TJ/RN: Casal será indenizado após contratar empresa para customizar apartamento e não receber o serviço

Casal de médicos residentes em Natal ganhou uma ação na Justiça Estadual que lhe garante receber a restituição simples do valor pago pelo serviço de personalização do apartamento deles não realizado, apesar de devidamente pago pelos consumidores, pela empresa contratada, do ramo de mármores e granitos. O valor a ser restituído é de R$ R$ 48 mil, a ser atualizado e acrescidos de juros de mora.

A 3ª Vara Cível de Natal, unidade judiciária responsável pela decisão, também condenou a empresa em danos morais na quantia única de R$ 5 mil, valor com correção monetária e acrescido de juros de mora. A empresa ainda deve pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios.

Ao buscarem a Justiça do RN, os autores disseram em juízo que, em 3 de março de 2021, celebraram Contrato de Prestação de Serviços com a firma ré para a customização e personalização das bancadas em mármore/granito de sua unidade integrante de um empreendimento residencial localizado no bairro de Tirol, em Natal. Contaram também que a empresa se comprometeu a entregar os materiais no prazo estabelecido em contrato, ou seja, 30 dias após a medição in loco.

Afirmaram que o contrato teve o valor total de R$ 50.400,00, tendo sido quitado pelos autores conforme comprovantes anexados ao processo. Entretanto, o casal afirma que nunca recebeu a contraprestação pelo serviço contratado, apesar dos diversos contatos com o responsável pelo serviço e notificações extrajudiciais por parte do seu advogado, se mostrando todas elas sem sucesso.

Foi mencionado no processo que a unidade residencial deles se encontra inacabada devido a não entrega dos materiais contratados, fazendo com que busquem outras alternativas através de outros fornecedores. Como a empresa não apresentou defesa, o processo foi julgado a revelia desta.

Não entrega comprovada

A juíza Daniella Paraíso verificou, no caso, a existência de relação de consumo e julgou a demanda com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Para ela, é incontroverso a não entrega dos materiais e do serviço no prazo estipulado no contrato firmado entre as partes.

No entendimento da magistrada, há nítido vício na prestação de serviço causado unicamente pela empresa, incidindo, portanto, os arts. 12, 14 e 18 do CDC, que preveem punição para este tipo de conduta na relação de consumo.

Considerou ainda que tal fato configura ainda enriquecimento ilícito da empresa, pois recebeu o montante estabelecido no contrato pelos demandantes e não fez a entrega dos produtos, tampouco com a devolução do montante investido, conduta esta rechaçada pelo art. 884 do CC.

Por fim, deferiu o pedido de danos morais, pois entendeu que a não entrega do serviço e do material contratado, fez com que a prestadora de serviço frustrasse as expectativas dos autores, que pretendiam ter a obra finalizada da sua unidade sem nenhum problema.

“Outrossim, foi preciso entrar em contato com outros fornecedores a fim de ter as bancadas da sua residência. Compulsando os autos, observa-se que os aborrecimentos e incômodos suportados pelo autor excedem a condição de meros dissabores, diante da conduta de má-fé do réu”, concluiu.

TJ/DFT: Motociclista será indenizado por compra de veículo com defeito elétrico

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas Ltda a rescindir o contrato de compra e venda de motocicleta que apresentou sucessivos defeitos na bateria. A decisão determinou o ressarcimento ao cliente da quantia de R$ 16.490,00, além do valor referente aos gastos que o autor teve com transporte.

Consta nos autos que o autor adquiriu uma motocicleta zero quilômetro junto ao fornecedor, a qual apresentou defeito elétrico um mês após a compra. Em razão disso, a motocicleta não ligava, a não ser que fosse usada uma bateria externa.

O autor informa que se dirigiu à concessionária para sanar o problema, mas foi informado de que não havia nada de errado com a bateria. Destacou que o problema persistia e que a empresa se dispôs a comprar o veículo por valor muito inferior ao que ele havia adquirido. Já a ré, no recurso, argumenta que o bem não possui vício, conforme avaliação técnica prestada na concessionária. Dessa forma, solicitou que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Na decisão, o colegiado explicou que a empresa confirma que fez sucessivas intervenções na motocicleta e não apresentou prova que exclua sua responsabilidade perante o vício apresentado no produto. Destacou que a ré apenas alega que o veículo foi avaliado e se encontra em situação regular e que trocou a bateria por uma nova, mas isso não afastou os defeitos.

