TJ/AM: Plano de saúde pode definir doenças de cobertura, mas não as terapias

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (17/04) recurso de empresa de plano de saúde, desprovendo-o e mantendo sentença proferida em 1.º Grau, que determinou o custeio de fisioterapia intensiva recomendada por médico de criança com paralisia cerebral.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0613477-26.2018.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo, em consonância com o parecer ministerial.

Em 1.º Grau, a 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da capital julgou procedentes os pedidos do autor, confirmando liminar que determinou que a empresa Hapvida Assistência Médica Ltda custeasse o tratamento de paciente, conforme prescrito pelo médico com fisioterapia dos métodos Bobath e Therasuit, para melhorar seu desempenho neurológico.

Na sessão do colegiado, houve sustentação oral pela parte apelante que alegou, entre outros tópicos, que negou os tratamentos específicos com as técnicas indicadas porque não eram incluídos na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, que teriam resultado equivalente à terapia convencional que conta no rol e coberta pelo plano de saúde, e que não havia ilegalidade na conduta da operadora.

Em seu parecer, a procuradora do MP, Delisa Olívia Vieiralves Ferreira, destacou que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura/melhor qualidade de vida do paciente”, e que o no caso em que houve indicação médica das terapias, com evidências da pertinência da prescrição, a operadora do plano de saúde não poderia negar a cobertura, concluindo ser abusiva a conduta da operadora.

Após a sustentação oral, a relatora observou, quanto ao mérito da questão, que a Agência Nacional de Saúde reconhece a autonomia dos médicos para indicar os tratamentos e que caberia ao plano de saúde cumprir as prescrições, citando julgados recentes das Câmaras Isoladas do Tribunal de Justiça do Amazonas no mesmo sentido.

STJ: cabe à Justiça brasileira julgar rescisão de contrato de consumo com foro no exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Judiciário brasileiro é competente para processar e julgar uma ação sobre rescisão de contrato de prestação de serviços hoteleiros celebrado no México para ali produzir seus efeitos.

Ao reconhecer que se trata de relação de consumo, o colegiado decidiu que a demanda pode ter seguimento na Justiça brasileira, porque o foro eleito contratualmente no exterior dificulta o exercício dos direitos do consumidor domiciliado no Brasil.

“Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do território nacional, a Justiça brasileira pode declarar nulo o foro de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu direito”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Na origem do processo, um casal firmou contrato de hospedagem, pelo sistema time sharing, com um hotel localizado em Cancún. Sob o argumento de dificuldades financeiras, ajuizaram ação – contra a representante do grupo econômico da rede hoteleira no Brasil – para rescindir o contrato.

O pedido foi julgado procedente, o que resultaria na rescisão contratual com devolução dos valores pagos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação e reconheceu a incompetência da Justiça brasileira para decidir o caso.

Justiça brasileira atua em relações de consumo se o consumidor mora no Brasil
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que o artigo 25 do Código de Processo Civil (CPC) admite a possibilidade de eleição de foro internacional, mediante a inclusão de cláusula em contrato escrito, mas ressaltou que o artigo 22, inciso II, do mesmo código estabelece a competência da Justiça brasileira para julgar demandas de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no país.

Ele observou que o contrato discutido no processo é de adesão – tipo em que o consumidor não tem ingerência sobre as cláusulas – e que o casal residente no Brasil é o consumidor final dos produtos e dos serviços ofertados pelo resort, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Além disso, Villas Bôas Cueva lembrou que o artigo 6º, inciso VIII, e o artigo 51, inciso I, ambos do CDC, buscam garantir e facilitar ao consumidor a defesa dos seus direitos, o que permite ao juiz declarar a nulidade de cláusulas consideradas abusivas.

Sobre a questão discutida no processo – destacou o relator –, “o STJ orienta no sentido da nulidade de cláusula de eleição de foro a partir da demonstração do prejuízo ao direito de defesa e de acesso ao Judiciário”.

