TJ/RN: Município é responsabilizado por acidente de trânsito em trecho sem sinalização

A Terceira Câmara Cível do TJRN acolheu recurso de apelação e modificou sentença de primeiro grau para condenar o município de Mossoró a pagar indenização de R$ 10.000,00 a um motociclista que sofreu acidente de trânsito em trecho sem sinalização. Conforme consta no processo, em julho de 2014, o demandante sofreu fratura na perna quando “se aproximava de uma lombada, que estava sem sinalização, e teve que frear bruscamente, levando a moto a derrapar e cair em cima da sua perna”.

Ao analisar o processo, o desembargador relator do acórdão, Amilcar Maia, indicou inicialmente que o demandado “sofreu várias lesões e foi conduzido ao hospital pela SAMU”. Em decorrência disso, foi atestada a “debilidade permanente na perna esquerda do periciado, decorrente da fratura do terço distal da tíbia”, de acordo com o conteúdo do laudo de lesão corporal realizado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP/RN).

Em seguida, o magistrado esclareceu que, após examinar detidamente os autos, encontrou divergências “em relação aos argumentos apresentados pela autoridade sentenciante de primeiro grau, quando a mesma decidiu pela insuficiência de provas da responsabilidade civil do Município”.

Para o desembargador, “o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano por ele causado”, ficou demonstrado pelos testemunhos e documentos trazidos ao processo, sobretudo “diante da falta de sinalização da via pública, tão necessária para o bom funcionamento e para a segurança do tráfego”.

O magistrado fez referência ainda a julgamentos semelhantes de tribunais do Rio Grande do Norte, de São Paulo e Minas Gerais, destacando que a ocorrência de “evento danoso derivado da falta dos serviços e da ausência de elemento de sinalização, indicando a existência de desnivelamento na via pública” é situação suficiente para ensejar “a responsabilidade do Município, principalmente quando, em virtude da omissão, ocorre acidente que seria possível evitar”.

Na parte final do acórdão, o magistrado ressaltou em relação ao valor a ser fixado para indenização que “tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm o entendimento de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado”.

Desse modo, frisou que o estabelecimento da compensação “deve seguir o princípio da lógica do razoável, como bússola norteadora do julgador”, pois a indenização precisa “ter um caráter preventivo, para que a conduta danosa não volte e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido”.

TJ/RN: Universidade deve indenizar aluna por falha em processo de financiamento estudantil

Ao negar recurso oferecido por uma universidade privada, a juíza Daniella Paraíso, da 3ª Vara Cível de Natal, manteve sentença que determinou a uma universidade privada indenizar aluna do curso de Medicina, por dano moral, em R$ 3 mil, além do dever de ressarcir a quantia de R$ 19.236,06 em virtude de uma falha da prestação do serviço educacional diante da inércia da instituição para conclusão do processo de financiamento estudantil junto ao Crédito Pra Valer.

Nos autos do processo, a acadêmica afirmou ter sido aprovada no curso de medicina, semestre 2022.1. e em ato contínuo, contratou o Crédito Pra Valer, programa de financiamento conveniado à instituição de ensino na qual estava ingressando para arcar com parte da mensalidade do curso.

Matriculada na instituição e aprovada na primeira etapa junto ao agente financiador, o processo evoluiu para a segunda etapa, na qual cabia à universidade validar as informações fornecidas anteriormente (confirmação dos dados acadêmicos, financeiro e número de matrícula). Contudo, manteve-se inerte, prejudicando a obtenção do financiamento.

A universitária contou ainda que tentou, por várias vezes, solucionar as pendências extrajudicialmente, sem obter êxito. Para condenar a universidade ainda na primeira instância, a magistrada entendeu que a negativa da instituição de ensino em cumprir a oferta ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade e a considerou responsável diretamente pelo dano experimentado pela aluna.

No recurso na própria instância julgadora, a universidade argumentou que a sentença foi omissa ao deixar de analisar toda a documentação juntada aos autos por ela, no sentido de que havia sim a especificação acerca do fato de que só os veteranos do curso de Medicina poderiam ser beneficiários do Pravaler, não merecendo, então, ser mantido o reconhecimento da falha no dever de informação.

