TJ/MG: Empresa de mídia social deve ressarcir usuário por conta comercial excluída

Por engano, perfil foi atribuído a menor de 13 anos.


Uma empresa de mídia social que cancelou, indevidamente, a conta comercial do café e restaurante de um casal de empresários por entender que se tratava de um perfil de pessoa menor de 13 anos, deverá indenizar os proprietários pelo prejuízo, a ser calculado ao final do processo. A mudança representou a perda de aproximadamente 8 mil seguidores. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é definitiva.

Os empresários ajuizaram a ação contra a empresa em agosto de 2021, alegando que a conta de seu estabelecimento teria sido excluída unilateralmente pela empresa, sob o argumento de que se tratava de conta de menor de 13 anos. Eles solicitaram a reativação da conta, pois o aplicativo é o meio mais utilizado para as compras de seus clientes.

A empresa sustentou que a desabilitação de contas que violem termos de serviço configura exercício regular de seu direito, na condição de provedor da rede social. Assim, não teria havido conduta ilícita nem abusiva.

A empresa pediu que, caso fosse reconhecida sua responsabilidade, que sua obrigação fosse convertida no ressarcimento de perdas e danos, mas apenas se os usuários demonstrassem que houve efetivo prejuízo econômico às suas atividades.

Em maio de 2022, a juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível da Capital, julgou procedente o pedido dos empresários, condenando a empresa a reativar a conta em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 60 mil. Segundo a magistrada, a mídia social não comprovou que os consumidores tenham violado o compromisso de respeitar as regras estabelecidas na utilização da plataforma.

O desembargador Cavalcante Motta, relator, ponderou que os procedimentos estabelecidos para a adesão à plataforma digital proporcionam um ambiente seguro e garantem o respeito ao direito de terceiros. No entanto, isso não autoriza a exclusão sumária da conta, sem dar chance de defesa aos usuários.

O magistrado afirmou que a medida interrompeu abruptamente as vendas da empresa pela internet, e que a justificativa de que a conta pertencia a menor de 13 anos mostrou-se incorreta. Por consequência, a remoção ilegítima cria a obrigação de reparar perdas e danos, o que deve ser feito na fase de cumprimento da sentença.

Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque acompanharam o relator.

TJ/PB: Energisa deve indenizar homem atingido por ferramenta que caiu de poste

A Energisa S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, a um homem que foi atingido por uma ferramenta que caiu de um poste enquanto funcionários da empresa faziam manutenção na rede elétrica, causando-lhe um grave ferimento na cabeça. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0006174-85.2014.8.15.0181, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.

Em sua defesa, a Energisa alegou que o fato em questão fora causado por uma empresa terceirizada. No entanto, esse argumento não foi aceito nem na Primeira Instância nem na Instância superior.

“A inteira responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço de manutenção da rede elétrica é exclusivamente da empresa agravada e não da empresa terceirizada, resguardado o direito de regresso na forma constitucional”, afirmou o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto. Ele ressaltou que o serviço público deve ser prestado de forma adequada, através de funcionários/prepostos responsáveis, cabendo à concessionária de serviço público contratar profissionais qualificados e exercer o poder hierárquico sobre eles.

O relator ainda destacou que ao contratar a empresa terceirizada para exercer sua atividade-fim, a Energisa assumiu o risco advindo de sua escolha e da falta de vigilância. “Logo, a responsabilidade pelo dano causado é unicamente da Energisa e, quanto a isso, é incontroverso nos autos que o autor realmente foi atingido na cabeça por uma ferramenta que caiu quando o preposto da empresa fazia uma manutenção na rede elétrica”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA determina devolução de multa cobrada indevidamente por plano de saúde

Decisão da Justiça determina que a Humana Assistência Médica LTDA faça o ressarcimento de R$ 5.600,00 mil a dois clientes, em razão de cobrança indevida de multa para rescisão contratual de prestação de serviços em plano de saúde. A sentença, proferida pela magistrada Suely Feitosa, titular do 8º Juizado Cível e das Relações de Consumo da Capital, também declara nula a cláusula do contrato celebrado entre as partes que prevê incidência de multa de 50% para o caso de cancelamento pelo consumidor.

Na ação de indenização por danos morais e materiais, os autores alegaram ter contratado os serviços com a operadora de Saúde, e após problemas na execução do contrato, solicitaram o cancelamento do mesmo. “Porém, a parte reclamada efetuou a cobrança de multa contratual”, discorre o pedido.

