TJ/SC: Consumidora que passou por “via crucis” ao fazer compra pela internet será indenizada

A compra pela internet de um serviço de depilação extrapolou o limite do mero aborrecimento para uma consumidora que pediu o cancelamento da operação no dia seguinte, mas foi ignorada pela empresa. Por conta disso, a 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da empresa que ofereceu os serviços estéticos e da instituição financeira responsável pelo lançamento dos débitos. A consumidora será indenizada pelo dano moral no valor de R$ 2 mil – cada ré deve pagar a metade – e mais o valor de R$ 1.649,85, acrescidos de juros e de correção monetária, que deve ser pago pela firma de depilação.

Em novembro de 2022, a consumidora adquiriu um serviço de depilação pela internet na cidade de Joinville. Como o agendamento tinha um prazo de espera de dois meses, a consumidora resolveu cancelar a compra no dia seguinte à aquisição do serviço. A empresa informou que o cancelamento tinha uma cobrança de 30% do valor contratado, mesmo sem a prestação de nenhum serviço. A mulher não concordou com o termo e, por isso, continuou a ser debitada no cartão de crédito. A compra foi realizada em 18 parcelas.

Sem a solução administrativa, a consumidora ajuizou ação no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Ela pleiteou o cancelamento do contrato, no valor de R$ 1.649,85, restituição em dobro dos valores cobrados e reparação por dano moral, na quantia de R$ 3 mil. O pedido foi deferido em parte para cancelar o contrato, restituir o valor pago e mais R$ 2 mil de dano moral. Inconformada, a instituição financeira recorreu à 2ª Turma Recursal. Defendeu que não há dever de indenizar, porque não houve a prática de qualquer ato ilícito.

O recurso foi negado de forma unânime e o relator manteve a sentença pelos próprios fundamentos. “No caso dos autos, fica claro que embora a primeira requerida tenha aceito a contestação da compra e se comprometido ao estorno dos valores, as cobranças permaneceram, o que demonstra que manteve uma cobrança que foi reconhecida como irregular. (…) Evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços por ambas as rés e a verdadeira via crucis pela qual a autora vem passando no intuito de resolver esse imbróglio, bem como as condutas abusivas e arbitrárias praticadas reiteradamente pelas requeridas”, anotou o magistrado na sentença

Processo n° 5010537-07.2023.8.24.0038.

TJ/SC: Cruzeiro pela Europa que cancelou escalas e colocou culpa na guerra sofre condenação

“Revolta generalizada”! Esse foi o sentimento descrito por um casal que reside na comarca de Navegantes sobre o cancelamento de duas paradas durante um cruzeiro marítimo pela Europa. Por conta do dano moral, a 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação da empresa de cruzeiros ao pagamento de R$ 5 mil ao casal, R$ 2,5 mil por passageiro, valor que será reajustado pela correção monetária e juros. Além de não cumprir o roteiro, alguns dos serviços anunciados não estavam disponíveis na integralidade.

Para conhecer a Europa, o casal pagou R$ 8.250 pela viagem de cruzeiro de Santos (SP) a Gênova (Itália), com sete escalas durante o período. Na sequência, a empresa informou o cancelamento de duas paradas no Brasil e sua substituição por duas escalas na Espanha. Durante a viagem, dois dias antes das paradas na Europa, os passageiros foram informados de que duas escalas haviam sido canceladas por problemas de abastecimento de combustível, em razão da guerra entre Rússia e Ucrânia.

O casal afirmou ainda que o restaurante, que era para funcionar 24 horas por dia, encerrava o atendimento às 2h da madrugada. Além disso, diversas piscinas estavam fechadas e nem a tirolesa estava em funcionamento. Assim, em julho de 2022, o casal ajuizou ação de indenização pelos danos moral e material. O pleito foi parcialmente deferido. Inconformada com a sentença, a empresa de cruzeiros recorreu à 2ª Turma Recursal. Alegou a escassez de combustível nos portos cancelados e que o contrato permitia a alteração do roteiro.