Por fim, o ministro registrou que, devido à Súmula 7 do STJ, não cabe rediscutir em recurso especial a decisão da instância originária que considerou que a ré atua como representante da empresa mexicana no Brasil, motivo pelo qual se aplica o artigo 21, inciso I, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1797109

TJ/MA: Seguradora não é obrigada a indenizar homem que teve celular furtado em ônibus

Uma seguradora não é obrigada a indenizar um homem que teve o aparelho celular furtado dentro de um ônibus. Isto porque, no contrato firmado entre ambos, há uma cláusula que expressa que o furto simples não é coberto pelo seguro. Na ação, que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem pedia indenização por danos materiais e morais. Narrou o autor que, em 18 de junho de 2022, teve seu aparelho celular furtado no interior de um ônibus do tipo coletivo. Relatou que o objeto era coberto por seguro, mas teve o pedido de indenização negado pelas seguradoras rés.

As requeridas apresentaram contestação, afirmando que o furto simples não estava coberto pelo seguro contratado pelo autor. Por não reconhecer a existência de qualquer dano, requereram pela improcedência dos pedidos. “Estudando o processo, em especial a documentação anexada, verifica-se não assistir razão ao reclamante em sua demanda (…) Inicialmente, cumpre informar que, para o bilhete do seguro contratado pelo autor, somente incide o pagamento de valores em caso de roubo e furto qualificado com roubo e quebra acidental”, destacou a Justiça na sentença.

E prosseguiu: “A característica principal dessas modalidades de crime é o emprego de violência ou ameaça às vítimas, além de destruição de coisas ou obstáculos visando alcançar o objeto pretendido (…) O Autor informou ter sido vítima de furto simples na data citada (…) Narrou, no boletim de ocorrência, que o aparelho celular estava no bolso da frente de sua bermuda e que, ao adentrar no coletivo da linha Socorrão 2, diversas pessoas entraram ao mesmo tempo dando conta, posteriormente, do sumiço do celular (…) No referido boletim, o tipo penal informado foi de furto simples”.

SEM COBERTURA DE FURTO SIMPLES

O Judiciário observou, no contrato, os detalhes sobre as coberturas oferecidas no plano firmado entre autor e seguradoras. “No bilhete de seguro anexado, também há menção expressa de que o furto simples não é coberto pelo serviço contratado (…) Não há como o autor afirmar desconhecimento (…) Não houve coação ou induzimento a erro (…) Essas teses não foram comprovadas (…) Assim, não prospera o pedido de indenização material, seja para ressarcimento do valor de nota fiscal do aparelho, seja para a devolução do valor do seguro contratado”, pontuou.

Sobre o dano moral, a Justiça frisou que não há nada no processo que indique que as rés tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, de forma a condená-las ao pagamento de indenização pecuniária, até mesmo porque, não há nos fatos narrados, qualquer ato irregular praticado pelos reclamados. “Ante todo o exposto, deve-se julgar improcedentes os pedidos autorais”, finalizou na sentença.

TJ/MA: Loja é condenada a indenizar mulher por encomenda jogada em telhado de vizinha

Uma loja foi condenada a indenizar uma mulher em 4 mil reais, bem como proceder ao cancelamento e efetuar a devolução do valor pago pelas compras. O motivo foi a forma como entregaram o produto adquirido pela mulher. No caso específico, comprovadamente, o entregador jogou o pacote com as compras e acertou o telhado da vizinha, ficando lá o pacote por três dias, pegando chuva e sol. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís pelo juiz titular Luís Carlos Licar Pereira. Na ação, uma mulher alegou ter adquirido no site da loja demandada.

Narrou a mulher que os produtos eram para presentear a sua mãe, os quais custaram R$ 424,96. Argumentou que, no dia 28 de novembro de 2022, foi avistado um pacote no telhado da vizinha por volta. Daí, avisaram a vizinha e ela conseguiu resgatar o pacote, já úmido, identificando tratar-se da encomenda da autora e era da loja requerida. Ao averiguar as câmeras de segurança, foi constatado que a encomenda foi jogada no telhado pelo entregador, fato ocorrido no dia 25 de novembro, ou seja, o pacote estava há três dias no telhado da vizinha. A requerente frisou que entrou em contato com a loja requerida no sentido de pedir alguma satisfação, enviando os vídeos do entregador arremessando a compra.

