TJ/SP mantém condenação de empresa de advocacia por prestação de serviços profissionais ineficaz

Ausência de técnica necessária para prestação de serviço.


A Turma Recursal Cível e Criminal, do Colégio Recursal de Piracicaba, manteve decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Monte Mor, proferida pelo juiz Rafael Imbrunito Flores, que condenou uma empresa a devolver os valores que recebeu de um cliente para prestação de serviço de advocacia para redução de parcelas de financiamento.

A empresa, que se define como uma consultoria, prestou serviços advocatícios ao promover demanda judicial para atender a solicitação do contratante, cobrando quase R$ 4 mil para realizar o serviço. Em primeiro grau a sentença foi de procedência, com o magistrado destacando que o “o réu não observou a técnica necessária para cumprimento de sua obrigação”.

O relator do recurso, juiz Felippe Rosa Pereira, apontou em seu voto que a requerida, “após breve tratativa extrajudicial que poderia ter sido conduzida até mesmo pelo consumidor comunicou que a instituição financeira estaria ‘irredutível’, promovendo o ajuizamento de ação revisional por profissional de sua preferência”. O magistrado destacou que o advogado contratado para a demanda “somente trouxe teses fadadas ao fracasso (…), contrariando diversos precedentes repetitivos do STJ”. Na visão do magistrado, há indícios de que “os serviços foram oferecidos e prestados de forma iníqua e predatória, não sendo possível descartar sequer a má-fé da recorrente”.

Completaram a turma julgadora os juízes Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva e Ana Claudia Madeira de Oliveira. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 0000934-40.2022.8.26.0372

TJ/DFT: Alteração unilateral de contrato após sua celebração é prática abusiva

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Smaff Automóveis Ltda à restituição de valor pago por consumidora em negociação de veículo. A concessionária deverá devolver a quantia de R$ 10 mil solicitada à cliente, após alteração unilateral nos termos do contrato de aquisição de veículo, que a obrigou a desembolsar o valor.

De acordo com o processo, em junho de 2022, a autora se dirigiu à concessionária a fim de proceder à avaliação de um Citroen C4, veículo de sua propriedade. No entanto, a proposta inicial da concessionária não atendeu a mulher. No dia seguinte, o gerente da loja ofereceu à autora um veículo T-Cross da concessionária no valor de R$ 125 mil e reavaliou o seu veículo em R$ 80 mil, o qual serviria de entrada para aquisição do outro automóvel. Dessa forma, a mulher efetuou o pagamento de R$ 45 mil, referente à diferença do valor existente entre os veículos.

A mulher alega que já estava com viagem marcada e por isso solicitou que a entrega do novo automóvel fosse feita o quanto antes. Contudo, após celebração do contrato, a ré apresentou nova proposta com avaliação do veículo da autora no valor de R$ 60 mil, ou seja, R$ 20 mil a menos que o valor inicial. Ademais, solicitou pagamento de R$ 10 mil para que fosse feita a entrega das chaves.

A concessionária afirma que a autora procurou a loja para adquirir um veículo, mas não aceitou a proposta inicial. Dois meses depois, a empresa ofereceu à mulher o veículo T-Cross no valor de R$ 115,990 e avaliou o veículo dela em R$ 60 mil. Por fim, a empresa alega que a primeira proposta não tinha mais validade e que a mulher assinou outra proposta para aquisição de veículo usado.

Ao julgar o recurso, a Turma afirmou que não se sustenta a tese da concessionária de que a proposta não tinha mais validade, pois a data em que ela foi impressa é a mesma da do pix realizado pela consumidora em favor da ré. Ademais, explicou que “a alteração unilateral do contrato pelo fornecedor após a sua celebração é prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Assim, o colegiado decidiu “condenar a Ré a restituir à Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que houve descumprimento da oferta apresentada à consumidora”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0712180-51.2022.8.07.0006

TJ/DFT: Caixa seguradora não pode cancelar contrato de cliente inadimplente sem prévia comunicação

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Caixa Seguradora S/A a restabelecer contrato de seguro de automóvel por falta de comunicação ao segurado sobre o atraso no pagamento. A seguradora tem o prazo de 10 dias para cumprir a decisão.

