TJ/MA: Empresa de autopeças é condenada a indenizar consumidor por sumiço de mais de R$ 7 mil em sua conta bancária

Uma empresa especializada em venda de peças automobilísticas foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a um consumidor que considerou ter tido seu direito lesado. O juiz responsável pelo julgamento da demanda, Luís Pessoa Costa, titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, amparou a decisão no Código do Consumidor, que determina que um fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e informações insuficientes ou inadequadas.

De acordo com o processo, foi estabelecida uma relação de consumo entre as partes para a aquisição de peças automobilísticas, que estava sendo devidamente cumprida até o autor ser surpreendido por um saldo negativo de R$ 7.559,67. O valor seria relativo a uma suposta dívida proveniente da aquisição das peças, o que o requerente alegou serem inexistentes, solicitando, portanto, o ressarcimento por parte do réu.

O demandado refutou a acusação e esclareceu que houve um acordo entre as partes, entretanto, o autor do processo teria deixado de cumprir com suas responsabilidades, sendo necessária uma posterior renegociação. Acrescentou ainda que, após a renegociação, foi disponibilizado documento de autorização do cancelamento da dívida, mas que a demandante não realizou o procedimento adequado junto ao cartório.

Diante da situação, o réu aponta que a negativação do saldo de R$ 7.559,67 seria consequência da conduta do demandante, solicitando a improcedência do pedido e a condenação da requerente pela litigância de má-fé.

JULGAMENTO

Considerando o Código de Defesa do Consumidor, a repercussão do constrangimento causado à demandante e a falta de provas suficientes para comprovar a contestação do réu, o juiz acatou parcialmente o pedido de condenação da empresa. A requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento a sentença, calculada com base no INPC.

Por outro lado, o magistrado julgou improcedente o pedido contraposto da requerida referente a condenação da empresa requerente por litigância de má-fé. “É lícito que qualquer pessoa se valha das vias judiciais para postular de acordo com sua convicção”, discorre o juiz na sentença.

Além do ganho de causa, também foram concedidos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.

TJ/RN: Empresa de pagamentos e uma de telefonia são condenadas por clonagem de chip e fraude em conta

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação de uma empresa de pagamentos eletrônicos a restituir, juntamente com uma empresa do ramo de telefonia móvel, a uma cliente, o valor superior a R$ 197 mil, pela ocorrência de movimentações fraudulentas realizadas por terceiro. A decisão inicial, relacionada à ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, é da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, mas o órgão julgador acatou, parcialmente o pedido para redução da indenização por danos morais, que passou dos originais R$ 7 mil para mil reais. Os demais termos da sentença foram mantidos.

Dentre alguns argumentos da apelação, os réus destacaram a improcedência da condenação por danos morais, considerando a ausência de conduta ilícita e culposa dos supostos danos sofridos e do nexo de causalidade entre um e outro, vez que na falta de qualquer desses requisitos não há responsabilidade civil, pois o acesso por terceiros à conta da apelada teria decorrido “exclusivamente” da clonagem do chip de celular. O que não foi acolhido pelo órgão.

Segundo os autos, no dia 13 de abril de 2021, a então cliente começou a receber notificações de transações bancárias realizadas na sua conta bancária da empresa de pagamentos eletrônicos, gerando perda de R$ 228.319,68 e, após contato com os réus, a companhia telefônica informou que a linha da autora foi objeto de clonagem presencial, o que possibilitou a redefinição da senha do aplicativo de pagamentos e a realização das transações. No dia seguinte, 14 de abril, recebeu a notícia de estorno de transferência de apenas R$ 30.425,51, diminuindo o prejuízo para R$ 197.894,17.

Julgamento

A decisão, ao destacar trechos da sentença inicial, destacou que, embora a clonagem do chip da autora (o que representa falha na prestação do serviço por parte da operadora, conforme o julgamento) tenha desencadeado todas as transações fraudulentas, a ré não se precaveu quanto à realização dessas operações, constituindo falha no serviço bancário.

