TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageiro que teve mala extraviada

A Uber Tecnologia do Brasil foi condenada a indenizar um passageiro que teve a mala extraviada. A Juíza substituta do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF, observou que a empresa responde, junto com o motorista parceiro, pelos danos causados aos passageiros.

Narra o autor que solicitou o serviço da ré para o trajeto entre sua casa, localizada em Águas Claras, e o Aeroporto Internacional de Brasília. Conta que entrou no carro com uma mala de mão, que foi acomodada no bagageiro, e uma mochila. Ao chegar ao local de destino, desceu do veículo com a mochila e observou que estava sem a mala. Relata que entrou em contato com o aplicativo para informar que a mala havia ficado no carro. De acordo com o autor, a empresa comunicou que havia feito contato a motorista e que foi informada que não havia objeto esquecido no veículo. O passageiro relata que, em razão disso, perdeu o voo e sofreu danos materiais e morais. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Uber afirmou que a empresa não pode ser responsabilizada pela perda dos itens perdidos nos veículos de prestadores terceiros. Defende que não praticou ato ilícito, uma vez que “toda a responsabilidade pela perda e suposta má-fé na ausência de devolução do bem – se provada – deve ser imputada, respectivamente, ao próprio demandante e ao motorista parceiro”.

Ao julgar, a magistrada observou que, embora alegue que atua como intermediadora de serviços, a Uber deve ser responsabilizada junto com o motorista parceiro. No caso, segundo a Juíza, as provas do processo “são suficientes para demonstrar que, de fato, houve o extravio de bagagem por ocasião do deslocamento” feito pelo passageiro.

“Em razão disso e da evidente falha na prestação de serviço, tenho que se acha presente o dever de indenizar os danos ocasionados ao consumidor”, disse.

Para a magistrada, além dos danos materiais, o autor deve ser indenizado também pelos danos morais. “Dada a aflição, abalo e constrangimento sofrido pelo requerente que esperava, diante do extravio do bem no interior de veículo, a devolução nas mesmas condições, tenho que a existência de dano moral decorrente da falha no serviço prestada pela ré é incontestável”, disse.

Dessa forma, a Uber foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir o valor de R$2.162,19 a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0715278-65.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Dona de animal que perdeu olho após ataque de outro cachorro deve ser indenizada

A tutora de uma cadela da raça Shih-Tzu que perdeu o olho após ser atacada por outro cachorro deve ser indenizada. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que os donos dos animais respondem pelos danos por eles causados.

Narra a autora que passeava com a cadela em uma praça pública perto de casa quando o animal dos réus, que é da raça Golden Retriever, se aproximou. A Shih-Tzu, segundo a tutora, se sentiu ameaçada e rosnou. Informa que, em seguida, o cachorro atacou, de forma violenta, a cabeça e o olho direito da cadela. A autora pede que os réus sejam condenados a indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos em razão do ataque.

Decisão do 5ª Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente os pedidos da autora. Os donos do animal de grande porte recorreram sob o argumento de que não está demonstrada a responsabilidade pelos danos sofridos. Defendem, ainda, que houve culpa concorrente das partes.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o cão dos réus é de grande porte e estava solto e sem focinheira em uma praça pública junto com outros animais e seus tutores quando ocorreu o ataque entre os animais. Para o colegiado, os réus não agiram com cautela na guarda do animal.

“O conjunto probatório revela que os recorridos não agiram com cautela na guarda de seu cão de grande porte, uma vez que os cães podem apresentar comportamentos inesperados a ponto de causar ferimentos graves, surgindo, portanto, o dever de indenizar a tutora da cadela lesionada”, afirmou, lembrando que o Código Civil dispõe que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

No caso, segundo a Turma, os réus devem ressarcir a autora os valores gastos com o tratamento e indenizá-la pelos danos morais sofridos. “Restou patente a violação aos direitos da personalidade da recorrida, que teve sua integridade psíquica abalada, pois experimentou sentimentos de angústia, aflição e tristeza ao ver seu animal de estimação perder um dos olhos seus olhos após ser atacado, ante a negligência da parte recorrente na guarda de seus animais”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou os donos do cão de grande porte, solidariamente, ao pagamento de R$4.647,83 a título de danos materiais e R $2.000,00 a título de dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0744765-29.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Mulher submetida a cirurgia para troca de prótese mamária rompida deve ser indenizada

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde a indenizar uma consumidora que foi submetida a nova cirurgia em razão do rompimento da prótese de implante mamário. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que houve violação da integridade física e psicológica, o que gera o dever de indenizar.

