TJ/ES: Cliente que teria caído em golpe e feito transferências bancárias tem pedido de indenização negado

O caso foi julgado pela juíza Marília Pereira de Abreu da 3ª Vara Cível de Vila Velha.


O pedido de indenização de uma pessoa que alegou ter sofrido com “golpe do pix” foi negado. De acordo com a sentença, o autor recebeu mensagens dos golpistas, que se passaram por uma amiga, dizendo que necessitava de determinada quantia de dinheiro.

Por conseguinte, acreditando se tratar de um pedido sincero e legítimo, o requerente teria realizado várias transferências bancárias por meio de instituições diferentes, as quais foram listadas no processo como rés.

A juíza Marília Pereira de Abreu da 3ª Vara Cível de Vila Velha analisou a culpabilidade das partes envolvidas no caso. “Foi fundamental a contribuição do Autor para que esses fatos ocorressem, tendo em vista que deixou de tomar os cuidados necessários para realização da transação. Nesse sentido, a conduta do consumidor ao efetuar o PIX sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima”, destacou a magistrada.

Verificou-se, então, que não houve falha na prestação de serviços dos requeridos, uma vez que os mesmos não tiveram responsabilidade sobre a ocorrência. Desse modo a juíza julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Processo: 0002908-91.2021.8.08.0035

TJ/MG: Motociclista atingida por carro será indenizada em R$ 15 mil

Valor corresponde a danos morais e estéticos.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por uma motociclista, que se envolveu em um acidente de trânsito na cidade de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. Os desembargadores mantiveram a decisão em 1ª Instância na íntegra e a motociclista irá receber indenização de R$ 7.500 por danos morais e R$ 7.500 por danos estéticos. Ela queria também receber uma pensão mensal por conta do ocorrido, o que foi negado pelas duas instâncias.

Em novembro de 2018, a autora da ação estava transitando pela Avenida 18, por volta das 23h30, quando a moto que pilotava teve a traseira atingida por um carro. A motociclista caiu de forma violenta, o que causou escoriações pelo corpo e fraturas no braço esquerdo e dedo do pé esquerdo.

Segundo o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, os documentos apresentados mostram que “as lesões sofridas pela autora não foram de maior gravidade, tendo ela ficado com uma pequena cicatriz em um dos punhos. Não havendo registro de danos mais sérios decorrentes dessa lesão, tenho que o valor fixado em primeiro grau se mostra condizente, não havendo motivos para a pretendida majoração”.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Emissora indenizará por uso indevido de imagem de mulher em programa humorístico

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, proferida pelo juiz Paulo Guilherme Amaral Toledo, que condenou uma emissora de televisão pelo uso não autorizado da imagem de uma mulher em quadro de programa humorístico. A indenização por danos morais se manteve no valor de R$ 10 mil e, além disso, foi determinada a exclusão do conteúdo das plataformas digitais.

Durante a gravação para o programa, realizada em um estabelecimento comercial, a autora aparece servindo artistas da emissora, com sua imagem sendo utilizada sem que fosse solicitada sua autorização. A defesa alegou que, por saber que ali estavam acontecendo as filmagens, houve concordância tácita, tese que foi refutada pela Turma Julgadora.

“O uso de imagem deve ser expressamente autorizado e não se pode presumir tal autorização, sendo presumido apenas o prejuízo sofrido pela parte que teve sua imagem indevidamente utilizada”, destacou em seu voto o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Além de frisar que o direito de imagem é protegido pela Constituição e disciplinado pelo Código Civil, o julgador salientou que, no caso dos autos, é evidente a finalidade comercial e lucrativa do quadro humorístico. “Nessas circunstâncias, a utilização da imagem da autora dependia de sua expressa autorização, que não foi obtida”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria do Carmo Honório e Vito Guglielmi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1012726-96.2022.8.26.0008

TJ/AM nega corte de energia por débitos de iluminação pública em condomínio

Partes discutem em processo os valores devidos por iluminação em área interna de local após mudança na cobrança, antes paga pelo Município.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia, que pretendia suspender decisão interlocutória de 1.º Grau a qual determinou que a empresa não cortasse o fornecimento de energia elétrica de condomínio por débitos discutidos em processo.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão do último dia 31/07, no processo n.º ***********2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Paulo Caminha e Lima.

