TJ/DFT: Bradesco terá que devolver em dobro parcelas de empréstimo cobradas indevidamente de cliente

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que declarou inexistente contrato de empréstimo feito indevidamente pelo Banco Bradesco S/A. Além disso, a empresa deverá restituir em dobro os valores que já foram pagos pela cliente.

De acordo com o processo, em 22 de abril de 2022, uma mulher recebeu mensagem do banco oferecendo-lhe um empréstimo no valor de R$ 15.692,26. Apesar de a proposta ter sido recusada, o valor foi indevidamente creditado em sua conta. A autora afirma ainda que a instituição bancária se negou a fornecer as informações necessárias para solucionar o problema.

Segundo o banco, o contrato de empréstimo foi firmado com o consentimento da cliente. Alega que ela “aceitou e concordou com os termos e condições do contrato de empréstimo firmado, o que torna o depósito em sua conta e os descontos realizados pela apelante devido[…]”.

Na decisão, a Turma declarou que o banco permitiu que a cliente fosse indevidamente cobrada e não reconheceu a existência de irregularidade, mesmo depois de a mulher ter informado o incidente pela via administrativa. Explicou também que o engano justificável não foi demonstrado.

“O dever de devolução em dobro, em última análise, terá seu fundamento na responsabilidade civil do fornecedor pelos riscos do negócio, no qual se inclui a eventualidade de cobrança de quantias incorretas e indevidas do consumidor”, declarou o Desembargador Relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo:0705301-83.2022.8.07.0020

TJ/SC: Mãe com filho na UTI por 41 dias tem direito a prorrogar licença maternidade

Uma escrivã da Polícia Civil deu à luz a uma criança que precisou ficar internada por 41 dias em UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) neonatal, na Grande Florianópolis. Por conta disso, ela ingressou com mandado de segurança para garantir a prorrogação da licença maternidade pelo período que a criança ficou hospitalizada após o nascimento. A concessão do direito, deferida em 1º Grau, foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A legislação prevê que “à servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento”. O pedido administrativo de prorrogação do benefício foi negado pela diretoria de saúde da servidora. Diante disso, ela buscou seu direito pelo meio judicial.

“Muito embora a legislação não preveja a situação do caso em tela (ou seja, a necessidade de afastamento da mãe após o nascimento de criança prematura por período superior ao prazo concedido a título de licença-maternidade), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 6.327/DF, firmou entendimento no sentido de que ‘seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas (…)’”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo nº 5047705-59.2021.8.24.0023/SC

TJ/SC: Paciente receberá dano moral após hospital extraviar material coletado em colonoscopia

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que determinou a um hospital o dever de indenizar paciente que, após se submeter a exame laboratorial, não teve acesso ao resultado da biópsia por extravio do material coletado. O homem deverá receber R$ 10 mil por danos morais.

O hospital, em apelação, alegou que a solicitação do exame não era urgente e que não havia indicativos de doença maligna. Caso mantida a condenação, o estabelecimento pleiteou a minoração do valor indenizatório. A parte autora, por seu turno, recorreu a fim de majorar o valor dos danos morais.

Segundo os autos, o paciente apresentava um quadro de hemorragia retal e por isso ficou internado para tratamento no hospital durante quatro dias. Foi solicitado um exame de colonoscopia para auxiliar no diagnóstico ao paciente, realizado sob anestesia geral. O médico responsável pelo procedimento avaliou que durante o exame não foi possível precisar se a lesão era benigna ou não, com a necessidade de melhor avaliação da amostra para conclusão.

No entanto, com o extravio do material coletado, o autor realizou a colonoscopia em vão. “Ainda que o autor não esteja acometido de doença grave e que o tratamento aplicado tenha colocado fim ao sangramento, a submissão a exame invasivo e o desconhecimento de um diagnóstico preciso são o suficiente para configurar o abalo moral sofrido”, concluiu o relator da matéria ao manter a decisão de 1º grau, inclusive o valor da indenização.

Processo n. 0304728-05.2019.8.24.0033/SC

TJ/AC: Associação de proteção veicular deve realizar cobertura de veículo roubado

Decisão da 2ª Câmara Cível considerou que mesmo a empresa não sendo uma seguradora tem contrato com regras parecidas com as das seguradoras.


Foi mantida a condenação de uma associação de proteção veicular que se recusou a cobrir valor de carro roubado de consumidora. Na decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), está expresso que a cliente tem direito ao recebimento da quantia relativa ao veículo que foi roubado: “Não há dúvidas que a apelada faz jus ao recebimento da quantia relativa ao veículo roubado, no valor da tabela Fipe apurada na data de ocorrência do sinistro, conforme decidido na sentença”.

