TRF1: Correntista da Caixa deve ser indenizada por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de ser indenizada por danos morais em razão de ter sido cobrada a manutenção de conta inativa, o que resultou na inclusão do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

De acordo com os autos, a conta bancária estava sem movimentação financeira por longo tempo, e, além disso, não foi formalmente encerrada pela correntista. A CEF, por sua vez, continuou a cobrança de tarifas de manutenção sem informar a situação à autora, totalizando o débito de R$ 28.129,75.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o Tribunal segue a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido “da impossibilidade de se constituírem dívidas sobre contas inativas, sob o pretexto de cobrança de tarifas de manutenção, ainda que constantes de cláusulas contratuais, sem sequer emissão de comunicado ao correntista”.

Sobre os danos morais, o magistrado entendeu que cabe a reparação, uma vez que houve a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, de forma indevida, por não ter a Caixa encerrado a conta conforme previsto em contrato, e, além disso, onerado a correntista com tarifas bancárias a ponto de negativar o seu nome sem que desse fato ela tivesse sido notificada.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo n° 1003990-53.2019.4.01.3200.

TJ/DFT: Empresa de eventos deve indenizar consumidora por desorganização durante show

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda a indenizar consumidora impossibilitada de acessar show promovido pela organizadora. A decisão fixou a quantia de R$ 6.221,40, por danos materiais, e de R$ 1 mil, a título de danos morais.

A autora relata que, no dia 21 de outubro de 2022, adquiriu no site da empresa ingressos para o show do Coldplay, no Rio de Janeiro. Ao chegar no local, alega que se deparou com uma fila de milhares de pessoas e que não conseguia encontrar ninguém da organização do evento para fazer o controle da fila. A consumidora informa que ficou pelo menos duas horas na fila, momento em que seguranças utilizaram spray de pimenta em um ambulante, o que ocasionou a instauração do caos no evento.

No recurso, a organizadora sustenta que a consumidora não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito e que não ocorreu falha na prestação do serviço. Também argumenta que não há que se falar em dano moral a ser indenizado. A Justiça do Distrito Federal, por sua vez, explica que as provas produzidas, consistentes em vídeos, fotografias e reclamações de outros consumidores, apontam que houve falha na prestação dos serviços.

O colegiado destaca que o tumulto e a desorganização poderiam ter sido evitados, já que são previsíveis em eventos dessa natureza. Portanto, “deve ser reconhecido o argumento fático da recorrida (art. 341, do CPC), para a presunção de veracidade da impossibilidade de acesso ao local da apresentação, decorrente da precariedade da organização do evento”, finalizou a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo n°0706473-26.2023.8.07.0020.

TJ/DFT: Falso intermediador da OLX: vítimas do golpe deverão dividir o prejuízo da negociação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou a divisão do prejuízo suportado por vendedor e compradora de veículo, vítimas do “golpe do falso intermediador da OLX”. Dessa forma, o prejuízo de R$ 14 mil, referente ao valor transferido ao golpista, deverá ser dividido entre as vítimas.

De acordo com o processo, o réu anunciou seu veículo para venda no site da OLX. Contudo, um terceiro republicou o anúncio com preço do veículo muito inferior ao valor do mercado. A autora, por sua vez, atraída pelo falso anúncio, entrou em contato com o golpista, que incluiu o verdadeiro vendedor na negociação. Diante desse cenário, vendedor e compradora se encontraram em um cartório para finalizar a negociação. O homem já havia sido orientado pelo golpista a afirmar que era seu irmão e que a conta indicada seria de sua cunhada.

Nesse contexto, a autora transferiu a quantia de R$ 14 mil para a conta indicada pelo estelionatário, o qual enviou um comprovante falso de pagamento ao vendedor. Em seguida, ambos se deram conta de que foram vítimas de estelionato e se dirigiram à delegacia de polícia. O homem, em seu recurso, alega que não agiu em conluio com o golpista e que ambos foram vítimas do golpe, pois ele apenas anunciou seu veículo para venda na OLX. Sustenta que a mulher não agiu com cautela ao transferir a quantia da compra do veículo a terceiro.

