TJ/SC: Homem deixado em rodoviária de madrugada no frio, debaixo de chuva, será indenizado

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve indenização por danos morais e materiais arbitrada em favor de um passageiro que foi deixado de madrugada, apenas com a roupa do corpo, debaixo de chuva e temperatura de 6 graus, em uma rodoviária do oeste do Estado.

Ele receberá R$ 8,8 mil pelo prejuízo material e moral sofrido, impingido pela empresa de transporte onde adquiriu passagem para fazer o trajeto de Passo Fundo-RS a Curitiba-PR, mas já com a ideia de descer em Água Doce, de onde seria levado até Videira por um veículo da empresa para a qual trabalhava desde que migrou do Rio Grande do Norte.

Segundo os autos, seu infortúnio começou ao desembarcar na cidade catarinense rumo ao destino final. Ele não conseguiu retirar sua bagagem na rodoviária mesmo com o ticket em mãos, e obteve como explicação que alguém havia apanhado seus pertences por engano. O passageiro sustenta que, com o extravio, perdeu seus itens de vestuário, um aquecedor elétrico e um notebook que seria utilizado para fins profissionais.

“Fui deixado na rodoviária apenas com as roupas do corpo, de madrugada, em um dia de frio extremo e chuva, no auge da pandemia”, relembrou, ao ser ouvido nos autos. Recém-chegado ao Estado, sustentou também que não estava acostumado ao “frio sulista”. Ele acionou a Justiça em busca de reparação material – sua mala nunca mais apareceu – e moral, pois garante que a empresa nada fez para acolhê-lo na ocasião.

A empresa de transporte, em sua defesa, alegou que não há provas de que o homem estava com um notebook na viagem e que, de qualquer forma, não se deve transportar itens de valor no bagageiro. Disse também não poder se responsabilizar pela “situação precária” do passageiro na cidade de Videira. No juízo de origem, o homem teve seu pleito julgado procedente, com o dever da empresa em pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 3,8 mil por danos materiais. A decisão foi mantida pelo TJ. Em seu voto, o relator da matéria confirmou o abalo anímico sofrido pelo autor.

“A lamentável situação experimentada pelo demandante ultrapassou qualquer limite tolerável, pois, a despeito da cláusula de incolumidade, foi entregue a Videira (na madrugada, em um dia frio e chuvoso) sem quaisquer de seus pertences, não havendo sequer indicativo de que, naquele momento de desamparo, a empresa ré tenha ofertado algum alento para minimizar seus prejuízos – e, aqui, não se está a falar em indenização material pela perda da bagagem, mas efetivamente em amparo ao cidadão”, salientou o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo n. 5003662-97.2020.8.24.0079/SC

TJ/DFT: Mercado Pago deverá devolver depósitos via Pix realizados equivocadamente por cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Mercado Pago Instituição de Pagamentos LTDA à devolução de quantia referente a transferências via Pix, realizadas equivocadamente em favor de terceiro. Os depósitos totalizaram o valor de R$ 6.732,00.

De acordo com o processo, uma mulher realizou duas transferências bancárias do tipo Pix: a primeira no valor de R$ 5.732,00 e a segunda no valor de R$ 1 mil. Após as transações, verificou equívoco quanto ao destinatário do dinheiro e imediatamente fez contato com a empresa ré para que fizesse o estorno dos valores. Contudo, foi informada de que a negociação para devolução da quantia deveria ser feita diretamente com o beneficiário dos depósitos.

Ao fazer contato com o titular da conta que recebeu o dinheiro, o homem se prontificou a devolver a quantia equivocadamente depositada. Todavia, em razão de saldo negativo em sua conta do Mercado Pago, o valor depositado foi debitado em seu favor como forma de dedução parcial da dívida. Por fim, após várias tentativas de restituição, sem sucesso, a mulher decidiu recorrer ao Judiciário.

No recurso, a empresa alega que é mera plataforma de pagamentos e se limita a administrar a conta Mercado Pago. Informa também que serve apenas como canal entre o vendedor e o consumidor e que, portanto, não deveria ser réu no processo. Finalmente, destacou que, neste caso, houve culpa exclusiva da consumidora, uma vez que ela confirmou os depósitos, apesar de aparecer o nome de outro beneficiário. Dessa forma, defende que “não houve ato ilícito de sua parte, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço”.