Dessa forma, a ré deve pagar o valor do veículo roubado, R$ 125.661,00, e ressarcir os R$5.600,00 gastos pela consumidora para se locomover. A empresa tinha entrado com recurso contra a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Contudo, os desembargadores Júnior Alberto (relator), Laudivon Nogueira e Elcio Mendes, negaram o pedido e mantiveram a sentença do 1º Grau.

Em seu voto, o relator registrou que mesmo que as associações de proteção veicular não sejam seguradoras, têm contratos similares com as regras das seguradoras.

“Ainda, embora as associações de proteção veicular não sejam seguradoras, de outro modo, diante da similitude dos contratos, as regras previstas para os contratos de seguro, ainda que por analogia, podem nortear a relação firmada entre as associações de proteção veicular e os respectivos associados, até porque muitas vezes o próprio contratante/associado contratam com as associações acreditando que se trata de serviço idêntico ao prestado por seguradoras”.

Apelação Cível n.° 0702601-96.2021.8.01.0001

 

TJ/SC: Homem que teve casa assaltada será indenizado por empresa de segurança e monitoramento

A 3º Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma empresa de monitoramento para que indenize um de seus clientes que teve sua residência assaltada. O homem receberá R$ 75 mil, entre danos morais e materiais, e será acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data do sinistro.

Segundo os autos, o cidadão teve a casa invadida em 2016, quando o local contava com os serviços de monitoramento da referida empresa. Durante a ação, os bandidos quebraram os equipamentos de segurança. No recurso junto ao TJ, a empresa alegou que não tinha como saber da ocorrência do crime uma vez que câmaras de segurança e alarmes foram destruídos pelos invasores. Acrescentou inexistir no mercado um alarme que avise caso seja destruído e, por tanto, não reconheceu falha no serviço.

A alegação foi refutada por uma testemunha, que trabalha em uma empresa concorrente, onde o proprietário da casa contratou serviços após o assalto. Ela alegou que a empresa possui um kit completo de vigilância, que registra imagens e, em caso de roubo ou destruição de alarmes e sensores, é feito o aviso imediatamente.

Na análise do relator da matéria, a responsabilidade da ré restou comprovada. “Se a empresa concorrente afirma que, em caso de destruição do sistema de segurança, a comunicação ocorre imediatamente, existe, diferentemente do defendido pela ré, equipamento no mercado que é capaz de comunicar de forma imediata a ocorrência de algum dano”, afirmou.

Porém, prosseguiu, o equipamento que guarnecia a residência do autor não detinha tal tecnologia e mostrou-se obsoleto em relação à proteção oferecida pela concorrência e que deveria ter sido disponibilizada ao autor, pois teria minimizado os danos sofridos. O magistrado ressaltou as sequelas traumáticas que, certamente, o evento causou ao autor e sua família, para confirmar o dever de indenizar os moradores pelos danos morais. A decisão foi unânime.

Processo nº 0306713-98.2016.8.24.0005/SC

 

TJ/SP: Facebook indenizará por exclusão de perfil de sósia de jogador de futebol

Conduta do usuário não caracteriza ato ilícito.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela manutenção de sentença proferida pelo juiz Airton Pinheiro de Castro, da 12ª Vara Cível Central da Capital, condenando uma rede social a indenizar usuário que atua como sósia de um conhecido jogador de futebol e teve seu perfil excluído. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, a empresa foi obrigada a restabelecer a conta.

Segundo os autos, a ré alegou que o autor violou os termos de uso da plataforma ao se passar por outra pessoa. No entanto, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, salientou que o requerente utiliza nome próprio e apenas se vale da semelhança com o referido jogador para fins profissionais, o que não gera no público nenhuma dúvida sobre sua real identidade e, portanto, não configura ato ilícito. “O que se deve proibir não é a atuação dos chamados sósias ou mesmo irmãos gêmeos de pessoas famosas, que ficariam impossibilitados de trabalhar como modelos, atores, cantores, etc., porque o menecma possui ‘imagem própria’, mas, sim, que haja uma indevida confusão com o famoso, induzindo pessoas em erro”, pontuou o magistrado.

