TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a dar cobertura residencial para paciente com Alzheimer

A 1ª Vara da Comarca de Assu condenou, sob tutela de urgência, uma empresa de plano de saúde a autorizar, no prazo de 48 horas, a cobertura integral de despesas Home Care em benefício de uma paciente de 92 anos, de acordo com as prescrições médicas, sob pena de multa de R$ 3 mil. A determinação vem após a empresa negar o atendimento na residência da idosa.

Segundo a operadora de saúde, a cobertura foi negada sob o fundamento de exclusão contratual, argumentando que o Rol de Procedimento da ANS não prevê cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio e que tal assistência deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.

Na apelação, o curador responsável pela paciente, que é idosa, pediu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que operadora de saúde autorize de imediato a cobertura integral das despesas de Home Care até a alta médica, conforme prescrição médica.

Ele alegou que a idosa passou por várias intercorrências supracitadas por estar com Alzheimer, restrita ao leito e necessitar de supervisão 24 horas por dia, principalmente após intercorrências que agravaram o estado de saúde da paciente enquanto ela estava internada em unidade da empresa de saúde.

Ainda segundo o curador, ocorreram vários episódios como queda da própria altura e lesão na coluna, representando riscos aos quais a idosa está submetida. Ele contou também que a paciente apresentou cefaleia, o que a fez permanecer quatro dias na UTI e que, na ocasião, foi identificado o quadro de infecção compatível com pneumonia.

“O procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo, nesse momento, questionar a necessidade da técnica especificada. Verifico, também, que a medida é necessária e imprescindível à manutenção da saúde e vida digna da paciente. Desse modo, não há dúvida quanto ao direito da parte autora em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença”, enfatizou a magistrada Aline Cordeiro.

 

TJ/ES: Laboratório é condenado a indenizar paciente que recebeu resultado equivocado de sífilis

Segundo o magistrado, ficou comprovado o erro cometido e a falha na prestação do serviço.


Um laboratório foi condenado a indenizar uma moradora da região noroeste do estado, que recebeu equivocadamente um diagnóstico de sífilis e chegou a iniciar o tratamento. A paciente contou que, como não apresentava nenhum sintoma da doença, realizou novos exames no mesmo local, e foi informada de que o primeiro teste era de outro paciente.

Em sua defesa, a requerida afirmou que o resultado do exame foi digitalizado equivocadamente, porém, tão logo o erro foi verificado, entrou em contato com a autora para informar que a constatação de sífilis era um erro, e que a autora deveria ter esperado o exame de confirmação para iniciar o tratamento.

Segundo o magistrado responsável pelo caso, ficou comprovado o erro cometido pelo laboratório na troca dos resultados dos exames, sendo evidente a falha na prestação do serviço. Também conforme a sentença, após a descoberta do erro, a requerida levou de 3 a 4 dias para informar à paciente do resultado equivocado, com o argumento de que não conseguiram contato com a autora.

Contudo, o juiz entendeu que o laboratório tinha condições de localizá-la e que a demora permitiu que a paciente tomasse a medicação com base em um exame equivocado. E em relação à espera da confirmação sugerida pela empresa, o julgador entendeu que a requerente tomou a medicação conforme orientação médica, não sendo razoável esperar que ela agisse de modo contrário.

Assim sendo, por entender presente o dano que, inclusive, gerou conflito na relação conjugal da autora até a apuração do erro, e chegou ao conhecimento de colegas de trabalho, o laboratório foi condenado a indenizar a paciente em R$ 3 mil por danos morais.

TJ/GO julga procedente reclamação ajuizada por consumidor contra Itaú Unibanco após ser vítima do chamado “golpe do Pix”

A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por meio do voto do desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgou procedente uma reclamação ajuizada por um consumidor que foi vítima do chamado golpe do PIX e reconheceu como fortuito interno as fraudes perpetradas por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Consta dos autos que um cliente do Itaú Unibanco S/A realizou transferência via PIX no valor de R$ 14.840,00, após receber a ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do “Itaú Personalité”, que lhe informou que erroneamente havia passado um Pix de sua conta para outra pessoa. Assim, enviou uma foto do PIX com os dados bancários completos do autor e afirmou que para cancelar, este deveria seguir um “passo-a-passo” para “devolver” esses valores. Desta forma, o golpe foi feito com três transferências seguidas. Logo após as transações, o autor descobriu se tratar de fraude e em seguida registrou o boletim de ocorrência.