Narra a autora que, em dezembro 2016, realizou procedimento para implante de próteses mamárias fornecidas pela empresa. Em abril de 2019, ao realizar uma ecografia mamária, foi constatada uma “rotura extracapsular da prótese à direita, sugestiva de extravasamento de silicone”. Conta que, em razão disso, precisou passar por nova cirurgia para substituição da prótese. Afirma que, além do prejuízo financeiro, sofreu abalo psicológico e dano estético. Pede para ser indenizada.

Decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras condenou a Johnson & Johnson a restituir os valores pagos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que não teria fornecido produto defeituoso e que diversos fatores podem ocasionar o rompimento da prótese. Defende ainda que a ruptura da prótese seria risco inerente ao produto e não um defeito.

Ao analisar o recurso, a Turma lembrou que o fornecedor responde, de forma objetiva, pelo fato do produto. Há exceção é quando há provas de que o fornecedor não colocou o produto no mercado, que o defeito é inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, segundo o colegiado, o rompimento de prótese mamária não é risco inerente ao produto.

“Tal eventualidade tem o potencial de causar severos danos à saúde do consumidor, o que lhe violaria direito básico (…). Ademais, a necessidade de submissão da apelada a novo procedimento cirúrgico para substituir a prótese mamária defeituosa viola direitos da personalidade (integridade física e psicológica, tranquilidade e sossego), tendo, consequentemente, o condão de gerar dano moral”, afirmou.

Quanto aos danos materiais, a Turma lembrou que a autora comprovou as despesas referentes à cirurgia substituição do implante. “É devida, pelo apelante, a correlata indenização, uma vez que a necessidade desse procedimento é decorrência direta do defeito apresentado pelo produto disponibilizado no mercado de consumo pelo fornecedor”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Johnson & Johnson a pagar a autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. A ré deve ainda restituir a quantia de R$ 3.153,89.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716420-46.2019.8.07.0020

TJ/RN: Descumprimento de obrigações cartorárias e de prazos gera condenação a Construtora

A 2ª Câmara Cível do TJRN atendeu, em parte, o pedido de uma construtora, apenas para reduzir o valor das multas aplicadas em uma sentença inicial, dada pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, em uma demanda na qual a incorporadora comercializou bens sem registro de incorporação e em falta de individualização das frações individuais dos clientes envolvidos na ação, bem como não entregou o imóvel no prazo estabelecido.

Na sentença, foi determinada a necessidade em discriminar e individualizar as unidades de cada uma dos autores, a fração ideal de cada unidade adquirida, a abertura da matrícula de cada uma das unidades, além da averbação dos contratos de compra e venda nas matrículas a serem abertas, dentre outras determinações.

Para a realização do que foi determinado, também ficou estabelecido o prazo de 90 dias, contados da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitado ao valor máximo de R$ 500 mil, sem prejuízo do pagamento do valor de R$ 50 mil já devidos pela ré em razão do descumprimento da tutela da evidência antes deferida.

“Ainda, condeno a construtora ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3 mil, a ser paga a cada um dos proprietários dos imóveis referentes à demanda”, destaca o voto, ao citar trechos da sentença.

A decisão no órgão julgador do TJRN ainda destacou que, como demonstrado pelos autores, a obra relativa ao empreendimento foi iniciada de maneira indevida, uma vez que está ausente o necessário alvará de construção, o que determinou a autuação da ré e o consequente embargo da obra. “Portanto, não subsiste o argumento da requerida que a demora na expedição do Habite-se decorreu, unicamente, por morosidade do poder público municipal, já que nítida a sua falta, a qual contribuiu de forma decisiva para o atraso na regularização do empreendimento”, ressalta a relatora, desembargadora Berenice Capuxu.

A relatora ainda definiu que, ao levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, está adequada a quantia imposta na decisão da tutela de urgência, a título de astreinte, devendo ser R$ 2 mil diários e o limite máximo em R$ 100 mil, sem prejuízo, entretanto, de novos aumentos caso o montante arbitrado continue a não ser suficiente a forçar a parte demandada a cumprir com as obrigações impostas. A decisão ainda arbitrou o valor de R$ 3 mil por danos morais a cada autor presente no recurso.