Os consumidores afirmaram que pagaram a multa cobrada, no entanto, buscaram a Justiça para uma declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a referida cobrança, e condenação da demandada ao ressarcimento do valor de R$ 5.600,00 mil, além de indenização por danos morais.

A operadora de planos de saúde contestou os pedidos e defendeu a legalidade da cobrança bem como a inexistência de danos morais.

Na análise do processo judicial, a magistrada afirmou que a relação jurídica do caso em questão é de consumo, sendo os autores destinatários final dos serviços prestados pela requerida. E prossegue, avaliando que a multa contratual afronta as normas protetivas do consumidor, configurando vantagem exagerada em favor do fornecedor de serviços, que receberá sem ter prestado nenhum serviço. “Nos termos do artigo 51, inciso IV, parágrafo 1º, inciso III, parágrafo 2º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a referida cláusula é nula de pleno direito, pois, abusiva, já que cobra do consumidor valor vultoso pelo cancelamento do contrato. Este valor visa impor ao consumidor o dever de fidelidade irrestrita e resguardar a atividade empresarial da ré-fornecedora”, pontua o texto do julgamento.

“A prática da requerida é abusiva, consistente em – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva – conforma artigo39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor”, pontua a juíza.

JULGAMENTO

Diante dos fatos, a magistrada entendeu que os autores devem ser ressarcidos com o valor pago pela multa, devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora na ordem de 1%, a contar da citação no processo. “Em relação ao pedido de condenação em danos morais, melhor sorte não socorre aos autores, pois a cobrança da multa contratual estava prevista no contrato, não tendo agido a parte requerida em violação às regras contratuais, sendo a abusividade apenas declarada no bojo da presente ação, logo, inexiste ato ilícito praticado pela reclamada, tampouco abalo moral indenizável”, descreve.

 

TJ/RN mantém método que veta prática abusiva de juros sobre juros em financiamento

A 3ª Câmara Cível do TJRN destacou, mais uma vez, que o chamado “Método de Gauss”, aplicado no recálculo de prestações do contrato de financiamento, deve ser mantido em um contrato, já que, conforme a jurisprudência de tribunais superiores, por não se tratar de sistema de amortização, mas de uma fórmula utilizada para eliminar o ‘anatocismo’ – prática de juros sobre juros, com a utilização dos princípios matemáticos. Conforme o órgão julgador, tal método é conhecido como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.

O posicionamento se relaciona a mais uma demanda, que questionou o método determinado em um contrato que envolveu alguns clientes de uma empresa, e ressaltou que a meta é, de um lado, a preservação dos ganhos da instituição financeira, ao mesmo tempo em que se busca o reequilíbrio das relações jurídicas, representado pelo afastamento de sistemas que impliquem progressão geométrica do saldo devedor.

“O sistema que traduz a amortização da dívida com a aplicação linear de juros é o Método de Gauss”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho, que manteve a decisão, a qual definiu os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor. Isto, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, bem como determinou a restituição dos encargos tidos por abusivos que ocorram na forma simples

A decisão apenas modificou o julgamento anterior para que a distribuição dos ônus sucumbenciais de 10%, sobre o valor da condenação, deve ser suportada pelas partes na proporção de 25% para a parte autora e de 75% para a parte ré, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Apelação Cível Nº 0854927-19.2019.8.20.5001

TJ/ES: Justiça determina que empresas indenizem cliente que pagou por uma moto e não recebeu o veículo

Uma das empresas envolvidas no contrato teria encerrado as atividades.


O juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares condenou duas empresas do ramo de comércio de motocicletas a indenizarem um homem que teria firmado com as rés um contrato de compra e venda para pagar através de parcelamento, o qual o autor alegou ter quitado 90% das prestações. No entanto, uma das requeridas teria fechado o estabelecimento, o que fez com que nenhum dos clientes recebessem as motos.

No processo, o magistrado entendeu a revelia das rés, ou seja, quando a parte requerente não manifesta defesa. Foi analisado, ainda, a procedência da relação contratual sustentada entres as partes envolvidas, através de comprovantes de pagamento e outros documentos.

Dessa forma, considerando que a situação gerou danos expressivos para o cliente, que foi impedido de usufruir de seu bem e de ter suas expectativas frustradas, e que houve falha na prestação de serviços, o julgador determinou que as empresas devolvam o valor integral das parcelas quitadas, bem como indenizem o autor por danos morais, fixados em R$ 5 mil.

Processo nº 0002902-36.2020.8.08.0030

TJ/MG: Banco terá que indenizar cliente por vazamento de dados e fraude

Consumidor foi alvo de fraudadores e deve receber mais de R$ 10 mil.


