TJ/DFT: Supermercado é condenado por abordagem abusiva de cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a NK Comércio de Alimentos LTDA a indenizar cliente negro por abordagem abusiva fora do estabelecimento comercial. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Segundo o processo, o autor entrou no supermercado, consumindo alguns produtos. Ao sair do estabelecimento, o homem foi alcançado por funcionários da loja que o abordou, já perto de sua residência, fazendo-o retornar ao estabelecimento para verificar as câmeras. Consta que as câmeras de segurança demonstraram que o autor estava com sua bebê de colo, enquanto o funcionário conferia as compras do autor, em local de circulação de clientes. No recurso, o homem defende que os vídeos mostram claramente que a abordagem foi realizada fora do mercado, de forma vexatória, e que os produtos que estavam com ele sequer são vendidos pelo réu.

Na decisão, a Turma pontua que a abordagem de um cliente, que esteja sob suspeita de furto, dentro do estabelecimento “é razoável”. Porém, segui-lo na rua, questionar, recolher suas compras e afirmar que ele furtou, fazendo-o retornar à loja “ultrapassa, em muito, o mero exercício do direito do estabelecimento comercial”. Finalmente, o Juiz relator afirma que a abordagem “mostra-se abusiva a quem quer que seja, independentemente de gênero, raça, religião ou qualquer outro parâmetro”, finalizou.

Processo: 0708188-45.2023.8.07.0007

STJ vê diferentes consequências do dever de informação em cirurgias eletivas e não eletivas

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o descumprimento do dever de informação em procedimentos cirúrgicos tem implicações distintas conforme se trate de cirurgias eletivas ou não eletivas. Segundo o colegiado, em situações médicas mais urgentes, que exijam a realização de cirurgia não eletiva, a prestação de informações prévias sobre o procedimento terá menos influência na decisão do paciente ou da sua família do que nos casos em que a pessoa pode escolher não se submeter à intervenção se não quiser correr os riscos envolvidos.

O entendimento foi estabelecido em ação proposta pela mãe de uma paciente que morreu durante cirurgia para o tratamento de adenoide e retirada de amígdalas. Segundo os autos, a morte teria acontecido após choque anafilático causado pela anestesia geral.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a responsabilidade dos médicos que fizeram a operação, por entender, com base em laudo pericial, que não houve negligência, imprudência ou imperícia. Para o tribunal, mesmo com a realização dos exames pré-operatórios necessários, o risco sempre existe, pois não há exame capaz de prever, de forma absoluta, a possibilidade da ocorrência do choque anafilático em uma cirurgia.

Ainda segundo a corte fluminense, a morte da paciente não teria sido evitada mesmo que os médicos prestassem todos os esclarecimentos prévios sobre os possíveis riscos do ato cirúrgico.

Em recurso especial, a mãe da paciente alegou que a conduta dos médicos violou os deveres de informação e de transparência previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nas cirurgias não eletivas, preocupação é com o pleno restabelecimento da saúde
A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, afirmou que, no caso de cirurgias necessárias ao restabelecimento da saúde – ou seja, quando há a necessidade premente do procedimento por motivo de saúde –, é menos provável que o dever de informação sobre eventuais riscos da anestesia possa afetar a decisão de submissão à cirurgia, pois a preocupação, nesse caso, é com o pleno restabelecimento de alguma função comprometida que impede o paciente de ter uma vida saudável.

“Nesse tipo de situação, quando a cirurgia é imperativa, o peso da informação sobre os riscos da anestesia não é o mesmo daquele existente nos casos de cirurgia plástica, por exemplo. Em se tratando de cirurgias não eletivas, a meu sentir, a informação a respeito dos riscos da anestesia não é o fator determinante para a decisão do paciente de se submeter ao procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não realizá-lo não é opção”, completou.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, se fosse possível os médicos saberem de algum aumento do risco na aplicação da anestesia, em razão de informações previamente conhecidas sobre a pessoa, poderia se justificar o reconhecimento de negligência na cirurgia eletiva.

Contudo, enfatizou Isabel Gallotti, considerando que o óbito decorreu de reações adversas à anestesia e que não era possível prever a ocorrência do choque anafilático antes do procedimento, não há razão para condenar os médicos por falha no dever de informação.

Processo: REsp 2097450

TJ/MG: Fabricante terá de indenizar consumidora por alimento mofado

Empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais.

A 15ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de indenização a uma consumidora, por danos morais, devido à presença de mofo em massa de tomate.

