TJ/RO: Empresa aérea Gol deverá indenizar cliente que teve voo cancelado

O juiz do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho condenou a empresa Gol Linhas Aéreas S.A ao pagamento de 10 mil reais de indenização por danos morais a uma consumidora. O motivo foi a falta de prestação de serviço de transporte aéreo adequado, eficaz e pontual.

Segundo consta nos autos, a mulher havia comprado passagem aérea de Porto Velho (Rondônia) a Ilhéus (Bahia). O voo estava previsto para o dia 19 de março de 2021, com chegada às 20h 45min do mesmo dia. Porém, foi cancelado e alterado unilateralmente pela empresa aérea, de modo que a passageira chegou ao destino após o inicialmente previsto.

Em sua defesa, a empresa alegou que o voo foi alterado por “motivos técnico-operacionais”, suposto motivo de caso fortuito por reorganização da malha aérea no contexto da COVID-19. No entanto, a companhia aérea não comprovou as alegações, nem juntou relatórios de tráfego e da torre de controle, ou até mesmo de relatório de bordo, fazendo vingar a afirmativa de alteração unilateral de voo regularmente programada e contratada.

Dentre as fundamentações apresentadas, o juiz ressaltou que ficou comprovado o dano moral, pois não pode o consumidor, parte frágil na relação e sem qualquer poder decisório ou de influência, arcar com todos os prejuízos e “engolir” o atraso e posterior cancelamento do voo.

A ação n. 7054428-49.2022.8.22.0001 foi julgada no dia 9 de fevereiro de 2023 e publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 13.

TJ/RJ: Lei que impedia cobrança por sacolas em mercados é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou, por maioria de votos, inconstitucional a Lei Municipal 1.229/2021, de Pinheiral. A lei impedia a cobrança pelo uso de sacolas biodegradáveis de papel, ou de outro material não poluente, para embalar e transportar mercadorias compradas no comércio do município, no sul do estado.

Para os desembargadores, o texto entraria em conflito com a Lei estadual 8.473/2019, que regulamenta o tema no Rio, e garante aos supermercados o direito de cobrar pelas sacolas plásticas.

A relatora do acórdão, desembargadora Marília de Castro Neves, destacou que o dispositivo impugnado em vez de reduzir os custos para os consumidores, vai em direção contrária. Uma vez que o comércio tem como objetivo o lucro, o preço das sacolas que seriam, na teoria, gratuitamente oferecidas seria incluído no valor das mercadorias vendidas.

“Se a norma municipal houvesse aderido a esse ponto, não haveria violação ao núcleo da liberdade de exercício de atividade empresarial. Afinal, como bem analisou a d. Procuradoria de Justiça, ao dispor sobre o fornecimento das mencionadas sacolas não está o legislador, necessariamente, impondo que seu fornecimento seja objeto de onerosidade indireta, sendo tais custos incorporados ao preço das mercadorias, em ambiente de livre concorrência e disputa comercial.”, avaliou.

Para a magistrada, o consumidor que tem hábitos ambientais responsáveis e opta por usar sacolas retornáveis e reutilizáveis também seria punido, já que a ele seria imposto o pagamento de sacolas deliberadamente utilizadas sem qualquer critério pelos demais consumidores.

“Desta forma, enquanto a legislação estadual fomenta um consumo consciente, pois o consumidor sabe o quanto está efetivamente pagando por aquela sacola, medida que desestimula o desnecessário consumo de novas sacolas e estimula sua reutilização, o que tem como consequência uma maior economia de recurso, a legislação impugnada fomenta o consumo inconsciente e um potencial maior gasto de recursos pelos consumidores”, ressaltou.

Processo nº: 0007505- 71.2022.8.19.0000

TRF1: Caixa Seguradora é condenada a indenizar companheira de segurado que faleceu em acidente com motocicleta conduzida sem habilitação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 5ª Turma, não acatou o recurso da Caixa Seguradora S/A contra a sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que condenou a instituição ao pagamento de indenização para quitação de financiamento habitacional.