De acordo com o processo, a autora celebrou contrato de seguro com a instituição ré para cobertura de sinistros referentes ao seu automóvel. Após aproximadamente três meses do vencimento da última parcela paga, a mulher se envolveu em acidente automobilístico, momento em que acionou a seguradora. Nesse dia, foi informada de que o seu contrato havia sido cancelado em razão de atraso no pagamento. Segundo a cliente, a seguradora não a comunicou sobre as parcelas em atraso, tampouco sobre o cancelamento da apólice securitária.

Na decisão, os magistrados explicaram que o contrato do seguro só poderia ser cancelado após prévia comunicação ao segurado sobre a inadimplência e a possibilidade de o fato resultar em cancelamento do contrato. Assim, “o simples atraso no pagamento da prestação mensal ou o seu não-pagamento não enseja a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro avençado entre as partes sem a prévia constituição em mora do segurado”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0753875-52.2022.8.07.0016

TJ/RN: Banco realiza descontos indevidos e sofre condenação judicial

Uma instituição financeira deve alterar a modalidade da conta bancária de uma cliente, isentando-a da incidência de tarifas, efetivar o pagamento da quantia de R$ 5 mil por danos morais e a restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, ao manter a decisão imposta pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos da ação indenizatória.

A defesa argumentou, dentre vários pontos, que o comprovante de residência apresentado pela parte autora está em nome de terceiro e defendeu a regularidade na cobrança de tarifas de cestas de serviços e inexistência de responsabilidade.

O argumento não foi acolhido pelo órgão julgador que voltou a destacar que o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, ao ressaltar que o banco, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada. “Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento referente à contratação da tarifa em questão”, completou.

De acordo com a decisão, de toda a situação analisada nos autos, os danos material e moral restaram comprovados, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse. O julgamento manteve todos os termos da sentença inicial.

TRF1: Problemas na construção de imóvel adquirido pelo programa “Minha Casa Minha Vida” não geram indenização por dano moral

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou o pedido de um mutuário e manteve a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizá-lo apenas por danos materiais em razão de vícios de construção encontrados no imóvel adquirido mediante o programa “Minha Casa Minha Vida”.

O autor apelou ao TRF1 pedindo a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos morais, alegando a falta de atenção no atendimento prestado, a frustração da “legítima expectativa” decorrente da promessa realizada por programa social de “moradia digna e a falta de dignidade no tratamento dos consumidores”.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, diversamente do sustentado pelo apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o dano moral na ocorrência de vícios de construção não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.

Segundo o magistrado, a alegação de danos morais “está centrada na simples presença de pequenos vícios construtivos no imóvel da parte apelante, sem o relato de situação significativa, excepcional, a configurar violação de seu direito de personalidade”.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação, por unanimidade.

Processo: 1053774-53.2020.4.01.3300

TJ/AC: Idosa deve ser indenizada por corte de energia sem aviso prévio

A recuperação de consumo por fraude no medidor quando atribuída ao consumidor possibilita o corte administrativo, desde que seja observado o contraditório, ampla defesa e aviso prévio pelo inadimplemento.


Após receber uma conta de R$ 5.407,68 e no mês seguinte uma de R$ 4.103,73, a consumidora não teve condições de manter em dia o pagamento, o que resultou na suspensão do fornecimento da energia elétrica. Em razão disso, a idosa procurou a Justiça para resolver seu problema.

Liminarmente, foi pedido e deferido o restabelecimento da energia. Contudo, a concessionária defendeu a regularidade do procedimento, pois houve vistoria na unidade consumidora e foi constatado desvio de energia no ramal de entrada. Portanto, a cobrança se refere à recuperação do consumo do período de fevereiro de 2021 a junho de 2022.

No entanto, de acordo com a Resolução n. 1000/21 da Aneel, a suspensão do serviço precisa de notificação realizada com antecedência mínima de 15 dias, de forma escrita, específica e com entrega comprovada. Neste caso, houve o corte sem aviso prévio.

A juíza Thaís Khalil ressaltou que houve falha na prestação do serviço pela ausência de comunicação. “Embora legítimo o débito, certo que o corte promovido não observou a legislação, tampouco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a consumidora se viu privada de serviço essencial e deve ser indenizada”, afirmou a magistrada.

Deste modo, a concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar a reclamante em R$ 2 mil, à título de danos morais. A decisão é da 2ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 7.302 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 41) da última quinta-feira, 19.