Na decisão, o colegiado explica que as partes foram vítimas do “golpe do falso intermediador”, em que o estelionatário, diante do anúncio de venda de um veículo, faz contato com vendedor e comprador e, por meio de falsos argumentos, consegue para si os valores da negociação. Destaca que a fraude depende do convencimento das vítimas de que o negócio é vantajoso.

Por fim, a Turma Recursal pontua que, no caso, o vendedor e a compradora omitiram a verdade, quando se encontraram, com intenção de obter vantagem na negociação, já que a compradora iria adquirir o veículo abaixo do valor de mercado e o comprador iria receber um valor maior do que o anunciado. Portanto, “a fraude somente se aperfeiçoou porque vendedor e compradora omitiram a verdade, razão pela qual a culpa do evento danoso é concorrente, devendo o prejuízo da recorrida ser arcado em 50% pelo recorrente”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0701622-53.2023.8.07.0016.

TJ/ES: Comprador de veículo novo que apresentou avarias deve ser indenizado pelos danos sofridos

O carro teria apresentado problemas já nos primeiros dias de uso.


Um homem ingressou com uma ação judicial contra uma fabricante, uma autorizada e uma concessionária após narrar que o carro zero-quilômetro que comprou das requeridas apresentou defeitos. Conforme as alegações, o comprador pagou pouco mais de R$ 61 mil pelo veículo.

Por conseguinte, foi exposto que o automóvel teria apresentado, ainda nos primeiros dias de uso, perda na potência do motor e defeito relativo a luz de ignição. O autor afirmou ter repassado os problemas para a empresa autorizada, a qual não solucionou a situação.

A defesa da autorizada alega que o requerente só noticiou os problemas relatados quando o veículo já tinha três anos de uso, caracterizado pela ré como intenso.

Nos autos, a juíza da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES reconheceu o pleito manifestado pelo autor em que foram atribuídas provas de que o carro teria ingressado 11 vezes nas oficinas das redes autorizadas para realização de reparos e que o requerente sofreu com a persistência dos defeitos.

A magistrada também observou os apontamentos que comprovaram que os defeitos no veículo são originários de fábrica e, com base nisso, condenou as requeridas a, solidariamente, pagarem indenização por danos morais e materiais nos valores de R$ 8 mil e R$ 5.008,87, respectivamente.

Quanto ao pedido de restituição do valor pago pela compra do veículo a julgadora declarou a decadência do direito, considerando o prazo decadencial previsto no Art. 26 do Código do Consumidor, que diz respeito a validade do direito do cliente de reclamar pelos vícios de um bem adquirido.

Processo n° 0001070-97.2017.8.08.0021.

TJ/SC: Cliente de supermercado que comprou salgadinho com larvas vivas será indenizado

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um supermercado, localizado no Vale do Rio Tijucas, por vender um salgadinho com larvas vivas e ovas. O fato aconteceu em fevereiro de 2021.

De acordo com os autos, o cliente saiu do estabelecimento comercial, pegou o salgado, comeu e então percebeu que havia algo errado. Voltou para reclamar, passou mal e precisou de atendimento médico e de remédio. Inconformado, ingressou na Justiça por danos morais e materiais.

O supermercado, por sua vez, alegou que o salgado é produzido por terceiros, comprado congelado e, depois de assado, é armazenado em estufa e não exposto ao ar livre. Afirmou que seria impossível ocorrer a eclosão das ovas no tempo entre a preparação e a venda, ainda mais porque é adotado procedimento sanitário correto.

Em 1º grau, o supermercado foi condenado a pagar R$ 4 mil ao cliente pelos danos morais e R$ 4,50 pelos danos materiais. Irresignado, o autor interpôs recurso ao TJ com pleito para aumento da indenização por danos morais. “Ela é desproporcional, não desestimula a prática e está em dissonância com os valores arbitrados por este Tribunal de Justiça”, sustentou.

O relator pontuou que os danos morais, em sentido amplo, abrangem os prejuízos biológicos, os estéticos e os anímicos, sendo que os danos anímicos (morais em sentido estrito) consistem em dissabores, angústias ou constrangimentos psíquicos.

