TJ/SC: Município terá que indenizar paciente que correu risco de morte por diagnósticos errados

O município de São Lourenço do Oeste/SC foi condenado ao pagamento de R$ 67.680, mais correção monetária, para uma paciente que procurou atendimento médico na policlínica com fortes dores abdominais, por três vezes, e recebeu diagnósticos errados. Em atendimento particular, ficou constatado que o apêndice havia estourado, causando infecção pulmonar e problemas intestinais que necessitaram de cirurgias para correção das intercorrências causadas pelo diagnóstico tardio.

A sentença determina o pagamento de R$ 7.680 por lucros cessantes, a fim de custear os atendimentos particulares que a família buscou. O montante de R$ 30 mil se refere a danos morais, e os outros R$ 30 mil a danos estéticos, levadas em conta as cicatrizes resultantes das cirurgias que poderiam ter sido evitadas se o diagnóstico tivesse sido correto e a tempo.

Consta na inicial que a adolescente foi à policlínica em 24 de novembro de 2013 com queixa de fortes dores no abdômen. Descartada a possibilidade de apendicite, voltou para casa com tratamento para indigestão alimentar. No dia seguinte, retornou à unidade sem melhora e recebeu novo tratamento, desta vez para infecção na bexiga. Em 28 de novembro, a família buscou atendimento novamente na policlínica por náuseas e vômitos somados aos sintomas, e um terceiro médico manteve a medicação para infecção na bexiga.

Após insistência da mãe, o médico examinou a adolescente, que gritava de dor. O funcionário público solicitou ultrassonografia. Realizado no dia seguinte, o exame apontou apendicectomia estourada, com sinais de rompimento há aproximadamente três dias e hematomas no abdômen. Na mesma data foi realizada a cirurgia, com sucesso.

Porém, devido à demora de diagnóstico, a infecção atingiu os pulmões da paciente, necessitando de medicação e extração por dreno. Posteriormente, em 16 de dezembro daquele ano, foi realizada nova cirurgia para descolar o intestino do abdômen em razão da infecção. No entanto, por apresentar sinais de piora, foram necessárias a procura por profissionais particulares e internação por mais seis dias até a efetiva melhora.

O laudo pericial solicitado pela Justiça encontrou dificuldades por falta de informações básicas nos prontuários da paciente. “Os dados fornecidos através dos prontuários são extremamente limitados, com dados essenciais faltantes, não permitindo uma análise aprofundada. Nesta senda, a ínfima descrição dos atendimentos não permite ao perito analisar se todos os cuidados e manobras necessárias para o caso foram realizados, bem como se todas as normas técnicas necessárias foram seguidas”, informou o laudo.

Sendo assim, a juíza da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste considerou que, “existindo queixa de dor abdominal, da qual um dos potenciais diagnósticos seria a apendicite – doença grave com potencial risco à vida -, revela-se de todo inadmissíveis as deficiências de dados e informações em todos os três exames aos quais a requerente se submeteu entre os dias 24, 25 e 28 de novembro de 2013, por profissionais distintos, acerca das técnicas médicas e exames empregados para eventualmente descartar o quadro de apendicite aguda, usualmente o teste de descompressão súbita – sinal de Blumberg”. O réu pode recorrer da decisão.

Processo n. 0300761-86.2015.8.24.0066

TJ/ES: Motociclista deve ser indenizado após ser atingido por fio de rede telefônica

O fio teria atingido o pescoço da vítima, que também teria sofrido escoriações na perna.


Uma companhia telefônica foi condenada a indenizar um motociclista que alegou ter sido atingido por um dos fios de sua rede. O fio teria acertado e ferido o pescoço do homem. Além disso, a vítima, ao se enrolar na fiação, teria perdido o controle do veículo, sofrendo escoriações na perna.

A requerida defendeu a improcedência das alegações autorais, sustentando que não foi comprovado que os cabos eram de sua propriedade, tampouco que foram os mesmos que causaram o acidente. Entretanto, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra concluiu que a ré não apresentou provas concretas para desconstituir, modificar ou extinguir as afirmações do requerente.

Por conseguinte, com base no artigo 17 do Código do Consumidor, em que, neste caso, reconhece o autor como consumidor, a magistrada julgou que a companhia telefônica falhou na prestação de serviços, ao deixar o cabo disposto na via sem sinalização.