Assim, “há de se reconhecer a responsabilidade do recorrente, porque não forneceu o reparo adequado para solucionar o problema do autor que teve suas legítimas expectativas frustradas na aquisição de uma motocicleta nova que, em curto intervalo de tempo, apresentou defeito, de modo recorrente, comparecendo o consumidor sucessivas vezes na concessionária, sem a solução do problema”, concluiu o Juiz relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743954-69.2022.8.07.0016

TJ/RN: Justiça determina indenização por falhas na entrega de imóvel do Minha Casa Minha Vida

A 1ª Vara da Comarca de Açu/RN., condenou o Banco do Brasil e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR a pagarem indenização pelos danos materiais e morais no valor de R$ 10 mil, causados a uma mulher que adquiriu um imóvel com diversos defeitos, por meio do programa do governo federal “Minha Casa, Minha Vida”. Conforme consta no processo, a compradora verificou “a existência de diversos vícios de construção ao longo de sua permanência no imóvel” bem como a utilização de materiais de baixa qualidade.

E informou que os problemas “decorrem do descumprimento das especificações mínimas do programa Minha Casa Minha Vida”, fato que motivou a sua busca pela reparação do imóvel e indenização dos danos morais sofridos.

Ao analisar o processo, a juíza Aline Cordeiro ressaltou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão e também do Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelecendo que, para quem “violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral” tem a obrigatoriedade de repará-lo.

Em seguida, a magistrada considerou que as falhas apontadas foram comprovadas a partir de perícias realizadas, as quais apontaram, dentre outras deficiências, “indícios de falhas de execução do assentamento, com placas quebradas, soltas e fofas. Falha na execução da alvenaria, na composição do traço ou no assentamento dos blocos. E porta do banheiro de madeira não resistente à umidade”.

A juíza ainda frisou que a responsabilidade conjunta do Banco do Brasil é decorrente dessa instituição atuar como “agente-executor do Fundo de Arrendamento Residencial”, competindo à instituição pertencente à União “a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção”.

Por fim, a magistrada concluiu que houve vício de construção, referente a “problemas estruturais, que no ato da entrega do imóvel não puderam ser visualizados, somente vindo a aparecer com o passar dos anos”.

E acrescentou que “os vícios de construção decorreram da má execução da obra, devendo as partes rés repararem os danos suportados”, e assim determinou o pagamento de indenização pelos danos materiais, “no valor correspondente a todos os vícios de construção delineados no laudo pericial”, bem como de R$ 10 mil pelos danos morais apontados.

TJ/PB: Plano de saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar cobertura de ‘home care’

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Regional da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente os pedidos por danos materiais e morais em face da GEAP – Autogestão em saúde, em decorrência da negativa de cobertura do serviço denominado home care. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800012-26.2022.8.15.2003, da relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, o paciente foi diagnosticado em 2018 com Parkinson idiopática e, necessita de troca da sonda GTT, que é realizada a cada seis meses. Entretanto, a última sonda venceu em 12 de dezembro de 2021 e o plano de saúde negou a cobertura. Alega, ainda, que a GEAP não forneceu medicações, alimentação especial e fraldas, que deveriam ter sido fornecidos, por se tratar de modalidade assistencial home care.

No recurso, a empresa alega que não houve impedimento às solicitações do recorrido, nem tampouco negativa de atendimento, uma vez que não restou comprovado qualquer resistência por parte da GEAP para o devido cumprimento do procedimento médico necessário ao quadro clínico, custeando o material necessário a realização do procedimento. Afirma, ainda, que dos medicamentos solicitados não há obrigatoriedade de fornecimento destes e nem de insumos de higiene pessoal em home care.

A relatora do processo destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento para a cura de cada uma, considerando abusivas as cláusulas que limitam ou restringem os procedimentos médicos essenciais para garantir a saúde ou a vida do paciente.

“Tendo em vista que o plano de saúde oferece cobertura à enfermidade do autor, bem como que, de acordo com os documentos apresentados, ele necessitava do serviço de home care para melhora de seu quadro clínico e conservação de sua saúde, conclui-se que o seu custo deve ser suportado pelo recorrente”, afirmou a relatora.

