TJ/ES: Unimed deve indenizar paciente com autismo por negativa de tratamento

O juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia também determinou que a ré forneça o tratamento.


Um menor com autismo deve ser beneficiado com a concessão para continuar sua terapia com utilização do método de Análise Comportamental Aplicada (ABA) – utilizado para promover e auxiliar no entendimento dos comportamentos humanos –, além de ser indenizado por danos morais por ordem da justiça.

Conforme o processo, o método, que, segundo testemunhas próximas do autor, contribuiu muito para o desenvolvimento e para a evolução comportamental do requerente, foi negado pela operadora de saúde, sendo necessário que a família arcasse com os gastos.

Para o juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES. a conduta da empresa ré feriu o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi comprovada a eficácia do método de tratamento e que a requerida agiu de má-fé, o que acarretou aborrecimento para a parte autoral.

O magistrado condenou, então, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixou em R$ 5 mil. A operadora de saúde também deve ressarcir os gastos do tratamento gerados a partir da recusa administrativa, fornecendo a continuação da terapia com o método ABA.

Processo nº 0000506-96.2019.8.08.0038

TJ/AC: Unimed deve manter plano de saúde não encerrado, na época, por limite de idade

Cooperativa médica teria notificado autor da ação quanto ao encerramento de plano de saúde na condição de dependente, por limite de idade, com 17 anos de atraso, gerando justa expectativa de direito.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que uma cooperativa médica se abstenha em cancelar plano de saúde de consumidor que teria atingido limite etário máximo para figurar como dependente, com base no instituto da surrectio.

A decisão, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, considera que a demandada criou “justa expectativa de manutenção do plano de saúde”, pois o cancelamento do convênio do autor, na condição de dependente, foi anunciado com 17 anos de atraso, sendo, portanto, aplicável, ao caso, a surrectio, como decorrência do princípio da boa-fé.

Entenda o caso

O consumidor alegou à Justiça que é beneficiário do plano de saúde demandado desde o ano de 2004, nunca tendo sido informado acerca de cancelamento por limite de idade, sempre tendo deferidos normalmente todos os pedidos de consultas e exames médicos apresentados à cooperativa.

Segundo a parte autora, por ocasião da contratação do plano de saúde, seus genitores teriam apresentado toda documentação exigida pela demandada, informando os dados pessoais de todos os dependentes do convênio médico, de forma que a empresa a todo momento sabia sua idade.

Dessa forma, foi solicitada a tutela provisória dos efeitos finais da decisão, para que a cooperativa médica seja obrigada a não cancelar o plano de saúde, por entender que o ato – tal como procedido – fere seus direitos consumidores.

Decisão provisória

A ação judicial foi distribuída à 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, cujo Juízo entendeu que foram demonstrados, nos autos, os requisitos legais para a concessão da tutela provisória. Assim, foi determinado à cooperativa demandada que se abstivesse de cancelar o plano de saúde do autor, até o julgamento final da lide, sob pena de incidência de multa diária.

Sentença

Ao sentenciar o caso, a juíza de Direito Olívia Ribeiro assinalou inicialmente que a demandada era detentora de todas as informações dos dependentes, uma vez que foram prestadas no momento da contratação, sendo, portanto, facilmente verificável qualquer dado relativo à idade do autor, não se justificando o atraso de mais de uma década, por parte da cooperativa, em proceder ao cancelamento do plano de saúde do demandante.

A magistrada destacou, na sentença, que, pelo princípio da boa-fé objetiva, é aplicável, ao caso, o instituto da surrectio, que estabelece que um direito ou obrigação pode surgir a partir da prática continuada e sucessiva de determinados atos e ações.

“Em que pese a contratação inicial tenha estabelecido o limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para configuração como dependente, a postura reiterada da operadora do plano de saúde ao longo de 17 (dezessete) anos, recebendo as mensalidades e admitindo o uso dos serviços contratados, gera para a parte autora o direito de manter-se no plano de saúde, ampliando o conteúdo obrigacional, ainda que de modo diverso do pactuado originalmente”, fundamentou a magistrada na sentença.

