TJ/MA: Supermercado deve indenizar mulher que caiu em piso molhado

Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar uma mulher que sofreu uma queda dentro de uma de suas unidades, em função do piso molhado. Por causa do acidente, a mulher sofreu lesões no braço direito, o que lhe ocasionou transtornos e prejuízos. Na ação, que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, uma mulher alegou ter, em 29 de dezembro do ano passado, sofrido um acidente, no caso uma queda, no interior do estabelecimento réu, ao escorregar no piso molhado. Por causa das lesões sofridas, ela afirmou que teve gastos com consultas médicas, além de sessões de fisioterapia, o que não custeados pelo reclamado.

Narrou, ainda, que a parte ré teria prestado atendimento somente no local, e posteriormente levado a reclamante a hospital público, mesmo havendo convênio com instituição privada. Diante da situação, a autora entrou na Justiça, pleiteando ressarcimento material e, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, o supermercado réu afirmou que não houve dano, que seus funcionários são treinados para atendimentos de primeiros socorros, tendo prestado toda a assistência à autora, que teria caído em razão de defeito em seu calçado.

COLOCOU CULPA NA MULHER

“Compulsados os autos, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Por todas as provas trazidas ao processo, observa-se que o réu possui responsabilidade objetiva no evento, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Em momento algum, o supermercado réu comprovou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora (…) A tese de defeito no calçado da Reclamante não se prova em qualquer momento (…) Num estabelecimento onde existem várias câmeras de segurança, não seria muito difícil a obtenção de imagens sobre o exato momento do acidente, e o réu não produziu nenhum prova nesse sentido”, destacou o Judiciário na sentença.

Para a Justiça, verifica-se responsabilidade objetiva da parte ré no evento, quando a negligência de seus colaboradores ao permitirem o piso molhado, gerou acidente que causou lesões na autora. “Sobre os danos materiais, em audiência, o réu afirmou que possuía convênio com estabelecimentos hospitalares particulares, porém, na data do acidente, e de maneira surpreendente, preferiu encaminhar a reclamante ao hospital público, não arcando com qualquer tratamento posterior e necessário, conforme comprovado por documentos (…) A reclamante não foi assistida após deixar o estabelecimento réu, tendo que providenciar às suas expensas o tratamento adequado”, ressaltou, frisando que a demandante anexou ao processo os recibos e orçamentos para o tratamento das lesões sofridas.

“Ante ao exposto, deve-se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.661,39, a título de danos materiais e, mais, proceder ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 6.000,00”, finalizou a Justiça, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

TJ/RN: Justiça determina que companhia de turismo pague indenização a cliente por danos morais e materiais

A 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró condenou uma empresa de turismo a realizar o pagamento R$ 3 mil, a título de danos morais, a um cliente, que teve seu voo cancelado. O juiz entendeu que o cancelamento sem que houvesse a disponibilização de outro voo acarretou ofensa a direito da personalidade e até ensejou o comprometimento de outros serviços contratados ou mesmo pela frustração da viagem em família.

De acordo com o autos do processo, a parte autora, e sua família organizaram uma viagem, adquirindo, junto a uma empresa de turismo, um pacote de viagem turística, que incluíam passagens aéreas (ida e volta). No entanto, entre a aquisição do pacote e a realização da viagem, a demandante foi

informada que a companhia aérea havia cancelado sua operação no Nordeste, cancelando os voos. A parte disse ainda que solicitou o reembolso dos valores pagos pelo pacote de viagem. Mas, só foram restituídos os valores correspondentes à hospedagem e à transferência, deixando de ser ressarcido o valor de R$ 835,62 correspondentes às passagens aéreas e taxas.

A parte autora pediu o reconhecimento da relação consumerista e o decorrente pagamento da quantia de R$ 835,62, relativo a danosmateriais, bem como ao valor de R$ 10 mil em indenização moral.

Na decisão, o magistrado entendeu estar diante de uma relação de consumo e “que o cancelamento sem que houvesse a disponibilização de outro voo certamente acarreta ofensa a direito da personalidade, superando o mero dissabor, até porque enseja o comprometimento de outros serviços contratados ou mesmo pela frustração da viagem em família”.

Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3 mil, acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice.

TJ/PB: Azul deve pagar R$ 10 mil de indenização por falha na assistência à passageira com deficiência

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital condenando a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, em virtude da má prestação do serviço, ante a falta de acessibilidade a uma passageira cadeirante no embarque e desembarque das aeronaves. A relatoria da Apelação Cível nº 082164456.2018.8.15.2001 foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

A parte autora é portadora de necessidade especial, usuária de cadeira de rodas, e adquiriu passagens áreas para o seu deslocamento até a cidade de Salvador/BA, com saída em 30/08/2017, onde realizou um procedimento cirúrgico na bexiga, e retornou em 14/09/2017.

A passageira relata nos autos que experimentou situação vexatória e transtornos em razão da falta de acessibilidade, vindo a ser carregada nos braços por funcionários da Companhia, ocasião em que o cinto de segurança que estava solto ficou preso à cadeira e lhe causou um estrangulamento. Acrescentou que não lhe foi prestado o atendimento médico necessário.

Em suas razões recursais, a empresa alegou que o infortúnio narrado na ação não gerou prejuízos de ordem psicológica, pelo que, em seu entender, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A passageira também recorreu, objetivando a majoração do montante arbitrado a título de danos morais, para que a parte contrária fosse condenada ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 30 mil.

No entendimento do relator, é dever da prestadora do serviço indenizar o consumidor como forma de compensação. “O dano moral daí decorrente resta suficientemente demonstrado nos autos, notadamente pelos fatos já narrados, e, considerando a falta de assistência que deveria ter sido prestada. Entendo que o montante de R$ 10 mil, arbitrado na Sentença, é suficiente para atender os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano suportado, não carecendo de qualquer modificação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 082164456.2018.8.15.2001

TJ/ES: Município é condenado a indenizar pedestre que caiu em bueiro

O homem contou que a tampa de concreto do bueiro cedeu e sua perna afundou.


O juiz da 2ª Vara de Conceição da Barra/ES condenou o Município a indenizar um pedestre, que caiu em um bueiro ao atravessar uma faixa de segurança quando saía da praia. O homem contou que a tampa de concreto do bueiro cedeu e sua perna afundou, o que lhe causou diversas lesões, sendo necessário atendimento médico.

Na sentença, o magistrado destacou que o Município tem o dever de zelar pela conservação das ruas e calçadas, conforme o artigo 23 da Constituição Federal, assim como o artigo 99, do Código Civil, segundo o qual a via pública é considerada bem público de uso comum do povo, pertencente à municipalidade.

Assim sendo, diante dos fatos, o juiz constatou a relação entre a responsabilidade do ente municipal, pela omissão na conservação da via pública, e o dano sofrido pelo autor da ação, motivo pelo qual entendeu adequada a quantia de R$ 5 mil, fixada a título de indenização por danos morais.

Processo nº 0000033-14.2021.8.08.0015

TJ/RN Rejeita condenação de banco por não comprovação de irregularidade em empréstimo por meio virtual

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da Vara Única da Comarca de Campo Grande, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, julgou improcedente pedido para condenação de um banco, o qual teria inscrito os dados do cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

Conforme o colegiado, não existe comprovação da irregularidade na contratação de empréstimo pessoal, tendo a parte ré conseguido atestar que o autor da ação requereu o empréstimo através de aplicativo bancário, em aparelho celular e com a devida assinatura eletrônica da demandante.

“Necessário realçar que o demandante sequer impugnou as informações da instituição financeira de que o pacto foi firmado no âmbito virtual”, ressalta a relatoria do voto, por meio do desembargador Cláudio Santos. Conforme a decisão, seria um retrocesso desconsiderar as alterações contratuais causadas pela tecnologia, sabendo-se da normalidade que é a contratação de serviços no meio virtual, por meio de aplicativos e perfectibilizada com assinaturas eletrônicas pertencentes aos clientes.

“Nesse norte, cabível realçar que a consumidora não noticia nos autos que seu aparelho celular ou senhas bancárias foram cooptados por fraudadores”, destaca, ao ressaltar, contudo, que é igualmente cabível definir que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que se verificou no caso em apreciação.

