STJ: Tratamento para síndrome de Down e lesão cerebral deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde

Operadora deve garantir atendimento mesmo sem disponibilidade na rede.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir sessões de equoterapia prescritas tanto para beneficiário com síndrome de Down quanto para beneficiário com paralisia cerebral. Recentemente, o colegiado já havia estabelecido entendimento semelhante em relação a tratamento de autismo.

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Com base nesse entendimento, a turma negou provimento a dois recursos especiais interpostos pela Unimed, nos quais a cooperativa médica questionava a cobertura do tratamento com equoterapia para criança com paralisia cerebral e a cobertura de tratamento multidisciplinar – inclusive com equoterapia –, por tempo indeterminado e com os profissionais escolhidos pela família, fora da rede credenciada, para criança com síndrome de Down.

Em ambos os casos, a operadora de saúde foi condenada pelas instâncias ordinárias a custear os tratamentos das crianças. Ao STJ, a Unimed alegou que a equoterapia não encontra previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), motivo pelo qual ela não poderia ser compelida a fornecer tal cobertura. Além disso, a operadora sustentou não ser possível o custeio fora da rede credenciada.

Lei 13.830/2019 reconheceu a equoterapia como método de reabilitação
A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, recordou que diversas manifestações da ANS sobrevieram ao julgamento realizado pela Segunda Seção, no EREsp 1.889.704, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtorno global do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.

A ministra destacou que o fato de a síndrome de Down e a paralisia cerebral não estarem enquadradas na CID-10 F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essas condições que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento.

Sobre a equoterapia, Nancy Andrighi ressaltou que o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional se manifestaram pelo reconhecimento do tratamento como método a ser incorporado ao arsenal de métodos e técnicas direcionados aos programas de reabilitação de pessoas com necessidades especiais.

“Nessa toada, foi editada a Lei 13.830/2019, que reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (artigo 1º, parágrafo 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica”, declarou a relatora.

Operadora deve garantir atendimento mesmo sem disponibilidade na rede
A ministra afirmou que a obrigação principal assumida pela operadora é a de disponibilizar, em sua rede credenciada, profissionais aptos a realizar o atendimento do beneficiário. Apenas na hipótese de não haver prestador credenciado é que ela tem o dever de garantir o atendimento com profissionais escolhidos pela família fora da rede, nos moldes do que estabelece a Resolução Normativa 566/2022.

“Constata-se que as instâncias de origem condenaram a Unimed ao cumprimento de obrigação de fazer autorizando e custeando o tratamento pleiteado, porém, em não havendo profissionais capacitados em sua rede credenciada (como para a equoterapia e a fonoaudiologia pelo método Prompt), deverá custear os profissionais particulares diretamente ou por meio de reembolso”, concluiu a relatora.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TRF1: Instituição de ensino é condenada a pagar danos morais coletivos por oferecer cursos sem autorização do MEC

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que determinou a indenização de R$ 50 mil por danos morais aos alunos de cursos de graduação e pós-graduação do Instituto de Educação e Tecnologia (INET) sem autorização do Ministério da Educação (MEC) por achar que o valor foi insuficiente.

O INET também foi condenado a divulgar a sentença no site institucional e em dois jornais de grande circulação nos estados do Amazonas e da Bahia.

Porém, para o MPF, o valor fixado pelo juízo a título de danos morais coletivos não foi suficiente para compensar os prejuízos sociais sofridos, acreditando não ter havido punição exemplar à instituição. Alegou ainda que o valor não foi condizente com a capacidade econômica do INET e não cumpriu a função de sancionar o agente por seu ato ilícito, evitando a banalização e inibindo novas lesões à coletividade.

O MPF reforçou, ainda, que a conduta da instituição se mostrou particularmente reprovável, considerando que os municípios do interior do Amazonas oferecem poucas opções de curso de ensino superior, o que favoreceu o instituto na divulgação do serviço, pois atraiu de forma imediata grande número de estudantes em virtude da baixa concorrência e da demanda reprimida na região.

Nesse sentido, o Ministério Público requereu o aumento do valor arbitrado a título de dano moral coletivo para R$ 1 milhão.

