TJ/RN: Banco é responsável por danos causados aos vizinhos em explosão de caixas eletrônicos

Mantida, pela 2a Câmara Cível do TJRN, sentença que determinou ao Banco do Brasil pagar indenização por danos materiais a uma comerciante no valor de R$ 11.963,33 e uma indenização por danos morais no valor R$ 10 mil, em virtude de prejuízos causados na parede do seu comércio (rachaduras), vizinho a uma agência da instituição financeira federal, após esta sofrer explosão em caixas eletrônicos ali instalados.

Quando ingressou com ação judicial perante a Comarca de Pedro Velho, a autora afirmou nos autos ser proprietária de uma lanchonete anexa a sua residência, e que, ao lado do seu comércio, localizavam-se dois terminais de caixa eletrônicos, em um imóvel alugado ao Banco do Brasil.

Afirmou que, em 30 de outubro de 2015, por volta de 1h40, os caixas eletrônicos foram explodidos pela ação de bandidos armados, explosão esta que também destruiu a casa onde ela mora, seu comércio e seu automóvel Gol, além de ter destruído o batalhão da Polícia Militar.

Contou que, ao procurar o gerente da agência do Banco do Brasil de Goianinha, este a orientou a relacionar todo seu prejuízo material, que seria reparado pelo banco, inclusive com a reforma do imóvel dela e família, além de alugar um imóvel para possibilitar a reforma, orientando, ainda, que a autora formalizasse boletim de ocorrência.

Disse ainda que a reforma do imóvel foi realizada, sendo que o aluguel residencial suportado por ela no período de quadro meses, reparo do veículo, equipamentos e produtos da lanchonete não foram ressarcidos, apesar da garantia dada pelo gerente do banco. Tais fatos foram considerados pela Justiça Estadual de primeira instância para a condenação da instituição bancária por danos morais e materiais, o que fez com que o banco recorresse ao TJ.

Defesa

Ao recorrer, a instituição financeira defendeu, inicialmente, que não praticou qualquer ilícito, uma vez que não ficou comprovado nos autos a relação de causa e resultado entre a ação e o dano provocado, elemento necessário para a sua responsabilização civil em reparar os danos morais e materiais, ocasionados após a explosão dos caixas eletrônicos.

Complementou alegando que os fatos narrados na ação devem ser enquadrados como caso fortuito externo, eis que o dano causado ao imóvel da autora decorreu de ato praticado por terceiros. Afirmou que a pretensão indenizatória decorrente de danos materiais e morais não possui qualquer sustentáculo, visto que a autora não anexou aos autos quaisquer documentos comprobatórios de falha na prestação de serviço da financeira.

Decisão

Ao analisar o tema, a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azêvedo afirmou que a sentença não merece reforma quanto às condenações impostas, uma vez que foi adequadamente fundamentada nas provas levadas aos autos. Ela não considerou verdadeira a afirmação da instituição bancária de não haver comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, bem como a ocorrência de fatos que causem constrangimento ou qualquer outro sentimento de ordem pessoal a merecer ressarcimento.

Para a relatora, as provas juntadas aos autos, compostas de inúmeras fotografias que evidenciam a grande extensão da explosão, os danos significativos no imóvel da comerciante, causados durante a permanência dela no local, os depoimentos prestados em juízo e demais elementos de prova juntados afastam o mencionado argumento recursal e fortalecem os fundamentos empregados na sentença condenatória.

Considerou a alegação de que a explosão foi causada por criminosos e foge da alçada de qualquer instituição financeira não tem como prevalecer, uma vez que está relacionada à atividade desenvolvida pela instituição financeira recorrente/recorrida, sendo, inclusive, previsível diante das demais ocorrências correlatas, não sendo razoável argumentos deduzidos, em contrário, sobretudo quando o Código de Defesa do Consumidor quando prevê que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

“No que diz respeito ao argumento do banco apelante considerar a situação fática consubstanciada neste caderno processual tão somente como abalo emocional e que as situações do cotidiano não podem dar ensejo a indenizações por danos morais, in casu, o conjunto probatório produzido nos autos valida a fundamentação empregada na sentença, uma vez que o abalo, os transtornos, a angústia e os danos, suportados pela autora ora recorrente/recorrida, vão além de mero abalo emocional (…)”, comentou.

