TJ/MG: Motorista e aplicativo de transporte devem indenizar passageira por acidente

A jovem machucou o rosto e ficou com uma cicatriz permanente.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de transporte por aplicativo e um de seus motoristas parceiros a indenizar uma passageira que se feriu em um acidente. A turma julgadora reduziu o valor das indenizações para R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 10 mil por danos morais.

Segundo o processo, em 18 de maio de 2019, quando tinha 24 anos, uma estudante solicitou uma corrida e, durante o percurso, o motorista dormiu ao volante e provocou um grave acidente. A passageira machucou o rosto e ficou com uma cicatriz permanente. Diante disso, ela decidiu ajuizar a ação contra o condutor e contra a empresa dona do aplicativo, pedindo reparação pelos danos sofridos.

O motorista se defendeu sob o argumento de que foi acometido por um mal súbito e que a gravidade dos ferimentos sofridos pela passageira se deveu ao fato de ela não estar usando o cinto de segurança.

A empresa de transporte afirmou na ação que o motorista, por conta própria, trabalhou mais de 60 horas naquela semana, o que ultrapassa o limite de 44 horas imposto pela Constituição Federal.

O juízo de 1ª Instância fixou os valores das indenizações por danos estéticos e morais em, respectivamente, R$ 30 mil e R$ 20 mil. Com isso, os réus recorreram ao TJMG.

O relator na 9ª Câmara Cível, desembargador Luiz Artur Hilário, alterou a sentença para reduzir os valores das indenizações, mas manteve a condenação de ambos os réus. Segundo o magistrado, a companhia não tem razão em alegar sobrecarga na jornada de trabalho do condutor, pois, naquele dia, o motorista começou a rodar às 17h28 e a corrida da passageira se iniciou pouco depois, às 18h53.

Além disso, o desembargador Luiz Artur Hilário refutou o argumento do profissional, que não conseguiu comprovar que a cliente deixou de usar o cinto de segurança na hora do sinistro. O magistrado considerou o laudo médico insuficiente para eximir o motorista da responsabilidade pelo acidente.

O desembargador Amorim Siqueira e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Estado deve realizar cateterismo em idoso que sofreu infarto

A Vara Única da Comarca de Angicos/RN, confirmou liminar e determinou ao Estado do Rio Grande do Norte a realizar o exame de cateterismo cardíaco, em favor de um paciente idoso, a ser realizado no prazo de 30 dias, sob pena de bloqueio dos ativos financeiros. Entretanto, caso não haja o cumprimento da medida, o autor deve indicar, no prazo de 15 dias, três orçamentos do exame pleiteado e poderá acontecer o bloqueio dos valores no menor orçamento para realização do procedimento.

O autor foi defendido em juízo pela Defensoria Pública do Estado com sede em Caraúbas, pretendendo a realização do exame “cinecoronarioangiografia (cateterismo cardíaco)” para fins de tratamento da sua condição de saúde, já que é pessoa idosa de 94 anos de idade e foi diagnosticada com infarto agudo do miocárdio, além de ser portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, motivo pelo qual necessita, com urgência, da disponibilização do exame.

O Estado do Rio Grande do Norte defendeu sua ilegitimidade para ser demandada em juízo no caso e a necessidade de chamamento ao processo do Município de Afonso Bezerra, já que o paciente reside na zona rural daquele município. Alegou também que vigora, na ordem nacional, uma repartição de competências quanto aos serviços de saúde e que o fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos pelo estado-membro deve ser pautado sob o princípio da legalidade.

Para o juiz Rafael Barros, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de Repercussão Geral e na análise do Tema 793, a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde e ainda em decisão mais recente na mencionada Corte. “No caso, a parte autora escolheu demandar o estado-membro, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ou chamamento ao feito do município de Afonso Bezerra/RN”, comentou.

No caso, ele observou que o autor juntou aos autos laudo médico circunstanciado indicando que é acometido de “Infarto Agudo do Miocárdio” e que a não realização do exame poderá agravar o quadro de saúde em virtude da “evolução para insuficiência cardíaca e possível reinfarto”.

Considerou também que não houve apresentação dos três orçamentos do exame. O magistrado considerou também a atual situação de crise financeira do Município de Afonso Bezerra, a qual é objeto de Ação Civil Pública sobre gestão fiscal naquela unidade jurisdicional, de modo que ele entendeu que o custeio do procedimento em análise não representa ônus excessivo ao estado-membro, mas sim àquele município.

