TRF1: Em ação de cobrança de cartão de crédito não é necessário juntar cópia do contrato bancário

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença que em ação de cobrança condenou uma empresa ao pagamento do valor de uma dívida de cartão de crédito. No recurso, a instituição sustentou a nulidade da citação por edital e a ausência de documentos hábeis para instruir o processo, ou seja, para provar o que a Caixa Econômica Federal (Caixa) alegou na petição inicial o processo.

Afirmou, também, a caracterização de venda casada e que deveria haver limitação na cobrança de juros moratórios e da multa moratória.

Na análise do caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, pontuou que a citação por edital não é nula, porque só foi promovida pelo fato de estar a empresa (ré) em lugar incerto e não sabido, já que não fora encontrada nos endereços apontados pela Caixa.

Quanto à instrução da petição inicial, argumentou o magistrado que o TRF1 já decidiu que em ação de cobrança referente a contrato de cartão de crédito não é indispensável à propositura da demanda a cópia do contrato se os extratos bancários juntados demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e o valor do crédito utilizado pelo correntista.

A venda casada à que a empresa se referiu, sob a alegação de que a instituição bancária não viabiliza livre escolha de financiamento no mercado para os correntistas, e sim utiliza o crédito da própria Caixa, é o parcelamento automático da fatura. Porém, o juiz federal ressaltou que, ao contrário do alegado pela apelante, o parcelamento automático é totalmente legal, pois dá a quem está se endividando “alternativas de crédito ou formas de pagamento com taxas de juros menores”.

Destacou o relator não haver restrição legal à estipulação em contratos celebrados com instituições financeiras de taxa de juros superiores a 12% ao ano, bem como é lícita a cobrança de multa moratória de 2% sobre o valor do débito em atraso, não havendo que se falar em abusividade nem ilegalidade.

Para concluir, o magistrado explicou que o fato de a empresa estar representada por Núcleo de Prática Jurídica de Universidade é suficiente para autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O Colegiado, nos temos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para conceder o benefício da justiça gratuita.

Processo n° 0027298-25.2016.4.01.3400.

TRF1 mantém a decisão que determina à União autorizar realização e reembolso de tratamentos para autista

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) determinando que a União autorize, se houver, na rede credenciada do plano de saúde de uma menor com transtorno do espectro autista (TEA), a realização dos tratamentos e procedimentos indicados pela sua médica.

Esses tratamentos incluem musicoterapia, equoterapia, hidroterapia e psicomotricidade. Além disso, a decisão autorizou, ainda, que a União reembolsasse integramente os custos dos tratamentos (com exceção dos 30% que são pagos como coparticipação) quando não disponibilizados pela rede credenciada do plano e que não limitasse a quantidade de sessões de tratamento.

A União recorreu da decisão alegando que para isso seria necessário realizar uma perícia “hábil a demonstrar a não eficácia dos tratamentos ofertados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS”, comprovando que os tratamentos oferecidos pelo sistema público são ineficazes para a criança e que a paciente realmente precisa dos tratamentos adicionais em rede credenciada.

Segundo consta dos autos, a criança é dependente da mãe no plano de saúde SIS-Senado (Sistema Integrado de Saúde do Senado Federal), o qual utiliza a rede credenciada da Caixa Saúde para realizar as coberturas dos tratamentos regulamentados.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, afirmou que como esse plano de saúde não conta com clínicas credenciadas para a realização dos tratamentos solicitados, a autorização foi dada na modalidade reembolso, podendo, assim, a paciente ou seu representante legal pagar pelo tratamento e, posteriormente, solicitar o reembolso.

Outro ponto que o magistrado ressaltou foi que a União alegou que o plano de saúde tem um modelo de autogestão (é administrado pelos seus participantes), modelo de administração que não está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, Alysson Fontenele disse que isso não impede o custeio, uma vez que se aplicam ao caso as regras do Código Civil, conforme parecer do Ministério Público Federal (MPF) nos autos do processo.

Já em relação ao fato de os tratamentos indicados pela médica assistente da autora, o relator destacou que as informações contidas nos relatórios médicos são suficientes “se considerada a urgência do caso da parte autora, eis que, na hipótese de supressão do tratamento, o seu estado neurológico poderia sofrer indesejável involução”.

A Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade e negou o recurso da União.

Processo n° 1045267-75.2021.4.01.0000.

TRF3: Caixa, Cohab e Município devem indenizar proprietária de imóvel por risco de desabamento

Decisão determinou pagamento de R$ 10 mil por danos morais, custeio de despesas com aluguel e execução de obras de reparação.


