TJ/RN: Plano de saúde indenizará criança após negar tratamento por traumatismo craniano grave

A 2ª Vara Cível de Mossoró confirmou liminar já deferida e determinou que uma operadora de saúde privada autorize e custeie, de imediato, todos os procedimentos necessários a uma criança que sofreu queda e sofreu Traumatismo Craniano Grave para o restabelecimento de sua saúde. Entre os procedimentos estão: avaliação neuropsicológica com testes e exame eletroencefalograma de sono e vigília com mapeamento cerebral; tomografia computadorizada de crânio; audiometria de tronco cerebral (PEA) – BERA e sessões de fonoaudiologia, conforme prescrição médica.

A Justiça estadual também condenou o plano de saúde a compensar a família da criança, esta que tem apenas dois anos de idade, pelos danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é da juíza Carla Portela.

Na ação, o pai da criança contou que em dezembro de 2019 seu filho sofreu queda e foi atendido na urgência do Hospital Rodolfo Fernandes, sendo informado que não teria passado de um “susto”, recebendo alta no mesmo dia. Após o atendimento, apresentou hematoma na cabeça e foi levado ao Hospital Regional Tarcísio Maia, sendo diagnosticado com Traumatismo Craniano Grave e submetendo-se a procedimentos médicos de urgência.

O pai acrescentou que, atualmente, a criança está com dois anos de idade, apresenta dificuldades na sua dicção e sofre de crises convulsivas, episódios que podem ser sequelas do trauma. Afirmou ainda que em consulta com um neurologista, recebeu a prescrição dos seguintes procedimentos: “Avaliação Neuropsicosocial com testes” e “Exame Eletroencefalograma de sono e vigília com mapeamento cerebral”.

Porém, ao buscar a autorização junto ao plano de saúde, recebeu a negativa, sob o argumento de carência contratual e de ausência de cobertura pelo rol da ANS.

Negativa de exames e tratamento viola direito à saúde

Para a juíza que julgou o caso, os usuários do plano de saúde têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor. Ela explicou que nesses contratos, as cláusulas devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica que é o consumidor.

Sobre a demanda, a magistrada entende que as cláusulas contratuais restritivas, em particular aquelas que disciplinam os serviços não cobertos pelo plano de saúde privado, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao usuário. No entendimento de Carla Portela, os procedimentos previstos na ANS – Agência Nacional de Saúde – não devem ser considerados taxativos, ao contrário, devem ser entendidos como exemplificativos, por tal interpretação ser mais favorável aos consumidores.

Isto porque, na sua visão, aquele que adere ao contrato de assistência médico-hospitalar acredita no oferecimento de serviços globais, e especialmente quando necessita fazer uso das coberturas contratuais para o tratamento da sua saúde. Sobre o caso, a magistrada observou que não há justificativa para a negativa da operadora em autorizar o tratamento requisitado por profissionais médicos, em prol do usuário, menor de idade, em razão de ser uma criança acometida por problemas neurológicos, pós traumatismo craniano, que, especialmente podem comprometer o seu desenvolvimento saudável.

“Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar ao autor tratamento adequado indicado por profissional médico, negando a realização de exames de imagens e de diagnósticos, bem como, as sessões de fonoaudiologia, violou o direito a saúde e ao princípio da dignidade humana”, anotou e finalizou: “Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume”.

TJ/SC: Motorista de aplicativo não consegue retomar cadastro após acusações de discriminação

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter um motorista da Grande Florianópolis fora do cadastro de um aplicativo de transportes de passageiros. Ele foi excluído pela empresa após denúncia de ato racista feita por uma usuária.

Inicialmente, o motorista ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral em face da empresa de tecnologia, sob a alegação de que fora retirado da plataforma em virtude de um mal-entendido. Acrescentou que, mesmo após ter tudo esclarecido, não foi recadastrado. Pediu na Justiça, além da compensação moral, o restabelecimento imediato da situação no aplicativo de transportes, o que foi negado em primeira instância. Assim, recorreu ao TJ.

O profissional alegou surpresa com o desligamento abrupto do aplicativo, e que houve um equívoco por parte da cliente ao denunciar o perfil do motorista aos responsáveis da plataforma, com a acusação de que ele havia cometido ato racista.

