TJ/PB: Bradesco Seguros é condenada a indenizar consumidora por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 3 mil para R$ 5 mil a indenização, por danos morais, em face de Bradesco Seguros S/A, em virtude dos descontos indevidos nos rendimentos de uma cliente. O caso é oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira e foi julgado na Apelação Cível nº 0804852-16.2022.8.15.0181.

A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu desconto no valor de R$ 349,94, referente a um contrato de seguro que nunca realizou junto a seguradora demandada.

O relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, destacou que os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.

“Restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrente, entendo existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau”, pontuou.

Para o relator, o montante arbitrado na sentença, à título de indenização por danos morais, é insuficiente frente às circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, não observando, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a jurisprudência da Quarta Câmara Cível, sendo necessária sua majoração. “Assim, entendo como necessária a majoração do valor da indenização para o montante de R$ 5.000,00”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804852-16.2022.8.15.0181

TJ/SC: Aplicativo é condenado por suspender motorista com base em antecedentes inexistentes

Um motorista de aplicativo, morador da região norte do Estado, impedido de trabalhar por ter sua conta suspensa de forma indevida pela empresa operadora do serviço, será indenizado em ação de danos morais. A decisão, que partiu do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, fixou a indenização em R$ 5 mil.

Consta na inicial que em setembro de 2022 o autor identificou o embargo do seu cadastro no serviço. Ele imediatamente questionou a operadora sobre o motivo, quando foi informado que se tratava de apontamentos criminais em cidades do Paraná (Campina Grande do Sul, União da Vitória, Ibaiti e Cambé) e que deveria encaminhar certidões negativas para revisão. O motorista replicou que não tinha tais condenações. A conta foi reativada em novembro, mas logo em seguida, em 15 de dezembro de 2022, sofreu novo bloqueio e pelo mesmo motivo.

Citada, a ré alegou que reativou o cadastro do autor na plataforma. No mérito, sustentou a liberdade de contratar e a inexistência de danos morais.

De acordo com o juiz Gustavo Henrique Aracheski, tanto a ré tem liberdade para firmar as condições de adesão à respectiva plataforma como também o direito de escolher os parceiros comerciais com quem irá se relacionar, assim como o aderente tem o direito de optar pela plataforma que lhe for mais conveniente. Neste caso, porém, o autor teve a conta suspensa sob o argumento da existência de apontamentos criminais, mas os documentos anexados não revelaram a existência de ilícitos.

Aliás, destaca o magistrado na sentença, a própria ré noticiou na contestação que ao tomar ciência da presente demanda, em demonstração de boa-fé e colaboração, reativou o perfil do autor, porém dias depois voltou a suspendê-lo sob a mesma justificativa.

“Data venia, competia à ré checar as informações exatas do motorista antes de efetuar a desativação sumária. Essa atitude desidiosa atentou contra a personalidade do autor, pois lhe atribuiu injustamente antecedentes criminais inexistentes, causando manifesto abalo moral. Nesse sentido, julgo procedente o pedido para impor à ré a obrigação de reativar o cadastro do autor para utilização na condição de motorista, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 3 mil, e ao pagamento de indenização por dano moral, na quantia de R$ 5 mil.” Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5049841-47.2022.8.24.0038

TJ/MA: Agência de viagens não é responsável por regras de cancelamento e reembolso de passagens

Uma agência de viagens não pode ser responsabilizada pelas regras de cancelamento e reembolso de passagens, haja vista ser intermediadora da compra de bilhetes. Este foi o entendimento de sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, ao julgar improcedente a ação movida por uma mulher, tendo como demandada a 1 2 3 Milhas Viagens e Turismo Ltda. De acordo com a ação, a autora alegou ter adquirido passagens aéreas para si e seu filho menor, em 27 de abril de 2022, no valor total de R$ 1.531,90. A viagem estava programada para ocorrer em 28 de maio de 2022.

