TJ/AM: Bradesco é condenado a indenizar cliente por aplicar valores da conta corrente em investimento não autorizado

Conforme a sentença, embora a aplicação não configure apropriação indevida de valores, pois os recursos investidos permanecem à disposição do correntista, a prática é arbitrária, por movimentar recursos que não pertencem ao banco, sem a anuência da parte consumidora.

Uma instituição bancária foi condenada a indenizar por danos morais cliente que teve valores creditados em sua conta aplicados de forma automática em plano de investimentos, sem sua autorização.

A sentença, da qual cabe recurso, foi proferida no último dia 21/02 pelo titular do 18.º Juizado Especial Cível, juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos n.º 0662610-61.2023.8.04.0001.

Ao decidir em favor da consumidora, o magistrado registra que da análise aos autos verificou-se tratar de aplicação automática de recursos disponíveis na conta corrente da parte autora, que proporciona rentabilidade diária e baixa automática, sem implicar na indisponibilidade do valor. Mas ressalta que a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar a contratação do serviço pela correntista, ou que esta tenha autorizado a aplicação automática dos valores creditados em sua conta.

“A juntada de termo de adesão com suposta assinatura eletrônica do consumidor não é capaz de comprovar a contratação do produto, porquanto, se observa tão somente uma sequência de letras e números aleatórias, sem que haja a certificação do Instituto de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), ID. 15.2.”, registra o magistrado na sentença.

O juiz destacou que a aplicação não configura apropriação indevida de valores , visto que os recursos investidos permanecem à disposição do correntista, mas considerou inconteste a prática arbitrária por parte da instituição financeira, “ao realizar movimentação de recursos que não lhes pertence sem a anuência da parte consumidora, configurando falha na prestação dos serviços, devendo o réu responder no moldes do art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor”.

Ao analisar a questão do dano moral, o magistrado ressalta que “a movimentação financeira da conta corrente da parte autora, sem a respectiva autorização, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano”.

Com base nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/90, que valida as provas documentais produzidas pela autora da ação, o magistrado determinou o prazo de cinco dias para a instituição bancária cancelar a movimentação realizada na conta da consumidora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, e condenou o banco-réu ao pagamento da quantia de R$ 3 mil à cliente, a título de indenização pelos danos morais.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 27/11/2023
Data de Publicação: 28/11/2023
Página: 163
Número do Processo: 0662610-61.2023.8.04.0001
SEÇÃO II DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1º Grau – Comarca da Capital Varas
LISTA DA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DO DIA 23/11/2023
Fórum: Capital – Fórum de Manaus
CÍVEIS
PROCESSO : 0662610 – 61.2023.8.04.0001
CLASSE : Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE : Adriana da Silva Perrone
ADVOGADO : 15487/AM – Raquel D’Avila Cruz da Cunha
REQUERIDO : Banco Bradesco S/A
VARA : 18º Juizado Especial Cível
DISTRIBUIÇÃO : Automática – 16:32 horas

TJ/PB mantém condenação da Energisa em danos morais por corte irregular de energia

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão, oriunda do Juízo da 7ª Vara Mista de Sousa/PB, que condenou a Energisa Paraíba a indenizar uma consumidora, no valor de R$ 5 mil, pelos danos morais ocorridos em razão do corte de energia de sua residência indevidamente. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801936-21.2022.8.15.0371, da relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Conforme consta nos autos, a empresa realizou o corte do fornecimento de energia, em razão de um suposto débito, originado através da fatura de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 191,16. A autora sustenta que não estava em dívida com a concessionária, tendo efetuado o pagamento da fatura em 07/02/2022 e o corte se deu em 31/03/2022.

A empresa alegou que não constava no sistema da Energisa o pagamento, por erro do agente arrecadador.

“De fato, houve falha na prestação do serviço, por não ter sido verificada a quitação por parte do promovente. Ora, não é responsabilidade do consumidor verificar o repasse de pagamento entre a instituição financeira e a concessionária prestadora do serviço. Tal entrave faz parte do risco da atividade, hipótese de fortuito interno, o que é incapaz de excluir o nexo de causalidade”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801936-21.2022.8.15.0371

TJ/PB: Gol é condenada por atraso em voo

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar a empresa Gol Linhas Aéreas ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência do atraso de um voo com destino a Recife. A relatoria do processo nº 0851396-68.2021.8.15.2001 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Em seu recurso, a autora alega que, na época do fato, era menor de idade e precisou passar oito horas em um aeroporto, totalmente desamparada, sem que lhe fosse ofertado alimentação digna ou espaço apto para descanso, não tendo a companhia aérea juntado aos autos qualquer comprovação da oferta de assistência à Apelante.