Uma vítima de estelionatários deverá ser indenizada pela instituição financeira por danos materiais e morais em mais de R$ 10 mil. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da 3ª Vara Cível de Pouso Alegre e se baseou no fato de que a empresa falhou em seu dever de garantir a segurança digital dos dados do usuário de seus serviços.

A vítima (um professor) acessou a página da instituição em maio de 2021 e preencheu um formulário visando à liberação de um empréstimo de R$ 35 mil. Dias depois, ele foi contatado por terceiros por meio de aplicativo de mensagens. Os golpistas solicitaram o envio de documentos e o pagamento de taxas. Ao todo, ele despendeu R$ 5 mil e nunca recebeu qualquer quantia.

O consumidor procurou a instituição e descobriu que não constavam transações em seu nome. Ele alegou que o banco recusou-se a oferecer qualquer tipo de orientação, esclarecimento, auxílio ou justificativa acerca do modo como havia permitido que seus dados fossem utilizados por terceiros de forma ilícita.

A instituição financeira contestou as alegações, afirmando que jamais firmou contrato com o professor e não cometeu falha na prestação de serviço. O banco sustentou que não se configurou o dever de indenizar ou ressarcir valores, e requereu que a ação fosse julgada improcedente.

Em 1ª Instância, o pedido do banco foi aceito. Mas o professor recorreu, argumentando que a instituição financeira deve se responsabilizar pela utilização irregular e indevida de seus canais, ferramentas, base de dados, nome e identidade visual por funcionários da empresa ou por criminosos. O consumidor afirmou que preencheu formulário em site institucional dotado de certificação digital.

A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, modificou a sentença. A magistrada salientou que a instituição não rebateu os argumentos apresentados, limitando-se a atribuir a culpa a terceiros. “O banco sequer alega que o endereço eletrônico em que o autor preencheu os dados não era seu, ou se, sendo, cuidou de preservar as informações do apelante”, afirmou.

Para a relatora, ficou evidente que o consumidor foi ludibriado por pessoas que tiveram acesso a seus dados e se passaram por funcionários da instituição financeira. Diante disso, ela determinou a devolução dos R$ 5 mil. A desembargadora Shirley Fenzi Bertão também considerou o incidente passível de indenização pelo sofrimento moral, que arbitrou em R$ 5 mil. Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln acompanharam a relatora.

TJ/MA: Pedido de Interdição deve comprovar incapacidade plena da pessoa

O juiz Alessandro Arrais Pereira, da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia/MA., rejeitou pedido de interdição de uma mulher com deficiência visual e câncer no cérebro, por não ter sido demonstrada a sua incapacidade plena para a prática dos atos da vida civil.

Segundo o juiz, o pedido de interdição objetiva a proteção do interesse das pessoas que estão incapazes de gerir seus bens, mas, para ser concedido, é necessária a demonstração de que a pessoa a ser interditada não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de outras para a realização dos atos da vida civil.

A ação de Curatela, com o pedido de interdição e laudo psiquiátrico, foi ajuizado pela sobrinha de C.R.S, com a alegação de que a tia apresenta quadro de “Neoplasia Maligna do Encéfalo” (câncer no cérebro) e laudo médico que atesta deficiência visual.

DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE PLENA

De acordo com a análise da questão, o juiz informou não ter sido demonstrada a incapacidade plena da pessoa, conforme o laudo psiquiátrico juntados aos autos processuais. Além disso, foi verificado que o Laudo Médico apresentado é conclusivo, razão pela qual entendeu ser desnecessária a realização de Audiência de Entrevista.

“…Verifica-se que a parte demandada (a tia) não preenche os requisitos necessários para o deferimento da curatela, pois esta é medida excepcional no ordenadamento jurídico”, disse o juiz na sentença.

No caso, o Laudo Médico atestou que a senhora é portadora de deficiência visual, mas não foram observados sinais e/ou sintomas de transtorno psiquiátrico que possa alterar a sua capacidade civil e, conforme exame médico pericial, possui condições plenas de exprimir sua vontade, o que não autoriza a instituição da curatela.

“Desse modo, a deficiência visual não autoriza o decreto de interdição, limitado às pessoas com deficiência mental ou intelectual”, concluiu o juiz em sua decisão de negar a interdição.

INSTITUTO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Diante das dificuldades decorrentes do déficit sensorial da mulher, o juiz informou que a ela poderá se valer do “Instituto da Tomada de Decisão Apoiada”, conforme determina o Código Civil.