Gravidade dos fatos – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, declarou que o MPF tem razão quanto à irregularidade de a instituição oferecer cursos sem a devida autorização do MEC. A magistrada reforçou que a gravidade dos fatos alcança a coletividade na medida em que foi veiculada propaganda enganosa, ludibriando o estudante que busca melhorar o seu grau de conhecimento.

Para a magistrada, a fixação do dano moral coletivo tem por escopo não só sancionar o agente por ato ilícito, inibindo a reincidência, mas também serve de “desincentivo” à prática do ato por outras instituições.

Por isso, a relatora concluiu pelo aumento do valor para R$ 100 mil tendo em vista a extensão do dano e a necessidade de compensação dos prejuízos sociais sofridos, atendendo de forma parcial o recurso do MPF.

Assim, a 5ª Turma do TRF1 decidiu por aumentar o valor, acatando parcialmente a apelação.

Processo:  0012039-42.2015.4.01.3200

TJ/AM: Empresa de assessoria financeira que prometia reduzir valores de financiamento de veículo é condenada a indenizar cliente e a devolver o que recebeu

Sentença do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou processo movido contra uma empresa de assessoria financeira, declarando a nulidade de contrato que previa a renegociação de valores junto a um banco financiador da compra do veículo.

Na decisão, proferida no processo n.º 0451869-43.2023.8.04.0001, o juiz Alexandre Novaes condenou a empresa demandada a restituir os valores que lhe foram pagos pelo consumidor, de R$8.900,00 corrigidos, como indenização por danos materiais, e também ao pagamento de R$8.000,00 por dano moral.

Segundo o magistrado, trata-se de caso que está se tornando bastante comum e exige cuidado na hora de contratar, envolvendo a veiculação de publicidade ostensiva nos meios de comunicação por empresas que se comprometem a renegociar contratos de financiamento de veículos, com a promessa de redução dos valores devidos.

No caso analisado, o requerente procurou a empresa após ver um anúncio em veículo de comunicação e, depois de firmar o contrato, pagou a empresa demandada para que ela renegociasse o financiamento de um automóvel, tendo sido induzido a deixar de pagar a parcela mensal do contrato de financiamento, que seria reduzida com a intermediação da empresa de assessoria financeira, o que não aconteceu. Em razão disso, o cliente foi cobrado incessantemente pelo banco, tendo que pagar à instituição bancária credora duas parcelas de uma única vez, com juros, para não ter seu carro apreendido e seu nome negativado.

Ao examinar os argumentos apresentados e as provas documentais juntadas pelas partes, o juiz observou que se trata de contrato de altíssimo risco e de aparente baixa efetividade ou economia, com promessa de vantagem que não pode ser garantida.

O magistrado destacou também que o requerente foi induzido a não realizar o pagamento das parcelas do financiamento junto ao banco, estimulando-se ou amplificando-se a mora, e ainda expondo o consumidor à situação de risco de perda do bem, por busca e apreensão.

“Tem-se que estamos diante de contrato desequilibrado, no qual a parte requerente suporta ônus demasiado, realizando pagamento de ‘custos iniciais’ e de parcela unilateralmente recalculada pela requerida, sem qualquer fundamento e a partir de projeções que não guardam correspondência com a realidade, à revelia do agente financiador, sob a promessa de que poderá obter vantagem na renegociação, eximindo-se a ré, contudo, das consequências provenientes da mora”, afirmou o juiz na sentença.

E concluiu que o contrato entre as partes submete o consumidor demandante à flagrante desvantagem, salientando que nas relações consumeristas cabe ao fornecedor prestar informações claras e completas sobre o produto ou serviço que está sendo contratado, sob pena de responder por informações mal prestadas, inadequadas, indevidas ou incompletas, ludibriando a boa-fé do consumidor, pelos danos decorrentes da má informação, bem como da publicidade enganosa e abusiva eventualmente praticada.

“É razoável concluir, portanto, que há demasiado deficit informacional, conduzindo irremediavelmente ao reconhecimento da abusividade do contrato e à sua consequente resolução. Revela-se evidente que a intenção autoral ao contratar a requerida era promover a renegociação da dívida e não se exonerar daquilo que efetivamente era devido. Entretanto, a ré estimulou a mora do requerente, exonerando-se de qualquer responsabilidade pelas consequências daí advindas. Há de imperar, portanto, o reconhecimento da abusividade do contrato e sua consequente nulidade”, afirmou o magistrado.