Diante do exposto, a julgadora julgou como improcedente o pedido de indenização por danos estéticos, considerando que a cicatriz é imperceptível a olhos alheios. Todavia, deu provimento aos danos morais, determinando que a ré indenize o autor em R$ 10 mil.

Processo 0000234-09.2018.8.08.0048

TJ/SC: Cliente que sofreu queimaduras durante sessão de depilação a laser será indenizada

Uma clínica de estética do norte do Estado foi condenada a indenizar uma cliente em mais de R$ 12 mil. A mulher sofreu queimaduras após sessões de depilação a laser e, traumatizada, passou a recusar usar qualquer tipo de roupa que mostrasse as pernas, para esconder as cicatrizes. A decisão é do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim/SC.

Consta na inicial que, em novembro de 2020, a cliente contratou os serviços da clínica para realizar procedimentos estéticos consistentes em 10 sessões de depilação a laser. Contudo, em maio de 2021, no quinto retorno, sentiu fortes dores nas pernas, mas logo foi tranquilizada pela profissional que a atendia de que “as dores eram normais no procedimento”.

Porém, ao chegar em casa ainda com desconforto próprio de queimaduras, entrou em contato com a clínica via aplicativo de celular, quando lhe foi prescrita uma pomada para alívio dos sintomas. No dia seguinte, sem suportar as dores, enviou fotos das pernas à clínica, e dias depois realizou consulta dermatológica, acompanhada de uma funcionária da ré, tendo sido constatadas em atestado cicatrizes no local do procedimento, com presença de áreas diminutas de fibrose cicatricial.

Citada, a ré argumentou que não pode ser responsabilizada pelos efeitos do procedimento porque a parte autora foi advertida dos riscos. Aduziu, ainda, que é dificultoso identificar as cicatrizes nas fotografias juntadas ao exame pericial, caracterizando dano estético no grau mínimo. E salientou, por fim, que o procedimento adotado pela clínica está em conformidade com os padrões técnicos, com assistência à autora e fornecimento de pomadas para sua recuperação, além de acompanhamento de médico dermatologista.

Contudo, o exame médico pericial constatou a presença de cicatrizes decorrentes do procedimento na perna da autora, e as provas foram trazidas e anexadas aos autos por meio de fotografias.

“Em que pesem as alegações da parte ré sobre o termo de consentimento, constata-se que os efeitos do procedimento saíram da normalidade. Desta forma, as lesões físicas sofridas pela parte autora não constituem informação prevista no termo de consentimento nem risco inerente ao procedimento. […] Nessa esteira, inafastável o reconhecimento do dano estético, uma vez que a requerente, em decorrência do sinistro, teve cicatrizes permanentes, situação suficiente para dar azo à indenização por dano estético, já que implicou alteração corporal da vítima, conforme médico perito”, analisou o juiz. Por todo esse quadro, o magistrado condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6 mil), estéticos (R$ 4 mil) e materiais (R$ 2,2 mil), no total de R$ 12,2 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5000514-72.2022.8.24.0026/SC

TJ/MA: Homem que teve Instagram invadido por golpistas deve ser indenizado

O Facebook Serviços Online do Brasil terá que indenizar em 3 mil reais, a título de danos morais, um usuário que teve a conta invadida por pessoas que utilizaram a página para aplicar golpes. Na ação, o autor relatou que possui vínculo com a demandada por meio de conta na rede social denominada Instagram, vinculada ao seu nome de usuário. Alegou, ainda, que na manhã do dia 13 de julho de 2023, foi surpreendido com diversas mensagens e telefonemas questionando-lhe sobre publicações feitas em seu mencionado perfil, percebendo, assim, ter sido vítima de crime. Sustentou, por fim, que até o ajuizamento da ação não conseguiu recuperar o acesso à sua conta na citada rede social, tampouco obteve qualquer resposta por parte da ré, mesmo após vários contatos.

Pediu, portanto, que a reclamada proceda com o restabelecimento de seu acesso, bem como indenização por danos morais. Em audiência de conciliação, ocorrida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, as partes não chegaram em um acordo. Em contestação, a demandada enfatizou que é de responsabilidade do usuário o acesso à conta registrada, pedindo pela improcedência dos pedidos. “A controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo requerente, ressaltando que no caso em tela cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso a melhor prova, não comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, a fim de eximir-se da responsabilidade. “O autor provou que invadiram a sua conta do Instagram, mantendo a foto de perfil, de seus posts e comentários e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado da central de segurança, denunciando a invasão eletrônica (…) Portanto, caberia à requerida a partir deste momento agir com cautela para evitar danos, o que não ocorreu, visto que os criminosos utilizassem o perfil ora discutido para praticar golpes, como se fez prova através da documentação anexada”, observou.

