TJ/PB não vê relação de consumo e rejeita recurso contra a companhia de água

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de um homem que buscava indenização por danos morais contra a Cagepa, em razão de ter sido agredido por dois funcionários da empresa, fato ocorrido no prédio da Prefeitura de Pilar. Conforme o relator do processo nº 0800091-40.2016.815.0281, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, “as provas produzidas nos autos não permitem fazer uma conexão entre as agressões e a atuação da empresa, indicando ser uma questão de cunho pessoal entre o autor e os ofensores”.

No recurso, a parte autora sustenta que os fatos narrados se deram à luz do dia e os agressores estavam fardados com roupa da Cagepa, dessa forma “estavam na qualidade de agentes do seu empregador, devendo, portanto, o recorrido ser responsabilizado pelos atos ilícitos praticados pelos seus funcionários naquela ocasião”. Requereu o provimento do apelo a fim de que a empresa fosse condenada pelos danos morais sofridos na importância de R$ 50 mil, além de custas e honorários advocatícios.

A Cagepa, por sua vez, sustenta que os atos supostamente praticados pelos seus funcionários não tiveram nenhuma relação com a empresa, pois não estavam no exercício da profissão, não tendo nenhuma relação de consumo ou nexo de causalidade entre os atos individuais dos agressores e a empresa.

O relator do processo destacou, em seu voto, que, conforme a regra estabelecida pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. “Desse modo, não fora juntado aos autos prova mínima do direito alegado, o que afasta qualquer pretensão indenizatória”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800091-40.2016.815.0281

TJ/ES nega indenização a menor que teria sofrido corte enquanto patinava em pista de gelo

O menor estava com os equipamentos de segurança e teria sido advertido por conta do excesso de velocidade.


O juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari julgou improcedente os pedidos presentes em uma ação ajuizada por um menor, representado pelos pais, contra um shopping e uma empresa de recreação e lazer. Nos autos, o requerente alegou que teria entrado na pista de gelo sem receber as orientações da monitora e feriu-se.

Ainda segundo o autor, ao entrar na área de patinação, teve dificuldades ao fazer o exercício, o que fez com que se apoiasse em um boneco de neve, o qual caiu, derrubando o menor e causando um corte em sua coxa.

De acordo com o processo, a equipe de monitoria teria advertido o menor por conta do excesso de velocidade. Além disso, consta que foram fornecidos os equipamentos de proteção necessários, bem como o corpo de bombeiros prestou socorro à criança.

Diante dos fatos, o magistrado entendeu que ainda que haja equipamentos de segurança, barras laterais e carrinhos de apoio, estes por si só, não excluem totalmente o risco de queda, uma vez que já é algo esperado nesse tipo de atividade. Dessa forma, o juiz negou os pedidos autorais.

Processo nº 0002365-04.2019.8.08.0021

TJ/PB: Bradesco deve indenizar idosa por ser impedida de entrar pela porta lateral

O Banco Bradesco foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma idosa que foi submetida à situação vexatória ao ser impedida de entrar na agência pela porta lateral devido a sua condição de saúde (uso de marca-passo). O caso foi analisado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0805590-72.2019.8.15.2003, oriunda da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira. A relatoria do processo foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No processo, a parte autora relata que apesar de informar ao banco que era portadora de marca-passo, não podendo por este motivo submeter-se a portas giratórias com detectores de metais, mesmo assim foi impedida de entrar na agência pela porta lateral. Ressalta, inclusive, que mostrou a cicatriz da cirurgia realizada. A idosa estava acompanhada da filha, que precisou adentrar na agência para solicitar ao gerente a sua entrada. No entanto, somente após passar cerca de 15 minutos de espera foi que teve a entrada liberada pela porta lateral.

Para o relator do processo, houve clara violação aos direitos de personalidade da autora, uma vez que esta suportou com angústia a espera e o tratamento desigual junto à instituição financeira. Ele esclareceu que a quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização. “Desse modo, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho a sentença que fixou a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0805590-72.2019.8.15.2003

TRF1: Plano de saúde gerido pela CEF deve fornecer a paciente medicamento para dermatite atópica severa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que condenou um plano de saúde gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF) a custear o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica de uma beneficiária. A autora também garantiu o direito de ser indenizada pelo dano moral no valor de R$ 25 mil em razão do não fornecimento do remédio.

