TJ/RN: Empresa comprova notificação de devedor e negativação é mantida

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos de uma ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais movida contra uma empresa de análises financeiras, julgou improcedente a pretensão autoral, que visava o cancelamento da inscrição da autora da ação, nos cadastros de restrição ao crédito, e com o consequente pagamento de indenização por danos morais. Pleito não acolhido pelo órgão julgador.

Nas suas razões, a autora alega que foi vítima de ato ilícito com repercussão extrapatrimonial, em virtude da empresa ré não ter notificado previamente, acerca da negativação do seu nome no cadastro restritivo ao crédito.

No entanto, conforme a decisão, no curso da instrução processual, foi demonstrado que houve o envio de notificação ao devedor, especialmente considerando a carta eletrônica proveniente do sistema virtual dos correios, acompanhada de documento de postagem, os quais são suficientes para comprovar o envio da correspondência (Id nº 19970782).

Na análise judicial foi comprovada a existência da notificação prévia enviada a apelante, em razão de suposto débito, tendo sido informada a empresa credora.

A decisão ainda destacou que o serviço de cadastro de inadimplentes não comete qualquer ilícito que, cumprindo os dispositivos legais e utilizando-se de informações que este presume serem verdadeiras, fornecidas regularmente pelo próprio credor, envia a comunicação ao consumidor sobre a futura negativação, ainda que o endereço não seja efetivamente o correto.

STF: Lei do RJ que obrigava operadoras a manter sinal de celular em túneis e metrô é inválida

Para o STF, a norma estabelece regras próprias dos serviços de telecomunicações, que são de competência legislativa da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava as operadoras a manter sinal de telefonia móvel e de internet em passagens subterrâneas de trânsito (túneis), em qualquer modalidade de transporte, inclusive trens e metrô. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7404.

Telecomunicações
A Lei estadual 9.925/2022 foi questionada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel), com o argumento, entre outros, de violação aos dispositivos constitucionais que definem a competência da União para legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços. Ainda segundo a Acel, a matéria já foi exaustivamente tratada pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei Federal 9.472/1997).

Competência da União
No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), verificou interferência indevida do estado em serviços públicos de competência material e legislativa privativa da União. Ele observou que vários precedentes da Corte reconhecem a validade de leis estaduais voltadas à proteção e à defesa do consumidor no contexto de prestação de serviços públicos de telefonia e acesso à internet.

Mas, a seu ver, esse não é o caso dos autos, pois a lei estadual foi além do equilíbrio da relação de consumo, ingressando em definições próprias dos serviços de telecomunicações, como a regulação de acesso à rede e a imposição de ajustes técnicos e operacionais. Essas interferências, segundo o relator, têm impacto no contrato de concessão firmado entre operadora e poder público concedente – no caso, a União.

TRF4: Empresa não obtém indenização por demora em creditamento de valores em sua conta

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido de indenização de uma empresa de São Borja (RS) em função da Caixa Econômica Federal demorar para creditar valores de um pagamento em sua conta. A sentença, publicada nesta segunda-feira (9/10), é do juiz Rafael Martins Costa Moreira.

A firma ingressou com a ação narrando que atua no comércio varejista possuindo contrato com o Município para fornecimento de alimentos. Em razão disso, a Prefeitura depositou R$ 277,5 mil, mediante cartão de débito, mas o valor só foi disponibilizado 11 dias depois pelo banco.

A autora afirmou que precisou atrasar algumas contas e solicitar um empréstimo de R$ 50 mil. Solicitou indenização no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, a Caixa argumentou que o cartão foi passado na máquina Caixa Pagamentos cujo prazo para crédito em conta corrente ocorre normalmente em até dois dias. Alegou que, tendo em vista se tratar de cifra expressiva e as políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, a Caixa Pagamentos reteve o valor em seu sistema até que pudesse conferir a regularidade da transação. Pontuou que houve a liberação do recurso assim que a empresa apresentou a nota fiscal do serviço.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que os boletos juntados pela autora são insuficientes para verificar o dano material, porque não foram apresentados os comprovantes de pagamento. Ele também observou que “a demora do creditamento de valores em conta bancária não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. Este somente seria admitido se houvesse ocorrido algum fato excepcional, causador de efetivo abalo de ordem subjetiva, o que, no entanto, não ocorreu no caso em questão”.

Ele destacou que não há nos autos notícia de que a empresa tenha tido seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes ou que suas dívidas foram protestadas, por exemplo. Moreira julgou a ação improcedente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/DFT: Homem importunado por ligações excessivas direcionadas a desconhecidos será indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento ao pagamento de indenização a homem importunado por ligações excessivas, direcionadas a terceiros. O colegiado fixou a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

O processo descreve que o homem recebia excessivas ligações telefônicas da ré, mas direcionadas a terceiros desconhecidos. Apesar das reclamações feitas pelo autor na ouvidoria e nos serviços de atendimento ao consumidor, os contatos não cessaram. O homem chegou a receber 10 ligações em um mesmo dia.