A Caixa Econômica Federal, a Companhia Metropolitana de Habitação (Cohab) e o Município de São Paulo devem indenizar a proprietária de um imóvel por rachaduras e risco de desabamento. As avarias decorreram da construção de um conjunto habitacional nas proximidades da residência, na Zona Leste da capital paulista. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para os magistrados, a instituição financeira, a empresa pública e a prefeitura deverão arcar com o aluguel ou fornecer local adequado para moradia, custear obras de reparação e estabilização da edificação, além de efetuar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com o processo, a proprietária reside com os filhos em imóvel localizado no bairro Jardim Camargo Novo, em São Paulo. Segundo ela, a construção de um conjunto habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) provocou danos na propriedade.

A autora relatou que, em setembro de 2018, um técnico da prefeitura registrou auto de fiscalização e interdição em virtude de fissuras e perigo de ruir. Na ocasião, o ente público orientou a desocupação do imóvel, sem oferecer alternativa.

Com isso, a proprietária acionou o Judiciário, requerendo a reparação, pagamento dos aluguéis e indenização por dano moral.

Após a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgar o pedido procedente, o Município de São Paulo recorreu ao TRF3, sob o argumento de ausência de nexo de causalidade, conduta ilícita e laudo pericial inconclusivo.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Nelton dos Santos, documentos demonstraram que a prefeitura cedeu ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) a posse do imóvel localizado nas proximidades da residência da autora, para construção de empreendimento habitacional.

“O Município de São Paulo aparentemente falhou na fiscalização da obra, considerando os danos ocorridos, o que caracteriza possível deficiência na prestação do serviço público”, observou.

Para o relator, o nexo de causalidade ficou comprovado.

“O laudo pericial demonstra a existência de trincas verticais e horizontais que percorrem da cobertura ao piso, exatamente na parede do imóvel que faz divisa com o terreno do empreendimento das rés”, apontou.

Nelton dos Santos acrescentou que ficou comprovada a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“Caracterizada a existência de dano material e de lesão, que ultrapassa o mero dissabor, demonstrada pela emissão de auto de interdição do imóvel diante do risco de desabamento, correta a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, montante para a reparação da ofensa e o desestímulo de condutas lesivas”, concluiu o magistrado.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Processo n° 5012200-93.2022.4.03.6100.

TJ/MA: Mercado Pago é condenado a indenizar homem vítima de fraude

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Mercado Pago foi condenado a indenizar um homem em 5 mil reais. O motivo foi a abertura de uma conta junto à ré sem a anuência do autor da ação. Alegou, ainda, que tal conta foi utilizada para recebimento de valores de empréstimos realizados indevidamente por terceiros. Informou, ainda, que os documentos utilizados para contratação dos serviços bancários, foram grosseiramente fraudados, indicando que houve negligência do requerido ao realizar abertura da conta, o que teria causado danos ao autor. A questão dos empréstimos contratados de forma fraudulenta foi tratada em outro processo.

Por conta disso, o autor pleiteou na Justiça a declaração de inexistência da relação jurídica entre ele e o Mercado Pago, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação a parte requerida alegou que a conta contestada foi criada seguindo todos os procedimentos e normas de segurança, bem como afirmou que as contas criadas foram feitas pelo demandante ou por pessoa que estava em posse de seus documentos, e que eventual uso indevido de informações ocorreu em razão de falta de zelo do demandante com seus dados pessoais. Acrescentou, ainda, que foram localizadas algumas movimentações na conta objeto do litígio, e que nestas não se constatou qualquer irregularidade. No mérito, afirmou que a segurança da plataforma Mercado Pago é impecável.

Por outro lado, destacou que a guarda da senha pessoal é tão somente do usuário, e que neste ponto, o requerente não procedeu com os requisitos mínimos de segurança. Por fim, defendeu que não possui responsabilidade civil em relação as questões aqui discutidas, que no caso houve fato exclusivo da vítima ou de terceiro e que inexistem danos morais a serem indenizados. “Ante a evidente relação de consumo, incidirá na presente demanda as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do diploma legal (…) Não restam dúvidas da abertura, atividade e titularidade da conta objeto do presente litígio, dessa forma, o ponto controverso reside no ato de abertura da conta, restando portanto aferir a legalidade ou não do procedimento realizado”, destacou o juiz Pedro Guimarães Júnior, que proferiu a sentença.