SEM ACORDO

A autora disse que a ré negou-se a realizar o cancelamento da compra, bem como a devolução do dinheiro, informando que poderia apenas realizar uma troca dos produtos. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A requerida apresentou contestação, alegando não ter cometido qualquer ato ilícito. “Passando à análise do mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (…) Todavia, vislumbro pelas provas produzidas que a demandada fora negligentes em não zelar pelo cumprimento de sua obrigação”, ressaltou o juiz.

E prosseguiu: “Ora, é cediço que quem adquire um produto, o mínimo que espera é que ele se coaduna com as especificações constantes da oferta e que a entrega do produto seja realizada de forma adequada (…) A parte autora produziu provas, que não foram desconstituídas pela requerida, da falha na entrega dos produtos, pois a encomenda foi jogada no telhado pelo entregador, fato ocorrido no dia 25 de novembro de 2022, ou seja, o pacote estava há três dias no telhado da vizinha e que entrou em contato diário com a requerida através de contatos através do site e por e-mail, e que a empresa se negou a realizar o cancelamento da compra com a devolução do dinheiro (…) Tais alegações são corroboradas por provas documentais e vídeos”.

A Justiça entendeu que, quanto à reparação pelo dano moral, cabe indenização ao consumidor que adquire produto e que a entrega é realizada da forma como foi feita, pois o fato do entregador jogar o produto no telhado, equivale à não entrega, além de se qualificar como situação de menosprezo aos direitos mais do consumidor. “Ademais, a negativa de cancelamento e restituição de valores pagos somente aprova ainda mais os danos sofridos pela autora”, finalizou o juiz na sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora.

TJ/SP: Assessoria de casamento deve devolver dinheiro de festa cancelada na pandemia

Profissionais não cumpriram dever de prestar informações.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 18ª Vara Cível Central da Capital, proferida pelo juiz Caramuru Afonso Francisco, que condenou assessoria de casamento a ressarcir pagamentos realizados para organização de festa. A indenização por danos morais foi afastada.

Consta nos autos que os autores contrataram duas prestadoras de serviço para planejar festa de casamento. Duas semanas depois, a assessoria informou ao casal que o valor teria de ser reajustado em quantia equivalente ao dobro da inicial. Antes mesmo da assinatura dos contratos, as profissionais teriam procurado novamente os autores da ação com o intuito de realizar mais um reajuste, proposta que não foi aceita. Diante disso, o casal requisitou o valor de R$ 50 mil, que havia sido pago mediante acordo verbal.

O relator da apelação, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, pontuou que “o descumprimento se deu por omissões da recorrente, pois recebeu quase todo o valor combinado para os serviços contratados, mas em nenhum instante encaminhou uma minuta assinada daquilo que fora combinado e, mais ainda, deixou os autores em situação de evidente desconforto, pois tinha que fornecer a eles as informações periódicas sobre as contratações dos diversos serviços necessários a festa de casamento e não o fez”.

O magistrado afirmou, por outro lado, que o casal não comprovou o sofrimento moral alegado. “Não se pode negar que em parte as dificuldades das recorrentes para adequado cumprimento do ajuste foram influenciadas pela pandemia do coronavírus, fato que ficou evidenciado nos autos do processo”, lembrou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Andrade Neto e Luis Fernando Nishi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1120928-56.2020.8.26.0100

TJ/ES: Cliente que teve cartão de crédito utilizado por terceiros deve ser indenizada

A sentença é do 3º Juizado Especial Cível de Colatina.


Uma consumidora ingressou com ação contra a Nubank, Picpay e SHPS Tecnologia E Serviços Ltda. após perceber que terceiros haviam utilizado seu cartão de crédito. Segundo o processo, parte dos valores foram restituídos, contudo permaneceram duas cobranças nos valores de R$ 189,67 e R$ 138,90.

Os estabelecimentos não apresentaram defesa e foram julgados à revelia. Já a instituição financeira alegou que as transações ocorreram por meio online dentro da normalidade e não tem autonomia para cancelar compras mediante utilização de cartão de crédito por ela emitido. Contudo, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Colatina/ES. observou que a responsabilidade do agente financeiro, neste caso, é objetiva e solidária com os demais réus.

O magistrado também destacou que a instituição financeira foi alertada pela autora acerca da irregularidade das transações comerciais envolvendo seu cartão, porém, optou por dar razão aos recebedores do crédito.

