TRF4: Aposentado garante cancelamento de débito e indenização por contrato de empréstimo fraudulento

O banco não demonstrou, por qualquer meio, procedimentos de verificação capazes de certificar ter sido o próprio autor quem efetuou o empréstimo. Com este fundamento, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) determinou que Facta Financeira e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reparem o dano patrimonial e indenizem um aposentado. A sentença, publicada na segunda-feira (21/8), é do juiz Frederico Valdez Pereira.

O autor afirmou que percebeu, em outubro de 2022, um desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo consignado, que não havia contratado. Em contato com o INSS, informaram o número do contrato, o banco e o valor. Ele argumentou que, conforme os extratos bancários juntados ao processo, o valor do empréstimo jamais foi creditado em sua conta, o que significa que houve fraude na contratação.

Em sua defesa, a Facta argumentou que foi firmado um contrato digital, que contém a selfie da parte autora e geolocalização no ato da assinatura. Apresentou também o comprovante do crédito utilizado na operação e extrato contendo a evolução da dívida.

O magistrado observou que “as novas modalidades de contrato eletrônico adotadas pelas empresas demandam que as informações acerca do consentimento das partes estejam demonstradas de forma a não gerar dúvidas sobre sua aceitação e contatos efetuados entre as mesmas”. Segundo ele, “a declaração de vontade do contratante e sua aquiescência com as matérias pactuadas no instrumento de contrato devem estar explicitamente dispostas e aferíveis”.

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz concluiu que a Facta não conseguiu demonstrar a concordância do aposentado em contratar o empréstimo questionado, o que aponta que ele realmente foi vítima de uma fraude, que gerou desconto em seu benefício previdenciário. “Constata-se, assim, que houve falha na segurança e defeito no serviço prestado pelo banco réu, que sendo especialista em operações bancárias profissionais não foi capaz de constatar a violação de identidade”.

Em relação ao INSS, Pereira apontou que ele é responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu posterior repasse às instituições consignatárias de operações de desconto. O mínimo que se espera é que a autarquia previdenciária examine os pedidos de retenção e averigue se efetivamente nele constam solicitação e assinatura do beneficiário, o que não foi feito no caso dos autos.

“Portanto, o banco não demonstrou, por qualquer meio, procedimentos de verificação capazes de certificar ter sido o próprio autor quem efetuou o empréstimo. Pelo contrário, os dados pelo banco utilizados apenas reforçam a alegação inicial de que o acesso se deu por terceiros, que se beneficiaram da negligência da ré quanto à segurança eletrônica e de seus dados, assim resultando no prejuízo experimentado pelo demandante”, sublinhou o juiz.

O magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos condenando a Facta e o INSS, de forma subsidiária, a reparação patrimonial (devolução dos valores descontados) e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.600. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TJ/PB: Justiça determina emissão de passagem aérea pela empresa 123 Milhas

A Empresa de emissão de passagens aéreas 123 milhas vêm cancelando milhares de passagens emitidas pelo Brasil e já começa a sofrer as consequências em danos morais. Veja algumas das ações além desta decisão publicadas hoje:

TJ/SP: Justiça determina que empresa 123 Milhas emita passagens aéreas de consumidora

TJ/RS: 123 Milhas é condenada a ressarcir valores e indenizar por dano moral


TJ/PB: Justiça determina emissão de passagem aérea pela empresa 123 Milhas

O juiz Cláudio Antônio de Carvalho Xavier, do 5º Juizado Especial Cível da Capital, determinou que a empresa 123 Milhas proceda, no prazo de 48 horas, a emissão dos bilhetes aéreos em nome de uma cliente que adquiriu passagens partindo de Recife-PE com destino a Madri/Espanha, no valor de R$ 3.620,93, tendo como data prevista de ida 04/09/2023, e retorno 23/09/2023. O magistrado fixou uma multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil, em caso de descumprimento. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0846125-10.2023.8.15.2001.