Sendo assim, o consumidor ajuizou ação sob o fundamento de ofensa à Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Falha na prestação de serviço

De acordo com o entendimento do desembargador Marcus da Costa Ferreira, as fraudes perpetradas via Pix constituem fortuito interno, decorrente da falha na prestação de serviço, porquanto é dever das instituições financeiras criarem mecanismos de segurança e impedirem os chamados golpes de engenharia social. O julgamento, segundo ele, foi amparado em decisões recentes do STJ e nas Resoluções do Banco Central do Brasil (BC).

Aperfeiçoar os serviços

Ainda de acordo com o desembargador, é dever das instituições financeiras aperfeiçoar e adequar seus serviços à evolução da sociedade. “Dentro de teoria do risco, adotada pelas relações consumeristas, os fornecedores, no caso os bancos, que se beneficiam com a facilidade das transferências via PIX, devem, ou ao menos já deveriam, investir na segurança cibernética de modo a evitar fraudes perpetradas contra os consumidores e não exigir que o consumidor, homem médio, se torne um hiperconsumidor e possa antever que está sendo vítima de fraude. “Ora, isso é transferir para o consumidor o risco do negócio!”, frisou.

Além disso, o magistrado destacou a vulnerabilidade digital do consumidor e sua efetiva impotência acerca do controle de seus dados bancários. “Desse modo, a responsabilidade por fraudes deve ser exclusiva das instituições bancárias que, diante de um mecanismo de segurança falho, e muitas vezes ultrapassado, permite o vazamento de dados, de modo a violar o princípio da boa-fé objetiva”, salientou Marcus da Costa Ferreira.

TJ/SC: Mulher que teve partes íntimas filmadas entre gôndolas de supermercado será indenizada

Um supermercado terá que indenizar em R$ 10 mil uma vítima de “upskirting” – ato de fotografar ou filmar por baixo de saia ou vestido de uma pessoa sem o seu consentimento, após omissão da segurança local em prestar auxílio à mulher e conter o homem que praticou o ato criminoso.

A decisão é da 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC). O “upskirting” ocorre normalmente em locais públicos, como trens, metrôs e shows. É considerado uma violação da intimidade e privacidade da pessoa, pois pode ter consequências físicas e emocionais para as vítimas – fato que caracteriza, portanto, uma forma de violência contra a mulher.

No dia 19 de abril de 2021, a vítima esteve no supermercado para realizar compras. Em determinado momento, percebeu que um indivíduo lhe filmava intimamente. Flagrado, o homem tentou correr, mas foi alcançado e segurado pela autora na frente de um segurança do mercado. Este, porém, não prestou qualquer auxílio.

O suspeito conseguiu escapar e a autora, após questionar o motivo da omissão do segurança, alegou ter sido oprimida com gestos. Em razão de tais fatos, postulou a condenação do estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença do Juizado Especial Cível da comarca de São José, condenou o supermercado ao pagamento de dano moral, ao destacar que o conjunto de provas, incluído vídeos e depoimentos, autoriza a conclusão da existência do dano apontado pela autora da ação.

Houve recurso da empresa, com pedido pelo afastamento da responsabilidade civil, com sustentação de que os fatos se deram de modo muito rápido, o que impediu qualquer atitude dos seus agentes de segurança.

O relator do recurso, no entanto, manteve a sentença condenatória, mas ajustou o valor da indenização à vítima para R$ 10 mil. Ela havia obtido R$ 15 mil em 1º Grau. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma recursal.

Processo n° 5012262-21.2021.8.24.0064.

 

TJ/ES: Farmácia deve receber danos morais da Claro por negativação indevida

A ré teria listado o nome da empresa no cadastro de inadimplentes.