Porém, no entendimento da magistrada, o objetivo do recurso da instituição foi apenas o de “rediscutir a matéria já decidida sob claro objetivo de reforma dos termos do veredito judicial, tendo em vista que a conclusão do juízo quanto à falha no dever de informação teve por base a documentação comprobatória juntada aos autos”.

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar mulher que teve conta invadida

O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenado a indenizar uma mulher que teve a sua conta do Instagram invadida. A empresa ré deverá pagar 3 mil à autora pelos danos morais causados. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado da Uema. A sentença foi resultado de uma ação de obrigação de fazer com danos morais, ajuizada por uma mulher. Em resumo, a autora narrou que em 8 de novembro de 2022 ela teve sua conta no serviço Instagram invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la com escopo de aplicar golpes em terceiros. Realizaram, ainda, transferências bancárias em seu nome. Em função disso, registrou um Boletim de Ocorrência.

Ela entrou na Justiça requerendo, liminarmente, a exclusão ou restabelecimento da conta invadida. No decorrer do processo foi concedida liminar para determinar que a requerida suspendesse, no prazo de 48 horas, a conta de perfil de titularidade da autora. Houve uma audiência de conciliação mas as partes não chegaram a um acordo. A requerida, por sua vez, afirmou que é de responsabilidade do usuário o acesso à conta registrada, daí, pediu pela improcedência dos pedidos.

“A controvérsia residiu em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela requerente, ressaltando que, no caso em tela, cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Observa-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso à melhor prova, limitou-se a fazer meras afirmações sem nada provar (…) A autora fez prova de que invadiram a sua conta, mantendo a foto de perfil, de seus posts e comentários e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado na central de segurança, denunciado a invasão eletrônica’, discorreu a Justiça na sentença.

E continuou: “Outrossim, ao contrário do que afirma a ré, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré permaneceu inerte, permitindo a perpetuação dos danos ocasionados aos usuários dos seus serviços”.

“Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, há de se julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a empresa ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais”, finalizou o Judiciário na sentença, confirmando a liminar concedida.

TJ/PB: Construtora é condenada em danos morais por atraso na entrega de imóvel

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Vertical Engenharia e Incorporações Ltda ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão do atraso na entrega de um imóvel. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0829814-22.2015.8.15.2001, oriunda da 17ª Vara Cível da Capital.

Pelo contrato firmado entre as partes, o prazo final para a entrega da obra era janeiro de 2008, com a tolerância de atraso de 180 dias úteis após esse prazo, bem como de eventual prorrogação, em caso de força maior ou caso fortuito. Contudo, até a data da propositura da ação, em 05 de novembro de 2015, o imóvel não havia sido entregue.

“É fato incontroverso nos autos que o prazo referido não foi cumprido, até a data da propositura da demanda, e que não houve qualquer reajuste de uma nova data de entrega do imóvel, mesmo após os Apelados haverem quitado todas as obrigações que lhes incumbiam, em 21 de janeiro de 2013”, afirmou o relator do processo, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Segundo o relator, os danos morais restam caracterizados, notadamente quando se observa a não entrega do empreendimento, mesmo após o decurso de tanto tempo, e o fato de os compradores não poderem dispor do bem.

Ele acrescentou que o valor da indenização, arbitrado na Sentença, em R$ 5 mil, revela-se suficiente para compensar o dano suportado e desempenhar as funções preventiva e pedagógica, “notadamente quando não se observa maiores desdobramentos ou abalos na esfera psicológica dos Apelados”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Condomínio pode limitar horário para utilização de área ‘fitness’

Um condomínio do Vale do Itajaí precisará demonstrar ao juízo de origem ter concluído as obras de isolamento acústico em sua área fitness, para então liberar seu uso aos moradores do residencial sem restrições de horário. Até lá, segue vigente liminar concedida ainda em 1º grau que limitou o uso do espaço no período compreendido entre 7 e 22 horas, diariamente. A controvérsia se instalou no edifício a partir da reclamação de morador que possui unidade imediatamente abaixo da academia de ginástica. A fim de fazer valer seu direito, ele ingressou com ação na comarca local e obteve medida judicial para amparar seu reclame.