Da sentença cabe recurso.

Processo n.º 0451869-43.2023.8.04.0001

TJ/DFT: Premier Consórcios e Veículos Ltda é condenada por veiculação de propaganda enganosa

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Premier Consórcios e Veículos Ltda por danos materiais, em razão de propaganda enganosa referente a venda de cartas de crédito contempladas. A Justiça determinou a rescisão dos contratos que não tiveram contemplação imediata, com restituição dos valores desembolsados pelos clientes.

De acordo com o processo, a empresa veiculava no Instagram propaganda de cartas de crédito contempladas ou de contemplação imediata. Para isso, a ré utilizava imagens de supostos clientes contemplados, satisfeitos com os serviços prestados. Após conversa, eles assinavam contrato de prestação de serviços e acreditavam que teriam a carta contemplada ou a contemplação imediata.

Os consumidores alegam que, em verdade, a ré se comprometia apenas em buscar, nas empresas de consórcios, as cartas comtempladas. Afirmaram também que eram inseridos em grupos de consórcios sem garantia de contemplação, em desacordo com o negócio oferecido.

A Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (DPDFT), por sua vez, argumenta que o objeto da ação é a publicidade enganosa, que funciona como “armadilha aos consumidores, lesados em razão do que realmente foi oferecido, ou seja, apenas a participação no consórcio ainda a ser contemplado”. Sustenta que a prática delituosa da empresa configura má-fé e lesa a comunidade, sendo o dano moral necessário para desestimular essa prática.

Na decisão, os Desembargadores entenderam que a ré adotou postura indevida em relação ao consumidor ao veicular propaganda enganosa. Explicaram que o objetivo é “aumentar a procura do negócio, o qual se sabe, é deveras complexo, dependendo de fatores financeiros e mercadológicos para a liberação da carta de crédito”. Explicaram que o caso não se trata de dano moral coletivo, pois “deve configurar grave ofensa à moralidade e incolumidade públicas”.

Finalmente, a Turma explicou que a informação clara e adequada é fundamental para que o consumidor possa exercer o seu direito de escolha, com informação pormenorizada das características do produto. Dessa forma, está “caracterizada a propaganda enganosa […] e a responsabilidade da apelada pelo dano material causado aos consumidores em razão da veiculação da propaganda, necessária a decretação da rescisão dos contratos que não tenha havido a contemplação imediata com a consequente restituição das quantias desembolsadas pelos consumidores”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731665-86.2021.8.07.0001

TJ/SC: Mulher será indenizada por negligência em tratamento odontológico

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou consultório odontológico a pagar indenização para mulher que teve seu tratamento dentário modificado sem autorização. A decisão de origem é da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão e fixou a indenização em R$ 4 mil por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais.

A autora alega na ação que procurou o consultório em 2018. Foi submetida a procedimento cirúrgico para colocar implante dentário e, durante a intervenção, o profissional extraiu dois dentes a mais. Após esse fato, a autora retornou diversas vezes ao consultório com queixas de dores fortes, mau cheiro, gosto ruim na boca e desconforto ao mastigar.

A parte ré, em contestação, apontou que o tratamento foi realizado de forma adequada, que a autora sabia de todos os procedimentos e que ela não seguiu as recomendações do profissional. No entanto, no prontuário odontológico não há registro do cilindro de implante, mesmo tendo sido instalado, bem como não consta que a autora deixou de cumprir com o tratamento – registro comum feito por dentistas, caso isso ocorra. O perito da ação, ao analisar os exames de imagem, pontuou haver um processo inflamatório possivelmente causado pela intervenção do profissional do consultório.

“O conjunto probatório permite concluir que os serviços odontológicos não se deram de forma satisfatória, inexistindo razão para afastamento da condenação relativa ao dano extrapatrimonial”, anotou o relator .

Processo n. 0302754-98.2019.8.24.0075/SC

TJ/ES: Empresa de ônibus que não compareceu em local de embarque deve indenizar passageiro

A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim.