Uma farmácia deve ser indenizada por danos morais após seu representante alegar que uma concessionária de telefonia móvel listou o nome da empresa no cadastro de inadimplentes, devido a um suposto contrato com pagamento atrasado.

Conforme os autos, o contrato teria sido firmado através de assinatura que não corresponde à da sócia da empresa. Em concordância, os laudos periciais concluíram que a assinatura do documento não era, de fato, autêntica.

Em defesa, a companhia telefônica argumentou que a culpa da situação é exclusiva de parte terceira. No entanto, o juiz da 1ª Vara de Castelo/ES considerou falho o ato da ré de não checar corretamente os documentos.

“De igual sorte, a celebração de contrato mediante fraude de terceiro evidencia falha na prestação de serviço, pois, no momento da celebração do contrato, a empresa de telefonia não procedeu com a devida cautela ao deixar de conferir a veracidade dos documentos e informações apresentadas”, destacou o magistrado.

Por fim, entendendo que todo o transtorno acarretou violação da pessoa jurídica de livremente atuar no seu ramo empresarial e que, além disso, atribuiu à farmácia uma imagem de mau pagadora, determinou o pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil.

Processo n° 0001922-87.2013.8.08.0013

TJ/PB mantém condenação da Latam por extravio de bagagem

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença, oriunda da 1ª Vara Cível da Capital, condenando a empresa Latam Airlines Group, em danos morais, no valor de R$ 10 mil, devido ao extravio de bagagem. O processo nº 0832063-67.2020.8.15.2001 teve a relatoria da desembargadora Agamenilde Dias.

A parte autora ajuizou ação por ter tido sua bagagem extraviada em um voo internacional, razão pela qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. Em sua defesa, a empresa alegou ter realizado acordo com o passageiro, tendo fornecido “Travel Voucher”, no importe de R$ 5.420,00.

De acordo com a relatora do processo, a parte autora não é obrigada a aceitar um crédito para ser utilizado em serviços futuros ofertados pela companhia aérea. “Ao consumidor é facultado, pelo ordenamento jurídico pátrio, ajuizar a presente ação caso não concorde em receber o crédito ofertado. Ademais, em dissonância com o artigo 373, II, do CPC, a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte autora usufruiu do crédito ofertado”, afirmou a desembargadora.

A relatora acrescentou que as empresas de transporte aéreo respondem objetivamente pela falha na prestação de serviço, decorrente do extravio definitivo de bagagem de passageiros, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sobre a indenização, ela disse que deve ser mantida no patamar fixado na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0832063-67.2020.8.15.2001

TJ/MA: Farmácia Pague Menos é condenada por falha na hora de pagamento de produto

Uma farmácia foi condenada a indenizar um cliente em 4 mil reais, a título de dano moral. O motivo? Lançou o mesmo valor por três vezes, passando o cartão do cliente de forma repetida, estornando o pagamento apenas uma vez. Trata-se de ação que foi movida por um homem, em face da Pague Menos Empreendimentos S/A, na qual o autor relatou que fez uma compra no estabelecimento da requerida, no dia 8 de agosto de 2021, mas a transação via crédito, no valor de R$ 90,98, foi lançada por três vezes na sua fatura. Ao reclamar, o autor foi restituído de forma parcial, pois o estorno ocorreu de apenas um dos lançamentos indevidos.

Diante da situação, entrou na Justiça requerendo o ressarcimento faltante, bem como indenização por danos morais. “Existe relação de consumo entre as partes e diante da hipossuficiência do consumidor, deve ser declarada a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6°, do Código de Defesa do Consumidor (…) Contudo, tal inversão não retira do demandante, o dever de fazer a prova mínima de suas alegações (…) Entende-se que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da Pague Menos, pois foi o estabelecimento onde ocorreu a compra questionada pelo autor, razão pela qual existe relação jurídica entre as partes”, pontuou o Judiciário na sentença, proferida pela juíza titular Maria José França Ribeiro.