O condomínio, contudo, interpôs agravo de instrumento ao TJ para tentar reverter as restrições impostas pela Justiça. Aventou de início a falta de interesse de agir do autor da reclamação, uma vez que o problema já foi superado com a conclusão de tratamento sonoro no ambiente, agora já completamente servido de piso acústico emborrachado.

Levantou também a tese de ilegitimidade da parte, uma vez que o morador não demonstrou nos autos ser o proprietário do apartamento que ocupa naquele condomínio. Disse ainda que há perigo de dano, visto que a limitação de uso pode gerar problemas com os demais condôminos interessados em usar o espaço fora do horário determinado judicialmente.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, entendeu prudente manter a limitação do uso – fixada em 13 de dezembro do ano passado – até que as informações agora repassadas pelo condomínio sejam apresentadas ao juízo de origem e possibilitem a revisão pleiteada ou até mesmo o julgamento do mérito da ação. O Tribunal, afirmou Medeiros, não pode valorar o acerto ou desacerto da decisão agravada com base em fatos e documentos que não foram submetidos ao juiz da causa.

“A superveniência desse dado e a aferição de sua veracidade ou mesmo adequação é questão que deve ser submetida ao juízo de origem e não apreciada diretamente por esta instância recursal”, pontuou. Além do mais, concluiu, o simples temor subjetivo de problemas com outros moradores desgostosos com a restrição de horário de uso da academia, desacompanhado de mínimos indícios que corroborem essa assertiva, “não tem o condão de configurar o periculum in mora nem demonstra a urgência recursal”

Agravo de Instrumento n. 50039083420238240000

TJ/MG: Consumidores que ingeriram bebida como soda cáustica serão indenizados

Laudo elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais constatou a presença de soda cáustica.


Uma fabricante de refrigerante foi condenada a indenizar dois consumidores num total de R$ 8 mil por danos morais, pelo fato de eles terem ingerido um produto contaminado com hidróxido de sódio (soda cáustica). A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em conformidade com a sentença da Comarca de Divinópolis.

De acordo com o processo, um casal entrou em uma padaria de Divinópolis para lanchar e adquiriu um refrigerante de 200 ml. A mulher tomou o líquido primeiro e sentiu queimação e falta de ar. O namorado dela também provou da bebida, em menor quantidade, e sentiu queimação. A Polícia Militar foi acionada e apreendeu a garrafa com o líquido.

A mulher foi levada para o Pronto Socorro Regional de Divinópolis com queixas de dor na boca e na garganta, náuseas e mal estar. Ela permaneceu internada durante algumas horas e depois recebeu alta.

Um laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais constatou a presença de soda cáustica no líquido enviado para exame. Segundo o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, ficou “comprovado nos autos que o produto fabricado pela apelante foi colocado no mercado de consumo sem qualidade de segurança à saúde, pois continha substância com potencialidade corrosiva de tecidos humanos”.

A empresa foi condenada a indenizar em R$ 5 mil a mulher e em R$ 3 mil o homem por danos morais. Os desembargadores Joemilson Lopes, Saldanha da Fonseca, Domingos Coelho e José Flávio de Almeida votaram de acordo com o relator.

STJ: Teoria do desvio produtivo não se aplica fora das relações de consumo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial em que se buscava o pagamento de indenização pela demora na transferência definitiva de um imóvel, após a conclusão do inventário, com base na aplicação da teoria do desvio produtivo.

Para o colegiado, não há no caso situação de desigualdade ou vulnerabilidade que justifique a aplicação da teoria, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de direito civil.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer para que os réus concluíssem o inventário, possibilitando assim a adjudicação de imóvel já comprado pelos autores. Também foi requerida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Tribunal de origem entendeu que os autores não tinham direito à indenização
O juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito com relação à obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de indenização de danos morais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a aplicação da teoria do desvio produtivo, entendendo que os autores não tinham direito à indenização pelo atraso na transferência do imóvel, e negou provimento à apelação.