No julgamento, a Turma Recursal entendeu que, uma vez que a empresa é responsável pela administração das contas, ela possui vínculo que a responsabiliza diante de eventuais falhas. Logo, “Não sendo de propriedade do segundo recorrido, os valores não podem ser utilizados pelo recorrente para abatimento de dívida. Os valores que pertencem a primeira autora devem ser devolvidos na integralidade, não sendo possível sua utilização compulsória para abatimento da dívida do segundo autor”, concluiu o Relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724535-05.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Contrato por WhatsApp segue regra de arrependimento do Código de Defesa do Consumidor

Uma empresa de consultoria para serviços de babá teve o contrato rescindido e deverá devolver o que foi pago por cliente que pediu o cancelamento do serviço dentro do prazo de sete dias. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

No processo, a autora afirma que o contrato com a empresa Contrate Brasil foi feito por meio de mensagens pelo WhatsApp. Sendo assim, aplica-se o previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto à desistência no prazo de sete dias.

A ré afirma que já teria iniciado os serviços administrativos para a formalização do pacto, antes da assinatura do contrato. Informa que o contrato teria sido honrado, inclusive com a contratação dos prestadores de serviço para trabalhar na residência da autora. Portanto, a devolução integral dos valores na hipótese do arrependimento só se aplicaria na situação em que a execução do contrato não tivesse sido iniciada.

Ao decidir, o Juiz relator destacou que, de acordo com o CDC, “O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Além disso, a lei também prevê que, se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato.

O magistrado ressaltou, ainda, que a formalização da consultoria para a contratação de mão de obra doméstica para exercer a função de babá na residência da cliente se deu por intermédio de mensagens do aplicativo WhatsApp, e-mail e videoconferência, cujo arrependimento do pacto se deu no prazo de seis dias após a assinatura do termo, sem a efetiva prestação dos serviços de babá em prol da família ou eventual contratação de pessoas habilitadas para tanto.

“Percebo que o art. 49 do CDC não estabelece distinções entre os tipos de contratos de prestação de serviços que podem ser objetos do direito de arrependimento, tampouco se eles foram cumpridos ou parcialmente cumpridos durante os referidos sete dias, razão pela qual concluo que a rescisão do contrato é medida impositiva devendo as partes retornarem ao “status quo ante” [estado anterior]”, concluiu.

Assim, a Turma decidiu por manter a sentença, que determinou a rescisão do contrato e restituição à autora da quantia de R$5.176,39.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735139-83.2022.8.07.0016

TJ/SC: Mulher acidentada após aquaplanagem em rodovia será indenizada por concessionária

Uma empresa concessionária de rodovias em Santa Catarina foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, no valor de R$ 52 mil, em favor de uma mulher envolvida em acidente de trânsito registrado após aquaplanagem na pista. A decisão partiu da 1ª Vara da comarca de Orleans e foi confirmada, com ajuste no valor dos danos morais, pela 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

No momento do acidente, o motorista foi surpreendido por uma lâmina d’água na pista de cerca de 30 cm de profundidade devido à falta de drenagem. Por isso, ao passar por ela, o veículo aquaplanou e o condutor perdeu o controle do automóvel, que atingiu o meio-fio da rodovia e capotou. A autora da ação, passageira no automóvel, teve fratura exposta na mão, várias fraturas no braço, e precisou passar por procedimento cirúrgico e internação hospitalar. Tais lesões resultaram em cicatrizes permanentes, fatos que segundo a autora justificam as indenizações.

A concessionária apelou para apontar culpa exclusiva da vítima e do condutor. Indicou que a mulher não utilizava cinto de segurança e que o condutor dirigia acima da velocidade permitida. As alegações, contudo, não foram comprovadas nos autos. Por fim, a empresa requereu o afastamento dos danos morais e estéticos ou, no mínimo, sua redução.

“Compete à requerida manter a condição adequada da rodovia que administra, adotando mecanismos de vigilância e controle, para que possa detectar qualquer vício capaz de causar acidentes, preservando sobretudo a segurança dos usuários”, analisou o relator da matéria. O desembargador entendeu que os danos estéticos devem ser mantidos, mas decidiu minorar o dano moral de R$ 25 mil para R$ 15 mil.

Processo n. 0300116-64.2014.8.24.0044/SC

TJ/MG: Roubo em estacionamento gera indenização por danos morais

Cliente do supermercado foi abordada por um assaltante com arma de fogo.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve em parte decisão da Comarca de Contagem que condenou um supermercado do município a indenizar uma cliente em R$ 3.372,52, por danos materiais, devido ao assalto que ela sofreu dentro do estacionamento. Os desembargadores modificaram o valor da indenização por danos morais, que foi majorado para R$ 10 mil.