A parte autora ingressou com ação na Justiça após a 123 Milhas ter anunciado o cancelamento da venda de pacotes e passagens promocionais e a suspensão da emissão das passagens aéreas flexíveis, com embarques previstos entre setembro e dezembro de 2023, informando a todos os seus consumidores que os bilhetes adquiridos nesta modalidade não serão mais emitidos pela empresa, tendo-lhes sido oferecido, em contrapartida, a conversão do valor pago em vouchers para utilização em outros produtos da empresa.

O juiz afirma que o cancelamento da emissão das passagens aéreas, efetuada unilateralmente pela empresa, sem qualquer justificativa plausível, traz relevante transtorno, prenunciando possíveis contrariedades. Segundo ele, a medida adotada contraria dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

“O artigo 35 do CDC assegura o cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, vinculando o fornecedor ao cumprimento exato daquilo que foi anunciado através da oferta, garantindo ao consumidor, entre outras opções, exigir o cumprimento forçado da obrigação”, observou o magistrado.

Ao deferir a tutela pleiteada na ação, o juiz frisou que “a viagem está prevista para data próxima, havendo necessidade de realizar-se o quanto antes a reserva/emissão dos bilhetes, a fim de que a parte autora não seja prejudicada e possa desfrutar da viagem adquirida”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Justiça determina que empresa 123 Milhas emita passagens aéreas de consumidora

Decisão liminar da 5ª Vara Cível de Guarulhos.


A 5ª Vara Cível de Guarulhos concedeu, ontem (22), liminar determinando que a empresa 123 Milhas emita, em cinco dias, quatro passagens aéreas de ida e volta no trecho São Paulo-Natal para os dias 4 e 10 de setembro deste ano, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300. A decisão foi proferida pelo juiz Artur Pessôa De Melo Morais.

Os autos indicam que a autora da ação adquiriu quatro passagens para viajar em família para Natal (RN) durante o feriado de 7 de Setembro, tendo para isso desembolsado o total de R$ 1,33 mil. No último dia 18, no entanto, a empresa anunciou que não emitiria os bilhetes. A consumidora alega que para comprar as passagens novamente teria que desembolsar valor estimado em R$ 9,73 mil.

Ao conceder a liminar, o magistrado destacou que a empresa não pode deixar de cumprir o contrato assumido sem justificar razões excepcionais que autorizassem a quebra do negócio. Segundo ele, o modelo “praticado há tempos, atingiu muitos incautos pelo país a fora, tendo a requerida, por certo, auferido bastante renda/lucro”, não podendo, agora, frustrar “os direitos sociais ao transporte e ao lazer (artigo 6º, caput, da Constituição Federal) de milhares de pessoas”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1041519-42.2023.8.26.0224

TJ/RS: 123 Milhas é condenada a ressarcir valores e indenizar por dano moral

A agência de viagens online 123 Milhas foi condenada a pagar mais de R$ 6,9 mil de indenização a uma cliente por danos morais (R$ 1.975,84) e materiais (R$ 5.000,00). A decisão, de 9/8/2023, é da 2ª Turma Recursal Cível que manteve parcialmente a sentença do 7º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, proferida em 15 de fevereiro de 2023.

A autora do processo judicial buscou o ressarcimento de valores alegando falha na prestação do serviço oferecido. Ela teve que cancelar a reserva realizada em hotel, pois, em data próxima da viagem de férias da família, a ré ainda não havia feito a emissão das passagens aéreas. Conforme consta no processo, a viagem estava marcada para 20 de julho de 2022 tendo o Rio de Janeiro como destino.

No recurso, a empresa argumentou que a modalidade contratada pela cliente teria sido um pacote promocional sem a opção de personalização e que teria ocorrido uma interrupção no serviço “devido a questões de aceleração de variação de preço e não cometimento de ato ilícito”.

“A versão da autora (cliente) não foi refutada pela ré, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço, não só quanto à emissão das passagens, como, principalmente, pela ausência de resolução do problema, diante da reclamação da consumidora e da inércia da empresa, apesar das diversas tentativas de resolução pela consumidora, pelos diversos canais de atendimento disponibilizados pela agência”, disse a Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca, relatora do acórdão.

