TJ/AC: GOL deve indenizar idosa alérgica a glúten por ficar mais de 12 horas aguardando voo sem assistência

Magistrada julgou procedente o pedido da autora condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor do R$ 6 mil.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de uma idosa para condenar, por dano moral, uma empresa aérea por falha na prestação do serviço. A sentença está publicada na edição do diário de quarta-feira, 10.

O voo de Porto Seguro (BA) com destino a Rio Branco (AC) atrasou mais de 12 horas e a idosa, que possui dieta alimentar por ser celíaca – alérgica a glúten – não pôde se alimentar e alegou que a empresa aérea também não prestou assistência. A autora do processo estava acompanhada do esposo que também será indenizado.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o casal estava passando férias no estado da Bahia e, ao retornar para o Acre, a empresa área não informou sobre o cancelamento do voo. Com o status do voo confirmado, o casal se dirigiu ao aeroporto conforme informações no bilhete de passagens, mas no local não havia sequer funcionários para prestar informação. O caso ocorreu em 2021. O casal chegou ao estado de domicílio após doze horas de espera.

Ainda de acordo com as informações, a autora do processo possui doença celíaca, e por essa razão, utiliza marmita com a sua alimentação para não se contaminar com o glúten e, devido ao cancelamento do voo, não tinha alimentação suficiente e nem pôde comprar em restaurante devido a falta de estabelecimentos no local para o público alérgico a glúten.

Sentença

Na sentença, assinada pela juíza de Direito Evelin Bueno, é constatado que os reclamantes se desincumbiram de provar o fato constitutivo de seu direito, bem como a reclamada não negou o atraso no voo e a ausência de assistência material, limitando-se em contestação a alegar sua falta de responsabilidade.

“Nesse passo, verifica-se que o voo dos autores atrasou mais de doze horas até conseguirem embarcar, ficando sem qualquer assistência material, pois a empresa ré não comprovou que providenciou hospedagem e alimentação. Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo ao destinatário final, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da sentença.

A magistrada julgou procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte reclamante no valor do R$ 6 mil, para cada autor.

Maio Verde – Mês da Conscientização da Doença Celíaca

A sentença vai ao encontro do mês da Conscientização da Doença Celíaca, comemorado em maio. A doença celíaca é uma doença autoimune causada pela intolerância ao glúten e o principal tratamento é a dieta com total ausência de glúten. Essa doença não tem cura, por isso, a dieta deve ser seguida rigorosamente pelo resto da vida.

Processo n° 0001337-38.2022.8.01.0070

TJ/MA reconhece nulidade de conta de energia elétrica emitida indevidamente contra consumidora

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação movida por uma consumidora, e declarou a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 4.571,57 – referente a cobrança feita pela companhia de energia elétrica – e, em consequência, determinou o seu cancelamento, por unanimidade de votos.

A decisão do órgão colegiado do TJMA conheceu, em parte, o apelo da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, mas negou provimento ao recurso. Os desembargadores decidiram que, no caso, não há comprovação de que a consumidora tenha sido cientificada para acompanhar os atos de ocorrência administrativa, lavrados pela empresa apelante, o que viola o contraditório, a ampla defesa e torna nulo todo o procedimento adotado pela recorrente, vez que a notificação prévia é expressamente prevista na Resolução ANEEL n° 414/2010 e condição “sine qua non” (indispensável) de validade do ato. Ainda cabe recurso.

Na petição inicial, a consumidora alegou, em síntese, a responsabilidade da apelante pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência de ter sido efetuada inspeção unilateral no medidor de sua unidade consumidora, no mês de setembro de 2017, a qual ensejou a cobrança do intitulado “ajuste de consumo não faturado”, no total de R$4.571,57.

A apelada argumentou que sempre constam, na fatura de sua unidade consumidora, valores módicos, pontuando a irregularidade da inspeção unilateral efetuada e, em consequência disso, a impertinência da cobrança do valor descrito, razões que a levaram a ajuizar a demanda, requerendo que a apelante se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, a declaração de nulidade da cobrança e a condenação da recorrente ao pagamento de danos morais.

Já a empresa, em síntese, defendeu a regularidade do procedimento de apuração do débito; a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e do dever de indenizar; a presunção de legalidade dos atos praticados pela concessionária de fornecimento de energia elétrica; a legitimidade do débito cobrado; a ausência de nexo de causalidade, não demonstração de dano e inexistência de danos morais indenizáveis, dentre outros argumentos.