TJ/RN: Instituição financeira é isenta de indenizar cliente após comprovação de contrato válido

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, mantiveram sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente o pedido de cliente de um banco, a qual pedia o fim dos descontos efetuados na conta, referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como a reparação por danos moral e material. O órgão destacou que a obrigação de indenizar se baseia na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.

Segundo a ação e o recurso, é preciso determinar a nulidade da operação financeira discutida, em virtude do vício de vontade, já que a instituição financeira teria “induzido, dolosamente”, a firmar o contrato sem informar expressamente a modalidade de empréstimo, o valor total do débito, até mesmo quantas prestações deveria adimplir para quitá-lo. Argumento não acolhido nos julgamentos.

“No caso em análise, temos que a parte autora não nega ter realizado o contrato de empréstimo com o Banco. O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não da modalidade de empréstimo, isto é, se se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado”, explicou o relator, desembargador João Batista Rebouças, ao destacar que, na hipótese apresentada, a modalidade do contrato bancário contratada foi, de fato, o cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Conforme os autos, várias faturas comprovando que a parte autora utilizou o cartão de crédito, o que demonstra o pleno conhecimento da modalidade de empréstimo contratada e a sua vontade de contratar, não havendo que se falar, portanto, em vício de consentimento ou desvirtuamento do contrato. “Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, ressalta.

De acordo com a decisão, se verifica inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, já que ficou “devidamente comprovado” que, ao contrário do que foi sustentado no recurso, os descontos em contracheque se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado e mediante uso efetivo do cartão de crédito, também já descrito nos autos.

TJ/SC: Pedestre atingido por viga de madeira que caiu de prédio em construção será indenizado

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou construtora e empreiteira ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, para pedestre atingido por viga de madeira caída de uma obra.

O homem caminhava pela calçada quando foi atingido por uma viga de cerca de 10 kg, que caiu de 12 metros de altura de uma edificação em construção no centro de Itapema. Ele perdeu a consciência e foi conduzido ao hospital para atendimento médico após o acidente. O autor sustentou que precisou ficar internado, afastou-se do trabalho por 30 dias e sofreu perda auditiva leve e irreversível no ouvido direito.

As testemunhas, engenheira civil e empreiteiro, admitiram que não havia bandeja de proteção em toda a extensão da obra. Dessa forma, as rés deixaram de cumprir os termos de precaução de acidentes previstos na Norma Regulamentadora n. 18/2020. “O acidente poderia ter sido evitado se as demandadas tivessem observado a norma regulamentadora, razão pela qual é inafastável a sua responsabilização pelo acidente sofrido pelo autor”, anotou o relator da apelação.

Na decisão de origem, da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, a indenização havia sido fixada em R$ 15 mil. No entanto, em decisão unânime, o quantum indenizatório foi reduzido porque o autor não comprovou dano permanente no ouvido direito.

Processo n. 0301561-97.2016.8.24.0125/SC

TJ/AC: Passageira deve ser indenizada por empresa de ônibus que partiu antes do horário marcado

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Uma consumidora que tinha passagem comprada de João Neiva para Teixeira de Freitas, mas perdeu o ônibus, que afirma ter saído antes do horário marcado no bilhete, ingressou com uma ação contra a empresa de transporte na qual pediu o ressarcimento do valor gasto com automóvel particular para alcançar o coletivo em Linhares, bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a requerida argumentou que a autora não comprovou suas alegações. Contudo, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES. observou que, certamente, a empresa possui um controle de todas as suas viagens, mas esta não comprovou que o ônibus não teria saído da rodoviária antes do horário previsto na passagem.

Por outro lado, segundo o juiz, a passageira pediu o reembolso dos valores pagos para alcançar o ônibus em outra cidade, sendo R$ 200 referentes a abastecimento de veículo e R$ 4,50 relativo a tarifa de pedágio, mediante comprovantes apresentados.

