TJ/CE: Companhia energética é condenada a pagar mais de R$ 49 mil para agricultora que teve plantação destruída após curto-circuito

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Companhia Energética do Ceará (Enel) a pagar indenização de R$ 49.374,00, por danos materiais e morais, a agricultora que teve todo o plantio de milho, feijão e frutas destruído, além de alguns bens materiais, após um incêndio provocado por curto-circuito em outubro de 2020, na Zona Rural do município de Aurora.

Segundo o relator do caso, desembargador Everardo Lucena Segundo, “o Código de Defesa do Consumidor prevê que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar serviços adequados, eficientes e seguros”.

De acordo com os autos, após curto-circuito na rede de transmissão percebida por vizinhos, verificaram que faíscas recaíram sob o terreno da vítima, na malha de capim, ocasionando incêndio e perda de toda lavoura cultivada, além de outros bens materiais. Laudo pericial confirmou o ocorrido, que também foi registrado em boletim de ocorrência. Por isso, ela ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos materiais e morais, uma vez que é do plantio de frutas e legumes que a mulher tira o sustento da família.

A Enel, na contestação, informou que a falha, se houve, foi na rede interna da consumidora, não sendo de responsabilidade da concessionária, conforme resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Em outubro de 2022, o Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora condenou a empresa de energia ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 44.374,00 e R$ 5 mil de danos morais. Requerendo a reforma da decisão, a Enel ingressou com recurso de apelação (nº 0050521-80.2020.8.06.0041) no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) sustentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, no último dia 22 de março, a 2ª Câmara de Direito Privado negou o recurso, por unanimidade, e manteve a sentença de 1º Grau. Para o desembargador Everardo Lucena, o incêndio causado por curto-circuito em rede de transmissão de energia elétrica é de “responsabilidade da concessionária de energia promovida, que tem o dever de manutenção e segurança do fornecimento, assim como a omissão na solução problema, deixando a consumidora sem o serviço de energia elétrica por vários dias configura dano moral indenizável, pois ultrapassa a esfera do mero dissabor”.

No que diz respeito à aplicação das indenizações, o magistrado afirmou que “aquele que viola direito e causa dano a outrem por ação ou omissão voluntária, comete ato ilícito, portanto, tem o dever de repará-lo”.

Além desse processo, foram julgadas mais 233 ações, com sete sustentações orais realizas por advogados. Também compõem o colegiado os desembargadores: Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho e Maria de Fatima de Melo Loureiro.

TJ/DFT: Farmácia deverá indenizar recém-nascido por erro em entrega de medicamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou, por danos morais, a Farmacotécnica Inst de Manipulações Farmacêuticas Ltda por ter entregado medicamento errado a recém-nascido.

No processo, a parte autora alegou que a criança havia acabado de sair da UTI depois de 51 dias internada e que a farmácia entregou uma caixa de isopor com o nome do medicamento prescrito à criança (Captopril), mas no interior tinha um frasco de Biotina.

Em sua defesa, a farmácia afirmou que, embora tenha se equivocado ao entregar medicamento diverso do pedido, o remédio não possuía nenhuma capacidade lesiva. Segundo a ré, a substância Biotina, também conhecida como Vitamina B7, seria naturalmente produzida pelo corpo humano.

Ainda em seu favor, a ré sustentou que o recipiente possuía os dados corretos referentes à medicação e que o erro em ministrá-la ao filho decorreu de culpa exclusiva da genitora. Ademais, ressaltou que não ocorreu diligência mínima, por parte da responsável, em conferir as informações contidas no frasco.

Para o Desembargador relator, “A entrega equivocada do medicamente foi suficiente para expor a saúde do autor a um risco de lesão, que somente foi evitada pela diligência de sua própria família, ao descobrir em curto prazo de tempo que o medicamento não lhe pertencia”.

Logo, o colegiado concluiu que houve sofrimento moral decorrente da ausência de zelo da farmácia e não reconheceu a culpa exclusiva da genitora, pois não seria razoável, uma vez que os dados da medicação correta constavam na caixa de isopor entregue pela ré.

Dessa forma, foi mantida a condenação no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pois, conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é responsável por fato ou vício do produto ou serviço.