DOCUMENTOS INCONSISTENTES

“De um lado, o autor afirma veementemente que não foi o responsável pela abertura da conta junto ao réu, alegando para tanto que o documento utilizado para isto foi grosseiramente fraudado (…) De outro lado, o requerido aponta que, para abertura de contas, é seguido um rígido procedimento de segurança, o que também teria sido empregado ao caso, e para tanto, apresenta documento e foto do autor, ambas adquiridas por seu sistema de verificação (…) Observa-se que há inconsistências entre o documento apresentado para abertura de conta em nome do autor, com os que foram apresentados pelo demandante para instruir a inicial”, esclareceu o magistrado.

O Judiciário verificou que dá pra notar facilmente no documento de identificação utilizado para abrir a conta, alguns pontos divergentes dos documentos do autor, tais como a assinatura, a naturalidade e até mesmo a imagem do autor, o que indica fortes indícios de fraude. “Com a inversão do ônus da prova, cabia ao réu alegar que seguiu todos os parâmetros e protocolos de segurança necessários para a correta contratação dos serviços bancários sob análise, nos moldes de artigo do Código de Processo Civil (…) Caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (…) Embora a requerida, tenha sustentado que o seu sistema de segurança é impecável, a única prova trazida é exatamente o documento de identificação contestado pelo demandante, demasiadamente frágil para assegurar que foi o requerente quem solicitou os serviços bancários, aliás, a própria demandada assumiu que terceiro com o documento do autor poderia ter aberto a conta, não obstante, a utilização de tecnologia que fotografa o rosto do pretenso cliente no momento em que realiza a solicitação”, pontuou, frisando que é notória a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco demandado.

E concluiu: “Isto posto, julgo procedente a demanda para declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e o réu Mercado Pago, determinando que imediatamente proceda ao encerramento da conta bancária n° 1624397**, objeto do litígio (…) Condeno ainda, o requerido ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais”.

TJ/SC: Jovem que teve testículo amputado após demora de diagnóstico correto será indenizado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou o valor de indenização concedida em favor de um garoto de 17 anos que teve um testículo amputado após demora no diagnóstico de torção testicular. Na decisão de origem, a indenização fora fixada em R$ 29,3 mil – R$ 10 mil por danos morais, R$ 4,3 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos estéticos, além da obrigação do réu em agendar cirurgia reparadora para implantação de prótese. Ao analisar recurso de ambas as partes, o TJ manteve a condenação, mas majorou o quantum da indenização para R$ 54,3 mil ao elevar os danos morais para R$ 35 mil. A condenação recaiu sobre município do norte do Estado, responsável pela administração dos postos de saúde.

A negligência médica em questão se deu após o autor procurar socorro em unidades de pronto-atendimento por três vezes, ao sentir fortes dores no testículo esquerdo. As duas primeiras consultas foram em postos de saúde públicos, onde não obteve diagnóstico nem foi encaminhado para realização de exame. Sem alívio da dor, o jovem buscou atendimento particular, quando finalmente foi diagnosticado com torção testicular e internado para realização da cirurgia, que não obteve o resultado esperado justamente pela demora na execução do procedimento.

Segundo perícia médica anexada aos autos, em casos de torção testicular, a cirurgia deve ser realizada em poucas horas para não sacrificar o órgão, pois a taxa de preservação do testículo é praticamente zero após 12 horas de sintomas. Neste caso, já no primeiro atendimento o paciente deveria ter sido encaminhado para realizar exame de imagens, o que permitiria um diagnóstico correto. A unidade de saúde informou que não possuía aparato para realizar o exame, argumento que não convenceu o desembargador relator da matéria. “Ausente estrutura na UPA para tal procedimento, é possível concluir que a falta do imediato encaminhamento ao hospital ocasionou o dano suportado pelo autor”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001916-25.2017.8.24.0036/SC.

TJ/SC: Pet shop que permitiu fuga e morte de cão sob sua guarda indenizará tutores do animal

Um pet shop do oeste catarinense foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais em favor da tutora de um cão que, deixado aos cuidados do estabelecimento, fugiu de suas dependências para sofrer um atropelamento fatal nas ruas daquela cidade. O animal, da raça Shih-tzu, batizado “Buddy”, fora adquirido pela família por R$ 800 e com ela já convivia fazia cinco anos. O juízo da comarca de Campo Erê, onde tramitou a ação, julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 6,8 mil para cobrir danos materiais e morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da morte do animal de estimação.

