TJ/DFT: Funerária é condenada por falha no serviço de embalsamento

A Funerária Dinâmica foi condenada por falha no procedimento de embalsamamento de corpo. A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que o defeito na prestação do serviço causou grave ofensa à dignidade do autor, que precisou reduzir para menos de uma hora o velório do pai.

Consta no processo que o pai do autor faleceu durante viagem a Brasília em outubro de 2021. O autor conta que, entre os serviços contratados com a ré, estava o de embalsamento para que fosse feito o traslado aéreo até Curitiba/PR, local do velório e cremação. Narra que o corpo chegou ao destino em péssimas condições de conservação com forte odor, motivo pelo qual o velório durou menos de uma hora. Alega que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizado.

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a funerária a indenizar o autor pelos danos morais e materiais. A ré recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o corpo passou por todo o procedimento de embalsamamento e foi liberado pela vigilância sanitária para transporte aéreo. Defende que a situação configura mero aborrecimento e que não há dano moral a ser indenizado. Quanto ao dano moral, alega que deve ser ressarcido apenas o valor referente ao embalsamamento.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a funerária não comprovou que o procedimento foi feito de forma correta e que as condições de conservação não foram consequência da falha na prestação do serviço. Para o colegiado, a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados.

Em relação ao dano moral, a Turma destacou que “a conduta negligente e desidiosa da funerária (…) ensejou grave ofensa aos direitos da personalidade” do autor, em especial os referentes a dignidade e integridade psíquica. Os desembargadores lembraram que, em razão da situação do corpo e do odor, o tempo do velório foi reduzido e durou menos de uma hora.

“Assim, tendo em vista que o momento saudoso de despedida do genitor do autor foi abreviado por culpa exclusiva da ré, transbordando a barreira do mero aborrecimento cotidiano, é certo que houve efetiva violação aos atributos da personalidade do apelado, merecendo ser mantida a condenação”, disse. Assim, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil.

Quanto ao dano material, o colegiado observou que houve defeito apenas no serviço de embalsamamento e que deve ser ressarcido somente a quantia paga por esse serviço. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso da funerária para fixar a indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.200,00.

Processo: 0747948-53.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Mulher que se acidentou em piso molhado de shopping deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Condomínio do Shopping Iguatemi Brasília a indenizar uma mulher que se acidentou em piso molhado do shopping. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Conforme o processo, a autora sofreu uma queda no interior do shopping, em razão do piso estar molhado com urina de animal. Ela alega que possui problemas nos joelhos e quando buscou ajuda, houve demora por parte da ré na prestação de auxílio.

Em sua defesa no âmbito do juizado especial, o shopping argumentou que houve culpa exclusiva da vítima, por não observar que o chão estava molhado e que situações extraordinárias podem acontecer, tendo em vista que o local possui intensa circulação de pessoas. Sustentou que não houve tempo hábil para que a equipe de limpeza fosse acionada, mas que prestou atendimento médico à mulher.

Na decisão, o colegiado explica que o dano extrapatrimonial é o que agride ou menospreza, de forma intensa, a dignidade humana e que meros contratempos não são razoáveis de serem inseridos no instituto. Acrescenta que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando ele afeta a esfera íntima, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos e outros sentimentos negativos “o que restou demonstrado no caso em análise”. Portanto, para o Juiz relator “a Justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no caso dos autos”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0730323-24.2023.8.07.0016

TJ/SC: Receptador de notebook que apagou dados para revenda deve indenizar proprietário

Dono guardava fotos do filho falecido no equipamento .


Vítima de furto em sua residência, em comarca no sul do Estado, um homem deverá ser indenizado em R$ 8 mil pelo dono de uma loja de informática que receptou e apagou os dados de um notebook posteriormente recuperado. Para a 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a receptação de notebook furtado, seguida pela formatação do dispositivo e eliminação dos dados pessoais nele armazenados, além da tentativa de revenda, gera a obrigação de compensar o dano moral causado à vítima do ilícito penal. Neste caso, o dono do equipamento perdeu as únicas fotografias do filho, que morreu com um mês e nove dias de vida.

Segundo os autos da ação de indenização por dano moral, a vítima teve sua casa arrombada e furtada. Na oportunidade, foram furtados um televisor de LED 39 polegadas e um notebook. Após registrar boletim de ocorrência, o homem foi procurar na internet os aparelhos eletrônicos e encontrou, em uma loja de informática, a oferta de um computador portátil da mesma marca e modelo do furtado. Ele foi ao local e confirmou a propriedade do notebook.