O recurso foi negado de forma unânime e a sentença foi mantida pelos próprios fundamentos. “O pleito de reparação de dano moral, por sua vez, está legitimado pela falha na prestação de serviço por parte da ré, que não cumpriu o contrato e não disponibilizou a viagem na forma programada (conduta), causando prejuízos e transtornos desnecessários aos autores (nexo causal e dano)”, disse na sentença o magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Navegantes.

Processo n° 5005090-72.2022.8.24.0135.

TJ/RN: Município não pode impor colocação de placa sobre proibição de cobrança de multa por perda de tíquete

O Pleno do TJRN julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, contra o artigo 2º da Lei Municipal de Natal nº 6.697/2017, que determinou aos estacionamentos de veículos, remunerados ou não pela prestação dos serviços, a afixação de placas que informem a proibição de cobrança de multa pela eventual perda do tíquete de estacionamento, conforme o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.

Na ação, a entidade alegou que tal norma cai em inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de Direito Civil de competência privativa da União, e material, por violar o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e concorrência, estando em dissonância com a Constituição Estadual (artigos 1º, inciso IV, e os artigos 24 e 111). Argumentos acolhidos pelo colegiado.

“A imposição aos estacionamentos privados de veículos da obrigação de afixar placas com os dizeres citados não se confunde com assuntos de interesse local, que autorizam regulamentação pelo Poder Legislativo municipal, mas da vedação de cobrança de valores pelo estabelecimento comercial, em caso de eventual extravio do bilhete de estacionamento, sendo questão afeta à exploração econômica dos estacionamentos privados natalenses”, explica o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme a decisão, tal questão pertence ao ramo do Direito Civil e, portanto, é de competência legislativa privativa da União Federal, conforme disposição do artigo 22, inciso I da Constituição da República. Consequentemente, o referido ato legislativo afronta os já citados artigos 19, inciso I, e 24 da Constituição Potiguar, incidindo em inconstitucionalidade formal.

“O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a regulação de preço de estacionamento é matéria de direito civil, inserindo-se na competência privativa da União para legislar (CF/88, artigo 22, I)”, enfatiza o relator, ao acatar o pedido de inconstitucionalidade, que teve efeitos “Ex tunc”, que retrocede ao início do dispositivo.

Processo n° 0800688-91.2023.8.20.0000.

TJ/MG autoriza que consumidores contestem as compras realizadas pelo cartão de crédito no site da 123 Milhas

Operadoras de cartão de crédito devem analisar as contestações.


Em decisão proferida na quarta-feira (18/10), o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), suspendeu o repasse dos chargebacks (estornos) à empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. (plataforma 123 Milhas) e permitiu que os consumidores contestem as compras realizadas por meio de cartão de crédito no site da agência de turismo. As medidas constam do Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Inadec) contra a decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, publicada na terça-feira (10/10).

O Inadec argumentou que deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido, conforme consta no art. 477 do Código Civil e no direito fundamental dos consumidores, em razão de “manifestos os descumprimentos contratuais, que justificam, de outro lado, a interrupção dos pagamentos pelos serviços que não serão prestados por parte dos consumidores”.

Ao negar a destinação dos estornos à 123 Milhas, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, que é o relator do Agravo de Instrumento na 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, afirmou que “a conduta dos sócios na condução das empresas devedoras está sendo apurada em várias esferas, inclusive pela Comissão Parlamentar de Inquérito das Pirâmides Financeiras”.

“Evidente, portanto, a impossibilidade de manutenção da decisão recorrida neste particular, já que uma Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional concluiu pela suposta prática de vários crimes contra a ordem econômica e financeira que teriam sido cometidos pelos sócios das empresas, o que, neste momento, impossibilita o encaminhamento dos valores às devedoras, sob pena de desvirtuamento do instituto da recuperação judicial e de grave ofensa a centenas de milhares de credores”, disse o magistrado.