Em junho de 2020, a técnica em patologia clínica entrou no estacionamento do estabelecimento para fazer compras, em um fim de tarde. Ao sair do veículo, um assaltante a abordou, encostando uma arma de fogo em sua cabeça. O criminoso exigiu que ela entregasse pertences como dinheiro, celular, aliança de casamento, brincos, chave do carro e outros.

O supermercado alegou, na defesa, que o automóvel e outros bens, como o telefone celular furtado, estavam em nome de terceiros: a mãe e o marido da vítima. Por isso, a cliente não tinha legitimidade para reclamar o seu roubo em juízo. Além disso, a consumidora só apresentou certidão de casamento após questionamentos feitos pela empresa, quando ela iniciou a ação judicial, em janeiro de 2021.

O juiz Vinícius Miranda Gomes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, afirmou que o supermercado não tomou medidas mínimas de segurança para a guarda do veículo, devendo, portanto, assumir o risco de se expor à ação de criminosos, ou ao menos facilitar sua atuação, em detrimento de seus clientes e funcionários.

Ele também entendeu que a consumidora comprovou que tinha vínculos com a proprietária do carro, que era sua mãe, e que era casada. Ele estipulou indenizações de R$ 3.372,52 pelos danos materiais e de R$ 3 mil pelos danos morais.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador José Flávio de Almeida, ponderou que o fato de o automóvel não estar em nome da técnica não retira dela a possibilidade de reivindicar o ressarcimento em juízo. O magistrado fundamentou que o boletim de registro de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, pois foi lavrado por agente policial. Portanto, seu conteúdo prevalece até prova robusta e convincente em sentido contrário.

Para o magistrado, o dano moral ficou caracterizado porque a mulher foi vítima de roubo, com ameaça de violência mediante emprego de arma de fogo, em estacionamento destinado oferecer segurança para os clientes do supermercado realizarem compras. “A indenização por danos morais arbitrada em quantia inexpressiva comporta majoração para atender finalidades compensatória e pedagógica”, concluiu, aumentando o valor para R$ 10 mil.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: Plano de saúde deve pagar indenização por negar cirurgia bariátrica

Para a juíza, o caso deve ser interpretado de modo a se mostrar mais favorável ao consumidor, parte mais fraca na relação de consumo.


Operadora de plano de saúde nacional foi condenada, pela 1ª Vara Cível de Timon/MA., a pagar indenização, no valor de R$ 10 mil, a paciente com obesidade mórbida, a quem negou a realização do procedimento de cirurgia bariátrica.

O plano de saúde foi condenada em Ação de Obrigação de Fazer – com pedido de antecipação provisória do direito – e danos morais, ajuizada por pessoa com obesidade mórbida grau III, agravada pelo excesso de peso, com consequências no fígado e na coluna. Ele fez diversas tentativas de tratamento conservador para a perda de peso, mas não teve sucesso.

A empresa se negou a fazer a cirurgia, com a justificativa de não ter sido comprovado o período de tratamento para emagrecimento superior a dois anos e critérios determinados pela Resolução Normativa (465/2021), que trata das diretrizes para a cobertura de procedimentos na saúde suplementar.

GASTROPLASTIA VÍDEO-BARIÁTRICA

O paciente recorreu à Justiça para garantir a autorização do plano para o custeio do procedimento de “Gastroplastia Vídeo-bariátrica”, bem como indenização por danos morais; apresentando laudos e exames anexados no processo em que demonstra as tentativas de emagrecimento, como: atividade física, medicamentos e tratamentos dietéticos, sem sucesso.

A empresa alegou não ter sido comprovado o tratamento anterior para emagrecimento por, pelo menos, dois anos, ou mesmo falha clínica, e o não preenchimento dos requisitos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A juíza Raquel A. C. Teles de Menezes (1ª Vara de Timon) aplicou o Código de Defesa do Consumidor na análise do caso e acolheu, em parte, os pedidos do autor da ação. A juíza considerou que o paciente apresentou comorbidades associadas à obesidade, e que, com o adiamento da cirurgia, esse cenário poderia agravar seu quadro clínico, complicando a sua qualidade de vida e oferecendo riscos à sua saúde.

A sentença cita entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cirurgia bariátrica não pode ser negada pelas operadoras de plano de saúde, quando o quadro clínico do paciente demonstrar sua necessidade, inclusive, diante do aumento de risco de outras comorbidades associadas à obesidade.