REPARAÇÃO DO DANO

De pronto, a Justiça rejeitou a preliminar de perda de objeto, levantada pela empresa ré, sob a alegação de que já houve a devida comunicação para a administradora do cartão de crédito e para o banco emissor do cartão, sobre a necessidade de restituição dos valores debitados da conta. “O autor não busca da requerida tal obrigação de fazer, a pretensão aqui pleiteada consiste na reparação dos danos (…) No caso em tela, a requerida aduziu que adotou todas as medidas necessárias a realização do estorno, tendo informado a operadora de cartão de crédito, para que providenciasse o estorno (…) Ressaltou que não possui nenhuma ingerência sobre a ausência de estorno dos valores, eis que já realizou a competente solicitação junto a operadora de cartão de créditos, estando isenta de qualquer responsabilidade”, destacou.

A magistrada verificou que o único elemento de prova juntado pela ré correspondeu a uma tela do seu sistema interno, onde sequer se verificou a anotação do valor da compra, nome do autor, e muito menos o registro de que houve a efetiva comunicação ao Banco do Brasil, ou para as empresas indicadas pela requerida como responsáveis. “Assim, não cumpriu o ônus probatório e deve assumir a responsabilidade pelo fato jurídico (…) Como existe um nexo causal entre a falha na prestação de serviços da requerida com o dano sofrido pelo autor, bem como ser matéria de responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme prevista no CDC, a demandada tem o dever de indenizar”, decidiu, frisando que a requerida deve, ainda, proceder à devida restituição da quantia de R$ 90,98.

STJ mantém multa de R$ 700 mil a distribuidora que vendeu remédio acima do preço permitido

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso no qual uma distribuidora de produtos hospitalares questionava a multa de R$ 700 mil que lhe foi imposta por ter vendido remédios acima dos preços permitidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) do Rio Grande do Sul.

A multa, no valor inicial de cerca de R$ 1 milhão, foi aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que entendeu que a empresa cobrou além do permitido por um remédio para doença renal crônica.

Na ação ajuizada para tentar anular a multa, a distribuidora alegou que o preço praticado foi resultado de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Secretaria de Saúde e a produtora do medicamento.

Após o juízo de primeiro grau julgar o pedido improcedente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que o TAC celebrado com autoridades estaduais não afasta a competência da União, por meio da Anvisa, para regular os preços no setor. Contudo, o TRF4 considerou desproporcional o valor da multa e o reduziu ao patamar de R$ 700 mil.

Recurso não impugnou fundamento suficiente para manter a multa
Ao STJ, a distribuidora sustentou que, conforme o artigo 4º da Lei 10.742/2003, a multa seria ilegal, pois a norma é direcionada exclusivamente às empresas produtoras de medicamentos, e não às distribuidoras. Alegou, ainda, que o acórdão do TRF4 violou o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985 e ofendeu os princípios da confiança legítima, da proporcionalidade e da razoabilidade.

O ministro Gurgel de Faria, relator, observou que as alegações da empresa recorrente não têm a capacidade de invalidar a aplicação da multa, na medida em que o artigo 4º da Lei 10.742/2003, segundo o entendimento das instâncias ordinárias, não foi o único dispositivo legal que embasou a imposição da sanção.

De acordo com o ministro, a autuação da empresa também foi fundamentada no artigo 8º da Lei 10.742/2003, o qual é suficiente para a manutenção da multa, uma vez que estabelece que o descumprimento de atos estipulados pela CMED, bem como de norma prevista na própria Lei 10.742/2003, sujeita-se às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8.078/1990.

“No caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a empresa recorrente teria descumprido atos emanados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, na forma do artigo mencionado, pelo que, independentemente da aplicação ou não do artigo 4º em relação àquela, a sanção se manteria por conta de outro fundamento que nem sequer foi impugnado no apelo”, declarou.

TAC não exclui a atuação da Anvisa
Quanto à alegação de violação ao artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985, o relatou afirmou que até poderia ser considerada, se as mesmas autoridades que firmaram o TAC tivessem, em desrespeito aos limites daquele acordo, fixado a multa.

