória após alegar que a mãe foi atropelada na faixa de pedestres por um veículo de uma empresa varejista. De acordo com o processo, o motorista estava em alta velocidade e acelerou no sinal que ainda estava mudando para o vermelho.

Conforme os autos, em detrimento do acidente, a vítima ficou internada por 35 dias por ter sofrido traumatismo craniano e fraturas no fêmur direito e na bacia. Além disso, após a alta do hospital, a mulher ficou acamada e com graves sequelas neurológicas, sendo levada a um quadro de invalidez que a deixou em dependência total de terceiros, especialmente de sua filha.

Em defesa, a parte requerida negou que tenha desrespeitado a sinalização semafórica ou ultrapassado os limites de velocidade. Não obstante, os réus atribuíram a responsabilidade do acidente à autora, contestando que a vítima atravessou entre os ônibus, causando o infeliz episódio.

Contudo, o juiz da 6ª Vara Cível de Vila Velha, com base nos laudos periciais e no depoimento das testemunhas, constatou que a responsabilidade é da parte requerida. O magistrado averiguou, também, que no boletim de ocorrência não consta o nome do motorista, o que o réu não soube responder o motivo.

Assim sendo, o julgador condenou a parte requerida a indenizar a vítima em R$ 80 mil, em relação aos danos morais sofridos, bem como a pagar um salário mínimo mensal vitalício, ressarcir e arcar com as despesas médicas da autora.

Processo nº 0005465-03.2011.8.08.0035

TRF1: Cidadão estrangeiro sem condições financeiras tem direito à gratuidade na emissão de documentos de identificação

Uma cidadã boliviana, que reside no Brasil há mais de quinze anos com a família, conseguiu na justiça a gratuidade das taxas de expedição do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e de renovação da Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE). O processo foi distribuído à 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) depois de a União recorrer da sentença da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO), alegando que não existe previsão legal para a isenção da taxa.

Segundo consta no processo, a autora da ação declarou que não tem condições financeiras para arcar com as taxas para a expedição dos documentos, e que diante disso, “vive irregularmente no país e enfrenta dificuldades na obtenção de emprego”.

Exercício da cidadania – Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que à época da sentença, em 2016, “os documentos de identificação do estrangeiro residente no País eram regulamentados pelo Estatuto do Estrangeiro que previa o pagamento da taxa correspondente à emissão”.

No entanto, “os documentos de identificação do estrangeiro são necessários ao exercício de direitos preservados pela Constituição Federal, entre eles a cidadania, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, incisos II e III da CF) e a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5º, inciso LXXVII)”, explicou o relator.

Diante disso e da situação financeira da autora, “que impede os seus atos da vida civil”, o magistrado ressaltou que “como é assegurado ao cidadão brasileiro nato, o direito à emissão gratuita da carteira de identidade, deve-se garantir o mesmo benefício aos estrangeiros hipossuficientes”.

Carlos Augusto Pires Brandão destacou, ainda, que em 2017, depois de dada a sentença, “o chamado Estatuto do Estrangeiro foi revogado integralmente pela Lei de Imigração (Lei n. 13.445/2017). O atual diploma prevê em seu art. 4º, XII, a isenção de taxas para estrangeiros, mediante declaração de hipossuficiência”.

Com esse entendimento, o Colegiado negou a apelação da União e manteve a sentença que assegurou o direto à gratuidade da autora.

Processo: 0008539-18.2014.4.01.4100

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar cirurgia em menino diagnosticado com câncer ósseo

Plano de saúde contratado por uma consumidora deve autorizar a realização de cirurgia de urgência em seu filho, que tem doze anos de idade e que foi diagnosticado com câncer ósseo. O procedimento cirúrgico é para ressecção tumoral e reconstrução com endoprótese na perna direita do paciente, a ser realizado com todos os materiais requisitados pelo cirurgião.

Na decisão da 3ª Vara Cível de Natal, foi determinado que a cirurgia conte com anestesista, bem como sessões de fisioterapia, quantas forem necessárias após a realização do procedimento, assim como qualquer outra substância, procedimento e acessório necessário ao tratamento da patologia que acomete a criança.

Natural de João Pessoa, a família mora atualmente em um bairro da zona sul de Natal e o diagnóstico aconteceu na cidade de origem da criança quando, em atendimento hospitalar, ela foi transferida para o Hospital Napoleão Laureano, na capital paraibana, onde realizou o 1º ciclo de quimioterapia pelo protocolo GBTO, conforme mostram as guias de evolução médica, anexadas ao processo.