Em liminar, a 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho também determinou que a concessionária não fizesse a inscrição do Condomínio Alphaville Manaus 3 em cadastro de inadimplentes até apuração da exigibilidade e do valor do débito.

No recurso, a empresa argumentou tratar-se de demanda sobre cobrança de iluminação pública, após, em agosto de 2021, o recorrido ter sido informado de que a iluminação na área interna não seria mais cobrado da municipalidade, mas do próprio condomínio. E alegou que o corte de energia elétrica pela inadimplência era uma providência lícita e a realização de protesto em cartório, autorizada por lei.

Nas contrarrazões, o condomínio destacou que “nenhum tipo de aparelho medidor foi instalado para tal aferição nas dependências do condomínio e a cobrança é feita com estimativa de consumo de lâmpadas de vapor metálico, enquanto todas as lâmpadas que o condomínio possui são de LED”, pedindo a manutenção da liminar.

Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador observou que “a decisão impugnada não merece reparos, porquanto observa a finalidade do instituto provisório, preservando a situação fática e permitindo que a matéria veiculada no processo primevo seja apreciada sem demasiados prejuízos para ambas as partes”.

O relator citou outros julgados do TJAM, em que o entendimento é de que a suspensão da possibilidade de corte por inadimplência e de negativação do nome do consumidor revela um grau de suportabilidade maior que os riscos decorrentes da falta de energia elétrica para os condôminos, visto que se trata de serviço essencial voltado para sanar as necessidades básicas da população.

E destacou ainda que os requisitos para concessão da tutela estão preenchidos, pois a plausibilidade do direito está demonstrada na verossimilhança atribuída pela documentação que instrui a inicial e o perigo da demora reside no grave constrangimento advindo da suspensão do fornecimento de energia elétrica.

“Ademais, constata-se que os débitos remontam aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2021, esvaziando, portanto, a contemporaneidade da dívida capaz de ensejar o corte em comento”, afirmou o relator em seu voto, salientando que a medida antecipatória não prejudica eventual recuperação de consumo efetivo posterior.

TJ/MA: Empresas devem responder solidariamente por atraso em entrega de móvel

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça entendeu que duas empresas, a que vendeu e a responsável pela entrega, devem responder solidariamente por considerável atraso na entrega de um móvel a uma compradora. Na ação, que teve como partes demandadas a Via S/A (Casas Bahia) e M.I. Revestimentos Ltda, uma mulher narrou que efetuou a compra de um armário no dia 31 de março de 2023, no site da primeira requerida. Aduziu que o prazo de entrega informado no ato da compra era de até o dia 24 de maio. Contudo, o prazo apregoado não foi cumprido.

Além disso, informou que no dia 25 de maio, a primeira requerida entrou em contato, questionando qual seria o melhor horário para que houvesse uma explicação do que havia ocorrido, entretanto, não mais retornou o contato. A requerente, inclusive, tentou contato com a empresa, através do chat do site ‘reclame aqui’, mas não obteve resposta. A mulher, então, passou a reclamar no site da primeira requerida, no entanto, foi direcionada para a segunda requerida, sendo informada que deveria aguardar até o dia 30 de maio, onde seria definida uma nova data de entrega, ficando mais uma vez sem resposta.

Alegou que no dia 1º de junho, a primeira requerida entrou em contato, informando que não tinha mais nada a ser feito, pois não tinha responsabilidade sobre a entrega e não sabia informar onde se encontrava o armário e nem quando chegaria. Ademais, passaram a enviar e-mails para a autora dando a ela algumas opções, dentre as quais, que poderia cancelar a compra e ter o reembolso, pois o lojista parceiro da primeira requerida não deu retorno ao chamado. A autora informou que se planejou para receber o móvel, comprou pedra de mármore e ‘cooktop’, ambos na medida do armário, sendo impossível ser substituído por outro, se não o que deveria ter sido entregue.