Contudo, o ministro apontou que o TAC – firmado para disciplinar questão relacionada à prestação de saúde no Rio Grande do Sul – não tem o efeito de excluir a atuação da Anvisa, a qual agiu em âmbito distinto (regulação do setor farmacêutico e dos preços de medicamentos).

Sobre o valor da multa, Gurgel de Faria ressaltou que, nos termos da jurisprudência do STJ, ele só poderia ser alterado em recurso especial se fosse flagrantemente irrisório ou excessivo, situação não verificada no caso.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.916.816 – RS (2021/0017032-5)

TJ/MA: Azul é condenada por avisar cancelamento de voo horas antes do embarque

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar uma passageira por avisar sobre o cancelamento de um voo horas antes do embarque, contrariando determinação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. A sentença foi proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e foi resultado de ação que teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas. Relatou a autora que comprou passagem aérea junto a empresa ré para o dia 25 de maio deste ano, que deveria sair às 14:45 com origem São Luís/MA, tendo como destino a cidade de Belém/PA, em razão de uma consulta médica que seria realizada em 26 de maio.

Narrou que, no dia da viagem, foi surpreendida com o cancelamento do voo, tendo sido avisada poucas horas antes do embarque, através de mensagem de texto. Afirmou que tentou remarcar a viagem, porém, só conseguiu reagendar para o dia seguinte. Em razão disso, teve que remarcar as diárias no hotel que já haviam sido compradas e tentou remarcar a consulta, porém, sem êxito, tendo que marcar com outro profissional. Disse que foi surpreendida novamente na volta para casa com um novo cancelamento de voo, que seria no dia 29 de maio, às 12 horas, passou para 30 de maio, às 2 da manhã, tendo, com isso, que pagar outra diária em hotel, além de gastos com alimentação. Assim, requereu indenização por danos morais e danos materiais.

ALEGOU FALHA MECÂNICA NA AERONAVE

Em contestação, a requerida arguiu pela improcedência dos pedidos, alegando que realmente houve alteração do voo inicialmente contratado, tendo em vista uma falha mecânica na aeronave, porém, não se manifestou acerca da comunicação realizada a parte autora. “Conforme documento juntado pela parte autora, constam mensagens de texto dos dias dos voos cancelados, em que consta o aviso pela requerida (…) Ocorre que tal comunicação ocorreu no mesmo dia dos voos, não tendo, com isso, a requerida seguido a determinação da Resolução 400 da ANAC, em que consta que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida”, pontuou a Justiça na sentença.

O Judiciário constatou, ainda, que a parte autora precisou remarcar diárias em hotel, cancelar consultas com profissional e gastos extras com alimentação. “Portanto, deve haver a reparação pelos danos morais sofridos pela autora, pois se tivesse sido pré-avisada com antecedência teria se programado, até mesmo financeiramente, para as mudanças realizadas (…) Com efeito, no caso em apreço, vislumbra-se a ocorrência dos prejuízos extrapatrimoniais suscitados pela má prestação de serviço da empresa demandada, imputando-lhe como consequência a responsabilidade quanto à reparação pelos mesmos”, observou.

Por fim, decidiu: “Diante do exposto, há de se julgar procedente o pedido da inicial, condenando a empresa requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 em favor da requerente, a título de danos morais (…) Ainda, deverá pagar à autora o valor de R$ 374,64, a título de danos materiais”.

TJ/ES: Casal deve ser indenizado após comprar pacote de viagem e ela não ocorrer

De acordo com o processo, o motivo seria insuficiência de vagas.


Um casal entrou com ação de restituição de danos materiais e danos morais contra uma empresa de viagens, após adquirirem um pacote de viagem para Rio de Janeiro e Petrópolis, no valor de R$ 2.909,50, e a viagem não ocorrer por insuficiência de vagas, sem que houvesse o devido reembolso.