No julgamento foi ressaltada como notória a falha de segurança nos sistemas da companhia de telefonia, “vez que possibilitou (ainda que omissivamente) a clonagem da linha telefônica da autora, tornando o serviço defeituoso, a teor do artigo 14, parágrafo 1º, incisos I-III, do Código de Defesa do Consumidor”, reforça a relatoria do voto, por meio do desembargador Virgílio Macêdo Jr..

O voto também reforçou que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

STJ: Presença de entidade federal não afasta competência da Justiça estadual em casos de superendividamento do consumidor

A Justiça dos estados e do Distrito Federal é competente para julgar as ações que buscam repactuação de dívidas em razão de superendividamento (artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor – CDC), ainda que um dos credores seja entidade federal, pois o artigo 109, inciso I, da Constituição, ao mencionar os processos de falência, abarca nas exceções da competência dos juízes federais todas as hipóteses em que haja concurso de credores.

O entendimento foi fixado, em votação unânime, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar controvérsia sobre quem teria competência – se a Justiça Federal ou a do Distrito Federal – para processar e julgar uma ação de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, na qual é parte, ao lado de instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.

Na origem, o juizado federal entendeu ser incompetente para o caso, pois o pleito teria características de insolvência civil, o que afastaria as atribuições da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição. O processo, então, foi remetido à Justiça distrital, que, por sua vez, declarou sua incompetência tendo em vista que o autor não fundamentou seu pedido em insolvência, mas na sua situação de superendividado, incapaz de pagar os débitos sem comprometer a própria subsistência.

Procedimento judicial relacionado ao superendividamento tem natureza concursal
Relator do conflito de competência no STJ, o ministro Marco Buzzi apontou que cabe à Justiça dos estados ou do Distrito Federal analisar as demandas cujos fundamentos fáticos e jurídicos tenham similitude com a insolvência civil, como é a hipótese do superendividamento.

O magistrado destacou que esse entendimento se mantém mesmo se houver a presença de entidade federal na causa, pois o plano de pagamentos apresentado pelo devedor deve abranger, de maneira uniforme, todos os credores. Além disso, o artigo 109, I, da Constituição deve ser interpretado levando-se em conta a sua finalidade, de modo que a exceção feita pelo dispositivo à competência da Justiça Federal, no caso de processos de falência, alcança as hipóteses em que há concurso de credores.

“O procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça estadual e/ou distrital, justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores”, declarou.

Desmembramento do processo traria prejuízo ao devedor
O ministro também ressaltou que um eventual desmembramento do processo representaria prejuízo para o devedor, já que, conforme o artigo 104-A do CDC, criado pela Lei do Superendividamento, todos os credores devem participar do procedimento, inclusive da audiência conciliatória.

Segundo Marco Buzzi, caso tramitassem ações separadamente, em jurisdições diversas – federal e estadual –, estaria prejudicado o objetivo primário da Lei do Superendividamento, que é dar ao consumidor a oportunidade de apresentar um plano de pagamentos envolvendo todos os seus credores. “Haverá o risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados, em violação ao comando do artigo 104-A do CDC”, concluiu.

No processo analisado, o autor contraiu dívidas (empréstimos com bancos) em razão de sequelas decorrentes da Covid-19, que o deixaram acamado. Por isso, constou da decisão a recomendação para que o juízo distrital, declarado competente, examine o feito com a maior brevidade possível.

Processo: CC 193066

TRF4: Contratação de seguro junto com empréstimo consignado nem sempre configura venda casada

A Justiça Federal negou um pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma cliente que alegou ter assinado, sem conhecimento, contrato de seguro prestamista, ao contrair um empréstimo consignado. Segundo a cliente, a prática configuraria venda casada, que é vedada, mas o Juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis (SC) entendeu que o processo não tem provas de que ela tenha sido obrigada a contratar o seguro.