Por fim, ressaltou que até o momento o móvel ainda não foi entregue, as rés não sabem informar um prazo, o que demonstra total falha na prestação de serviço, motivo pelo qual pleiteou ressarcimento, bem como indenização por danos morais. “No presente caso, verificou-se a perda do objeto em relação ao pedido relacionado a entrega do produto, haja vista que a parte autora informou que recebeu o produto 5 dias após o ajuizamento da ação (…) Passando à análise do mérito quanto aos danos morais, cabe verificar sua ocorrência ou não no caso em tela (…) A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço das requeridas com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirida pela autora nas condições contratadas”, observou o Judiciário na sentença.

FALTA DE BOA-FÉ OBJETIVA

A Justiça entendeu que a parte reclamada, mesmo possuindo livre acesso a melhores provas, não anexou ao processo documentos contundentes a demonstrar que cumpriu suas obrigações. “Assim, diante da falta de elementos convincentes acerca do efetivo cumprimento da obrigação que lhe era inerente, é forçoso reconhecer a caracterização da má prestação de serviço no caso em tela (…) Cumpre ressaltar que a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes”, pontuou.

Para o Judiciário, as reclamadas não agiram com boa-fé objetiva, uma vez que não efetuaram a entrega do produto adquirido dentro do prazo estabelecido, conforme pactuado, mesmo a reclamante tendo efetuado o pagamento de forma regular. “Desse modo, não pode a autora ver-se prejudicada pela negligência das reclamadas, não restando alternativa senão decidir em desfavor destas últimas, porquanto evidenciada a má prestação de serviço e a existência de ato ilícito nos moldes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (…) No que tange aos danos morais, tem-se que a não entrega do produto adquirido no prazo acordado gerou o direito a indenização, não podendo as empresas se eximirem da responsabilidade pelo fato”, destacou.

E finalizou: “Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar as empresas requeridas, solidariamente, a pagarem à requerente o valor de R$1.500,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos”.

TJ/AC: Universidade é condenada por não ofertar integralmente todo curso de pós-graduação

Sentença do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou a: rescisão do contrato entre as partes com devolução integral dos valores pagos pela estudante e o dever de indenizar a consumidora em R$ 7 mil pelos danos morais sofridos.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou universidade por não ofertar integralmente todo curso de pós-graduação a consumidora. Dessa forma, o contrato entre as partes foi rescindido e a empresa deve restituir o valor pago integralmente e pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais para a estudante.

A estudante alegou que a empresa reclamada não ofertou todo o curso de pós-graduação, mesmo ela tendo efetuado o pagamento. Por sua vez, a universidade disse que a consumidora deseja um plano pedagógico que não foi contratado. A empresa ainda declarou ter ofertado um plano para a estudante, que foi recusado.

Ao analisar a controvérsia do caso, a juíza de Direito Evelin Bueno relatou que a Instituição de Ensino não apresentou comprovações sobre sua tese e na situação em questão, era a reclamada que deveria mostrar provas. A magistrada acrescentou que a consumidora trouxe as mensagens demonstrando que tentou finalizar o curso e não conseguiu.

Por isso, a juíza de Direito determinou a rescisão contratual, com devolução integral das mensalidades pagas. “Nesse passo, inarredável a procedência do pedido de rescisão do contrato em razão do seu não cumprimento por parte da ré, com devolução integral das mensalidades pagas, com correção monetária desde cada pagamento, e juros de mora da citação”, ordenou Bueno.

Além disso, a magistrada reconheceu houve dano moral, devido a frustração da consumidora diante de pagar e não conseguir finalizar os estudos. “Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inarredável a procedência, pois a autora contratou um serviço especializado para cursar pós-graduação, efetuou o pagamento de todas as parcelas mas não concluiu por culpa da reclamada, causando evidente humilhação, frustração, sentimento de impotência, impondo-se a reparação”, registrou a juíza.