A polícia foi acionada e indiciou o proprietário do estabelecimento comercial. O dono, condenado pelo crime de receptação, disse que comprou o aparelho de um homem por preço bem abaixo do de mercado. Apesar de ter recuperado o computador, a vítima alega que perdeu um trabalho científico de conclusão de disciplina que estava na fase final e as fotos do filho, que morreu com 39 dias de vida. Por conta disso, pleiteou indenização de R$ 20 mil.

No 1º grau, a magistrada não reconheceu o dano referente ao trabalho científico porque não há provas de que a vítima estudava na ocasião. Diferente do dano pelas fotos do filho, cujo atestado de óbito foi anexado ao processo. Inconformados, a vítima e o dono da loja de informática recorreram ao TJSC. A vítima pediu a majoração da indenização. Já o comerciante requereu a anulação do processo e, subsidiariamente, a redução da indenização para R$ 2 mil.

Os dois recursos foram negados. “O juízo da origem acolheu a pretensão, fundando as razões de decidir na prova cabal de que o requerido adquiriu o notebook de propriedade do autor mediante receptação e que houve a formatação do aparelho para revenda. As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime (Autos n. 0300264-31.2018.8.24.0078

 

TJ/GO nega recurso a empresa B2W multada por lesão ao Código de Defesa do Consumidor durante Black Friday

A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, e desproveu recurso interposto pela B2W Companhia Digital contra sentença de primeira instância que manteve multa de R$ 33.529,41 que lhe foi aplicada pelo Procon Estadual. No recurso, a empresa alegou que sofreu cerceamento de defesa no processo administrativo e questionou o valor da multa aplicada, por considerá-la alta e desproporcional ao ato considerado lesivo pelo órgão fiscalizador.

A multa foi aplicada pelo Procon após constatar que a empresa violou o Código de Defesa do Consumidor ao anunciar promoção de seus produtos na “Black Friday/Red Friday” tendo, contudo, mantido os mesmos preços aplicados fora da referida promoção.

Ao analisar o recurso, o desembargador Wilson Faiad pontuou, primeiramente, que o Procon, como órgão de fiscalização e defesa do consumidor, possui competência na esfera administrativa para aplicar sanções àqueles que não observarem as normas vigentes na Lei nº 8.078/90, reguladora do Código de Defesa do Consumidor, na parte que trata das Penalidades Administrativas, como dispõe o artigo 18, do Decreto nº 2.187/97.

“O Procon detém atribuições para realizar fiscalizações preventivas, clara está a competência legislativa para a autuação das empresas que agirem em desacordo com as normas protetivas”, salientou o desembargador-relator ao asseverar, ainda, que uma vez aplicada a penalidade, não compete ao Poder Judiciário analisar o mérito do processo administrativo, mas apenas a averiguação da legalidade de sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

Em seu voto, Wilson Faiad observou serem robustas as provas de que o processo administrativo em questão ocorreu em estrita observação ao devido processo legal, “obedecidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e devidamente fundamentada na legislação pertinente”.

Com relação ao valor da multa, o desembargador lembrou que um dos principais objetivos de sua aplicação é o de coibir os fornecedores de reiterar práticas lesivas aos consumidores. Ao manter o valor aplicado pelo Procon, Wilson Faiad observou que a empresa multada é de grande porte “e deixou de tomar providências para evitar o ato lesivo”. Ainda de acordo com o desembargador-relator, o valor fixado observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 57, parágrafo único, do CDC, “alcançando o seu caráter pedagógico e não ensejando enriquecimento ilícito”.

TJ/AM: Telefônica Brasil é condenada por prática de venda casada

A Primeira Turma Recursal do Estado do Amazonas julgou recursos interpostos contra decisões de 1.º Grau sobre a cobrança por serviços digitais em faturas de serviço de telecomunicações, na sessão desta sexta-feira (05/04), transmitida por videoconferência.

Nos processos analisados (0553366-03.2023.8.04.0001, 0584286-57.2023.8.04.0001 e 0636113-10.2023.8.04.0001) e pelas faturas apresentadas, o entendimento é de que no “detalhamento do serviço” não constam serviços extras utilizados pelos consumidores e cada tipo de serviço impugnado possui tarifação específica que onera as faturas.

Segundo o relator, juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, “os serviços são embutidos no plano à revelia do contratante, o que, na prática, configura venda casada, conduta abusiva prevista no art. 39, inciso I do CDC”.