TJ/RS: Proprietária de imóvel será indenizada por danos causados por infiltrações

Proprietária de apartamento deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais, além do valor referente a todos os reparos na edificação, causados por infiltrações. As indenizações deverão ser pagas pelo vizinho do imóvel do andar acima ao da autora, onde se originaram as infiltrações. A determinação é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS que , por unanimidade, manteve a sentença do Juízo do 1º grau.

Caso

A autora da ação sofreu, por anos, as consequências de infiltrações, originadas a partir do terraço do apartamento no andar superior. Os danos causados pela água infiltrada, devido à falta de manutenção em piso do terraço, geraram mofo nas paredes, móveis e teto, danificaram a fiação elétrica, persianas, pisos e cortinas, além do deslocamento de cerâmicas da cozinha.

Os réus sustentaram, em suas razões, que não tiveram conhecimento dos danos descritos no imóvel da autora antes do ingresso da ação, e alegaram não haver provas dos danos moral e material.

Decisão

O Desembargador Dilso Domingos Pereira foi o relator do recurso na 20ª Câmara Cível. Conforme o magistrado, as provas do processo demonstraram que a infiltração existente no imóvel da autora foi decorrente do apartamento do vizinho de cima, constatado através de prova pericial. As infiltrações, segundo perícia, decorreram da ausência de impermeabilização e rejunte no terraço do apartamento superior.

A decisão teve amparo nos testes realizados pela perícia, que inundou o terraço da ré, através de uma mangueira colocada bem no ponto onde não existe rejunte no piso. No mesmo instante, a água penetrou e infiltrou-se pela laje, escorrendo pela parede junto à tubulação do apartamento da autora. Ficando comprovado, assim, que a água da chuva penetra pela laje, se espalhando pelo teto e paredes e causando danos à edificação.

“Os danos no apartamento inferior foram, sim, causados por infiltração originada no apartamento superior, razão pela qual tem ela o dever de efetuar os reparos necessários, a fim de tornar indene o apartamento da autora, indenizando-a também pelos danos morais experimentados”, afirmou o magistrado.

De acordo com o julgamento, ao negligenciar o conserto da infiltração existente em seu apartamento, a parte ré acabou invadindo a esfera de interesses da autora, causando-lhe os danos já constatados. “A culpa da parte demandada pelo ocorrido, na modalidade de negligência, resta perfeitamente evidenciada, gerando o dever de indenizar os prejuízos causados no imóvel da requerente”, avalia.

O fato ocorrido se constitui, segundo a decisão, em situação que foge à normalidade do dia a dia e causa aflição e desequilíbrio no bem-estar, circunstância motivadora do dever de reparar.

“Não se pode ignorar a angústia da demandante que viu se imóvel se deteriorando com bolor no teto e na parede, por fato a que não deu causa e que poderia ter sido evitado pela parte demandada, caso tivesse executado os reparos necessários em seu imóvel assim que comunicado da infiltração”, conclui o Desembargador Dilso.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos Desembargadores Fernando Carlos Tomasi Diniz e Carlos Cini Marchionatti.

STJ: Plano de saúde deve custear transporte se município ou cidades vizinhas não oferecem atendimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda, ou em outro que faça fronteira com ele, deve custear o transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, na mesma região de saúde ou fora dela, e independentemente de ser o prestador do serviço credenciado ou não pelo plano.

As regiões de saúde, nos termos do artigo 2º do Decreto 7.508/2011, são áreas geográficas formadas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizados com a finalidade de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde – tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integrante da rede de assistência no município da demanda; b) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município limítrofe ao da demanda; c) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município não limítrofe ao da demanda, mas que pertença à mesma região de saúde – garantindo, nesse caso, o transporte do beneficiário; d) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município que não pertença à mesma região de saúde – também custeando o transporte de ida e volta.

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao manter decisão da Justiça de São Paulo que condenou uma operadora a fornecer transporte a um beneficiário do plano, morador de Tatuí, para o tratamento em hospital de Sorocaba. A condenação foi fixada em primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial, a operadora sustentou que não estaria obrigada a custear ou reembolsar as despesas de transporte, porque já garantia ao beneficiário o atendimento em hospital que não ficava na cidade onde ele morava, embora pertencesse à mesma região de saúde.