VOTO

O relator da apelação, desembargador Josemar Lopes Santos, destacou que a jurisprudência nacional é pacífica quanto à questão da submissão das concessionárias de serviços públicos à legislação de proteção ao consumidor, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acrescentou que, no tocante aos contratos e demais relações jurídicas firmadas por estes entes que sofram incidência da legislação consumerista, não pairam dúvidas de que sua responsabilidade será objetiva, com base no artigo 14, caput, da Lei 8.078/1990.

Josemar Lopes observou que, nos procedimentos para verificação da irregularidade em medidor de consumo de energia, é necessário que a empresa concessionária observe estritamente as disposições legais que regem a matéria, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis igualmente no rito administrativo.

Nesse contexto, o relator observou não haver comprovação nos autos de que a apelada – consumidora – tenha sido cientificada para acompanhar o ato pericial, além de inexistir perícia oficial efetuada pelo órgão estatal competente em relação ao medidor vinculado à unidade consumidora da recorrida, o que, faticamente, viola o contraditório e torna nulo todo o procedimento adotado pela apelante no caso, vez que a notificação prévia é expressamente prevista no artigo 129, parágrafo 7°, da Resolução ANEEL n° 414/2010.

Também notou que o procedimento administrativo unilateral adotado pela concessionária não observou demais providências declinadas no artigo 129, caput, parágrafo 1° e incisos da aludida norma.

Assim, considerou a nulidade do procedimento administrativo de apuração e o consequente cancelamento do débito como medida impositiva, uma vez que não observados os procedimentos legais que garantiriam o contraditório no procedimento administrativo instaurado para constatar eventual irregularidade.

O relator verificou que a empresa se insurgiu contra uma suposta condenação a título de reparação por danos morais, em que pese a sentença recorrida ter julgado improcedente o pedido indenizatório dessa natureza.

Por não haver na sentença a suposta ordem de reparação por danos morais, o relator não conheceu do recurso da concessionária no tocante a este ponto.

Os desembargadores Tyrone Silva e Antônio José Vieira Filho também conheceram parcialmente do apelo e negaram provimento ao recurso da empresa.

TJ/PB: Loja de móveis é condenada a indenizar consumidora por atraso na entrega de sofá

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova que condenou uma loja de móveis a indenizar uma consumidora pelo atraso na entrega de um sofá. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800191-60.2021.8.15.0041, que teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Conforme o processo, a parte autora adquiriu no dia 27 de agosto de 2020 um sofá Fixo Weave C-2,00m (2 A), com o valor total de R$ 2.500,00, com o prazo de entrega de 45 dias úteis. A entrega só ocorreu no dia 13 de novembro de 2020, ultrapassando o prazo determinado. No ato de recebimento foi verificado que na verdade estava sendo entregue outro tipo de sofá com comprimento menor e sem ser bipartido, ou seja, com características divergentes da comprada.

“No caso em tela restou comprovado que a empresa ré, além de ter feito a entrega do sofá com qualidade inferior, marcou diversas datas para a entrega do sofá correto e, não o fez, fazendo pouco caso da consumidora, configurando, assim, uma das hipóteses de ruptura do nexo causal justificador da responsabilidade civil”, frisou o relator.

De acordo com o que consta na sentença, a loja deverá pagar indenização no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.500, de danos materiais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Detran é obrigado aceitar procuração pública nas transferências de propriedade de veículos seminovos

Mantida pela 3ª Câmara Cível a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) adote providências para permitir a transferência de propriedade de veículos seminovos, assim como, os procedimentos de auditoria de documentos, registros, vistorias, e tudo que se fizer necessário para a execução destes serviços, por meio de Instrumento de Procuração Pública específica para tal. O entendimento do órgão julgador do TJRN é unânime.

A decisão do Tribunal de Justiça atende ação ajuizada pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Norte – SINCODIVRN, contra o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – Detran/RN, visando o cumprimento da Portaria 029/2018 – GADIR, expedida em 17 de janeiro de 2018, pelo próprio órgão.

O documento permite que a transferência de propriedade de veículo seminovo seja realizada por meio de Instrumento de Procuração Pública específica para tal, assim como, os procedimentos de auditoria de documentos, registros, vistorias, e tudo que se fizer necessário para a execução destes serviços.