Processo n° 0711559-37.2022.8.01.0001

TJ/SC: Casal que comprou aéreo na Azul e chegou de táxi com 13 horas de atraso receberá por danos morais

O planejamento previa sair de Florianópolis às 5h35min e chegar a Caldas Novas (GO) às 10h15min, numa viagem em voo comercial. A manutenção não programada da aeronave na origem, contudo, mudou o itinerário do casal. Por conta do último trecho, de Goiânia a Caldas Novas, ter sido percorrido de táxi, somado ao atraso de mais de 13 horas para alcançar o destino final, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da companhia aérea.

De forma unânime, o colegiado decidiu que o casal receberá, a título de danos materiais, os R$ 400 pagos no táxi para percorrer 178 quilômetros. Além disso, cada um dos passageiros será indenizado por dano moral no valor de R$ 5 mil. Todas as quantias serão reajustadas por juros e correção monetária fixados na sentença.

Em outubro de 2021, o casal chegou ao aeroporto de Florianópolis e, 30 minutos antes da decolagem, foi avisado do cancelamento do voo. A companhia aérea realocou os passageiros em voo que decolou apenas às 13h10min e prometeu que o último trecho seria pago pela própria empresa. Em São Paulo, mais um atraso de uma hora no voo com destino a Goiânia. Assim, eles chegaram perto das 20h30min à capital de Goiás. Como a companhia não providenciou transporte até Caldas Novas, o casal pegou um táxi e chegou ao destino às 23h30min.

Diante da situação, o casal ajuizou ação de danos materiais e morais. O juízo de 1º grau deferiu os pedidos. Inconformada com a sentença, que estabelecia compensação moral de R$ 10 mil para cada passageiro, a empresa recorreu ao TJSC. Defendeu a reforma da sentença para que fosse afastada a condenação ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. O pleito foi parcialmente provido para adequar o valor da indenização.

“Logo, tem-se como evidente a frustração dos apelados ao perderem praticamente um dia de passeio, dentro dos cinco dias que haviam sido planejados, bem como o transtorno em ter que realizar parte da viagem com traslado por meio de malha rodoviária. Aliado a isso, como já exposto anteriormente, não há dúvidas acerca da falha na prestação dos serviços oferecidos e executados pela apelante, face a não comprovação da incidência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Dessa maneira, se mostra como indenizável o abalo anímico experimentado pelos apelados, não devendo ser analisado como mero dissabor”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 5106226-94.2021.8.24.0023/SC

TJ/DFT: Banco Pan deverá indenizar idosa vítima de golpe do empréstimo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Banco Pan S/A ao pagamento de indenização para idosa vítima de golpe de empréstimo. Além da indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a sentença determinou a restituição dos valores descontados de aposentadoria e a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato fraudulento.

Consta no processo que, em 11 de janeiro de 2022, a idosa recebeu uma mensagem de texto via WhatsApp, de alguém se passava por representante do banco. O contato tinha como objetivo a realização de pesquisa de satisfação referente a um empréstimo, no valor de R$ 13.010,68, feito em nome da autora. No mesmo dia, a mulher constatou que havia sido creditado, na sua conta, o valor de 11.808,06, sem o seu consentimento. No dia 27 de janeiro de 2022, verificou que havia sido descontado de sua aposentadoria o valor de R$ 354,00 relativo a um empréstimo consignado com 84 parcelas.

A autora alega que fez contato com o número que lhe fez a pesquisa de satisfação e foi orientada a devolver a quantia em favor da empresa Shark 8. Segundo o golpista, após a devolução da quantia, os descontos deixariam de ocorrer, no prazo de 7 dias úteis.

No recurso, o banco argumenta que o contrato formalizado é válido e que o valor foi creditado na conta bancária da autora. Alega também que não possui nenhuma relação com a empresa Shark 8 e que o contato se deu apenas entra a mulher e a empresa.

Na decisão, o colegiado explicou que a responsabilidade do banco permanece, ainda que seja decorrente de fraude realizadas por terceiros, uma vez que a empresa deve se precaver quanto às falhas que comprometam a segurança dos clientes. Destacou o fato de o empréstimo ter sido efetivado por correspondente bancários parceiro do banco e de os números da geolocalização da assinatura do cliente, que acompanham a foto da autora, no mesmo dia e horário serem divergentes.