De acordo com o processo, no que se refere à demandada, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência e, conforme dispõe o art. 20 da Lei n° 9.099/95, no que diz respeito aos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do réu a qualquer das audiências do processo, presume-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Nesse sentindo, a magistrada entendeu que o fornecedor teve a oportunidade de solucionar o problema antes da ação, porém, seu comportamento negativo feriu os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva que regem o direito contratual, ultrapassando a margem do mero aborrecimento.

Portanto, depois de analisar o caso e as provas documentais, tais como, a nota fiscal referente ao aludido pacote de viagem contratado, a juíza do 3° Juizado Especial Cível de Colatina/ES. julgou procedente os pedidos autorais e condenou a requerida a restituir o valor gasto e ao valor de R$ 3 mil a título de danos morais.


Veja a publicação da sentença no Processo n° 5001637-54.2023.8.08.0014

Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo
Data de Disponibilização: 08/09/2023
Data de Publicação: 08/09/2023
Página: 1599
Número do Processo: 5001637-54.2023.8.08.0014
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Colatina – 3º Juizado Especial Cível
Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA – ES Telefone:(27) 37215022
PROCESSO Nº 5001637 – 54.2023.8.08.0014
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: LORENA PEREIRA DIAS, GILLYAN PRETTI
REQUERIDO: SUA VIAGEM TURISMO LTDA
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a
decidir.
Trata-se de ação para reparação de danos materiais e morais.
Nos limites da narrativa fática, alegam os Requerentes que, em 28/08/22,
adquiriram da Requerida pacote de viagem Rio de Janeiro + Petrópolis, no valor
de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Ocorre que a viagem não ocorreu
por insuficiência de vagas, sem ter havido reembolso do valor despendido.
Assim, pugnam pela restituição atualizada do dano material suportado, bem
como por danos morais.
As partes Autoras trazem aos autos documentos comprobatórios de suas
alegações, inclusive nota fiscal referente ao aludido pacote de viagem
contratado.
Registro, ab initio, que a parte Demandada incorreu em revelia, pois, embora
devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência atermada nos
autos, aplicando-se a ela a regra do art. 20, da Lei nº 9099/95.
Conforme dispõe o art. 20, da Lei n°9.099/95, no rito dos Juizados Especiais
Cíveis a ausência do Réu a qualquer das audiências do processo importa em
revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se o
contrário resultar do convencimento do juiz.
No presente caso, inexistem quaisquer elementos que destoem da tese
expendida na peça de ingresso quanto à restituição de valores às partes Autoras,
qual seja o total atualizado de R$ 2.909,50 (dois mil, novecentos e nove reais e
cinquenta centavos), não havendo razão idônea para ilidir a referida presunção
de veracidade, conforme documentos trazidos aos autos.
Não fossem suficientes os efeitos probantes atrelados à confissão ficta,
corrobora com o relato das partes autoras a documentação por elas aportada à
sua exordial.
Assim sendo, estando devidamente comprovados por confissão ficta os fatos
que embasam a pretensão de restituição da quantia paga, mister é acolhê-la tal
como formulada.
Partindo da premissa de que o fornecedor teve a oportunidade de solucionar
o vício antes da propositura da ação, seu comportamento negativo feriu os
princípios da cooperação e da boa-fé objetiva que regem o direito contratual,
ocasionando às partes consumidoras dissabores que ultrapassam a margem do
mero aborrecimento, tornando plausível o pedido indenizatório formulado.
Segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo o ato
que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em
qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade,
à privacidade etc. Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe
apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla,
abrangente de todos os bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95).
Com efeito, é digno de registro, que o dano moral, ao contrário do que muito
se afirma, não se confunde com mágoa, dor, sofrimento e angústia, pois estes
sentimentos são eventuais consequências do dano moral, mas com ele não se
confundem. O dano moral, na verdade, é uma lesão direcionada aos direitos da
personalidade, mais precisamente, uma lesão à dignidade da pessoa humana.
Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da
reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido
técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não
podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação à guisa de danos
morais: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma
satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela (apud CAVALIERI
FILHO, op.cit., p. 97). Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO:
“[…] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bemestar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-adia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se
entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando
ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais
aborrecimentos”.
Portanto, ainda que a conduta do fornecedor de produtos seja censurável e
digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não
legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa dos Autores não se escuda
unicamente no vício decorrente da inocorrência da viagem contratada, mas na