De acordo com os autos, a primeira transação envolveu a compra de um produto, o qual a requerida não esclareceu qual seria nem qual o destinatário. E a segunda, foi referente ao pagamento a duas pessoas, que a cliente afirma desconhecer e diante das quais apresentou contestação administrativa.

Assim, diante dos fatos e provas apresentadas, o juiz entendeu que as requeridas devem restituir à consumidora solidariamente os respectivos valores cobrados, bem como indenizá-la em R$ 3 mil por danos morais, diante da lesão aos direitos da personalidade da autora, não apenas devido à divergência nas cobranças, mas também diante da recusa em solucionar o impasse.

Processo nº 5000046-57.2023.8.08.0014

TJ/SC: Moradores serão indenizados por odor fétido emanado de estação de tratamento de esgoto

Moradores de cidade do sul do Estado serão indenizados por danos morais em R$ 5 mil, após comprovarem que uma estação de tratamento de esgoto instalada no bairro exala odor além do limite admitido pela legislação. A decisão que condenou a companhia de saneamento local partiu da Vara Única da comarca de Forquilhinhas e acaba de ser confirmada pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O colegiado entendeu que, não obstante a empresa sustentar a ilegitimidade dos autores da ação, todos comprovaram ser moradores do bairro e vizinhos da estação de tratamento de esgoto, e vítimas de um odor fétido que passaram a sentir somente após a instalação do equipamento em seus arredores.

Para além disso, uma perícia realizada em 2016 demonstrou que havia uma carga orgânica muito acima do limite permitido, com lançamento no efluente tratado na estação. O biofiltro usado para reter odores, apontou o estudo, não se mostrou eficiente e acabava por potencializar as emissões. De acordo com a avaliação, a percepção dos odores da ETE ultrapassava área de 5 km.

Dessa forma, avaliou o órgão julgador, o impacto dos odores na vida dos moradores se mostra verdadeiro. “Isso, de certa forma, indica uma privação dos cidadãos do entorno a terem um ar desprovido de contaminação”, registrou o acórdão, que manteve a sentença do juízo de origem.

Processo n. 0300056-16.2014.8.24.0166/SC

TJ/SC: Cliente será indenizada após injusta acusação de querer ‘levar vantagem’ em restaurante

Uma consumidora que foi acusada de querer “levar vantagem” pelo proprietário e funcionários de um restaurante no norte do Estado será indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão partiu do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras/SC.

O fato gerador do conflito ocorreu em abril de 2022. Habituada a fazer refeições no local, a cliente almoçava no restaurante com uma amiga quando deixou cair uma moeda em seu copo de suco. Apressada pela agenda, deixou a amiga na mesa, pagou a conta de ambas no caixa e saiu do estabelecimento.

A colega, ao terminar a refeição, notou a presença da moeda no copo e levou o utensílio até a gerência para registrar o fato e pedir mais cuidado dos funcionários do estabelecimento. Não solicitou, segundo os autos, nenhum desconto ou vantagem, até porque as refeições já estavam saldadas naquele momento.

Ocorre que, algumas horas depois, o proprietário do restaurante entrou em contato com a primeira consumidora por mensagem em áudio para relatar que as imagens das câmeras de segurança mostraram que a moeda foi colocada no suco por ela mesma, de forma totalmente intencional, com ofensas e ameaças de se dirigir até o trabalho da cliente para relatar aos seus superiores a conduta desonesta que tivera.

“(…) Eu queria dizer pra ti que a tua atitude hoje, ela foi horrível, (…) se você chegasse na minha empresa e falasse ‘tem como me dar um prato de comida’, hoje eu te daria com toda certeza do mundo, mas essa atitude foi horrível, (…) minha vontade é ir até a empresa que tu trabalha e mostrar esse vídeo pros teus patrões, porque você não é passível de confiança”.

Em outro áudio, uma das funcionárias do restaurante também ofendeu a autora ao chamá-la de malandra, com base nas imagens que possuía do momento. A narrativa dos fatos, registrou a decisão, demonstra a ocorrência do dano, que atingiu a honra, a imagem e a integridade moral da autora de forma intensa, a ponto de romper-lhe o equilíbrio psicológico.