O Sindicato sustentou que os procedimentos legais previstos em instruções normativas, resoluções ou portarias, com o objetivo de regulamentação na prestação de serviço aos usuários do órgão estadual, visam disciplinar o trâmite dos processos de transferência de propriedade dos veículos seminovos comercializados pelas concessionárias de veículos associadas ao SINCODIV/RN.

Afirmou que o procedimento também é realizado através de Instrumento de Procuração Pública, específica e restritiva, outorgada pelo proprietário do veículo ao entregar na concessionária o veículo seminovo, desde a emissão da Portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 20 de janeiro de 2018, tornando o processo mais ágil e seguro, tanto para a empresa revendedora como para o cidadão que entrega o veículo.

Entretanto, informou que a Coordenação de Registro de Veículos do Detran tem recusado a realização do procedimento de transferência de propriedade de veículos seminovos através do Instrumento de Procuração Pública, sem qualquer fundamento legal. Depois de buscar a Justiça estadual, o Sindicato dos Concessionários conseguiu sentença favorável na primeira instância, o que fez com que o órgão recorresse ao TJRN.

Defesa do órgão

No recurso, o Detran/RN, alegou que a sentença se prendeu à autorização formal, constante da portaria 029/2018/GADIR, de 17 de janeiro de 2018, expedida pelo próprio órgão, para conceder a segurança e não atentou para o fato de que os representados pelo Sindicato se valem do uso das procurações para praticarem atos ilegais.

Acrescentou que o órgão não tem desobedecido à mencionada portaria, mas, sim, promovido a sua aplicação em conformidade com a legislação em vigor.

Informou que, quando da venda de veículo, com o recebimento de outro em troca – ou da compra de carro usado –, cabe à concessionária transferir a propriedade do veículo para o seu nome, no prazo de trinta dias, como determina o Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 123, §1º, e 124, VIII.

Sustentou que as concessionárias não fazem a referida e obrigatória transferência dos veículos para os seus nomes, e, que obtêm procurações dos ex-proprietários e procedem às transferências diretas para os cidadãos que os adquirirem da concessionária, burlando a legislação em vigor, pois deixam de realizar a transferência para os seus nomes (da concessionária) e de pagar os encargos devidos.

Julgamento

Ao analisar as provas contidas no processo, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, entendeu que há ilegalidade por parte do Detran-RN ao negar os pedidos de transferência dos automóveis, conforme foi pontuado na sentença e, adotando os fundamentos ali expostos, ressaltou que, a não aceitação do que prevê a portaria 029/2018-GADIR não ficou devidamente fundamentada, desta forma, não havendo dispositivo administrativo de revogação da portaria.

“Ou seja, estando em vigor e não afrontando o sistema de direito, os comandos normativos protraídos a partir do referido diploma administrativo devem ser observados”, assinalou.

“Em suma, não há nenhuma ilegalidade na prática adotada nas transferências de veículos, sob o manejo do instrumento público de procuração específica, uma vez que, a própria portaria as regula, não havendo motivos para o não cumprimento desta. Daí que o não cumprimento da norma administrativa fere o Princípio da legalidade, segundo os contornos do art. 5º, II e 37, caput da Constituição Federal”, concluiu.

Processo nº 0807351-93.2020.8.20.5001

TJ/DFT: Resort de luxo deverá indenizar criança por queda de brinquedo infantil

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a empresa Enotel – Hotels & Resortes S/A ao pagamento de indenização a criança que sofreu traumatismo craniano após queda de brinquedo infantil em parque. A empresa deverá pagar R$ 28.080,00 de indenização, por danos materiais (pelos gastos com serviços de babá, dentista, psicólogo, neuropediatra e exames), além de R$ 20 mil de danos morais à criança e R$ 5 mil a cada um dos genitores.

Consta no processo que, em 5 de julho de 2016, a criança brincava no escorregador do parque da ré, momento em que se desequilibrou e caiu de uma altura de 1,5 metros. Em razão da queda, sofreu traumatismo craniano grave. Os genitores alegaram que o acidente ocorreu em razão de “sucessivas falhas do réu, sobretudo pela ausência de tapete protetor no brinquedo, inexistência de informação sobre o modo de utilizá-lo e pela não prestação de auxílio no transporte ao pronto-socorro”.

