TJ/DFT: Banco Itaú deve indenizar cliente por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Itaú Unibanco S.A. a indenizar consumidor que teve nome indevidamente incluído em cadastro restritivo de crédito. O banco deverá pagar R$ 8 mil ao homem, por danos morais.

No processo, constatou-se que houve inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito por duas vezes. Na primeira, as partes haviam celebrado acordo em que o banco se comprometeu a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos, bem assim a pagar indenização. Apesar disso, o réu fez nova inscrição referente ao mesmo débito, objeto da ação anterior.

No recurso, a empresa alega que “a ação anteriormente ajuizada pelo autor versava apenas sobre a divergência do valor que havia sido apontado nos órgãos de proteção e não sobre a inexistência da dívida”. Dessa forma, defendeu a regularidade da nova cobrança.

Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que “não há dúvidas de que a cobrança era indevida e que foi novamente realizada depois da sentença homologatória do acordo, ensejando nova restrição do nome do autor/recorrente”. Além disso, o colegiado destacou que “a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral”, independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral do cliente, uma vez que a conduta do banco é suficiente para caracterizar a indenização.

Assim, a Tuma manteve o valor do dano moral em R$ 8 mil, fixado por sentença, pois “amolda-se ao conceito de justa reparação, notadamente porque está configurada a reiteração da prática do ato ilícito”, concluiu.

Processo nº 0733217-07.2022.8.07.0016

TJ/SC: Erro médico – Embelezamento não alcançado em cirurgia plástica será indenizado por médico e clínica

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma clínica e um médico ao pagamento de indenização em favor de paciente que realizou cirurgia plástica redutora de mamas e não obteve o resultado desejado, mesmo após submeter-se a um segundo procedimento, desta feita de caráter retificador. O valor foi fixado em R$ 59,9 mil e cobrirá danos morais, materiais e estéticos.

Segundo os autos, a mulher apresentava mamas hipertróficas e ptosadas com uma discreta assimetria entre elas, razão pela qual procurou por uma cirurgia plástica embelezadora. No entanto, o resultado do procedimento não foi satisfatório. A assimetria entre as mamas foi evidenciada e houve também disparidade de posição e volume dos mamilos. O médico negou qualquer negligência contratual.

Em 1º grau, o pedido da autora não foi acolhido, com base no entendimento de que não houve erro médico, culpa ou omissão por parte do profissional. Em apelação ao TJ, a matéria recebeu outro entendimento. O relator considerou que o médico não cumpriu com sua obrigação contratual, visto que o resultado embelezador não foi atingido e que o profissional não informou adequadamente sobre os riscos de assimetria. “O réu cometeu ilícito contratual (não atingiu o resultado prometido), causando danos morais, materiais e estéticos”, anotou em acórdão.

A câmara, por unanimidade, lamentou ainda a falta de sensibilidade do médico ao considerar que sua cirurgia obteve “bom resultado” após fase de estabilização, já que restara tão somente “pequena assimetria” entre as mamas da paciente. Para os integrantes do colegiado, registros fotográficos demonstram, através de comparações entre antes e depois, que o objetivo de embelezamento não foi atingido. Identificou-se, segundo o relator, grosseira falta de cautela do médico na sua obrigação contratual. A indenização será suportada solidariamente pelo médico e pela clínica utilizada para as cirurgias.

Processo n. 0300184-86.2015.8.24.0041/SC

TJ/ES: Clínica odontológica é condenada a indenizar paciente por instalação incorreta de implante dentário

A autora teria sofrido com dores provenientes do implante.


O juiz da 5ª Vara Cível da Serra determinou que uma clínica de odontologia pague indenização referente aos danos morais e materiais causados a uma paciente que teria sofrido com dores provenientes de um implante dentário.

De acordo com o processo, ao realizar o procedimento, antes da instalação do implante, deveria ter sido solicitada uma tomografia em vez de uma radiografia panorâmica, a qual não seria indicada para esses casos. A paciente narrou ter sentido dores causadas por um implante instalado muito próximo ao canal mandibular.

Segundo o entendimento do magistrado, a situação evidencia falha na prestação de serviços e os danos poderiam ter sido evitados se a ré tivesse realizado os procedimentos corretos como ferramenta para diagnóstico e planejamento do implante.

Assim sendo, a requerida deve pagar R$ 11.083,00, concernente aos danos materiais, bem como indenizar a paciente em R$ 10 mil, a título de danos morais.