O julgador destacou, ainda, que a exclusão arbitrária da conta infringiu os direitos à liberdade de expressão, comunicação, pensamento e de acesso a serviços de internet, garantidos pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet. “Além da falha e o fato do consumidor não conseguir restaurar o serviço administrativamente, obrigando-o ao ajuizamento de ação judicial, a impossibilidade de continuidade de sua atuação na rede social como ‘sósia’, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, por afetar sua credibilidade pessoal e profissional, caracterizando-se o dano moral”, acrescentou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1053065-15.2022.8.26.0100

TJ/MA: Loja não deve ser responsabilizada por golpe aplicado por falso funcionário

Uma loja revendedora de automóveis não é obrigada a ressarcir um homem que caiu em um golpe aplicado por falso funcionário. Dessa forma decidiu a Justiça, em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. O caso em questão tratou de ação movida por um homem, em face de uma revendedora de veículos, na qual ele alega ter recebido uma ligação telefônica de um dos funcionários da loja demandada, em outubro do ano passado, oferecendo-lhe um veículo. Diante disso, o autor teria comparecido à loja e feito o pagamento via pix, no valor de R$ 1.900,00, ao funcionário que deu o nome de Marconi.

Todavia, apesar de receber a informação de que o financiamento do veículo teria sido aprovado, não recebeu o carro e nem os valores de volta. Procurou a reclamada, mas foi informado que o funcionário não trabalhava mais no estabelecimento. Buscou na Justiça a devolução dos valores despendidos para a compra do automóvel e ainda, indenização por danos morais. Na contestação anexada ao processo, a demandada afirmou que não possuía em seus quadros nenhum funcionário de nome Marconi, alegando que o autor teria sido vítima de golpe aplicado por uma terceira pessoa. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos.

“Compulsados os autos, verifica-se não assistir razão aos pedidos do Autor (…) Em várias passagens, constata-se contradições do autor (…) No pedido inicial, afirmou que foi procurado pelo referido vendedor (…) Já em audiência, declarou que ligou para o vendedor, após indicação de uma outra pessoa (…) Também sobre o valor, o autor traz diversos montantes, sem a devida comprovação (…) Todavia, os comprovantes de PIX indicam transferências de apenas R$ 800,00 (…) Analisada a prova documental, verificou-se que o reclamante foi vítima de fraude praticada por sujeito que não fazia parte do quadro de funcionários do réu”, observou o Judiciário na sentença.

GOLPISTA UTILIZOU O NOME DA LOJA

A Justiça entendeu que a pessoa de nome Marconi apenas utilizou-se do estabelecimento réu, como fachada, para obter vantagem ilícita junto ao autor. “Não há contrato, ficha cadastral, nem depósitos em favor do réu, o que seria óbvio nesse tipo de transação, posto que, se o veículo encontra-se sob a guarda da empresa de venda de veículos, os pagamentos seriam realizados para a pessoa jurídica, e não para a conta pessoal do vendedor (…) Não há nos autos nenhuma prova documental de que houve transação comercial iniciada entre autor e demandada a qualquer tempo”, esclareceu, citando decisões em casos semelhantes proferidas em outros tribunais.

Por fim, a loja demandada teve êxito em comprovar, documentalmente, que não tinha em seus quadros nenhum funcionário com o referido nome, bem como não iniciou qualquer tratativa negocial com o autor, cumprindo assim, preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. “Não há no processo nada nos autos que demonstre que a conduta da requerida tenha maculado a honra, moral ou imagem do autor, de modo a deferir indenização pecuniária, até mesmo porque, conforme explanado, o reclamante foi vítima de fraude perceptível, perpetrada por terceiro, evidenciando sua culpa exclusiva no evento”, decidiu a Justiça.

Processo nº 0800695-39.2022.8.10.0019

TJ/DFT: Alphaville deverá indenizar cliente por descumprimento de contrato

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a SPE Alphaville Brasília Etapa I Empreendimento Imobiliário S/A a restituir valores pagos pelo cliente. Além disso, a empresa deverá pagar multa prevista em contrato e indenizá-lo por prejuízos com taxas de condomínio, comissão de corretagem e honorários do topógrafo.

Conforme consta no processo, uma empresa de empreendimentos imobiliários assinou contrato de compra e venda com cliente para aquisição de imóvel em loteamento. Para isso, o autor efetuou o pagamento de sinal, no valor de R$39.658,96, e ainda arcou com gastos de corretagem, taxas condominiais e honorários de topógrafo. Meses depois, a empresa informou ao homem que não poderia mais dar continuidade à negociação. Em troca, ofereceu outro imóvel ao cliente, mas ele não aceitou a proposta. Posteriormente, o homem recebeu e-mail da empresa com a informação que lhe seria aplicada multa contratual, apesar de ter sido da empresa a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação.

A empresa argumenta que a culpa pelo descumprimento é do cliente e, portanto, a ele deve ser aplicada a multa. Na primeira instância, o Juiz explicou que a empresa não pode penalizar o comprador por erro próprio. Ademais, “É ato contrário não apenas à boa-fé, mas aos princípios gerais do direito, segundo os quais a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza”, destacou o magistrado.