Para a juíza, o caso deve ser interpretado de modo a se mostrar mais favorável ao consumidor, parte mais fraca na relação de consumo. “A presunção da cobertura milita em favor do consumidor, seja por ser a parte hipossuficiente (baixa renda), seja porque a obrigação da operadora contratada é de oferecer tratamento e assistência à saúde”, ressaltou.

Na sentença, a juíza ainda acrescentou que a negativa de cobertura do procedimento necessário para tratamento de obesidade mórbida, crucial para a restituição da saúde do requerente e, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana garantido constitucionalmente, a situação vivenciada é mais do que suficiente para causar o abalo moral alegado pelo autor da ação.

TJ/RS: Lei que dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia é constitucional

A lei do Município de Gravataí que dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia é constitucional. A legislação foi questionada pelo Prefeito do município da Região Metropolitana de Porto Alegre, que apontava a inconstitucionalidade da lei, por vício de iniciativa (foi proposta pela Câmara Municipal de Vereadores).

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que a legislação apenas complementa o Estatuto do Deficiente Físico, já existente no ordenamento federal, e que não interfere na organização administrativa do Município, nem lhe impõe custos excessivos.

Ação

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Prefeito Luiz Zaffalon sustenta que não cabe à Câmara de Vereadores a iniciativa de projetos que visem dispor sobre essa matéria, que diz respeito à organização e funcionamento da administração municipal. Que as medidas previstas na Lei Municipal n° 4.251, de 18/11/20, interferem também diretamente no comércio e demais estabelecimentos no momento em que concede prioridades de atendimento aos indivíduos acometidos por fibromialgia. E que prevê a obrigatoriedade de atendimento de forma preferencial dos indivíduos acometidos de fibromialgia para os igualarem aos deficientes físicos, gestantes e idosos nas filas exclusivas, inclusive com o direito de estacionar seus veículos nas vagas a esses destinadas.

Notificada, a Câmara de Vereadores apresentou informações sustentando a constitucionalidade da norma impugnada, sob fundamento de que deve ser levada em conta a dignidade da pessoa humana, princípio previsto no artigo 3º, III, da Constituição Federal.

Voto

Conforme o artigo 30 da Constituição Federal (CF), compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Já o inciso XIV, do artigo 24, da CF, prevê que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

O Desembargador Marcelo Bandeira Pereira foi o relator da ADIn no Órgão Especial do TJRS. O magistrado considerou que a legislação municipal apenas complementou o Estatuto das Pessoas com Deficiência, assegurando aos portadores de fibromialgia o direito de preferência diante da condição limitadora que causa essa doença no ser humano, tendo em vista a dor persistente e contínua.

“Assim sendo, considerando a disposição prevista no art. 30 da Constituição Federal, de que os Municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, não se verifica que tenha havido um excesso na legislação ora impugnada. O simples fato de regular preferências de filas e vagas de estacionamento não significa propriamente uma interferência na Organização da Administração Municipal, o que caracterizaria vício de iniciativa”, considerou o relator em seu voto.

“A lei objurgada apenas complementou o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, que já possui suas prioridades estabelecidas nessa legislação, atuando dentro de sua competência, alinhada com o artigo 30, I, da Constituição Federal. Desse modo, não há qualquer vício de iniciativa e nem despesas extras que possam prejudicar o bom funcionamento Municipal, a fim de concretizar efetivamente algum vício formal ou mesmo material na lei impugnada”, acrescentou.

STJ suspende liminar que interferiu no cálculo de preço no setor elétrico

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu os efeitos de liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que – em contrariedade à disposição da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – determinou que o valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) não tenha vinculação com a Tarifa de Energia de Otimização (TEO) de Itaipu.

A decisão liminar do TRF1 acolheu pedido da empresa de energia elétrica Enercore e suspendeu os efeitos do artigo 24, inciso I, da Resolução Normativa Aneel 1.032/2022, bem como do artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução Homologatória Aneel 3.167/2022.

Ao STJ, a União e a Aneel alegaram, entre outros pontos, que a decisão alterou a forma de cálculo do PLD Mínimo, vigente desde 2003, impactando todas as relações multilaterais do Mercado de Curto Prazo (MCP) de energia elétrica, com real efeito multiplicador. Além disso, argumentaram que a fixação do PLD pela Aneel é reflexo da atuação reguladora do Estado brasileiro no setor elétrico, que serve para liquidar a diferença entre os montantes de energia elétrica comercializados e os montantes de energia elétrica gerados ou consumidos.