Processo: 0701816-89.2019.8.07.0017

TJ/MA: Aplicativo é condenado por descontar indevidamente dinheiro da conta de usuária

Uma plataforma que dispõe aplicativo de corridas particulares foi condenada, em sentença exarada no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a indenizar uma usuária em 2 mil reais. O motivo? Descontos indevidos na conta bancária da mulher, alegando ser de corridas que, na realidade, nunca foram feitas. Na ação, uma mulher pediu reparação pelo dano moral e material resultante de cobrança indevida da plataforma requerida, que culminou no desconto indevido na conta-corrente da autora, da quantia geral de R$1.257,50. Na oportunidade, a parte demandada informou que, após reclamação aberta no Serviço de Atendimento ao Cliente, houve estorno do valor na conta bancária da autora, motivo pelo qual não seria necessário o pagamento de danos morais.

Uma agência bancária também figurava como ré na ação, mas a Justiça assim entendeu: “Acolho a preliminar arguida pelo banco ora requerido, de ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição financeira atua, nesses casos, como mero intermediário de pagamento, já que apenas realiza a solicitação do parceiro comercial, não podendo ser penalizado por ter liberado o valor da conta da autora se havia um pedido de débito sendo feito em um site (…) Mesmo que se trate de uma fraude, os fatos narrados ocorreram dentro da plataforma virtual da primeira requerida, sendo esta a responsável por encaminhar o pedido de desconto bancário”.

Para o Judiciário, a relação jurídica em questão é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado no artigo 2° da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e, igualmente, o requerido se amolda ao conceito de fornecedor do artigo 3° do referido diploma legal. “Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada”, observou.

COBRANÇAS SEM FUNDAMENTO

E pontuou: “Analisando-se os autos, verifica-se que a requerida não trouxe ao processo a comprovação de que a parte autora utilizou qualquer serviço de sua plataforma para gerar tais cobranças, pelo contrário, apenas apresentou telas de sistemas que demonstram que os débitos foram gerados na cidade de São Paulo, local que a autora não estava em 22 de novembro de 2021 (…) As telas são imprestáveis para provar qualquer alegação e, assim, a ausência de tais provas pelo demandado, torna absoluta a verossimilhança dos argumentos da parte autora, restando incontroverso que a cobrança é indevida, resultando tudo isso na responsabilidade da demandada pela má prestação do serviço”.

Para a Justiça, o abalo de ordem moral originado por uma situação como esta, a vulnerabilidade do consumidor em ter seu nome vinculado a uma dívida não contraída, decorrente de um contrato fraudulento, dispensa maiores comentários. “Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a teoria do desestímulo, não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido (…) Antes, devem ser tais institutos sopesados em harmonia para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes”, destacou para, em seguida, decidir em favor da autora.

“Posto tudo isso, há de se julgar procedente o pedido, no sentido de condenar a parte requerida ao pagamento da importância de 2 mil reais à autora, a título de reparação por danos morais”, finalizou.

TRF4: Banco não é responsável por gastos no cartão de crédito antes de bloqueio

“A instituição financeira não responde pelas operações e compras realizadas de forma ilícita por terceiros, mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, efetivadas antes da comunicação para o bloqueio do cartão”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao julgar um processo em sessão do dia 10/3.

O caso envolve um homem de 52 anos, morador de Florianópolis, que requisitou que a Caixa Econômica Federal ressarcisse os valores que foram descontados do seu cartão de crédito por compras realizadas por bandidos após entregar o cartão e a senha em um assalto.

A ação foi ajuizada em novembro de 2019. O autor narrou que, em abril daquele ano, sofreu o assalto a mão armada. Segundo o homem, os bandidos utilizaram o cartão dele para realizar compras no total de R$ 9.500,00. Ele pediu que a Caixa fosse condenada a anular os débitos lançados na fatura, devolver os valores cobrados e pagar indenização por danos morais.

A 4ª Vara Federal de Florianópolis, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, determinou “a inexistência do débito decorrente das compras impugnadas no cartão de crédito” com o ressarcimento dos valores ao cliente. A decisão ainda condenou a ré “ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil”.

A Caixa recorreu à 3ª Turma Recursal de SC. Foi alegado pelo banco que “não haveria prova do abalo moral sofrido pelo autor” para pagar indenização e que “mesmo se considerado o assalto, a Caixa não teria responsabilidade em razão da culpa de terceiro e pelo fato das compras contestadas terem sido consumadas antes da comunicação de assalto pelo autor”.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso, revogando o pagamento por danos morais, mas manteve a responsabilidade da ré em ressarcir a quantia descontada pelas compras feitas pelos assaltantes.