De acordo com a decisão, a despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado o Código de Defesa do Consumidor, isto não elimina o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil, o que não ficou caracterizado no caso dos autos, posto que não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano, já que este não contribuiu para o ocorrido.

“Verifico que o apelado atendeu ao ônus que lhe pertencia, na forma do artigo 373, do CPC, qual seja de comprovar que foi o autor que contratou os empréstimos objeto de discussão”, reforça o relator.

TJ/MA: Clínica deve indenizar mulher por queda de implante dentário

Uma clínica odontológica foi condenada a indenizar uma mulher em 8 mil reais, a título de danos morais, bem como devolver o valor pago em um procedimento. O motivo: A queda de parte do implante, bem como o surgimento de infecção no pós-operatório. Trata-se de ação que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, na qual uma mulher alegou ter, em 10 de junho de 2022, procurado a clínica ré para a realização de serviço de implante dentário, realizando exames de imagem, bem como efetuando o pagamento de entrada para o início do contrato e outra parcela na data de realização do procedimento de implante.

Afirma que na data de retirada dos pontos ela sentiu dor e, na oportunidade, não foi medicada. A autora retornou ao local no dia 2 de agosto de 2022, quando foi constatada a queda de um dos implantes e infecção. Narrou não ter aceitado a realização de novo implante, exigindo a devolução dos valores pagos até então, o que não ocorreu pois recusou-se a assinar os termos da quebra de contrato. A mulher, então, procurou outro profissional, que pelo custo total de R$ 3.960,00, realizou exames e o procedimento. Diante de toda a situação, entrou na Justiça, pleiteando a devolução do valor de R$ 1.910,00 pagos à ré, bem como as despesas com o novo profissional, lucros cessantes e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a clínica ré afirmou que não houve dano e que o ocorrido foi por culpa exclusiva da parte autora, que não atentou-se para os cuidados pós-operatórios com higiene e alimentação. Argumentou, também, que houve a recusa da reclamante em refazer o procedimento, conforme estabelecido em contrato. Pediu pela improcedência dos pedidos. A reclamada suscitou a necessidade de realização de perícias, sendo a primeira a fim de verificar a ocorrência de erro médico, e a segunda, para avaliar psicologicamente a existência de danos extrapatrimoniais, o que foi rejeitado pela Justiça. Sobre a ocorrência de eventual erro médico, os documentos juntados ao processo pelas partes indicam que o procedimento realizado apresentou defeitos que foram determinantes para a queda de parte do implante.

AUTORA COM RAZÃO

“Compulsados os autos, verifica-se assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) Pela documentação juntada aos autos, verifica-se que, além da constatação óbvia de infecção e dores relatadas pela paciente, e inclusive verificadas pela profissional que representou a ré quando da retirada de pontos e do novo atendimento realizado posteriormente, observou-se também, com base no exame de Tomografia Computadorizada de Mandíbula, que o implante havia sido extraído ou removido (…) Logo, apesar de discutível a causa da infecção, indiscutível que o procedimento para a colocação do implante falhou, pois não permaneceu afixado em seu lugar de origem”, observou o Judiciário na sentença.

Diante de tudo o que foi exposto, a Justiça verificou falha objetiva na prestação do serviço, devendo a autora ser ressarcida pelos prejuízos experimentados. “No que tange aos aludidos prejuízos materiais, equivoca-se a reclamante, requerendo mais do que o devido, o que pode acarretar em enriquecimento sem causa (…) A partir do momento em que recusa a continuidade do tratamento com a ré, todos os novos custos ficam por sua própria conta (…) Entende-se isso pois houve o reimplante de nova prótese, e não tratamento diverso para eventual recuperação ou reparo de eventual erro médico”, esclareceu, frisando que os custos com o novo profissional, mais altos, se deram por escolha da autora, que não demonstrou ter havido nenhum procedimento diferente daquele adotado pela ré.

“Sobre o dano moral, ressalte-se que houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de falha na prestação do serviço inesperada e indevida, o que por consequência causa abalo psíquico bem fácil de supor”, finalizou o órgão julgador, decidindo por acolher parcialmente os pedidos da autora.