inércia permanente da Requerida em promover a resolução do problema, causa
de pedir essa alcançada pelos efeitos da revelia.
A quantia indenizatória pleiteada é, contudo, demasiada, ao ponto que será
arbitrada quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem
proporcionar enriquecimento sem causa das vítimas.
Com efeito, é princípio geral insculpido no art. 6º, VI, do CDC, como direito
básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos, patrimoniais
e morais, contra ele ocasionados, o que, em conjugação com o postulado da boafé
(art. 4º, III), acarreta ao fornecedor o dever de agir proativamente, em
cooperação com o hipossuficiente, não só para que os fins contratuais legítimos
sejam alcançados, como também para que eventuais prejuízos eclodidos pelo
desvio na sua execução, sejam eliminados ou mitigados. Consoante Cláudia
Lima Marques, a boa-fé objetiva significa “uma atuação refletindo, pensando no
outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses
legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem
abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva,
cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo
contratual e a realização dos interesses das partes” (in Contratos no código de
defesa do consumidor. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 216). E
no dizer de CAVALIERI FILHO, a boa-fé objetiva possui função criadora, sendo
a fonte de deveres anexos ou acessórios, que estarão imbuídos em toda e
qualquer relação jurídica obrigacional de consumo: “Quem contrata não contrata
apenas a prestação principal; contrata também cooperação, respeito, lealdade
etc.” (Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 29-30).
Decerto que, na dinâmica das complexas relações sociais e econômicas que
hoje permeiam o mercado de consumo, falhas são inevitáveis e, desde que
compatíveis com os riscos insertos na legítima expectativa da parte consumidora,
não podem ser reputadas de per si como suscetíveis de engendrar dano moral.
Mas a partir do momento em que o fornecedor, alertado de sua falta e sem motivo
legítimo, persiste no erro e desdenha as súplicas fundadas de quem com ele
contratou, esse comportamento avilta a parte consumidora, reduzindo-a de
sujeito a mero objeto da satisfação dos interesses econômicos do fornecedor,
ferindo-o em sua dignidade e, como tal, atingindo-o na esfera de sua
personalidade.
Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores
a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do
sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade
econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada,
destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de
satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento
patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu
adequada punição.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a
culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de
permanência da conduta inquinada; a finalidade dúplice da condenação por
danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente
estimá-los em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Autor, com os devidos
acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem
proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
Nada mais havendo a merecer apreciação deste Juízo, dou por julgado o feito.
Nesse sentido: “Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu
na hipótese dos autos” (STJ,AREsp 806271, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe
29/03/2017).
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para
condenar a parte Requerida a, no prazo de 15 dias, restituir às partes Autoras a
quantia de R$ 2.909,50 (dois mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos),
assegurada a incidência de juros de mora, no percentual legal, desde a citação
e de correção monetária, segundo os índices da CGJ-ES, a contar da data do
pagamento realizado.
Bem como condeno-a ao pagamento do importe de R$ R$ 3.000,00 (três mil
reais), para cada Autor, a título de compensação por danos morais, corrigido
monetariamente a contar da publicação desta sentença (Súmula n. 362 – STJ),
retroagindo os juros à data da citação (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp
1.349.968; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do
CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
LUMA TORRES DIAS
Juíza Leiga
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença
elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SALOMÃO A. Z. SPENCER ELESBON
Juiz de Direito
COLATINA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura
eletrônica lançada no sistema.]
JUIZ DE DIREITO
* Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do
Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e
8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito
judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet,
conforme links seguir:
https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html
https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf
* Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado
Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo
S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor
respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência,
deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
Intimação – Diário

Fontes:
1 – Assessoria de Imprensa e Comunicação Social
Texto: Monique Ferreira | imprensa@tjes.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/ES em 08/09/2023 – Pág. 1.599


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