Segundo o magistrado, “a indenização por dano moral deve ser majorada quando se constata que inexiste relação de proporcionalidade e razoabilidade com os aspectos concretos devidamente comprovados nos autos”. Assim, ele fixou a indenização em R$ 5 mil pelos danos morais, acrescida de correção monetária. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil.

Processo n° 5002834-21.2021.8.24.0062/SC.

TJ/SC: Paciente será indenizada por tratamento extenuante e insatisfatório de dentista

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra/SC condenou um cirurgião-dentista ao pagamento de R$ 30,4 mil em favor de uma paciente que passou por transtornos em decorrência de um tratamento malsucedido e demasiadamente longo. O valor arbitrado servirá para cobrir danos materiais, morais e estéticos.

De acordo com a inicial, em 2014 a mulher procurou o profissional para corrigir um problema bucal de mordida cruzada, cujo tratamento inicial consistiu no uso de aparelho ortodôntico. Em 2020, insatisfeita com os resultados, ela retornou ao profissional, que optou por prosseguir com a extração de um dente. O procedimento, contudo, deixou espaço aberto entre os dentes, o que causou desnivelamento na arcada dentária. Diante desses fatos, a paciente recorreu a outra dentista para reparação dos problemas.

Para avaliação do caso, o magistrado determinou a produção de prova pericial. O perito nomeado concluiu pela inadequação das técnicas empregadas pelo profissional no atendimento à parte autora, com sinais claros de imperícia.

Apontou o expert: “Diante da falta de exames radiográficos iniciais para início do tratamento ortodôntico e da demora do tratamento, conclui-se que o profissional não possuía informações necessárias para início, condução e conclusão do caso. A odontologia não é uma ciência exata, então ela depende de manobras do profissional e também da resposta fisiológica do paciente, por essa razão o planejamento é a principal ferramenta para um tratamento bem-sucedido.”

Por tais razões, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12,4 mil, além de danos morais arbitrados em R$ 10 mil e danos estéticos em R$ 8 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

STJ afasta responsabilidade de loja por fraude em cartão de crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a exclusão de uma empresa comercial do polo passivo da ação de indenização proposta por uma mulher em razão de compras fraudulentas feitas com cartão de crédito em seu nome. No julgamento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) segundo o qual a loja seria parte legítima para responder à ação, por ter aceitado o cartão como meio de pagamento.

“No cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto, não me parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar irregularidades”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti.

De acordo com o processo, a consumidora solicitou cartão de crédito emitido por uma varejista e administrado por um banco. Apesar de não ter recebido o cartão, ela foi surpreendida com duas faturas, nas quais constavam compras feitas em duas lojas diferentes. Por causa dessas dívidas, ainda foi incluída em cadastro restritivo de crédito.

A ação de indenização foi proposta contra a empresa emitente e o banco administrador do cartão, além das duas lojas onde ocorreram as compras. Em primeira instância, o juízo declarou inexistentes as dívidas em nome da consumidora e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de danos morais de R$ 20 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC.

Cartões antigos obrigavam lojista a conferir dados da compra
Relatora do recurso especial de uma das lojas, a ministra Isabel Gallotti comentou que o STJ já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores – incluindo as administradoras das bandeiras e os estabelecimentos comerciais – pela verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos.

Para a relatora, essa jurisprudência só se aplicava aos lojistas em casos mais antigos, que envolviam cartões sem chip e sem exigência de digitação de senha, pois naquela época os estabelecimentos tinham que conferir, pelo menos, a identidade da pessoa que estava comprando e assinando o comprovante da transação.

“Atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra. De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive o código de segurança”, esclareceu.

Nesse novo cenário, de acordo com a ministra, não seria correto imputar ao comerciante a responsabilidade pela utilização de cartão que foi extraviado, furtado ou fraudado, salvo se houver comprovação de que o estabelecimento participou do crime, ou de que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre a loja e o banco administrador.