Por fim, a juíza de Direito Olívia Ribeiro confirmou, no mérito, a tutela provisória, determinando que a demandada mantenha o plano de saúde do autor, “nos moldes dos valores e coberturas pactuados, observados os reajustes pertinentes”.

TJ/SC: Banco do Brasil não comprova ação de hacker em desvio de pagamento e terá de indenizar cliente

Um supermercado cliente de um banco estatal será indenizado em mais de R$ 16,8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, pelos danos materiais e morais causados pela instituição financeira. A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, confirmou a decisão do de 1º Grau por unanimidade. Segundo os autos, o cliente pagava os boletos bancários de seus fornecedores pela internet, mas o banco não repassava o dinheiro para quem deveria receber. A instituição financeira culpou um hacker pela ação.

Em comarca do sul do Estado, um supermercado ajuizou ação de dano moral e material contra um banco estatal. Informou que realizava diversas transações bancárias e efetuou o pagamento de diversos títulos, mas o banco réu não repassou os respectivos valores aos cedentes. Isso ocasionou a negativação do nome da empresa e, por conta disso, ficou impedido de realizar novas negociações com seus fornecedores. Após notificar o banco extrajudicialmente, o supermercado teve a devolução de R$ 57.399,24. Mas pouco tempo depois foi debitado de sua conta a quantia de R$ 8.200, com descrição pagamento de título, que não realizou.

Inconformado com a sentença do magistrado de 1º Grau, que o condenou ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.842,78 e mais R$ 15 mil pelos danos morais, o banco recorreu ao TJSC. Alegou a ocorrência de fato de terceiro apto a afastar sua responsabilidade, na medida em que o computador da empresa havia sido alvo de ataques de hackers, que desviaram os pagamentos efetuados. Defendeu a inexistência de dano material e moral indenizável e, alternativamente, requereu a minoração do montante condenatório.

“A vasta documentação apresentada pela autora, ademais, é capaz de comprovar o efetivo pagamento dos títulos e a ausência de repasses aos beneficiários, de modo que resta caracterizada a falha da ré. A demandada, de outro lado, limitou-se a alegar que o computador da parte autora foi alvo de ataques hackers, matéria que, além de ser fática e, portanto, impossível ser alegada neste momento processual, veio desacompanhada de qualquer elemento probatório”, anotou o relator em seu voto.

Processo nº 0002324-74.2013.8.24.0159/SC

TJ/ES: Cliente que tentou antecipar fatura na Casas Bahia e teve nome negativado deve ser indenizada

Ao solicitar a fatura do mês de junho, por erro da empresa, a autora recebeu novamente a fatura de maio, que acabou pagando em duplicidade.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de varejo e um banco após continuar a receber cobranças e ter seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, mesmo após enviar comprovante de pagamento da fatura.

Segundo o processo, a cliente parcelou a compra em 12 vezes. Acontece que, em abril, a mesma teria realizado o pagamento do mês de maio antecipadamente. Contudo, ao solicitar a fatura do mês de junho, por erro da empresa, recebeu novamente a fatura de maio, que acabou pagando em duplicidade.

Após esse ocorrido, a consumidora começou a receber uma série de cobranças, quando enviou todos os comprovantes de pagamento à empresa via aplicativo de mensagens e foi informada de que tudo estaria resolvido. Entretanto, as cobranças continuaram, sem qualquer tipo de resolução pela central de atendimentos acionada inúmeras vezes pela autora, o que culminou na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

Dessa forma, tendo em vista as reiteradas tentativas da requerente em resolver o problema do duplo pagamento da parcela e o descaso da empresa em resolver a questão, inclusive com a negativação indevida, o juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim determinou que as empresas requeridas paguem à cliente, solidariamente, a quantia de R$ 4 mil, pelos danos morais sofridos.

Processo nº 0019512-39.2020.8.08.0011

TJ/DFT: Facebook deverá indenizar homem que teve WhatsApp fraudado por golpistas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, o Facebook ao pagamento de indenização para homem que teve o WhatsApp fraudado. A empresa deverá pagar ao autor, R$ 1.500,00, a título de danos morais.