Disse ainda que, ao entrar em contato com a cliente que o denunciara, esclareceu que tudo não passava de um mal-entendido, já que não pôde concluir a viagem da passageira porque seu carro havia sofrido uma falha técnica. Ato contínuo, demonstrou que a passageira em questão entrou em contato com a empresa para resolver o imbróglio e solicitar a reinclusão do autor nos cadastros do aplicativo de corridas.

A empresa se defendeu e sustentou que sua relação com o motorista tem natureza comercial e contratual e que, apesar de a situação em debate refletir apenas um “mal-entendido”, a decisão de excluir o cadastro do autor se deu em virtude de outras reclamações já existentes de discriminação e agressão verbal, de forma que não foi apenas um relato a ensejar a decisão de encerramento da parceria.

Ao apresentar seu voto pelo desprovimento do agravo, o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, observou que os fatos que motivaram a exclusão do recorrente do aplicativo de corridas ainda estão pendentes de análise pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de São José, de modo que é medida de prudência aguardar o exame mais acurado das provas. A decisão da câmara foi unânime.

Processo n. 5046541-94.2022.8.24.0000

TJ/ES: Moradora que fraturou o punho ao cair em calçada deve ser indenizada pelo Município

A sentença foi proferida pelo 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo.


Uma moradora de Serra que fraturou o punho ao cair em uma via pública da cidade, ingressou com uma ação contra o Município. Segundo o processo, a autora ficou internada por 05 dias em uma instituição hospitalar.

Ao analisar o caso, a juíza leiga observou que a autora comprovou que fraturou o punho em razão de queda provocada pela existência de rachaduras e saliências na calçada onde transitava. Já o Município não comprovou culpa exclusiva da vítima ou que a moradora contribuiu com o acidente.

Assim, de acordo com a sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Serra, ficou configurada a responsabilidade do Município de Serra em arcar com os danos sofridos pela requerente, visto que o acidente, decorrente de má conservação da calçada, ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana, sendo devida a reparação à pedestre, fixada em R$ 6 mil.

Processo nº 0017473-55.2020.8.08.0048

TJ/PB: Empresa aérea Azul deve indenizar passageiro em danos morais por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, devido ao atraso em um voo com saída de Manuas e destino a Campina Grande. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800250-31.2022.8.15.0391, oriunda da Vara Única de Teixeira. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No recurso, a empresa alega que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção extra na aeronave, tendo disponibilizado acomodação no voo mais próximo disponível, o que foi aceito pelo passageiro, não havendo que se falar em ilícito e em dano moral.

Este não foi o entendimento do relator ao examinar o caso. “Compulsando os autos tem-se que restou incontroverso o cancelamento do voo, previsto para as 2h50 do dia 11/09/2021, cujo itinerário era Manaus – Campina Grande, com escala em Recife, com chegada as 7h. Afere-se, ainda, que o autor foi realocado em outro voo às 7h45, saindo de Manaus, com escala em Belém, e de Belém para Recife, não sendo mais até Campina Grande. Assim, além do atraso de cerca de 5 horas, o autor foi obrigado a desembarcar em Recife, e não mais em Campina Grande, local mais distante do seu destino final – Teixeira e, consequentemente pagando mais caro pelo translado”.

De acordo com o relator, restou configurado o dever de indenizar. “Com efeito, é notório o abalo emocional sofrido pelo consumidor que teve sua passagem aérea cancelada unilateralmente pela companhia aérea por suposto motivo de força maior não demonstrado”.

Já quanto ao valor da indenização, fixado na sentença, ele destacou que o montante de R$ 4 mil é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800250-31.2022.8.15.0391

TJ/ES: Moradora negativada devido a dívida de IPTU de lote de homônima deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Viana.


Uma moradora de Viana/ES que teve o nome negativado devido a dívida de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, referente a lote que alegou nunca ter sido proprietária, ingressou com uma ação contra o Município, no Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo.

A autora contou que foi surpreendida com a dívida, ao tentar obter crédito em um banco e ter o pedido negado devido a protesto em seu nome, em razão da ausência de pagamento de IPTU. E, ao tentar resolver o problema, constatou que o nome da proprietária era igual ao seu e precisou desembolsar R$ 384,50 para solucionar a questão.

O requerido, por sua vez, contestou que a moradora consta como responsável no cadastro da inscrição imobiliária e que ela não realizou o procedimento de transferência. Além disso, afirmou que após a reclamação da autora, realizou a baixa dos protestos.

O juiz leigo que analisou o caso observou que o lote foi adquirido por pessoa homônima à requerente, com CPF distinto, portanto esta não seria responsável pelas dívidas de IPTU. Dessa forma, e ao considerar entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inscrição indevida do nome do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) é fato que possibilita o dano moral, o Município foi condenado a indenizar a moradora na sentença, homologada pelo magistrado do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Viana.

A indenização foi fixada em R$ 384,50 a título de danos materiais, referente ao pagamento das despesas cartorárias para verificação de propriedade do imóvel, e em R$ 7 mil a título de danos morais.

Processo nº 0003431-92.2020.8.08.0050

TJ/ES: Shopping é condenado a indenizar clientes após assalto em estacionamento

De acordo com o processo uma das vítimas teria sofrido um sequestro relâmpago.


Uma mulher representando uma menor, entrou com ação de danos morais contra um shopping, após as duas serem vítimas de um assalto. Segundo as autoras, ao entrarem no estacionamento do estabelecimento, foram abordadas por um homem armado que obrigou a genitora a dirigir-se até um caixa eletrônico a fim de sacar uma quantia em dinheiro.

Ainda de acordo com as autoras, o requerido tinha a responsabilidade de zelar pela segurança de seus clientes, que viveram situação de sufoco, agonia e angústia. Em contestação a empresa informou que os funcionários não poderiam agir, pois o criminoso portava uma arma de fogo, e, ainda, que tais fatos são imprevisíveis e alheios às atividades do estabelecimento, sendo assim, não houve falha na segurança interna.

Porém, o juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha entendeu que houve falha na prestação de serviço da requerida, assim como, negligência quanto à segurança das mulheres, que culminou na situação de sequestro relâmpago dentro das dependências do shopping. Portanto, condenou a empresa a pagar R$10 mil a título de danos morais em face da requerente.

Processo n° 0022842-06.2019.8.08.0035

TJ/MA: Operadora de cartão de crédito ITAÚ/UNIBANCO é condenada a pagar indenização por cobrança indevida

A juíza Alessandra Costa Arcangeli, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou e condenou a operadora de cartão ITAÚ/UNIBANCO a indenizar uma mulher que sentiu-se lesada por cobranças impróprias e recorrentes em seu cartão de crédito. A instituição deverá pagar R$ 2 mil de danos morais e arcar com ressarcimento do dobro do valor cobrado indevidamente, referente a um seguro não contratado.

A consumidora alegou no processo, que a requerida lançou em faturas do seu cartão de crédito, a cobrança de um seguro que não fora contratado. De outro lado, a empresa ITAÚ UNIBANCO, operadora do cartão de crédito da autora, apresentou defesa, alegando não ter cometido qualquer ato ilícito, visto que o seguro vinculado ao cartão de crédito foi pago durante meses sem qualquer contestação por parte da reclamante.

Para a magistrada, o caso fere o Código de Defesa do Consumidor, como destaca o seguinte trecho da sentença. “Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado diretamente ao patrimônio da autora”, discorre o julgamento.

Diante do transtorno, a juíza condenou a empresa requerida a reembolsar a autora com o dobro do valor cobrado indevidamente, no total de R$ 297,70, acrescidos de juros de 1% ao mês com correção monetária do INPC, a partir do arbitramento da sentença. Além disso, terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil reais.

CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE

No processo, a autora também fez outro pedido, de estorno e indenização por débitos oriundos de compras indevidas lançadas em seu cartão de crédito, fatos contestados pelo requerido, que afirma ter estornado todos os valores antes mesmo do ajuizamento da ação.

Segundo o processo, a reclamante passou a receber cobranças por compras que não havia efetuado e relatou que, após entrar em contato com a agência para solucionar a questão, recebeu reembolso de algumas compras, em sua maioria parceladas. Entretanto, a autora do processo conta que a quantia continuou a ser cobrada nas faturas seguintes do cartão de crédito e que, devido à continuidade das cobranças, precisou aderir ao parcelamento para evitar a negociação de seus dados.

A empresa ITAÚ/UNIBANCO apresentou defesa, alegando ter efetuado o estorno dos valores cobrados antes mesmo do ajuizamento da ação.

Na análise do pedido, a juíza descreveu a dificuldade de aferir, com precisão, se o montante estornado pelo banco equivale à soma dos valores das compras e dos juros questionados pela parte autora – levando-se em consideração o tempo de resposta da instituição financeira à reclamação formalizada administrativamente. “Mostra-se necessária a realização de perícia contábil, pois a solução da questão posta em Juízo exige conhecimento técnico específico, afastando, via de consequência, a competência deste Juizado”, ressalta.

A julgadora finaliza explicando que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para processar e julgar casos de menor complexidade, nos termos do art. 3°, da Lei n°. 9.099/95, excluindo, portanto, matérias em que a prova pericial seja indispensável para melhor apuração dos fatos, uma vez incompatíveis com os princípios da informalidade, da simplicidade e da economia processuais.

STJ: Filmar mulheres com câmera escondida pode dar demissão por conduta escandalosa

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o servidor público que usa câmera escondida para filmar servidoras, funcionárias terceirizadas ou alunas em situações íntimas pode ser demitido pela prática de conduta escandalosa na repartição, como previsto no artigo 132, inciso V, da Lei 8.112/1990.

A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por um professor do Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas, vinculado à Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), que buscava anular sua demissão. Segundo o processo administrativo disciplinar (PAD) que fundamentou a decisão, o servidor teria produzido e armazenado – de forma dolosa e sem consentimento – vídeos de alunas, servidoras e empregadas terceirizadas da instituição, em horário e local de trabalho.

O pedido do autor foi considerado improcedente pelo juízo de primeiro grau, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). A corte reforçou que o PAD garantiu o direito de defesa do recorrente e que ele admitiu a produção e a armazenagem dos vídeos sem autorização, além de se reconhecer nas cenas em que ele próprio aparecia nas filmagens.

Para servidor, atos praticados sem exposição pública não justificariam demissão
O servidor demitido recorreu ao STJ para reiterar, entre outros argumentos, que o processo administrativo – responsável por apurar, inicialmente, possível prática de assédio sexual – foi levado às autoridades policiais e arquivado por atipicidade da conduta. Para ele, esse resultado na área criminal afastaria possível punição administrativa.

O recorrente apontou ainda que os fatos apurados se restringiram à esfera privada, sem exposição pública ou comportamento que chamasse a atenção dos colegas de trabalho. Com isso, ele alegou que a pena de demissão não seria razoável nem proporcional.

Instância administrativa é independente das esferas penal e civil
De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, a existência de uma sentença penal absolutória por ausência de provas não repercute em exame residual no âmbito do PAD, pois as instâncias civil, penal e administrativa são independentes.

O ministro destacou que é irrelevante o fato de o processo administrativo ter sido originalmente instaurado para apurar possível prática de assédio sexual, pois sua conclusão constatou a prática de infrações previstas na Lei 8.112/1990 (“incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição”).

Kukina observou que a conduta escandalosa não exige ampla exposição. Ele explicou que o comportamento, o qual ofende a moral administrativa, pode ocorrer de forma pública ou em ambiente reservado.

“Não há como se afastar da conclusão, firmada tanto pela comissão processante quanto pelo tribunal de origem, de que a conduta praticada pelo ora recorrente – que ‘filmava, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas’, fato, aliás, admitido pelo servidor no âmbito do PAD, conforme consignado no acórdão recorrido – realmente caracteriza a infração prevista no artigo 132, V, parte final, da Lei 8.112/1990”, afirmou o ministro.

Não é possível aplicar sanção menos severa do que aquela prevista em lei
Segundo Kukina, a verificação de que o servidor de fato praticou a conduta indicada pela administração da universidade afasta a alegação de desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da pena de demissão. Nos termos do relator, o raciocínio do recorrente contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual esses princípios não podem ser invocados para substituir a pena de demissão legalmente prevista por outra menos grave.

“Tipificada a conduta ilícita nas hipóteses para as quais a lei prevê a penalidade de demissão como resposta indissociável, não pode a autoridade julgadora aplicar sanção diversa ou menos severa, ainda que em reverência ao princípio da proporcionalidade”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2006738

STJ: Faculdade descredenciada pelo MEC deve restituir mensalidades se não viabilizar obtenção do diploma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que uma instituição privada de ensino superior que foi descredenciada pelo Ministério da Educação (MEC) durante a execução do contrato de prestação de serviços educacionais deve restituir a uma aluna os valores das mensalidades pagas. Segundo o colegiado, a instituição não viabilizou a obtenção do diploma pela estudante, o que caracteriza o descumprimento total do contrato.

A estudante entrou na Justiça requerendo a restituição dos valores pagos a uma universidade, além de indenização por danos morais, pois a instituição foi descredenciada e isso a impediu de prosseguir no curso e obter o diploma.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo quanto aos danos morais e negou a devolução das mensalidades, entendendo que a aluna efetivamente frequentou as aulas pagas e que poderia ter concluído o curso em outra instituição. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença apenas para reconhecer os danos morais.

Lei impõe obrigação de transferir alunos prejudicados para outra instituição
A relatora do recurso da estudante no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a jurisprudência da corte considera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável à relação entre instituições privadas de ensino e seus alunos. Dessa forma, segundo a magistrada, as escolas privadas respondem, de forma objetiva, por eventuais falhas na prestação dos serviços (artigos 14 e 20 do CDC).

A ministra explicou que esse tipo de contrato é de trato sucessivo, pois sua execução se estende no tempo e a obrigação é cumprida em parcelas. Segundo ela, em tais casos, o descumprimento de uma parcela da obrigação resulta em inadimplemento parcial e não elimina o que já foi cumprido até ali, de modo que a rescisão do contrato, em regra, gera apenas efeitos futuros, e não retroativos. Para saber se o cumprimento da obrigação ajustada foi realmente parcial, “impende verificar se o credor se aproveitou das prestações efetuadas pelo devedor”.

Para a magistrada, o objetivo final do aluno de curso superior é a obtenção do diploma; logo, se a instituição não oferecer meios para a satisfação desse interesse, estará caracterizado o inadimplemento total do contrato.

“Na hipótese de descadastramento de entidade privada de ensino superior junto ao MEC, a lei lhe impõe a obrigação de transferir os alunos prejudicados para outra instituição de ensino ou a oferta final de disciplinas, para fins de obtenção do diploma. Assim, se a instituição descredenciada não viabilizar aos alunos a conclusão do curso, nos moldes estabelecidos pela lei, restará caracterizada a falha na prestação dos serviços educacionais”, afirmou a ministra.

Obrigação contratual cumprida pela universidade foi inútil para a estudante
Nancy Andrighi apontou que, de acordo com as provas do processo, a universidade não providenciou a transferência da estudante para outra instituição, nem comprovou que ela obteve efetivo aproveitamento das matérias cursadas.

“A mera expedição do histórico de disciplinas cursadas é insuficiente para atingir a finalidade contratual da aluna, que diz respeito à obtenção do diploma. Ou seja, a parcela da obrigação contratual adimplida pela recorrida revelou-se inútil à recorrente, o que caracteriza inadimplemento total, e não parcial da avença. Ante a inutilidade da prestação, a recorrida deve restituir à recorrente os valores por ela pagos”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
DProcesso: REsp 2008038

TJ/MG: Usuário será indenizado por invasão em perfil de rede social

Hackers anunciaram a venda de itens diversos e enganaram seguidores.


Um morador de Poços de Caldas, no Sul de Minas, será indenizado em R$ 10 mil por danos morais após ter o perfil em uma rede social invadido por hackers. Na conta do usuário, os invasores postaram fotos de diversos produtos que, supostamente, estariam sendo vendidos pelo dono do perfil. Ele tentou recuperar ou desativar a conta, seguindo as instruções de segurança da plataforma, mas não conseguiu.

O dono do perfil chegou a acionar o suporte da empresa administradora da rede social, que informou que o prazo para responder às solicitações seria de um dia útil. Entretanto, a conta permaneceu em poder dos hackers por cinco dias.