TJ/AM: Empresa de monitoramento é condenada a indenizar após falha no serviço que favoreceu a invasão de imóvel por duas vezes

Na sentença, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior indicou que restou comprovado que o sistema de alarme não funcionou, por duas vezes. O prejuízo material, pelos itens furtados durante invasão, foram comprovados em boletim de ocorrência..


Uma empresa de serviços de monitoramento de imóveis foi condenada a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 27.000,68, a uma consumidora contratante do serviço que teve seu comércio de locação de veículos invadido por duas vezes em um período de duas horas de um mesmo dia e sem o acionamento do alarme de segurança.

Na sentença da Ação de Indenização por Dano Material e Moral Nº 0525992-12.2023.8.04.0001, proferida no último dia 19 de setembro, o titular da 12a. Vara do Juizado Especial Cível, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, julgou parcialmente procedente o pedido da requerente, considerando que houve falha na prestação de serviços de monitoramento de imóvel pela requerida.

De acordo com os autos, embora alegue a ré que não houve falha em seus serviços – pois, teria deslocado funcionário para verificar a invasão do local – observa-se que este fora ativado somente às 6h do dia 2 de abril deste ano. As imagens das câmeras de segurança do local, entretanto, indicam que houve a incursão de um criminoso, no local, por duas vezes – às 5h30 e 7h30 –, sem o disparo imediato do alarme (na primeira incursão) e sem disparo de alarme na segunda incursão.

Após arrombar a porta de entrada do estabelecimento, o criminoso furtou bens da requerente como: dois notebook (avaliados, os dois, em mais de 15 mil reais); um aparelho de TV de 43 polegadas (avaliado em mais de 2 mil reais); perfumes (avaliados em aproximadamente 500 reais); uma mochila (avaliada em aproximadamente 8 mil reais) e outros itens.

“No caso em tela, portanto, após análise dos autos, verifiquei assistir razão à parte requerente em suas alegações no pedido inicial, eis que robustecidas pela prova atinente aos vídeos disponibilizados no sistema de segurança, e confirmação, pela própria empresa, de que somente às 6h da manhã o requerido recebeu o alerta do alarme, quando parte dos bens do local já haviam sido retirados, e ainda, que não houve nova ativação de alarme, na segunda invasão. O acionamento do alarme, no momento oportuno, permitiria que a parte requerente entrasse em contato com a autoridade policial, e ainda serviria como forma de afastar o invasor. Contudo, o sistema de alarme não funcionou, por duas vezes, demonstrando a falha do serviço. O dano material resta demonstrado, conforme boletim de ocorrência de fls. 38-40 e comprovantes de fls. 57-58 e 58-68, fazendo jus, a empresa requerente , ao ressarcimento de R$ 27.000,68”, relata o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, em sua sentença.

Com relação ao dano moral, ele foi indeferido, decidiu o magistrado, considerando que, no caso concreto, a empresa não demonstrou efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, com comprometimento de seu nome, imagem, crédito e reputação, cuja comprovação é indispensável. “(…) julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pela requerente, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e, via de conseqüência, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 27.000,68 (…) com incidência de juros legais e correção monetária pelo INPC”, descreveu o magistrado, em sua sentença.

De decisão, cabe recurso.

Processo nº 0525992-12.2023.8.04.0001

TJ/ES: Empresa é condenada a indenizar cliente que teve eletrodoméstico danificado após queda de energia

A requerente teria tentado solucionar o problema administrativamente, porém, não obteve êxito.


Uma concessionária de energia foi condenada a ressarcir o gasto com reparo e a indenizar por danos morais uma consumidora que teve sua geladeira danificada devido a uma queda de energia. Segundo o processo, o eletrodoméstico parou de funcionar e a autora tentou solucionar administrativamente com a empresa, porém não obteve êxito, sendo assim, teve que pagar o valor de R$ 1.850 com o conserto.

Em contestação, a requerida alegou que a parte requerente não comprovou a falha na prestação dos serviços e que o procedimento administrativo para ressarcimento fora indeferido, em razão de não ter sido verificada qualquer ocorrência no dia.

Para analisar o caso, o julgador entendeu que, como se tratava de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deveria ser aplicado. Dessa forma, também averiguou o laudo pericial, onde consta a informação de que a geladeira apresentou problema no compressor em decorrência de pico de energia, bem como, os valores gastos na nota fiscal.

Portanto, o juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz constatou que o direito do consumidor no caso é patente, sendo devido o reembolso pelos valores gastos com a realização do reparo e a indenização pelos danos morais sofridos. Por fim, condenou a requerida a reparação do valor gasto e a R$ 2 mil a título de danos morais.

Processo 5002858-96.2023.8.08.0006/ES

TJ/ES: Passageiro lesionado em acidente entre transporte público e caminhão deve ser indenizado

A sentença é do 1º Juizado Especial Cível da Serra/ES.


Um homem que alegou ter sofrido lesões na cabeça, no braço e nas pernas em razão de um acidente entre um ônibus público, em que o autor se encontrava, e um caminhão, ingressou com uma ação judicial, pleiteando danos morais, por conta do ocorrido. De acordo com o processo, o acidente teria sido causado por uma manobra de retorno na Rodovia do Contorno.

O requerente afirmou que, devido às lesões, ficou três semanas consecutivas sem exercer sua profissão como mecânico, sofrendo também com abalos financeiros e psicológicos, como estresse pós-traumático e ansiedade.

Nesse sentido, uma das empresas rés defendeu que prestou socorro e deu assistência à vítima, argumentação que não foi comprovada pela apresentação de documentos. Além disso, ao analisar o boletim de ocorrência, a juíza leiga observou uma contradição nos fatos narrados pelo réu, uma vez que ele disse ter levado o autor para um hospital, quando, na verdade, no boletim consta o nome de outra instituição.

Diante do exposto, a magistrada atribuiu responsabilidade exclusiva às rés, determinando que seja paga indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil. A sentença foi homologada pelo juiz de direito do 1º Juizado Especial Cível da Serra.

Processo 5005396-21.2023.8.08.0048

TJ/MA: Justiça determina que Uber restabeleça cadastro de motorista

A Uber do Brasil Tecnologia Ltda, plataforma de transporte privado, foi condenada a restabelecer o cadastro de um motorista usuário, bem como desbloquear os valores da conta do autor. A sentença foi proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, após ação movida por um homem cadastrado como motorista do aplicativo demandado. Narrou o autor que trabalha como motorista de aplicativo da empresa requerida, e que no dia 15 de julho de 2023 a sua conta foi desativada por fraude. Aduziu que apresentou defesa junto a empresa requerida, mas não obteve uma resposta satisfatória do porquê da desativação, frisando, ainda, que estava com o valor de R$ 206,00 bloqueado. Por fim informou que está sendo impedido de exercer a atividade de motorista de aplicativo, tendo sofrido perdas econômicas.

Diante dessa situação, entrou na Justiça requerendo a reativação da conta de motorista, bem como danos materiais e danos morais que alegou ter suportado. Em contestação, a demandada refutou as alegações do autor, aduzindo que não pode ser obrigada a reativar o requerente e a todos que pretendem tornar-se motoristas, na medida em que a contratação de intermediação digital com motoristas, prestadores de serviço independentes, é ato de discricionariedade da empresa, não sendo possível imputar qualquer ilicitude na conduta da Uber, tendo sido a suspensão do negócio jurídico pleiteado pelo autor pautada pelos princípios que regem as relações contratuais e, sobretudo nas exigências legais.

“No mérito, verifica-se que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida, uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma requerida, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros (…) Contudo, na hipótese, justifica-se a inversão do ônus da prova, pois, configurada a hipossuficiência técnica do requerente, que se encontra em nítida posição de inferioridade em relação à requerida, que reúne melhores condições de acesso a documentos e dados técnicos de segurança da plataforma que importem ao deslinde da demanda”, observou a justiça na sentença.

LIMITE DA BOA-FÉ

O Judiciário destacou que o autor anexou o ‘print’ de tela comprovando seu descredenciamento junto à requerida. “A promovida, por sua vez, contestou fatos exarados na inicial, porém não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito do postulante, já que era seu dever, não tendo colacionado aos autos documentação que originou o descredenciamento do demandante da plataforma (…) No caso, ainda que a demandada possua uma margem considerável e legítima para selecionar motoristas e resilir contratos, não pode abusar da liberdade na conformação das regras contratuais e, posteriormente, exceder manifestamente os limites da boa-fé, utilizando-se da notória disparidade de poder econômico, para desvencilhar-se do parceiro contratual de modo arbitrário”, esclareceu.

Para a Justiça, não há como desconhecer o fato de que para muitas pessoas, que não possuem empregos formais no mercado de trabalho, uma das soluções encontradas para que se mantenham trabalhando e, com isso, auferindo ganhos para sua manutenção, é trabalhar como motorista de aplicativo. “Portanto, em razão da parte promovida não ter demonstrado a motivação da desativação da conta do autor, há de se decidir que não houve violação das normas da requerida e que o autor deve ser mantido na plataforma, salvo motivação diversa (…) Quanto aos danos materiais, observa-se que o autor logrou êxito em comprovar a existência de quantia bloqueada junto a empresa demandada no valor de R$ 206,82 (…) Portanto, faz jus ao ressarcimento do referido valor (…) No que diz respeito ao dano moral, não se vislumbra sua ocorrência”, concluiu.

TJ/MG: Banco é condenado a indenizar idosa por golpe dentro de agência

A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por danos materiais e aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais que um banco terá que pagar a uma idosa que sofreu um golpe financeiro dentro de uma agência da instituição. Além disso, foi declarado nulo empréstimo contraído por ela durante a fraude.

Na petição inicial, a idosa narrou que, em setembro de 2020, foi abordada por duas mulheres que diziam portar um bilhete de loteria premiado. Durante a abordagem, elas contaram uma história sobre o motivo pelo qual não podiam resgatar o prêmio e ofereceram o bilhete à idosa, em troca de dinheiro.

Ambas as golpistas levaram então a cliente do banco a uma agência e fizeram com que ela realizasse empréstimo, saque e transferência, desaparecendo em seguida, deixando a vítima com o bilhete falso e o prejuízo financeiro. Na Justiça, a vítima pediu que a anulação dos contratos de empréstimo bancário e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o banco argumentou que a mulher foi abordada fora da agência e que a utilização de cartão bancário e senha era de responsabilidade exclusiva da cliente. Contudo, em 1ª Instância, esses argumentos não foram acolhidos. Os contratos de empréstimo foram declarados nulos e o banco foi condenado a restituir a quantia de R$ 5 mil sacada e de R$ 38 mil resgatados de conta poupança da idosa, abatidos R$ 12 mil que já foram já restituídos. O dano moral foi fixado em R$ 5 mil.

Diante da decisão, ambas as partes recorreram ao Tribunal. A idosa pediu o aumento da indenização por danos morais e o banco reiterou suas alegações de que não tinha responsabilidade pelo ocorrido.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, manteve a condenação da instituição financeira, modificando apenas o valor do dano moral, que aumentou para R$ 15 mil. Em seu voto, o magistrado explicou que, embora a vítima tenha sido abordada fora da agência e a responsabilidade do uso do cartão bancário e senha fosse dela, o banco tinha um moderno sistema de vigilância para perceber que a idosa, em companhia de terceiros, estava realizando vultosas transações, totalmente fora da rotina.

“Os extratos bancários da conta corrente da parte autora indicam que as movimentações financeiras se limitavam ao recebimento do benefício previdenciário e ao pagamento de pequenas despesas com o cartão de débito. (…) É de conhecimento público que as instituições financeiras exigem agendamento para realização de operações financeiras vultosas, estabelecem limites diários de saques e transferências, bem com condicionam prévios agendamentos para alguns tipos de operações, providências que, no caso dos autos, não foram promovidas e acabaram prejudicando a parte autora”, ressaltou o relator.

O magistrado concluiu: “É cabível a reparação dos danos morais sofridos por vítima de um sequestro relâmpago, extorquida por criminoso, que lhe obrigou a realizar empréstimo, saque e transferência de valores dentro de uma agência bancária, local onde é esperado maior segurança e proteção.”

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Homem que teve conta em rede social invadida e usada para golpes será indenizado

Um homem que teve sua conta de rede social hackeada por estelionatários, que passaram a utilizá-la para aplicar golpes através da comercialização de produtos fictícios mediante pagamento adiantado por Pix, será indenizado pela plataforma responsável pelos serviços eletrônicos. Isso porque, mesmo após adotar as medidas cabíveis – reconhecimento facial e links de recuperação -, a vítima não conseguiu reaver a conta tampouco desativá-la.

Ele buscou socorro na Justiça e, em decisão da comarca de Joinville, conseguiu não só a condenação da mantenedora de redes sociais à exclusão definitiva da conta como ainda ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil. Em apelação ao TJ, a requerida alegou que, por ser uma empresa multinacional, possui uma hierarquia nas demandas, razão da demora na exclusão da conta, e afirmou ser descabido o pedido de indenização. Considerou ainda desproporcional o valor arbitrado.

O desembargador relator da matéria anotou que “restou comprovado que a apelante falhou na prestação dos serviços oferecidos ao autor, ante a demora no bloqueio/exclusão da conta do apelante junto à plataforma, após o acesso indevido de seu perfil na rede social”. Assim, em decisão unânime, foi mantida a condenação imposta na ação de origem.

Processo n. 5006479-92.2022.8.24.0038/SC

STJ: Falta do edital em ação coletiva de consumo não gera nulidade quando a decisão favorece o consumidor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência da publicação do edital previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não torna o processo nulo se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores; caso contrário, deverá ser declarada nulidade processual absoluta.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra um banco por diversas irregularidades nas contratações de financiamento e de empréstimo consignado. O juízo considerou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e declarou a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, sob o fundamento de que a falta de publicação do edital, conforme o disposto no artigo 94 do CDC, gera nulidade absoluta, pois se trata de matéria de ordem pública.

No recurso ao STJ, o banco sustentou que a ausência do edital configura irregularidade sanável, além do que não teria havido prejuízo aos consumidores.

Ação civil pública evita insegurança jurídica e excesso de processos
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que “o MP detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública que vise assegurar adequada tutela coletiva de direitos dos consumidores”, de acordo com o disposto no artigo 82 do CDC.

A ministra ressaltou que esse tipo de ação civil é o meio mais adequado para tutelar direitos e interesses indisponíveis ou de repercussão social, nos casos de conflito de massa.

“No processo coletivo, evita-se a prolação de múltiplas decisões judiciais sobre o mesmo tema, fato que contribui para a geração de uma possível insegurança jurídica e para o aumento da sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário”, completou.

Nulidade depende do impacto da decisão para o consumidor
De acordo com a relatora, o objetivo do artigo 94 do CDC é beneficiar o consumidor. “Sendo norma favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada (interpretação teleológica), a fim de que o dispositivo possa, efetivamente, atingir a finalidade almejada pelo legislador”, disse.

Desse modo – acrescentou Nancy Andrighi –, se a sentença for, ao menos em parte, favorável aos consumidores, o processo não poderá ser anulado com base na falta de publicação do edital, pois não terá havido prejuízo. A ministra lembrou que o juiz não deve anular o ato quando puder decidir a favor da parte à qual seria útil a decretação do vício, segundo o artigo 282, parágrafo 2º, do CPC.

Por outro lado, ela ressaltou que a ausência do edital constituirá nulidade absoluta quando a demanda coletiva for extinta sem resolução do mérito ou julgada improcedente. “Evidente o dano causado aos consumidores, que não tiveram ciência oficial do trâmite do processo e não puderam habilitar-se nos autos como litisconsortes, agregando eventuais dados que pudessem alterar o resultado final da demanda”, enfatizou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2026245

TRF4: Justiça condena instituições financeiras por fraude em empréstimo consignado

A justiça determinou a suspensão imediata dos descontos de crédito consignado efetuados sobre benefício de pensão por morte a uma moradora de Campo Largo (PR), bem como a condenação de duas instituições financeiras a devolverem os valores descontados. A decisão é do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e alega que não fez qualquer solicitação de empréstimo junto aos bancos Daycoval e C6 e também não assinou qualquer documento autorizando os empréstimos creditados em sua conta na Caixa Econômica Federal (CEF). Justifica ainda que tampouco autorizou a Caixa a fornecer seus dados bancários aos demais réus. Em decorrência disso, pede devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a devolução não deverá ser realizada em dobro, mesmo diante da falsidade das assinaturas comprovadas por perito, pois não se pode presumir a má-fé das instituições financeiras e menos ainda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Em sua decisão, o juiz federal garantiu o direito à indenização por danos morais, pois os descontos causaram-lhe dissabores que podem ser presumidos. “Afinal, ela é pensionista e recebe proventos não tão elevados, sendo lícito conjecturar que pessoas nessas condições são sempre mais suscetíveis a certas situações que indivíduos ativos, melhor remunerados e mais jovens talvez considerem um mero aborrecimento”. A pensionista vai receber R$ 10.000,00 (dez mil reais).

“Em casos assim, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, ele deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”, complementou Augusto César Pansini Gonçalves.

O juiz federal arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das instituições financeiras (o INSS é responsável subsidiário), valor que deverá ser corrigido a partir da data da sentença. Uma vez que houve indícios da prática de falsidade documental, o juiz determinou que o Ministério Público Federal seja oficiado.


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