TJ/RN: Plano de Saúde é isento de arcar com tratamento que exceda limites contratuais

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido pela 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que entendeu não ser obrigação de um plano de saúde assumir responsabilidades com o paciente que extrapolem a previsão contratual. Desta vez, a decisão recaiu sobre um recurso, movido pelo genitor do então cliente, diagnosticado com o espectro autista e que pretendia a determinação para que fosse autorizado o tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador.

“Em assim sendo, inexiste o dever do plano de saúde de prestá-lo, uma vez que extrapola os limites contratuais”, destaca o relator, desembargador Cláudio Santos.

A decisão atual ainda ressaltou que a demanda trata, especificamente, sobre a possibilidade de serviço de um Assistente Terapêutico, profissional que atua sob a supervisão do psicólogo ou médico responsável pela terapia, tratando-se de profissão ainda não regulamentada e que pode ser exercida inclusive por pessoas sem formação superior, sendo, portanto, serviço/profissional que, conforme o relator, não pode ser credenciado aos planos de saúde, exatamente porque a atividade carece ainda de regulamentação.

“Ou seja, referido profissional, até o momento, não é reconhecido por lei como profissional de saúde, o que afasta a obrigação do plano de saúde em oferecê-lo”, enfatiza Santos.

O julgamento ressaltou que, independente da discussão quanto a natureza do rol da ANS e mesmo considerando o caráter multiprofissional do tratamento indicado, é de se observar que o serviço prestado por assistente ou auxiliar de terapias, cuja atuação se dá sob a supervisão de outro profissional, não integra o ônus a ser suportado pelo plano de saúde, na falta da respectiva regulamentação profissional e por possuir caráter pedagógico-educacional.

“Além de que não configura obrigação contratual da apelada o fornecimento de serviços que não se enquadrem no seu escopo, nos serviços realizados em ambiente escolar e domiciliar”, conclui Cláudio Santos.

STF valida lei que obriga refinarias e distribuidoras a fornecer certificado de qualidade de combustíveis

Para o Plenário, a norma visa coibir adulterações e permitir a fiscalização pelo consumidor.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Estado de São Paulo que exige que refinarias e distribuidoras de combustíveis forneçam o Certificado de Composição Química de cada produto. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual finalizada em 7/11.

Certificado
A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3752, proposta pelo governo de São Paulo contra a Lei estadual 10.994/2001. O certificado deve acompanhar a entrega de álcool, gasolina comum, aditivada e “premium” e diesel e deve ser fixado em cada posto para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado. A lei estabelece, ainda, a competência da Secretaria do Meio Ambiente para fiscalizar o cumprimento da lei.

Monopólio
O governo alegava que a União tem competência privativa para legislar sobre energia e que, por ter o monopólio do refinamento de petróleo, a garantia de fornecimento de seus derivados no território nacional deveria ser objeto de lei federal.

Consumidor e meio ambiente
Ao votar pela improcedência do pedido, o relator da ação, ministro Nunes Marques, explicou que a lei paulista não disciplina a composição do combustível. A previsão do certificado é meramente informativa, a fim de coibir adulterações e permitir a fiscalização pelo consumidor.

Apesar de criar nova obrigação para as empresas, o relator entendeu que a natureza da lei é de proteção do consumidor e do meio ambiente, matérias em que há competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal. Segundo Nunes Marques, a norma visa assegurar informação clara e precisa sobre a composição química dos produtos, o controle da poluição atmosférica e a melhoria da qualidade ambiental, sem interferir na produção e na distribuição dos combustíveis.

ANP
Em relação à atribuição da Secretaria Estadual do Meio Ambiente para fiscalizar o cumprimento das regras, o ministro afastou o argumento da usurpação do poder de política administrativa da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que continua a ter o poder de autuar e interditar estabelecimentos.

TRF1: Falta de comunicação do vendedor sobre transferência de veículo ao órgão de trânsito gera obrigação de pagar multas

O vendedor de um automóvel que não comunicou aos órgãos de trânsito sobre a transferência do veículo terá que arcar com as multas juntamente com autor da infração. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) ao julgar um recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Consta dos autos que o vendedor não comunicou a alienação do bem ao órgão de trânsito responsável – portanto, quando ocorreu a infração por serviço de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem autorização prévia, o veículo ainda se encontrava sob a sua posse.

Em recurso ao TRF1, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) alegou que o apelado não cumpriu a obrigação prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Solicitou, portanto, a ANTT a anulação da sentença para que fosse determinado o prosseguimento da execução fiscal.

A relatora do caso, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que o apelado tinha realizado a alienação do veículo em 2007 e que, posteriormente, o bem foi vendido a terceiros – desse modo, na data da infração o carro não estava em na posse do proprietário. A ANTT e o apelado não divergiram sobre a alienação do veículo em data anterior ao da infração. Todavia, no caso em que não foi realizada a devida comunicação da alienação no órgão de trânsito, a obrigação de responder solidariamente pelas penalidades está expressamente prevista no art.134 do CTB.

Em conformidade com os termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a relatora, ficou demonstrado no processo que o vendedor não realizou a comunicação quanto à alienação do veículo, devendo, portanto, responder solidariamente pela obrigação de pagar as multas.

A magistrada votou pelo provimento da apelação para negar o pedido e o Colegiado acompanhou voto da relatora.

Processo n° 1005263-06.2020.4.01.3500.

TJ/SP mantém decisão que determina cobertura de transplante de medula por plano de saúde

Taxatividade do rol da ANS não é absoluta.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, proferida pela juíza Luciana Bassi de Melo, que condenou operadora de plano saúde a cobrir transplante de medula óssea a paciente com leucemia. De acordo com a decisão, a requerente foi diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda T, de alto risco, com indicação de transplante de medula óssea.