Ao longo desse período, algumas pessoas acreditaram que o anúncio era verídico e fizeram transferências bancárias para os invasores para aquisição dos produtos ofertados. Um morador de Poços de Caldas perdeu cerca de R$ 6 mil. Também foram lesados usuários de Andradas e Santa Rita de Cássia, em Minas Gerais, bem como de Pinhal, em São Paulo.

Sentença

Em 1ª Instância, o juiz Carlos Alberto Pereira da Silva, da 4ª Vara Cível de Poços de Caldas, considerou a empresa digital responsável pelo episódio e a condenou ao pagamento da indenização por danos morais. No entanto, ela não concordou com a decisão e ingressou com um recurso na 2ª Instância. O caso foi julgado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a decisão inicial.

Dados do processo revelam que o dono do perfil estava logado na conta, em 13 de dezembro de 2021, quando, de forma repentina, perdeu o acesso. Ele utilizou todas as ferramentas disponibilizadas pela plataforma para recuperar o acesso, mas sem sucesso. Pouco tempo depois, recebeu um e-mail alertando que a conta havia sido acessada por um telefone celular, na cidade de São Paulo (SP). Em seguida, recebeu um novo e-mail informando que o número de celular vinculado à conta havia sido alterado.

Endereço

As vítimas que caíram no golpe dos hackers conheciam o dono do perfil e, por essa razão, não desconfiaram da veracidade da postagem. Durante as negociações, os criminosos chegaram a fornecer o endereço exato da residência do verdadeiro dono da conta. No anúncio feito na rede social, os hackers apresentaram vendas de eletrodomésticos, celulares e eletroeletrônicos que pertenceriam a uma amiga, que estava se mudando para o exterior e, por isso, precisava se desfazer dos pertences.

No processo, o usuário afirmou que, no momento em que tomou ciência da invasão da conta, entrou em contato com o serviço de suporte da empresa, que não tomou providências para evitar danos a terceiros. A responsável pela rede social, por sua vez, afirmou não ter o dever de indenizar o usuário, uma vez que a invasão da conta foi praticada por terceiros. Alegou ainda que é responsabilidade do usuário guardar e manter em segurança a senha de acesso à plataforma. “Imbróglios causados pelo próprio usuário não caracterizam defeito na prestação do serviço”, afirmou.

Para a empresa, não há provas de que o usuário sofreu danos morais e, se eles tivessem sido constatados, teriam sido causados pelo próprio dono do perfil. Alegou ainda que as contas hackeadas, normalmente, estão associadas à falta de zelo dos usuários.

Falha

A relatora do caso no TJMG, desembargadora Mariangela Meyer, disse que a ação discutiu a responsabilidade da empresa que administra a rede social pela invasão do perfil e também pela demora na recuperação da conta, o que teria possibilitado a aplicação de golpes. “Trata-se de responsabilidade por falha na prestação do serviço, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Analisando os autos, a despeito das alegações da empresa, não vislumbro haver provas da culpa do usuário pela invasão de sua conta”, afirmou.

Para a magistrada, ao fornecer, na internet, um serviço de acesso à sua plataforma, destinada aos mais diversos tipos de usuários, com finalidades distintas, a empresa deve se comprometer com a segurança da aplicação. “A invasão do perfil revela, porém, uma falha nos procedimentos adotados pelo provedor”, concluiu.

Golpes

A desembargadora também ressaltou que não foi observado o prazo de um dia útil para responder às solicitações dos usuários, o que levou o dono do perfil a permanecer com a conta invadida e administrada por terceiros durante cinco dias. “No ambiente virtual, as informações se propagam em velocidade substancialmente maior, de forma que o período de cinco dias foi suficiente para causar prejuízos a diversas pessoas, as quais acreditavam estar negociando com o dono do perfil”.

A relatora entendeu que a falha na prestação do serviço ficou configurada e que, por isso, a empresa deve ser responsabilizada. “Não há dúvidas de que a invasão da conta trouxe prejuízos ao nome e à honra do usuário perante diversos conhecidos, visto que foram vítimas de golpe e perderam dinheiro por acreditarem que estavam negociando com ele. Tais fatos são suficientes para caracterizar os danos morais pedidos”.

Os desembargadores que integraram a turma julgadora – Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque – acompanharam o voto da relatora.


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