TJ/MA: Banco é condenado a indenizar vítima de fraude em caixa eletrônico

Um estabelecimento bancário foi responsabilizado pela fraude sofrida por uma idosa nas dependências de uma de suas agências. A decisão sobre o caso, estabelecida no 13° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, considerou que houve falha na prestação de serviço e à segurança do consumidor, condenando o réu a ressarcir o valor subtraído, além de indenizar a vítima por danos morais.

De acordo com o processo, a requerente alegou ter sido vítima de um golpe enquanto tentava realizar uma operação bancária na área destinada aos caixas automáticos. Segundo o relato, criminosos teriam utilizado um dispositivo que mantém o cartão preso à máquina por tempo suficiente para extrair os dados bancários do usuário. A demandante solicitou, portanto, a devolução do valor de R$ 939,37, subtraídos da sua conta após ação criminosa, além de indenização por danos morais.

Em defesa, o banco refutou a tentativa de responsabilização pelo ocorrido e reforçou que não houve dano, visto que as transações efetuadas pelos criminosos, de posse dos dados da vítima, teriam sido realizadas com utilização de cartão e senha pessoal. Diante disso, o réu considera que toda a situação foi resultado da conduta da demandante.

JULGAMENTO

Por tratar-se da conduta de estelionato dentro da própria agência bancária, a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular do 13° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, considerou alguns fatores pontuais para a conclusão do processo, entre eles o dever do fornecedor de responder objetivamente por ter sido omisso no cuidado com a segurança e com a vigilância dos clientes que circulam em seu estabelecimento, além da conduta negligente com a vítima, sendo esta uma pessoa idosa em condição hipervulnerável e carente de proteção social e jurídica numa sociedade.

Diante disso, a magistrada desconsiderou o apelo da defesa e julgou parcialmente procedente o pedido da demandante, condenando o banco a restituir o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente a partir de 05/12/2022, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Somado a isso, considerando que houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão patrimonial inesperada e indevida, discorre o documento “O caso supera em muito a esfera do mero aborrecimento. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização solidária e total em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante”.

O réu também está sujeito a multa de 10% sobre o valor da condenação, caso não seja efetuado pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, contados da intimação dos Executados para pagamento.

TJ/SC: Vítima do golpe do delivery que pagou R$ 4 mil em lanche será ressarcida por aplicativo

Era noite de sexta-feira, abril de 2021, quando uma jovem resolveu saciar a fome por meio de um famoso aplicativo de entregas e mandou o pedido: comida típica havaiana que reúne frutas frescas, vegetais e uma porção de peixe, servida em uma tigela.

Minutos depois, contudo, mensagem do aplicativo informou que a refeição saíra para o destino, mas que a entregadora havia se acidentado no trajeto. Apesar disso, a garota foi surpreendida com a chegada do seu poke, nome do prato escolhido, tal qual solicitara.

O entregador acrescentou apenas que era necessário o pagamento de uma “taxa de serviço terceirizado”, no valor de R$ 4,99. Após efetuar o pagamento em uma máquina de cartão, a vítima descobriu a fraude. Foram debitados R$ 4 mil de sua conta bancária.

O caso, mais um deles, foi parar na Justiça. E a solução atendeu parcialmente ao pedido da consumidora. A decisão da comarca da Capital, agora confirmada pela 6ª Câmara Civil do TJ, condenou o aplicativo ao ressarcimento do valor desembolsado pela vítima.

Em sua apelação, a empresa alegou não poder ser responsabilizada por atos de terceiros, já que os entregadores não possuem vínculo empregatício com o aplicativo. Acrescentou que não realiza cobrança de taxas extras em seus serviços.

A autora também interpôs recurso para sustentar ter sido vítima de um crime causado pelo “despreparo, falta de cautela e cuidado da empresa”, e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos morais, não admitidos no juízo de origem.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria salientou que a empresa “não pode esperar ter lucro na intermediação do transporte e compra de produto e não responder por dano provocado a usuário desse serviço”.

O magistrado ressaltou que fraudes semelhantes à vivenciada pela autora se tornaram mais frequentes durante e após a pandemia, pela alta demanda de serviços digitais.