“Do conjunto probatório trazido aos autos, não há como afirmar que a parte autora foi compelida a contratar referido seguro, visto que tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira, ou seja, trata-se de uma garantia legítima do contrato”, afirma sentença, proferida ontem (28/3) em uma ação do juizado especial federal cível.

De acordo com a decisão, de fato houve, na mesma data de contratação do empréstimo, a contratação do seguro prestamista. “Contudo, embora sejam contemporâneos, não restou comprovado que tenham se dado de forma obrigatória”, considerou o Juízo.

“Não há, portanto, comprovação de venda casada. O que há é a alegação genérica de que houve venda casada. Tais fatos, porém, não configuram venda casada, pois não restou comprovada a impossibilidade de contratação por imposição da Caixa Econômica Federal em serem adquiridos outros produtos ou serviços, devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes, concluiu a sentença.

A autora da ação alegou que é idosa (tem 75) anos e não teria sido corretamente informada. Ela pediu a devolução do valor pago a título de seguro e indenização por danos morais. Ainda cabe recurso.

TJ/PB: Consumidora que sofreu queda dentro de shopping deve ser indenizada

O Condomínio Manaíra (Manaíra Shopping Center) foi condenado a pagar o valor de R$ 15 mil de indenização, por danos morais, bem como a quantia de R$ 3.250,00, a título de dano material, a uma consumidora que sofreu acidente em uma loja que funciona no interior do estabelecimento. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0838717-70.2020.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, no dia 26/12/2019, dirigiu-se à loja Magazine Luiza, no Shopping Manaíra, para aquisição de um ar-condicionado, onde sofreu uma queda, devido ao desnivelamento e buracos no piso, sendo constatada através de ressonância magnética, a presença de ruptura total e outra parcial no seu ombro direito, além de lesões nos joelhos, mãos etc”, afirmou o relator em seu voto.

No entender do relator, o dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento e situação vexatória da consumidora que sofreu uma queda no interior do Shopping Center, tendo a sua integridade física e moral abaladas.

“Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0838717-70.2020.8.15.2001

TJ/RN: empresa de turismo deve ressarcir cliente que cancelou voo em razão da pandemia

Uma empresa de turismo terá de realizar pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.019,60, para cliente que havia adquirido três passagens aéreas, mas solicitou o cancelamento do serviço com 40 dias de antecedência. Conforme consta no processo, a consumidora demandante comprou passagens para o trecho Natal/São Paulo com o objetivo de viajar com seu esposo e sua neta em 25 de maio de 2020.

Entretanto, antes disso, houve a eclosão da pandemia da Covid-19 e seu esposo veio a falecer em 9 de abril 2020. Em razão disso, a demandada solicitou o cancelamento das passagens junto a empresa de turismo demandada, mas não obteve qualquer resposta.

Ao analisar o processo, o juiz Patrício Lobo, da 9ª Vara Cível de Natal, enfatizou inicialmente que a “relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo”, tendo em vista que “o adquirente de passagem se amolda ao conceito de consumidor, como destinatário final”, e a agência de viagens “caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor”.

Em seguida, o magistrado apontou que a situação narrada pela demandante se configura como “força maior, como tal definida pela ocorrência de um fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”. Também foi ressaltado que essa circunstância “isenta as partes de responsabilidade pelo rompimento do contrato, sendo resolvido sem multa ou indenização, devendo retornar as partes ao estado anterior”. E isso implica na restituição integral dos valores pagos pela demandante.

Por fim, o magistrado apontou que não é cabível o pedido de indenização por danos morais solicitado pela demandante, “pois a realidade criada pela pandemia da Covid-19 abalou igualmente consumidores e fornecedores”, e mesmo havendo “prejuízo, sofrimento e aborrecimento pela autora na tentativa de viajar na data aprazada”, a requerida, igualmente, viu-se surpreendida com a “imensa quantidade de atendimentos necessários a partir da decretação da situação de calamidade pública”. E dessa maneira, foi concedido judicialmente apenas o pedido de reparação dos danos materiais sofridos pela demandante.