Finalmente, a Turma não reconheceu a culpa exclusiva do consumidor alegada pela instituição e destacou o fato de a consumidora ser pessoa idosa e pouco acostumada com transações virtuais. Assim, “é evidente que o caso sob exame, em que a apelada/autora, por falha na prestação dos serviços pelo apelante/réu, se viu importunado por descontos em sua aposentadoria […] configurando nítido dano moral”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0706585-74.2022.8.07.0005

TJ/ES: Motorista que teve carro danificado devido a objeto esquecido na pista será indenizado

O dispositivo utilizado para imobilizar veículos estava no acostamento de uma rodovia.


Uma companhia de energia deve indenizar um motorista que teve o veículo danificado devido a objeto esquecido no acostamento de rodovia após manutenção na rede elétrica. Segundo a sentença, o instrumento é utilizado para imobilizar veículos durante operações longas em local movimentado.

O magistrado responsável pelo caso constatou que a empresa ré prestou serviço nas proximidades do local do acidente no dia anterior ao fato e, por descuido, abandonou o objeto utilizado em serviço na rodovia, o que causou danos ao automóvel do requerente.

Quanto ao argumento da concessionária de que o dispositivo encontrava-se no acostamento, local em que o autor não poderia passar, de acordo com o Código de Trânsito (CTB), o juiz levou em consideração que o acostamento é um espaço lateral da via destinado a paradas e estacionamento em caso de emergências, não podendo existir quaisquer objetos neste local.

Assim, levando em consideração o dano material comprovado, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz determinou que a companhia de energia pague ao dono do veículo o valor de R$6.946,00, gasto com o reparo, acrescido de R$ 250,00, referente ao guincho, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

TJ/RN nega indenização para cliente após atraso de voo em virtude da Covid-19

Os magistrados de segundo grau componentes da 1ª Câmara Cível do TJRN negaram, de forma unânime, apelação interposta por uma consumidora e mantiveram sentença da 3ª Vara Cível de Natal que julgou improcedente ação de indenização por danos morais contra uma companhia aérea brasileira. A alegação era de prejuízos causados em virtude de atraso em voo por algumas horas durante o contexto da pandemia da Covid-19. Entretanto, a Justiça estadual entendeu que houve mero aborrecimento do cotidiano.

No recurso, a autora alegou que, com pouco menos de 12 horas do embarque, recebeu comunicado da agência em que efetuou a compra da passagem informando que a empresa, unilateralmente, havia alterado a programação da viagem. Destacou que chegou ao seu destino cerca de cinco horas após o horário inicialmente previsto.

Contou ainda que a empresa ainda danificou a sua bagagem durante o transporte, ocasionando maior transtorno a consumidora, que perdeu horas do seu dia tentando resolver a contenda. Defendeu que as provas produzidas pela companhia aérea são genéricas, haja vista que se tratam de reportagens sobre o assunto e algumas telas de seus próprios sistemas, informando o cancelamento do voo por falta de tripulação.

Argumentou que não ficou provado cabalmente que a tripulação escalada para o voo da passageira não poderia trabalhar por conta de eventual contaminação por Covid-19, e, por isso, pediu a Justiça o reconhecimento do ato ilícito da companhia aérea, reformando a sentença de primeira instância para condená-la a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 8 mil.

Julgamento

O relator, desembargador Dilermando Mota explicou que, “em casos de atraso de voos, tem a jurisprudência se posicionado por não considerar como inerente a tais circunstâncias a violação dos direitos da personalidade a ensejar a reparação por parte da companhia aérea, como bem ressaltou o Juízo a quo”. Ele observou que o atraso do voo foi decorrente do avanço da variante Ômicron que infectou a tripulação de diversas companhias aéreas, gerando, por consequências, atrasos e cancelamento de diversas viagens em escala nacional.

O relator ressaltou que, de acordo com o Código de Processo Civil, os fatos notórios não dependem de provas que é bem a situação posta nos autos, haja vista que o cenário pandêmico e os cancelamentos de voos foram amplamente noticiados na mídia, contando, inclusive, com a juntada de prints das telas dos sistemas e notícias. “Nesse sentido, em virtude da situação narrada, a parte Apelante chegou em seu destino cinco horas após o previsto”.

Por fim, esclareceu que, a despeito do atraso do voo e avaria na sua bagagem, não vislumbrou a ocorrência de dano apto a causar abalo a direitos inerentes à personalidade da consumidora. “Isso porque considerando que, de regra, configura-se como mero dissabor do cotidiano, cabia a parte Apelante demonstrar que a situação narrada configurou situação extraordinária, vexatória, capaz de atingir alguns dos direitos da personalidade, o que não foi feito”, concluiu.


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