Na ação, a vítima alegou que o dano à saúde teria sido agravado porque o produto foi consumido por toda a família. Além disso, a consumidora sustentou que a empresa “falhou na prestação de seus serviços, ao colocar um produto imprestável e putrificado no comércio”.

Em sua defesa, a fabricante argumentou que a cliente não foi capaz de comprovar a ingestão do alimento que “supostamente estava impróprio para consumo” ou de qualquer prejuízo proveniente “do corpo estranho no alimento”.

A empresa alegou também que “meros sentimentos de desconforto e repugnância”, provocados pelo produto mofado, “não são capazes de dar ensejo ao pagamento de indenização por danos morais”, e que a “suposta placa de mofo dentro do produto” pode ter ocorrido devido ao mau acondicionamento por parte da consumidora, que não teria tomado os devidos cuidados.

As alegações não foram aceitas na 1ª Instância, que condenou a fabricante a pagar R$ 5 mil por danos morais à autora. Diante disso, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José Américo Martins Costa, manteve a decisão da Comarca de Belo Horizonte, sustentando que “há provas sobre a existência de ofensa aos direitos de personalidade” da autora da ação e que, com base em fotografias, é possível constatar que o alimento estava visivelmente contaminado.

O relator argumentou ainda que o dano moral não está necessariamente ligado à doença ou mal-estar físico, uma vez que “a mera ingestão de alimento mofado já é capaz de trazer sofrimento psíquico”.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito acompanharam o voto do relator.

TJ/SP: Empresa de saneamento indenizará família por infiltração de esgoto em residência

Indenização por danos morais e materiais.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, proferida pela juíza Claudia Ribeiro, que condenou companhia de saneamento a indenizar família em virtude de transbordamento e refluxo de esgoto na residência. O ressarcimento por danos materiais e morais foi fixado em R$ 9,5 mil e R$ 20 mil, respectivamente.

Segundo os autos, um problema no duto da autarquia fez com que o esgoto da residência transbordasse, causando infiltração nas paredes e mau cheiro por cerca de três meses. Em razão disso, foi necessário reforma total da cozinha e troca de móveis.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, apontou nexo causal entre a conduta da requerida e o dano, decorrente da falha na prestação do serviço público. “Não há como negar relevância à angústia e ao intenso sofrimento psíquico experimentado pelo autor e por seus familiares, que viram seu imóvel inundado por fezes e demais dejetos sanitários mais de uma vez e parte do seu patrimônio destruído, até serem forçados a deixar o local”, escreveu o magistrado.

Os desembargadores Torres de Carvalho e Teresa Ramos Marques completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011584-59.2019.8.26.0009

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar usuário que teve conta hackeada

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar um usuário em 4 mil reais, a título de danos morais. Isso porque o autor da ação teve sua conta invadida por terceiro, que alterou seus dados cadastrais. Na ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o demandante narrou ser usuário das redes sociais ofertadas pela empresa ré, com finalidades pessoais e comerciais, e que teve sua conta no sítio eletrônico Facebook hackeada no dia 8 de julho de 2023, ocorrendo a alteração de seu endereço de e-mail e outros dados cadastrais pelo invasor, sem qualquer autorização ou notificação ao autor. Na ocasião, o reclamante tentou informar à plataforma que não tinha sido ele quem realizou as alterações, bem como tentou recuperar a conta.

No entanto, não obteve êxito, uma vez que a plataforma se limitava a enviar o código de reativação para o e-mail cadastrado, endereço esse que teria sido cadastrado pelo hacker. Em razão da impossibilidade de acesso, registrou boletim de ocorrência e formalizou reclamações em ‘websites’ e órgãos. Posteriormente, após novas tentativas, conseguiu acessar a recuperação da conta em seu computador pessoal e, por conseguinte, enviou cópia digitalizada de seu documento de identificação. Contudo, ainda assim, obteve resposta de que a conta não correspondia com a identidade apresentada pelo autor. Diante disso, entrou na Justiça, requerendo o restabelecimento do acesso de sua conta do Facebook. No mérito, requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o Facebook alegou ter fornecido serviço seguro, com diversos recursos e ferramentas de segurança, mas que é de responsabilidade do usuário a segurança da senha cadastrada para acesso. Em caso de invasão da conta, a demandada afirmou possuir procedimentos específicos que devem ser adotados pelo usuário para restabelecimento do acesso. No mais, argumentou que a situação relatada pode ter origem em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do provedor, e que os casos que envolvem o comprometimento de contas estão habitualmente ligados à falta de zelo pelo usuário na guarda e manutenção de seus dados. A a Justiça realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo.