O Inadec solicitou ainda a retomada do procedimento de estorno, sustentando que ele não “interfere diretamente no processo de recuperação judicial, por ser uma medida de cautela, e não de constrição”. Cabe lembrar que a recuperação judicial do grupo 123 Milhas segue suspensa temporariamente.

Em sua decisão, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho determinou a “suspensão da decisão agravada em relação aos chargebacks, permitindo que os consumidores contestem suas respectivas compras e que as operadoras analisem referida contestação, inclusive suspendendo a exigibilidade das parcelas vincendas”.

O relator determinou ainda que os valores relativos aos estornos analisados pelas operadoras de cartão de crédito em favor dos consumidores sejam provisoriamente depositados e mantidos em conta judicial, diferente das que já foram definidas nos Agravos de Instrumento nº 1.0000.23.262838-8/000 e nº 1.0000.23.260254-0/000.

“Tendo em vista o momento processual vivido, sendo confeccionada a constatação prévia para aquilatar a real possibilidade de recuperação das devedoras, bem como atento à possível irreversibilidade das medidas supra impostas, julgo prudente determinar que os valores relativos aos cashbacks sejam provisoriamente depositados e mantidos em conta judicial até que sobrevenha decisão em sentido contrário”, disse o desembargador Alexandre Victor de Carvalho.

TJ/ES Banco deve ressarcir cliente por pix não autorizado

Sentença foi proferida pelo 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Uma cliente ingressou com uma ação contra uma instituição financeira sob a alegação de que foi realizado um pix de sua conta no valor de R$ 300,00 sem a sua autorização. A autora contou que verificou que a transferência havia sido feita quando abriu o aplicativo do banco pelo celular.

Já a empresa requerida afirmou que não houve indício de fraude, nem falha na prestação de seus serviços. Contudo, o juiz leigo que analisou o caso entendeu que a instituição bancária não comprovou que a transação foi feita do aparelho da consumidora, nem que foram adotados mecanismos de segurança suficientes para evitar a suposta fraude.

Segundo a sentença, homologada pelo juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, o banco responde objetivamente pelo ocorrido, sendo aplicável ao caso a teoria do risco, visto que é responsável pela segurança de todas as transações realizadas por seus clientes.

Assim sendo, a requerida foi condenada a ressarcir R$ 300 reais à consumidora, que foram debitados sem a sua autorização, bem como a indenizá-la em R$ 2 mil pelos danos morais, quantia que o julgador considerou suficiente para desestimular tal conduta e a compensar a cliente, que ficou repentinamente sem os valores, os quais necessitava para as despesas do dia a dia.

Processo 5004031-58.2023.8.08.0006

TJ/DFT: Construtora é condenada a indenizar consumidor por atraso em entrega de imóvel

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Direcional Taguatinga Engenharia Ltda ao pagamento de indenização a consumidor por atraso na entrega de imóvel em construção. A decisão fixou a quantia de R$ 3.250, a título de lucros cessantes, e de R$ 3.184,54, correspondente aos juros de obra.

O processo detalha que o homem celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária autônoma com a construtora e data de conclusão da obra prevista para 30 de junho de 2012. Uma cláusula contratual estabelecia prazo de tolerância de 180 dias úteis para o término da obra. A entrega do imóvel só ocorreu no dia 10 de julho de 2013, configurando um atraso de 195 dias.

No recurso, a empresa argumenta acerca da legalidade da cláusula do contrato que estabelece 180 dias úteis de tolerância e, consequentemente, da inexistência de atraso. Sustenta que “devem ser considerados os prazos previstos no contrato de financiamento” e defende que não há que se falar em lucros cessantes.

Na decisão, a Turma Recursal explica que a contagem do prazo em dias úteis é abusiva, o que torna nula a cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel adquirido na planta em 180 dias úteis. Destaca que, no caso em análise, o prazo final para a entrega das chaves deveria ter sido em 30 de dezembro de 2012, configurando, assim, atraso injustificado.