DANO MORAL CONFIGURADO

A Justiça pontuou que, no caso em tela, ficou comprovado que o autor teve sua conta hackeada por terceiros, que impediram que ele tivesse acesso à sua conta e passaram a publicar e enviar mensagens para a prática de golpes em seu nome. “Outrossim, ao contrário do que afirma a ré, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré permaneceu inerte, permitindo a perpetuação dos danos ocasionados aos usuários dos seus serviços”, esclareceu, frisando a existência de danos morais e citando decisões em casos semelhantes, proferidas por outros tribunais.

E decidiu: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar a requerida a devolver/restabelecer a conta virtual para o autor, no prazo de 07 (sete) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 15 (quinze) dias, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais”. A sentença foi assinada pela juíza Janaína Araújo de Carvalho.

TJ/ES: Justiça determina que companhia de saneamento realize ligação de esgoto negada a moradora

A juíza do 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais.


Uma moradora de Vitória ingressou com uma ação indenizatória e de obrigação de fazer em face de uma companhia de saneamento básico após narrar que teve recusa, por parte, da ré em realizar ligação de esgoto doméstico em sua residência.

Nos autos, a concessionária de saneamento sustentou que fez uma vistoria técnica na residência da autora e concluiu que não há viabilidade técnica para construção de rede de esgoto no local, uma vez que não há rede disponível para topografia do terreno.

Contudo, em seu mérito, a juíza do 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória entendeu que as alegações apresentadas pela requerida não justificam o impedimento da moradora em ser atendida.

“Nessa linha de raciocínio, a dificuldade técnica encontrada pela companhia não pode ser utilizada como argumento de defesa para se eximir de sua responsabilidade, até mesmo porque as testemunhas que foram ouvidas em juízo confirmaram que já existe o atendimento de rede de esgoto no local dos fatos, sendo que apenas a residência da autora e de um terceiro que não foram atendidos com a ligação na rede pública”, destacou magistrada.

Portanto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a julgadora determinou que a ré ligue a rede de esgoto no prazo de 90 dias. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a falha na prestação de serviço da requerida não decorreu de omissão total, uma vez que a mesma visitou o local.

Processo 0019476-55.2020.8.08.0024

TJ/GO: Juíza manda divulgar sentença de processo em que o HSBC lesa um grupo indeterminado de pessoas usuárias do seguro DPVAT

A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, determinou a divulgação da sentença proferida no Processo 0228492-35.2003.8.09.0051, do Ministério Público do Estado de Goiás contra o HSBC Seguros do Brasil S/A, para apurar possíveis lesões a consumidores e segurados do DPVAT, ante notícias de que a requerida vinha lesando um grupo indeterminado de pessoas quanto a esse seguro, efetuando o pagamento de valores inferiores ao previsto na Lei nº 6.194/1974.

A ação civil pública foi julgada procedente, condenando a ré ao pagamento da diferença entre 40 salários mínimos vigentes à época de cada sinistro e o que foi efetivamente pago aos interessados a título de seguro DPVAT. Para determinar o valor da condenação, foi determinada a liquidação da sentença, a ser promovida pelas vítimas ou sucessores, ou por outro legitimado.

Na decisão, a magistrada deu prazo de um ano, a partir da publicação da sentença nas redes sociais e no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que as vítimas e seus sucessores possam promover a liquidação e execução da sentença. Na decisão, tomada em Fase de Cumprimento de Sentença, a magistrada deu prazo de 15 dias para que o HSBC Seguros do Brasil para “acostar a listagem pertinente”.

Veja a Sentença.
Processo 0228492-35.2003.8.09.0051

TJ/MG: Justiça condena empresas por atrasos em viagem internacional

Passageira perdeu dias que havia destinado a passeios em Paris.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea e uma agência de turismo a devolverem R$ 3.656,63 e a indenizarem uma passageira em R$ 5 mil, por danos morais, devido a atrasos no embarque em viagem internacional.