Assim, diante da situação, e por entender que o abandono da autora em terminal rodoviário é fato que, por si só, gera angústia e insegurança, e extrapola o inadimplemento do contrato de transporte celebrado entre as partes, o magistrado condenou a empresa a pagar à passageira R$ 1 mil a título de danos morais, assim como R$ 204,60 de indenização pelos danos materiais.

Processo nº 5004224-10.2022.8.08.0006

TJ/MG: Agência de viagens e companhia aérea devem indenizar família por voos adiados

Valor por danos morais e materiais é de aproximadamente R$ 15 mil.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Ubá, na região da Zona da Mata mineira, e condenou uma agência de viagens e uma companhia aérea ao pagamento de R$ 12 mil em danos morais a uma família por constantes adiamentos de passagens. O valor corresponde a R$ 3 mil a cada vítima, sendo um casal e duas crianças.

A decisão prevê ainda pagamento de R$ 3.053,80 a título de danos materiais. O valor total deve ser dividido entre as duas empresas citadas no processo.

Conforme o documento, as passagens aéreas foram reiteradamente adiadas, sempre postergando a viagem e impactando o período de férias da família. A família alegou que precisou buscar nova estadia em período de alta temporada em local turístico, e como houve atraso no retornou, perdeu, dessa forma, a festa de aniversário já previamente agendada de uma das crianças envolvidas.

Diante do ocorrido, a decisão considerou uma situação de aborrecimento, ponderando que se tratava de uma viagem em família, com duas crianças, com atraso de mais de dois dias para retorno.

A agência de viagens, que solicitou recurso da decisão proferida na Comarca de Ubá, defende que “o cancelamento do voo ocorreu por responsabilidade da companhia aérea”, e que somente ela deveria ser responsabilizada. A empresa também defendeu a inexistência de danos morais e necessidade de redução das indenizações.

Ainda segundo o processo, empresa citada alegou que a situação foi causada pela pandemia, durante uma terceira onda. A decisão, no entanto, considera “que a situação alegada não pode ser havida como inevitável ou imprevisível, na medida em que a referida pandemia já assolava o país há mais de um ano, não podendo, portanto, ser configurada como imprevisível, conforme pretende a requerida”.

Os fatos avaliados pela empresa não foram acolhidos pela decisão do desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, que manteve entendimento de 1ª Instância. Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Shopping indenizará mulher que teve celular apreendido de forma ilegal por segurança

Violação do direito de privacidade.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um shopping da capital paulista a indenizar por danos morais mulher que foi irregularmente coagida a entregar celular para verificação de segurança do estabelecimento. A indenização foi fixada em R$ 15 mil.

Segundo os autos, a autora, que trabalhava em um quiosque do shopping, foi acusada por uma cliente de fotografar seus dados bancários em um caixa eletrônico, sendo abordada pelo segurança de forma inapropriada e obrigada a entregar seu aparelho celular. Em juízo, a requerente comprovou que havia fotografado outro caixa, que apresentava defeito.

A requerida, por sua vez, além de não comprovar sua versão dos fatos, se limitou a questionar a força probatória dos documentos apresentados pela autora, o que, no entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, é função que cabe ao magistrado do caso. “Entendo que há provas suficientes a respeito da violência sofrida pela autora por parte do preposto do shopping, inexistindo, da parte deste, contraprovas capazes de ilidir a valoração das provas que aqui se faz”, pontuou a relatora.

No que diz respeito aos danos morais pleiteados, a magistrada destacou que a requerente, além do constrangimento, foi submetida a uma violação de direitos fundamentais, uma vez que a privacidade de seu telefone particular só poderia ter sido quebrada por entrega voluntária do aparelho ou por decisão judicial, o que não ocorreu. “A autora foi vítima de violência intimidatória. Exposta em público pelo preposto do réu e uma açodada denunciante. Ambos, sem qualquer respaldo legal para agir dessa forma. Ainda que, de fato, a autora tivesse tirado fotografia dos dados bancários da terceira, jamais os dois teriam o direito de coagi-la a entregar o celular”, acrescentou a magistrada. “O réu, consequentemente, responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1046082-71.2020.8.26.0002

TJ/SC: Centro estético indenizará homem que queimou a virilha em depilação a laser

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu condenar uma clínica estética ao pagamento de indenização por danos morais – fixada em R$ 5 mil – em favor de cliente que sofreu queimadura na virilha ao se submeter a sessão de depilação a laser naquele estabelecimento.