A requerente da ação tinha união estável com o segurado. Eles adquiriram imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), tendo arcado com todas as prestações e demais cobranças referentes ao bem. Após o falecimento do seu companheiro, decorrente de acidente de motocicleta, a autora solicitou a abertura do sinistro junto à seguradora. No entanto, a seguradora negou-se a quitar o financiamento (apesar da cobertura securitária) alegando que o mutuário não possuía Carteira Nacional de Habilitação para condução de motocicletas. Diante disso, a CEF informou à parte autora que o imóvel seria retomado.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ao analisar o processo, explicou que os fundamentos que ampararam a sentença foram acertados considerando a jurisprudência dos tribunais no sentido de que “a exoneração do dever da seguradora de pagamento da indenização do seguro de vida somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro” e de que “a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito) não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de vida, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora .

Assim, esclareceu o magistrado, como não ficou demonstrado que a ausência de habilitação legal, por parte do segurado, para condução do veículo envolvido no sinistro de que resultou a sua morte, afigura-se cabível a cobertura securitária e consequente quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento celebrado com as promovidas Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A.

Processo: 1006337-30.2018.4.01.3803

TJ/TO: “No meio do caminho havia um buraco que o município não fechou”, frisa juiz ao condenar Prefeitura a indenizar motorista por danos morais

“Quando a administração pública permite a permanência de buracos nas estradas, expõe a população a risco de vida, a danos físicos, a prejuízos materiais”, ponderou o juiz Océlio Nobre ao condenar o Município de Palmas a indenizar Istergnon Almeida dos Santos em R$ 5 mil por danos morais e ainda a ressarci-lo em R$ 356,00 em razão dos prejuízos causados por ele ter danificado sua motocicleta ao cair em um buraco na TO-050.

Respondendo pela Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas, o magistrado ressaltou que os valores, tanto do ressarcimento frente aos prejuízos com a motocicleta, quanto os relacionados ao dano moral terão que ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, desde a data do sinistro (03/03/2017). A decisão ocorreu no Procedimento Comum Cível n° 0022050-27.2018.8.27.2729/TO.

Ao fundamentar sua decisão, o juiz Océlio Nobre lembrou que a “controvérsia da demanda delimita-se em verificar se houve conduta/omissão do Município de Palmas apta ao reconhecimento da responsabilidade por eventuais danos morais e materiais supostamente sofridos pelo autor em razão de acidente automobilístico causado por buraco na via pública”.

Quando a administração pública permite a permanência de buracos nas estradas, expõe a população a risco de vida, a danos físicos, a prejuízos materiais

Legitimidade ativa

Consta nos autos que a parte requerente (Istergnon Almeida dos Santos) não teria legitimidade ativa para integrar o feito, por não ser o proprietário da motocicleta na data do sinistro (03/03/2017).

“Esta alegação não tem acolhida jurídica, eis que a ação de ressarcimento cabe a quem suportou o dano, não necessariamente ao proprietário formal do bem”, rebateu o magistrado, lembrando que jurisprudência “tem reconhecido a possibilidade de o condutor do veículo promover a ação de ressarcimento ainda que não seja o proprietário do bem”, destacando na sequência vários julgados do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO).

Ainda segundo o juiz, a situação dos autos exige a reparação do dano sofrido pela vítima e, caso o Município entenda necessário, promova a ação regressiva contra o servidor omisso. “No meio do caminho havia um buraco, que o Município não fechou; lá, uma pessoa sofreu acidente, sofreu danos, o ente público deve indenizar”, citou o juiz, parafraseando Carlos Drumond Andrade.

Processo n° 0022050-27.2018.8.27.2729/TO

TJ/SC: Azul indenizará candidato a delegado que perdeu concurso por overbooking

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, confirmou o dever de uma empresa aérea indenizar um passageiro por danos morais e materiais, por fazê-lo perder um voo com destino a Belém do Pará, onde realizaria provas em concurso para delegado da Polícia Civil. O valor arbitrado, R$ 17.139,76, acrescido de juros e de correção monetária, também foi mantido.

