TJ/SC: Cliente indignado será indenizado por comprar combo para show de pagode não usufruído

Para os adeptos do gênero, o combo parecia irresistível. Um pacote que incluía show de pagode, mesa exclusiva e consumação liberada. Nada disso foi cumprido, e o caso foi parar no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, que em processo movido pelo cliente indignado resolveu condenar os promotores do evento ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais e materiais suportados.

Segundo relato do autor da ação, não lhe foram disponibilizados nem o espaço, nem a consumação contratada na tão aguardada noite. Ao chegarem ao local, o cliente e seus convidados perceberam que a mesa escolhida estava ocupada por terceiros. Em defesa, os responsáveis alegaram que providenciaram a liberação do espaço, mas o cliente considerou o ambiente pequeno.

O juízo, entretanto, anotou que a ré não comprovou a disponibilização da mesa conforme alegou, nem mesmo que o autor e seus convidados tenham consumido as bebidas quitadas antecipadamente. O cliente, por sua vez, provou que entrou em contato com a empresa no dia seguinte ao evento e aguardou solução nos 10 dias seguintes, sempre com a promessa de que o problema seria resolvido mediante reembolso via Pix.

Em nenhum momento, ressaltou a sentenciante, o estabelecimento informou que o caso seria averiguado para identificar a possibilidade de reembolso. “Não se concebe esperar mais de 10 dias para que só então a ré constatasse que o autor tinha usufruído do produto”, registrou a magistrada. Para ela, ficou clara a ocorrência de falha na prestação do serviço.

“Além dos danos materiais, a conduta negligente desencadeou consequências gravosas à parte autora, que extrapolaram os limites da resiliência humana e não se restringem ao ‘mero dissabor’, pois decorrentes da frustração, angústia e aflição com a falha na prestação do serviço.” Por esses motivos, a casa de shows foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n. 5024244-76.2022.8.24.0038/SC

Telemarketing abusivo: como o TJ/RJ tem contribuído para combater essa prática

Com certeza você já recebeu uma ligação de um número desconhecido, atendeu a chamada e três segundos depois a mesma foi interrompida ou desligada automaticamente que não deu nem tempo de identificar quem estava do outro lado da linha. Provavelmente, isso não ocorreu uma única vez. Muito pelo contrário. Em algumas situações, a pessoa recebe várias ligações deste tipo em um único dia.

Essas insistentes chamadas, de acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, são consideradas telemarketing abusivo: empresas que realizam cerca de 100 mil ligações por dia por meio de robôs (robocalls), que ligam automaticamente para o contato. Sem qualquer efetividade para o consumidor, esse tipo de abordagem tem por objetivo averiguar se o número existe e está sendo utilizado por alguém, para posteriormente a empresa ligar oferecendo produtos, serviços ou realizar cobranças.

Para o desembargador Werson Regô, especialista em Direito do Consumidor, entre os inúmeros desafios vivenciados pelos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor no enfrentamento de práticas abusivas no mercado de consumo, um dos que merece destaque, principalmente pelo gigantesco volume de pessoas atingidas diariamente, é o combate ao telemarketing abusivo.

O magistrado destaca que essa prática vem se intensificando nos últimos anos, mesmo com a criação de mecanismo para minimiza-la, como o portal “Não Pertube”, em 2019; o prefixo 0303 para a identificação de chamadas de telemarketing, em 2021; e a imposição de bloqueio às chamadas feitas por robôs e o início da cobrança das chamadas de zero a três segundos, ambas em 2022.

“Nada obstante isso, os abusos persistem, mesmo após a aplicação de multas aos infratores, como foi no caso da Claro S/A, que já tinha sido multada pelo Procon/RJ em R$12 milhões. Decisões como a do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – determinando que a operadora não poderá mais efetuar essas ligações aos sábados, domingos, feriados em qualquer horário oferecendo produtos e serviços – respaldam as atuações administrativas da agência reguladora e dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Também sinalizam às empresas a não complacência do Poder Judiciário com os abusos e desvios, com agressões e ofensas a direitos fundamentais dos consumidores. A certeza da correta aplicação das normas jurídicas, com a consequente imposição de sanções administrativas e judiciais aos infratores, sem dúvida alguma, desestimula e inibe a continuidade de tais comportamentos antijurídicos”, detalhou o desembargador.

O magistrado também avalia como positiva a atuação do Procon-RJ neste tema. Para ele, o órgão tem se destacado nos últimos anos por ser firme e eminentemente técnico na defesa dos interesses e direitos dos consumidores fluminenses. O desembargador complementa que a autarquia estadual está sempre aberta ao diálogo construtivo com o mercado de consumo, à orientação segura aos agentes econômicos e que cumpre, com inegável competência, a sua missão institucional.