No recurso especial, os autores sustentaram que a perda de tempo decorrente de problemas relacionados ao descumprimento contratual, ao qual não deram causa, seria indenizável com base na teoria do desvio produtivo, que também poderia ser aplicada no âmbito exclusivo do direito civil – ou seja, fora das relações de consumo.

Teoria exige situações de desigualdade e vulnerabilidade
A relatora na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a teoria do desvio produtivo tem lugar nas relações de consumo, em razão da desigualdade e da vulnerabilidade entre as partes, não podendo, dessa forma, ser aplicada nas relações jurídicas regidas exclusivamente pelo direito civil.

A ministra observou que o dano por desvio produtivo do consumidor está inserido no contexto da expansão dos danos indenizáveis, que vão além dos clássicos danos materiais e morais.

“Para os seus partidários, a referida teoria seria aplicável sempre que o fornecedor buscar se eximir da sua responsabilidade de sanar os infortúnios criados aos consumidores de forma voluntária, tempestiva e efetiva, levando a parte vulnerável da relação a desperdiçar o seu tempo vital e a desviar de suas atividades existenciais para solucionar o problema que lhe foi imposto”, explicou.

Leia também: A teoria do desvio produtivo: inovação na jurisprudência do STJ em respeito ao tempo do consumidor
Segundo a magistrada, todos os precedentes do STJ nos quais se aplicou a teoria do desvio produtivo tratavam de relações jurídicas de consumo.

A relatora apontou que, por ser o direito do consumidor um ramo especial do direito, com autonomia e lógica de funcionamento próprias, sua doutrina não pode ser livremente importada por outros ramos do ordenamento jurídico. “A importação acrítica de doutrinas e teorias, sem o rigor e a coerência necessários, é um dos mais graves desafios enfrentados pelo direito civil contemporâneo”, comentou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2017194

TRF1: Inmetro tem poder de polícia para autuar empresa por quantidade menor que a nominal em embalagem de produto

Uma empresa de laticínios teve negado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás (SJGO) o pedido de anulação do auto de infração e da multa correspondente lavrado pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso (IPEM/MT) com base em portaria do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

O instituto reprovou o produto “leite condensado” no exame pericial quantitativo. Inconformada com a sentença desfavorável, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e o processo foi julgado pela 5ª Turma sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente.

No recurso, a autora sustentou que houve cerceamento de defesa porque não foi permitida a produção de prova pericial e nem foi fornecida contraprova do lote analisado no processo administrativo (ou seja, nova medida e pesagem). Argumentou, também, que o auto de infração não foi motivado e que não é legítima a autuação feita com base em portaria do Inmetro ou resolução do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) porque a Lei 9.933/1999, alterada pela Lei 12.545/11, não prevê as infrações nem tampouco as penalidades.

Validade do ato administrativo – Inicialmente, o relator verificou que se trata de perícia metrológica, em que não se pode preservar a quantidade e qualidade do produto, em novo acondicionamento, para nova perícia em dias posteriores. Por esse motivo, a empresa acompanhou a pesagem ou a medição do produto para garantir o princípio da ampla defesa. “A empresa autuada teve acesso à prova e à documentação correspondentes por ocasião da tramitação do processo administrativo, não havendo que se falar, por conseguinte, em desequilíbrio da relação jurídica entre as partes”, completou o desembargador.

A controvérsia, no mérito, foi analisada pelo magistrado, que explicou que a lei mencionada pela empresa estabelece a competência do Conmetro para expedir atos normativos e do Inmetro para exercer o poder de polícia, administrativamente, a que se obrigam as pessoas naturais ou jurídicas que atuem no mercado no cumprimento dos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos, frisou Prudente, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF1.

Portanto, a autuação preencheu os requisitos de validade do ato administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A autora não demonstrou a irregularidade da autuação e a imposição da multa foi motivada atendendo aos parâmetros legais, concluiu o magistrado.

Com essas considerações, o relator votou pela manutenção da sentença, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

TRF3: Decisão impede autuações e apreensões de ônibus por não observância ao circuito fechado

Desembargadora federal acatou pedido de sindicato.