Após dois anos de estudos para o concurso público, o homem residente em comarca no Vale do Rio do Peixe, no meio-oeste catarinense, comprou uma passagem aérea de Curitiba (PR) para Belém (PA) em maio de 2021. Dias antes da viagem, ele foi avisado do cancelamento do voo original e fez a escolha por uma segunda opção. Por conta do novo horário, o candidato precisou se deslocar um dia antes para a capital paranaense e ficou hospedado em hotel.

No dia e hora marcados para o embarque, ele compareceu no aeroporto, mas foi cientificado do overbooking (excesso de passageiros). A empresa não ofereceu outra opção de voo para que o candidato chegasse a tempo da prova, e assim ele perdeu o concurso. O cliente solicitou o ressarcimento pela agência de viagem, mas conseguiu apenas o retorno do crédito da passagem de ida. Com o abalo provocado, o homem ajuizou ação de dano moral e material. O pleito foi aceito pelo magistrado Leandro Ernani Freitag para condenar a empresa em R$ 15 mil pelo dano moral e mais R$ 2.139,76 pelos danos materiais – de passagem aérea, pedágio, estacionamento e hotéis.

Inconformada com a sentença, a empresa aérea recorreu ao TJSC. Defendeu que não causou abalo moral e que já houve o reembolso dos valores da passagem aérea, não podendo ser condenada a pagamento duplicado. Alegou que foi da vontade do candidato a negativa de reacomodação em outros trechos disponíveis. Pontuou que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva.

“In casu, ressalta-se, o autor comprou passagens aéreas visando prestar prova de concurso público para o qual vinha se preparando e estava regularmente inscrito. Além do repentino cancelamento de sua viagem, que o impossibilitou de buscar outra solução para o deslocamento necessário para a realização do certame, restou evidente o descaso da companhia aérea com a situação, que não prestou suporte necessário ao consumidor”, registrou o relator em seu voto.

O ocorrido, avaliou Luiz Cézar, ocasionou desconforto, aflição e transtornos que ultrapassam a normalidade ou o mero aborrecimento e incômodo, de forma que, por certo, o abalo deve ser indenizado. A sessão foi presidida pelo próprio desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participaram a desembargadora Cláudia Lambert de Faria e o desembargador Ricardo Fontes. A decisão foi unânime.

Processo n. 5002110-34.2021.8.24.0218/SC

TRT/RN: Idosa com dificuldade de se alimentar por ter bruxismo deve ter tratamento fornecido por plano de saúde

Idosa de 89 anos, usuária de um plano privado de saúde, que está com dificuldade de se alimentar por ter bruxismo, conquistou liminar de urgência, concedida pela 11ª Vara Cível de Natal, que obriga a operadora a, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da decisão, autorizar os serviços de home care, empréstimo de cama hospitalar e fornecimento de medicamentos, material de curativo e dieta industrializada. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil.

Na ação, a autora foi representada por uma sobrinha. Esta argumentou que a tia é beneficiária de plano de saúde fornecido pela empresa ré e está em dia com o pagamento do contrato. Contou que ela foi internada no dia 27 de novembro de 2022, em razão de fraqueza, dificuldade de alimentação, decorrente de bruxismo e disfunção da articulação temporomandibular (ATM), sequência de infecções urinárias e implantação de gastrostomia.

Narrou ser a tia portadora de transtorno neurocognitivo, o que a torna totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, e se encontra predominantemente acamada, com baixa aceitação de dieta por via oral e realizando suas funções excretórias em frauda, em razão de CID 179 em fase renal.

A sobrinha disse que a paciente recebeu alta no dia 19 de janeiro de 2023, mas ainda não deixou o hospital, em virtude de negativa do plano quanto à autorização para o home care e das demais medidas necessárias para a continuidade do tratamento em sua residência, conforme recomendação médica.

Contou que ela necessita do atendimento em domicílio, em virtude da necessidade de cuidados específicos com seu quadro de saúde, os quais precisam ser realizados por profissionais da área de enfermagem.