Assim, a Caixa interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. O banco sustentou que a decisão da Turma catarinense estaria em divergência com a posição adotada pela 5ª Turma Recursal do RS, que afastou a responsabilidade da Caixa pelo ressarcimento das transações ao julgar caso similar.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, negando a responsabilidade do banco em ressarcir o autor. O relator, juiz Gilson Jacobsen, destacou que “não há responsabilidade da instituição financeira quanto às operações efetivadas mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, que ocorrerem anteriormente à comunicação do fato delituoso pelo cliente para o bloqueio do cartão”.

Em seu voto, ele concluiu que “de acordo com esse entendimento, resta caracterizado fortuito externo, em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e da inexistência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta da Caixa, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese da TRU.

Processo nº 5028408-31.2019.4.04.7200/TRF

TJ/MA condena plano de saúde Unihosp por negar tratamento psicológico a criança autista

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Unihosp Serviços de Saúde Ltda. a pagar uma indenização por danos morais de dez mil reais, por não ter autorizado, nem custeado, tratamento de psicologia para criança de seis anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão unânime foi proferida durante a sessão do órgão colegiado na última segunda-feira (27/3).

Segundo os autos da ação judicial, o autor (representado pela sua genitora) recorreu à Justiça estadual para garantir o tratamento do autismo, pelo uso da terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada), sem limitação de sessões, após ter tido autorização negada pelo plano de saúde.

Em outro pleito, a mãe da criança já havia conseguido a autorização – também via judicial – para tratamentos com Integração Sensorial, Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, no entanto, ainda precisava da autorização para o tratamento psicológico. Os tratamentos multidisciplinares foram indicados conforme recomendação médica.

Citado como referência no voto do desembargador Raimundo Bogéa (relator do processo), segundo o portal eletrônico www.autismoemdia.com.br, o tratamento denominado ABA é hoje um dos modelos de terapia mais populares no tratamento do autismo.

No pedido de recurso, o autor da ação apontou que o plano de saúde teria limitado a quantidade de sessões a serem autorizadas anualmente, e uma vez atingida essa cota contratual, não teria a obrigação em continuar a autorizá-las e custeá-las.

O desembargador Raimundo Bogéa entendeu que “o plano de saúde pode eleger a doença a ser tratada, contudo, não lhe compete escolher os meios para atacar/solucionar o mal que assola o paciente, pois cabe ao profissional da saúde solicitar o tratamento mais adequado, verificando a maior ou menor extensão da doença, a gravidade do quadro clínico, bem como demais circunstâncias capazes de influenciar na saúde do paciente”.

Bogéa reforçou, também, em seu voto, que “quanto mais cedo vem o diagnóstico e, com ele, o início do tratamento, mais chances os pacientes terão de evoluir e alcançar uma vida normal”.

A decisão registrou, ainda, que Agência Nacional de Saúde (ANS) publicou, no dia 12 de julho, a Resolução Normativa n°469/2021, que regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista, com direito a número ilimitado de sessões.

Sobre a indenização por dano moral, o magistrado afirmou que considera adequada e razoável para compensar os danos sofridos e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta do plano de saúde.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros.

Apelação Cível n.º 0826457-82.2020.8.10.0001

TJ/RN: Banco não prova existência de contrato e deve indenizar cliente

A 3ª Câmara Cível do TJRN, em uma sessão com mais de 400 recursos julgados, condenou uma instituição bancária, a qual, a exemplo de outras demandas já apreciadas pelos magistrados do órgão julgador, terá que indenizar cliente, que teve descontos indevidos na conta, que tem natureza salarial. O banco terá que efetivar o pagamento em indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil e terá que interromper descontos decorrentes da tarifa denominada “Mora Anuidade Cartão de Crédito” e a respectiva dívida dele resultante.

Na apelação, o banco argumentou, dentre vários pontos, que a vedação à cobrança da tarifa mencionada na Resolução nº 3.919/2010, faz menção, apenas, às contas bancárias que ofertam serviços básicos ao consumidor, como realização de saques e transferências mensais limitadas, o que não corresponderia ao caso.

“Em que pese as alegações do banco, verifica-se que, até o momento, não foi apresentado o contrato de adesão da cobrança cartão de crédito firmado com a cliente ou a prova da autorização da cobrança da tarifa”, explica a relatoria do voto, por meio do desembargador João Rebouças, o qual ressaltou que, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a instituição deixou de juntar a cópia do contrato.

O desembargador também destacou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, pacificou a tese segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento.

TJ/MA: Concessionária de água não pode ser responsabilizada por eventual vazamento em residência

Um eventual vazamento ocorrido na unidade consumidora ou consumo atípico em determinado período não pode ser imputado à companhia concessionária de água, esgoto e saneamento, sendo de responsabilidade do consumidor. Tal entendimento foi colocado em sentença, proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi originada na cobrança de valores acima do devido, conforme a parte autora e, apesar de reclamações junto a ré, uma concessionária de água, houve a suspensão do fornecimento dos serviços em razão de inadimplência, apesar de ter diligenciado junto à demandada no sentido de que a água não fosse cortada.

Em função disso, a parte requerente pleiteou na Justiça a realização de alguns procedimentos, entre os quais o geofonamento (verificação de vazamento embaixo da terra, não visível), troca do hidrômetro e restabelecimento do fornecimento de água. O restabelecimento do fornecimento de água foi deferido por meio de liminar concedida pela Justiça. A parte autora requereu, ainda, indenização por danos morais. Em contestação, a empresa reclamada refutou os fatos narrados e pugnou pela improcedência do feito, por entender que não houve nenhuma conduta irregular da parte dela, em razão da medição normal realizada por meio de hidrômetro instalado na referida matrícula. A concessionária ressaltou que não há nenhuma providência a ser tomada, tampouco não merece prosperar o pedido de indenização.

“A apreciação e a valorização das provas, deve ser sempre mitigada do modo como estabelece o artigo 6º da Lei n.º 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), e que as decisões proferidas sejam as mais justas e equânime, atendendo aos fins sociais da lei, e as exigências do bem comum (…) Em que pesem algumas reclamações realizadas pela parte autora junto à concessionária ré, reclamando do consumo e de suposto vazamento, foi diligenciado pela ré e nada ficou comprovado, inclusive sobre irregularidade no hidrômetro e na mediação realizada de forma ordinária”, observou o juiz Licar Pereira na sentença.

RESPONSABILIDADE

E prosseguiu: “Considerando que, no caso dos autos, restou demonstrado que não há vazamento de água na rede interna do imóvel, mister se faz reconhecer a responsabilidade do respectivo consumidor pelo consumo excessivo de água, não havendo o que se falar em irregularidade da cobrança efetuada pela ré, haja vista que há hidrômetro de medição regularmente instalado no imóvel” (…) Eventual vazamento ocorrido na unidade consumidora ou consumo atípico em determinado período não pode ser imputado à companhia de saneamento, sendo de responsabilidade do consumidor”.

A Justiça verificou que o consumo variou em diferentes períodos sem a troca do hidrômetro e que foi realizada vistoria sem constatação de vazamento no ramal interno, não existindo, portanto, irregularidade da cobrança. “A suspensão do fornecimento de água em virtude do atraso do pagamento da fatura pela consumidora encontra amparo na lei (…) Desta feita agiu a reclamada no exercício regular do seu direito, nos termos do artigo 188, I do Código Civil Brasileiro, posto que a cobrança de água e esgotos no imóvel da parte autora estão de acordo com a regulamentação vigente, não havendo quaisquer irregularidades no feito”, destacou.

Por fim, o Judiciário explanou que, para que haja pagamento da indenização pretendida, é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica. “Ante o exposto e por tudo mais que consta no processo, deve-se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”, concluiu o magistrado.

TJ/SP: Empresas são condenadas por insistentes ligações de cobrança

Dívida não pertencia ao autor da ação.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma empresa de cobrança e de um supermercado por ligações insistentes para cobrança de dívida que não pertencia ao autor da ação. O colegiado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Consta no processo que o autor é titular de uma linha telefônica há cerca de três anos e começou a receber, incessantemente, ligações de cobrança em nome de terceiro que teria dívida com as requeridas. Mesmo após explicar que o telefone não era de titularidade do devedor e solicitar, as ligações continuaram. Em 1º Grau foi concedida a tutela de urgência e, na sentença do juiz Mário Roberto Negreiros Velloso, da 2ª Vara Cível de São Vicente, fixada indenização.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Mauro Conti Machado, destacou que o dano moral ficou evidente diante da ilicitude do ato praticado. “A ocorrência dos fatos é incontroversa, com a comprovação da origem das ligações realizadas ao número telefônico do autor, pessoa estranha às cobranças, que permaneceram mesmo após o protocolo aberto pelo autor”, frisou. Em relação ao valor da condenação, o magistrado apontou que devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização, sancionatória e educativa, fazendo com que a vítima tenha uma satisfação extrapatrimonial, mas que não haja enriquecimento sem causa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Jovino de Sylos e Coutinho de Arruda. A decisão foi unânime.