Na decisão, a magistrada afirma também que o fato de a ré não ter solucionado a pendência quanto à emissão das passagens fez com que a autora tivesse que cancelar a reserva de hotel na cidade destino, uma vez que a data da viagem já se aproximava. O cancelamento dessa reverva teria causado prejuízos materiais à autora do processo.

“A viagem de férias da demandante restou frustrada e o descaso com a consumidora plenamente demonstrado, a caracterizar a defeituosa prestação do serviço. Não se trata de mero aborrecimento, pois os transtornos experimentados pela autora não se enquadram nesse conceito”, pontua a Juíza.

Acompanharam o voto da relatora, as Juízas de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe e Carla Patrícia Boschetti Marcon.

Processo nº 5009389-07.2022.8.21.2001/RS

TJ/SC: Desgosto com resultado de implante de silicone não impõe dano moral

Por entender que não houve erro médico, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso a mulher que, insatisfeita com resultado de cirurgia plástica para implante de silicone, pedia R$ 12.261,04 de indenização por danos materiais à clínica onde fez o procedimento.

Segundo o relator do caso, “não ficou demonstrado que o resultado prometido não foi alcançado, nem que houve má utilização de técnica cirúrgica por parte do médico apelado”. Ele acrescentou que, “ainda que o resultado não tenha correspondido às expectativas da parte autora, não se observa diante de todos os elementos de prova constantes nos autos algum dano ou ato culposo praticado pelo cirurgião plástico”.

Na 1ª instância, a mulher relatou que pagou R$ 4.700 pela cirurgia, feita em 2008. Disse que a intenção era “aumentar o volume dos seios e erguê-los”, mas que “houve erro visível aos olhos de qualquer pessoa” porque, embora não tenha havido “problema algum com o aumento dos seios”, as mamas ficaram abaixo da linha esperada. Nas palavras dela, ficaram “muito baixas, caídas”, motivo pelo qual procurou outra clínica para “corrigir os problemas”. O pedido de indenização não foi aceito.

A clínica argumentou em juízo que a paciente “não apontou o ilícito praticado, mas genericamente disse que o médico agiu de forma negligente”. Alegou que a técnica escolhida exige, indispensavelmente, “optar por próteses de tamanho moderado e não retirar pele em demasia, sendo que a autora sabia disso”.

O relator da apelação no TJSC destacou que a cirurgia feita “estava de acordo com a técnica descrita na literatura médica, não incorrendo o profissional em nenhuma conduta que sugira algum erro médico”. Como se vê, arrematou, “não ficou comprovada nenhuma conduta culposa por parte dos réus (clínica), e menos ainda algum ‘resultado desastroso’, como afirma a apelante (paciente)”.

TJ/ES: Empresa aérea é condenada a indenizar passageiros após atraso em viagem internacional

O caso foi julgado pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Dois passageiros que perderam conexão em viagem internacional devido a atraso no primeiro voo, e alegaram ter ficado sem assistência da companhia aérea, ingressaram com uma ação contra a empresa sob o argumento de falha na prestação de serviço. O caso foi julgado pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Os autores contaram que, ao embarcarem em Londres com destino a Lisboa, ocorreu um atraso de 1 hora e 10 minutos, motivo pelo qual perderam a conexão do voo de Lisboa para o Brasil. Os requerentes ainda alegaram que a empresa aérea sabia que a aeronave estava atrasada, mas mesmo assim não esperou a conexão, que estava prevista para 9h55. Segundo o processo, o avião em que os passageiros estavam chegou à capital portuguesa por volta das 10h10.

Então, a empresa teria oferecido uma passagem em outra companhia aérea no dia seguinte, mas se negado a fornecer diária e translado para o hotel, bem como voucher para lanche, pois essa garantia seria até o voo já realizado.

Ainda na viagem de volta, os requerentes disseram que chegaram a Campinas e tiveram que fazer uma parada em Belo Horizonte, quando quase perderam o avião novamente e só conseguiram reaver as malas, amassadas e cheias de marca, no dia seguinte, pois elas não vieram no mesmo voo.

O magistrado que analisou o caso observou que os passageiros possuíam um intervalo de tempo de 15 minutos para realizar o desembarque e o embarque em Lisboa com destino a Belo Horizonte. “Porém, considerando que, mesmo que mínimo, havia tempo disponível aos autores se a requerida tivesse operado no horário programado inicialmente, não se pode afirmar que a hipótese dos autos se enquadra na culpa exclusiva do consumidor”, destacou o juiz na sentença.

Desta forma, diante do atraso comprovado de 1 hora por parte da requerida, o magistrado entendeu que caberia à empresa prestar a assistência necessária aos autores de alimentação e acomodação em hotel, diante da disponibilidade de voo apenas no dia posterior. Sendo assim, a companhia aérea foi condenada a indenizar os autores em R$1.492,57 pelos danos materiais. Contudo, em relação às bagagens, o juiz decidiu que as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar o dano.

Já em relação aos danos morais, o valor foi fixado em R$ 2 mil, pois segundo o magistrado, a atitude da requerida merece punição e os danos causados devem ser indenizados. “Assim, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa praticada, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano”, concluiu na sentença.

Processo nº: 5005935-50.2022.8.08.0006

TJ/DFT: Ciclista que se acidentou em ciclovia sem manutenção será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o DF ao pagamento de indenização a um ciclista que sofreu acidente em ciclovia sem manutenção. A decisão fixou a quantia de R$ 980,79, por danos materiais, e de R$ 15 mil, por danos morais.

O autor conta que sofreu grave acidente na ciclovia, por causa de elevação e desnível na pista de ciclismo, a qual estava sem reparo. Conta que o incidente ocasionou traumatismo craniano e outros ferimentos e risco de morte em razão do acidente. Por fim, requer na Justiça indenização pelos danos suportados.

No recurso, a Novacap argumenta que não possui culpa pela ocorrência do evento danoso sofrido pelo autor. Requer que o pedido do autor não seja acolhido pela Justiça ou que, pelo menos, o valor de indenização arbitrado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF seja reduzido.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que a existência de fissura e desnível não reparados em tempo e nem sinalizados adequadamente revela culpa do Estado. Cita relatórios, laudos médicos, vídeos e até reportagens sobre os fatos narrados. A magistrada pontua que a ré não teve sucesso em apontar qualquer causa que exclua sua responsabilidade, tendo em vista a existência de fissura, elevação e desnível na ciclovia decorrentes da falta de adequada manutenção.

Por fim, a Turma recursal fez menção às provas que evidenciam os danos morais sofridos pelo autor. Explica que a gravidade dos ferimentos o levou a permanecer por vários dias na UTI, a continuar o tratamento após a alta hospitalar e a ficar afastado de suas atividades. Portanto, “o quantum fixado observou a extensão dos danos causados, a proporcionalidade, a razoabilidade, além do caráter pedagógico da condenação”, concluiu o órgão julgador.

Processo: 0728657-22.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça determina que Unimed custeie exame de paciente com câncer

O Juiz da 3ª Vara Cível de Águas Claras concedeu pedido liminar apresentado por paciente diagnosticado com câncer de próstata, após ter exame negado pelo plano de saúde Central Nacional Unimed.

Conforme consta no processo, após dois anos do término do tratamento, exames de acompanhamento indicaram a reincidência da doença, motivo pelo qual o médico solicitou que o paciente fizesse o exame PET-CT com PSMA. Entretanto, o pedido foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que “não haveria cobertura para o tratamento prescrito por não constar dentre os procedimentos listados no anexo I da RN 465/2021 da ANS”.

Na decisão, o Juiz afirmou que, por ser uma doença de rápida progressão e grave, ela deve ser tratada com urgência. “O PET-CT com PSMA constitui um exame imprescindível para o estadiamento da neoplasia e para que o médico assistente tenha condições de determinar o tratamento mais adequado”, explicou.

Além disso, segundo o magistrado, “a requerida não pode recusar a cobertura do exame solicitado pelo médico especialista, cabendo ao médico assistente estabelecer qual o tratamento necessário a ser realizado a fim de possibilitar o restabelecimento do paciente”.

Processo: 0714122-42.2023.8.07.0020

TJ/ES: Unimed deve custear tratamento de paciente oncológica que teve medicamento negado

A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma paciente oncológica ingressou com uma ação de obrigação de fazer em face de uma operadora de saúde após alegar que teve a cobertura do tratamento, que inclui um medicamento quimioterápico, negada pela ré.

Conforme os autos, a requerente, diagnosticada com câncer, apresentou um quadro clínico com metástase óssea, o que a fez ficar acamada e sentir muita dor, segundo ela.

Entretanto, a requerida defendeu que a negativa se deu devido à autora ter contratado um plano básico, o qual não é regulamentado desde 1993 e não possui cobertura para o tratamento que a autora necessita.

O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha analisou o caso e concluiu a falha da operadora de saúde ao negar o tratamento. “Compreendo, contudo, que o simples fato de não ser o plano da autora regulamentado, não autoriza a empresa recorrente a negar o fornecimento do tratamento indicado pelo médico, notadamente se considerarmos que se trata de doença coberta pelo plano de saúde”, enfatizou o julgador.

Nesse sentido, conforme a conclusão do magistrado que considerou o avanço notório da doença da autora, a requerida deve custear o tratamento prescrito pelo médico da paciente, o qual possibilita mais chances de sucesso.

Processo: 0004332-08.2020.8.08.0035

TJ/SC: Candidato que quase perdeu vaga em concurso por erro de laboratório será indenizado

Um laboratório de análises clínicas do norte do Estado foi condenado a indenizar um cliente que passou por transtornos devido a falha no momento da coleta de material para a realização de exame toxicológico. O equívoco quase lhe custou a reprovação em concurso para policial militar. A decisão tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. O candidato receberá R$ 5 mil por danos morais.

Consta na inicial que o autor procurou o laboratório para realização de exame toxicológico, fundamental para admissão em processo seletivo de soldado da polícia militar. No entanto, apesar de informar o motivo pelo qual faria o exame, a parte ré não o orientou devidamente acerca da amostra necessária (tamanho do cabelo coletado). Deste modo, a coleta de quatro centímetros do cabelo, como ocorreu, não foi suficiente e ocasionou a necessidade de refazer o procedimento, situação que atrasou a entrega do resultado e provocou a desclassificação do candidato – readmitido somente após decisão em ação judicial.

Em defesa, a ré arguiu, como preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao afirmar que o exame seria realizado por outra empresa e que no caso apenas atuou como posto de coleta. Mas a alegação foi afastada porque a queixa do autor se referiu exatamente ao serviço de coleta, e não ao exame em si.

Para comprovar os fatos, o autor anexou ao processo os editais com os requisitos e prazos que, segundo depoimento de testemunha, eram de conhecimento da parte ré. Também acostou formulário com informações acerca da coleta do material e da realização do exame e recibo de reembolso assinado por preposta da empresa ré, com a indicação de que a devolução do valor pago pela realização do exame ocorreu por um equívoco de informações que resultou na não conclusão do exame pela falta de amostra – fato que evidenciou a falha na coleta do material.

A magistrada, em sua decisão, destacou que o prejuízo emocional sofrido pelo autor com sua desclassificação configura dano moral.

“Salienta-se que a devolução, pela ré, do valor pago pelo autor para realização do exame, corroborada pela declaração aposta no próprio recibo de reembolso, indica que houve falha na prestação do serviço. […] Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. O dano moral é caracterizado por experiências de sofrimento, angústia, constrangimento, humilhação, abalo emocional ou ofensa à honra e ao crédito. No presente caso, a parte autora sofreu abalo emocional, pois com o atraso do resultado foi excluída do concurso, só sendo readmitida por decisão judicial em mandado de segurança. Desta forma, o dano moral sofrido é evidente”, concluiu.

Processo n. 5038036-97.2022.8.24.0038/SC


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