Por fim, a sobrinha da paciente defendeu que o home care é essencial, ainda, dada a imprevisibilidade da duração do tratamento e do risco de infecção em caso de longa internação hospitalar. Afirmou que, além do citado serviço, a tia precisa do empréstimo de cama hospitalar e do fornecimento de medicamentos, material de curativo e dieta industrializada.

Grave quadro de saúde

Analisando o caso, a juíza Karyne Chagas verificou que a autora comprovou a existência de enlace contratual com a operadora de saúde. Ela considerou que, apesar da ausência de comprovação da adimplência contratual, as recentes tratativas com a empresa denotam que não há empecilho contratual à autorização do tratamento solicitado.

Foi considerado também o relatório médico anexado aos autos, solicitando acompanhamento de home care com médico e nutricionista mensal, dieta enteral via gastrotomia, enfermagem mensal, fisioterapia motora, fisioterapia respiratória e fonoaudiologia.

A magistrada salientou que os serviços de home care, empréstimo de cama hospitalar e o fornecimento de medicamentos, material de curativo e dieta industrializada, ainda que não estejam inclusos no Rol da ANS, a recente Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que tal rol é uma lista de referência para tratamentos e medicamentos que devem ser obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde, ou seja, é exemplificativo e não mais taxativo.

“Por seu turno, o perigo de dano está configurado na gravidade do quadro de saúde da autora e no risco de infecções em ambiente hospitalar”, comentou.

TJ/SP: Mercadolivre indenizará loja após bloqueio indevido de conta

Suspensão de acesso gerou prejuízo à autora.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou o pedido de indenização ajuizado por uma loja que teve sua conta bloqueada de maneira indevida em uma plataforma de e-commerce. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Costa nos autos que a requerente teve acesso ao site suspenso sob a alegação de que seu proprietário mantém duas contas sob o mesmo endereço, físico e eletrônico, o que contraria as normas da plataforma. No entanto, foi comprovado que, embora o ramo de atuação seja igual, trata-se de empresas diferentes, com CNPJ e sócios distintos, que só compartilham o mesmo espaço físico em virtude de parceria comercial.

Segundo a relatora da apelação, desembargadora Angela Lopes, a indenização justifica-se na medida em que o bloqueio da conta prejudicou o cumprimento das obrigações da requerente junto aos consumidores. ”Em razão da suspensão de suas atividades, houve o atraso, por parte da autora, na remessa de produtos que haviam sido adquiridos por usuários da plataforma, que formularam reclamações. Referida situação que induvidosamente gera prejuízo ao nome, imagem e reputação da empresa”, pontuou a magistrada.

“Bastava às rés realizar breves diligências para fins de constatar que a demandante não era titular de duas contas, cumprindo reconhecer a prática de bloqueio abusivo do acesso da autora às suas contas junto à plataforma de vendas e voltada a transações financeiras. Dito isso, reconhece-se o dano moral”, complementou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ferreira da Cruz e Deborah Ciocci. A decisão foi unânime.

Processo nº 1041624-87.2021.8.26.0224

 

TJ/ES Nega indenização a paciente que teria adquirido nódulos após realizar procedimento estético

A autora teria feito três cirurgias de mamas alegando ter obtido mau resultado proveniente de suposto erro médico.


A juíza da 3ª Vara Cível da Serra negou o pedido de indenização por danos morais a uma paciente que, ao realizar uma bioplastia nas mamas, afirmou ter sofrido com erro médico no procedimento, o que teria ocasionado o surgimento de nódulos em seus seios e de cicatrizes na região, as quais alegou terem afetado seu psicológico.

Conforme os autos, a mulher passou por três procedimentos cirúrgicos. Inicialmente, realizou a bioplastia, contudo, segundo a mesma, as mamas não apresentaram boa aparência, o que fez com fosse realizada nova cirurgia. No entanto, após um ano, a autora, sentindo dores, inchaço e com nódulos nos seios, foi recomendada a substituir as próteses mamárias por novas.

Segundo exposto pela requerente, depois da substituição das próteses, a paciente procurou o médico em razão de má cicatrização, ocasião em que foi levada à presença de outro médico, cirurgião plástico, que fez uma avaliação e indicou que a paciente retirasse o silicone em razão de uma infecção.