Processo n.° 0705361-68.2022.8.01.0070

TJ/DFT: Loja de veículos deverá indenizar cliente por vício oculto em carro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Superauto Semi Novos Ltda – ME ao pagamento de indenização à cliente por venda de veículo com vício oculto. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3 mil, referente aos gastos que a autora já gastou para o conserto parcial do veículo, e a de R$ 9.310,00, por danos materiais, referente aos serviços que ainda precisam ser realizados.

A mulher conta que, no dia 3 de agosto de 2022, adquiriu um veículo na ré, pelo valor de R$ 35 mil. Relata que, dias depois da compra, o veículo apresentou vários defeitos, tais como, bobina quebrada, motor falhando, cárter quebrado e outros. Em razão disso, a autora realizou consertos parciais no veículo. Por fim, alega que os vícios são preexistentes e que não foi informada sobre a existência desses defeitos no ato da compra.

Ao julgar o caso, o colegiado explica que apesar de a empresa comercializar veículos usados, os quais possuem desgastes naturais, a cliente apontou diversos defeitos imperceptíveis, que se manifestaram após a sua imediata retirada da loja. Ressalta que os vícios apresentados dependem de atuação de um profissional mecânico para a constatação e que é compreensível a confiança depositada na ré, por se tratar de empresa especializada no tema.

Por fim, a Turma Recursal destaca que não há provas de que a consumidora tinha ciência dos problemas do veículo ou que na negociação os tenha levado em consideração. Por outro lado, verificou-se que ela o adquiriu pelo valor de mercado, com afirmação de que o motor estava em perfeito estado. Portanto, “necessária a restituição dos valores pagos pelos serviços realizados e por aqueles cuja realização é necessária, mas não foi concretizada pela autora em face da ausência de recursos próprios para tanto”, concluiu o órgão julgador.

Processo: 0706897-29.2022.8.07.0012

TJ/SP: Plano de saúde custeará tratamento domiciliar para doença degenerativa grave

Garantia da dignidade da pessoa humana.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo Nigro, da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara d´Oeste, determinando que operadora de plano de saúde forneça o medicamento necessário para tratamento de um paciente com uma doença degenerativa grave e incurável.

O autor da demanda é portador da Doença de Huntington e faz tratamento da enfermidade há oito anos, mas os remédios usados até o momento deixaram de apresentar os efeitos esperados. Seu médico, então, prescreveu a utilização de medicamento para amenizar movimentos involuntários generalizados e incapacitantes, possibilitando melhora na qualidade e ampliação da expectativa de vida do paciente.

O relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, apontou em seu voto que, apesar de não ser um dever da operadora de plano de saúde, existem casos semelhantes dessa obrigatoriedade, como nas situações de quimioterapia domiciliar. Para o julgador, está justificada a evolução do entendimento para determinar, também, “a cobertura para medicamentos necessários ao tratamento de doenças que, em função de seu alto grau de gravidade, impliquem a progressiva e irreversível piora do paciente, exigindo sua imediata internação, no caso de privação de seu uso, ou nos casos em que, em função da privação da autonomia do paciente, a exigir cuidados e assistência contínua por terceiro, o coloque em situação idêntica ou similar à de uma pessoa que está em internação hospitalar”.

O magistrado avaliou que a gravidade da doença e a imprescindibilidade do medicamento para evitar sua progressão fundamentam a concessão da tutela de urgência, destacando que “uma das funções sociais do contrato de plano de saúde é garantir a dignidade da pessoa humana”.

A turma julgadora foi composta, também, pelos desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2086974-06.2023.8.26.0000

TJ/ES: Juiz determina que rede social restabeleça perfil de usuário que teve conta invadida

O autor também deve ser indenizado em R$ 5 mil.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz determinou que uma rede social restabeleça o perfil e indenize em R$ 5 mil por danos morais um usuário que teve a conta invadida.

Segundo o autor, sua conta foi hackeada por pessoas que passaram a oferecer aos seus seguidores um suposto investimento via pix em troca de retorno financeiro e que alguns conhecidos chegaram a realizar a transferência de valores, o que lhe causou grandes transtornos em sua vida pessoal.

A requerida argumentou que é responsabilidade do autor zelar pela segurança da própria conta e pediu a improcedência da ação. Ao analisar a questão, o magistrado entendeu que a cooperação dos usuários é importante para que as redes sociais funcionem por completo, como a utilização de e-mail seguro, não divulgação de senha de acesso e não compartilhamento de qualquer dado que possa comprometer o acesso ao perfil pessoal.

“No entanto, a ré deixou de comprovar nos autos qualquer ato que implique na insegurança do usuário tenha advindo da parte autora, a fim de comprovar eventual permissão para que hackers tenham acesso a conta”, destacou o juiz na sentença.

Assim, como a requerida permaneceu inerte, obrigando o autor a movimentar o Judiciário, a fim de reaver o acesso ao seu perfil na rede social, bem como o sofrimento e abalo experimentados pelo usuário diante da falha de segurança da ré, o magistrado estabeleceu a indenização por danos morais e determinou o restabelecimento do perfil.

Processo nº 5003695-88.2022.8.08.0006

TJ/AC mantém condenação do Banco do Brasil a ressarcir idosa vítima de golpe em WhatsApp

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco considerou que houve culpa concorrente da empresa e da consumidora, pois o aplicativo do banco disponibilizava a opção para conversar pelo WhatsApp e a idosa não teve cuidados com seus dados.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a condenação para que uma instituição bancária devolva R$ 5.630,10, a uma idosa que foi vítima de golpe em WhatsApp, acreditando que estava trocando mensagens com a instituição bancária.

Conforme é relatado, a consumidora procurou a reclamada por meio do aplicativo do banco e existia a opção para conversar por WhatsApp. Contudo, após isso, ela notou que alguns Pixs e transferências foram feitas da conta, sendo que a autora não reconhece ter feito as operações.

Assim foi determinado que os valores das transações desconhecidas fossem ressarcidos. A sentença ainda fixou o pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais. Por sua vez, a empresa entrou com Recurso e seu pedido foi acolhido em parte, retirando a obrigação de pagar os danos morais. Contudo, foi mantida a necessidade de ressarcir os valores descontados da conta da idosa.

Ao analisar a situação, a juíza relatora, Lilian Deise, verificou que existe culpa concorrente na situação, tanto da empresa, quanto da consumidora por não se cercar de cuidados em relação as informações pessoais. Já em relação a empresa, a idosa comprovou que o aplicativo do banco disponibilizava a opção para conversar por WhatsApp.

“Desta feita, entendo que ante a todas as peculiaridades do caso, a culpa recíproca encontra-se configurada, ante a comprovação da ferramenta em aplicativo disponibilizado pelo banco, transações fora da normalidade pela parte consumidora, que por sua vez não se cercou de cuidados quanto às atitudes do suposto atendente ao se dirigir em agencia bancária para fazer autorizações, assumindo riscos”.

 


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 31/07/2023
Data de Publicação: 01/08/2023
Região:
Página: 17
Número do Processo: 0700340-14.2022.8.01.0070
2ª TURMA RECURSAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e oito de julho de dois mil, vinte e
três. Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Secretária.
2ª TURMA RECURSAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N°
Aos vinte de julho de dois mil, vinte e três, em sessão Ordinária da 2ª Turma
Recursal, foram apresentados, para publicação os acórdãos a seguir.
Recurso Inominado Cível 0700340 – 14.2022.8.01.0070 , da Juizados Especiais /
2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva.
Apelante: Banco do Brasil, Agência de Epitaciolândia-AC
Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Advogado: Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
Advogado: Isaac Pandolfi (OAB: 10550/ES)
Apelada: Marcia Fernanda Costa
Advogada: Gabriela Fernanda Costa Mendes (OAB: 4857/AC)
D E C I S Ã O: Decide o ***, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado Cível n.º 0700340 – 14.2022.8.01.0070
Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva
Apelante: Banco do Brasil, Agência de Epitaciolândia-AC.
Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA).
Apelada: Marcia Fernanda Costa.
Advogada: Gabriela Fernanda Costa Mendes (OAB: 4857/AC).
Assunto:: Bancários
CDC. BANCÁRIO. GOLPE VIA WHATSAPP. CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIAS
DE VALORES ALEGADAMENTE DESCONHECIDAS. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO E DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO NO APLICATIVO
BANCÁRIO DE ACESSO AO WHATSAPP. CULPA CONCORRENTE
CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Parte autora que alega estar com cartão próximo de vencimento, procurando
a instituição bancária, via aplicativo internet banking, que possui recurso de
ajuda, direcionando o cliente a conversa em whatsapp. Posterior ocorrência de
alguns pix e transferência a terceiros, desconhecida pela parte consumidora.
Pediu indenização por danos morais, além da restituição do que fora transferido.
Sentença de procedência, restituindo à autora o valor de R$-5.630,10 bem
como R$-6.000,00 a título de danos morais. Irresignado, o banco demandado
interpôs o presente inominado, pugnando pela improcedência da ação. Pede
ainda condenação da parte consumidora em litigância de má-fé. Contrarrazões
requer a manutenção do julgado combatido.
2. A sentença merece modificação em parte. Na exordial, a parte consumidora
consegue comprovar que a opção de acesso via whatsapp encontra-se disponível
no aplicativo de internet banking da instituição ré: “Menu, atendimento,
tutoriais e contatos, preciso de ajuda e WhatsApp iniciar, nesse momento foi
direcionada para um número no WhatsApp e logo em seguida um “atendente”
enviou uma mensagem para a requerente com o código de atendimento
e começou a lhe passar algumas instruções, segue em anexo as conversas
do WhatsApp.” Observa-se ainda que o número no whatsapp (4114-2533) ser
muito parecido com o disponibilizado como oficial pelo demandado em seu
website (4004-0001).
3. Contudo, a conduta do suposto atendente com o cliente é totalmente fora de
qualquer normalidade. Aliado a tudo isso, a parte consumidora possui mais de
50 anos e sempre residiu em cidade interiorana.
4. Desta feita, entendo que ante a todas as peculiaridades do caso, a culpa recíproca
encontra-se configurada, ante a comprovação da ferramenta em aplicativo
disponibilizado pelo banco, transações fora da normalidade pela parte
consumidora, que por sua vez não se cercou de cuidados quanto às atitudes
do suposto atendente ao se dirigir em agencia bancária para fazer autorizações,
assumindo riscos.
5. Neste sentido, julgado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÍVIDA. CONSUMIDOR. GOLPE WHATSAPP. CAIXA
ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. A legislação
consumerista é aplicável a teor do entendimento sumulado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Ou seja, a relação entre banco e
clientes se enquadram neste contexto, o que possibilita invocar a responsabilidade
objetiva das instituições bancárias, exceto quando restar comprovada a
culpa exclusiva do consumidor, conforme disposto no art. 14 § 3º, II, do Código
de Defesa do Consumidor 2. A falha na prestação de serviço, em especial,
pelas instituições financeiras, deve ser evitada, sobretudo se observado o dever
de adequação e o de segurança. Entende-se que este último, é crucial
para evitar fraudes nas operações, e proteger os clientes quanto aos diversos
golpes por estelionatários, que tem se utilizado de informações tão precisas,
e de difícil detecção pelo consumidor. 3. Não se pode olvidar o dever de vigilância
por parte do consumidor quanto ao uso do cartão e da senha, que são
intransferíveis, e de sua responsabilidade. Nestes casos, a responsabilidade
da instituição financeira será afastada se comprovada a culpa exclusiva do
consumidor, inclusive, este o entendimento adotado pela magistrada a quo
pela sentença combatida. 4. Também certo que, o cliente ao negligenciar os
cuidados com o cartão e senha, enquanto vítima de estelionatário, e sendo o
banco complacente com transações que fogem completamente do padrão de
consumo do correntista, existe conduta concorrente para ocorrência do evento
danoso. 5. Algo relevante deve ser observado pelas instituições financeiras
no fortalecimento da segurança, a fim de evitar que seus clientes sejam cada
vez mais lesados, com prejuízos financeiros de alta monta, qual seja, as movimentações
atípicas realizadas pelo cartão de crédito, ou transações financeiras
em conta corrente, que refogem ao perfil do cliente. (…) (Relator (a):
Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0712778-
-22.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento:
12/06/2023; Data de registro: 12/06/2023) [destaquei]
6. No mesmo norte, outros tribunais:
Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por
danos morais – Sentença de parcial procedência – Apelo do réu. Preliminares
de falta de interesse processual e Ilegitimidade passiva rejeitadas. Golpe do
“QR CODE” – Autor que, acreditando receber orientação de preposto do réu,
compareceu ao terminal eletrônico de forma voluntária e autorizou o desbloqueio
de aparelho celular de terceiros, dando azo à concretização da fraude
– Desídia caracterizada, ante a ausência das precauções necessárias – Situação
dos autos em que também se evidencia falha na prestação dos serviços da
instituição financeira, tendo em vista que as transações realizadas desborda
do perfil do consumidor – Culpa concorrente configurada – Prejuízo suportado
pelo autor que deve ser repartido entre as partes. (…)
(TJSP; Apelação Cível 1059938-31.2022.8.26.0100; Relator (a): Afonso Celso
da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro:
03/07/2023) [destaquei]
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
LIBERAÇÃO DE DISPOSITIVO MÓVEL ATRAVÉS DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CONDUTAS CONCORRENTES. DEVER DE SEGURANÇA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE
SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS.
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL. (…) Caracterizada
a falha da prestação de serviço dos serviços bancários. Sentença já havia
reconhecido a contratação fraudulenta, sendo determinado o cancelamento do
contrato realizado à revelia da autora, bem como declarada a inexigibilidade do
débito oriundo do negócio jurídico declarado nulo. 5. Dano material. Acolhida a
pretensão de reparação pelos danos materiais (…) (TRF3. Processo RecInoCiv
SP 5004423-09.2022.4.03.6310. Relator(a) Juiz Federal FERNANDA SOUZA
HUTZLER. 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Data da
Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/07/2023) [destaquei]
7. Por fim, o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE
CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
(…) 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente
atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever
de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre
em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto
é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do
consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário,
bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança
por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência
de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.(…) (REsp
n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
8. Culpa concorrente caracterizada no caso específico. Afastamento do dano
moral que se impõe. Manutenção do prejuízo material determinado na sentença.
Litigância de má-fé inocorrente. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Custas (art. 54, parágrafo único, da LJE) pagas. Sem custas finais, nos termos
do Art. 9º-A, §1º, da Lei n. 1.422/2001. Sem condenação em honorários sucumbenciais
por conta do resultado do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.º
0700340 – 14.2022.8.01.0070 , ACORDAM os senhores Membros da 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob a presidência do Juiz DANNIEL
GUSTAVO BOMFIM ARAÚJO DA SILVA, com voto, conhecer e dar provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto apresentado e que integra o presente
aresto. Votação unânime. Participaram da sessão, com voto, os Juízes RAIMUNDO
NONATO DA COSTA MAIA e LILIAN DEISE BRAGA PAIVA, Relatora.
Eu, Alex Fabiano da Silva Lopes, Assessor de Juiz, digitei.
Rio Branco – AC, 20/07/2023.
Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva
Relatora


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJAC
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 01/08/2022 – Pág. 17


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