STF: Lei que previa parcelamento de multas de trânsito no DF é inconstitucional

O STF, por unanimidade, aplicou a jurisprudência de que cabe à União legislar sobre trânsito e transporte.


Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Distrito Federal que estabelece regras para o parcelamento de multas aplicadas a veículos automotores. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6578, que trata da matéria, ocorreu na sessão virtual finalizada em 24/3.

A Lei distrital 5.551/2015, questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR), autoriza o parcelamento das multas em até 12 vezes e o pagamento por meio de cartão de crédito.

Competência da União
A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela procedência do pedido. Apesar de reconhecer a boa intenção de facilitar a quitação dos débitos, principalmente aos motoristas que usam seu veículo como instrumento de trabalho, o ministro verificou a inconstitucionalidade da norma.

Segundo o relator, o STF tem jurisprudência pacífica de que são inconstitucionais normas estaduais que facultam o pagamento parcelado de multas de trânsito, por usurparem competência privativa da União para legislar privativamente sobre trânsito e transporte (artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal). Ele lembrou que o Tribunal, em recente julgamento (ADI 5778), entendeu que só a União pode dispor sobre as formas de pagamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de trânsito.

Lewandowski também registrou que já tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.450/2020 para alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/1997), a fim de permitir o parcelamento das multas.

Processo relacionado: ADI 6578

TJ/RN: Conveniado será indenizado por plano de saúde que negou realização de cirurgia renal

Motorista de transporte por aplicativo obteve decisão judicial que lhe garante o pagamento de R$ 5 mil em indenização por dano moral, contra empresa de plano de saúde, a ser corrigida com juros e correção monetária. A razão disto foi a negativa de cobertura de uma cirurgia de que precisava para tratar uma doença renal sob a justificativa de necessidade de cumprimento de carência contratual.

Nos autos da ação judicial julgada pela 18ª Vara Cível de Natal, o autor afirmou ter dado entrada na urgência de um hospital de Natal, com fortes dores na região lombar, ocasião na qual foi diagnosticado com cálculo renal, sendo necessário “tratamento cirúrgico de urgência sob risco de insuficiência renal aguda pós-renal”.

Contou que lhe foi negada autorização para realização do procedimento cirúrgico solicitado, sob a alegação de que permanece em carência contratual, razão pela qual ingressou com uma demanda judicial, na qual pretende obter, liminarmente, o custeio do procedimento cirúrgico para tratamento de quadro clínico de “uropatia obstrutiva bilateral”.

No mérito, ele pediu pela confirmação da liminar e também pela condenação do plano de saúde à pagar uma indenização por danos morais que alega ter sofrido, na condição de usuário de plano de saúde contratado junto a operadora ré, quando não obteve a autorização necessária para o atendimento de urgência de que carecia.

O plano de saúde se defendeu dizendo que a negativa se deu em cumprimento ao contrato acordado, pelo que sustentou ter agido em exercício regular do direito. Defendeu ainda a inexistência de ato ilícito e do dever de reparar, por ter agido em inteira observância à legislação nacional de defesa ao consumidor e da saúde suplementar, não havendo obrigação de sua parte em autorizar e cobrir os procedimentos à época do ocorrido.

Julgamento do caso

Segundo a magistrada Daniella Simonetti, no processo constam provas documentais que comprovam que o paciente apresentou quadro clínico de cálculo renal, necessitando de cirurgia em caráter de urgência, que não foi prontamente autorizada pela operadora de plano de saúde, necessitando da intervenção judicial para o custeio.