Por fim, o colegiado afirma que “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora” e menciona que não é lícito cobrar o consumidor juros de obra ou outro encargo, após o prazo estipulado no contrato para a entrega do imóvel. Portanto, “após transcorrido o prazo de 180 dias não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente, assim, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pelo consumidor”, concluiu o órgão julgador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0768101-62.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Mensalista que teve veículo furtado em estacionamento deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S/A ao pagamento de indenização a uma mulher que teve o veículo furtado de dentro do estacionamento da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 1.460,00, a título de danos materiais, e de R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a autora é mensalista do estacionamento localizado em frente ao aeroporto de Brasília e, no dia 22 de setembro de 2022, teve seu veículo furtado no local. O processo detalha que, após 10 dias do sinistro, o veículo foi encontrado e que os itens que estavam em seu interior foram extraviados definitivamente.

No recurso, a empresa argumenta que a cliente pode ter deixado a chave dentro do carro aberto, junto com o crachá para passar na catraca. Sustenta que não há provas de que o veículo foi subtraído dentro do estacionamento, pois não havia sinais de avarias no carro. Finalmente, defende que a autora não comprovou a existência de supostos objetos que estariam no interior do veículo e que foram extraviados definitivamente.

Ao julgar o recurso, o colegiado destaca que as testemunhas ouvidas em juízo garantiram que não foi a mulher que retirou o veículo do estacionamento e que há notícias da existência de câmeras segurança no local, que poderiam ter sido juntadas ao processo pela empresa ré para auxiliar no esclarecimento dos fatos. Ressalta que, ainda que se sinta protegida, nenhuma pessoa deixa as chaves e o cartão do estacionamento dentro do veículo aberto e que a ré, na verdade, sustenta a tese de que a cliente quis ter o carro furtado ou foi negligente.

Finalmente, a Turma Recursal pontua que, se a empresa quisesse comprovar a intenção da autora, deveria, no mínimo, anexar as imagens das câmeras de segurança, o que não foi feito. Portanto, “inegável a responsabilidade da recorrente no evento danoso, pois não observou as condições adequadas para o fornecimento de serviço de estacionamento de maneira eficiente, estando presente o dever de indenizar, tanto o prejuízo material dos bens extraviados de dentro do veículo, quanto dos danos morais”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0704979-90.2022.8.07.0011.

TJ/PB: Companhia de Água e Esgotos deve indenizar consumidor por forte mau cheiro em frente de sua residência

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, para condenar a Cagepa a indenizar um consumidor, em danos morais, no valor de R$ 7 mil, devido a um problema de obstrução da rede de esgoto na frente de sua residência. O processo nº 0801923-72.2022.8.15.0031 teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Em seu pedido inicial, o autor relata, em síntese, que a tubulação de esgoto da rua Jorge Marques Bezerra por vezes se encontrava obstruída, sem manutenção por parte da Cagepa, fazendo com que o esgoto transbordasse pela via pública, em frente a sua residência, causando um odor insuportável.

“O cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade da Cagepa pelos danos causados ao autor, consistentes no transbordamento do material da rede de esgotamento sanitário no entorno de sua residência”, pontuou o relator do processo. Segundo ele, cabe à Cagepa, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para evitar o retorno da rede de esgotamento sanitário.

“O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação”, frisou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801923-72.2022.8.15.0031

TJ/MG: Queimaduras por bronzeamento artificial geram indenização

Paciente teve lesões de 1º grau e receberá danos morais e materiais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a decisão da Comarca de Betim, na Região Metropolitana, e condenou uma profissional de beleza a indenizar uma mulher em R$ 3 mil, por danos morais, e em R$ 100, por danos materiais, devido a falhas em bronzeamento artificial.

Segundo consta no processo, em janeiro de 2021, a mulher se submeteu ao procedimento e, no dia seguinte, começou a sentir dores e a pele apresentou bolhas e vermelhidão. Após buscar atendimento médico, foram constatadas queimaduras de 1º grau em todo o corpo da paciente.