A afirmação segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em Teses n.º 74, Direito do Consumidor III, segundo a qual “considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada”.

O magistrado observou que os serviços acessórios embutidos nos pacotes de forma indevida devem ser cancelados ou, se isso não for possível, deve ser aplicado desconto proporcional nas faturas a vencer.

A empresa foi condenada a restituir em dobro os valores recebidos por serviços cobrados indevidamente e a indenizar cada cliente em R$ 3 mil por dano moral.

Na sessão, o juiz Luiz Carvalho observou que cabe à empresa demonstrar se houve ou não oneração ao cliente, apontando que entre uma fatura e outra foi incluído um serviço e a fatura não mudou de valor, acrescentando que dessa forma é possível evitar que os processos evoluam para a fase de recursos.

Processos: 0553366-03.2023.8.04.0001;  0584286-57.2023.8.04.0001  e  0636113-10.2023.8.04.0001

TRF1: Estudante de medicina consegue o direito de realizar a matrícula no curso após ter perdido o prazo por falta de dinheiro

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para que uma estudante do curso de Medicina das Faculdades Integradas Padrão (FIP) de Guanambi/BA, que concluiu regularmente o 3º período e não conseguiu realizar a matrícula do 4º período dentro do prazo definido pela instituição de ensino por falta de recursos financeiros, efetivasse sua matrícula extemporânea (17 dias após o término do prazo).

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, pontuou que a Constituição confere às universidades autonomia para estabelecer regras sobre matrícula e outros aspectos acadêmicos. No entanto, a jurisprudência estabelecida do TRF1 indica que essas regras não são inflexíveis e devem ser razoáveis e proporcionais.

O magistrado explicou, ainda, que a estudante alegou que não pôde fazer a matrícula no prazo devido por falta de recursos financeiros. Ela compareceu à universidade, mas não foi autorizada a se matricular pois o prazo já havia expirado. O relator afirmou que não há evidência de prejuízo para a universidade ou terceiros com a matrícula fora do prazo; por outro lado, ficou claro que a negativa da matrícula traria prejuízos à requerente e não é razoável o indeferimento da matrícula.

O desembargador federal concluiu afirmando que há orientação jurisprudencial do TRF1 no sentido de que é possível a matrícula extemporânea de alunos de instituições de ensino superior, “especialmente quando disso não decorrer qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros”.

Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.

Processo: 1006769-03.2023.4.01.3309

TJ/RN: Banco não comprova contrato e deve indenizar cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, a condenação imposta a uma instituição financeira, que realizou descontos indevidos no contracheque de um consumidor, relacionados a um empréstimo que não foi comprovado nos autos, mas acatou o pedido para a redução do valor indenizatório, que ficou em R$ 4 mil. Segundo o julgamento, diante das circunstâncias presentes no caderno processual, a redução foi entendida como adequada, para reparar o dano sofrido e observar, conforme o relator, desembargador Ibanez Monteiro, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

“A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada”, enfatiza o relator.

Conforme o julgamento, em relação à repetição do indébito dos valores cobrados a maior (pagamento em dobro), não assiste razão à parte recorrente, sendo pacífico o entendimento do STJ de ser cabível a compensação de valores e a repetição de indébito sempre que verificado o pagamento indevido, como barreira ao enriquecimento ilícito de quem o receber, tendo a sentença determinado “corretamente” sua devolução.

TJ/MG: Marcenaria deverá indenizar vizinhas por perturbação de sossego

Moradoras se queixaram do barulho e poeira gerados pela oficina da empresa.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Passos, no Sul de Minas, que condenou uma loja de móveis rústicos a indenizar duas moradoras por danos morais devido a transtornos causados pelos barulhos gerado pela oficina da empresa. Cada uma receberá R$ 8 mil.

A enfermeira e a filha, à época com 16 anos, ajuizaram ação em novembro de 2011 contra a marcenaria e o município pleiteando indenização por danos materiais e morais, sustentando que estavam sendo importunadas pelas atividades da marcenaria. Os trabalhos no local se estendiam das 6h45 às 20h, de segunda a sábado, produzindo ruído acima do permitido e perturbando o sossego das moradoras, que apontaram ainda o incômodo provocado pela liberação de poeira e serragem.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Passos acolheu a sustentação da defesa do município, que alegou não haver ilegalidade no consentimento do alvará, porque a região é mista, permitindo a instalação de imóveis residenciais e comerciais. A magistrada também concluiu que mãe e filha não conseguiram comprovar, no processo, os danos materiais. Entretanto, rejeitou a defesa da empresa com relação aos danos morais.