Os autos apontam que a dona do cachorro deixou o animal no pet shop em 15 de março deste ano, pois teria que realizar uma viagem. Ocorre que quatro dias depois recebeu mensagem da responsável pelo estabelecimento com a informação de que precisara sair e havia deixado “Buddy” com seus próprios cães. Inadvertidamente, prosseguiu a comerciante, “alguém” abriu o portão que servia de contenção e permitiu que os cães ganhassem o espaço público. O shih-tzu atravessou a rua e acabou colhido por um automóvel. Com os ferimentos registrados, o cachorro morreu no local.

A autora da ação relatou que o animal tinha grande estima de toda a família e figurou inclusive como um dos personagens do álbum de fotografias do aniversário de sua filha. A criança, quando soube do fatídico acidente, passou mal, teve febre alta e viveu em estado de luto por diversos dias. O pet shop, em contestação, não impugnou os fatos em si, que passam a ser admitidos como verdadeiros, mas ponderou sobre a razoabilidade da condenação por danos morais. Disse que admitia pagar R$ 800 para ressarcir o custo do animal e afirma que propôs posteriormente, de forma extrajudicial, pagar R$ 3 mil pelo episódio, ainda que de forma parcelada. O pleito foi rechaçado pela família de Buddy.

“É evidente o abalo anímico sofrido, uma vez que, sendo animal de estimação, há como regra uma natural relação de afeto, o que, com a perda, ocasiona abalos psicológicos semelhantes à perda, em analogia, de um membro da família”, discorreu o sentenciante. Ele lembrou, ainda, que embora o Código Civil eleve os animais à condição de bens semoventes e a ciência os considere sencientes, fato é que o afeto deve ser considerado, havendo inclusive evolução doutrinária e jurisprudencial a ponto de regular a própria guarda dos animais. Dessa forma, concluiu, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, é dever do estabelecimento compensar a família de Buddy. Cabe recurso da sentença.

Processo n° 50005762020238240013

TJ/RN: Falha em conserto de computador gera indenização para estudante universitário

A 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN condenou um prestador de serviços que não realizou reparo no computador de um de seus clientes. Na sentença, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, e a restituição do valor de R$ 140,00, que havia sido disponibilizado para o conserto do equipamento. Conforme consta no processo, em junho de 2022, o consumidor realizou um pix para o profissional, após o início dos serviços de conserto, entretanto, o prestador de serviços “parou de responder os recados, as mensagens e os telefonemas do seu cliente”.

Dessa forma, ele não completou o conserto, nem restituiu o equipamento a seu dono, sendo buscada a via judicial para resolver a situação. Em seguida, o advogado do consumidor informou que o profissional técnico entrou em contato e devolveu o computador em fevereiro de 2023.

Ao analisar o processo, a juíza Tatiana Lobo considerou inicialmente que o caso em análise “caracteriza-se como uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e como fornecedor o acionado, sendo incontroversa a relação jurídica estabelecida”. Em seguida, a magistrada ponderou que no tocante “à obrigação de devolução do bem, a pretensão perdeu o objeto”, em que razão da sua devolução, “conforme alegação do próprio autor, por seu advogado, em audiência”.

A magistrada avaliou, entretanto, que foi mantida a tese de que “houve falha na prestação do serviço em razão da injustificada demora ao devolver, consertado ou não, o computador avariado”. E destacou que as “reiteradas conversas por aplicativo de celular, aliadas à revelia da ré, corroboram tais fatos”.

Além disso, a magistrada frisou que “o computador não entregue é o instrumento de estudo do acionante, estudante universitário”, e tendo em vista que o aluno ficou privado de usar seu equipamento por mais de seis meses, torna-se perceptível que “a situação afetou significativamente os seus estudos e outras atividades diárias em que o uso se fazia indispensável”, ultrapassando o mero dissabor, sendo, portanto justa a indenização por danos morais instaurada.

 

TJ/SC: Banco responde e cobrirá prejuízo de cliente vítima do golpe do motoboy

Uma moradora do oeste do Estado, vítima do golpe do motoboy, será indenizada pelo banco do qual é cliente em R$ 27.982 por danos materiais e em R$ 7.500 por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

De acordo com os autos, o golpe ocorreu em março de 2021. A vítima recebeu ligação de uma suposta funcionária do banco que, munida de seus dados pessoais, avisou que o cartão tinha sido clonado, mas o problema seria resolvido, sem motivo para preocupação. Bastava, para isso, que ela entregasse o cartão para o motoboy da instituição. Foi o que ela fez.