Organização das regiões de saúde não pode prejudicar coberturas contratadas no plano
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê que a operadora deve garantir o atendimento integral das coberturas contratadas no plano de saúde, no município em que o beneficiário as demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência do plano.

Contudo, diante da impossibilidade de que as operadoras mantenham, em todos os municípios brasileiros, todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelos beneficiários, a ministra apontou que a saúde suplementar – assim como o SUS – trabalha com o conceito de regiões de saúde.

Nancy Andrighi afirmou que o conceito de região de saúde é dirigido às operadoras “com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam”. Portanto, segundo ela, esse conceito “não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas”.

A relatora também destacou que, nos termos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, caso não exista prestador de saúde habilitado (integrante ou não da rede de assistência) no mesmo município ou nas cidades limítrofes, a operadora deve garantir o transporte do beneficiário até a localidade apta a realizar o atendimento, assim como o seu retorno ao local de origem.

Na avaliação de Nancy Andrighi, apesar de a norma da ANS prever distinções sobre a responsabilidade pelo transporte do beneficiário fora do município da demanda nas hipóteses de indisponibilidade e de inexistência de prestador no local, “não há como adotar soluções jurídicas distintas para a situação do beneficiário que, seja por indisponibilidade ou por inexistência de prestador da rede assistencial no município de demanda, é obrigado a se deslocar para outro município, ainda que da mesma região de saúde, para receber a cobertura de assistência à saúde contratada”.

Região de saúde de Sorocaba tem cidades separadas por mais de 300 km
A título ilustrativo, a relatora citou que a distância entre os municípios integrantes da região de saúde de Sorocaba pode passar de 300 km. Nancy Andrighi considerou desproporcional que o beneficiário seja obrigado a custear o deslocamento para receber tratamento em cidade que, embora faça parte da mesma região de saúde, seja distante do local em que a demanda deveria ter sido atendida.

“A operadora tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2112090

TJ/DFT: Cliente que teve bicicleta furtada em estacionamento de supermercado será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a São Cristovão Investimentos e Participações S/A a indenizar cliente que teve bicicleta furtada em estacionamento. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 1.200,00, correspondente ao prejuízo material sofrido pelo consumidor.

Consta no processo que, em 6 de novembro de 2022, o autor compareceu no estabelecimento comercial da ré a fim de fazer compras e deixou sua bicicleta no bicicletário disponibilizado pela empresa. Ele afirma que teve seu veículo furtado na ocasião e que não foi indenizado pelo estabelecimento réu.

Ao julgar o processo, a Justiça do DF decretou a revelia da empresa, por não comparecer à audiência. Ademais, a Turma Recursal explica que os estabelecimentos comerciais têm o dever de zelar pela segurança de seus clientes, pois lucram exatamente por passarem aos consumidores sensação de segurança e comodidade durantes as compras.

O colegiado ainda cita trecho da sentença que menciona que a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor é confirmada pela documentação trazida por ele. Assim, para a Justiça “a ré indenizar o autor pelo bem furtado quando estava em estacionamento sob sua responsabilidade”, finalizou o relator ao citar trecho da decisão do Juizado Especial.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700424-84.2023.8.07.0014

TJ/CE: Idosa vítima de fraude de assinatura em empréstimo consignado deverá ser indenizada pelo Banco Itaú

Uma idosa que teve a assinatura fraudada para a realização de um empréstimo consignado ganhou o direito de ter todas as parcelas restituídas pelo Banco Itaú, bem como de receber uma reparação pelos danos morais sofridos. O caso foi avaliado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta nos autos que a mulher é aposentada rural e analfabeta funcional, sabendo somente desenhar seu próprio nome e ler com dificuldades. Ao sacar o salário, ela percebeu uma redução considerável do valor que costumava receber mensalmente e foi orientada a procurar uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter esclarecimentos.

No órgão, a idosa foi surpreendida pela informação de que os descontos eram relativos a empréstimos consignados que teriam sido contratados por ela. A mulher então, pediu que o Itaú esclarecesse a situação, porém, uma vez que não obteve qualquer informação sobre o contrato, buscou a Justiça para elucidar o caso.