O atraso, segundo a empresa, foi em razão de manutenção realizada na aeronave, devido a fato ocorrido conhecido como Bird Strike (colisão de aeronaves com pássaros).

“O cerne da demanda não é apenas o atraso do voo ocorrido, que perdurou por oito horas, mas também, o fato da empresa aérea não ter logrado demonstrar que a apelante, menor de idade à época do atraso, teve a devida assistência enquanto esperava a solução do problema”, afirmou a relatora do processo.

A desembargadora destacou, ainda, que o STJ já decidiu que o choque da aeronave com pássaro (bird strike) é fato previsível e, assim, desautoriza o reconhecimento da excludente de responsabilidade do caso fortuito. “Reconhecida a ilicitude da conduta da empresa áerea, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, é inquestionável que a apelante sofreu lesão a direitos da personalidade quando ficou por mais de oito horas aguardando a resolução do problema decorrente do atraso de voo, fato que lhe causou sensação de impotência e lesão a sua imagem como consumidora, inclusive, menor de idade”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0851396-68.2021.8.15.2001

TJ/MG: Justiça condena dentista e clínica por falta de informações a paciente sobre tratamento

Idosa será indenizada em R$ 25 mil por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 25 mil a indenização por danos morais que um dentista e uma clínica odontológica terão que pagar, de maneira solidária, a uma idosa pela falta de clareza ao realizar um procedimento na paciente.

Ela afirmou que, no início de 2019, quando tinha 80 anos de idade, foi ao estabelecimento devido a uma dor na região de um implante. O dentista que a atendeu disse que as próteses eram antigas, sendo necessária uma avaliação integral da boca.

O profissional sugeriu a substituição das próteses por outro modelo, que exigiria a colocação de novos implantes e enxerto ósseo, com objetivo de melhorar a estética. A paciente recebeu uma nota, sem qualquer tipo de detalhamento, no valor de R$ 13.473.

Segundo o processo, na consulta seguinte, a aposentada foi surpreendida com a retirada de seis dentes naturais, e o aviso de que o custo total do tratamento seria de R$ 17,4 mil. Meses depois, recebeu nova cobrança, relacionada à fabricação da prótese inferior, totalizando R$ 10 mil.

A idosa alegou que não foi informada sobre os serviços prestados e o valor cobrado por eles. Assim, em setembro de 2020, ajuizou ação contra o dentista e a clínica odontológica, pedindo danos materiais e reparação pelos danos morais.

Os rés sustentaram que, ao aceitar a instalação de prótese protocolo, a paciente concordou com a extração de dentes naturais. De acordo com eles, a autora da ação foi esclarecida quanto à divisão do tratamento em três fases, tendo recebido orçamento impresso e atendimento de profissionais capacitados.

Na decisão de 1ª Instância, foi fixada indenização de R$ 10 mil, por danos morais, e acolhido o argumento da defesa de que o serviço prestado foi bem realizado e indicado para o caso. Assim, o pedido de indenização por danos materiais foi negado.

A paciente recorreu à 2ª Instância. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, considerou, em consonância com a sentença, que não houve falha no serviço realizado. Entretanto, em relação aos danos morais, ele aumentou o valor, sustentando que houve “falta de informação prévia e detalhada a respeito de todas as nuances do tratamento odontológico, incluindo procedimentos a serem adotados, os riscos existentes e os resultados esperados pelo caminho escolhido”.

O magistrado avaliou que isso ensejou ofensa aos direitos da personalidade. Por não ter sido suficientemente cientificada do procedimento, a paciente teve os dentes naturais restantes extraídos contra a sua vontade, para colocação de uma prótese que, apesar de tecnicamente correta, não produziu o resultado esperado.

“Os desconfortos e transtornos vivenciados pela requerente ultrapassam, data vênia, os meros aborrecimentos”, afirmou o desembargador Estevão Lucchesi. Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Motociclista que sofreu acidente por causa de óleo na pista será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Concessionária BR-040 S/A ao pagamento de indenização a motociclista por acidente decorrente de óleo na pista. A decisão fixou a quantia de R$ 10.600, 00 a título de danos materiais.

De acordo com o processo, o motociclista sofreu acidente em moto alugada por conta de excesso de óleo em estrada administrada pela concessionaria ré. Consta que o autor sofreu escoriações e teve que desembolsar o valor de R$ 7 mil, referente à franquia para o conserto da moto, R$ 649,99 pela calça alugada e que foi danificada no acidente e R$ 200,00 de alimentação e hospedagem do dia do evento.

Na decisão, o colegiado pontua que, da análise das provas do processo, fica clara a falha na prestação dos serviços, pois é dever da ré fiscalizar e manter a rodovia sem objetos que possam causar acidentes. Acrescenta que, no caso deste acidente, a principal causa foi o excesso de óleo na pista.

Por fim, para a Turma recursal, a ré deve indenizar o autor em R$ 2.750,00, que foi o valor pago pelo autor, pelas cinco diárias de aluguel do veículo, do qual deixou de usufruir, por falha na prestação de serviço da concessionária, que ocasionou o acidente. Assim, ficou “evidenciada através das provas carreadas aos autos a prática de ato ilícito, o dano material causado ao autor em decorrência do acidente e a relação de causalidade entre ambos, que acarretam o dever de indenizar”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0766425-79.2022.8.07.0016

TRF4: Universidade Federal não terá que indenizar por furto de veículo em local de acesso público

A Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) não será obrigada a indenizar uma ex-funcionária do Hospital Universitário (HU), que teve o veículo furtado em estacionamento do campus aberto ao público. A 5ª Vara Federal de Blumenau considerou que, como o local onde ocorreu o furto era de acesso público e gratuito, a universidade estava isenta do dever de vigilância.

“A disponibilização de local para estacionamento em área pública de circulação interna e externa, para alunos e funcionários, só implica o dever de guarda, que pode levar à responsabilização do ente público, quando há controle de entrada e saída, e serviço de vigilância, de modo a indicar a existência de contrato de depósito”, afirmou o juiz Leoberto Simão Schmitt Júnior, em sentença proferida ontem (22/2).

O fato aconteceu em outubro de 2021, quando a proprietária prestava serviços ao HU mediante contrato por tempo determinado. Ela chegou para trabalhar e tentou deixar o veículo no estacionamento do hospital, que tinha cancela e era de uso exclusivo dos funcionários, mas não encontrou vaga. Então, acabou estacionando em uma área de livre circulação, sem controle de acesso, segundo alegou a UFSC.

“Assim sendo, tratando-se de local despido de qualquer controle ou monitoramento por parte da UFSC, de acesso gratuito ao público, não se pode imputar às rés responsabilidade pelo furto, visto que não restou configurado o dever de guarda/depósito do automóvel”, concluiu o juiz. A ação também foi proposta contra a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

A autora ainda teve negado o pedido de indenização por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

TJ/SP mantém decisão que negou pedido de passageira para viajar com cachorro em cabine de aeronave

Caso não se enquadra nas hipóteses previstas em lei.


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão liminar da 6ª Vara Cível de Barueri, proferida pela juíza Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto, que negou pedido de passageira para embarcar com cachorro na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte. O cão pesa mais do que o permitido pela companhia aérea e não cumpre os requisitos de treinamento para embarcar como animal de assistência emocional, conforme previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

No agravo de instrumento, o relator do recurso, desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss salientou que a concessão poderia ensejar um sem-número de pedidos idênticos. Ele destacou, ainda, não se tratar de cão-guia ou animal treinado para esse fim.

“O transporte na cabine, de animais, salvo hipóteses específicas, é regulamentado pelas próprias companhias aéreas, submetendo-se este ou aquel’outro adquirente de bilhete, às condições previstas em contrato”, escreveu o magistrado.

Processo nº 2035362-92.2024.8.26.0000

TJ/RJ: Consumidor ganha na Justiça processo contra Apple que vendeu Iphone sem carregador

Por unanimidade, a 18ª Câmara de Direito Privado condenou a Apple Computer Brasil ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais ao profissional autônomo Matheus dos Santos Pegorim Abreu por prática de venda casada.

Ao realizar o sonho de comprar um Iphone, pago em várias prestações em seu cartão de crédito, Matheus, ao abrir a caixa constatou que o aparelho não vinha com o carregador.

Ele foi informado que teria de comprar, separadamente, o carregador que a loja venderia por mais R$ 219,00, prática de venda casada, proibida por lei.

Indignado, ele recorreu à Justiça e teve também o direito de receber o que pagou pelo carregador, como compensação por danos materiais. Ou seja: vai receber os R$ 219,00 corrigidos, além dos R$ 3 mil por danos morais.

Em seu voto, o relator, desembargador Claudio de Mello Tavares, afirmou que ficou evidente que a prática em questão se configura, na verdade, como venda casada e essa prática lesa o consumidor e prevê indenização.

“Já que o acessório afigura-se essencial ao uso do bem principal, acarretando ofensa patrimonial e desvio produtivo passíveis de indenização”, escreveu o magistrado em sua decisão.

A Apple também foi condenada a arcar com as custas processuaus e honorários advocatícios.

Processo nº 0800087-09.2023.8.19.0002

TJ/DFT: Cliente será indenizado por compras em cartão de crédito furtado fora do país

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Inter S/A a indenizar cliente por negativação de nome, em razão de compras realizadas em cartão de crédito furtado. A decisão determinou a inexigibilidade do débito de R$ 6.382,91; o cancelamento de empréstimos automáticos, realizados na fatura; a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito; além de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Conforme o processo, em 1 de abril de 2023, o autor foi vítima de furto do cartão de crédito, em Orlando, nos Estados Unidos. Após o incidente, teriam sido realizadas quatro compras, das quais apenas duas foram bloqueadas por suspeita de fraude. Apesar da contestação da parte autora no banco réu e, diante do não pagamento da fatura, o homem teve seu nome negativado e foi submetido a empréstimos compulsórios na fatura do cartão.

No recurso, a instituição financeira argumenta que as compras efetuadas no cartão foram recusadas por fraude. Alega que isso afasta a possibilidade de indenização por danos morais. No entanto, na decisão, a Turma explica que o suspeito realizou quatro compras com o cartão da vítima, das quais duas foram bloqueadas, e que a contestação bancária foi rejeitada, sob o argumento de que as transações foram efetuadas por meio do uso de plástico, com leitura de chip e senha. Pontua que, apesar de o banco não ter responsabilidade pelo furto, a falha decorre da ausência de adoção de mecanismos de segurança capazes de bloquear compras atípicas e discrepantes do perfil do correntista.

Por fim, para o colegiado, a presunção de segurança das operações que possuem cartão com chip não é absoluta e, nesse contexto, a instituição financeira “responde pela ineficácia de seu sistema para detecção de operações que fujam ao perfil do consumidor”, finalizou a Juíza relatora.

Processo: 0739773-88.2023.8.07.0016

TJ/MG: Justiça condena editora a indenizar dona de restaurante por cobranças indevidas

Dona de restaurante recebeu proposta de divulgação gratuita do estabelecimento, mas acabou recebendo contrato que previa cobrança. Empresária deve receber R$ 7 mil por danos morais e materiais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso interposto pela proprietária de um restaurante de Divinópolis, no Centro-Oeste de Minas, contra uma editora que a fez assinar um contrato para divulgação gratuita do estabelecimento, mas que gerou cobrança de R$ 3,6 mil. A empresária deve receber R$ 2 mil de indenização por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Em janeiro de 2017, a dona do restaurante recebeu uma proposta da editora, por telefone, para uma divulgação gratuita do estabelecimento. Ela aceitou e, pouco depois, a empresa lhe enviou um contrato de prestação de serviços, por meio do WhatsApp, contendo a previsão de pagamento de 12 parcelas mensais de R$ 300.

A empresária foi informada de que se tratava apenas de um pré-contrato e que, caso a divulgação não gerasse resultado, o cancelamento poderia ser solicitado a qualquer momento, sem ônus. Com isso, ela decidiu assinar o compromisso, sem ler o contrato por inteiro. Mais tarde, passou a receber telefonemas de cobrança e, ao solicitar o cancelamento, teve que pagar R$ 1 mil referente à multa da rescisão. As ligações de cobrança da editora continuaram, exigindo o pagamento de R$ 2,6 mil que estariam previstos no contrato.

A dona do restaurante entrou na Justiça solicitando concessão da tutela antecipada de urgência para que não tivesse o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, fosse anulado ou rescindido o contrato, recebesse a restituição em dobro de R$ 1,5 mil e que a ré pagasse indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A editora se defendeu argumentando que a autora “teve ciência do contrato, que continha todas as cláusulas bem delimitadas, legíveis e compreensíveis” e requisitou improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da empresária ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Os pedidos da autora foram julgados improcedentes na 1ª Instância. Diante disso, ela recorreu. A Turma da 11ª Câmara Cível reformou a sentença ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a anulação do contrato objeto do litígio e condenar a ré ao pagamento da restituição, em dobro (R$ 2 mil), e de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, “a cobrança indevida de valores referentes a contrato, aqui anulado por vício de dolo, revela nítida ofensa ao princípio da boa-fé contratual, caracterizando má-fé da parte requerida, dando ensejo à repetição em dobro. Na espécie, a meu ver, o induzimento da autora a erro quando da contratação efetivada entre as partes, somada às cobranças indevidas e excessivas de valores, causou-lhe aflição, ultrapassando o limite do mero aborrecimento, restando, portanto, manifestada a configuração de dano moral”.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, o desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com a relatora.


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