No que se refere ao dano moral, a relatora observou que “quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ser observado o seu caráter dúplice, que consiste na imputação de penalidade ao agente, com vistas a coibir a recidiva na prática do ato lesivo (caráter repressivo-pedagógico), bem como promover a compensação pela dor experimentada pela vítima do evento danoso (caráter compensatório)”.

Desse modo, foi mantida a condenação da GEAP ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. “A quantia supre o caráter pedagógico, considerando, ainda, que a negativa do procedimento para troca de sonda relacionada à alimentação do promovente, que possuía desgaste por meses de uso, e apresentando, inclusive, vazamento”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Academia é condenada a devolver valores cobrados indevidamente durante a pandemia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Academia Parque Fitness S/A a rescindir contrato com cliente e restituir os valores pagos, em razão de cancelamento de matrícula. A sentença fixou o valor de R$ 3.564,00, por danos materiais.

Consta no processo que a autora antecipou o pagamento de mensalidades da academia para o período de 30 de abril de 2020 a 29 de abril de 2021, por meio de 12 cheques, que totalizaram o valor de R$ 3.960. Contudo, os cheques foram descontados mesmo durante o período em que a academia estava fechada, devido à pandemia da Covid-19.

Em fevereiro de 2022, a mulher solicitou o cancelamento do plano, o que gerou o crédito no valor R$ 3.753,85. Ocorre que a aluna, ao encaminhar e-mail solicitando restituição dos valores, foi informada de que o crédito estaria disponível para que ela retornasse às atividades quando se sentisse mais confortável ou para transferência para outra pessoa.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou ser cabível a suspensão do contrato durante o período de fechamento da academia e que a imposição da continuidade do contrato não se harmoniza com a proteção aos direitos do consumidor. Por fim, considerou ser devida a multa de rescisão de 10%, fixada na sentença, e concluiu que “rescindido o contrato, a restituição dos valores adimplidos a título de mensalidade, durante o período de fechamento das academias e suspensão do contrato, mostra-se devida à consumidora”.

Processo: 0746365-85.2022.8.07.0016

TJ/ES: Passageiro que teve mala extraviada em viagem a Paris será indenizado

A sentença é do 5º Juizado Especial Cível de Vitória.


Um passageiro que teve sua bagagem extraviada em viagem de Vitória com destino a Paris, com parada em São Paulo, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 974,11 por danos materiais. A sentença é do 5º Juizado Especial Cível (JEC) de Vitória.

O autor da ação disse que, ao chegar na capital francesa, constatou o extravio da mala e, como não recebeu qualquer valor de indenização ou informação quanto ao prazo para a entrega da bagagem, precisou adquirir novas roupas.

O requerente também contou que sua mala foi entregue, 6 dias após o desembarque, danificada, rasgada, e com rodas e suporte quebrados, não sendo possível mais utilizá-la, motivo pelo qual precisou adquirir uma nova no valor de R$ 974,11.

A empresa aérea, por sua vez, alegou a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia, contestou a inexistência de danos morais e a ausência de prova dos danos materiais.

A juíza leiga responsável pelo caso, levou em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a condenação por danos materiais limita-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, contudo, sobre os danos morais cabe a aplicação das normas do Código de Defesa de Consumidor, por se tratar de incontestável relação de consumo.

Dessa forma, o pedido de indenização por dano material pela aquisição da nova mala, no valor de R$ 974,11, que está dentro do limite de 1000 Direitos Especiais de Saque (DES), previsto na Convenção Internacional, e que corresponde a R$ 6.636,40, foi julgado procedente na sentença, homologada pela juíza do 5º JEC. Embora a entrega da bagagem tenha ocorrido 6 dias após o desembarque, o pedido de indenização referente à compra de produtos foi negado pela juíza, visto que não existentes os danos materiais.

Já o pedido de reparação moral foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e concedido, diante da angústia e sofrimento pelo qual o requerente passou. “Os transtornos suportados pela parte autora com o extravio da bagagem e a ausência de assistência adequada, ultrapassou, sem sombra de dúvidas, os limites do mero aborrecimento cotidiano, ocasionando angústia, desconforto e lesão aos atributos da personalidade (sentimentos de impotência e mágoa diante do injusto), em prejuízo do seu bem-estar, paz e tranquilidade, de modo a configurar o dano moral”, diz a sentença.

Processo nº 5030475-11.2022.8.08.0024

TJ/MA: Banco Santander responde por prejuízos na interrupção de serviços virtuais

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou, em 23 de junho, o Banco Santander pelos prejuízos causados a consumidores pela interrupção repentina do acesso aos sistemas virtuais oferecidos por aplicativo e internet, entre os dias 15 e 19 de junho de 2019.