As autoras e a marcenaria recorreram à 2ª Instância. O relator, desembargador Raimundo Messias Júnior, manteve a decisão. Segundo o magistrado, ficou caracterizado o exercício do direito de uso, gozo e fruição da propriedade de modo abusivo, pela emissão sonora acima dos limites permitidos na legislação municipal e emissão de material particulado.

“Restando demonstrado que as condutas da marcenaria perturbaram o sono, sossego e descanso da família, fato que notoriamente contribuiu para abalar equilíbrio psicológico do indivíduo, deve ser confirmada a sentença que fixou a indenização por dano moral”, afirmou.

As desembargadoras Maria Inês Souza e Maria Cristina Cunha Carvalhais votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Operadora de telefonia móvel faz cobrança irregular e é condenada a pagar danos morais

A juíza da 11ª Vara Cível de Natal, Karyne Chagas de Mendonça Brandão, condenou uma operadora de telefonia móvel a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O motivo se deu por uma cobrança de conta inexistente a uma empresa após o recebimento de um chip sem qualquer solicitação.

A parte autora do processo alegou que, mesmo não tendo acontecido nenhuma contratação, deparou-se com o nome negativado e com a recusa de fornecimento de crédito. A ré, por sua vez, alegou que houve celebração de contrato de prestação de serviços, pois houve gravação de ligação telefônica proveniente da autora, fazendo com que ela possuísse um débito no valor de R$ 160,01.

No entanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada pontuou que não foi provada a veracidade da suposta gravação, e que, dessa forma, não comprovou-se também a relação jurídica entre as partes e a consequente dívida.
Diante do caso, em sua sentença, a juíza Karyne Chagas destacou que o fato de a empresa ter experimentado restrição ao crédito que havia solicitado configuraria, portanto, em dano moral, “tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas, sendo que o abalo da credibilidade da empresa gerado pela manutenção indevida é presumido, dispensando comprovação”.

A magistrada explicou ainda que “embora, via de regra, a pessoa jurídica necessite comprovar a existência dos danos extrapatrimoniais, em se tratando de cadastro irregular nos órgãos de restrição ao crédito, o dano ao patrimônio moral é presumido, prescindindo, assim, de demonstração das consequências negativas daí advindas”.

Sendo assim, além do pagamento por danos morais, a operadora de telefonia móvel também foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar moradora por interromper fornecimento de energia

A Basevi Construções terá que indenizar a proprietária de um imóvel que ficou cinco dias sem energia elétrica. O fornecimento foi interrompido após o rompimento dos cabos de energia que ligavam o relógio da casa à rede pública de energia durante a execução de obra. A decisão é do 3ª Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF.

Narra a autora que a ré iniciou a execução de obra de pavimentação na quadra onde reside em Ceilândia Norte. Relata que, no momento da escavação, houve o rompimento do ramal subterrâneo que fornecia energia ao imóvel. Conta que, em razão disso, ficou cinco dias sem fornecimento de energia. Ao noticiar o fato aos funcionários da ré, foi informada que deveria arcar com os custos para nova instalação. Pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos.

Em sua defesa, a empresa confirma que houve o rompimento do canal subterrâneo de energia elétrica do imóvel da autora durante a execução da obra de pavimentação e drenagem pluvial na rua da autora. Defende, no entanto, que houve culpa exclusiva da autora, uma vez que a instalação do ramal de energia elétrica estaria em desacordo com as normas técnicas.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a ré não comprovou que a ligação de energia elétrica da casa da autora seria clandestina, mas que observou os parâmetros vigentes à época da instalação. No caso, segundo a Juíza, a interrupção do fornecimento de energia ocorreu por falha de empresa em “realizar a obra sem observar a existência de rede elétrica no local”.

“Forçoso concluir que os prepostos da empresa demandada não tiveram o zelo e cuidado necessários quando da execução da obra pública, a qual deve observar a qualidade do terreno e eventuais riscos da empreitada para as edificações contíguas”, afirmou.

Para a magistrada, a empresa deve reparar a autora pelos danos materiais, referente a compra de um poste, e morais. “A falha na prestação dos serviços da ré, que ocasionou a suspensão do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da requerente por cinco dias (…), acarretaram a autora acentuados transtornos e aborrecimentos, os quais se prestam a subsidiar a reparação moral pretendida, ainda mais, quando se trata de serviço essencial”, disse.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 3.000,00 a título de danos morais e de R$ 3.500 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0735468-03.2023.8.07.0003


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