Na contestação, o Itaú argumentou que a contratação ocorreu em outubro de 2015 e que os descontos começaram a ser feitos em dezembro daquele mesmo ano. Por isso, defendeu não haver verossimilhança nas alegações da idosa, que sustentou só ter tido ciência dos descontos em 2019.

O banco anexou a assinatura da idosa no contrato para comprovar que houve expressa concordância entre as partes sobre o desconto em folha. A empresa acrescentou que a condição de analfabetismo não a tornaria incapaz para os atos da vida civil e que inexistiria solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição.

Em setembro de 2023, baseando-se na perícia grafotécnica que avaliou as assinaturas e indicou que o documento não foi verdadeiramente assinado pela idosa, a 2ª Vara da Comarca de Mombaça declarou a inexistência do contrato e condenou o banco a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente, bem como a pagar R$ 2 mil por danos morais.

Reforçando que a fraude da qual foi vítima gerou constrangimento e desrespeito, a aposentada entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0009480-09.2019.8.06.0126) para pedir a majoração da indenização pelos prejuízos morais.

No dia 26 de março de 2024, a 4ª Câmara de Direito Privado majorou a reparação para R$ 10 mil por entender que o valor arbitrado previamente não estava de acordo com os danos suportados pela idosa. “O benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio. O valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso”, explicou o relator.

Nessa mesma sessão, o colegiado julgou 240 processos. Integram a 4ª Câmara de Direito Privado os desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa e Francisco Jaime Medeiros Neto, além dos juízes convocados Mantovanni Colares Cavalcante e Adriana da Cruz Dantas.

TJ/DFT: Dona de imóvel deve ser indenizada por transbordamento de esgoto

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento do Distrito Federal (Caesb) a indenizar a proprietária de um imóvel por problemas na tubulação da rede de esgoto. O colegiado entendeu que o transbordamento frequente do esgoto compromete a salubridade do ambiente doméstico.

Consta no processo que a autora tem a posse de um imóvel no Setor Tradicional, em Planaltina/DF, e que o esgotamento de outros dois lotes ficam retidos no seu terreno. A autora conta que, quando chove, a caixa de esgoto transborda, o que causa risco de transmissão de doenças. Além disso, narra que contrata mão de obra e compra materiais para fazer reparos no local. Defende que os reparos deveriam ser feitos pela Caesb e que o correto seria que cada um dos lotes tivesse encanamento e caixa de esgoto separados e alocadas em via pública.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou a ré a realizar a mudança na caixa de esgoto e a indenizar a moradora pelos danos sofridos. A Caesb recorreu sob o argumento de que a operação e manutenção da rede de esgoto condominial é do usuário. Diz ainda que cumpriu todas as obrigações legais e não houve violação ao direito de propriedade. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a Caesb deve ser responsabilizada tanto pelos danos provenientes do sistema condominial de esgotamento sanitário quanto pela conversão para o sistema convencional, uma vez que não demonstrou que houve consulta formal aos usuários e que foram atendidos os requisitos técnicos. No caso, segundo o colegiado, além de remanejar a rede de esgoto do imóvel, a ré deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

“Os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica, emocional e intelectual, atributos que foram efetivamente afetados no caso sub judice, tendo em vista os graves problemas verificados no sistema de esgotamento sanitário existente no imóvel”, afirmou a Turma. O colegiado lembrou que a autora e os familiares “conviveram com o transbordamento do esgoto que provocava mau cheiro e comprometia a salubridade do ambiente doméstico”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A Caesb terá ainda que fazer o remanejamento da rede de esgoto do imóvel da autora, que deverá ser transformado para a configuração de esgoto convencional, e pagar o valor de R$ 739,68 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705451-46.2021.8.07.0005

TJ/PE: Condomínio é condenado a pagar indenização de R$ 6 mil por descarte de lixo e objetos no telhado de imóvel vizinho

Se a prática for mantida pelos moradores, haverá multa de R$ 500 para cada conduta irregular documentada.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou, por unanimidade, um condomínio localizado em Boa Viagem, no Recife, a ressarcir os custos de reforma de um telhado de uma loja vizinha à edificação devido ao comportamento irregular de alguns moradores do prédio que descartam lixo e objetos pelas janelas. O órgão colegiado deu parcial provimento à apelação cível interposta pela empresa proprietária do imóvel comercial, reconhecendo que o condomínio deverá pagar o valor de R$ 6.002,06 a título de danos materiais referente à reforma do telhado. Os moradores também não poderão continuar a lançar objetos e lixo no telhado do estabelecimento vizinho, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada conduta documentada.