No recurso, a empresa argumenta que as lesões sofridas pela criança não ocorreram nas dependências do hotel, o qual cumpre todas as normas de segurança. Também requereu isenção de responsabilidade, pois “os apelados não foram capazes de descrever, com precisão, a dinâmica dos fatos, tampouco demonstraram a conduta ilícita do réu e os danos sofridos pela infante”.

Ao julgar o recurso, o colegiado destacou a vasta quantidade provas que apontam para ausência de segurança no empreendimento e, por conseguinte, relação com o acidente. Mencionou o defeito no produto ofertado pela empresa, sendo inaceitável que o uso de brinquedo infantil cause traumatismo craniano naqueles que o utilizam. Também explicou que “A aflição e preocupação nos cuidados da filha, por si só, demandam a compensação de dano extrapatrimonial”.

Por fim, “atingida a incolumidade física de criança, é evidente o dano extrapatrimonial que daí decorre. E isso não somente em decorrência dos pressupostos básicos da reponsabilidade civil, mas, sobretudo, pela condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 6º do ECA)”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0717877-73.2019.8.07.0001

TJ/SP: Empresa é condenada a pagamento por danos morais após interromper internet indevidamente

Condenação fixada em R$ 5mil.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte ao recurso interposto por uma mulher que teve serviço de internet suspenso por 27 dias durante a pandemia. A condenação por danos morais permaneceu arbitrada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a autora afirmou ter contratado plano de telefonia móvel e internet com a empresa, que deixou de fornecer a conexão sem qualquer justificativa, mesmo mediante pagamento. Além disso, alegou que a rede é fundamental para sua atividade econômica. A empresa, por sua vez, negou que a cliente tenha ficado sem sinal e afirmou que a velocidade da internet pode ser prejudicada por meios físicos.

Na decisão, o relator, desembargador Alfredo Attié, considerou os direitos do consumidor e destacou que as provas deveriam ser produzidas pela acusada, já que, para isso, é necessário ter conhecimento da tecnologia, sendo impossível a produção pela autora. “Tratar-se-ia de imputar ao consumidor a formação de prova negativa, a apelidada ‘prova diabólica’, de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia”, fundamentou o magistrado. “A interrupção de fornecimento da internet injustificadamente caracteriza conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar”, concluiu.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.

TRF3: Caixa deve pagar mais de R$ 100 mil a aposentada por transações fraudulentas

Decisão estabeleceu indenização por danos materiais e morais.


A 1ª Vara Federal de Mauá/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituir R$ 98,5 mil a uma aposentada, por danos materiais decorrentes de transferências fraudulentas realizadas em conta corrente, e a pagar R$ 5 mil por danos morais. A sentença, de 28 de abril, é da juíza federal Eliane Mitsuko Sato.

A autora afirmou que, em 20 de setembro de 2021, foi vítima de fraude promovida por uma pessoa que se passou por seu filho e outra que se apresentou como gerente da Caixa. A aposentada narrou que foi orientada pelo suposto funcionário do banco a realizar várias transferências financeiras.

De acordo com ela, quando percebeu o crime, tentou esclarecer o ocorrido junto ao banco, mas teve negada a restituição dos valores.

Na sentença, a magistrada salientou o previsto no Código de Defesa do Consumidor. “A Caixa enquadra-se como prestadora de serviços de naturezas bancária, financeira e de crédito, qualificando-se como fornecedora. Já a parte autora, como consumidora”, explicou.

Para a juíza federal Eliane Sato, o fato de a aposentada ter 85 anos e receber um modesto benefício de aposentadoria por idade deveria ter despertado na instituição financeira a suspeita em relação às transações atípicas que se estenderam por dias consecutivos.

A magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, por considerar que a falha na prestação do serviço não representou mero dissabor. “A transferência de valores foi vultosa e repercutiu na esfera psicológica da senhora aposentada, que ficou privada de sua reserva financeira.”

Processo nº 5000126-81.2022.4.03.6140

TJ/DFT condena motorista que atropelou cão em área verde

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um motorista ao pagamento de indenização por atropelamento de animal em área verde. A decisão fixou o valor de R$ 4.676,76 por danos materiais e R$ 500,00 a título de danos morais.

De acordo com o processo, um homem estava com seu filho e o animal de estimação em área verde, em frente a um local de residências. Durante o passeio, um condutor invadiu a área onde estavam e atropelou o cão. Consta ainda que o tutor havia adquirido o animal para auxiliar no tratamento do filho que é autista.