Na ação, a consumidora alegou que iria participar de um curso em Paris, na França, que com início em 7 de março de 2022. Ela adquiriu uma passagem aérea para o dia 3 do mesmo mês, com objetivo de aproveitar alguns dias de lazer na capital francesa.

Todavia, ao chegar no aeroporto, na data prevista, foi informada de que o voo partiria no dia seguinte. Nessa data, ela embarcou, mas a aeronave permaneceu na pista por três horas, até a tripulação ser comunicada de que o avião não decolaria devido a problemas técnicos. A passageira só conseguiu viajar no dia 5, perdendo alguns dias de passeios em Paris.

As empresas se defenderam sob o argumento de que o atraso se deu por causa de problemas técnicos na aeronave.

Em 1ª Instância, a 8ª Vara Cível de Juiz de Fora determinou o pagamento de indenização por danos materiais, mas os danos morais foram negados, pelo entendimento de que o curso ocorreu normalmente, ficando prejudicado apenas o período que seria de lazer da consumidora.

Diante dessa decisão, a passageira recorreu à 2ª Instância. A relatora no TJMG, desembargadora Lílian Maciel, teve outro entendimento em relação aos danos morais. Segundo a magistrada, a consumidora foi submetida a um transtorno que foge da normalidade, pois a empresa não cumpriu com o dever de informação prévia.

Ao deixar de comunicá-la sobre os cancelamentos seguidos das passagens com a antecedência estabelecida nas normas regulamentadoras, foi subtraído da consumidora a oportunidade de se reprogramar. Com isso, a desembargadora Lílian Maciel estabeleceu os danos morais em R$ 5 mil.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com a relatora.

TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar passageira que perdeu voo por suposta manutenção em aeronave

Segundo a autora, com exceção da hospedagem, a companhia não teria fornecido o auxílio necessário.


Uma passageira deve ser indenizada pela companhia aérea após perder um voo de conexão de São Paulo a Lisboa. A autora estaria saindo de Vitória, quando teria sofrido com um atraso de cerca de 5 horas.

De acordo com o processo, ao chegar em São Paulo, em decorrência da perda do voo, a ré teria fornecido hospedagem à autora. No entanto, não teria arcado com a alimentação, tampouco com o transporte do hotel ao aeroporto.

Em defesa, a requerida contestou que não cometeu nenhum ato ilícito e que o atraso se deu diante da necessidade de manutenção da aeronave, o que o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES. observou não ter sido comprovado.

Por conseguinte, julgando se tratar de uma relação de consumo em que cabe o Código do Consumidor, o magistrado entendeu que a companhia aérea falhou na prestação de serviços que poderiam amenizar os transtornos sofridos pela passageira.

Perante a situação, ficou determinado por ordem do juiz que a ré pague indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil, bem como restitua o valor desembolsado pela autora com alimentação e transporte, no total de R$ 133,35.

Processo 5003533-59.2023.8.08.0006

TJ/MA: Concessionária de água e esgoto é condenada por trapalhada na emissão de faturas

Uma concessionária de água e esgoto foi condenada, em sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, por falha na prestação de serviços. De acordo com a ação que originou a sentença, que teve como demandada a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, a autora alegou que é consumidora de água fornecida pela empresa requerida e que a média dos valores das contas da sua casa variam em torno de R$ 55,00 a R$ 90,00. Afirmou que solicitou a retificação das suas faturas desde 2021, tendo em vista que o visor do hidrômetro estava ilegível em razão de constar muita terra, o que prejudicava a leitura pelo fiscal, sobrevindo faturas em valores desproporcionais.

Ressaltou que foram feitas algumas tentativas para realizarem a troca do hidrômetro, uma no dia 1o de março e outra em 7 de março de 2023, sempre sendo informada que um fiscal seria enviado para efetuar a troca. Relatou que houve a realização da retificação das faturas, mas nunca a troca do hidrômetro. Posteriormente, as faturas dos meses de maio e junho vieram com valores cinco vezes maiores que a média, e que realizou novamente várias reclamações, porém, nada foi feito. Por fim, disse que, em agosto, uma equipe da requerida foi até a sua residência para efetuar o corte de água e que após reclamação, no dia seguinte, realizaram a troca do medidor e a religação da água, informando, também, que realizariam a retificação das faturas, o que não ocorreu.