Processo nº 0009483-47.2019.8.08.0048

TJ/AC: Empresa é condenada por furto de tênis de funcionário de dentro de alojamento

O dano e o abalo sofrido pela parte recorrida estão configurados pelo descaso da empresa na elucidação dos fatos.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a obrigação imposta à uma empresa em indenizar um funcionário pelo furto de um par de tênis dentro do alojamento.

De acordo com os autos, o reclamante denunciou o descaso dos prepostos em resolver a situação. A demandada não disponibilizou as imagens das câmeras de segurança para verificação do ocorrido.

Por sua vez, inconformada com a condenação, a empresa de engenharia afirmou que não há indícios de que o funcionário realmente perdeu um pertence pessoal. A defesa afirmou ainda que a demanda deveria ser tratada na Justiça do Trabalho.

Como o funcionário reclamou do constrangimento sofrido, a juíza Olívia Ribeiro, relatora do processo, assinalou que a sentença foi a resposta adequada às questões suscitadas. “Tem-se configurada a falha no dever de segurança e vigilância, dando ensejo à reparação civil, visto que, ao fornecer alojamento para os seus funcionários, a empresa tinha o dever de zelar pela guarda e segurança dos objetos deixados no interior de suas dependências”.

A indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 6 mil e a decisão está disponível na edição n° 7.265 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.17), da última quarta-feira (23).

Processo: 0000176-76.2022.8.01.0010

TJ/MA: Empresa de Internet é condenada por cobrança de serviços não prestados

Uma empresa fornecedora de TV e Internet a cabo foi condenada a indenizar uma mulher no valor de mil reais, bem como a declarar nulo o contrato pactuado entre ambos e suspender as cobranças indevidas. O motivo? Os serviços jamais chegaram na casa da autora. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Declarou a autora na ação que, em 25 de julho de 2022, solicitou serviço de Internet junto à empresa ré, mas não houve instalação devido ausência de cabeamento. Ocorre a empresa ré insistiu que há relação de consumo sem sequer ter entregue qualquer aparelho de internet para a requerente. Desde então, a requerida passou a cobrar por faturas sem haver relação alguma de consumo.

Seguiu a autora narrando que, na tentativa de solucionar sem entrar na Justiça, entrou no site “reclame aqui” e registrou reclamação, mas não teve sucesso. Asseverou que lhe foram cobrados meses nos quais jamais utilizou tais serviços e sequer recebeu o aparelho, o que seria necessário para a concretização da relação de consumo. As faturas são dos meses de agosto, setembro e outubro no valor de cada uma R$99,90. Diante disso, requereu declaração de inexistência de relação contratual e de débitos, indenização por danos morais de R$1.000,00. Em sede de contestação, a ré sustenta que a autora era cliente da empresa e solicitou o cancelamento.

Entretanto, alegou que a demandante teria solicitado a reativação dos serviços e, posteriormente, teria solicitado o cancelamento do referido contrato. Seguiu relatando a demandada que, em relação ao caso em discussão, conforme ordem de serviço, a autora pela segunda vez solicitou a reativação dos serviços, sendo prontamente atendida. A instalação dos serviços foram devidamente concluídas, com a ordem de serviço sendo inclusive assinada no momento da instalação. Por fim, aduziu que, ao contrário do que afirmou a autora, quanto a extensão de cabeamento da empresa, esta a expandiu antes mesmo de instalar os serviços no novo endereço da requerente, não havendo nenhum tipo de restrição quanto a viabilidade da prestação de serviços no local solicitado.

À LUZ DO CDC

“Importa salientar que, sendo o reclamante consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Analisando detidamente os autos, entende-se que restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré, uma vez que em momento algum foi comprovada a entrega do suposto aparelho cedido em comodato (…) Isto, aliado ao fato de que a requerida não comprovou o consumo dos serviços contratados, corrobora a alegação da autora de que os serviços nunca foram efetivamente prestados”, pontuou a Justiça na sentença.

Ao fazer tal observação, a Justiça destacou que a ordem de serviço juntada ao processo, além de não comprovar a entrega de modem ou aparelho afim, não indicou detalhadamente o que teria sido realizado. “Outrossim, muito embora a autora não tenha trazido o comprovante de pagamento das faturas, o que impede o acolhimento do pedido de repetição de indébito, deve ser pontuado que é impossível exigir da reclamante o adimplemento contratual, diante da ausência de provas da efetiva prestação dos serviços pela reclamada (…) Portanto, a situação enseja reparação por danos morais da falha quanto à instalação, e realização de cobranças indevidas”, esclareceu.