Todavia, narrou que seu filho apresentou sintomas gripais, quando resolveu cancelar o bilhete dele, sendo informada da impossibilidade de cancelar somente uma aquisição, bem como obter reembolso integral, sem a aplicação de qualquer multa. Ela afirmou que embarcou sozinha. Entrou na Justiça pleiteando ressarcimento material, com a devolução do montante de R$ 768,45, e ainda, indenização por danos morais. Na contestação, a empresa ré argumentou que intermediou a compra das passagens, promocionais e por milhas, com regulação própria, e que as regras de cancelamento e reembolso são definidas pela própria companhia aérea. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos.

A Justiça entendeu que a autora não tem razão, destacando que a narrativa não se sustenta e que sua argumentação legal deveria ser dirigida à companhia aérea, e não à agência de viagens. “De fato, a demandada trabalha como intermediadora de compra de passagens, por através da utilização promocional de milhas (…) No pedido, a autora tratou a empresa ré como se fosse a destinatária final, inclusive com arcabouço legal definido pela Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, cujo alvo são as companhias aéreas (…) Pois bem! Também não entendeu a reclamante as disposições para reembolso definidas em lei para casos que tais”, ponderou.

E relatou: “A legislação, quando trata de direito de arrependimento para compra de passagens aéreas, mesmo que pela internet, é diferente daquela aplicada aos demais fornecedores de bens e serviços (…) Para passagens aéreas, não se aplica o disposto para direito de arrependimento inscrito no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta um prazo de até 7 dias para o exercício da prerrogativa (…) Para as passagens aéreas, o prazo de arrependimento será de até 24 horas, contados a partir do recebimento do comprovante de compra, nos termos do artigo 11, da Resolução nº 400/2016, da ANAC”.

O Judiciário esclarece que a parte reclamante entendeu de forma equivocada sobre o regulamento da empresa para reembolso integral, a partir de pedidos de cancelamento, realizados até 8 dias antes do embarque. “Também não comprovou nenhuma enfermidade do menor que pudesse configurar exceção à regra (…) Assim, não há que se falar em reembolso integral de valores por pedido de cancelamento de bilhete ocorrido fora do prazo estipulado pela ANAC (…) Sobre o pedido de reparação moral, não se vê nada no processo que tenha maculado a honra, imagem ou moral da autora”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos autorais.

TJ/MT: Por conduta temerária e abuso de direito Tribunal de Justiça nega indenização em ação contra banco

A Primeira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento a uma Apelação Cível em uma ação de indenização por dano moral interposta por uma mulher, de uma cidade do interior do Estado, contra um banco privado referente a empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.

A Câmara de Direito Privado, através do relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, entendeu que a reclamante incorreu em falha ao propor o recurso contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Instância que julgou o processo extinto e apontou nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo, combinado com repetição de indébito.

A parte recorrente, ao requerer a reforma da sentença, argumentou que o indeferimento da inicial foi irregular, porque a magistrada autora da sentença ignorou o princípio da não surpresa uma vez que a parte contrária, no caso a instituição financeira, não alegou a falta de interesse processual.

A intenção da apelante, ao pedir o provimento do recurso, de acordo com o voto do relator, era a de conseguir a nulidade da sentença e, consequentemente, o prosseguimento da ação. No entanto, o relator constatou ainda que a reclamante, por meio do mesmo advogado que lhe representa na apelação cível, havia ingressado com várias outras ações contra instituições financeiras e, em cada uma delas, pedia a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito.

Além disso, em todos os processos, registrados no Processo Judicial Eletrônico (PJe) da 1ª Instância, segundo sinalização da magistrada, a apelante almeja restituir em dobro os valores debitados, como também a indicação de indenização por danos morais. O profissional do meio jurídico fundamentou as ações utilizando os mesmos argumentos ao destacar que a parte é pessoa idosa e desconhece a origem dos débitos.

O relator destacou que “a opção por ajuizar ações distintas, quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, se mostra abuso de direito e a pretensão ao enriquecimento ilícito, além do recebimento de honorários sucumbenciais, bem como conduta antiética”. O magistrado diz que ‘nesse trilhar, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC”.