A condenação resultou do julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC – MA) e se estende para os consumidores de todo o país, que foram prejudicados.

“O alcance da decisão, naturalmente, estende-se a todo o território nacional, atendendo-se aos limites objetivos e subjetivos da demanda”, ressalta o juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, na sentença.

O juiz condenou o Banco Santander a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, que deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Estadual nº 8.044/2003. O banco ftambém deverá pagar indenização por danos morais individuais no valor de R$ 500,00 aos consumidores dos seus serviços ofertados por meio dos sistemas virtuais.

INTERRUPÇÃO DOS SISTEMAS VIRTUAIS

O IBEDEC-MA afirmou na ação que, entre os dias 15 e 19 de junho de 2019, usuários do banco sofreram com a interrupção repentina do acesso aos sistemas virtuais oferecidos pela empresa (aplicativo e internet), o que causou transtornos aos consumidores e cidadãos, direta e indiretamente afetados, conforme amplamente noticiado.

A interrupção dos serviços teria afetado as transações e resultado em inúmeros problemas na vida cotidiana dos correntistas, causando prejuízos decorrentes da paralisação de atividades empresariais. Essa falha fez com que milhares de consumidores experimentassem problemas na realização de transferências, pagamentos, investimentos, operações, extratos e outros serviços.

O IBEDEC pediu, na ação, a condenação do banco a pagar dano moral coletivo no valor de R$ 6 milhões e, como de dano moral individual, R$ 30 mil para cada usuário prejudicado.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O juiz fundamentou a sentença em artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e entendimentos mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal de Justiça.

Conforme a sentença, o Código do Consumidor garante que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços inerentes às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação da conduta, do dano sofrido e da relação entre uma conduta praticada e o seu resultado.

Também de acordo com o CDC, o banco deve garantir a qualidade e funcionalidade desse serviço virtual, também deve oferecer aos seus clientes sistemas digitais para realização de serviços bancários (aplicativo e internet).

RECLAMAÇÕES

O Santander alegou que foram registradas apenas 14 reclamações em seus sistemas relacionadas à instabilidade do sistema digital e que essa quantidade é insignificante comparada ao número de clientes que o banco possui na região, e, ainda, que isso não impediu os consumidores de realizar transações, porque o banco oferece outros canais, como atendimento telefônico, caixas eletrônicos, agências, dentre outros.

No entendimento do juiz, a situação deu motivo para responsabilizar o banco pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço, sejam de ordem material ou moral.

OFENSA AO PATRIMÔNIO MATERIAL DO CONSUMIDOR

“A conduta do Banco Réu, além de ter o potencial de ofender o patrimônio material dos consumidores, representou prejuízos à coletividade, violando o ordenamento jurídico consumerista e representando uma ofensa à confiança dos consumidores no sistema bancário brasileiro, especialmente se considerarmos que as transações ocorrem cada vez mais eletronicamente”, disse o juiz na sentença.

Douglas Martins explicou que o alcance da decisão se estende a todo o território nacional, em favor de todos os clientes do Santander que experimentaram a interrupção dos serviços bancários (app e internet banking), no período de 15 a 19 de junho de 2019, estão abrangidos pelo julgamento.

“Não se aplica, ao presente caso, a indevida restrição territorial prevista no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1101937/SP, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021”, diz a sentença judicial.

Processo nº0824975-36.2019.8.10.0001

TJ/PB: Concessionária Peugeot é condenada por problemas mecânicos apresentados carro novo

Na sessão desta terça-feira (27), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença condenando uma concessionária de veículo em danos materiais e morais devido a problemas mecânicos apresentados em um carro novo adquirido por um cliente. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0805148-06.2016.8.15.0001, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Nos autos, a parte autora alega que o veículo, após três anos de uso, começou a apresentar vários defeitos mecânicos e por reiteradas vezes levou para conserto na concessionária, sem êxito na resolução do problema. Juntou as notas fiscais que demonstram os serviços de revisão, manutenção e tentativa de resolução do defeito nos anos de 2012, 2013 e 2015.