O Judiciário entendeu que, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação é de arbitramento de dano moral. “Desta forma, ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedente o presente pedido para, declarando nulo o contrato celebrado e as cobranças dele advindas, condenar a empresa ré ao pagamento de um mil reais pelos danos morais causados à autora”.

TJ/PB: Companhia de águas pagará danos morais a uma moradora por “retorno” dos dejetos de esgoto no seu domicílio

A Cagepa foi condenada a pagar indenização, por danos morais, a uma consumidora, no valor de R$ 6.500,00, conforme decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.

Conforme os autos, há anos a Autora sofre prejuízos diários, causados pelo “retorno” dos dejetos de esgoto no seu domicílio, que colocam em risco a sua saúde e de sua família, além de ocasionarem forte e intenso odor, que afeta toda a residência.

“Como as provas constantes foram capazes de demonstrar a responsabilidade da Promovida, não deve ser reformada a Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Ademais, tal fundamento se encontra alinhado ao que dispõe o artigo 373, I, do CPC”, afirmou o relator do processo nº 0801228-89.2020.8.15.0031, desembargador Leandro dos Santos.

O relator explicou que o dano moral se caracteriza numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de causar-lhe sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física), ou seja, ofensa a dignidade da pessoa. “É cediço que o dano moral é inerente a pessoa, devendo o fato causar algo além do dissabor, gerando o verdadeiro transtorno, vexame e humilhação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/CE: Paciente que teve pedido de tratamento não autorizado pelo plano de saúde Amil deve ser indenizada

Assistência Médica Internacional (Amil) foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais por não autorizar tratamento de urgência para paciente que necessitava de cirurgia de nódulo mamário. Além disso, terá de devolver a quantia R$ 9.011,41 referente ao procedimento feito de maneira particular. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o voto, da relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, ainda que não tenha havido uma recusa propriamente dita por parte do plano de saúde, a demora na autorização e na disponibilização dos materiais e recursos humanos necessários à execução do procedimento, mostra-se abusiva e injusta.

“No que concerne aos danos morais, entendo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, visto que impõe sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, inerente às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. No mesmo sentido, já é assente na construção pretoriana que a demora na autorização do tratamento cirúrgico de urgência equipara-se à negativa”, explica o magistrado na decisão.

CASO

Em 2017, a paciente foi diagnosticada com nódulo mamário, necessitando, em razão disso, submeter-se a tratamento cirúrgico na forma indicada pelo seu médico. A despeito da urgência e do agendamento da cirurgia para dezembro do mesmo ano, até a data da interposição da ação, o plano de saúde não se manifestou sobre a sua solicitação.

Todos os custos hospitalares e despesas médicas foram pagas pela própria autora, já que não poderia aguardar o cumprimento voluntário da obrigação, pelo plano de saúde, diante do risco de agravamento do seu estado de saúde. Uma das alegações da Amil foi que a solicitação de cirurgia da parte autora foi feita por médico não credenciado. Na Primeira Instância, o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza afastou essa tese da ré. “A operadora de saúde não pode exigir que o paciente, para ter acesso ao seu direito de tratamento à saúde seja condicionado a escolher profissional credenciado da operadora, sobretudo quando a lei que regulamenta os planos de saúde não faz tal exigência”.

Buscando a concessão também da reparação por danos morais, a parte autora ingressou com recurso (nº 0195325-72.2017.8.06.0001) no TJCE pleiteando a reforma da decisão. Ao apreciar o caso no dia 22 de março, o desembargador relator deu provimento ao pedido, sendo acompanhado à unanimidade pelo colegiado. “No caso dos autos, o valor de R$ 5 mil (cinco mil reais) é adequado para, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor, proporcionando um equilíbrio entre as partes”.

No total, o plano de saúde foi condenado à restituição da quantia de R$ 9.011,41, devidamente corrigida desde a data do desembolso, e também ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, devendo esse montante ser corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Ao todo, foram julgadas 256 ações, com sete sustentações orais realizadas por advogados. Também compõem o colegiado os desembargadores Inacio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho e Maria de Fátima de Melo Loureiro.

TJ/RN: Estado deve custear procedimento médico para tratamento de diabético

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal decidiu que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer procedimento médico para tratamento de saúde a um paciente diabético. Na decisão, o juiz de Direito Airton Pinheiro destacou o direito constitucional à saúde, o qual é dever do Estado em assegurar, assim como a impossibilidade econômica do paciente em arcar com as despesas do tratamento.

O magistrado afirmou ainda que “o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos” e pontuou artigos da Constituição que preconizam a saúde como um direito de todos.