Uma empresa de fretamento colaborativo, cujo ônibus não compareceu no local e horário marcados para viagem, foi condenada a indenizar um passageiro em R$ 2 mil por danos morais e em R$ 116,90 por danos materiais. A sentença é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim/ES.

O juiz leigo que analisou o caso observou que o autor apresentou provas do fato alegado, o que comprova a má prestação do serviço da requerida, sendo devida a indenização diante do constrangimento vivenciado pelo cliente.

“Assim, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil ficaram demonstrados, havendo nexo de causalidade entre a conduta do requerido, que não compareceu no local onde se encontrava o autor e outro passageiro, com o dano suportado pelo requerente”, diz a sentença, que foi homologada pelo magistrado do Juizado.

Dessa forma, levando em consideração os transtornos gerados ao passageiro, que não embarcou devido a falha da ré, e o aparente descaso da empresa com os consumidores, diante da conduta da empresa, o valor da reparação moral foi fixada em R$ 2 mil.

Já em relação ao dano material, o juiz estabeleceu que o autor deve ser ressarcido em R$ 116,90, referente ao valor pago pela passagem não usufruída.

TJ/DFT: Passageira ofendida por motorista de transporte público deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Auto Viação Marechal Ltda ao pagamento de indenização à passageira ofendida por motorista. A empresa de transporte público deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em março de 2022, a mulher embarcou no ônibus da empresa na Asa Sul, com destino ao P. Sul. Assim que entrou no veículo, perguntou ao cobrador se a linha passaria no centro de Taguatinga/DF, momento em que foi informada que não. Dessa forma, a passageira se dirigiu ao motorista e solicitou que ele parasse no próximo ponto de ônibus para que pudesse pegar o transporte correto.

A mulher alegou que o motorista foi agressivo com ela e lhe informou que só iria parar no próximo ponto, caso houvesse passageiro para embarcar. Disse ainda que ele começou a xingá-la de “analfabeta”, “retardada” e “burra” e que só foi autorizada a descer do ônibus quatro paradas depois.

A empresa, por sua vez, se limitou a alegar ausência de prova para a condenação. A Turma, por sua vez, explicou que a empresa “responde objetivamente pela prestação do serviço e, por consequência, pelas agressões perpetradas pelo motorista contra a usuária do transporte”. Ponderou também que, embora não seja possível concluir com precisão que o motorista proferiu os xingamentos, o tratamento inadequado, constrangendo a autora a se distanciar de seu trajeto ao impedir o seu desembarque, indica a veracidade das alegações da passageira.

Assim, “a situação vivenciada pela autora não se sustenta como mero aborrecimento do quotidiano da vida em sociedade, ao contrário ostenta dimensão passível de indenização civil”, concluiu o relator.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0709356-31.2022.8.07.0003

TRF4: Vítima de estelionato tem descontos de consignado suspensos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou liminarmente que a Caixa Econômica Federal (CEF) suspenda descontos efetuados no benefício de uma aposentada de Porto Alegre. A 3ª Turma deu provimento ao pedido de tutela antecipada em ação ajuizada por ela, que alega ter sido vítima de fraude. A decisão foi proferida por maioria em 6/6.

A autora contou que recebeu a ligação de um homem que se passou por delegado de polícia. Ele disse ter prendido um criminoso que estaria com um cartão clonado em nome dela, orientando-a a ligar para o banco e trocar sua senha. Entretanto, a ligação teria sido interceptada pelos criminosos, que obtiveram seus dados. Posteriormente, ela descobriu que haviam feito pagamentos em PIX de R$ 35 mil no seu nome e um empréstimo consignado de R$ 65 mil.

Ela recorreu ao tribunal após ter a tutela antecipada negada pela 10ª Vara Federal de Porto Alegre. Ela alega ser correntista há 36 anos, com comportamento padrão nas contas bancárias, guardando valores em conta poupança para caso de necessidade, e que a Caixa não realizou contato para validar as movimentações.

Para o desembargador Roger Raupp Rios, “trata-se de pessoa com 61 anos de idade, com conhecimento escasso acerca da segurança das transações financeiras (como a maior parte da população) e que, ao receber ligação supostamente de autoridade policial, com toda a preocupação daí advinda, confiou em transmitir informações pessoais, esperando estar solucionando e não criando um problema”.