Decisão da desembargadora federal Mônica Nobre, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), impede novas autuações e apreensões de ônibus de viagens intermediadas pela plataforma das empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp), com fundamento nos artigos 3º, inciso XI, e 36 do Decreto Federal 2.521/1998 e Resolução ANTT 4.777/2015. O julgado também veda a imposição ilegal de restrição ao circuito fechado com a obrigatoriedade da formação de grupos para viagens de ida e volta.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação foi interposto pelo Seprosp em face de sentença da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo que julgou o mandado de segurança 5033119-06.2022.4.03.6100.

No recurso, o sindicato alegou que a imposição foi criada sem amparo legal. Argumentou que o circuito fechado aplicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) ignora o princípio da legalidade, a motivação dos atos administrativos, a liberdade de iniciativa, a garantia de locomoção e a proteção dos interesses de consumidores.

Ao analisar o pedido, a desembargadora federal considerou que a imposição da observância ao circuito fechado “configura violação ao princípio da legalidade, na medida em que a restrição imposta não tem amparo legal”.

A magistrada acrescentou que a estipulação é desacompanhada de qualquer justificativa razoável, sendo prejudicial ao consumidor.

Ela citou estudo da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade (SEAE), da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME). O levantamento, ao analisar a regra do “circuito fechado” no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por fretamento, concluiu que o preceito cria custos de transação e operação, o que acaba impactando negativamente no preço das passagens ofertadas aos consumidores.

Com esse entendimento, a magistrada acatou o pedido para impedir novas autuações e apreensões de viagens intermediadas pela plataforma das associadas do Seprosp e vedou a imposição ilegal de restrição ao circuito fechado com a obrigatoriedade da formação de grupos para viagens de ida e volta.

Veja a decisão.
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5001433-26.2023.4.03.0000

TJ/ES nega indenização a homem que adormeceu durante exame de ressonância magnética

O paciente teria passado a noite dentro da máquina, acordando no dia seguinte.


A juíza da 3ª Vara Cível da Serra negou o pedido de indenização por danos morais, apresentado por um homem que alegou ter sido esquecido na máquina de ressonância magnética pelo operador. O paciente teria adormecido durante o exame.

Segundo os autos, o requerente ingressou no hospital às 22h30min e, durante o exame, teria adormecido, acordando no dia posterior por volta das 6h. Conforme narrado, ao despertar, o autor percebeu que estava em uma ala, que descreveu ser deserta, sendo orientado por telefone a dirigir-se ao setor administrativo.

Por conseguinte, o homem teria encontrado uma funcionária que, devido ao fato do requerente estar apenas de avental, se assustou e fechou a porta, negando-lhe informações. Segundo o autor apenas quando encontrou um vigilante do hospital, recebeu ajuda.

Em sua defesa, o hospital contestou que foram passadas as devidas instruções acerca do exame para o paciente e que a máquina não colocou em risco a vida do requerente, uma vez que o aparelho de ressonância não utiliza radiação. Além disso, o réu afirmou que, por conta do horário, o operador da máquina acreditou que o homem já havia deixado o setor.

Por fim, embora a magistrada tenha reconhecido o ato displicente do hospital requerido, entendeu que o autor não comprovou os fatos narrados, de maneira que pudessem ser identificados sofrimento ou angústia. Desse forma, a juíza rejeitou o pedido inicial.

“As testemunhas ouvidas em Juízo não relatam nenhum sofrimento ou angústia por parte do requerente, bem como não há comprovação de qualquer outra situação que pudesse agravar a situação por ele vivenciada no momento em que dormia na maca.

Independente dessa situação, não há como esse juízo deixar de registrar a displicência por parte do hospital requerido e da denunciada à lide no momento da realização do exame, eis que não tiveram o zelo necessário para prestação dos serviços. Porém, no presente caso, não existem provas concretas do dano sofrido pelo requerente, e por isso é o caso de rejeição do pedido inicial”, destacou a magistrada.

Processo nº 0000464-22.2016.8.08.0048


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