O referido artigo do Código de Processo Civil traz que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Dessa forma, o magistrado acentuou que “ vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas, sim, velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.

O desembargador-relator, ao negar o provimento, apesar de ordenar à parte reclamante o pagamento de honorários advocatícios ao banco, no patamar de 18% sobre o valor atualizado da causa, decidiu suspender a cobrança do valor por entender que a apelante é beneficiária da justiça gratuita.

Recurso de Apelação Cível 1000611-83.2020.8.11.0023.

TJ/MA: Motorista de aplicativo afastado das funções terá direito a indenização

O aplicativo de transporte 99 deverá pagar o valor de R$ 1.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros, a um motorista que ficou impedido de trabalhar depois de ter sido bloqueado depois que a sua foto não foi reconhecida pela plataforma.

O juiz Luiz Licar Pereira (4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís), acolheu, em parte, a reclamação do motorista Vinicius da Mata na ação de pagamento de danos morais e materiais (lucros cessantes) contra a 99 Tecnologia, de que teria sido afastado de suas funções de forma arbitrária.

A empresa alegou que houve “inconsistências no reconhecimento facial” do motorista, com a foto que estava registrada no cadastro.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Ocorre que, da análise das fotos juntadas ao processo (reconhecimento facial e foto do cadastro), não se verificou qualquer inconsistência que leve a entender que não se trata da mesma pessoa. Pelo contrário, as fotos demonstram claramente que é o autor, com as mesmas características, diferenciando apenas pelo ângulo da foto.

“Esta falha na prestação de serviço da requerida ocasionou danos, diante da sua impossibilidade de alcançar a sua única fonte de renda e por sido bloqueado do aplicativo sem qualquer fundamento plausível”, registrou o juiz na sentença.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Assim, o juiz concluiu que a suspensão ocorreu de maneira indevida, e que o reclamante ficou por 7 dias com sua conta suspensa pelo aplicativo, não podendo realizar o seu único trabalho e fonte de renda. E concordou com o pedido de pagamento de indenização por danos morais, a partir da data da decisão e juros, a partir do dia do bloqueio.

De outro lado, o juiz não acatou o pedido de pagamento por danos materiais (lucros cessantes), que cabe nos casos em que o reclamante deixou de obter ganhos por culpa de outra pessoa, por não haver como verificar constatar que de fato o motorista realizaria uma certa quantia de viagens e seus devidos valores.

Processo nº 0801925-49.2022.8.10.000

TJ/MG: Engenheira deverá ser indenizada por danos morais devido a diploma com restrições

Instituições educacionais foram condenadas a pagar R$ 12 mil.


Duas instituições de ensino deverão indenizar solidariamente, em R$ 12 mil, uma ex-aluna do curso de Engenharia Civil, que enfrentou dificuldades para se registrar profissionalmente junto ao órgão competente para o pleno exercício de sua profissão. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que modificou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A mulher narrou nos autos que concluiu o curso de graduação em Engenharia Civil, ministrado pelas rés, em agosto de 2016, mas, assim que se formou, ela foi impedida de obter o seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG), sob argumento de que um dos campus das empresas estava irregular junto ao órgão. Posteriormente, o registro profissional da engenheira foi deferido, mas com nove restrições de atuação, referentes a algumas especialidades.

Na Justiça, a autora da ação sustentou que a situação vivenciada a impediu de conseguir trabalho na área e que, portanto, ela fazia jus ao recebimento de indenização por danos materiais referentes aos meses que deixou de trabalhar, bem como às posteriores restrições em sua inscrição no CREA-MG, até maio de 2019, além de danos morais. Em sua defesa, as instituições afirmaram não ter cometido nenhum ilícito, pois teriam cumprido rigorosamente o disposto no contrato entre as partes. Afirmaram ainda que o curso é reconhecido perante o Ministério de Educação, e que, caso fosse comprovada alguma das alegações da engenheira, elas não poderiam ser responsabilizadas por conduta de terceiro, no caso, o Conselho Regional.