“O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro reconhece a qualidade dos serviços prestados pela entidade, quer ratificando as autuações e sanções administrativas pela mesma aplicadas, quer firmando acordos e parcerias institucionais que resultam em celeridade, efetividade e segurança jurídica às tutelas administrativas e jurisdicional do consumidor. Essa sinergia é muito importante para garantir, na maior extensão possível, equilíbrio e harmonia às relações de consumo”.

A Lei nº 4.896, o ato nº 10413 e o Código de Conduta do Sistema de Autorregulação das Telecomunicações – SART são importantes ferramentas no combate ao telemarketing. O problema é que nem sempre as empresas de telecomunicações respeitam. Como fazer com que as empresas respeitem esses mecanismos de forma mais contundente? Para Werson Rêgo, regras existem para benefício da coletividade.

“A prática abusiva de forma alguma pode gerar proveito ou vantagem para o seu autor. Nessas horas, compete ao Poder Judiciário avaliar se a atuação administrativa observou os princípios e garantias constitucionais inerentes ao direito de defesa do infrator e assegurar que a sanção imposta seja compatível e adequada à gravidade de sua conduta e à extensão dos danos causados aos consumidores, de modo firme e intransigente. A mensagem do Poder Judiciário deve ser muito clara: abusos não serão tolerados e não compensarão”, concluiu o desembargador.

TJ/PB: Banco Santander deve indenizar cliente que teve nome negativado de forma indevida

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que condenou o Banco Santander ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da inscrição indevida do nome de um cliente no cadastro de inadimplentes. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0818202-87.2015.8.15.2001, que teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

No processo, o autor relata que contratou um empréstimo consignado em 14/01/2011, no valor de R$ 30.800,00, para pagamento em 72 parcelas de R$ 794,99. Alega que todas as parcelas, a partir do dia 14/02/2011, foram regulamente descontadas, mês a mês, diretamente no seu contracheque, contudo passou a receber cartas informando sobre supostos atrasos no pagamento do empréstimo contratado, sendo que a primeira delas é datada de 03/10/2012. Aduz que buscou o banco na tentativa de solucionar a questão, encaminhando os comprovantes de desconto, todavia as cobranças não cessaram.

De acordo com o relator do processo, o banco não conseguiu comprovar a veracidade e origem do débito que imputa ao cliente. “O ônus de provar a existência da situação de inadimplência do autor é da parte demandada, e, não o fazendo, subsiste em favor do consumidor a alegação de que a cobrança é indevida, sabendo que conforme os extratos bancários juntados pelo promovente comprova que os descontos já estavam sendo realizados de forma regular, ou seja, diretamente de seu contracheque mensal”, pontuou.

O relator acrescentou que não restando comprovada a inadimplência que deu origem a inscrição negativa, tem-se por ilícita a conduta da instituição financeira e, em consequência indevida à restrição. “Por consequência, é indevida a conduta da Ré em inscrever o nome do Autor em órgão restritivo de crédito, caracterizando, assim, o dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo dano, bastando a comprovação do fato, no caso, a inscrição em rol de inadimplentes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0818202-87.2015.8.15.2001

TJ/SP: Claro deve indenizar por interrupção dos serviços de internet

Condenação fixada em R$ 5 mil.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de telefonia a pagar indenização à cliente que teve o serviço de internet suspenso por 27 dias durante a pandemia. O valor foi fixado em R$ 5 mil.

A autora contratou plano de telefonia móvel e internet, mas a empresa deixou de fornecer a conexão sem justificativa, mesmo mediante pagamento. Ela alegou que a rede é fundamental para sua atividade econômica. A empresa, por sua vez, negou que a cliente tenha ficado sem sinal e afirmou que a velocidade da internet pode ter sido prejudicada por meios físicos.

Na decisão, o relator da apelação, desembargador Alfredo Attié, considerou os direitos do consumidor e destacou que as provas deveriam ser produzidas pela acusada, já que, para isso, é necessário ter conhecimento da tecnologia, sendo impossível a produção pela autora. “Tratar-se-ia de imputar ao consumidor a formação de prova negativa, a apelidada ‘prova diabólica’, de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia”, fundamentou o magistrado. “A interrupção de fornecimento da internet injustificadamente caracteriza conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar”, concluiu.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000855-70.2021.8.26.0213

TJ/RN: Banco não comprova contrato em cartão e sofre condenação judicial

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento aos Embargos de declaração, manejados por uma instituição financeira, que pretendia a reforma da sentença da Vara Única da Comarca de Upanema, a qual declarou nulas as cláusulas de um contrato de cartão de crédito. A decisão também serviu para destacar que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos.