Processo nº 1009022-46.2020.8.26.0590

TJ/AC condena telefônica a devolver valores em dobro e indenizar consumidora

Devolução duplicada de quantias recebidas de maneira indevida é chamada de repetição do indébito; medida processual está prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil brasileiro

O 2º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou operadora de telefonia celular a proceder à repetição do indébito em favor de consumidora da capital, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço.

A sentença, homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.263 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considera que a autora da ação comprovou as alegações em audiência de Instrução e Julgamento, impondo-se a declaração de procedência parcial do pedido.

Entenda o caso

A consumidora alegou que possui um plano pós pago da demandada com pagamento em débito automático e que aderiu a promoção no site da demandada para adquirir um aparelho celular, porém, ao finalizar a compra, descobriu que o valor da fatura mensal passaria de R$ 149,96 (cento e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) para R$ 259,99 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).

Por não concordar com os termos, a autora pediu, então, o cancelamento da compra, além do retorno dos pontos de relacionamento que já possuía, mas, apesar de formalizado o pedido de desistência (direito de arrependimento), a empresa teria debitado de sua conta corrente, por alguns meses, o valor maior, como se a aquisição do celular tivesse sido concluída, tendo inclusive feito cobranças em duplicidade.

Após inúmeras tentativas de resolver o problema administrativamente, a consumidora conseguiu da operadora oferta para reduzir o valor da fatura para R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), caso houvesse aceite de fidelização por 12 (doze) meses, mas as cobranças indevidas continuaram. Dessa forma, ela buscou a tutela de direitos junto ao Sistema de Juizados Especiais. A reclamação cível foi distribuída, por sorteio, ao 2º JEC da Comarca de Rio Branco.

Sentença

A sentença homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed considera que a autora comprovou as alegações durante o decorrer do processo, sendo que a empresa não teria demonstrado, nos autos, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora.

Pelos termos da sentença, a demandada deverá disponibilizar o plano ofertado no valor de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos) com benefícios iguais ou superiores ao contratado, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária.

A título de repetição do indébito, a telefônica deverá restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 2.664,41 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos) com juros e correção monetária, totalizando R$ 5.328,82 (cinco mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos). A medida processual foi aplicada em razão da cobrança indevida da empresa.

Por fim, a sentença estabelece que a demandada deverá pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como indenização pelos danos morais infligidos à consumidora. As partes ainda podem apelar da sentença

Processo nº 0700842-50.2022.8.01.0070

TJ/ES: Homem será indenizado por danos morais após se acidentar em parque

A sentença foi proferida pelo Juiz da 4° Vara Cível de Vila Velha, que também reconheceu a culpa concorrente do autor.


Um homem entrou com ação de indenização por danos morais contra um parque, após se acidentar ao descer de um escorregador. Sustenta o autor que, devido ao acidente sofreu transtorno do disco cervical com radiculopatia e que foi levado ao hospital pelos prepostos do requerido na carroceria de um veículo de forma precária, permanecendo internado por vinte dias.

Em contestação, o parque afirmou que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do requerente, que desceu o toboágua de cabeça para baixo, ignorando as placas de segurança, consigna ainda que, o mesmo não possuía sinais de fratura, bem como que lhe foi prestada a adequada assistência. De acordo com o processo, a testemunha que trabalha no local afirmou que, o rapaz além de não ter entrado na fila, se jogou no toboágua e lá embaixo colidiu no próprio filho.

O magistrado entendeu que, cabe análise utilizando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois está evidente a relação de consumo entre as partes, inseridos nas definições de consumidor e fornecedor. Nesse sentido, examinou o laudo médico e o resumo da Alta emitidos pelo hospital e a prova oral que sustentava o fato do requerente ter furado a fila e descido do escorregador de forma indevida.

Sendo assim, o Juiz verificou a responsabilidade da parte ré em virtude da falha na prestação de serviços e a deficiência dos deveres de cuidado e vigilância, no entanto, também reconheceu a culpa concorrente do autor, visto que o requerente não respeitou a fila e desceu irregularmente, portanto, condenou a parte requerida ao pagamento de R$3 mil a título de danos morais.

Processo n° 0008489-58.2019.8.08.0035


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