O procedimento deverá ser realizado por médico credenciado ao plano de saúde ou por este escolhido. Entretanto, a Justiça determinou que, caso o paciente opte por realizar a cirurgia com médico de sua escolha, não credenciado ao plano, fica fixado o reembolso da operadora com os custos de sua tabela, cabendo ao autor arcar com os valores que porventura ultrapassem.

No pedido de liminar de urgência, a mãe do paciente, que o representou em Juízo, alegou que foi diagnosticado com osteossarcoma metástico (CID – C40), razão pela qual necessita ser submetido a procedimento cirúrgico de urgência, já agendado para janeiro de 2023, na Liga Contra o Câncer. Todavia, a operadora tem obstado algumas solicitações, especialmente com relação aos honorários do médico que o assiste, já que não é credenciado.

Risco de agravamento da doença

Ao analisar o caso, a juíza Daniella Guedes verificou a presença dos requisitos essenciais à concessão da liminar de urgência, porque, para se obter o decreto jurisdicional antecipado necessário probabilidade de que tenha razão o autor, bem como deve existir o perigo do dano caso a tutela não seja logo concedida.

Para ela, a probabilidade do direito encontra-se amparada na vasta documentação anexada aos autos. Disse que o perigo de dano é evidente, diante da doença apresentada pelo paciente, correndo risco de agravar sua situação caso não seja realizado o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico assistente, com os respectivos materiais e terapias que porventura se fizerem necessários.

TJ/MA: Plano de saúde dos empregados dos Correios é condenado por negar atendimento a dependente de beneficiária

Uma operadora de plano de saúde foi condenada por negar um procedimento cirúrgico a um dependente de uma beneficiária. Na ação, que tramitou na 2ª Vara Cível de Imperatriz e que teve como parte demandada a Postal Saúde (Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios), uma mulher objetivou o ressarcimento de despesas médicas, bem como pleiteou danos morais em função da situação vivida. Alegou a autora que é funcionária dos Correios e aderiu ao plano de saúde ofertado pela ré, destacando, inclusive, que o referido plano admite a inclusão de familiares, motivo pelo qual a autora incluiu o seu genitor. Seguiu narrando que, em agosto de 2018, seu pai foi diagnosticado com problemas no coração, necessitando de um procedimento cirúrgico no qual foi recomendada a implantação de um marca-passo.

Conforme a autora, a não realização de tal procedimento acarretaria sérios riscos à vida de seu pai. A cirurgia não foi autorizada pelo plano de saúde requerido, sob argumento de que não realizava esse tipo de cirurgia, sendo negado os três pedidos realizados pela mulher. Relatou que, em função da gravidade da situação, teve que arcar com os custos para a realização dos procedimentos, desembolsando cerca de 12 mil reais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, afirmando que o ressarcimento do valor custeado pela autora já havia sido realizado administrativamente. Alegou que não houve negativa de autorização ao procedimento solicitado. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, mormente diante do fato de que as partes não postularam a produção de outras provas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra (…) A questão relativa ao dano material, isto é, o pedido de ressarcimento das despesas médicas realizadas pela autora para a realização do procedimento cirúrgico de seu genitor, se encontra superada, uma vez que houve o pagamento do valor na via administrativa”, pontuou a Justiça na sentença, frisando que a questão do ressarcimento perdeu o objeto, restando apenas a análise do pedido de compensação por danos morais.

Para o Judiciário, no caso em questão, a parte demandada violou direitos da parte autora, de modo a ensejar a condenação por danos morais, pois a negativa de realização do procedimento cirúrgico, por três vezes, sem qualquer motivação plausível, bem como o fato de a autora ter que adimplir as despesas médicas de forma particular, mesmo dispondo de plano de saúde, é causa suficiente para acolhimento do pedido.

“A alegação da ré de ausência de negativa do procedimento não se sustenta, pois os documentos anexados ao processo atestam o contrário (…) Ademais, é fato incontroverso que o procedimento solicitado possuía cobertura pelo plano, pois não houve contestação quanto a esse ponto, bem como foi realizado o ressarcimento do valor pago pela demandante (…) Fato demonstrado, os documentos médicos solicitando a cirurgia indicavam que tal procedimento deveria ser realizado em caráter de urgência em razão do quadro de saúde apresentado pelo genitor da autora”, destacou.

Por fim, decidiu: “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a ré ao pagamento de compensação à autora no valor de 5 mil reais, a título de danos morais”.

Processo nº 0816266-89.2019.8.10.0040

TJ/SP mantém multa de R$ 2,4 milhões à Telefônica Brasil SA por ligações indesejadas a consumidores

Sanção aplicada pelo Procon é de R$ 2,4 milhões.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a aplicação de multa de R$ 2,4 milhões pelo Procon-SP a uma empresa que efetuou ligações indesejadas a consumidores cadastrados em bloqueio de chamadas de telemarketing.