De acordo com os autos, a requerente tem dermatite atópica grave, apresentando lesões extensas na pele, já tendo se submetido a diversos tratamentos medicamentosos sem que tenha obtido o resultado terapêutico esperado.

Em seu recurso ao Tribunal, a CEF sustentou que o procedimento requerido pela beneficiária não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde de acordo com os regramentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, levando-se em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, devem ser assegurados à beneficiária do plano de saúde os meios terapêuticos necessários para o tratamento da enfermidade que a acomete, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.

O magistrado ressaltou, ainda, que a “recusa indevida de fornecimento do medicamento pleiteado, essencial para o tratamento da beneficiária acometida de dermatite atópica severa, bem assim a angústia e sofrimento gerada pela falta de tratamento justificam certamente a reparação por danos morais”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

A enfermidade – De acordo com a Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde (MS), a dermatite atópica é uma doença crônica e hereditária que causa inflamação da pele, levando ao aparecimento de lesões e coceira. Não é contagiosa e sua causa exata é desconhecida.

A enfermidade costuma ocorrer entre pessoas da mesma família e aparece juntamente com asma ou rinite alérgica. Essa doença pode surgir ou ser desencadeada por elementos que provocam reações alérgicas, como substâncias presentes nos pelos de animais de estimação; condições ambientais, como roupas que provocam coceira, ou emoções, como o estresse.

Processo: 1038874-31.2021.4.01.3300

TRF4: Estudante que não prestou Enade por erro do sistema pode participar da formatura

A Justiça Federal concedeu a uma estudante de Direito liminar que assegura a presença na cerimônia de colação de grau prevista para este sábado (4/3), independente de haver prestado o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). Ela comprovou que não conseguiu se inscrever no exame por indisponibilidade do próprio sistema da instituição responsável pela aplicação da prova.

A decisão é do juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (24/2) em um mandado de segurança contra o estabelecimento de ensino e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

“Se o exame não foi realizado pela impetrante por circunstâncias alheias à sua vontade, e o que é pior por problemas do próprio sistema eletrônico que deveria viabilizá-lo, soa desarrazoado penalizá-la com a negativa de participar da colação de grau”, afirmou o juiz. “Em outras palavras, a sua ausência no Enade deve ser considerada justificada”, concluiu Vettorazzi.

A estudante alegou que, para participar do exame, era necessário preencher um cadastro e um questionário, com prazo até 26 de novembro, o que ela não conseguiu fazer porque o próprio sistema não estava funcionando. Ela enviou e-mails ao INEP e à universidade para solucionar o problema, recebendo como resposta, em 31 de janeiro, que sua colação de grau estava cancelada e que a regularização ocorreria apenas em agosto.

“A indevida postergação da colação de grau trará inegável prejuízo à continuidade da atividade acadêmica da impetrante, sobretudo porque se encontra aprova em processo seletivo de curso de especialização”, observou o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo MS nº 5004781-56.2023.4.04.7200

TRF3 mantém limite de tempo para atendimento em filas de postos bancários do Santander

Locais devem atender a clientes no intervalo de 15 a 30 minutos.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Banco Santander S/A adote providências nos postos bancários dos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de São Carlos/SP, para que o atendimento aos clientes em fila seja realizado com intervalo de 15 minutos, em dias úteis, e de até 30 minutos, em véspera de feriado.

Para o colegiado, a instituição bancária está obrigada a cumprir sentença da 1ª Vara Federal de São Carlos, transitada em julgado, apesar de não haver menção expressa aos “postos de atendimentos”.

“A própria agravante admite que os postos são vinculados às agências e, sobretudo, prestam atendimento ao público”, afirmou a desembargadora federal relatora Marli Ferreira.

A Justiça Federal havia determinado em ação civil pública que as instituições bancárias, localizadas nos 12 municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de São Carlos, mantivessem o atendimento a clientes em fila no prazo de até 15 minutos, em dias normais, e de até 30 minutos, em véspera de feriado e em data de pagamento dos servidores públicos municipais, estaduais e federais, sob pena de multa.

A sentença também obrigou os bancos a implantar sistema de controle nas agências, com entrega de senha ao usuário e fixação de cartazes, em locais de fácil visualização, para esclarecer a determinação ao público.