O autor alega que teve sua conta do aplicativo de mensagens fraudada e que os golpistas mandaram mensagens, em seu nome, por todo o Brasil. Os estelionatários, de posse dos dados pessoais, ofereciam cartões de créditos a diversas pessoas com finalidade de obter vantagem ilícita, em detrimento da sua imagem e reputação.

Ao julgar o recurso, a Turma reconheceu que não houve culpa concorrente, tampouco culpa exclusiva por parte do consumidor. Segundo o relator, “restou configurada a falha na prestação dos serviços, uma vez que constatada a fragilidade da segurança da empresa que, no caso, possibilitou a ação de terceiro que utilizou o aplicativo vinculado ao número telefônico da parte autora para enviar mensagens falsas em massa para números de todo o Brasil (…)”.

Por fim, o colegiado considerou o fato de o homem utilizar o celular para trabalho e que a inutilização do aparelho reforçou a incidência de danos morais. “A fraude operada acarreta indignação e angústia que fogem aos meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo diante do descuido com os dados da parte autora, cujo sigilo violado causou-lhe também prejuízos à sua imagem e honra”, explicou o relator.

Processo: 0725070-89.2022.8.07.0016

TJ/RN: Plano de saúde deve restabelecer cobertura para paciente continuar tratamento oncológico

O juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível de Natal, determinou que um plano de saúde restabeleça a cobertura em favor de uma cliente segmento Ambulatorial, Hospital com Obstetrícia, até deliberação posterior, cabendo à beneficiária manter em dia as contraprestações respectivas. A determinação atende a pedido de tutela de urgência feito em ação judicial ajuizada pela consumidora, que precisa destes serviços médicos para realizar tratamento oncológico.

O magistrado determinou, por fim, a intimação, em caráter de urgência, da operadora para que restabeleça imediatamente a cobertura contratual do plano de saúde, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.

Na demanda proposta, a autora relatou a rescisão do plano de saúde por inadimplência dos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023 e que foi notificada em 14 de fevereiro de 2023, através da portaria do prédio, tendo conhecimento pessoal do documento unicamente em 2 de março de 2023.

Contou que efetuou o pagamento das parcelas em aberto e que encontra-se em curso de tratamento oncológico. A consumidora disse que viu-se impedida de realizar a 6ª sessão de quimioterapia em 6 de março de 2023 em razão da rescisão do contrato. Em virtude disso, pediu pela concessão de tutela de urgência para que a empresa seja obrigada a reativar o plano de saúde, viabilizando a continuidade do tratamento oncológico com as sessões de quimioterapia.

Ao analisar o caso, o juiz considerou a gravidade do quadro clínico da paciente e os efeitos potencialmente letais da progressão da enfermidade, em caso de interrupção das sessões de quimioterapia, e, por isso, entendeu como desproporcional reservar para o julgamento definitivo do mérito da ação judicial a análise da conveniência de manutenção da cobertura.

Ele salientou, entretanto, que, caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual que a rescisão se deu de forma legal, será possível a conversão em perdas e danos, impondo ao paciente o ressarcimento proporcional, medida menos gravosa que simplesmente negar, ainda que em parte, a cobertura do tratamento. Para Otto Bismarck, decidir assim está mais em harmonia com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, que é a preservação da vida e da integridade física do segurado.

“Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de morte em face da interrupção da quimioterapia”, concluiu.

TJ/MA: Clínica de depilação é condenada por serviço pago e não realizado

Uma clínica especializada em depilação foi condenada a indenizar uma cliente por causa de um serviço pago e não realizado. As sessões de depilação não foram realizadas, segundo a demandada, por causa do equipamento disponível, que seria impróprio para a cor da pele da mulher, no caso, negra. Mesmo com a não realização das sessões, a requerente alegou não ter recebido o dinheiro já pago. Diante da situação, entrou na Justiça requerendo indenização por dano moral e o ressarcimento da quantia paga. A sentença foi proferida pela juíza Janaína Araújo de Carvalho, titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Na ação, a mulher relatou que, em 21 de outubro de 2022, entrou em contato com a demandada via ‘whatsapp’ para saber informações a respeito de uma promoção com a oferta de um serviço de depilação. Aduziu que, após verificar os valores da promoção, contratou os serviços, parcelados no seu cartão de crédito em 18 vezes, totalizando o valor de R$ 1.364,40. Narrou que, após a contratação e pagamento da primeira parcela, a demandada agendou a primeira sessão para o dia 28 de outubro de 2022. Entretanto, a demandante ao chegar no local que escolheu para realizar as sessões, foi informada que não poderia realizar o procedimento porque a máquina de depilação não era compatível com a sua pele negra.