“Na hipótese, vê-se das razões dos embargos que eles foram movidos com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada”, ressalta o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.

De acordo com o julgamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é definida no sentido de que os embargos de declaração, ainda que tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão anterior questionado, omissão, contradição ou obscuridade.

Conforme o relator, ao não ser comprovada a contratação do cartão de crédito, a conclusão é que o negócio jurídico celebrado só permite a cobrança da modalidade de empréstimo consignado e que as taxas de juros não informadas pelo banco devem se basear na taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, para empréstimo consignado, na época da contratação, com a restituição das parcelas injustamente pagas pela parte autora.

“Ou seja, que ultrapassem a referida taxa média do BCB. Assim, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor”, define o relator, ao citar que, no caso dos autos, não foi juntado contrato válido de cartão de crédito, restando apenas à alegação de regularidade e de ausência de danos indenizáveis.

TRF1: Universidade não pode impedir matrícula de aluno com pendência financeira em outra instituição de ensino

Uma estudante aprovada em processo seletivo buscou a justiça já que não conseguiu efetuar a matrícula por ter pendência financeira em outra instituição de ensino superior. Após sentença favorável a ela, determinando a realização da matrícula no curso de Medicina, o Centro Universitário Uninovafapi recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou argumentação utilizada na sentença de que o caso se refere a uma nova relação jurídica e em instituição de ensino diferente, não podendo eventuais pendências constituírem óbice para efetuar a matrícula, podendo a cobrança de valores em aberto ser realizada pelos meios legais próprios.

O magistrado citou também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentando que instituição de ensino superior pode negar a renovação de matrícula em hipótese de inadimplência. Contudo, o caso em questão refere-se a uma nova relação jurídica.

Assim, em concordância com o voto do relator, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manter a sentença, garantindo a efetivação da matrícula da estudante.

Processo: 1042523-38.2021.4.01.4000

TJ/RN: Seguradora não terá que indenizar parente de ex-segurado envolvido em roubo

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Cobrança de Seguro, proposta contra uma empresa de seguros e previdência, julgou improcedente o pedido de um homem, primo de um então segurado, falecido após ser baleado com tiros e que seria autor de crimes, cometidos com a moto, adquirida pelo recorrente. Segundo o autor do recurso, os depoimentos juntados pela empresa não passariam de textos, escritos de forma unilateral, sem qualquer participação das depoentes e sem assinatura destes. Argumento não acolhido pelo órgão julgador, que manteve a negativa ao benefício pleiteado.

A parte autora insistiu e alegou que se faz necessário destacar que a empresa requereu a produção de provas testemunhal, contudo, posteriormente, em audiência, desistiu da produção e “não trouxe provas aos autos”.

Contudo, conforme os autos, na carta de recusa, a seguradora esclareceu que o contratante prestou informações incorretas quando preencheu e assinou a proposta nº 102.022.997, influenciando na análise de risco e de forma decisiva na aceitação ou recursa da proposta, razão pela qual entendeu que houve violação aos artigos 765 e 766 do Código Civil.

“De fato os depoimentos prestados pela avó e pela genitora do ex-segurado foram colhidas em entrevistas com familiares durante o processo de sindicância realizado pela seguradora e que as declarações, apesar de não prestadas em Juízo, guardam absoluta correlação com as demais provas colacionadas aos autos”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao ressaltar que se estas fossem as únicas provas existentes ou se estivessem em desacordo com o conjunto probatório, poderia eventualmente assistir alguma razão à tese deduzida neste recurso.

A relatoria também destacou que, se o próprio autor da ação, que conhecia e residia no mesmo endereço do ex-segurado, tinha conhecimento sobre todos os fatos minuciosamente relatados, não parece razoável que alegue, na atual instância recursal, que as declarações prestadas pela avó e mãe do ex-segurado “não passam de textos, escritos de forma unilateral, sem qualquer participação das depoentes”, além de afirmar que a sentença foi fundamentada em depoimentos fantasiosos.