Loja não inscreveu cliente em cadastro de inadimplentes
No caso dos autos, Isabel Gallotti apontou que não ficou comprovada nenhuma participação da empresa recorrente em eventual fraude com o cartão emitido em nome da consumidora. Também não foi o estabelecimento comercial, e sim o banco administrador do cartão, que promoveu a anotação negativa no cadastro restritivo de crédito.

“Feitas essas considerações, penso que a jurisprudência desta corte deveria se firmar no sentido de que, não havendo provas de que os lojistas estão envolvidos na fraude ou no furto ou roubo do cartão, não têm eles legitimidade para responder por ações em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com chip e senha pessoal”, concluiu a ministra ao excluir a loja da ação.

TJ/MA: Concessionária de energia terá que suspender cobranças de fatura de consumidora que caiu no golpe do boleto

Consumidora que agiu de boa-fé não pode ser penalizada por efetuar pagamento de fatura em site fraudulento. Este foi o entendimento da Justiça em decisão exarada no 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado da UFMA, com assinatura do juiz Alexandre Abreu. A mulher propôs a ação, em face da Equatorial Energia, com o objetivo de reconhecimento de quitação de faturas de energia. A demandada alegou não reconhecer a quitação das faturas, entretanto, a consumidora apresentou os comprovantes de pagamento. Porém, ela foi induzida ao erro, efetuando o pagamento em uma plataforma fraudulenta, que simulava o site da demandada.

A Justiça observou que a demanda não implica em produção de provas complexas, podendo ser apreciada pelos elementos já expostos e avaliações de reiterações de fatos notórios, reconhecendo a competência para conhecimento do procedimento na forma da Lei 9.099//1995, a Lei dos Juizados Especiais. “Em análise do material apresentado, inclusive vídeo de acesso digital à ferramenta disponibilizada para pagamento de fatura de energia, observou-se que a consumidora A. D. foi induzida em erro por um site fraudado que tenta dar como legítimo o pagamento feito pelos consumidores da Equatorial que acessam aquele ambiente digital, a saber, Equatorial Online – Equatorial Energia – https//www.emitir25viaonleni.lojavirtualnuvem.com.br, propondo pagamento por meio de transferência na modalidade PIX”, pontuou o magistrado.

INDUZIDA A ERROS

O Judiciário ressaltou que a similitude do modelo de acesso com o modelo de pagamento oferecido na página oficial da Equatorial Energia, trouxe à consumidora a condição de boa-fé no pagamento efetuado. “A partir desse entendimento, é considerado um dano irreversível a suspensão do fornecimento da energia sem que, após um devido processo judicial, com respeito ao contraditório e ampla defesa, se apure eventual responsabilidade da Equatorial no vazamento de dados, na sequência do que vem orientado o Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo sem que lhe seja facultada o parcelamento das faturas acumuladas, pagas de boa-fé a terceiros, lesando a consumidora e concessionária de energia elétrica”, observou.

Diante de toda a situação, decidiu: “Deste modo, concedo a tutela requerida pela consumidora, para que seja a Equatorial Energia advertida a não proceder a cobrança de faturas referente aos meses de junho, julho e agosto de 2023, com comprovantes de pagamentos a terceiros juntos, bem como, em caso de suspensão de energia por tal débito, promova o restabelecimento em até 48 horas, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de 20 salários-mínimos, sem prejuízo de outras medidas para o caso de não acatamento da ordem”.

De acordo com o juiz, a ideia principal é não permitir que o consumidor que, de boa-fé, acreditou ter pago as faturas de consumo de energia, tenha suspenso o serviço por fraude. “O processo deve apurar se a fraude foi possível por terem os fraudadores acesso a dados pessoais de consumidor, permitindo uma simulação difícil de ser reconhecida como fraude, o que pode levar a uma compreensão na falha da prestação de serviços da empresa, por não proteger os dados do usuário, assim, sendo dispensado o consumidor de pagar novamente pelo consumo de energia. Deve apurar, ainda, se a simulação não usou dados privados do consumidor. Sendo o pagamento fruto de uma falta de cuidado pessoal, a dívida persiste, porém, deve ser estimulada uma negociação para pagamento parcelado da dívida, de modo a não sobrecarregar o consumidor”, esclareceu.

AFINAL, O QUE É UM SITE FALSO?