Após a omissão desse fato por parte da demandada, a autora foi informada que a máquina compatível com sua pele estaria disponível até dezembro do ano de 2022, contudo, o equipamento não chegou. Relatou que solicitou o cancelamento e devolução do valor pago, porém, isso não ocorreu e descontos continuaram sendo efetivados. “Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais (…) Assim, de acordo com o que dispõe a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido da autora”, esclareceu a magistrada.

CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Para a Justiça, a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes. “A reclamada não agiu com boa-fé objetiva uma vez que a autora pagou o valor pactuado, entretanto não obteve o serviço nos termos contratado (…) Desse modo, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considera-se verdadeira a afirmação de que a demandada está inadimplente com a prestação do serviço a que foi contratado consoante documentos juntados aos autos, devendo a autora ser ressarcida pelo valor pago à requerida”, enfatizou a juíza.

O Judiciário entendeu que os danos morais são cabíveis, haja vista que, além da parte autora não ter se beneficiado do serviço contratado, tentou contato várias vezes junto à requerida para a solução administrativa do caso, contudo, sem sucesso. “Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”, observou.

E assim decidiu: “À luz do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a requerida a pagar à promovente a importância de R$ 1.500,00 pelos danos morais sofridos, bem como a pagar o valor de R$ 1.364,40, correspondente à restituição simples do valor pago pelo serviço não executado”.

TRF3: União, Estado de São Paulo e Município devem fornecer remédio a paciente com dermatite grave

Para magistrados, ficaram comprovadas a necessidade de medicação e a impossibilidade de arcar com tratamento.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Potirendaba forneçam o medicamento Dupilumabe a um homem com dermatite atópica grave, sem condições financeiras de arcar com o tratamento. A doença crônica causa inflamação da pele.

Para o colegiado, ficaram comprovados os requisitos necessários para o custeio do remédio, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): laudo médico fundamentado sobre a necessidade do medicamento e ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS); incapacidade financeira para arcar com o custo e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Conforme o processo, o autor, que é acometido da enfermidade desde os 16 anos de idade, atualmente tem 35 anos e vem se tratando com emolientes, corticoides tópicos, ciclosporina, sem resposta clínica.

O Ministério da Saúde relata a dermatite atópica grave como doença crônica e hereditária que causa inflamação da pele, com o aparecimento de lesões e coceira. A enfermidade não é contagiosa e costuma ocorrer juntamente com asma ou rinite alérgica.

Após a Justiça Federal em São José do Rio Preto/SP indeferir o pedido de tutela provisória antecipada de urgência, o autor recorreu ao TRF3. Alegou que preencheu os requisitos legais para a concessão gratuita do medicamento, uma vez que os demais tratamentos se mostraram ineficazes.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida apontou que os relatórios médicos atestaram o diagnóstico do paciente e confirmaram a indispensabilidade do medicamento para a melhora de sua condição de saúde.

A magistrada acrescentou que o autor comprovou as exigências legais para concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. “No caso, a insuficiência de recursos do demandante para o tratamento foi demonstrada por documentos juntados à petição inicial. Verifica-se também, em consulta ao Portal da Anvisa, que o medicamento Sanofi (Dupilumabe) encontra-se atualmente registrado pela Agência Reguladora”, disse.

Por fim, a magistrada afirmou que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência é cabível por versar sobre direito à saúde. “Considerando-se os valores sociais em cotejo, o risco da irreversibilidade da demanda se opera, de maneira muito mais intensa, em desfavor do paciente, cuja saúde encontra-se fragilizada, do que em relação ao Estado que poderá vir a arcar, no máximo, com prejuízo financeiro”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e obrigou a União a fornecer o remédio ao paciente, conforme a prescrição médica.