A sentença prolatada na 4ª Vara Cível da comarca de Lages, onde a ação original tramitou, julgou o pedido parcialmente procedente, com a condenação da clínica apenas ao pagamento de dano material, arbitrado em R$ 516,61, mais o ressarcimento do valor que o cliente investiu no serviço, no total de R$ 4.110. O pedido de reparação moral, em 1º grau, fora rejeitado. Agora, todos os valores – inclusive os de danos morais – serão acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora, a partir da data do evento danoso.

Segundo os autos, o homem contratou os serviços da clínica estética para realizar depilação a laser em diversas áreas do corpo, e ao realizar a oitava sessão sofreu queimaduras de 1º grau na região da virilha. Laudo pericial confirmou a presença das lesões. Em recurso de apelação, o autor pugnou pela condenação da clínica ré ao pagamento de indenização por danos morais. A clínica se apresenta como uma das maiores redes de depilação a laser do Brasil, com mais de 150 filiais em todo o país.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria considerou evidente a falha na prestação do serviço e a necessária compensação moral do autor, por conta dos reflexos de um procedimento estético malsucedido. O magistrado salientou que “embora as lesões tenham sido temporárias e causadas em local não aparente, notório o desconforto e a frustração do autor, o qual precisou procurar atendimento médico, ingerir medicamentos em razão das dores sofridas após a realização do procedimento e, ainda, conviver com as marcas das lesões físicas deixadas durante certo período de tempo. Logo, tais circunstâncias são capazes de demonstrar a ocorrência de sofrimento psíquico a demandar compensação civil correspondente”.

Processo n. 5024083-97.2021.8.24.0039/SC

TJ/PB majora indenização contra empresa aérea Azul por atraso de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, para condenar a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6 mil.

Na Primeira Instância a indenização foi fixada em R$ 2 mil, mas o relator do processo entendeu que a quantia é insuficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida pela apelante quanto para atender ao caráter punitivo pedagógico da condenação.

“Sendo assim, considerando tais parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 6 mil, a título de danos morais, posto que esta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que também possa inibir a repetição desta conduta por parte do apelado”, afirmou o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Consta no processo nº 0800218-29.2020.8.15.0251, que a autora fez uma viagem pela empresa aérea com saída de Campina Grande e destino final em Gramado, com conexões nas cidades de Recife e São Paulo. No voo de regresso, ao fazer a conexão no aeroporto de Viracopos, foi surpreendida com a informação de que o trecho São Paulo/Recife estava atrasado, perdendo, assim, a conexão existente em Recife. Relatou ter sido apresentada pelos funcionários da empresa a alternativa de finalizar a viagem através de “Vans”, cujo trajeto demorou mais de 3h30, não tendo a companhia aérea oferecido nenhuma alimentação.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Construtora deverá indenizar morador por barulho produzido em construção

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Base Investimentos e Incorporações S/A e Villaggio Park Sul Empreendimentos Imobiliários S/A ao pagamento de indenização a morador em razão de barulho produzido em construção. A decisão fixou o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, além da obrigação de cumprimento do horário permitido para realização de obras (das 7h às 18h).

Segundo o processo, um homem reside em apartamento no prédio residencial Vista Park Sul Long Stay. Alega que há três anos foram iniciadas obras no local e que as rés descumprem as ordens legais referentes ao horário permitido para a execução das obras. Disse ainda que, apesar de haver acordo judicial, a empresa continua com as obras até as 20h, em desconformidade com a legislação distrital.