“A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”, declarou o juiz.

Na fundamentação da sua decisão, o juiz citou o artigo 85 Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), o Código de Processo Civil (artigo 755) e o Código Civil (artigo 1767, I). Com essa decisão, o juiz anulou uma medida anterior, que concedeu curatela provisória à autora da ação.

TJ/MG: Condomínio deve indenizar pedestre ferida por fragmentos de marquise

Pedaços se soltaram e caíram na cabeça de uma mulher no ponto de ônibus


Um condomínio de Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 8 mil uma mulher que se feriu gravemente pelos fragmentos de marquise que caíram sobre ela, enquanto aguardava no ponto de ônibus localizado em frente ao prédio localizado na Rua Curitiba, centro de Belo Horizonte.

A decisão é do juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cassio de Azevedo Fontenelle, que determinou que o condomínio pague, além da indenização de R$ 8 mil por danos morais, mais R$ 473,00 por danos materiais pelos objetos da mulher, que também foram danificados no momento do incidente.

De acordo com a ação, em janeiro de 2016, enquanto aguardava o ônibus para voltar para casa, a mulher foi atingida por vários pedaços da estrutura da fachada do condomínio, sofrendo trauma encefálico. Ela ainda teve danificados um par de óculos e pertences que estavam em sua bolsa.

Ao se defender, o condomínio chegou a afirmar que não havia demonstração ou comprovação de que o condomínio foi responsável pelo dano e que seria impossível concluir a origem do objeto que causou o acidente. Também denunciou a seguradora contratada para ser responsabilizada no processo.

A seguradora também alegou falta de provas da responsabilidade do condomínio, e ainda que sua responsabilidade estaria limitada aos que foi contratado pelo condomínio.

Ao analisar o processo, o juiz Cassio Fontenelle reconheceu que acidente ocorreu em razão da ausência de manutenção da fachada do condomínio.

TJ/PB: Companhia aérea Gol pagará indenização de R$ 4 mil por atraso de voo

A Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar uma passageira, menor de idade, no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão do atraso de voo. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0810062-74.2020.8.15.0001, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

No recurso, a companhia aérea pontua a inocorrência de danos morais, frente aos argumentos de que teria prestado toda a assistência possível à passageira, em razão de atraso justificado do voo, tendo em vista uma mudança no último trecho do retorno de Foz do Iguaçu, com conexão São Paulo para João Pessoa, desviado para Recife, em função de péssimas condições climáticas.

O relator do processo, Desembargador Marcos William de Oliveira, ressaltou que a situação enfrentada nos autos é a de uma criança, à época, com pouco mais de três anos de idade, que após ter um voo desviado para Recife, no trecho final, de São Paulo a João Pessoa, tendo ficado na cidade pernambucana por aproximadamente cinco horas e 30 minutos, até conseguir relocação para João Pessoa, sendo alocada numa sala isolada, com péssimas condições, ao lado dos seus pais e dos demais passageiros do mesmo voo, em plena pandemia do covid-19.

“Devemos pontuar, neste momento, que a questão não é o motivador do atraso, que, segundo o apelante, seria justificado pelas péssimas condições meteorológicas, que fizeram o voo ser baixado em Recife/PE, mas sim, que diante deste fato, foram 05 horas e 30 minutos de verdadeira aflição e descuido da companhia aérea para com a menor apelada, desprovida de amparo mínimo, numa sala isolada, com péssimas acomodações, na qual parte dos passageiros não tinham, sequer, assentos para descansar, enquanto esperavam poder chegar em João Pessoa e, só então, poder seguir seu rumo natural para a sua residência em Campina Grande, em uma pandemia de covid-19”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES nega indenização a mãe de bebê que teria sofrido com suposta negligência médica durante o parto

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares.


Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória contra uma fundação, após alegar que, por conta de negligência médica durante o parto, o bebê teria nascido com má formação que acarretou deficiência intelectual. No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares negou o pedido.

De acordo com a defesa, a genitora teria realizado tratamento para sífilis no decorrer da gravidez, o que gera risco para o feto, podendo desenvolver complicações para a saúde da criança, dentre elas problemas neurológicos.

A perícia concluiu que não houve erro médico, uma vez que a mãe foi devidamente assistida e os médicos mostraram boa prática médica, atuando em um parto rápido e sem nenhuma intercorrência.

Diante do exposto, o magistrado entendeu que a deficiência da criança não é consequência de ações negligentes do corpo médico, julgando, assim, como improcedentes os pedidos iniciais.


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