Além de destacar a saúde como direito fundamental e uma consequência constitucional indissociável do próprio direito à vida, o magistrado destacou que as despesas do tratamento ultrapassavam os limites econômicos do paciente, sendo dever do Estado arcar com os custos.

Despesa não pode ser suportada pelo paciente

Segundo o entendimento judicial, o requerido [Estado] é responsável pela saúde do autor, de forma que deve suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, “vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social”, relatou Airton Pinheiro.

A respeito da multa por descumprimento, o magistrado afirmou que, tendo em vista “a possibilidade de execução direta da obrigação de fazer (com bloqueio online)”, entendeu-se que “sua aplicação somente se presta para gerar um enriquecimento sem causa da parte em detrimento dos cofres públicos, já que a efetividade da medida se obtém com o bloqueio do valor necessário ao cumprimento da prestação a que o réu se omitiu”.

Sendo assim, Airton Pinheiro julgou procedente “a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer o tratamento em questão, consoante a indicação médica acostada, sob pena de execução específica, afastadas as astreintes”. A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do próprio ente requerido.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear procedimentos complementares de cirurgia bariátrica

A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu parcialmente pedido de tutela para que a paciente pudesse dar continuidade ao seu tratamento de obesidade mórbida. Na decisão, a juíza Karyne Chagas determinou o custeamento de abdominoplastia, mastopexia sem próteses, braquioplastia, cruroplastia, torsoplastia, gluteoplastia sem prótese e lipoaspiração de tronco, braços com enxerto glúteo.

De acordo com a paciente, em decorrência da cirurgia bariátrica, passou a apresentar excesso de pele e comorbidades decorrentes da obesidade mórbida, intensa flacidez, sinal de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, assaduras nas dobras das peles, bem como problemas associados à saúde mental como ansiedade, alterações relacionadas ao humor, ao sono, baixa autoestima e transtorno dismórfico corporal.

Dessa forma, a paciente solicitou custeamento dos procedimentos cirúrgicos e dos tratamentos complementares, os quais incluíam fisioterapia, cintas modeladoras e meias antitrombo.

Decisão

Ao analisar o caso, o posicionamento da juíza levou em consideração a urgência da realização dos procedimentos cirúrgicos. “Os procedimentos requeridos são imprescindíveis para a continuidade do seu tratamento. Isto porque, as cirurgias reparadoras solicitadas, não têm caráter meramente estético, mas complementar ao tratamento da obesidade mórbida. E, mais, considerando-se a garantia constitucional do direito à vida, afigura-se inviável indeferir medida de urgência com fulcro em cláusula restritiva contida em contrato de adesão”, afirmou a magistrada.

Além disso, a juíza Karyne Chagas também seguiu o entendimento do STJ, o qual afirma que “havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida”.

No entanto, a respeito do pedido de custeamento de drenagens e insumos solicitados pelo médico assistente — cintas modeladoras e meias antitrombo, a magistrada afirmou que, apesar de necessários ao tratamento pós-cirúrgico, não há obrigatoriedade do plano de saúde em custear, pois “estes possuem utilização em domicílio e não no ambiente hospitalar, podendo ser adquiridos em lojas especializadas, de maneira que as despesas com tais materiais devem ser atribuídas exclusivamente à parte autora”.

Nesse sentido, a magistrada deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória em caráter de urgência, e, em caso de descumprimento da medida deferida, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 20 mil, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.

TJ/RN: Cobrança indevida feita por banco gera pagamento de dano moral à aposentada

A segunda instância da Justiça potiguar emitiu decisão favorável ao pedido de uma aposentada para que a instituição financeira, recebedora dos proventos, realize pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, e manteve assim o determinado em primeira instância, pela Vara Única da Comarca de Pendências. Na decisão anterior, o banco já teria de declarar a inexigibilidade da tarifa bancária questionada e restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC. O julgamento é da Terceira Câmara Cível do TJRN.

De acordo com a decisão, o banco não apresentou o contrato de abertura de conta com pacote remunerado ou documento hábil a corroborar a tese defensiva de que a consumidora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança, o que não favorece a alegação de legalidade dos descontos, o que afronta o comando contido nos artigos 434 e 473, do Código de Processo Civil e a consequente “falha na prestação de serviços” por parte da Instituição bancária ré.

Conforme o voto, se verificam presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nos autos.

“Desta forma, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a recorrente passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse”, reforça a relatoria do voto, desembargador Amaury Moura Sobrinho.


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