As construtoras argumentam que não há irregularidade na execução das obras, que as provas apresentadas pela autora são de terceiros e que houve acordo judicial entre as partes em outro processo. Disseram também que o autor não comprovou, por meio de decibelímetro, que o quantitativo de decibéis em que as obras operam está em desconformidade com a legislação. Além disso, “os documentos juntados pelo autor representam situações pontuais; que não é razoável que o autor, em razão de apenas 4 situações ocorridas durante período de mais de 1 ano, receba indenização no valor de R$ 8.000,00”.

Na decisão, a Desembargadora relatora explicou que a construtora vem descumprindo as ordens legais e somente cessou com a irregularidade após determinação judicial. Informou que, após o acordo judicial, voltou a incomodar os moradores. Disse ainda que o autor do processo juntou documentos que comprovam a perturbação noturna decorrentes da execução das obras em 2020 e 2021. Portanto, “o barulho gerado na obra vizinha à sua residência, no horário noturno destinado ao descanso, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e violou seus direitos de personalidade”.

Processo: 0744832-73.2021.8.07.0001

TJ/MG: Jogador de games online que teve conta bloqueada por não seguir regulamento não tem direito a indenização

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que rejeitou pedido de um jogador para ser indenizado por danos morais por uma plataforma de jogos online e uma provedora de internet por ter a conta bloqueada. As empresas também foram liberadas da obrigação de reativar a conta devido ao uso de meios não permitidos nos regulamentos.

O usuário ajuizou ação pleiteando a reativação da conta, indenização por danos morais e a devolução do saldo de diamantes adquiridos como pontuação no game Free Fire. Segundo o internauta, o bloqueio ocorreu de forma indevida. A provedora de internet se defendeu sob o argumento de que não podia ser responsabilizada, pois não tinha poder sobre a criação e o gerenciamento da plataforma de jogos.

Já a empresa de entretenimento online alegou ter ocorrido uma conduta irregular do jogador, que empregou softwares suspeitos e/ou não autorizados dentro do jogo. Segundo a plataforma, a prática, que busca obter vantagem indevida, é chamada de “hack”, e os motivos para a penalização do jogador e exclusão da conta foram informados a ele de forma administrativa.

A juíza Renata Nascimento Borges, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, considerou haver provas, nos autos, de que o gamer concordou com os termos de uso, os quais preveem a remoção da conta e a suspensão do usuário em caso de violação das normas ou de comportamento que seja prejudicial aos outros usuários.

De acordo com a magistrada, as mesmas cláusulas vedam o uso de quaisquer tecnologias que favoreçam ao jogador ou acarretem irregularidades no sistema de segurança do jogo. A administradora do game também esclareceu que sistemas liberaram o acesso do usuário a servidores estrangeiros, de modo que ele pôde obter itens raros de forma ilícita.

O jogador recorreu. O relator, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, o gamer se utilizou de aplicativo de VPN (Virtual Private Network) com a finalidade de alterar seu endereço de IP (Internet Protocol), mascarando sua localização geográfica, com o fim de comprar itens em servidores fora do Brasil.

O magistrado ponderou que o uso de VPNs, no Brasil, não é ilegal, pois o serviço proporciona ao usuário uma navegação mais segura. “Todavia, no caso em tela, percebe-se que a respectiva rede privada foi utilizada com a finalidade de realizar compras de itens em servidores de outros países, violando os termos de uso do jogo da requerida e burlando a sua segurança”.

O desembargador concluiu que, em se tratando de fraude virtual, os elementos de prova de sua ocorrência “decorrem de mecanismos igualmente virtuais, desprovidos de um lastro documental como normalmente se verifica”.

Porém, o uso de softwares não autorizados dentro do jogo configura vantagem desleal, “em afronta à segurança ao ambiente virtual e ao direito de propriedade intelectual da empresa”, contrariando os termos de uso ao qual aderiu o jogador.

“Portanto, não se mostrou abusiva a conduta das requeridas ao bloquearem o cadastro da conta por violação dos termos de serviço em questão, agindo no exercício regular de seu direito ao desativarem a possibilidade de utilização”, afirmou. Os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.


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