Na defesa, o condutor argumenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois o cão estava sem coleira. Também afirma que o animal estava em via pública e que “a ‘faixa verde’, existente em Sobradinho/DF e na qual ocorreu o acidente, é via obrigatória para veículos e transeuntes”.

Ao julgar o recurso, a Turma considerou irregular o trânsito de veículo no local, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, em razão de o fato configurar infração administrativa “incumbe ao recorrente reparar os prejuízos verificados, sendo de menor importância o fato de o animal detinha registro ou estava contido por coleira e guia[…]”, explicou o relator.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0707901-22.2022.8.07.0006

TJ/RN: Inadimplência não autoriza condomínio a impedir acesso de morador em área comum

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação, imposta a um condomínio, que havia proibido o acesso de um morador, que estava inadimplente, às áreas comuns, as quais terão que ser liberadas, após decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que também determinou o pagamento de indenização por danos morais.

O residencial argumentou, em uma apelação ao órgão julgador, que não praticou nenhuma conduta ilícita, mas não rebateu a alegação de que os condôminos, partes na demanda, estão sendo impedidos de utilizar áreas comuns (piscina, parque infantil, brinquedoteca, sala de musculação, salão de jogos, quadra poliesportiva).

“No presente caso a conduta do condomínio se mostra, sim, abusiva e suficiente para configurar o dano moral”, destaca a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra. De acordo com a decisão, os autores são proprietários tanto do imóvel onde residem, quanto das áreas comuns, já que, conforme o artigo 1.331, parágrafo 3º, do Código Civil, estabelece que a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, bem como o artigo 1.339 dispõe que os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva.

Segundo o julgamento, a Lei nº 8.009/90 confere ao condomínio a garantia à satisfação dos débitos condominiais e a própria unidade condominial pode ser objeto de constrição judicial, não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família. “E, em reconhecimento à premência da satisfação do crédito relativo às despesas condominiais, o Código de Processo Civil de 1973, estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança”, esclarece e acrescenta a desembargadora, ao destacar o entendimento de tribunais brasileiros de que a vedação de acesso a qualquer área comum pelo condômino e familiares, independente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, etc), com o único e ilegítimo propósito de expor a condição de inadimplência perante o meio social, ofende o princípio da dignidade humana.

TJ/MG: Plataforma de vendas deve indenizar usuário vítima de fraude na compra de mercadoria

Ele foi vítima de fraude ao tentar realizar transação.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Conselheiro Lafaiete e condenou uma plataforma de comércio online a indenizar um usuário em R$ 18.180, por danos morais, pela fraude de que ele foi vítima ao comprar duas bicicletas.

Em 9 de abril de 2020, o consumidor adquiriu por meio da empresa virtual duas bicicletas, na modalidade “entrega combinada com o vendedor”. Ele entrou em contato com o comerciante, que lhe passou um link que permitiria consultar as etapas de transporte da mercadoria até o destino.

Ao usar o código de rastreamento dos itens, contudo, ele foi vítima de um estelionatário, que clonou seu perfil. O usuário constatou ter sido vítima de um golpe quando sua conta na plataforma foi alterada, passando a ser utilizada como parte vendedora, com diversas mercadorias anunciadas sem o consentimento dele.

A plataforma alegou que investe para garantir a seus usuários segurança nos negócios, mas a contrapartida disso é que os internautas devem observar as regras de uso e orientações e não podem conceder informações a terceiros ou fazer transações em ambiente diverso do fornecido. A empresa sustentou ainda que efetuou o reembolso ao consumidor, restituindo a quantia paga pelas bicicletas.

O juiz Frederico Esteves Duarte Goncalves, da 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, determinou que a plataforma retirasse o cadastro do usuário, bloqueando a conta fraudada, mas negou-lhe indenização por danos morais e o pedido de ressarcimento do valor pago pelas bicicletas.

O consumidor recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, o comprador sofreu danos passíveis de indenização, pois enfrentou diversos aborrecimentos, sendo que a empresa dispunha de meios tecnológicos para solucionar o problema.

Além da negociação frustrada, o usuário teve que contratar advogado para reaver o valor do frete e para ser excluído da plataforma, na qual seu nome estava sendo utilizado de maneira fraudulenta. O magistrado ponderou que a perda de tempo útil também configura um abuso, conforme a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.


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