“Grafo, por oportuno, que os sentimentos de vergonha e constrangimento pelos quais passou a autora não são difíceis de imaginar, visto que estava em seu ambiente de trabalho, próxima de clientes e colegas de trabalho, os quais conseguiram ouvir o conteúdo dos áudios imputando a ela a suposta conduta desonesta”, finalizou o magistrado na sentença. Cabe recurso.

TJ/MA: Casa abastecida por poço não é obrigada a pagar fatura de concessionária

Uma concessionária de água que realizou cobranças indevidas foi condenada a devolver, em dobro, os valores pagos. O caso em questão foi resolvido no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, o autor alegou que a água que consome não é fornecida pela empresa reclamada, de modo que sua residência é abastecida por água de poço comunitário. Entretanto, já recebeu cobranças emitidas pela ré, com ameaça de inclusão de seu nome em cadastros de maus pagadores. Relatou, ainda, a existência de dívida no valor de R$ 7.131,45, a qual desconhece.

Declarou que chegou a pagar algumas faturas cobradas pela concessionária ré. Por causa dessa situação, buscou junto à Justiça o cancelamento dos débitos e devolução em dobro dos valores indevidamente quitados. A empresa demandada apresentou contestação, afirmando que os débitos já foram cancelados. Sobre o dano moral, a empresa pediu pela improcedência. “Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão ao reclamante em sua demanda (…) A ré não refutou os fatos alegados pelo autor (…) Limitou-se a informar que cancelou todos os débitos até então existentes em nome do autor”, pontuou o Judiciário na sentença.

AUTOR COM RAZÃO

A Justiça entendeu que tal procedimento da demandada tão somente corroborou a tese do autor, de que a água fornecida para a sua residência é originária de poço comunitário. “Assim, tendo em vista que a própria ré reconheceu o equívoco e cancelou a cobrança de todo e qualquer débito existente em nome do autor, desnecessário provimento judicial nesse sentido. “Agora, quanto ao ressarcimento material (…) Aqui, comprovadamente o autor pagou valores cobrados indevidamente, pois, se não há o serviço de fornecimento de água pela concessionária, não há que se falar em cobrança mensal (…) Mantida a situação atual, caracterizaria em favor da requerida a figura do enriquecimento sem causa”, destacou.

“Ante todo o exposto, há de se julgar procedente o pedido do autor de indenização por dano material para condenar a concessionária ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (…) Os valores pecuniários deverão ser depositados em conta judicial, colocada à disposição da Justiça (…) Se não houver o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, deverá o autor requerer a execução da sentença”, finalizou o Judiciário na sentença.

TJ/PB: Banco Hipercard é condenado em dano moral por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

A Turma Recursal de Campina Grande deu provimento a um recurso a fim de condenar Hipercard Banco Múltiplo S.A ao pagamento de indenização, por danos morais, no importe de R$ 5 mil, além da devolução da quantia de R$ 405,70, de forma simples, a um consumidor que teve seu nome incluído de forma indevida no cadastro de inadimplentes. Ele alega que recebeu, na fatura de seu cartão de crédito, cobrança por compra que não realizou. O caso foi julgado no processo nº 0848563-77.2021.8.15.2001.

Na fatura do cartão consta que a compra foi realizada em Osasco-SP. Porém, na data da compra o autor encontrava-se trabalhando na cidade de João Pessoa. Ele informa que apesar de ter entrado em contato com o banco para contestar a compra teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes e para retirar seu nome teve que pagar a dívida da compra que não realizou.

A parte contrária, por sua vez, assevera que a compra foi realizada mediante o uso de cartão e senha. Afirma que apesar de a maquineta ser cadastrada em Osasco pode ser utilizada em outra localidade. Contudo, não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia.

“Resta configurado que a compra foi realizada mediante fraude. Assim, deve ser declarada a inexistência da dívida, determinado a devolução do valor cobrado de forma simples e condenado o promovido em indenização por danos morais”, afirmou o relator do processo, juiz Vandemberg de Freitas Rocha.

Da decisão cabe recurso.

Pprocesso nº 0848563-77.2021.8.15.2001


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