Um dos documentos anexados ao processo foi um diagnóstico com a caracterização da urgência no atendimento a ser prestado ao paciente onde se atesta que o quadro de saúde do paciente impunha um procedimento imediato, rápido, capaz de dar pronta atenção e trazer resultados práticos em razão do quadro clínico que apresentava.

A juíza explicou ainda que, em relação a carência, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, têm-se como lícita a existência de cláusula contratual prevendo prazo de carência para utilização de serviços prestados por plano de saúde, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos.

Por fim, decidiu que a empresa deve pagar indenização por dano moral. “Por tal razão, a consequência da não autorização com a duração que a situação concreta recomendava, gerou sim uma aflição desmedida e ao mesmo tempo absolutamente imotivada, caracterizando-se, pois, como causa suficiente para a produção do dano moral indenizável”.

TJ/MA: Consumidora que não comprovou constrangimento não tem direito à indenização

Apenas a palavra da suposta vítima de constrangimento ilegal não é suficiente para que a Justiça decida pelo pagamento de danos morais, sendo necessárias provas mais robustas, a exemplo de fotos ou vídeos da abordagem ou testemunhas. Dessa forma decidiu a Justiça, em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A sentença foi resultado de ação movida por uma mulher, em face de um supermercado, na qual ela acusou a funcionária do estabelecimento de constrangimento ilegal.

Destacou a autora que, em 14 de março de 2022, após realizar compras no estabelecimento requerido, teria sido abordada na saída por uma funcionária do supermercado e, supostamente agindo com truculência, teria imputado à consumidora a prática de furto. Diante de tal situação, a mulher entrou na Justiça, requerendo danos morais. Na contestação, o estabelecimento demandado refutou as alegações da autora, requerendo pela improcedência da demanda. A unidade judicial promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“O cerne da questão reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos morais sofridos (…) Vale frisar que a busca da verdade é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Civil, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (…) Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC”, observou o Judiciário na sentença.

AUSÊNCIA DE ELEMENTOS

Com a intenção de comprovar suas afirmações, a demandante apresentou boletim de ocorrência, nota fiscal das compras e uma testemunha. “Todavia, deixou de apresentar outros elementos que pudessem permitir a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que a testemunha não prestou nenhuma informação capaz de evidenciar a ocorrência dos fatos geradores do dano moral suscitado (…) Foi observado, ainda, sobretudo por meio de sua peça de ingresso e documentos a ela anexos, a ausência de qualquer meio hábil a corroborar suas afirmações, a exemplo de eventual vídeo e/ou fotografias do momento da abordagem, que ateste ou minimamente evidencie seu direito”, constatou a Justiça.

O Judiciário entendeu que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontrou devidamente alicerçado em provas robustas que pudessem comprovar os fatos narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência. “Nas ações em que se pleiteia a compensação por dano moral que advêm da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (dano imaterial), do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186, do Código Civil (…) Para ver a sua pretensão atendida, tem os autores o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sob pena de indeferimento da pretensão”, frisou.

E concluiu: “É sabido que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da requerida (…) Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, há de se julgar improcedente o pedido constante na presente ação”.

TJ/RN: desconto indevido em benefício previdenciário gera indenização

A 3ª Câmara Cível do TJRN considerou que há o direito de uma correntista a receber indenização por danos morais, de uma instituição financeira que realizou descontos indevidamente no benefício previdenciário, sob a justificativa de se tratar de operação financeira lançada em nome da demandante, a título de tarifa bancária. O órgão julgador definiu o valor de R$ 5 mil, com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data do atual Acórdão (Súmula 362 – STJ) e juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido).

A decisão manteve os demais termos da sentença da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Repetição de Indébito e Danos Morais, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título da tarifa. Segundo o julgamento, é preciso destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, que define como ‘objetiva’ a responsabilidade civil da instituição, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, sendo dispensável a comprovação de culpa.

“Logo, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano”, esclarece o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme a decisão, age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu o dano, em função de conduta “ilegítima”, o que foi comprovado nos autos.


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