O Santander recorreu ao TRF3 e defendeu que os postos de atendimentos não se confundem com agências bancárias. Sustentou ainda que lei estadual e normativos do Banco Central (BC) não obrigam o cumprimento da sentença.

Já o Ministério Público Federal (MPF) alegou que o objetivo da ação civil pública é assegurar a legislação, bem como a proteção ao consumidor. Explicou ter respaldo também na Resolução 4.072/2012 do BC que especifica “o posto de atendimento” como dependência, subordinada à agência ou à sede da instituição.

A analisar o recurso, a relatora salientou que a finalidade da sentença é garantir à população o atendimento célere.

“As normas mencionadas pela agravante são irrelevantes para a análise da controvérsia, considerando a obrigação de fazer estipulada no título executivo transitado em julgado, qual seja, o atendimento ao público no prazo de 15 a 30 minutos, pouco importando se este é realizado dentro da agência ao em posto de atendimento”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Agravo de Instrumento 5007726-17.2020.4.03.0000

TJ/MG: Clínica dentária terá que reparar paciente por prótese defeituosa

Três peças se soltaram em pouco tempo após o procedimento.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da comarca de Betim e condenou uma clínica odontológica a indenizar um paciente por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$ 10 mil por danos morais, devido a um serviço odontológico que não alcançou o resultado pretendido.

O faxineiro ajuizou ação contra a clínica em junho de 2016 pleiteando indenização por danos materiais e morais devido ao mau êxito do tratamento. Em novembro de 2015, ele realizou vários procedimentos e colocou três próteses dentárias pelo custo total de R$ 1.680. No entanto, em pouco tempo todas elas vieram a se soltar.

A clínica contestou as alegações, afirmando não estar comprovada a sua responsabilidade nos fatos. Segundo a empresa, o tratamento odontológico depende de cuidados e de acompanhamento prévio e posterior, inclusive por parte do paciente. O consumidor deve observar as orientações prescritas, caso contrário o objetivo final pode não ser atingido.

Em 1ª Instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz Lauro Sérgio Leal considerou que havia versões diametralmente opostas nos autos, e que a conduta culposa por parte da clínica, consistente em erro no tratamento odontológico e omissão quanto ao término do tratamento, não ficou comprovada.

O consumidor recorreu. O relator, desembargador Newton Teixeira de Carvalho, modificou a decisão. Segundo o magistrado a perícia técnica concluiu que faltam detalhes importantes no prontuário clínico do paciente, não sendo possível concluir se o tratamento foi corretamente executado.

“A responsabilidade dos profissionais de odontologia, é, em regra, de resultado. No caso, demonstrado que o tratamento odontológico (próteses dentárias) não atingiu o resultado esperado, há descumprimento contratual por parte do profissional, com presunção relativa de culpa do prestador de serviço, decorrente do próprio desatendimento da obrigação de resultado”, concluiu.

Os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Paciente com febre e dores que esperou horas por atendimento receberá indenização

Um hospital particular de Joinville e uma administradora de plano de saúde foram condenados a indenizar uma paciente a quem, sem motivo justificado, negaram atendimento. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível.

A consumidora expôs que, em março de 2022, passava por um quadro de febre, diarreia, dores de cabeça e no corpo. Por isso, buscou atendimento médico emergencial no hospital credenciado, que acabou negado pelo plano de saúde. Em nenhum momento lhe foi explicado o motivo da recusa, porém, após mais de três horas de espera e muita insistência, finalmente conseguiu ser atendida. Ainda assim, garante, a situação lhe causou profundo abalo.

Em defesa, as rés sustentaram ausência de culpa pela situação registrada. A administradora do plano de saúde disse que a negativa de atendimento decorreu de inadimplemento contratual e não de problemas com a documentação da paciente; já o hospital aduziu que era apenas o prestador do serviço médico, sem ingerência sobre a administração do contrato.

Na sentença, ao analisar a documentação exibida pelas partes, o magistrado não admitiu a alegação de inadimplência da consumidora e acrescentou que, se este fosse mesmo o motivo, seria necessária a prévia notificação da usuária antes da suspensão do serviço, do que tampouco se fez prova.