Agravo de Instrumento 5023421-40.2022.4.03.0000

TJ/SC: Consumidor tem Fiat zero substituído e receberá danos morais por panes irreversíveis

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão em favor de consumidora que adquiriu um veículo 0 km com problemas elétricos sem solução definitiva. As rés, concessionária e a fabricante de automóveis, foram condenadas a substituir o carro por outro de mesmas características e ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Apenas nove dias após a aquisição, a autora da ação precisou levar o automóvel até a concessionária, pois ele apresentava problemas no pisca alerta e piscas laterais, além de barulhos nos retrovisores e vidros traseiros. Dois meses depois, o carro retornou ao conserto com os mesmos problemas, e assim seguiu sem resolução. A autora precisou dos serviços da revenda por quatro vezes. Em uma dessas oportunidades, ficou sem o automóvel por cerca de um mês.

O juízo, então, aplicou a art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer o direito da cliente ter o veículo substituído por outro. As rés interpuseram recurso onde solicitaram a cassação da sentença, a improcedência dos pedidos ou, ainda, tão somente a redução do valor de indenização.

A câmara, em decisão unânime, deu provimento somente ao pedido de redução do valor da indenização por danos morais que, de R$ 8 mil aplicado em primeiro grau, foi reduzido para R$ 5 mil.

Processo nº 0300547-48.2016.8.24.0038/SC

TJ/MA: Justiça determina que a Azul indenize passageira que teve mala danificada em voo

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A terá de pagar indenização no valor de R$ 3.400,00 mil a uma cliente que teve a mala totalmente danificada, durante viagem realizada pela companhia aérea. A sentença, assinada pela juíza Alessandra Costa Arcangeli, titular do 11º Juizado Especial Cível de São Luís, reconheceu os prejuízos materiais e morais sofridos pela cliente, aplicando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Consta no processo, que a passageira adquiriu bilhete de viagem junto à Azul para um voo no trecho São Luís (MA) – Campo Grande (MS), e ao desembarcar se deparou com sua mala totalmente danificada. Afirma que entrou em contato com colaboradores da empresa demandada, que lhe concederam um cupom no valor de R$ 400,00, para uso exclusivo em compras de passagens aéreas da companhia; entretanto, ao tentar utilizar o código promocional, não obteve sucesso.

A companhia aérea contestou as alegações afirmando que o simples registro de irregularidade não é termo de responsabilização da empresa pela danificação do objeto, tratando-se de procedimento necessário para apuração de bagagem danificada.“Não há qualquer prova de que a Azul tenha dado causa a essa avaria, e que ofertou um voucher compensatório no valor de R$ 400, o qual encontra-se válido, no entanto, a autora deve observar as regras de utilização fornecidas”, descreve a defesa da Azul, que requereu prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

JULGAMENTO

Na análise do mérito, a magistrada enquadrou o caso no universo das relações de consumo abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispensando o CBA, que “possui aplicação subsidiária”, justificando que no presente caso está caracterizado, entre as partes, relação de consumo a partir do artigo 3º, §2º do CDC, segundo qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A juíza também ressaltou o caráter objetivo do caso, ou seja, a responsabilidade da empresa aérea pela reparação integral dos danos causados ao consumidor, em decorrência da má prestação dos serviços de transporte aéreo nacional, tem fundamento no artigo 14, §3º, do CDC.

“É importante ressaltar que a responsabilidade pela perda ou avaria da mercadoria, desde o momento do seu recebimento até a sua entrega, é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, de modo que a responsabilidade da empresa ré apenas termina com a entrega da mercadoria ilesa no destino final”, frisa a sentença.

Para a juíza, o dano material se apresentou provado, pois resta evidente a atitude lesiva à reclamante pelo que deve ser a empresa demandada responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação. “Desse modo, entendo que restou provado seu prejuízo material, pelo que defiro o pedido de danos materiais no valor de R$ 400,00”, descreve a sentença. A Azul foi condenada a pagar, também, R$ 3 mil reais pelos danos morais causados.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat