TJ/DFT: Grid Pneus e Serviços Automotivos deve restituir cliente em dobro por cobrança abusiva e serviços não autorizados em veículo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou que a Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda devolvesse em dobro os valores recebidos indevidamente de consumidora. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 35 mil, a título de danos materiais, referente ao dobro da quantia paga indevidamente.

De acordo com o processo, no dia 18 de fevereiro de 2022, a autora solicitou orçamento para a troca de um pneu que estava rasgado. A empresa informou à mulher que não havia pneu naquele momento. Enquanto aguardava a chegada do pneu, os funcionários da ré levaram o veículo para o elevador e retiraram dois pneus, ocasião em que informaram à cliente que seria necessário trocar o terminal de direção dos dois lados e as pastilhas.

A autora conta que acreditou no funcionário e autorizou a troca, mas não lhe foi informado o valor. Em seguida, informaram a ela que o valor do serviço era de R$ 10 mil. Relata que outro funcionário lhe disse que as rodas também precisavam ser desempenadas, porém ela não autorizou o serviço. Alega que, posteriormente, um terceiro funcionário falou que um outro pneu estava furado e precisava ser trocado. Por fim, alega que, enquanto negociava o parcelamento do valor dos serviços, mais um funcionário lhe contou que era necessário balancear os pneus, tendo sido forçada ao pagamento total de R$ 17.500,00.

Na decisão, a Turma Cível destacou que a quantia de R$ 17.500,00 não é, de longe, razoável para realizar conserto de um pneu, nem mesmo de um veículo, ao não ser que esteja em situação muito crítica. Explica que o valor a ser devolvido à cliente, está previsto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso […]”

Finalmente, o colegiado ressaltou que não vislumbra a hipótese de engano justificável, por parte da empresa, uma vez que “partiu da recorrente a discriminação, a proposição e a imposição de serviços não demandados nem autorizados pela recorrida, e cuja necessidade de realização tampouco restou evidenciada nos autos”.

A decisão foi unânime.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 07/07/2023
Data de Publicação: 07/07/2023
Região:
Página: 390
Número do Processo: 0739489-62.2022.8.07.0001
8ª Turma Cível
Secretaria Judiciária – SEJU
25ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL – 8TCV (PERÍODO 25/07 A 01/08)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS , Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de Julho de 2023 , terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de
publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s):
Processo 0739489 – 62.2022.8.07.0001
Número de ordem 94
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Polo Ativo GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Advogado(s) – Polo Ativo GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA.
THAIS TATIANNE POTULSKI – PR54987-A
ADRIANA GAVAZZONI – DF31393-A
Polo Passivo REGINA GABRIEL RODRIGUES DE MORAES
Advogado(s) – Polo Passivo GUSTAVO MICHELOTTI FLECK – DF21243-A
Terceiros interessados


Fontes:
1 – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/DFT em 07/07/2023 – Pág. 390

TJ/SC: Vítima de acidente em BR que não prestou concurso sofre dano por ‘perda de uma chance’

Vítima de acidente de trânsito na BR-101, no trecho entre Balneário Camboriú e Florianópolis, um casal teve o direito a indenização por danos materiais e morais, da concessionária que administra a rodovia, confirmado pela 2ª Turma Recursal. Com base na sentença prolatada no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, a dona do veículo será indenizada em R$ 17.585,49 em razão dos prejuízos materiais. Já o homem, que estava a caminho da prova de um concurso público, receberá pela teoria da “perda de uma chance” o valor de R$ 10 mil. As quantias serão reajustadas com correção monetária e juros.

O casal contou que, em agosto de 2021, transitava pela pista da direita quando colidiu com um objeto metálico, semelhante a uma gaiola de ferro, no quilômetro 137. Outros veículos também estiveram envolvidos no acidente, que destruiu por completo o carro do casal. Por conta do acidente, o homem perdeu a oportunidade de realizar a etapa de fase avançada do concurso público que prestava. A ação foi ajuizada e julgada procedente em parte.

Inconformada com a sentença, a concessionária recorreu às Turmas Recursais. Alegou que fez a fiscalização no local e nada encontrou de estranho que pudesse justificar o acidente. Assim, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a inaplicabilidade da teoria da “perda de uma chance”. O recurso de apelação foi negado com base nos fundamentos da própria sentença.

“Por fim, procede o pedido de compensação do abalo anímico pela perda de uma chance, em razão do autor (nome do homem) ter ficado impossibilitado de realizar a 6ª fase do Curso de Formação Profissional da ACAPS – Academia de Administração Prisional e Socioeducativa, uma vez que demonstrada possibilidade séria e real de ser aceito no certame, diante da aprovação nas fases anteriores”, anotou a magistrada que relatou o recurso.

Processo n. 5001301-67.2022.8.24.0005/SC

TJ/RN: Banco é condenado após inclusão indevida de cliente nos cadastros de restrição

Um banco, que incluiu indevidamente uma então cliente no cadastro de restrição ao crédito, terá que pagar uma indenização por danos morais, além de declarar inexistente o débito vinculado ao contrato gerador da suposta dívida. De acordo com o relator do recurso, a instituição bancária recorrente não demonstrou a existência da dívida legítima realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados.

“Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco recorrido resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito”, completa o relator do voto, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme a decisão, não foram comprovados elementos de consentimento necessários para a realização contratual e a consequente inclusão no cadastro restritivo, sem tomar naturalmente as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda e sem observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.

“Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato em questão, do que resulta a reparação moral pelo embaraço ocasionado”, ressalta, ao manter a indenização no patamar de R$ 5 mil.

TJ/SC: Associação de criação de suínos pagará dano ambiental coletivo por lançar toneladas de dejetos suínos em rios

Em ação civil pública por dano ambiental proposta pelo Ministério Público Estadual, uma associação de criação de suínos foi condenada a pagar R$ 40 mil por dano moral coletivo pelo lançamento indevido de dejetos dos animais no meio ambiente. A associação também foi condenada a apresentar um projeto de recuperação da área degradada no prazo de 180 dias, para reparar os danos causados. A decisão foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Segundo os autos, a associação tem área de 400.000 m² e cria mais de 700 suínos na região Meio-Oeste desde 2009. O MP estima que, por dia, eram lançados 5.320 kg de dejetos de forma inadequada, responsáveis pela contaminação do curso hídrico da região. A água era utilizada por moradores do local, que passaram a notar a proliferação de mosquitos e um forte odor desagradável – uma criança chegou a ter uma infecção intestinal por conta da água contaminada. Conforme prova oral produzida na ação, um policial militar promoveu a coleta da água para a realização de testes que apontaram a presença de coliformes fecais. Em recurso de apelação, a associação alegou que não houve dano coletivo e que as licenças ambientais estão em dia.

Em seu voto, o desembargador relator da matéria ressaltou que o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, e que o poder público e a coletividade devem defendê-lo. O magistrado também destacou a prova pericial que constatou que os dejetos estavam espalhados pela lavoura e, com a chuva, se dissolviam no solo. “Logo, vislumbro demonstrados o dano e o nexo de causalidade com a atividade de suinocultura desenvolvida no local. Assim, o princípio do poluidor-pagador impõe a reparação desse dano havido”, anota. A sentença foi mantida por decisão unânime.

Processo n. 0900088-12.2015.8.24.0012/SC

TJ/MG: Cliente de administradora de vale-alimentação será compensado por fraude

Dados pessoais do consumidor foram alterados em portal de administração de créditos por estelionatários.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que definiu indenização de R$ 20 mil por danos morais e o ressarcimento dos valores retirados da conta bancária de um empresário vítima de estelionatários.

Os criminosos alteraram a senha de acesso da vítima ao portal de uma administradora de cartões de débito para refeições e alimentação e os dados cadastrais. A instituição financeira, que permitiu a abertura de conta pelos golpistas, terá que arcar com o prejuízo.

O empresário ajuizou a ação em março de 2019. Ele afirmou que utilizava o serviço de vale-alimentação em suas atividades profissionais. Porém, em dezembro de 2018, ao tentar acessar a conta, descobriu que desconhecidos haviam modificado a senha e a instituição financeira para a qual o dinheiro era transferido.

O consumidor sustentou que, embora tenha esclarecido ter sido vítima de fraudadores, não recebeu assistência da empresa administradora dos cartões nem do banco. O jovem alegou que, devido à súbita perda de capital, foi obrigado a fechar a empresa e teve prejuízo.

Ele reivindicou judicialmente o ressarcimento das perdas, indenização por danos morais e lucros cessantes. A empresa alegou que a alteração de domicílio bancário do estabelecimento para recebimento dos repasses foi realizada pelo portal eletrônico, mediante fornecimento de senha vinculada ao e-mail e cadastrada pelo próprio usuário após a contratação dos serviços.

Assim, a companhia não poderia ser responsabilizada por uma operação que foi concluída por pessoas que detinham senha pessoal do empresário para login na plataforma, alegou. Para a administradora dos cartões, ainda que se confirmasse a fraude, o ilícito foi praticado por terceiros, e não por ela.

A juíza Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes rejeitou as alegações da companhia. A magistrada entendeu que o empresário identificou as irregularidades dois dias antes da alteração de domicílio bancário, alertando a empresa de que seu banco continuava o mesmo e que ele não havia solicitado a mudança.

Contudo, a advertência foi ignorada e a quantia de R$ 153.832,40 foi remetida para a conta aberta pelos estelionatários. A magistrada frisou que o dano moral é inequívoco, porque o rapaz “viu repentinamente o seu ganho de capital ser desviado para contas de terceiros, nada podendo fazer a respeito”, pois o banco se negou a atender o pedido de retificar seu domicílio bancário imediatamente.

A empresa recorreu, argumentando que a culpa foi do usuário, que tinha a obrigação de guarda e sigilo de seu e-mail e de senha pessoal e intransferível. A administradora defendeu, ainda, que já havia pagado parte dos valores devidos ao usuário no curso de outra ação judicial e do fechamento de um acordo.

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, deu ganho de causa ao empresário por considerar que os fatos causaram “inegável abalo emocional, aflição, angústia e sofrimento”. O magistrado destacou que a empresa tem responsabilidade perante os consumidores que utilizam a sua plataforma digital para administração de recebimentos de cartões refeição e alimentação.

No entanto, ele reconheceu que R$ 87.148,96 já haviam sido devolvidos. Assim, esse montante deveria ser descontado do total a ser pago ao empresário. Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes acompanharam o relator.

TJ/RN mantém condenação de construtora por comercializar imóvel com vícios construtivos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, manteve a condenação de uma construtora a reparar os vícios construtivos de um imóvel adquirido por um consumidor de Assu, no prazo de 30 dias ou pagar o correspondente a ser apurado em cumprimento de sentença, com juros e correção monetária.

Também foi mantida a obrigação da empresa a pagar o valor de R$ 90 mil, à título de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial, bem como o dever de indenizar por danos morais. A justiça ainda impôs obrigação da empresa de pagar os alugueis referente à quantia mensal de R$ 500,00, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso.

O autor, que trabalha como mototaxista, ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil e uma construtora alegando ter constado, após poucos meses residindo no imóvel adquirido junto à empresa, a existência de diversos vícios de construção, tais como afundamento das paredes, rachaduras, desprendimento dos blocos cerâmicos estruturais, entre outros problemas, conforme fotos anexadas ao processo.

Afirmou que, para conceder o financiamento (celebrado em 16 de outubro de 2015), o Banco do Brasil analisou a renda do cliente, autorizou a negociação por um determinado construtor e, após a conclusão do imóvel, designou um engenheiro do banco para avaliar e atestar as boas condições do imóvel. Disse ter solicitado providências da empresa, que enviou pedreiros à sua residência, que não repararam integralmente o imóvel, além de surgirem novos defeitos após o reparo.

Ao recorrer, a construtora defendeu a legitimidade do Banco do Brasil para fins de responsabilização pelos vícios alegados, bem como sustentou o descabimento da condenação quanto ao pagamento dos aluguéis, além da improcedência dos danos morais ou a necessidade de redução, com a minoração dos honorários advocatícios.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr. observou que o Banco do Brasil figurou no contrato como mero agente financeiro da transação realizada entre a construtora e o cliente, não se responsabilizando pelos vícios na construção, conforme verificou no contrato levado ao processo. Assim, manteve o reconhecimento da ilegitimidade da instituição bancária.

Ao caso, foram aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e tratado como responsabilidade objetiva, sendo a construtora enquadrada como uma fornecedora de serviços.

Desse modo, a empresa responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

“Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta ilícita da apelante e o prejuízo sofrido pelo apelado, em face de ter sido demonstrada nos autos a existência de vícios na construção do imóvel, sem que houvesse o devido reparo”, decidiu.

TJ/MA: Empresa de serviços educacionais é condenada por não informar que curso era híbridoviços

Uma empresa que oferece serviços educacionais na área de programação de computadores foi condenada a indenizar um cliente, bem como a ressarcir e cancelar o contrato sem multa. O processo tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no qual constou como partes um cliente, autor, e a empresa Stúdio Games, demandada. O autor relatou que matriculou o seu filho para realização do curso de Programação de Computadores junto à requerida, no valor de R$ 246,27, com duração de 18 meses, para ser finalizado em 9 de julho deste ano. Afirmou que o referido curso era híbrido, com módulos presenciais e online.

Ressaltou que apenas os módulos presenciais foram realizados devidamente, enquanto, sobre os módulos ‘online’, nunca teve acesso à plataforma do curso. Afirmou que, em contato com a requerida, foi informado que houve mudança no setor administrativo e a plataforma não estava funcionando, mas que iria ser regularizado. Pontuou que, em 15 de setembro de 2022 solicitou o cancelamento do curso, devido à quebra do contrato. Por parte da empresa requerida. Alegou que pagou as prestações de janeiro a setembro de 2022 e, pelos módulos online que nunca foram oferecidos, pagou as mensalidades de agosto e setembro de 2022.

Seguiu afirmando que, mesmo após o cancelamento, continuou recebendo cobranças da empresa financeira responsável. Diante da situação, requereu na Justiça o cancelamento do contrato, a restituição das parcelas referentes aos meses de agosto e setembro de 2022 e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida defendeu, no mérito, a improcedência dos pedidos. “Em audiência, foi concedido o prazo de 24h para que a requerida juntasse ao processo substabelecimento, porém, passado o prazo, manteve-se inerte (…) Assim, embora apresentada contestação, deve-se deixar de analisá-la em razão do advogado encontrar-se sem a devida representação”, observou a Justiça na sentença.

CONSUMIDOR E FORNECEDOR

Para o Judiciário, a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor. “Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (…) Da análise dos autos, verifica-se que o autor realizou o contrato com a requerida para realização de curso misto, com aulas online e presenciais”, esclareceu.

E continuou: “Ocorreu que as aulas presenciais foram disponibilizadas, não tendo o autor acesso à plataforma online da demandada, mesmo arcando devidamente com o pagamento de todas as parcelas (…) Em razão disso, arcou com duas parcelas referentes a agosto e setembro de 2022, mesmo sem a devida contraprestação dos serviços (…) Assim, plenamente cabível que haja o devido cancelamento curso e de todos os débitos decorrentes dele, assim como a devolução do valor das parcelas referentes ao mês de agosto e setembro”.

Para a Justiça, os danos morais foram comprovados, ante a falha na prestação de serviços por parte da demandada. “É inegável que a falha do serviço da reclamada causou constrangimentos e perturbação ao reclamante e que por isso deve ser indenizado, ainda mais considerando-se os sucessivos contatos em busca de informação e solução para o seu problema (…) Há de se julgar procedentes os pedidos, determinando que a requerida realize o cancelamento do contrato, sem qualquer multa ao autor, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de aplicação de multa diária (…) Há de se condenar, ainda, a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 492,54, a título de dano material, e 2 mil reais, a título de danos morais”, finalizou.

TJ/SP: Salão indenizará por falha na prestação de serviço de “dia da noiva”

Cerimônia de casamento foi prejudicada.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Marcel Nai Kai Lee, da 2ª Vara de Campo Limpo Paulista, que condenou um salão de beleza e sua antiga proprietária ao pagamento de indenização por falha na prestação de serviço de “dia da noiva”. O valor total foi fixado em R$ 15 mil a título de danos morais e R$ 6,1 mil por danos materiais.

A autora da ação contratou o serviço nove meses antes do casamento. Com apenas 15 dias de antecedência, foi informada que o salão selecionado fora vendido e que outra profissional prestaria o serviço. Devido ao curto período, aceitou a mudança. No entanto, no dia da cerimônia, apenas dois funcionários apareceram e não quatro, como havia sido combinado. A alteração fez com que as madrinhas tivessem que procurar outro estabelecimento, o que levou a atraso da cerimônia que, por consequência, foi realizada em um curto período de tempo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Arantes Theodoro, afastou a tese apresentada pela antiga proprietária de que não seria mais responsável, considerando que todos são solidariamente responsáveis perante o consumidor.