A autora da ação argumentou que a profissional que fez o bronzeamento teria negligenciado os protocolos de segurança, deixando de usar água e protetor solar para evitar queimaduras. Além disso, a profissional teria usado parafina na cliente, o que não é recomendado.

Em sua defesa, a prestadora do serviço sustentou que a consumidora foi orientada quanto aos riscos e cuidados necessários para a realização do procedimento e assinou termo de consentimento. Afirmou, ainda, que foi fornecido à cliente o devido assessoramento.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado. A cliente recorreu à 2ª Instância e o relator no TJMG, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, modificou a sentença. Segundo o magistrado, laudos médicos comprovaram a queimadura em todo o corpo da paciente, devido à exposição ao calor, o que demonstra a prestação de serviço defeituosa.

O relator citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com isso, estabeleceu as indenizações de R$ 3 mil, por danos morais, e de R$ 100, por danos materiais.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

STJ: Impossibilidade de tratamento em hospital credenciado justifica reembolso total de despesa fora da rede

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse, integralmente, as despesas feitas em hospital não credenciado pelos pais de uma bebê recém-nascida. Segundo o colegiado, por não ter assegurado à consumidora a cobertura dos tratamentos médicos abarcados pelo contrato, a conduta da operadora configurou inadimplemento contratual.

De acordo com os autos, poucos dias após o nascimento, a bebê apresentou quadro de grave baixa ou diminuição de consciência e precisou ser intubada na UTI neonatal do hospital onde nascera, em João Pessoa. Foram detectados indícios de síndrome metabólica, a qual somente poderia ser confirmada com exames complexos, que não eram oferecidos na região.

Considerando o risco de morte, a médica responsável pelo caso solicitou a transferência da recém-nascida para o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, a qual foi autorizada e custeada pela operadora. No hospital paulista, os exames revelaram o diagnóstico de acidemia isovalérica, o que levou a bebê a ser internada em UTI e intubada, sem previsão de alta, não tendo a operadora do plano de saúde arcado com os custos dessa nova internação.

Internação fora da rede credenciada não foi simples conveniência do beneficiário
Os pais da recém-nascida, que arcaram com os custos da internação em São Paulo, ajuizaram ação para obter da operadora de saúde o reembolso total dessas despesas. O pedido foi julgado integralmente procedente pelas instâncias ordinárias.

No STJ, o relator do recurso da operadora, ministro Marco Buzzi, comentou que, segundo a jurisprudência, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, para tratamento de urgência ou emergência, deve ser limitado ao valor de tabela praticado entre o plano de saúde e as entidades conveniadas.

No entanto, no caso em discussão, ele observou que a internação em hospital não integrante da rede credenciada não decorreu de mera conveniência do beneficiário, mas da impossibilidade técnica de continuidade do tratamento até então fornecido em hospital conveniado – situação que foi devidamente informada à operadora.

Operadora descumpriu artigo da Resolução 259 da ANS
O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º da Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando não houver prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e o custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento.

O relator apontou que, caso a operadora descumpra tal exigência, o artigo 9º da resolução da ANS prevê que os gastos do beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 dias.

Ele também ressaltou que a rede credenciada não tinha condições técnicas para prosseguir com o tratamento, diante da incapacidade de obtenção de diagnóstico preciso da doença da bebê.

Nesse cenário, segundo o relator, cabia à operadora, de forma proativa, remover a paciente para uma unidade hospitalar, credenciada ou não, capaz de prestar o atendimento necessário e contratualmente previsto, arcando com os custos do transporte e da internação.

“A despeito de regularmente notificada sobre a necessidade de transferência da paciente, e consequente internamento em outro hospital, não há nos autos notícia de que a empresa tenha adotado qualquer das providências estabelecidas pela ANS para casos como este em julgamento. A operadora limitou-se a custear o traslado da paciente à unidade hospitalar não integrante da rede conveniada, omitindo-se sobre seu dever de, ainda assim, custear o tratamento e relegando aos beneficiários o custeio da internação”, afirmou Buzzi.


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