TJ/AM: Vítima que sofreu choque elétrico na varanda de apartamento será indenizada

A decisão foi por unanimidade nos autos de Apelação Cível de Ação de Indenização por Dano Moral e Estético, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso e manteve sentença de 1.º Grau que condenou a concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S/A e um locatário de imóvel a indenizarem, solidariamente, um inquilino que sofreu um choque elétrico na varanda do apartamento em que morava de aluguel.

A decisão foi por unanimidade nos autos n.º 0206243-10.2008.8.04.0001 (Apelação Cível de Ação de Indenização por Dano Moral e Estético), de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

De acordo com o processo, o Juízo da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho julgou, em 13 de março de 2023, parcialmente procedente o pedido do autor e condenou os réus a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e por danos estéticos de R$ 50 mil ao autor da ação, ambos os valores com juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (dezembro de 2007) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo do respectivo montante.

Conforme os autos, em novembro de 2007, ao se aproximar de um cabo de média tensão existente defronte à varanda localizada no segundo piso do edifício onde morava (em apartamento alugado), no bairro Raiz, zona Sul, o autor da Ação recebeu considerável descarga elétrica, sofrendo diversas queimaduras e lesões expostas, inclusive na cabeça, as quais quase lhe levaram à morte. Após o ocorrido, o inquilino narra ter enfrentado longo tratamento e passado a viver recluso em razão dos danos causados pelas queimaduras no corpo.

Durante a tramitação da Ação, houve diligências, realização de várias perícias (médicas e de engenharia), recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por fim, o recurso de apelação analisado pela Terceira Câmara Cível em sessão realizada em 19 de fevereiro deste ano, com Acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/02/2024.

Nexo causal

No recurso de apelação, a concessionária sustenta a ausência de nexo causal entre qualquer conduta sua e o dano ocorrido, atribuindo à vítima e ao locatário do imóvel (segundo réu) a responsabilidade.

Em seu voto, no entanto, o desembargador-relator registra que as concessionárias de energia elétrica são objetivamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da má prestação do serviço público, cabendo-lhes adotar medidas de segurança e vigilância para prevenir acidentes, notadamente por se tratar de atividade cujo risco é imanente.

Destaca, ainda, o desembargador Lafayette que, conforme dispõe o artigo 37, parágrafo 6.º da Constituição Federal, aplica-se a responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, salvo culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.

Após a análise dos laudos periciais e médicos constantes dos autos, o relator considerou inegável o nexo causal entre os danos experimentados pelo apelado (a vítima) e o defeito do serviço prestado pela apelante, devendo a culpabilidade ser estendida também ao proprietário do imóvel.

“(…) entendo que o acidente causador dos danos estéticos apontados pelo perito médico decorreu tanto da falha na prestação dos serviços executados pela concessionária quanto da imprudência do proprietário do imóvel, o qual ampliou inadvertidamente as acessões existentes de modo a invadir a área de segurança da rede de média tensão disponibilizada”.

A conduta omissiva da concessionária de energia elétrica também foi apontada no julgamento, por não ter notificado o titular do bem (imóvel) a respeito do risco de choques elétricos derivados do avanço da construção do imóvel em relação à correlata rede.

“(…) comprovada a materialidade do dano, bem como ausente a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de inexistência de defeito do serviço, é de rigor assinalar a responsabilidade da concessionária demandada, conforme dispõe o 14 do CDC”, diz o voto do relator, considerando ser cabível o dever de indenizar, inclusive por não constar nos autos qualquer documento que indique ao menos culpa concorrente da vítima no caso, “ônus que incumbia ao Réu, conforme previsto do artigo 333, inciso II do CPC”.

TJ/PE: Univest é condenada por esquema de pirâmide e golpe de falso investimento

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação do grupo Univest Recife por ter aplicado um golpe de falso investimento e de esquema de pirâmide em 13 pessoas, aposentados e funcionários públicos. A pena será o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais para cada uma das vítimas, a devolução dos valores investidos e o ressarcimento de juros pagos em empréstimo bancário consignado em folha indicado a cada vítima pelo grupo Univest e que era usado no falso esquema de investimento. O relator da apelação nº 0041390-78.2021.8.17.2001 é o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo. Ainda cabe recurso contra essa decisão colegiada.