Como seu pedido foi negado em 1ª Instância, a aluna recorreu. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Claret de Moraes, citou o art. 55, da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo. Essa legislação estabelece a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional local, para o exercício dessas profissões.

O relator ponderou ainda que o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços, bem como sobre os riscos que apresentem. “Logo, caberia às rés informar à apelante as restrições existentes junto ao CREA/MG, o que, frisa-se, não ocorreu”, destacou o desembargador. Tendo em vista a situação narrada nos autos, o relator julgou ser inegável a ocorrência de danos morais. Em relação aos danos materiais, contudo, o relator julgou que não havia prova nos autos de que a engenheira havia perdido oportunidade profissional, em função do ocorrido. Assim, o relator acatou parcialmente o recurso e condenou as rés a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 12 mil, por danos morais. Em seu voto, ele foi seguido pelos desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Fabiano Rubinger de Queiroz.

TJ/MA: Empresa de transporte Real Maia deve ressarcir passageiras por atraso injustificado de viagem

Duas passageiras serão ressarcidas por uma empresa de transporte rodoviário por causa de um atraso de mais de três horas no horário de partida da viagem. Na ação, que teve como parte demandada a Real Maia Transportes Terrestres e tramitou no 7ºJuizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, duas mulheres alegaram que, em 28 de dezembro de 2021, compraram bilhetes da requerida para uma viagem de Marabá (PA) a São Luís (MA). Narraram que houve atraso de mais de três horas da partida, prevista para 12h40, mas que aconteceu somente às 16h00. A chegada no destino final, que deveria ocorrer às 04h00 da madrugada do dia seguinte, teve chegada, de fato, às 09h50.

Diante do suposto descaso, requereram indenização. Em contestação, a demandada afirmou que as demandantes não comprovam que o ônibus tenham chegado no Terminal Rodoviário somente às 14h57, assim como não comprovaram que o carro da requerida tenha permanecido por uma hora parado na Rodoviária. Aduziu que o trajeto não é de linha direta, sem paradas e ressaltou que a viagem das requerentes foi em período de férias, vésperas de ano novo, época em que o movimento é intenso, ainda mais no final do ano, período de chuvas, com rompimento de rodovias, alagamentos, acidentes e com isso atrasos nos meios de transportes. Pediu pela improcedência dos pedidos.

Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro frisou que o objeto da demanda deveria ser dirimido no âmbito probatório, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. “Da análise do processo, restou comprovado que as partes celebraram um contrato de transporte, onde a requerida assumiu a obrigação de transportar as demandantes ao seu destino na forma, data e horários aprazados, incluindo o transporte de sua bagagem de forma segura (…) Há nos autos, evidências de que o trajeto tinha um horário previsto de saída e de chegada, documento esse obtido no site da requerida para venda de passagens”, observou a magistrada.

ATRASO INJUSTIFICADO

E continuou: “Diante deste elemento de prova, caberia à requerida trazer ao processo a contraprova, ou seja, demonstrar que a viagem teve início no horário previsto e que não ocorreu atraso superior a três horas, o que não foi feito (…) Neste sentido, verifico que houve violação as normas das da Agência Nacional de Transportes Terrestres, ANTT, no item sobre retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros (…) Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade”.

“A falha no serviço está configurada, embora a requerida alegue fatores externos, nada foi comprovado e o fato é que a viagem das autoras teve um atraso na partida e chegada ao destino final em período de tempo superior a quatro horas, o que afasta qualquer justificativa da empresa (…) Assim, não havendo o cumprimento da obrigação contratada, desponta a sua conduta negligente e que atingiu a esfera de direitos personalíssimos das demandantes, com a quebra da confiança e qualidade dos serviços da empresa requerida, além da falta de cuidado com seus consumidores, pois sequer houve assistência material ou possibilidade de solução em audiência de conciliação”, enfatizou.