Na sequência, os golpistas fizeram a limpa na conta da vítima. Em um único dia, “esvaziaram” suas aplicações de mais de R$ 27 mil. Só então ela percebeu que o cartão não havia sido clonado e que o motoboy não era funcionário do banco. Ela ingressou na Justiça contra o banco sob diversos argumentos: o sistema de segurança não detectou as movimentações de natureza atípica; a pessoa que entrou em contato já possuía a senha de seu cartão, indicando possível vazamento de dados. Disse ainda que nunca utilizou caixa eletrônico ou aplicativo para movimentar valores e que os golpistas criaram conta no aplicativo do banco, o que exigiria identificação facial.

Por sua vez, o banco assinalou a inexistência da prática de ato ilícito e de nexo de causalidade. Aduziu, ainda, a ocorrência de caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro. Em 1º grau, o pleito da mulher não foi aceito e ela, inconformada, recorreu ao TJ.

O desembargador relator da apelação, em seu voto, pontuou que a jurisprudência sobre o tema tem evoluído. Segundo ele, com golpes cada vez mais engenhosos e frequentes, “os riscos que permeiam a atividade dos bancos passaram a ser mais previsíveis, o que também agora os torna – ou ao menos deveriam tornar – evitáveis”.

Neste sentido, ainda conforme o relator, se por um lado o consumidor deve adotar cautelas com relação à guarda de suas senhas e do cartão magnético, de outro “a instituição financeira tem o dever de aprimorar seus protocolos de segurança, a fim de permitir a identificação de transações fraudulentas realizadas por terceiros criminosos na posse desses dados”.

Ao aplicar esses preceitos ao caso concreto, o relator concluiu estar efetivamente configurada a falha cometida pela casa bancária e sua filial local na prestação dos serviços. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.

Processo n° 5001555-84.2021.8.24.0034/SC.

TJ/SP mantém indenização a mulher que teve dedo amputado após ser empurrada na CPTM

Reparação por danos morais fixada em R$ 30 mil.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Francisco Morato, proferida pelo juiz Carlos Agustinho Tagliari, que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) ao pagamento de indenização por danos morais à mulher que se acidentou ao embarcar em composição. A reparação foi fixada em R$ 30 mil.

A requerente aguardava trem na estação de Francisco Morato quando foi arremessada por uma multidão de pessoas que estava na plataforma no momento do embarque. Por conta do acidente, ela precisou amputar parcialmente a falange distal de um dos dedos da mão direita.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador César Zalaf, aponta que em contrato de transporte, o transportador tem a obrigação de levar o passageiro em segurança até seu destino, “de modo que, ocorrido o acidente nas dependências ferroviárias, responde o transportador, suportando os danos advindos à pessoa transportada”. “Quanto ao dever de indenizar, restou comprovado o dano e o correspondente nexo de causalidade, anotado que a apelada precisou passar por procedimento cirúrgico (amputação falange distal) e foi obrigada a se afastar de suas atividades costumeiras por pelo menos 30 dias, classificando-se a lesão corporal como grave”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Abrão e Thiago de Siqueira. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000098-61.2020.8.26.0197.

TJ/SP: Fornecedora devolverá valor pago por cliente que teve casamento cancelado na pandemia

Empresa não pôde prestar serviço na nova data.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela juíza Carolina Pereira de Castro, para que empresa de decoração de festa de casamento restitua valor integral do contrato para os clientes, uma vez que a celebração foi cancelada em razão da pandemia da Covid-19.

De acordo com os autos, a autora pagou adiantado pelo serviço, para garantir a reserva da data. Com a remarcação, a empresa afirmou que não poderia atendê-la, pois tinha outro evento no mesmo dia. No recurso, a ré alegou que os noivos foram intransigentes, pois ofereceu outras duas opções de datas no mesmo mês, recusadas pelo casal, e pedia a retenção de 30% do valor do contrato a título de multa.

O relator do recurso, Michel Chakur Farah, destacou em seu voto que o documento firmado entre as partes exime a contratante do pagamento de multa pela desistência do contrato em situações de caso fortuito ou força maior. “Impossível exigir da autora que selecionasse a data mais conveniente aos seus fornecedores para realização da própria festa de casamento. Constatada a ocorrência de força maior na remarcação do evento, sendo incompatível o novo dia escolhido com a disponibilidade do prestador contratado, imperiosa a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos”, salientou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar. A decisão foi unânime.

Processo nº 1065013-85.2021.8.26.0100.


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