Decisão compromete estabilidade do setor elétrico
Para a presidente do STJ, ficou evidente a ocorrência de grave lesão à ordem pública ao se determinar, por medida judicial de natureza provisória, a suspensão dos efeitos do disposto em resolução da Aneel, com a alteração da forma de cálculo do valor mínimo do PLD.

Na sua avaliação, o afastamento liminar das regras definidas pela agência reguladora sobre o cálculo do valor mínimo do PLD do Mercado de Curto Prazo implica interferência nas regras do setor elétrico, trazendo tratamento anti-isonômico em prejuízo dos demais agentes não integrantes da ação judicial.

“Com isso, precariamente, posto que ainda não há decisão judicial definitiva, resta comprometida a estabilidade de um mercado regulado e sensível, de forma a causar incerteza e insegurança jurídica quanto às regras e aos procedimentos definidos pelo ente regulador”, declarou.

Segundo a ministra, a Corte Especial do STJ já decidiu que “a cautela recomenda que eventual afastamento dos atos de agências reguladoras se dê por motivo de ilegalidade e após instrução completa do feito, sob pena de ofensa à separação de poderes”, uma vez que “o setor em questão é disciplinado por regras de elevada especificidade técnica e de enorme impacto financeiro, já previamente definidas em atos da agência reguladora, de modo que a interferência na aplicação de tais regras pelo Poder Judiciário, por meio de liminar, configura grave lesão à ordem e à economia públicas”.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3258

TJ/DFT: Falha na segurança – Banco do Brasil não poderá cobrar despesas do cartão de crédito de cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou inexigíveis débitos e encargos de cartão de crédito feitos por terceiros em nome de cliente do Banco do Brasil S/A. A Justiça entendeu que houve falha de segurança na prestação do serviço bancário.

Conforme consta no processo, um homem teve seu cartão de crédito furtado fora das dependências do banco. Posteriormente, ele constatou que houve várias transações com o uso de seu cartão, as quais não reconheceu. Segundo o cliente, foram pelo menos 56 compras, por aproximação, com valores que dispensam a utilização de senha.

No recurso, o Banco do Brasil alega que não tem responsabilidade por compras feitas com cartão do cliente, pois “as compras foram realizadas presencialmente com uso de chip e senha”. Ademais, declara que o fato decorre de culpa de terceiro, o que exclui o dever de indenizar.

Ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que houve falha de segurança por parte do banco, pois deveria ter notado o desvio no padrão de consumo do cliente. Destacou também o fato de ter ocorrido sucessivas compras de baixo valor no mesmo estabelecimento. “Tal prática teve o claro intuito de burlar o limite de compras pagas por aproximação do cartão, o que deveria ser constatado pelo setor de prevenção a fraudes da instituição financeira”, concluiu.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0705027-40.2022.8.07.0014

TJ/PB: Unimed é condenada a indenizar usuário que perdeu a visão

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso a fim de condenar a Unimed João Pessoa ao pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais, pela perda de uma chance, decorrente da não realização de cirurgia dentro de prazo determinado pela Justiça, e de R$ 5 mil pela negativa indevida de cobertura de tratamento médico.

A parte autora alega que a operadora negou a autorização do tratamento, motivo pelo qual foi obrigado a ajuizar a ação em que foi deferida tutela de urgência. Contudo, diante da demora na realização, o promovente perdeu a visão do olho direito.

“O caso analisado atrai a aplicação da Teoria da Perda de uma chance, pela qual a responsabilidade do autor do dano decorre do fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo”, afirmou o relator do processo nº 0836825-68.2016.8.15.2001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Para o relator, a perda da visão seria evitada na hipótese de cumprimento célere da determinação judicial. “Contudo, a demora no cumprimento da decisão o privou da chance de, ao menos, retardar a evolução do quadro clínico por mais algum tempo, reduzindo a sua possibilidade de sucesso do tratamento”, pontuou.

Sobre o valor da indenização, o relator entendeu que a quantia fixada pelo magistrado de 1º grau de R$ 5 mil pela perda de uma chance e de R$ 3 mil pela negativa indevida do tratamento prescrito, não se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso. “Entendo que o montante deve ser majorado para R$ 15 mil pela perda de uma chance e R$ 5 mil pela negativa indevida do tratamento, quantia que compensa devidamente os danos sofridos, descarta a possibilidade de enriquecimento indevido do lesado e serve ainda de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0836825-68.2016.8.15.2001


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