“Com base no processo, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie (…) Nesse sentido, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, respeitados os requisitos legais (…) Em observância à legislação consumerista, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa”, esclareceu a juíza Maria José França na sentença.

FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS

E prosseguiu: “Observa-se que o reclamante, após constatar a invasão de sua conta na rede social Facebook, tentou realizar sucessivas tratativas de recuperação do perfil (…) Estas, contudo, foram negadas ou não respondidas pelo requerido (…) Diante disso, é possível verificar, de pronto, que ocorreu falha nos serviços prestados pelo reclamado, o qual não ofereceu suporte adequado para solucionar o caso apresentado de forma administrativa (…) Percebe-se que o autor, inclusive, enviou seu documento de identificação para solicitar a recuperação do acesso, mas, ainda assim, teve a solicitação negada por não ser possível confirmar se a conta era, de fato, dele (…) O Facebook, por outro lado, possuía todos os meios necessários para permitir o acesso do requerente à sua conta, contudo, ainda assim, não o fez (…) Ademais, apesar de alegar que os casos de invasão de conta geralmente estão ligadas a descuido do usuário, o réu não apresentou nenhum documento ou elemento probatório que venha a caracterizar culpa exclusiva do consumidor, limitando-se a levantar hipóteses que não possuem confirmação”.

O Judiciário entendeu que não ficou comprovado o uso indevido ou de falha nas práticas de segurança por parte do autor. “O réu, por sua vez, deixou de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque ou, ainda, de quais normas de segurança teriam sido violadas – provas que apenas a parte demandada poderia apresentar, visto que ela é responsável pelo armazenamento, divulgação e manutenção dos dados da rede social (…) Nesses moldes, vê-se que o demandado não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade ou, ainda, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, motivo pelo qual recaem sobre ele as consequências da falha na prestação de serviço”, observou.

Por fim, sentenciou: “Julgo procedentes os pedidos do autor no sentido de determinar que o réu Facebook proceda com a com a disponibilização, ao autor, do acesso ao perfil (…) Condeno o réu, ademais, ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais”.

TJ/DFT: Empresa de smartphones deve indenizar consumidora que adquiriu aparelho com defeito

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Apple Computer Brasil LTDA a indenizar consumidora que adquiriu aparelho celular com defeitos. A decisão fixou a quantia de R$ 7.669,00, a ser restituído à autora, e determinou que a ré recolhesse o aparelho da cliente, no prazo de 30 dias, sob pena de perda definitiva do bem.

A consumidora relata que, em 16 de outubro de 2022, adquiriu aparelho celular da marca ré, pelo valor de R$ 7.6690,00. Afirma que o produto apresentou defeitos na mesma semana e que entrou em contato com a Apple para solucionar o problema. Conta que tentou resolver a questão de forma amigável, mas não teve sucesso e que a falha na prestação dos serviços lhe ocasionou diversos transtornos.

A Apple, por sua vez, argumenta que não foi constatado qualquer vício no produto e que a consumidora não comprovou o defeito. Sustenta que, caso exista algum vício no produto, ele não decorreu por conduta praticada pela ré. Alega ainda que a cliente não tentou solucionar a questão administrativamente.

Ao julgar o caso, o colegiado explica que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caso o defeito não seja sanado, no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir outro produto da mesma espécie ou a restituição imediata e atualizada do valor pago. O relator do caso ainda cita os diversos defeitos apresentados pelo aparelho devidamente comprovados pela autora.

Assim, para a Turma “superado o prazo legal de 30 dias sem a solução do problema, mostra-se devida a condenação da recorrente na obrigação de ressarcir à recorrida a quantia por ela paga no aparelho celular, uma vez que devidamente comprovadas suas alegações por meio dos documentos”, finalizou.

Processo: 0706902-35.2023.8.07.0006

TJ/RS: Doceria terá que indenizar consumidora que ingeriu palito de dentes junto com o alimento

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, confirmou sentença de 1º grau que condenou uma padaria a pagar R$5 mil de indenização, por danos morais, a mulher que consumiu doce mil folhas que continha um corpo estranho em seu interior. O Colegiado negou recurso da empresa ré.

Caso

A autora e sua mãe foram ao estabelecimento comercial e compraram doces mil folhas. A genitora consumiu sem nenhuma intercorrência. Já sua filha, ao ingerir o alimento, afirmou que ficou com um palito de dentes cravado na garganta, fazendo com que buscasse atendimento médico de urgência.

No Juízo do 1º grau, o pedido de indenização foi julgado procedente. Conforme a sentença, o relato acerca da compra e do consumo, bem como da procura por atendimento médico foi realizado de forma coerente e uníssona pela mãe e filha, sendo comprovado com documentos que o atendimento médico se deu de forma imediata ao consumo do produto adquirido na padaria. Na ocasião, a autora passou por uma endoscopia na qual foi localizado e retirado o objeto do esôfago. A parte ré sustentou que não foi encontrado nenhum problema na produção do alimento. A padaria foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

As partes apelaram ao TJ da decisão de 1º Grau. A padaria requereu a improcedência da ação ou redução do valor da indenização. Já a autora requereu o aumento do valor pelo dano moral.

Recurso

A Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, relatora do processo, destacou que as provas documentais comprovaram o fato, tais como o extrato e a notificação da compra, bem como o atendimento médico realizado uma hora após o consumo. Ressaltou que em situações como a presente, é natural a dificuldade de se provar o efetivo consumo do alimento, sendo possível a aplicação da teoria da redução do módulo da prova. Frisou que, no caso em tela, foi suficientemente comprovada a falha da padaria, pois fabricou e colocou no mercado produto alimentício impróprio para consumo, e que os danos morais são devidos, não só pelo consumo propriamente dito, mas, também, pelo perigo potencial de perfuração.

A relatora negou provimento aos recursos de ambas as partes e manteve o valor indenizatório fixado na sentença: “considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e que a reparação não pode importar em enriquecimento sem causa, razoável o valor fixado na sentença, no patamar de R$ 5 mil, tendo em vista, ainda, os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.

TJ/MA: Empresas respondem solidariamente por cancelamento de voo sem aviso prévio

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina, através de Resolução, que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida. Foi por descumprir essa determinação que as empresas Compra Direta e a LATAM AirLines foram condenadas a indenizar, solidariamente, uma mulher em 4 mil reais. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, sob assinatura do juiz Licar Pereira. Na ação, a autora relatou que, em 1o de abril de 2023, adquiriu uma passagem da LATAM com a empresa parceira Compra Direta, com a origem/partida em Fortaleza/CE para o dia 02 de maio de 2023, e destino São Luís/MA, para chegar na mesma data.

Seguiu relatando que tinha um exame de grande importância marcado para o dia 3 de maio. Alegou que, na semana que antecedeu a viagem, ao tentar fazer o ‘check-in’, não obteve sucesso. Após tentativas de contato com a requerida, fora informada que seu voo havia sido cancelado. Alegou que a requerida LATAM informou que não teria outro voo para São Luís na data designada, mas apenas para o dia seguinte, às 2h, fazendo assim, a devida alteração. Entretanto, não teria oferecido nenhum auxílio de hospedagem e alimentação. Afirma que ao chegar em São Luís, entrou em contato com a requerida Compra Direta. Diante de toda a situação, a autora resolveu entrar na Justiça, requerendo indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a requerida Compra Direta alegou ilegitimidade passiva, ou seja, não era responsável pelo ocorrido com a mulher. A requerida LATAM, em defesa, pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “De pronto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Compra Direta, pois, a parte autora realizou a compra das passagens através da demandada (…) Além disso, a parte autora acredita que a demandada possui responsabilidade quanto aos danos causados (…) Caracterizada a relação de consumo entre requerente e requeridos, as disposições contidas na legislação protetiva do consumidor são de observância cogente por tratar-se de uma norma de ordem pública, relacionada fundamentalmente com o bem-estar social”, pontuou o juiz na sentença.

Para a Justiça, a autora é a parte mais vulnerável do processo. “A empresa demandada deve demonstrar que cumpriu a prestação do serviço nos termos acordados com a autora, por estar mais apta a provar que a prestação serviço foi por ela devidamente cumprida, ou se não foi, demonstrar veementemente as suas razões, bem como que eventual descumprimento não causou prejuízos aos consumidores (…) Na contestação apresentada pela requerida LATAM, esta afirma que realmente o voo fora cancelado, em virtude de alteração da malha aérea do aeroporto de origem, devido à grande fluxo de tráfego (…) Ocorre que não consta no processo nenhum comprovante de aviso à autora de que o seu voo seria cancelado, por nenhuma das requeridas”, ressaltou.

RESOLUÇÃO DA ANAC

O magistrado destacou que a empresa de aviação não seguiu a Resolução 400, da ANAC, que diz que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida. “Isso porque, a parte autora apenas tomou conhecimento do cancelamento do seu voo quando tentou realizar o ‘check-in’ (…) Além disso, a parte autora chegou ao seu destino com 12 horas de atraso, tendo que arcar com custas extras (alimentação, locomoção, remédios e vestimentas) e, portanto, deve haver a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, pois se tivesse sido avisado com antecedência teria se programado, até mesmo financeiramente, para as mudanças realizadas”, observou.

O Judiciário entendeu que, quanto ao pedido para devolução dos gastos com remédios e vestimentas, estes não merecem acolhimento, visto que a autora não comprovou se as compras foram realizadas unicamente em razão do cancelamento do seu voo, não estando, com isso, presente o nexo de causalidade. Daí, decidiu: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes, condenando, solidariamente, as empresas requeridas a pagarem o valor de R$ 4.000,00 em favor do requerente, a título de danos morais (…) Condeno, ainda, as demandadas a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 609,31, a título de danos materiais”.

TJ/DFT: Família deve ser indenizada por erro em venda de medicamento

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S/A a indenizar família por erro em venda de medicamento. A decisão fixou a quantia de R$ 34,19, por danos materiais, e de R$ 18 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, um dos autores é menor e pessoa com transtorno do espectro autista. Consta que a médica que o acompanha lhe prescreveu o medicamento denominado medato. Contudo, ao se dirigir à farmácia para a compra do remédio, foi entregue à sua genitora remédio diverso do prescrito na receita.

Os pais afirmam que, sem perceber o equívoco, ministraram o medicamento no filho por quase um mês. Nesse período, segundo eles, o menor teve febre e vômito e apresentou agitação e impulsividade. Por fim, acrescentam que o medicamento tem o potencial de viciar e que, em caso de superdosagem, a ingestão pode levar à morte. A ré, em sua defesa, alega que não praticou nenhum ato ilícito ou desidioso em contra a criança e que eventuais dissabores sofridos não significam violação à honra, imagem ou vida privada.

Na decisão, a Turma esclarece que a venda de medicamento diverso do previsto na receita caracteriza defeito na prestação de serviço e que, neste caso, a farmácia responde independentemente da existência de culpa. O colegiado ainda pontua que competia aos pais a conferência do remédio adquirido, porém esse fato não exclui a responsabilidade da farmácia. Assim, para a Justiça do DF “Os fatos noticiados ultrapassam o mero dissabor, diante da angústia sofrida pelo menor e seus genitores, em razão da exposição concreta do consumidor ao risco à saúde”.

Processo: 0714854-96.2022.8.07.0007

TJ/MG: Distribuidora de gás terá que indenizar costureira em R$ 200 mil por explosão em botijão

Consumidora deverá receber R$ 200 mil por danos morais e estéticos.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor das indenizações que uma distribuidora de gás terá que pagar a uma costureira devido a explosão causada por um botijão. Com a nova decisão, a empresa, que inicialmente havia sido condenada a pagar R$ 70 mil por danos morais e outros R$ 70 mil por danos estéticos, deverá ressarcir a mulher em R$ 100 mil para cada um dos prejuízos causados.

A costureira ajuizou ação alegando que houve uma explosão na casa dela provocada pelo vazamento de gás do bujão instalado pela empresa, causando sérios danos. A mulher informou que precisou ser levada ao Hospital João XXIII, onde passou por cinco cirurgias. Ela acrescentou que o acidente deixou cicatrizes e sequelas psíquicas permanentes.

A empresa argumentou que a culpa foi exclusivamente da vítima, que teria acionado um interruptor de luz depois de perceber que o gás estava vazando. Além disso, a distribuidora alegou que a consumidora instalou o botijão em lugar inapropriado. Porém, a empresa foi condenada em 1ª Instância pela Vara Única da Comarca de Miraí a indenizar a mulher por danos estéticos e morais.

As duas partes questionaram judicialmente a sentença. O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, acatou o recurso da costureira e reajustou o valor das indenizações, que somadas chegam a R$ 200 mil, levando em consideração o porte econômico da empresa.

Segundo o magistrado, ficou comprovado, de forma documental, que a empresa foi a responsável pela instalação do botijão, contestando a versão de que a usuária tenha colocado o equipamento em local inadequado.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.


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