Além disso, o julgador apontou que as provas nos autos demonstraram que houve falha na prestação de serviço. “Fez com que a noiva se atrasasse para o casamento, o que impediu que ela chegasse à igreja com o Fusca de seu avô como pretendia, já que precisou ir com veículo mais rápido e a cerimônia ainda teve que ser reduzida, tendo sido suprimida a entrada das alianças e a benção final do padre”, destacou.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Pedro Baccarat e Walter Exner. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001123-98.2019.8.26.0115

TJ/RN: Justiça determina ressarcimento e dano moral por defeitos em pneu de automóvel

A 3ª Vara Cível de Natal determinou a realização de ressarcimento e o pagamento de danos morais a um cliente por ter adquirido um automóvel novo que apresentou defeitos nos pneus. Em razão disso, uma revendedora de automóveis e uma empresa que comercializa o produto foram sentenciadas ao ressarcimento de R$ 2.146,40, pelos danos materiais, e R$ 5 mil, pelos danos morais causados.

Conforme consta no processo, o cliente relatou que adquiriu o automóvel em 2013 e a primeira ocorrência se deu quando dois pneus estouraram, sem motivo externo aparente, na própria concessionária que vendeu o bem, época em que o veículo tinha pouco mais de 13 mil quilômetros rodados.

Contou que, posteriormente, em duas situações, houve defeito semelhante, primeiro no pneu traseiro e meses depois, no dianteiro, que estouraram enquanto o consumidor trafegava na BR 101. Essas situações o levaram a procurar a revendedora para tentar reaver o prejuízo apontado, mas não teve qualquer acolhimento em seu pedido por parte das empresas.

Ao analisar o processo, a juíza Daniela Paraíso destacou inicialmente que a parte “demandante está inserida numa típica relação de consumo”. Ela acrescentou que o cliente “demonstrou, através de recorrentes ordens de serviço, a ocorrência das avarias nos pneus do seu veículo, identificadas na loja da ré” e trouxe provas de que buscou as vias administrativas cabíveis para ressarcimento das “falhas constantes, inclusive por meio de laudos técnicos juntados aos autos”.

A magistrada apontou ainda, em relação ao reconhecimento do dano material causado, que as empresas não conseguiram contrapor “a presunção de veracidade dos fatos alegados” na petição inicial do autor, nem demonstrar a “inexistência de vício dos produtos”. E ressaltou não ser crível que “pneus de um carro novo apresentem os problemas mencionados após sua pouca utilização, até porque os pneus têm vida útil considerável”.

Já em relação aos danos morais, a juíza explicou que o mesmo está justificado no caso em questão em razão do “abalo à honra, boa-fé e dignidade, de modo que sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial”.

Processo nº 0806371-88.2016.8.20.5001

TJ/SC: Cliente que sofreu queimadura e teve tatuagem com nome da mãe rasurada será indenizada

Um centro de estética do norte do Estado foi condenado a indenizar uma cliente que sofreu queimaduras e teve uma tatuagem, com grande significado sentimental, danificada durante procedimento de depilação a laser. A decisão partiu do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. A mulher receberá R$ 3.250 a título de danos materiais e morais.

Segundo informou na inicial, ao adquirir pacote de depilação com a ré, a autora declarou na ficha de anamnese que possuía tatuagens pelo corpo. Ocorre que, já na primeira sessão, ela sentiu forte dor (ardência) na região da perna. Ao relatar o desconforto, foi informada que não havia motivo para preocupação e que a vermelhidão era comum. Porém, passados alguns dias, foi constatada a queimadura e a danificação da tatuagem com o nome da sua mãe.

Em resposta, a ré argumentou que a parte autora não demonstrou que a lesão decorreu do procedimento estético e salientou que não se nega a arcar com os custos da restauração da tatuagem. Já em relação aos danos morais, sustentou que inexiste prova e que a dor causada pela lesão não passa de mero desconforto. Impugnou, por fim, as fotografias apresentadas.

Na sentença, contudo, foi anotado que as lesões sob a tatuagem foram, sim, provocadas no momento da aplicação do laser, fato evidenciado por meio de fotografias e confirmado no formulário de cancelamento e nas conversas anexadas ao processo.

“O defeito do serviço acarretou não apenas frustração das expectativas criadas no início do tratamento, mas lesão temporária na pele da autora e desaparecimento parcial de tatuagem com o nome da sua mãe, ferindo atributos de sua personalidade protegidos pelo direito”, registrou o magistrado.

Processo n. 5017122-75.2023.8.24.0038/SC


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