Na sentença, o juiz afirma que “restam incontroversas as várias entradas e saídas do carro na concessionária, no intuito de proceder ao conserto dos problemas mecânicos apresentados, demonstrando, de forma verossímil, que o prazo de 30 dias concedido pelo CDC, para fins de conserto do produto, foi desrespeitado pelo promovido, mesmo porque o vício jamais foi sanado”.

De acordo com a decisão de 1º Grau, a concessionária foi condenada a restituir à parte autora o valor de mercado do bem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Após análise do caso, a relatora entendeu de manter a sentença em todos os termos. “Inexistem dúvidas acerca dos vícios existentes no veículo”, afirmou a desembargadora em seu voto, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805148-06.2016.8.15.0001

TJ/SC: Por erro no dever de informar, operadora de turismo terá que indenizar idosa

Aos 73 anos de idade, uma idosa teve viagem à Europa frustrada por erro no dever de bem informar de uma operadora de turismo. Por conta disso, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a sentença que condenou a operadora a devolver o valor do pacote turístico e pagar mais R$ 4 mil por dano moral. Todos os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária, conforme estipulado pelo magistrado de 1º grau.

Para conhecer a Europa, a idosa comprou um pacote turístico que incluía transporte aéreo, hospedagem e um cruzeiro marítimo de sete dias. Ela estava acompanhada da irmã e do cunhado. Ao chegarem a Barcelona (Espanha), a idosa percebeu que a hospedagem ficava em uma cidade vizinha, distante 15 quilômetros do planejado. Além disso, não havia quartos disponíveis para todos. Já a viagem de cruzeiro foi interrompida no segundo dia em razão de problemas técnicos no navio. Assim, ela teve que voltar ao hotel, onde passou o restante da viagem.

A idosa ajuizou ação de indenização pelos danos materiais e morais. Inconformada com a condenação, a operadora de turismo recorreu ao TJSC. Alegou que a escolha do hotel ficou a cargo da cliente, que estava acompanhada e poderia ter pesquisado a localização. Defendeu ainda que não presta o serviço de hotelaria, mas efetua mera intermediação de reserva de quartos. Por fim, responsabilizou a empresa do cruzeiro pela frustração no passeio pela Europa.

“Assim, nos termos do disposto no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’, tenho que a ré descumpriu os deveres de informação e zelo impostos pela lei consumerista, devendo ressarcir a autora pelos prejuízos que lhe foram causados, nos exatos termos da sentença singular”, anotou o desembargador relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo n. 0300110-79.2015.8.24.0090/SC

TJ/SC: Plano de saúde terá que indenizar paciente por demora no atendimento e ausência de profissional

No norte do Estado, uma paciente será indenizada por esperar e não conseguir atendimento em unidade de saúde credenciada por seu plano. Por não receber a devida assistência, ela foi obrigada a procurar atendimento na rede pública. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville e foi sentenciada pelo juiz Rafael Osório Cassiano.

Em dezembro de 2021, a autora deu entrada no estabelecimento hospitalar com um deslocamento de mandíbula causado por má formação, que a impedia de se alimentar e ingerir líquidos. Medicada, foi orientada a aguardar o médico especialista, que não estava no local. Na sequência, iniciaram-se sucessivos episódios de vômito. Pela incapacidade de fechar a boca, a situação gerou constrangimento, sem que a autora tivesse qualquer auxílio. Horas depois, ela e seu marido decidiram buscar atendimento em hospital público, onde seu estado foi classificado como “muito urgente”, recebendo assim assistência médica imediata.

Contudo, as rés (operadora de plano de saúde e unidade hospitalar) alegaram, em síntese, que não houve prática de qualquer ato ilícito e que o mero aborrecimento experimentado pela autora não gera o dever de indenizar. Já para o magistrado, perante o consumidor, a responsabilidade da operadora, hospital e equipe médica é objetiva e solidária.

Na decisão, o magistrado anotou que a espera de mais de duas horas para ser atendida, sem qualquer justificativa plausível, obrigou a paciente a buscar hospital público – onde foi socorrida com prioridade porque o caso era “muito urgente” devido ao seu estado –, o que configurou falha na prestação de serviço. As rés não comprovaram que as condições de saúde da autora suportariam longo período de espera – pelo contrário, apenas confirmaram a alegação de que o médico especialista não estava presente no estabelecimento hospitalar –, e a autora fez prova de que no hospital público obteve atendimento imediato de especialista, dada a urgência da situação. “Ante o exposto, condeno as rés – operadora de plano de saúde e hospital credenciado –, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00.”


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