O relator do recurso é o desembargador Humberto Costa Vasconcelos Júnior. O julgamento da apelação nº 0016600-98.2019.8.17.2001 ocorreu no dia 27 de março de 2024 em sessão realizada no Palácio da Justiça, sede do TJPE. Também participaram do julgamento os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Silvio Romero Beltrão. A decisão colegiada ainda pode ser objeto de novo recurso no Judiciário.

Nos autos, o estabelecimento vizinho ao condomínio alegou que o lançamento de objetos e lixos prejudicou o escoamento da água em dias de chuva, ocasionando vazamentos e problemas na estrutura do teto. “Trata-se de Apelação Cível interposta por Pleno Revestimentos Minerais Ltda., Autor na Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Perdas e Danos, proposta em desfavor do Condomínio do Edf. Parador de Asturias. Síntese da lide: Aduz a parte Autora que os moradores do condomínio Apelado vêm constantemente arremessando objetos e lixo no teto da loja, ocasionando o entupimento da calha e, por consequência, o vazamento de água na parte interna do estabelecimento”, descreveu o relator na sessão de julgamento.

A loja chegou a documentar a situação em laudo elaborado por profissional contratado de forma particular. “Segundo o laudo elaborado por profissional contratado pela parte Autora (id. 26159553), foi indicado que ‘a causa de todos os danos ocorridos novamente se repetiu, como da última vez, devido à detecção de muito lixo jogado do prédio vizinho’, asseverando ter encontrado um lençol de casal sobre o telhado da loja. Ademais, poucos dias depois da visita, teria sido novamente acionado e, desta vez, ‘a coberta e a calha da loja novamente estavam completamente bloqueadas por lixo proveniente do mesmo prédio. Desta vez, além de inúmeras garrafas pets, identificamos uma embalagem de papelão de pizza que bloqueou completamente a descida da água e causando novamente os mesmos problemas”, destacou o magistrado no julgamento.

Em seu voto, o desembargador Humberto Vasconcelos esclareceu que o laudo particular da loja foi confirmado por vistoria da Prefeitura do Recife, que multou o condomínio pelo descarte irregular de lixo. “Nesse contexto, ainda que tenha o laudo sido produzido unilateralmente, tal fato foi confirmado in loco, em vistoria realizada pela Prefeitura do Recife após denúncia formulada pela parte autora, tendo o órgão fiscalizador assim se manifestado (id. 30560240): “Mediante a infração citada, o estabelecimento em questão foi autuado com fulcro do Decreto Municipal 30.324/2017 nos seguintes artigos: Art. 6º. V – Descarte irregular de resíduos sólidos ou rejeitos.” Assim é que, ao contrário do que defende a parte Ré, há evidente nexo de causalidade entre a conduta dos condôminos, qual seja, arremesso indevido de resíduos e os danos causados decorrentes do entupimento da calha que escoaria a água das chuvas”, relatou o magistrado.

Para o relator, há responsabilidade civil objetiva de indenizar pelos danos materiais causados. “No caso dos autos, em que pese o condomínio Réu, ora Apelado, recuse a prática de que seus moradores arremessem objetos pela janela e atinjam o telhado do imóvel da parte Autora, é possível denotar dos autos que os imóveis envolvidos na celeuma são vizinhos, tratando-se de um prédio e uma casa, sem que haja no entorno outras possíveis fontes de descarte irregular de lixo. Ademais, em vistoria realizada in loco, a Prefeitura do Recife constatou o descarte irregular, aplicando multa ao condomínio Apelado, o que corrobora com as afirmações autorais. Com isso, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da parte Ré, por se encontrarem presentes todos os elementos dela advindos, quais sejam: a conduta, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, estando configurado o dever de indenizar. Danos materiais que restam evidenciados nos prejuízos advindos da reforma do telhado, devendo ser excluído do dever de indenizar os produtos supostamente danificados, por ausência de prova nesse sentido, bem como os custos com o laudo técnico contratado pela Autora”, escreveu Vasconcelos no voto.

Apelação Cível nº 0016600-98.2019.8.17.2001


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