“Sem prévia divulgação eficaz sobre essa espécie de fraude, que passou a ser chamada de ‘golpe do delivery’ (…), não se pode considerar o dano resultante da inocência e ausência de zelo do consumidor como advindo de sua culpa exclusiva, para dar vez à excludente de responsabilidade”, anotou.

Sobre a indenização moral pleiteada pela consumidora, o colegiado considerou que a autora não demonstrou que a situação lhe causou abalo anímico para além de um mero dissabor, de forma que rejeitou seu deferimento, com a manutenção integral da sentença.

Processo n. 5042533-39.2021.8.24.0023/SC

TJ/SC: Família que consumiu molho de tomate Heinz com ‘borracha’ será indenizada

Pela ingestão de quase 80% de uma caixa de molho de tomates com um corpo estranho identificado como material de “couro/borracha”, uma família será indenizada por danos morais em cidade do oeste do Estado. A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da fabricante em R$ 4 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Uma família, composta de um casal e duas crianças, ajuizou ação de dano moral contra a fabricante de uma famosa marca de molho de tomates. Isso porque em abril de 2015, quando preparava uma refeição, a matriarca encontrou um objeto estranho dentro da embalagem. Tratava-se de algo semelhante a um pedaço de “couro/borracha”, descoberto dois dias após o produto ser consumido pela primeira vez. Segundo os depoimentos, depois de aberto, o molho de tomates foi acondicionado no refrigerador.

Inconformadas com a sentença de 1º grau, a família e a fabricante recorreram ao TJSC. A família queria a majoração do valor de R$ 4 mil aplicado na condenação. Em busca da reforma da decisão, a empresa asseverou que sua fábrica atende às recomendações da Vigilância Sanitária e tem um rigoroso processo de produção em relação às condições higiênico-sanitárias. Alegou que a situação decorreu de culpa exclusiva dos consumidores, que não seguiram as recomendações para a armazenagem do produto depois de aberto.

O colegiado, por unanimidade, negou todos os recursos. “As alegações da requerida no sentido de que o ‘corpo estranho’ teria se originado desta conduta não possuem qualquer mínimo indício de prova, seja porque não se trata de ‘fungo’ como alegou em seu recurso, mas sim de objeto sólido, que claramente não poderia ter se originado de mero ‘acondicionamento indevido’, seja porque foi afirmado enfaticamente em audiência, por parte das informantes, que inexistia na casa dos autores qualquer objeto semelhante ao encontrado no produto. (…) Portanto, não há falar em culpa do consumidor”, anotou o relator, que considerou o valor da indenização correspondente ao dano.

Processo n. 0300240-65.2015.8.24.0059/SC

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar usuários vítimas de invasão de conta e de estelionato

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook a indenizar usuários vítimas de estelionato em rede social. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil por danos morais, a ser paga à primeira autora, e R$ 1.200,00 a título de danos materiais, a ser paga ao segundo autor.

De acordo com os autos, uma mulher teve sua conta do Instagram invadida por terceiros. A autora percebeu que os invasores estavam anunciando, em seu nome, a venda de aparelhos eletrodomésticos. Um homem, ao ver os anúncios, se interessou por uma geladeira anunciada pelos criminosos. Por acreditar que se tratava da autora, efetuou a transferência via pix no valor de R$ 1.200,00.

A mulher alega que tentou resolver a situação com o réu por meio dos canais disponibilizados. Informa que registrou boletim de ocorrência na delegacia e que imediatamente procurou o Facebook, porém sem êxito. Em razão disso, os golpistas continuaram a atuar por intermédio de sua conta.

Na decisão, o colegiado explicou que cabe aos provedores de serviço adotarem medidas de segurança capazes de garantir a segurança dos usuários. Disse também que a demora por parte da ré em tomar providências possibilitou que os fraudadores continuassem com os anúncios falsos. Também destacou o fato de a empresa se limitar a mandar mensagens automáticas que não solucionam o problema.

Por fim, a Turma entendeu que houve falha na prestação de serviços e que a indenização é cabível, uma vez que o nome da autora estava sendo associado a práticas criminosas. Assim, tendo em vista “a conduta negligente da prestadora de serviços digitais, deve a empresa apelante responder pelos prejuízos suportados pela parte autora”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716162-98.2021.8.07.0009


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