Atendendo apelo dos autores do processo no 1º Grau, a Quinta Câmara aumentou o valor da indenização a título de danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil para cada uma das vítimas e ainda reconheceu que elas também tinham direito ao ressarcimento de juros pagos em empréstimo bancário consignado em folha indicado a cada vítima pelo grupo Univest e que era usado no falso esquema de investimento, reformando parte da sentença condenatória proferida pelo juiz de Direito Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho, da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital.

A apelação nº 0041390-78.2021.8.17.2001 foi julgada no dia 8 de fevereiro de 2024. Participaram do julgamento os desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho e Silvio Neves Baptista Filho, integrantes do órgão colegiado. A sentença da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital foi proferida no dia 14 de fevereiro de 2023.

Nos autos do processo, as vítimas, pessoas aposentadas e funcionárias públicas, entregaram provas de que realizaram, por meio da empresa Univest Recife, “investimento” no grupo Univest, com promessa de alta rentabilidade, o que não foi cumprido. Os autores alegaram que as transações foram efetivadas na ilusão de um “bom investimento”, com promessa de lucros certos e seguros. Para isso, até obtiveram empréstimos bancários consignados em folha para tal fim. Contudo, descobriram que a promessa era um esquema fraudulento de pirâmide financeira. Os autores também trouxeram provas de que os vários depósitos feitos pelas vítimas foram transferidos para outras empresas do mesmo grupo econômico da Única Serviços de Consultoria em Gestão Empresarial LTDA e da Uni Brasil Capital Agenciamento LTDA, bem como para contas de pessoas físicas (sócios das empresas demandadas, incluídos no polo passivo), evidenciando-se a confusão patrimonial. Citados durante o curso do processo no 1º e no 2º Grau do TJPE, o Grupo Univest não se manifestou, motivo pelo qual foi decretada a Defensoria Pública de Pernambuco (DPPE) para representá-lo na ação judicial.

Na sentença proferida na Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, o juiz de Direito Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho, confirmou a prática ilegal do Grupo Univest Recife. “No caso em comento, diante da conduta ilícita, o dano moral é ínsito à própria ofensa, prescindindo de demonstração concreta em juízo (in re ipsa), na medida patente a conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados e funcionários públicos, notadamente no caso em apreço, em que os autores ludibriados com a falsa promessa de prestação de serviços de assessoria financeira e administração de investimentos se viram constrangidos a contrair empréstimo consignado, frise-se, à mercê de descontos diretamente em folha sobre verba de natureza alimentar, perdendo todo o capital supostamente investido. Por óbvio, tais circunstâncias ultrapassam a esfera do mero dissabor revelando-se, sem sombra de dúvidas, suficientes para abalar e alterar o estado anímico dos autores/consumidores”, afirmou Bonfim na decisão.

Em seu voto durante o julgamento da apelação no 2º grau do TJPE, o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo esclareceu por que motivo a condenação ainda tinha que abranger a devolução dos gastos com os juros pagos dos empréstimos obtidos para fins de investimentos. “A doutrina e Jurisprudência vêm apontando basicamente três espécies de dano patrimonial: os danos emergentes (dano positivo), os lucros cessantes (dano negativo) e a perda de uma chance. Os danos emergentes, que, a princípio interessam ao presente caso, “configuram os prejuízos necessariamente nascidos da ação ou omissão danosa.” (Farias, Neto, & Rosenvald, 2020). Conforme o Código Civil, as Perdas e Danos devem abranger o que a parte efetivamente perdeu. Note-se: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (grifo nosso) Nesse ponto, considerando que as partes adquiriram empréstimos para investir na falsa aplicação, e sobre eles pagaram juros, e que a relação entre o Banco Credor e os Autores é distinta da relação destes últimos com os Réus, conclui-se que os Requeridos devem ressarcir os prejuízos efetivamente sofridos pelos Requerentes, o que inclui os valores pagos à instituição financeira pela aquisição dos mútuos. Assim, têm razão os Apelantes ao requerer que a condenação leve em conta as taxas de juros a que foram submetidos ao buscar empréstimo para fazer os investimentos”, escreveu o relator na decisão.

As 13 vítimas solicitaram, na apelação, o pagamento de indenização individual de R$ 10 mil a título de danos morais, em contraposição ao valor de R$ 3 mil definido na sentença. O desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo reajustou o valor mas não no patamar idealizado pelos autores, porque a indenização tem que ser proporcional ao dano, sob pena de enriquecimento ilícito, segundo a jurisprudência. “No que tange à insurgência em torno do montante indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, ressalto, inicialmente, que a indenização serve como meio de se mitigar a dor da vítima, impingindo-lhe o conforto necessário para que o sofrimento experimentado seja, ao menos, compensado. Desse modo é que o julgador, no momento de arbitrar o valor indenizatório, deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira a traduzir, em tais condenações, a certeza de que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à repetição de condutas semelhantes sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima. Considerado os critérios acima, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor é suficiente para compensar o dano moral sofrido. Assim, concluo que o valor indenizatório deve ser majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (00 (cinco mil reais)”, refletiu o relator no voto.

Processo nº 0041390-78.2021.8.17.2001

TJ/CE: Justiça determina indenização e reconstrução de residência de agricultores que perderam imóvel em incêndio após poste pegar fogo

O Judiciário estadual condenou a empresa de distribuição de energia elétrica Enel a indenizar moralmente e a reconstruir a casa de agricultores de Missão Velha que perderam o imóvel após incêndio iniciado em um poste. O processo foi analisado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta no processo que, no início de uma noite de janeiro de 2021, um poste pegou fogo dentro do sítio da família e as chamas se alastraram pela residência do casal. O Corpo de Bombeiros foi acionado, porém, o fogo consumiu completamente o imóvel, que era uma casa de taipa, e destruiu os bens da família.

Os agricultores procuraram a Enel para solicitar o ressarcimento. Como já haviam passados mais de 90 dias do incêndio, a empresa informou que não receberia o pedido e tampouco efetuaria qualquer pagamento relacionado ao caso. Diante da situação, o casal procurou a Justiça visando obter uma solução para o problema.

A distribuidora contestou alegando que não havia qualquer registro de oscilação ou queda de energia capaz de perturbar a rede elétrica do sítio, o que demonstraria não ter existido problema entre o poste e o medidor do imóvel. Por isso, o incêndio não teria sido causado por falha na prestação do serviço.

Segundo a Enel, os indícios apontavam para a ocorrência de defeito nas instalações internas da unidade consumidora e a empresa não poderia ser culpada pela situação, uma vez que a responsabilidade pela manutenção das boas condições da estrutura elétrica interna dos imóveis seria dos próprios consumidores.

Em junho de 2023, a Vara Única da Comarca de Missão Velha entendeu que a Enel deveria ser responsabilizada pelos prejuízos do casal, já que não indicou ter feito qualquer tipo de manutenção na rede ou inspeção técnica no local. O juízo fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil e determinou que a distribuidora reconstruísse a residência de taipa e restituísse bens como o freezer e a antena parabólica, que foram comprovadamente perdidos no episódio.

A empresa, então, entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0050324-33.2021.8.06.0125) reforçando que, se o incêndio estivesse relacionado com um poste de energia localizado em via pública, externamente, a corrente danificada teria sido passada por toda a rede elétrica e que o fogo, no entanto, ficou concentrado apenas na residência dos agricultores, o que indicava defeitos nas instalações internas. Defendendo que a conduta da distribuidora não culminou na ocorrência dos fatos e que o casal não comprovou sobre quais bens foram perdidos, a Enel pediu pela reforma da sentença.

No último dia 20 de fevereiro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de primeiro grau inalterada, considerando que a empresa não conseguiu comprovar que o incêndio teve início na moradia dos agricultores. “Trata-se de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, no qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e/ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Francisco Jaime Medeiros Neto e o juiz convocado Mantovanni Colares Cavalcante. Além desse, foram julgados outros 187 processos na sessão.

TRF4: União indenizará proprietária de boa-fé por má conservação de veículo apreendido

A Justiça Federal condenou a União a pagar indenização por danos morais e materiais à proprietária de um veículo que ela tinha adquirido de boa-fé, mas foi apreendido no âmbito de uma investigação criminal. O veículo foi liberado quase um mês depois da apreensão, com problemas de má conservação, e a proprietária sofreu constrangimentos durante o período.

“É de se destacar a angústia da autora ao ver que sua reputação pessoal fora abalada diante de seu círculo social pela apreensão indevida, visto que seus vizinhos presumiram que esta praticara algum delito”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em sentença do juizado especial federal cível proferida ontem (26/2).

De acordo com o processo, o automóvel foi retido em 19/12/2022, com o fundamento de que haveria vínculo com investigados. A proprietária, além de não ter relação com os fatos sob investigação, demonstrou a regularidade da compra. O veículo foi liberado em 16/01/2023, com a concordância da Polícia Federal e do Ministério Público Federal (MPF).

A proprietária, moradora da Capital, alegou que o cumprimento da medida de apreensão causou comentários da vizinhança, com danos para sua reputação, além de frustrar a realização de uma viagem. Os danos materiais foram resultados da omissão das autoridades em manter o veículo bem conservado durante a retenção.

“A apreensão indevida privou a autora de seu bem durante um momento importante de sua vida: a viagem para celebração de conclusão do curso de graduação – situação em que são criadas inúmeras expectativas quanto à felicidade e realização pessoal, sentimentos valiosos ao ser humano e que acabaram sendo frustrados pela angústia e aborrecimentos decorrentes”, considerou Krás Borges.

A indenização por danos morais será de R$ 5 mil. A proprietária também receberá R$ 1994,00 referentes aos prejuízos resultantes da má conservação. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

TJ/PB: Construtora é condenada em danos morais e materiais por atraso na entrega de imóvel

A empresa Fibra Construtora e Incorporações Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em razão da demora na entrega de um imóvel, conforme decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, O processo nº 0808840-61.2015.8.15.2001 teve como relator o juiz convocado Aluizio Bezerra Filho.

Ainda em seu voto, o relator observou que deve ser reconhecido em favor da parte autora o direito aos lucros cessantes no importe de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por ela adquirido, desde o momento em que caracterizada a mora da construtora para a disponibilização do bem ao comprador.

De acordo com o caso, oriundo da 5ª Vara Cível da Capital, o prazo de entrega do imóvel estava previsto para agosto de 2014, prorrogável por 180 dias, de modo que o termo final para a entrega seria fevereiro de 2015. Contudo, o imóvel somente foi entregue ao autor em outubro de 2015.

A empresa alega que o atraso se deu por culpa de terceiro, no caso para atender as exigências da Caixa Econômica Federal em relação à modificação do projeto de distribuição de energia, vindo a nova ligação de energia a ocorrer em outubro/2015.

“Ainda que a ré tivesse demonstrado esse fato, o que não ocorreu, uma vez não haver comprovação da alegada modificação do projeto exigida pela CEF, trata-se de fortuito interno, não passível de elidir a responsabilidade pela demora na entrega do bem adquirido”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Homem que teve animal de estimação atacado por pitbull será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o tutor de um pitbull a indenizar homem que teve animal de estimação atacado pelo cão. A decisão fixou R$ 1.295,35, por danos materiais.

O autor conta que o cão de propriedade do réu, da raça pitbull, atacou o seu cachorro, depois de sair do imóvel, onde deveria estar preso. Relata que, apesar de ter admitido os fatos e assumido a responsabilidade pelo tratamento do animal lesionado, o dono do pitbull não cumpriu com o acordo.

Na defesa, o réu sustenta que a sua condenação está baseada em meros indícios e suposições e que não há prova da autoria. Alega que nenhuma das testemunhas presenciaram a agressão, de modo que a prova oral produzida não trouxe elementos capazes de responsabilizá-lo.

Ao julgar o caso, a Turma explica que o réu apenas levantou hipótese de que as lesões poderiam decorrer de outro animal de estimação, pois o cão vitimado estava em casa, protegido pelo portão. Porém, para o colegiado, ficou comprovado que o pitbull do réu fugiu e ficou vagando solto pela vizinhança, no momento do fato, e que, além disso, não possuía coleira e focinheira.

Por fim, o Juiz relator ressalta que o réu agiu negligentemente, ao deixar o portão de sua residência aberto e, por isso, deve responder pelos danos. Nesse sentido, “o dano material restou comprovado e seu montante não é objeto do recurso. Portanto a sentença recorrida não merece qualquer reparo”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708733-12.2023.8.07.0009

TJ/DFT: Banco Safra deve restituir cliente vítima do “golpe do falso boleto”

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir homem vítima do “golpe do falso boleto”. Desse modo, a instituição financeira deverá desembolsar R$ 12.274,76.

De acordo com o processo, o autor entrou em contato, por meio de WhatsApp, encontrado no site do banco Banco J. Safra S/A para negociar débitos de financiamento veicular. Na oportunidade, foi gerado boleto para quitação da dívida. Porém, ao efetuar o pagamento, no valor de R$ 12.274,76, no Banco Bradesco, o homem percebeu que tratava de um boleto falso. O autor conta que, de imediato, se dirigiu à agência bancária para solucionar o problema, momento em que o banco réu informou que iria solicitar a retenção da quantia, o que não ocorreu.

No recurso, o Banco Bradesco argumenta que o débito é devido e que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sustenta que não houve falha de segurança por parte do banco e, por isso, não poder ser responsabilizado pelos danos sofridos “diante de uma fraude grosseira, como a que o autor foi vítima[…]”, disse. O autor, por sua vez, defende que houve falha por parte do banco, porque, mesmo sabendo da fraude, não bloqueou o processamento do boleto.

Na decisão, a Turma explica que o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, especialmente por meio de sistemas eletrônicos, reforçam a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos no fornecimento dos produtos e serviços. Acrescenta que é dever de quem lucra com a prestação de serviços, por meio digital, o de fornecer mecanismos seguros, a fim de evitar danos aos consumidores.

Por fim, o colegiado destaca que o fato de a parte ter comunicado a fraude imediatamente à instituição e que ficou comprovado, por meio de prints e de boletim de ocorrência policial, que o homem percebeu que havia sido vítima de um golpe no mesmo dia dos fatos. Assim, “deve ser restituído o autor pelos prejuízos sofridos, conforme consignado em sentença”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701998-69.2023.8.07.0006

TJ/RN: Banco comprova relação contratual e fica isento de indenização

A 2ª Câmara Cível do TJRN definiu que não houve irregularidade no procedimento de uma isntituição bancária, bem como ausência de fraude em um contrato de empréstimo com uma então cliente, que pedia a reforma de uma sentença inicial, por suposto indeferimento ao pedido de uma audiência de instrução e julgamento. Pleito não acolhido pelo órgão julgador, o qual destacou que não se identifica qualquer irregularidade processual que pudesse justificar o reconhecimento do cerceamento de defesa por violação aos princípios do contraditório (artigo 5º, LV da Constituição Federal), não existindo qualquer razão para a nulidade do julgado de primeiro grau.

Conforme o julgamento, a perícia grafotécnica, no qual se baseou o juiz para decidir a causa, é prova imparcial e específica e atende a todos os requisitos legais (artigo 473 e incisos do Código de Processo Civil), além de ter sido oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo técnico elaborado.

“É a única hábil a estabelecer a questão fática desta demanda, tendo concluído pela não ocorrência de fraude contratual, que somada à prova documental de que o valor foi creditado na conta bancária da autora, como já reconhecido na própria peça inicial, exclui a possibilidade de responsabilidade civil da instituição financeira, ante a demonstração da inexistência de falha na prestação do serviço e do exercício regular do direito, quanto à contratação do empréstimo”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Ainda conforme o relator, o juiz não deferiu a produção de audiência de instrução e julgamento, pois já estava determinada a realização de perícia grafotécnica, o que é comum em ações como esta, tendo, nos moldes dos artigo 370 e 371 do CPC, ficou entendido como desnecessária a produção de prova oral, já que as provas já produzidas, como a pericial, foram suficientes.

TJ/MA: OLX é condenada a indenizar mulher que teve perfil falso criado na plataforma

A Bom Negócios Atividades de Internet LTDA (OLX) deverá indenizar uma mulher que teve um perfil falso criado na plataforma. Conforme sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a empresa deverá pagar à mulher, a título de danos morais, a quantia de 3 mil reais. Na ação, a requerente relatou que, em 24 de março de 2023, tomou conhecimento de que haviam criado um perfil falso utilizando seus dados pessoais na plataforma OLX, para aplicar golpes em terceiros. Mencionou que apenas soube da existência de tal conta, quando uma das vítimas entrou em contato com o escritório de seu marido, questionando sobre uma locação, intermediada pelos fraudadores.

Na oportunidade, a demandante recebeu diversos documentos utilizados na ação fraudulenta, onde constava uma foto antiga de sua família, e-mail e telefones que ela desconhece, e um contrato no qual havia uma suposta assinatura sua, como procuradora do locador. Alega que entrou em contato com a OLX, informando sobre o acontecido. Frisou que, inclusive, já havia criado há alguns anos, uma conta na plataforma utilizando o seu e-mail, e que isto deveria ter sido detectado nas verificações de segurança do aplicativo.

A autora ressalta que “os transtornos causados pela facilitação da criação de conta falsa com seus dados impõe à ré o dever de reparar o dano moral experimentado, tendo o direito de receber uma indenização pela situação inesperada de intranquilidade, de abalo moral e pela angústia, ao perceber que seu nome e foto estavam sendo utilizados para aplicar golpes, afetando sua credibilidade”. Diante da situação, entrou na Justiça, requerendo a condenação da OLX ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a requerida afirmou que não participa das negociações entre seus usuários e não tem responsabilidade de controle e fiscalização prévia dos anúncios publicados por terceiros. No mérito, alegou que não praticou nenhum ato ilícito, pois não participou em momento algum do suposto crime praticado por terceiros, e ainda, que a responsabilidade pelos anúncios lançados no sistema é exclusiva dos usuários.

CADEIA DE CONSUMO

Por fim, a demandada mencionou que tomou as medidas apropriadas em resposta à situação, excluindo a conta do usuário, e defende que, no caso, está afastada a sua responsabilidade. “Inicialmente, considerando que trata-se de demanda consumerista e que estão presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova (…) A requerida integra a cadeia de consumo e, portanto, na forma do Código de Defesa do Consumidor, é responsável solidária pelos eventuais prejuízos causados ao consumidor de seus serviços (…) No caso em questão, verifica-se como verídica a utilização indevida dos dados da requerente para abertura de perfil junto ao aplicativo demandado, tanto é assim, que após a solicitação da autora, a conta falsa foi desativada”, observou a juíza Maria José França.

Ela entendeu que a plataforma requerida, ao lançar-se no mercado como prestadora de serviços, deve estar ciente da responsabilidade que assume, em especial com os anúncios que são veiculados em sua plataforma, que pelo seu porte, é bastante utilizada, em especial, por considerar ser um meio seguro para realizar contatos. “Ocorre na situação narrada, a requerida falhou com o seu dever de providenciar a segurança a que faz jus o consumidor (…) Sem os cuidados devidos, a demandada permitiu que terceira pessoa utilizasse nome, imagem e CPF da autora sem que fosse requerido daquela, a mínima comprovação de que era a verdadeira titular das informações pessoais”, pontuou.

E prosseguiu: “Mesmo sem a verificação devida, o perfil falso, com publicações enganosas, permaneceu em atividade, até que fosse denunciado pela autora (…) A fragilidade na verificação dos dados inseridos pelo usuário, restou ainda mais demonstrada no depoimento do representante da ré, afirmando que a verificação da conta depende unicamente da vontade do usuário, ou seja, é possível manter a conta ativa e realizar negociações, sem que se constate a veracidade das informações inseridas (…) Inegável que a requerida atuou de forma defeituosa, sem proporcionar a segurança devida em sua plataforma, evidenciando a falha na prestação de serviços que enseja a sua responsabilização, na forma do CDC”.

Para o Judiciário, os fatos atingiram de maneira direta a requerente, prejudicando-lhe, inclusive, a imagem profissional, já que nas negociações realizadas pelos fraudadores, a requerente, sem saber, foi apresentada como procuradora do suposto locador, com inserção de sua inscrição na OAB. “A situação a que foi exposta, não pode ser entendida como mero aborrecimento, mas verdadeira violação aos direitos da personalidade da autora, por ter seu nome veiculado em falsa propaganda, inclusive sendo contatada pelas vítimas do golpe, gerando assim, surpresa e constrangimento”, finalizou, decidindo pela procedência do pedido da autora.

TJ/PE: TIM é condenada a pagar R$ 5 mil por infernizar cliente com 30 ligações diárias de telemarketing

A operadora de telefonia móvel TIM S/A terá que pagar indenização de R$ 5 mil por ter submetido um cliente a 30 ligações diárias de telemarketing para oferecer novos produtos e serviços. A condenação da operadora foi mantida, de forma unânime, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no julgamento da apelação nº 0067016-65.2022.8.17.2001, interposta pela própria empresa contra sentença proferida pela Seção B da 10ª Vara Cível da Capital. O relator do recurso no 2º Grau do Tribunal é o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho. Ainda cabe recurso contra a decisão colegiada.

No julgamento da apelação, a 6ª Câmara Cível apenas reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil, mantendo os demais pontos da sentença proferida pelo juiz de Direito Sebastião de Siqueira Souza, da 10ª Vara Cível da Capital – Seção B. O acórdão referente à apelação foi publicado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no dia 31 de janeiro de 2024. A sentença da 10ª Vara Cível do Recife foi proferida no dia 11 de julho de 2023.

O cliente autor da ação informou nos autos que contratou os serviços de telefonia móvel da empresa ré e, a partir daí, perdeu o sossego com inúmeras ligações de telemarketing promovidas pela parte demandada, com mais de 30 ligações diárias de telemarketing, realizadas com a finalidade de oferecer serviços e produtos, sobre os quais não tinha interesse. Em sua defesa, a TIM S/A alegou que as ligações de telemarketing seria um procedimento legal, justificando que o acesso do número do celular do autor estava previsto no contrato assinado.

O desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho relatou a situação durante o julgamento da apelação para os outros membros da 6ª Câmara Cível, os desembargadores Antônio Fernando Araújo Martins e Márcio Fernando de Aguiar Silva. “A documentação disposta nos autos, dá conta de que existe, em vigência, um contrato de serviços de telefonia móvel com cláusula de acesso de número, e, a partir desta vigência, o autor perdeu o sossego com inúmeras ligações de telemarketing promovidas pela parte demandada. Entre as documentações apresentadas nos autos, vejo nas de IDs. 29746863, 29746862 e 29746862, o protocolo das reclamações, o que prova a pretensão resistida, tema, este, apresentado neste recurso, com a seguinte descrição: ‘Recebo diariamente, em diversos horários do dia, até mesmo à noite e durante o fim de semana e feriados, diversas ligações da operadora TIM, oferecendo promoções, cobranças indevidas e outras ligações automáticas que não completam, importunando e atrapalhando o meu tempo de trabalho, descanso e convívio familiar. Tais ligações têm gerado constrangimentos e transtornos diários e intermitentes, abalando a sanidade mental do consumidor’. O que se observou aqui, é que mesmo diante de várias solicitações devidamente protocoladas requerendo o cancelamento destas inconsequentes ligações, a Empresa Ré, continuou com o importuno e aborrecimento, apresentando descaso com o direito do consumidor, restando comprovada a prática do ato ilícito por má prestação do serviço e consequentemente, ficando provado que lhe causou aflição, frustração e angústia”, disse Cavalcanti Filho.

Em seguida, o relator votou pela manutenção da condenação da empresa. “Desta feita, quanto ao arbitramento dos danos moral percebo que é insofismável a relação danosa entre os litigantes, vez que, de fato, ficou evidenciado todos os argumentos que levaram a efetivação dos danos morais na vida do autor e de sua família. Sendo assim, patente o dano, resta evidenciado a culpa, cuja atitude fez ultrapassar o limite da perturbação e aborrecimentos inserindo-se no conceito de dano indenizável, é o que se verificou com as diversas tentativas de resolução do problema”, declarou o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho.

Para o juiz de Direito Sebastião de Siqueira Souza, da Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, a cláusula imposta pela empresa ao cliente é abusiva. “A empresa demandada não pode se valer de uma cláusula contratual para tirar o sossego do consumidor, sendo evidente que dita cláusula é abusiva, pois nada justifica proceder com ligações a qualquer hora, perturbando a vida e a saúde do consumidor de forma insuportável. Saliente-se que o sossego é a coisa mais importante na vida e saúde de uma pessoa, não se tolerando a perturbação por simples ganância capitalista de vender mais e mais produtos. Não há dúvida que o fato causou transtornos e sofrimentos a parte requerente que vão muito além da esfera do mero aborrecimento, na medida em que teve de sair de sua rotina em busca de uma resolução de um problema que não deu causa, inclusive tendo que procurar o órgão judicial para solucionar o problema, causando-lhe perda de tempo útil. Assim, tenho como suficientemente comprovada a alegação autoral de que firmou um negócio jurídico de compra de uso de uma linha telefônica móvel e a partir daí teve sua vida transformada em desassossego com inúmeras ligações de ofertas de produtos que não requereu, por culpa exclusiva da empresa demandada que se utiliza de um contrato de adesão para impor cláusula manifestamente desvantajosa ao consumidor”, escreveu Souza na sentença.

Processo nº 0067016-65.2022.8.17.2001


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