No recurso, a empresa argumenta que o nome do autor já foi excluído de seus contatos e que suspendeu as ligações. Sustenta que o fato não lhe causou dano moral e que se tratou apenas de “mero aborrecimento”. Por fim, solicita que o pedido de indenização não seja acolhido, ou pelo menos, que o valor seja reduzido.

A Turma, por sua vez, explica que as inúmeras ligações telefônicas, repetidas após as reclamações, “causaram importunação indevida, violando atributos pessoais do autor”, o que configura o dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704053-60.2023.8.07.0016

TJ/MG: Companhia aérea deve indenizar passageira após extravio de bagagem

Cliente ficou sem as malas durante metade da viagem internacional.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, para condenar uma empresa aérea a indenizar uma passageira em R$ 15 mil, por danos morais, devido ao extravio de mala em viagem internacional.

Cliente ficou sem as malas durante metade da viagem à Turquia (Crédito: Freepik/Imagem Ilustrativa)
Segundo consta no processo, em 2018, a autora adquiriu um pacote de viagem de dez dias para a Turquia. Após chegar em Istambul, percebeu que sua bagagem despachada no Brasil havia sido extraviada, sendo entregue cinco dias depois.

A passageira alegou que sua estadia foi prejudicada, já que ficou sem as malas durante a metade da viagem, tendo de passar cinco dias usando uma única peça de roupa. Além disso, a cliente sustentou que havia medicamentos de uso diário na bagagem extraviada. Ela ajuizou ação pedindo indenização de R$ 25 mil por danos morais.

A companhia aérea alegou que, embora as bagagens tenham sido “brevemente descaminhadas, foram restituídas com o menor atraso possível e totalmente incólumes, sem qualquer avaria ou objeto faltante”. A companhia disse ainda que não houve “qualquer humilhação, constrangimento ou frustração, mas apenas um simples atraso na entrega da bagagem despachada”. Por isso, não caberia indenização por danos morais.

Na 1ª Instância, o pedido foi acatado parcialmente, com redução da indenização para R$ 15 mil e condicionando a autora a pagar 30% das custas do processo e dos honorários.

As duas partes recorreram ao TJMG. Em sua decisão, o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, afirmou que “é evidente, a mais não poder, a ocorrência do dano moral no caso dos autos”. Ao citar o fato de a passageira ter ficado cinco dias sem a bagagem, equivalente à metade da viagem à Turquia, o desembargador disse que houve “extrema frustração e aflição que uma situação como essa causa a qualquer passageiro, pois não é nada fácil chegar ao exterior e ficar sem suas roupas, sapatos e objetos gerais de higiene que normalmente se leva em viagens assim, ainda mais se estando de férias”.

Ao reformar a sentença da 1ª Instância, o relator retirou a cobrança das custas processuais e honorários à parte autora e manteve o valor da indenização por danos morais.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/PB mantém condenação da Azul por atraso de voo

A 1ª Turma Recursal da Capital manteve decisão do 6º Juizado Especial Cível da Capital que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, devido ao atraso de voo, que ocasionou a perda da conexão e uma demora de mais de 24h para o passageiro chegar ao destino final. O caso foi julgado no processo nº 0863773-37.2022.8.15.2001, da relatoria do juiz Miguel de Brito Lira Filho.

No processo, o autor alega que em 20/11/2022 precisou viajar a trabalho até Uberlândia para participar de reuniões pertinentes a sua profissão, com chegada prevista para o mesmo dia as 23h30. Ocorre que sofreu grande transtorno devido atraso no voo de João Pessoa para Recife, cidade onde faria conexão de Belo Horizonte até Uberlândia, tendo o atraso no voo ocasionado a perda da conexão. Relata ainda que por conta do atraso e da má prestação do serviço pela companhia aérea, não conseguiu chegar em tempo hábil para realizar o check-in as 12h no hotel que estava reservado, o que acarretou no cancelamento por “no show”. Tal situação alterou totalmente os compromissos de trabalho.

A empresa, por sua vez, alega que o atraso do voo foi decorrente de motivo de força maior. Informou ainda que as aeronaves são submetidas a manutenções periódicas preventivas de modo a evitar acidentes, como medida adicional de segurança.

De acordo com o relator do processo, a sentença deve ser mantida em todos os termos. “Atento ao teor da bem posta sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados pela parte demandante, atento à contestação da parte demandada, e a luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante, e em que pese os argumentos do recorrente, o mesmo não oferece elementos plausíveis que justificasse a reforma pretendida, sequer parcialmente, de maneira que a adoto inteiramente como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o artigo 46 da Lei 9.099/95”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0863773-37.2022.8.15.2001/PB

TJ/ES: Operadora é condenada a pagar indenização após negar inclusão de dependente em plano de saúde

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Um casal entrou com uma ação contra uma operadora de saúde porque a mesma teria negado que o filho dos requerentes fosse incluso no plano. De acordo com os documentos, o pai é o tutor do contrato e colocou também a esposa como sua dependente.