Daí, decidiu: “Posto tudo isso, há de se julgar procedente, em parte, o pedido da presente ação, no sentido de condenar a Real Maia Transportes Terrestres ao pagamento da quantia total de 4 mil reais às demandantes”.

Processo nº 0800266-93.2022.8.10.0012

TJ/AC: Banco Sicoob deve retirar nome de consumidor de cadastros de restrições ao crédito

Empresa tem o prazo de cinco dias para cumprir a ordem judicial, do contrário será penalizada com multa diária no valor de R$ 500,00.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que instituição financeira retire restrição feita ao nome de cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito. A empresa deve cumprir a decisão no prazo de cinco dias, caso contrário, será penalizada com muita diária de R$ 500.

O consumidor já tinha procurado a Justiça para que os valores das parcelas do empréstimo consignado fossem reduzidos, visto que tinha cumprido suas obrigações. Mas, a decisão foi descumprida e a última parcela foi descontada integralmente.

A decisão é de autoria do juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária. O magistrado considerou que o cliente pagou regularmente as parcelas e a negativação é indevida. “(…) o pagamento do empréstimo contratado estava sendo feito regularmente, ante o comando judicial que sustentava a diminuição das parcelas ajustadas”, registrou.

Além disso, o juiz discorreu sobre o risco de dano ao consumidor, que por ter sido negativado indevidamente. “O risco de dano causado existe por ser presumível o dano causado à imagem do indivíduo que tem seu nome restrito indevidamente no mercado de crédito”.

Processo n.°0714542-09.2022.8.01.0001

TJ/ES condena empresa de transportes Viação Águia Branca a indenizar menor obrigada a descer de ônibus

A menina teria sido deixada, com seu tio, no meio do trajeto da viagem.


Uma menor, representada pela sua mãe, ingressou com uma ação indenizatória contra a empresa Viação Águia Branca, a qual teria obrigado a menina, que estava acompanhada de seu tio, a descer do ônibus no meio do trajeto da viagem, em um local desconhecido.

Segundo os autos, a requerida teria obrigado a passageira a se retirar do veículo sob a justificativa de que a documentação da autora estava irregular. No entanto, o juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha observou que as autorizações, bem como os documentos, deveriam ter sido verificados no embarque da requerente.

Por fim, o magistrado entendeu que a conduta da ré foi abusiva, acarretando abalo moral e frustrando a viagem da parte autoral, que foi submetida a momentos de insegurança e perigo. Diante do exposto, o juiz condenou a requerida a restituir a menor, no valor de R$ 30,00, referente ao bilhete adquirido, além de indenizá-la por danos morais, fixados em R$ 3 mil.

Processo nº 0024309-54.2018.8.08.0035

TJ/SC: Dono de veículo atingido por cancela de pedágio será indenizado por concessionária

O dono de um automóvel atingido pela cancela de um pedágio quando passava pelo local, com o uso de sistema de cobrança automática, será indenizado pela concessionária que administra o trecho em quase R$ 10 mil por danos materiais. A decisão partiu da juíza Eliza Maria Strapazzon, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma.

Segundo o autor da ação, ele trafegava em uma praça de pedágio instalada na BR-101 e administrada pela ré quando, em razão de defeito no funcionamento do sistema de pagamento automático via tag instalado no automóvel, a cancela fechou antecipadamente no momento da passagem do veículo. Além disso, o carro teria sido atingido por objetos provenientes de obra realizada na pista sem a devida vigilância pela ré, o que causou avarias no veículo.

Em sua defesa, a empresa alegou como teses principais a culpa exclusiva do demandante, que não teria observado a velocidade adequada para passar na cancela e teria deixado de manter a distância correta do veículo que seguia à sua frente. No entanto, a empresa ré não acostou aos autos evidências do alegado, “a exemplo de depoimentos de testemunhas, filmagens do seu sistema de monitoramento de tráfego, etc., ônus que a si incumbia”, como destaca a decisão.

A concessionária foi condenada ao pagamento de R$ 9.741,89, a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5015598-68.2021.8.24.0020


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