Segundo Raupp Rios, a suspensão dos descontos não será de maior prejuízo à Caixa, se comparado com a falta deste valor à aposentada. O magistrado frisou, entretanto, que caso o processo seja julgado improcedente, os valores tornarão a ser descontados.

TJ/MG: Construtora terá que indenizar cliente por entregar imóvel menor do que o anunciado

Empresa vai responder por propaganda enganosa.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e condenou uma construtora a indenizar uma compradora por ter entregado um imóvel menor do que o anunciado em material de publicidade. A empresa terá que pagar à consumidora a diferença entre a metragem real do imóvel e a veiculada em propaganda, valor que será calculado em liquidação de sentença, além de indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

A assistente administrativa adquiriu um apartamento cujo material publicitário anunciava ter 53 m² de área privativa, mas na matrícula do mesmo constavam apenas 46 m². Além disso, segundo a dona, o imóvel apresentou imprecisões técnicas, falhas construtivas e defeitos de acabamento.

Ela requereu indenização por danos materiais, morais e o valor da diferença entre a metragem prometida e a real da área privativa. A construtora, por sua vez, sustentou que o imóvel adquirido possuía a metragem constante no contrato e acrescentou que a consumidora não demonstrou os supostos problemas na edificação.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes, pois a compradora não comprovou os danos. Segundo a sentença, não havia cláusula contratual estabelecendo a metragem do imóvel negociado, tampouco dos materiais de acabamento que seriam utilizados. O juiz Carlos José Cordeiro afirmou, ainda, que os documentos relacionados à publicidade estavam ilegíveis, impossibilitando aferir quais as características veiculadas pela empresa.

A proprietária recorreu. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a sentença por entender que houve propaganda enganosa por parte da construtora e que isso “traz ao consumidor dano material compensável, sendo perfeitamente possível o abatimento proporcional do preço”.

A respeito dos danos morais, o magistrado concluiu que a frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de mero aborrecimento. De acordo com o desembargador, é o que ocorre quando alguém compra um apartamento para moradia, contando com determinado espaço para sua família, mas descobre, depois, que o imóvel tem metragem inferior.

O desembargador manteve a decisão no que se refere à indenização por danos materiais em relação aos defeitos apresentados no imóvel. Segundo ele, a assistente administrativa não conseguiu provar essas impropriedades. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Erro médico – Hospital terá de indenizar mulher que teve mobilidade reduzida após cirurgia no joelho

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão unânime, confirmou decisão de primeiro grau que obriga hospital do sul do Estado a indenizar mulher que teve sua mobilidade comprometida após cirurgia de retirada de cisto no joelho. A indenização foi readequada para os valores de R$ 30 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

A mulher, autora da ação, procurou o hospital com dores atrás do joelho direito; após exame de ultrassonografia, foi constatado um cisto sinovial, e ela passou por procedimento cirúrgico para retirada no hospital réu. No entanto, a paciente continuou com dores e sensibilidade nos pés, razão pela qual procurou novo atendimento com outro médico, que a diagnosticou com paralisia de nervo periférico. Após nova cirurgia, ela precisou fazer uso de medicamentos e fisioterapia.

Em sua contestação, o hospital réu alegou que a mulher abandonou o tratamento e não comprovou dolo ou culpa do médico. No entanto, restou comprovado que a autora consultou quatro vezes com o médico requerido após o procedimento. As testemunhas, ex-colegas de trabalho da mulher, contaram em juízo que ela se aposentou e faz uso de muletas para caminhar, além disso tem um filho que demanda cuidados especiais.

A decisão de origem, da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, havia fixado a indenização em R$ 10 mil por danos morais, R$ 8 mil por danos estéticos e R$ 2.563,05 por danos materiais. “Entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor e caracteriza situação extraordinária, fazendo jus à indenização por dano moral. De mesmo modo, cabe a ela ser indenizada por dano estético, mormente porque o procedimento cirúrgico deixou não apenas cicatrizes, mas também modificou o posicionamento de seu pé direito”, anotou o relator.

Processo n. 0001791-84.2013.8.24.0040/SC


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