Ao final, o juiz reconheceu que diante das condições de saúde da consumidora naquele momento, da espera de mais de três horas entre a primeira recusa na recepção da emergência hospitalar até a alta médica, após muita insistência e diligência apenas da usuária, sem nenhuma justificativa plausível pelos prestadores do serviço, houve danos a direitos da personalidade. Ao final, ponderou que a falha não implicou consequências mais graves e, por isso, arbitrou a indenização moral em R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5044641-59.2022.8.24.0038/SC

TJ/SC: Consumidora que comeu bombom recheado com larvas será indenizada

O prazer de degustar um bombom terminou na primeira mordida para uma consumidora de Joinville, no norte do Estado. Ao abocanhar a guloseima, ela encontrou larvas no interior do doce. Por conta disso, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Carlos Roberto da Silva, confirmou em favor da consumidora o dever de indenizar da indústria que produz o bombom. A indenização pelo dano moral foi avaliada em R$ 8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.

Para saciar o desejo por doces, a consumidora adquiriu 14 bombons de chocolate preto e branco de uma famosa marca nacional. Ao iniciar o consumo, já na primeira unidade ela encontrou larvas no interior do chocolate. Desgostosa com a situação, ela abriu os outros bombons e verificou que todos estavam estragados. Em razão do abalo sofrido, a consumidora ajuizou ação de dano moral contra a indústria que produz o chocolate, em setembro de 2015.

Inconformada com a sentença do magistrado Eduardo Felipe Nardelli, a indústria recorreu ao TJSC. Para a reforma da decisão, a empresa alegou que a consumidora não informou o número do lote, a data de fabricação e a validade dos produtos, o que tornou impraticável qualquer tentativa de rastreamento deles. Sustentou que não foi comprovada a ingestão do bombom e o dano à saúde, porque não há prontuário médico. Alegou ainda que o valor arbitrado a título de indenização é desproporcional e irrazoável.

“E no caso dos autos há indícios de que a autora chegou a consumir o produto, conforme se infere das fotografias por ela juntadas à inicial. Ainda que assim não fosse, em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de ‘ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado’”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participou o desembargador Osmar Nunes. A decisão foi unânime.

Processo n. 0018896-12.2015.8.24.0038/SC

TJ/MA: Operadora de telefonia deve ressarcir cliente por cobranças indevidas

Uma operadora de serviços de telefonia, TV e internet foi condenada a ressarcir um cliente por causa de cobranças indevidas na fatura. Na ação, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a parte autora narrou, em resumo, que pactuou com a empresa reclamada um contrato de prestação de serviço de telefonia. Posteriormente, detectou que a demandada estava cobrando nas faturas mensais um valor indicado como “itens eventuais”, o qual o reclamante não contratou nem autorizou. Afirmou que estava sofrendo prejuízos por arcar com um produto que não contratou, e mesmo após várias tentativas de solucionar o problema junto à empresa, ele não obteve sucesso

Daí, entrou na Justiça, requerendo que a promovida suspenda a cobrança do mencionado valor indicado como “itens eventuais”, constante de sua fatura mensal, sob pena de multa. Ao final, requereu repetição de indébito, correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. A Justiça concedeu liminar. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débito contestado pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos de artigo do Código de Processo Civil e do artigo 6o, do Código de Defesa do Consumidor, último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços”, esclareceu a Justiça na sentença, citando entendimento de outros tribunais em casos semelhantes.

O Judiciário entendeu que a empresa promovida contestou as alegações, porém, não juntou ao processo qualquer prova hábil a demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor da ação, o que era seu dever. “Neste caso, constata-se a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços indicados na fatura como ‘itens eventuais’, pelo demandante, vez que a requerida não junta ao processo um contrato com assinatura ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade do autor em contratar tal serviço, mas tão somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral, que nada prova (…) Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, em dobro”, constatou.

DANOS MORAIS NEGADOS

E prosseguiu: “Quanto aos danos morais, entende-se que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais (…) Neste tocante, não comprovado pelo requerente a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou máculas em sua honra, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida”.

“Pelo exposto, e por tudo mais que conta o processo, deve-se julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa requerida a pagar ao autor o valor de R$ 936,82, referente o dobro do valor cobrado indevidamente”, finalizou.


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