Na defesa, os requeridos contestaram que, no caso de cirurgia plástica, a obrigação é de meio, ou seja, quando o profissional se compromete em exercer uma boa conduta em sua atividade porém não se responsabiliza pelo resultado final.

Nesse sentido, o laudo pericial apontou que houve mau resultado do procedimento. Entretanto a perícia não encontrou provas que indicassem que o médico agiu de forma contrária ao previsto no Código de Ética Médica.

Diante disso, a magistrada, entendendo que, apesar de a situação ter gerado aflições para a requerente, não houve elementos que comprovaram a responsabilidade do profissional pela evolução do quadro infeccioso da paciente, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo nº 0018351-24.2013.8.08.0048

TJ/SP: Operadora de saúde indenizará pais impedidos de enterrar feto após autópsia não autorizada

Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma operadora de saúde Notre Dame Intermédica Saúde S/A por danos morais contra os pais de um feto natimorto que foram impedidos de enterrar o filho após autópsia não autorizada. A indenização foi estipulada em R$ 50 mil, confirmando decisão proferida pela juíza Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco.

Segundo os autos, a autora deu entrada no hospital para exame pré-natal, ocasião em que foi informada da morte do feto. Após parto induzido, o natimorto foi encaminhado para autópsia e, posteriormente, descartado, mas não houve consentimento dos pais, que não puderam realizar o sepultamento do filho. Também foi negado aos familiares o fornecimento do atestado de óbito.

Para a turma julgadora, não há dúvidas quanto à falha na prestação de serviço por parte do estabelecimento de saúde, uma vez que a paciente e seus familiares não foram devidamente orientados sobre o procedimento, realizado sem autorização. “Indubitável a conduta ilícita praticada pelo hospital apelante através de seus funcionários e médicos, como não se pode vergastar a ocorrência dos danos morais, em razão dessas condutas”, salientou o relator do acórdão, desembargador Fernando Marcondes.

Além disso, o não fornecimento de atestado de óbito contrariou a Lei de Registros Públicos e determinação do Conselho Federal de Medicina, bem como o descarte do feto não respeitou resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “É direito da família receber restos fetais para sepultamento e assim pode requisitá-los. Não se ignora a faculdade da família em não querer receber o feto e sepultá-lo, porém essa faculdade é da família e não do hospital. No caso, a genitora manifestou e requisitou feto para sepultamento, o que foi negado pelo hospital apelante”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Álvaro Passos e José Joaquim dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000634-93.2021.8.26.0405

TJ/ES: Justiça condena a Unimed por falha em gerenciamento de contrato

A sentença foi proferida pela Vara única de Fundão.


Uma moradora de Fundão entrou com ação de indenização por danos morais contra uma operadora de saúde e uma empresa administradora de benefícios, depois de ter consulta médica negada por erro de contrato. Segundo os autos, a mesma aderiu o contrato de plano de saúde coletivo por Adesão, por intermédio da 2° requerida.

A parte autora teria assinado de forma eletrônica o termo de adesão que previa a “Isenção de carência para Consultas e Exames Simples”, fato já acordado entre a mesma e o representante. Entretanto, após agendar uma consulta para seu filho recém-nascido, foi informada que a mesma não poderia ocorrer, pois o contrato possuía carência a ser cumprida, quando, na verdade, deveria constar “isento”.

De acordo com o processo, o primeiro requerido reconhece a isenção de carência do plano e o erro ocorrido, assim como, o fato da autora ter sido induzida a acreditar na isenção pela propaganda e pela conduta do preposto da 2° requerida.

Depois de analisar os fatos, o juiz da Vara única de Fundão/ES entendeu que houve violação do direito da parte requerente, visto que de acordo com os autos, a contratação ocorreu durante a pandemia do Covid-19, tratava-se de um recém-nascido e uma mulher em estado puerpério, não havendo resolução do problema administrativamente. Sendo assim, o magistrado condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

Processo nº 0000167-06.2021.8.08.0059


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