Em defesa, a requerida alegou que incluiu o dependente no plano quatro dias antes dos autores ingressarem com a ação, afirmando, ainda, que ofertou a inclusão após o nascimento do filho dos requerentes.

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha entendeu a situação como uma falha de informações administrativas entre as partes envolvidas, o que acabou gerando aborrecimento para os contratantes.

Desse modo, considerando que o terceiro requerente, filho do casal autor, tem pouca idade, determinou que seja pague indenização por danos morais apenas para a mãe e o pai, que devem receber R$ 3 mil, a caráter compensatório, punitivo e preventivo.

Processo 0021012-39.2018.8.08.0035

TJ/SC: Empresa perde fotos de cerimônia e baile de formatura, e terá que indenizar formanda

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê que condenou empresa de fotografia e eventos a indenizar uma das formandas de cerimônia realizada em março de 2019.

Foram perdidas várias fotos em que a autora aparece sozinha, com amigos e familiares, tanto na colação de grau como no baile posterior. Na sentença, a magistrada sentenciou a empresa a pagar R$ 9,6 mil em favor da formanda, por danos materiais e morais.

Ela e os demais formandos firmaram com a requerida contrato de prestação de serviços. Uma das obrigações da requerida era registrar fotos tanto da colação de grau quanto do baile de formatura, assim como vídeos dos eventos.

Posteriormente, a empresa informou que o HD onde os registros fotográficos estavam armazenados havia apresentado problemas. Nem todas as fotos puderam ser recuperadas. Informada de que seria impossível a recuperação de fotos e vídeos em que aparecia, a formanda provocou, por meio de seu advogado, a manifestação do setor jurídico da requerida.

A empresa argumentou que foram recuperadas quase todas as fotos, com perda mínima. No entanto, a falha técnica comprometeu fotos da autora da ação, fato que causou evidente frustração e tristeza. A impossibilidade de recuperação dessas imagens no HD também está evidenciada pelos e-mails carreados ao feito.

“Analisando detidamente as fotos anexadas com a contestação, fácil perceber a existência de poucas fotos no evento ‘baile de formatura’ relativamente à autora. As fotos anexadas são predominantemente da colação de grau e de eventos anteriores ao baile de formatura, sendo nítida a ausência de fotografias da autora com seu grupo familiar/íntimo no baile”, destaca a sentença.

A empresa recorreu da decisão. Porém, a sentença foi mantida pelo magistrado relator do recurso, em voto seguido por unanimidade pelos demais membros da turma recursal.

Processo n. 5002224-33.2020.8.24.0080

TJ/PB: Consumidora que caiu em supermercado deve ser indenizada

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a empresa JE Estivas e Cereais Ltda ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. O caso, oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, envolve um acidente com uma consumidora dentro do estabelecimento comercial.

De acordo com o processo nº 0803024-20.2022.8.15.0331, a parte autora sofreu uma queda na saída do estabelecimento, em razão da debilidade da rampa de acesso, além do piso molhado não sinalizado.

A empresa pugnou pela reforma da sentença, sob o argumento de ausência de falha na prestação do serviço, tendo em vista a culpa exclusiva da consumidora que não se utilizou do corrimão para descer a rampa de acesso.

Para o relator do processo, desembargador João Alves da Silva, restou caracterizada a conduta negligente e omissiva da empresa, que não tomou os cuidados necessários para evitar o acidente. “In casu, verifico a existência do alegado dano moral decorrente de acidente sofrido pela autora que escorregou na rampa de acesso ao estabelecimento da empresa promovida, cujo piso se encontrava molhado”, afirmou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação do Bradesco em danos morais por descontos de serviços não contratados

“O dano moral se caracteriza pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça que deu provimento a um recurso, oriundo da da Vara Única de Soledade/PB, para condenar o Banco Bradesco a indenizar em danos morais, no valor de R$ 7 mil, em virtude dos descontos, a título de Cesta de Serviços, sem contratação e sem autorização legal, na conta de um aposentado do INSS.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801319-19.2022.8.15.0191, sob a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que em seu voto destacou que o banco não juntou nenhuma prova inequívoca da contratação, se desincumbindo do ônus da prova, restringindo a afirmar que as cobranças feitas a parte autora se referem aos custos necessários à administração da conta. “Na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os débitos questionados nesta demanda, e ainda, da análise dos extratos colacionados aos autos, não se verifica nenhuma movimentação que autorize a cobrança da referida tarifa”, pontuou.

Em relação à existência do dever de indenizar, o relator observou que houve a má prestação do serviço. “O dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, em que o demandante, ora apelado, viu-se submetido a pagar por serviço o qual não firmou”, destacou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801319-19.2022.8.15.0191


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