Para os Desembargadores, o recurso interposto pela empresa é meramente protelatório, ou seja, quando o direito de se defender é utilizado apenas para prolongar o processo e não tem fundamentos jurídicos. Além disso, restou comprovado que a responsabilidade pelo rompimento contratual é da empresa. “Ao negar seguimento à execução do contrato, a apelante descumpriu suas obrigações, surgindo o direito do apelado de requerer o seu cumprimento forçado ou a sua rescisão, com perdas e danos. A culpa pelo desfazimento, por óbvio, só pode ser imputada à promitente vendedora”, concluiu.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0717214-22.2022.8.07.0001

TJ/SC: Cliente torturada por funcionários na câmara fria de supermercado receberá indenização

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville que condenou uma rede supermercadista a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, cliente que foi torturada por duas funcionárias do estabelecimento, em ato filmado e posteriormente divulgado em redes sociais.

A mulher estava nas dependências do mercado e, em determinado momento, foi abordada pelas funcionárias. Elas a levaram para os fundos do estabelecimento, especificamente a câmara fria, e lá iniciaram diversos atos de tortura, forçando-a a comer ovos crus, molhando-a e praticando agressões físicas e verbais.

O ato foi gravado por uma das funcionárias, que disseminou o vídeo em redes sociais. A cena viralizou e fez com que o caso chegasse a ser divulgado pela imprensa regional e nacional. Em sua defesa, a ré alega que a autora deu causa à confusão na medida em que, de forma recorrente, praticava furtos no mercado, tanto que flagrada por seguranças em diversas oportunidades. Nessas ocasiões, afirmou, a demandante zombava dos funcionários, o que acirrava os ânimos entre eles.

Após a condenação em 1º grau, tanto a ré como a autora recorreram da sentença – a primeira pela diminuição e a segunda pela majoração do valor de R$ 15 mil fixado para a reparação.

Em seu voto, o desembargador relator destacou que as provas e documentos apresentados nos autos tornam incontroversos os fatos alegados pela parte autora em sua inicial. “Não bastasse isso, os prepostos utilizaram aparelho celular para gravar o vídeo das agressões e promoveram a publicação do mesmo em redes sociais, fato que expôs a público a humilhação sofrida pela demandante, a qual estava sendo acusada de furtar um pacote de bombons de chocolate, gerando comoção que culminou na realização de matérias jornalísticas de alto alcance”, complementa.

Após análise das circunstâncias do fato, situação socioeconômica das partes e repercussão do evento danoso na vida da vítima, o valor fixado na decisão de origem foi considerado adequado e não mereceu reparo do colegiado. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da câmara.

Processo n. 0307758-38.2016.8.24.0038

TJ/SP: Município e concessionária indenizarão morador que teve casa inundada após abertura de comportas de barragem

Constatada falha na evacuação das áreas sob risco.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Cabreúva e a concessionária de serviços de água e energia local a indenizarem um morador que teve sua casa inundada pelas águas do rio Tietê, após abertura de comportas da barragem de Pirapora do Bom Jesus, sem qualquer procedimento de evacuação das áreas sob risco. A reparação total pelos danos morais e materiais foi fixada em cerca de R$ 22 mil.

O fato ocorreu em fevereiro de 2020, durante período de fortes chuvas na região. Segundo os autos, a concessionária alegou que o procedimento é comum na época das cheias e consta em um plano de ações emergenciais, mas não comprovou ter emitido alerta à Defesa Civil.

A turma julgadora entendeu que o conjunto probatório foi suficiente para comprovar a responsabilidade do município e da concessionária, sobretudo diante dos riscos previsíveis que a abertura das comportas trazia. “A falta de providências tendentes a evitar a inundação e permitindo que lá permanecessem moradores, sem qualquer planejamento adequado e eficaz, caracteriza incúria do poder público e da concessionária em relação à área afetada, que implica no dever de indenizar, sendo solidária a responsabilidade dos réus”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edson Ferreira.

O órgão colegiado também concluiu que o município, por sua vez, se omitiu na tomada de medidas preventivas com relação às chuvas intensas – que ocorrem todo ano e que, portanto, não são imprevisíveis – que levaram à abertura repentina de comportas e à inundação. Afirmou, ainda, que a Municipalidade tampouco tomou providências para alertar a população ribeirinha ou ações de evacuação, como identificação de rotas de fuga e zonas de salvamento.
Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000736-57.2020.8.26.0080


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