Segundo os autos, os reclamantes haviam solicitado o bloqueio há mais de trinta dias, prazo estipulado pela Lei Estadual nº 13226/08 para que os consumidores possam ingressar com reclamação no Procon em caso de chamadas indesejadas de telemarketing.

No entendimento da turma julgadora, houve elementos suficientes para configurar abusividade do fornecedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na própria Lei nº 13226/08, uma vez que as reclamações identificaram com clareza a origem, horário e conteúdo das mensagens. “Analisando o processo administrativo observa-se que o auto de infração relatou de forma suficiente as condutas infracionais e suas respectivas capitulações, concedendo-se à operadora a oportunidade de exercer ampla defesa em âmbito administrativo, mas seus argumentos foram rejeitados”, salientou o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva.

A apelante também postulou a redução da multa, mas o valor foi mantido por conta da gravidade da infração e do porte econômico da empresa. “O objetivo da penalidade é desestimular o infrator ao descumprimento das normas de defesa do consumidor, sendo importante que seu montante tenha o condão de intimidá-lo e desmotivá-lo, coibindo práticas semelhantes”, complementou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000421-96.2021.8.26.0014

TJ/RN: Banco do Brasil é condenado por informar certidão de óbito indevida

O Banco do Brasil terá de pagar a quantia de R$ 10 mil, para uma mulher, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, além de correção monetária pelo INPC a contar da prolação da sentença, dada pelo juiz Herval Sampaio, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. A indenização foi estipulada, diante de uma certidão de óbito indevida, informada pela instituição financeira, que impediu a usuária dos serviços de receber quantia decorrente de um alvará judicial. A certidão foi lavrada perante o Cartório do 3º Subdistrito de Belo Horizonte, no dia 21 de maio de 2010.

Segundo o cartório, a unidade nunca lançou, apontou, declarou ou registrou o óbito da autora, nem em seus livros ou em estatísticas, sendo agora, também vítima do “injustificável” erro da instituição bancária e que não agiu em desconformidade aos documentos a ele apresentados para o registro de óbito, bem como que seria evidente que a certidão não se trata da autora e sim de pessoa diversa.

No caso dos autos, segundo o juiz, a conduta da parte ré supera o “mero aborrecimento”, já que fez a autora acreditar como se verdade fosse a alegação de que havia uma certidão de óbito em seu nome, a qual recorreu a diversos vários órgãos para comprovar algo “inimaginável”. “Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano, as condições pessoais das vítimas e as condições econômicas da empresa requerida”, pondera o magistrado.

Segundo os autos, a cliente se dirigiu à delegacia de polícia do município de Pureza e requereu um atestado de prova de vida e residência, devidamente assinado pelo escrivão e por duas testemunhas e que nunca esteve no município de Belo Horizonte e que a certidão de óbito se deu através de erro material ou por fraude. Ainda segundo o depoimento inicial, o nome constante na certidão é o de solteira e que utiliza o de casada desde desde o ano de 2004, data posterior ao documento, bem como que continua “viva e em pleno gozo de sua saúde física e mental”.

De acordo com o juiz sentenciante, com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.

TJ/ES: Consumidora que passou mal após consumir leite deve ser indenizada

O juiz entendeu que houve falha, pois a autora sofreu fisicamente após o consumo do produto.


Uma cliente, que afirmou ter sentido enjoos, ânsias de vômito e fortes dores intestinais, após consumir leite produzido por uma cooperativa, ingressou com uma ação contra a empresa pedindo a restituição do valor pago pelo produto, ressarcimento pelo gasto com medicamentos e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a cooperativa alegou que não existem provas suficientes que a autora se alimentou somente de leite durante todo o dia e que outro alimento poderia ter provocado o mal-estar. Além disso, a requerida argumentou que o leite estava apenas “coalhado”, o que não compromete a qualidade do produto.

Porém, o juiz o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, entendeu que houve falha na prestação de serviço, pois a autora sofreu fisicamente após o consumo do produto, visto que precisou ser encaminhada para o pronto-socorro no mesmo dia em que ingeriu o leite. Além disso, o magistrado observou que outras pessoas fizeram registros semelhantes em um site de reclamações em datas próximas.

Assim, a fim de desestimular igual prática no futuro e compensar o constrangimento sofrido pela consumidora, o juiz condenou a cooperativa ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais e R$ 83,11 pelos danos materiais, sendo R$ 33,00 referente ao valor pago pelas seis caixas de leite adquiridas e R$ 50,11 relativo ao gasto com medicamentos.

Processo nº 5000622-11.2022.8.08.0006


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat