TJ/CE: Seguradora Sul América negou cobertura para cliente após acidente de trânsito é condenada a indenizar

Um cliente da empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros ganhou na Justiça o direito de ser indenizado material e moralmente após sofrer um acidente de trânsito e ter sido negada a cobertura dos prejuízos tanto no seu próprio veículo quanto no outro automóvel envolvido no sinistro. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

De acordo com o processo, no ato da contratação da seguradora, o cliente indicou que sua esposa seria a principal condutora do carro a ser resguardado. Em março de 2019, porém, o homem se envolveu em um acidente de trânsito enquanto dirigia, o que culminou na perda total do automóvel e em um prejuízo orçado pela própria Sul América em R$ 13 mil para o outro carro envolvido no caso.

O cliente afirmou que, inicialmente, a empresa sinalizou a cobertura do sinistro. Por isso, ele assinou o documento de transferência do veículo. Posteriormente, a seguradora encerrou o procedimento negando a indenização pela perda total do automóvel, bem como não autorizou os reparos necessários no outro carro envolvido. Alegou que o cliente teria indicado sua esposa como principal condutora a fim de obter vantagem financeira, uma vez que o valor cotado para o caso do motorista ser um homem tem uma diferença de valor, se comparado com o custo indicado para quando o motorista é uma mulher.

Diante da situação, o homem pagou o conserto do outro carro no valor de R$ 18.300,00. Além disso, também gastou R$ 893,47 para contratar um despachante e arcar com os custos decorrentes da regularização do DUT. Por isso, buscou a Justiça solicitando indenização por danos morais e materiais e o pagamento de indenização integral de seu veículo, conforme a tabela Fipe, no valor de R$ 61.569.

Na contestação, a Sul América defendeu que o cliente colocou propositalmente uma informação falsa no questionário de avaliação de risco, já que durante a entrevista realizada após a notificação do sinistro, ele disse ser o principal condutor do veículo. A empresa afirma que, por isso, o homem pagou R$ 969,72 a menos do que pagaria caso tivesse dito a verdade.

Em abril de 2020, a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que houve contradição do cliente e, portanto, julgou o pedido improcedente. Inconformado, interpôs recurso de apelação no TJCE (nº 0132529-74.2019.8.06.0001) sustentando que a negativa de cobertura se pautou apenas na versão apresentada por um profissional contratado para investigar as situações de sinistro.

Além disso, o homem anexou ao processo duas propostas de seguros diferentes, uma na qual sua esposa figurava como condutora principal e outra em seu próprio nome, demonstrando a diferença, considerada por ele irrisória, de R$ 43,54 entre os dois planos. O cliente argumentou ainda que ele e a mulher não possuem grandes diferenças em seus perfis subjetivos de vida, portanto, não teria existido má-fé quando ele a indicou como principal condutora do veículo, pois tal automóvel teria, de fato, a preferência dela para o dia a dia.

Em 27 de setembro, a 2ª Câmara de Direito Privado considerou que as alegadas más intenções do homem não puderam ser comprovadas em nenhum momento. “Dos entendimentos colacionados, considerando ainda que não houve agravamento considerável do risco pelas divergências nas informações prestadas e que não se desincumbiu a seguradora de provar cabalmente a má-fé do autor, a negativa indevida do pagamento da indenização securitária enseja reparação por danos morais. Merece, pois, reforma a sentença vergastada”, afirmou o relator.

A seguradora foi condenada a pagar tanto a indenização pela perda total do veículo nos termos do contrato, quanto a restituir os prejuízos sofridos para a reparação do outro automóvel envolvido no acidente e demais danos materiais. Já a condenação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Dessa forma, o valor total a ser pago pela Sul América ao cliente soma mais de R$ 90,7 mil.

Além desse, foram julgados outros 240 processos. O colegiado é formado pelos desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.

TJ/GO: Consumidora negativada no SPC sem a devida comunicação, somente por SMS, será indenizada

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma consumidora que teve seu nome negativado sem a devida comunicação, apenas com prévia notificação por serviços SMS de mensagem. O voto unânime, em apelação cível interposta pela confederação, foi proferido pelo desembargador Wilson Safatle Faiad, sob o entendimento de que o envio de notificação via mensagem SMS não possui o condão de suprir a exigência do artigo 43, §2º, do CDC, “porquanto não é bastante para a comprovação de validade da notificação”.

O desembargador Wilson Safatle Faiad ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça há muito se posicionou no sentido de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. min. Nancy Andrighi)”. Conforme salientou o desembargador, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ). A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação,(Súmula nº 32, TJGO).

Processo nº 5085011-24.2023.8.09.0051.

TJ/MG: Site é condenado a indenizar cliente por falso investimento

Consumidor deve receber R$ 19,8 mil por danos morais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou a sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, e condenou uma plataforma de intermediação de vendas a indenizar um consumidor em R$ 19,8 mil, por danos morais, devido a um golpe associado a investimentos financeiros oferecidos no site. O cliente também deverá receber de volta o valor gasto nas operações.

No processo, o consumidor alegou que adquiriu um pacote de serviços, supostamente associado a investimentos em bolsa de valores e Forex (compra e venda de moedas estrangeiras), que prometia alta lucratividade.

O autor da ação disse ter acreditado na boa-fé da operação, pois o vendedor estava dentro da plataforma. Ele fez duas transações, em junho de 2020, totalizando R$ 12 mil em investimentos. Após alguns meses, sem o retorno financeiro prometido, o cliente percebeu que o produto, na realidade, era uma fraude, pois nem a plataforma de vendas, nem o vendedor deram retorno sobre os supostos investimentos.

Em sua defesa, a plataforma sustentou que apenas faz a intermediação entre fornecedor e consumidor, não devendo, portanto, figurar no polo passivo da ação. O argumento foi aceito em 1ª Instância, que não reconheceu a responsabilidade da parte ré pela fraude e, por conseguinte, julgou os pedidos iniciais improcedentes.

Diante dessa sentença, o consumidor recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão da Comarca de Montes Claros. Segundo o magistrado, a plataforma faz parte da cadeia de consumo, sendo dever dela, portanto, averiguar a idoneidade dos anunciantes que a utilizam e quais serviços são veiculados ali, uma vez que participa dos negócios e aufere lucro decorrente dessas operações.

Além do ressarcimento dos prejuízos, o relator concluiu que o consumidor fazia jus à indenização por danos morais. “Tais comportamentos causaram inegável abalo emocional, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão da parte autora ter que contratar advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver reconhecido o seu direito, como consumidora e vítima de fraude, o que importa em perda de tempo útil.”

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcelos Paes votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Idoso que pagou 4 vezes mais para limpar fossa será indenizado e restituído em dobro

Um idoso que pagou valor quatro vezes superior ao orçado para um serviço de limpeza e desobstrução da fossa séptica em sua residência será indenizado por danos morais. As duas empresas responsáveis pelos serviços,  HIDRO ILHA DESENTUPIDORA EIRELI e DESENTUPIDORA NEW JET LTDA também terão que restituir em dobro o valor pago a mais pelo serviço, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão é da 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, que reformou sentença da Unidade Judiciária de Cooperação da comarca de Biguaçu. No dia 25 de novembro de 2020, o aposentado contratou as duas empresas para a realização do serviço. Após uma análise preliminar, as requeridas informaram que o valor da limpeza custaria de R$ 1,5 mil a R$ 1,6 mil.

No entanto, após o término dos trabalhos, foi certificado pelas empresas rés que o volume da fossa séptica do autor era de 5,50 metros quadrados, o que redundou no valor final de R$ 5,25 mil de sucção de dejetos, mais R$ 750 de vaselina, com total de R$ 6 mil. O valor foi integralmente pago pelo requerente.

Laudo de um engenheiro civil posteriormente contratado pelo autor para medir a fossa séptica, no entanto, atestou que o volume de carga era, na verdade, de 0,92 metro quadrado e não 5,50 metros – ou seja, a prestadoras do serviço teriam cobrado valores com base em volume de fossa superdimensionada.

Na sentença, o valor do serviço foi definido em R$ 874 para sucção de dejetos e R$ 750 de vaselina, em total de R$ 1.624, valor aproximado que havia sido orçado verbalmente pelas rés. Assim, as empresas foram sentenciadas a devolver ao autor a diferença entre a quantia paga e a definida pela sentença, no valor de R$ 4.376.

O idoso prejudicado recorreu da sentença, insistiu no pagamento do dano moral e na aplicação do artigo 42 do CDC, com a restituição em dobro do valor pago a mais pelo serviço. O juiz que relatou o recurso junto à turma recursal destacou que não há como presumir a ocorrência de má-fé da recorrida, mas também não há como considerar justificável a situação e afastar a devolução em dobro do valor cobrado.

No tocante ao dano moral, o relatório aponta que a situação ultrapassou o mero dissabor, “eis que o autor, idoso hipervulnerável, foi constrangido a proceder ao pagamento pelo serviço em valor quatro vezes maior ao originalmente orçado, tendo, sem sucesso, buscado resolver o problema junto ao Procon”.

Foi estabelecido, assim, valor de R$ 5 mil para a indenização pelo abalo anímico. Com isso, o idoso receberá, ao final, R$ 13.752,00 pelos transtornos sofridos. Os demais integrantes da 3ª Turma Recursal seguiram o voto do relator de maneira unânime.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina
Data de Disponibilização: 18/09/2023
Data de Publicação: 18/09/2023
Página: 3465
Número do Processo: 5000653 – 18.2021.8.24.0007
Órgão: 3ª Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
HAIRTON MACANEIRO
DESENTUPIDORA NEW JET LTDA 
HIDRO ILHA DESENTUPIDORA EIRELI
Advogado(s):
LARISSA MENDES DE OLIVEIRA OAB SC062405 SC
DANIEL JUCELI DA CRUZ OAB SC048605 SC
KARINE HASCKEL OAB SC055663 SC
GREGORIO PINTO MARTINS OAB SC033933 SC
Conteúdo:
3ª Turma Recursal Pauta de JulgamentosDe ordem da Exma. Sra. Juíza Adriana Mendes
Bertoncini, Presidente da Terceira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de
acordo com o art. 934do Código de Processo Civil, será realizada SESSÃO DE JULGAMENTO
PRESENCIAL (física), no dia 04/10/2023, às 13:30 horas. Os pedidos de sustentação oral e
depreferência deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio do endereço eletrônico:
capital.turma3@tjsc.jus.br (pedido no corpo do Email) até às 12h (meio-dia)do dia útil anterior à
sessão, oportunidade na qual, em resposta, será enviada a confirmação do registro. No momento
do pedido, deverá o advogado, indicar a sessão, onúmero de pauta do processo, o respectivo
relator e a parte representada, a fim de agilizar os trabalhos. Ainda, quanto aos pedidos de
sustentação oral e de preferência, oprocurador que não possui domicílio profissional na comarca da
Capital e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do
art. 937do Código de Processo Civil, poderá solicitar a realização das mesmas por
videoconferência, devendo observar o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução ConjuntaGP/CGJ
n. 24 de 28 de agosto de 2019. Neste caso, será enviado para o email o link de acesso à sessão de
julgamento para a realização da sustentação oral ou para oacompanhamento do julgamento. A
apresentação de memoriais e os pedidos de adiamento de processos e de retirada de pauta
deverão ser feitos por petição nos autospara a apreciação do(a) juiz(a) relator(a).

Fontes:
1 – Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI – TJ/SC
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/idoso-que-pagou-4-vezes-mais-para-limpar-fossa-sera-indenizado-e-restituido-em-dobro?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticiashttps://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1

2 – Processo publicado no DJ/SC em 18/09/2023 – Pág. 3465

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/SC: Torcedores que penaram para ver Copa no Catar serão ressarcidos e indenizados

Um grupo de quatro torcedores será indenizado em ação de danos morais e materiais devido a transtornos sofridos durante viagem rumo ao Oriente Médio com o objetivo de assistir aos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de 2022. A decisão que condenou solidariamente uma companhia aérea internacional e uma agência de viagens ao ressarcimento em favor dos autores é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Os torcedores receberão, no total, cerca de R$ 50 mil.

Consta na inicial que, mesmo com toda a organização demandada para a viagem, não foi possível evitar adversidades e gastos não planejados. Relembram os autores que adquiriram passagens aéreas com embarque em Guarulhos (SP) e, após uma escala, desembarque em Doha (Estado do Catar).

Contudo, ao descerem na única escala em Dubai (Emirados Árabes Unidos), foram surpreendidos pelo cancelamento do voo seguinte sem qualquer explicação ou ao menos tentativa por parte das rés em reacomodá-los gratuitamente em outro horário. Sem perspectiva de auxílio por parte das rés, os autores adquiriram novas passagens a fim de minimizar o atraso e os prejuízos financeiros, e para manter as programações (Copa do Mundo FIFA). Ainda, o trecho da volta passou a apresentar uma escala em Mascate (Sultanato de Omã), fato que acrescentou cinco horas ao voo. Já em solo nacional, os torcedores ingressaram na Justiça em busca de reparação.

Citadas, as rés ofereceram contestações. A companhia postulou pela improcedência dos pedidos iniciais; a agência arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou também pela improcedência dos pedidos iniciais.

Contudo, de acordo com a sentença, restou claro o impasse gerado entre as rés e as consequências sofridas pelos autores. A companhia aérea garantiu que avisou a agência de viagens sobre o cancelamento, porém não comprovou no processo ter efetuado tal comunicação. A agência, por sua vez, recusou-se a intervir para auxiliar na solução do problema. Deste modo, destaca a magistrada, houve falha das duas rés. A companhia ao negar injustificadamente o embarque, e a agência por prestar assistência insignificante aos consumidores ao nem sequer servir como intermediária.

“A frustração e os transtornos pelos quais a parte autora passou em razão dos fatos narrados extrapolam os limites da resiliência pessoal mediana. […] Importante mencionar que a participação em um evento de tamanha magnitude importa em muito sacrifício, planejamento, economia, sendo muitas vezes um sonho de uma vida, não se tratando de uma situação comum. […] Ante o exposto, condeno solidariamente as partes rés ao pagamento de indenização por dano material no valor total de R$ 29,8 mil e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil para cada autor”.

Processo n. 5001652-04.2023.8.24.0038/SC

TJ/MA: Mercado livre é condenado a indenizar homem que recebeu caixa com papelão no lugar da compra

Um homem que comprou, via internet, uma placa de vídeo e recebeu uma caixa com papelões deverá ser indenizado pela plataforma que intermediou a venda. Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça condenou a Ebazar.com.br a pagar indenização no valor de 2 mil reais ao autor da ação. O demandante alegou que, em 17 de março deste ano, ter efetuado a compra, na plataforma da ré, de uma placa de vídeo ‘GeForce’, no valor total de R$ 3.500,00. Aduziu que o produto não foi devidamente entregue, pois a caixa que ele recebeu em sua casa estava repleta de papelões.

Seguiu relatando que não conseguiu efetuar a troca, muito menos teve o valor pago pela placa reembolsado. Diante dos fatos, ajuizou a ação, requerendo indenização por danos morais, bem como o reembolso do valor pago pelo produto. Ao contestar a ação, a ré alegou que efetuou o estorno dos valores, de maneira que prosseguiu com tudo o que estava a seu alcance para resolver a situação da melhor maneira possível. “Assim, no que tange à responsabilidade, não haveria o que se falar em má prestação de serviços, tampouco em responsabilidade por indenização em danos morais, razão pela qual requeremos a total improcedência dos pedidos formulados”, pontuou a ré.

“A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, deve-se deferir a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, do Código de Defesa do Consumidor (…) A controvérsia gira em torno da responsabilidade da requerida, Ebazar.com.br, diante da venda de produto que não foi entregue (…) Primeiramente, destaca-se que não há que se falar em danos materiais, pois o próprio autor, em seu pedido, aduziu que houve, posteriormente, estorno no cartão de crédito (…) Assim, não subsiste nenhum prejuízo patrimonial”, observou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença, frisando que a falha na prestação de serviços pela ré enseja reparação por danos morais.

GOLPE VIRTUAL

Na sentença, a magistrada destacou que, em momento algum, a plataforma requerida contestou a narrativa dos fatos pela autora, apenas argumentando que não teria responsabilidade no caso. “Assim, não houve nenhuma dúvida que o produto comprado pelo autor não foi entregue, sendo o reclamante vítima de golpe na plataforma da requerida, vez que o anunciante vendedor lhe enviou uma caixa sem o produto, contendo apenas papelões (…) Esclareço que a responsabilidade é solidária entre a empresa demandada e a parceira anunciante no site, uma vez que ambas são parceiras comerciais e participaram da negociação (…) A ré anunciou o produto e emprestou sua credibilidade à parceira, que é quem efetivamente o vende e entrega”, ressaltou.

E prosseguiu: “Entendo que a situação extrapola o mero descumprimento contratual, pois o reclamante certamente sentiu-se enganado e frustrado quando do recebimento de caixa sem o item, o que configura dano indenizável (…) Note-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não demonstradas no presente caso”.

TJ/ES: TAM deve indenizar consumidora após extravio de bagagens

A sentença foi proferida pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.


Uma operadora de viagens foi condenada a indenizar uma consumidora por danos morais, em razão de falha na prestação de serviço que ocasionou o extravio das bagagens da mesma.

De acordo com o processo, a autora utilizou transporte aéreo da ré, partindo de Vitória com destino a Salvador. Porém, ao chegar no destino final, foi surpreendida com o extravio de suas bagagens.

Consta também que, em razão do ocorrido a mulher ficou sem seus pertences, tais como, bens pessoais e materiais de trabalho. Aduz, ainda, que a requerida não teria prestado qualquer tipo de informação sobre o ocorrido, apenas entregou à requerente um “Relatório de Irregularidade”. Apenas no dia seguinte sua bagagem foi localizada, porém a requerida não se dispôs a entregá-la.

Nesse sentido, ao chegar no aeroporto para buscá-la, a consumidora não teria tido êxito, pois não tinha funcionário para atendê-la. Por fim, somente após três dias seus pertences foram devolvidos. Em contestação, a ré alegou que não houve falha na prestação de serviço e que o extravio não resultou em qualquer dano à autora.

Para julgar o caso, o magistrado entendeu que, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a este caso, já que não há dúvidas de que a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo. Sendo assim, constatou que merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, mas, com relação a danos materiais, este não foi acolhido pelo magistrado.

Por fim, condenou a empresa ré ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Processo 5005538-88.2022.8.08.0006

TJ/RN: Empresa comprova notificação de devedor e negativação é mantida

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos de uma ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais movida contra uma empresa de análises financeiras, julgou improcedente a pretensão autoral, que visava o cancelamento da inscrição da autora da ação, nos cadastros de restrição ao crédito, e com o consequente pagamento de indenização por danos morais. Pleito não acolhido pelo órgão julgador.

Nas suas razões, a autora alega que foi vítima de ato ilícito com repercussão extrapatrimonial, em virtude da empresa ré não ter notificado previamente, acerca da negativação do seu nome no cadastro restritivo ao crédito.

No entanto, conforme a decisão, no curso da instrução processual, foi demonstrado que houve o envio de notificação ao devedor, especialmente considerando a carta eletrônica proveniente do sistema virtual dos correios, acompanhada de documento de postagem, os quais são suficientes para comprovar o envio da correspondência (Id nº 19970782).

Na análise judicial foi comprovada a existência da notificação prévia enviada a apelante, em razão de suposto débito, tendo sido informada a empresa credora.

A decisão ainda destacou que o serviço de cadastro de inadimplentes não comete qualquer ilícito que, cumprindo os dispositivos legais e utilizando-se de informações que este presume serem verdadeiras, fornecidas regularmente pelo próprio credor, envia a comunicação ao consumidor sobre a futura negativação, ainda que o endereço não seja efetivamente o correto.

STF: Lei do RJ que obrigava operadoras a manter sinal de celular em túneis e metrô é inválida

Para o STF, a norma estabelece regras próprias dos serviços de telecomunicações, que são de competência legislativa da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava as operadoras a manter sinal de telefonia móvel e de internet em passagens subterrâneas de trânsito (túneis), em qualquer modalidade de transporte, inclusive trens e metrô. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7404.

Telecomunicações
A Lei estadual 9.925/2022 foi questionada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel), com o argumento, entre outros, de violação aos dispositivos constitucionais que definem a competência da União para legislar sobre telecomunicações e explorar esses serviços. Ainda segundo a Acel, a matéria já foi exaustivamente tratada pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei Federal 9.472/1997).

Competência da União
No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), verificou interferência indevida do estado em serviços públicos de competência material e legislativa privativa da União. Ele observou que vários precedentes da Corte reconhecem a validade de leis estaduais voltadas à proteção e à defesa do consumidor no contexto de prestação de serviços públicos de telefonia e acesso à internet.

Mas, a seu ver, esse não é o caso dos autos, pois a lei estadual foi além do equilíbrio da relação de consumo, ingressando em definições próprias dos serviços de telecomunicações, como a regulação de acesso à rede e a imposição de ajustes técnicos e operacionais. Essas interferências, segundo o relator, têm impacto no contrato de concessão firmado entre operadora e poder público concedente – no caso, a União.

TRF4: Empresa não obtém indenização por demora em creditamento de valores em sua conta

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido de indenização de uma empresa de São Borja (RS) em função da Caixa Econômica Federal demorar para creditar valores de um pagamento em sua conta. A sentença, publicada nesta segunda-feira (9/10), é do juiz Rafael Martins Costa Moreira.

A firma ingressou com a ação narrando que atua no comércio varejista possuindo contrato com o Município para fornecimento de alimentos. Em razão disso, a Prefeitura depositou R$ 277,5 mil, mediante cartão de débito, mas o valor só foi disponibilizado 11 dias depois pelo banco.

A autora afirmou que precisou atrasar algumas contas e solicitar um empréstimo de R$ 50 mil. Solicitou indenização no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, a Caixa argumentou que o cartão foi passado na máquina Caixa Pagamentos cujo prazo para crédito em conta corrente ocorre normalmente em até dois dias. Alegou que, tendo em vista se tratar de cifra expressiva e as políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, a Caixa Pagamentos reteve o valor em seu sistema até que pudesse conferir a regularidade da transação. Pontuou que houve a liberação do recurso assim que a empresa apresentou a nota fiscal do serviço.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que os boletos juntados pela autora são insuficientes para verificar o dano material, porque não foram apresentados os comprovantes de pagamento. Ele também observou que “a demora do creditamento de valores em conta bancária não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. Este somente seria admitido se houvesse ocorrido algum fato excepcional, causador de efetivo abalo de ordem subjetiva, o que, no entanto, não ocorreu no caso em questão”.

Ele destacou que não há nos autos notícia de que a empresa tenha tido seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes ou que suas dívidas foram protestadas, por exemplo. Moreira julgou a ação improcedente. Cabe recurso às Turmas Recursais.


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