Diante de toda a situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo o refaturamento dos meses de maio e junho, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos da autora. “Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo (…) Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor, requisitos delineados no presente caso”, pontuou a Justiça na sentença.

“Analisando o processo, verificou-se a parte reclamada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua artigo do Código de Processo Civil, de forma a comprovar de que houve o efetivo consumo de água que é cobrada nos meses questionados, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal (…) Além disso, não trouxe a demandada qualquer comprovação de que o hidrômetro estava sem qualquer irregularidade, de forma a justificar que as cobranças estavam devidamente corretas (…) A consumidora anexou documentação comprovando que a fatura do mês de agosto, após a troca do hidrômetro, veio no valor de R$ 66,77, enquanto as anteriores, dos meses de maio de junho, vieram nos valores de R$ 235,98 e R$ 219,62, respectivamente”, observou o Judiciário na sentença.

RELAÇÃO CONSUMERISTA

Para a Justiça a relação entre demandada e demandante é consumerista, devendo ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam. “Neste sentido o artigo 14 da legislação mencionada relata que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (…) Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, e, não sendo refutadas cabalmente tais alegações pela parte reclamada, demonstra-se imperioso o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que diligenciou a parte autora em várias oportunidades, conforme protocolos juntados, a fim de resolver a celeuma de forma administrativa, mas não obteve êxito em seu intento”, entendeu.

Por fim, sentenciou: “Há de se julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a ré para refaturar as contas dos meses de maio/2023 e junho/2023, para a média de consumo dos meses de agosto e setembro/2023, no prazo de 30 dias, tendo prazo de vencimento de 30 dias após sua emissão, sob pena de quitação do referido débito (…) Deve-se, ainda, condenar a concessionária ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais”.

TJ/MG: Justiça condena faculdade a devolver mensalidades a universitário

Aluno tinha condições de receber bolsa de estudos integral, que foi negada pela instituição.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Itajubá, no Sul do Estado, e condenou duas instituições de ensino a indenizarem um estudante na quantia correspondente à bolsa de estudos do segundo semestre de 2018 e do ano de 2019.

O aluno ajuizou ação em 2019, pleiteando a bolsa de estudos integral, conforme previsão do edital do curso de Medicina, no qual ingressou em janeiro de 2018. Ele alegou que recebeu uma bolsa de estudos de 100% do valor da mensalidade, que era de R$ 6.915.

Entretanto, em maio de 2018, a faculdade foi vendida para outra entidade mantenedora. A instituição de ensino, então, lançou um edital com o objetivo de rever os benefícios estudantis já concedidos. Segundo o autor da ação, ele preenchia todos os requisitos para obter a bolsa mediante os critérios do Programa Universidade Para Todos (Prouni).

Todavia, a faculdade lançou um segundo edital, contemplando estudantes que ingressaram entre 2014 e 2017 e excluindo o jovem, que havia entrado em 2018. Ele ajuizou um pedido de tutela antecipada, que foi deferido pelo TJMG, e lhe garantiu o direito de frequentar o curso sem que houvesse cobrança de mensalidade.

Em sua defesa, a entidade mantenedora argumentou que não tem a obrigação de fornecer bolsa, por ser tratar de uma empresa voltada para a educação que visa o lucro, ao contrário da associação anterior, que não tinha fins lucrativos e, portanto, tinha a oferta de bolsas como obrigação legal.

Já a empresa que detinha anteriormente a faculdade se defendeu alegando que não era mais proprietária da instituição de ensino, apenas fazia parte da nova sociedade, por isso não tinha como obrigar a sócia majoritária a fornecer a bolsa.

A 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá acolheu os argumentos da defesa, limitando a concessão de bolsa ao período de ingresso do aluno. Diante dessa decisão, o autor recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Marcos Lincoln, modificou a decisão. De acordo com o magistrado, o primeiro edital fazia menção aos alunos que já haviam conseguido a bolsa, mas o segundo excluía aqueles que ingressaram a partir de 2018.

Para o desembargador Marcos Lincoln, o critério adotado feriu o princípio da isonomia, pois o aluno apresentava os pré-requisitos para continuar a estudar, tanto que conseguiu bolsas de estudos para os anos de 2020, 2021 e 2022. Portanto, a retirada do benefício do segundo semestre de 2018 e do ano de 2019 era indevida.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.


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