Em linhas gerais, trata-se de qualquer site da internet que tenha como principal objetivo aplicar golpes. A maioria dessas páginas utilizam um sistema fraudulento chamado ‘phishing’, com o qual o golpista consegue acessar dados pessoais e bancários do usuário e, então, utiliza essas informações para outros fins. Entre as dicas de especialistas sobre como identificar se um site é seguro ou falso, destacam-se: Sempre verifique o domínio; Procure erros de digitação e designs ruins; Verifique a idade do domínio; Procurar o cadeado HTTPS; Usar a ferramenta de status do Google; Recorrer ao ‘Posso Confiar’; Desconfiar de propostas absurdas e. por fim, ter cuidado com os selos de segurança.

TJ/AC: Pedido de indenização é negado a consumidor que tinha débito aberto

Na sentença emitida na Vara Cível de Brasiléia/AC foi registrado que a inscrição no nome autor no cadastro de proteção ao crédito foi realizada quando ele ainda tinha débitos em abertos junto à empresa.


Um consumidor negativado por débito que não tinha sido quitado teve pedido de indenização por danos morais negado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia. O consumidor alegava que tinha quitado as contas quando descobriu a negativação de seu nome, mas a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito tinha sido mantida. Contudo, como está exposto na sentença, o autor não provou que permanecia inscrito pelo referido débito.

O consumidor relatou que vendeu sua casa e pediu a interrupção da energia elétrica do imóvel, mas quando tentou fazer compra, descobriu que seu nome estava negativado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. Assim, ele contou que pagou os débitos, mas a concessionária manteve seu nome no cadastro de inadimplentes, por isso, pediu indenização por danos morais.

Na sentença o juiz de Direito Jorge Lima verificou que a negativação do nome do consumidor foi realizada no período que a dívida existia e estava sem pagamento. “(…) a inscrição ocorreu quando o débito ainda estava em aberto, foi realizada antes da celebração de acordo com a ré e antes do pagamento do débito, logo, à época, devida a inscrição”.

A partir do que definiu súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado reconheceu que a empresa depois das faturas serem quitadas tinha cinco dias úteis para retirar o nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito. Além disso, o juiz enfatizou que o autor não apresentou provas sobre a existência da inscrição indevida: “Destaco que, durante a instrução o autor não demonstrou que o débito ainda estava inscrito”.

Processo n.° 0701286-90.2022.8.01.0003.

TJ/DFT: Faculdade não deve indenizar estudante que teve veículo furtado em estacionamento público

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que julgou improcedente pedido para condenar o Centro de Educação Superior de Brasília Ltda (Cesb) a indenizar estudantes, que tiveram motocicleta furtada em estacionamento público, ao lado da faculdade.

Os autores contam que, no dia 16 de março de 2023, deixaram a motocicleta no estacionamento, situado ao lado de um dos prédios do campus, com o intuito de assistirem às aulas de curso superior. Ao retornarem ao local, constataram que o veículo havia sido furtado. Os estudantes mencionaram que a ré dispõe de monitoramento das partes externas do prédio, o que atrai a sua responsabilidade, diante do dever de vigilância dos bens ali estacionados.

A ré, por sua vez, argumentou que os problemas de segurança pública são de responsabilidade do Estado, especialmente porque o estacionamento situado ao lado de seu estabelecimento é externo e público. Explicou que oferece aos alunos, de forma gratuita, um estacionamento interno, que efetivamente é monitorado.

Na decisão, o colegiado pontua que o local, onde a motocicleta foi furtada, é de livre acesso ao público em geral, diferente do estacionamento disponibilizado pelo centro de ensino. Explica que, nesse contexto, “não há que se falar em falha na prestação de serviço”.

A Turma destaca ainda que as câmeras de segurança dispostas não implicam responsabilidade pelo local e que o estacionamento com controle de acesso, disponibilizado a alunos e docentes pelo réu, é que induz responsabilidade objetiva. Assim, para os magistrados “ausente qualquer responsabilidade pelo recorrido, a sentença deve ser mantida”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0714571-51.2023.8.07.0003.


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