Processo nº 0809411-15.2015.8.20.5001

TJ/PB: Empresa de ônibus deve indenizar passageira vítima de queda ao tentar entrar no veículo

A empresa Santa Maria Transportes Públicos Ltda foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma mulher que foi vítima de uma queda ao tentar entrar no transporte coletivo. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao julgar a Apelação Cível nº 0129014-40.2012.8.15.0001, oriunda da 11ª Vara Cível da Capital. A relatoria do processo foi da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A parte autora alega que ao tentar adentrar no ônibus foi arremessada ao solo em razão de arrancada brusca promovida pelo motorista, tendo sofrido fratura exposta do punho direito e múltiplas fraturas no cotovelo direito.

Na Primeira Instância, a indenização, por danos morais, foi fixada no importe de R$ 5 mil, além do pagamento da quantia de R$ 500,00, a título de danos materiais e de R$ 2 mil, de danos estéticos. A parte autora recorreu da decisão.

A relatora deu provimento parcial ao recurso a fim de majorar o valor da indenização por dano moral. Ela considerou que a quantia arbitrada na sentença é insuficiente para compensar os danos sofridos pela autora.

“No caso dos autos, verifica-se que o acidente envolvendo a autora no ônibus da promovida restou sobejamente demonstrado, com lesões físicas, sendo inegável a caracterização da ofensa moral, porque a integridade física é parte integrante dos direitos da personalidade. Com isso, a indenização por danos morais deve ser fixada proporcionalmente aos danos, a teor do art. 944 do Código Civil”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0129014-40.2012.8.15.0001

TJ/DFT: Homem será indenizado por autoescola após perda de prazo para obtenção de CNH

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Centro de Formação de Condutores P Sul Ltda ao pagamento de indenização ao cliente, em razão de perda de prazo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A sentença fixou o valor de R$ 2 mil reais, a título de danos morais. Já os danos materiais não foram apreciados, em virtude da não apresentação de documento comprobatório em tempo hábil.

De acordo com o processo, em 30 de julho de 2018, um homem celebrou contrato de prestação serviço com a empresa ré a fim de fazer curso teórico e prático para obtenção de CNH categoria “B”. O cliente alega que a autoescola demorou a marcar as aulas práticas, sob a justificativa de que os veículos e o simulador não estavam funcionando. Por causa da demora, ocorreu a perda do prazo para obtenção da CNH, que é de 1 ano após abertura do processo de habilitação.

Na decisão, os magistrados entenderam que houve desídia do prestador de serviço ao não marcar as aulas teóricas e práticas em tempo razoável. Explicaram que houve quebra da expectativa e da confiança do consumidor e consideraram o fato de o homem despender seu tempo e recursos financeiros para obter a CNH. Por fim, entenderam que esses elementos “autorizam a condenação da prestadora de serviços por violação dos direitos da personalidade […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo nº 0702029-69.2021.8.07.0003

TRF1: Caixa é condenada a pagar multa de mais de R$ 151 mil por violar tempo de espera em fila

A Caixa Econômica Federal (Caixa) terá que pagar R$ 151.200,00 por violar reiteradamente o tempo máximo de espera ao atendimento em instituições bancárias. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença após recurso do banco contra o Distrito Federal.

De acordo com os autos, a Caixa apelou ao TRF1 pedindo a anulação da multa prolatada na sentença e anteriormente imposta por fiscais que constataram demora de uma hora em fila sem atendimento a consumidores. A instituição alegou que o tempo de espera está diretamente relacionado ao funcionamento dos bancos e que a atuação não foi razoável.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, citou norma constante do Código de Defesa do Consumidor que tem o objetivo de proporcionar bem-estar ao consumidor, não merecendo o cliente permanecer por tempo indefinido em agência bancária para efetuar pagamentos ou recebimentos que só podem ser realizados no local.

Tratamento digno ao consumidor – Segundo o magistrado, em geral, os bancos argumentam que sua fiscalização é atribuição do Banco Central (Bacen), conforme determinação de lei federal. Contudo, a forma de disponibilização da prestação do serviço ao público não está disciplinada na referida lei.

No voto, o relator destacou que a Lei Distrital nº 2529/00 traz previsão razoável quanto ao tempo de espera do público, no prazo máximo de 30 minutos, para atendimento bancário a fim de assegurar tratamento digno ao consumidor.

Concluiu o desembargador que não merece reforma a sentença que condenou a Caixa ao pagamento de multa por inobservância do limite máximo de espera estabelecido em lei específica e violação das normas do Direito do Consumidor. O magistrado considerou razoável e proporcional o valor fixado na decisão.

A 5ª Turma do Tribunal Federal Regional da 1ª Região resolveu, por unanimidade, manter a sentença nos termos do voto do relator.

Processo:¿1045674-66.2021.4.01.3400


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