O pedido, porém, foi negado pela operadora sob a alegação de que o tratamento não atende aos critérios da Diretriz de Utilização (DUT), estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que afastaria a obrigatoriedade de custeio do transplante.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, pontuou que a taxatividade do rol da ANS não é absoluta e admite exceções, desde que haja recomendação de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; que sejam preenchidos requisitos como comprovação científica da eficácia do tratamento; e que não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar. “A negativa da ré mostra-se, portanto, abusiva, principalmente porque, segundo os relatórios médicos, o transplante é a única terapia curativa possível à autora, não havendo substituto. Ressalta-se que a ré não demonstrou, como deveria, haver contraindicação ao tratamento prescrito à autora, de modo que não há fundamento jurídico aceitável (se não o meramente econômico) para negar-lhe a cobertura”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Loureiro e Claudio Godoy. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Briga em bar de shopping acaba em indenização por danos morais

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação solidária de uma cervejaria e de um shopping center, da Grande Florianópolis, por uma briga que ocorreu em suas dependências durante uma festa de aniversário. A ação foi ajuizada em 2016.

O autor da ação, agredido fisicamente, sofreu traumatismo intracraniano e ficou em coma. Ele sustentou que os seguranças da cervejaria e do shopping nada fizeram para encerrar a briga, nem sequer prestaram socorro e ainda deixaram os agressores irem embora.

De acordo com os autos, a confusão começou na cervejaria e prosseguiu até o estacionamento do shopping, onde a vítima teria recebido chutes na cabeça e desfalecido.

Em sua defesa, entre outros pontos, a cervejaria alegou que as agressões não ocorreram dentro do estabelecimento e que não incorreu em culpa porque a agressão foi praticada por terceiros. Além disso, segundo ela, não houve comprovação da negligência dos seguranças contratados.

Já o shopping disse que não há provas de que a briga tenha ocorrido no estacionamento; informou que os seguranças, ao tomarem conhecimento do ocorrido, prestaram o auxílio necessário ao autor.

Em 1º grau, os réus foram condenados a pagar R$ 15 mil ao autor (R$ 7,5 mil cada), acrescidos de juros e correção monetária. Inconformado, o shopping recorreu com os mesmos argumentos.

O desembargador relator da apelação, em seu voto, assinalou que a controvérsia do caso reside na seguinte pergunta: o fato pode ser enquadrado como culpa exclusiva de terceiros? Se a resposta fosse positiva, não haveria responsabilidade objetiva dos estabelecimentos.

A partir daí, o magistrado lembrou que, na relação de consumo, é dever do fornecedor de serviço proteger a pessoa e os bens do consumidor e que, em tal relação, a responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada pela teoria do risco. Ou seja, é dispensável a comprovação da culpa do fornecedor, pois basta a constatação da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.

Nesta linha, o desembargador afirmou que caberia ao shopping propiciar segurança compatível a seus consumidores e que houve falha na prestação do serviço de segurança, pois a cervejaria e o estacionamento estavam desprovidos de vigilância, ainda que de forma momentânea.

“A responsabilidade dos requeridos não restou configurada somente por não terem impedido a ação dos agressores, mas também diante da falta de diligência após o acontecimento”, afirmou. Diante disso, o relator entendeu que o dano sofrido é passível de indenização e que o valor estabelecido em 1º grau está embasado no binômio razoabilidade/proporcionalidade, portanto não deve ser alterado. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil.

Processo n° 0300401-26.2016.8.24.0064/SC.

TJ/AC: Ótica deve indenizar consumidora por entregar óculos com grau errado

Em votação unânime, foram garantidos os direitos da consumidora que estava insatisfeita com o produto recebido.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deu provimento ao recurso apresentado por uma consumidora, assim foi acolhido o pedido de aumento do valor estabelecido para a indenização por danos materiais. A decisão foi publicada na edição n.° 7.413 do Diário da Justiça (pág. 84).

A autora do processo pediu ressarcimento do valor que pagou em óculos, que foi entregue com erro no grau das lentes. No recurso, a reclamante explicou que seu dano material foi de R$ 1.300,00, pois ela pagou uma entrada de R$ 600,00 e mais duas parcelas de R$ 350,00.

Portanto, a partir da comprovação do dispêndio financeiro, foi atualizado o valor da indenização. No entanto, foi negado o pedido de indenização por danos morais. Em seu voto, o juiz Danniel Bomfim, afirmou que nesse episódio ele não verificou ofensa ou lesão à personalidade da parte autora, assim sendo mantida a improcedência.

Processo n.° 0702751-30.2022.8.01.0070.

TJ/DFT: Consumidora que adquiriu veículo com quilometragem adulterada deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Primuscar Veículos Ltda ao pagamento de indenização a uma consumidora que adquiriu veículo da ré com hodômetro adulterado. A decisão fixou a quantia de R$ 2.101,64, por danos emergentes, relativos aos gastos com reparos realizados no veículo; R$ 15.172,73, por danos materiais, relativos à desvalorização do automóvel; e de R$ 4 mil por danos morais.

A autora conta que comprou veículo seminovo na loja da ré, em que constava a quilometragem de 48.350 km. Porém, apesar da baixa quilometragem constante no hodômetro, o veículo começou a apresentar defeitos constantes, típicos de veículos com alta quilometragem. Diante disso, a autora passou a desconfiar de que a quilometragem constante no contrato poderia estar adulterada, fato que, posteriormente, foi confirmado por perícia técnica. Por fim, afirma que teve prejuízo de R$ 2.101,68, relativos às despesas para reparo de veículo.

No recurso, a ré argumenta que adquiriu o veículo em outra empresa e que não adulterou a quilometragem do bem. Sustenta que não tinha conhecimento do vício e que, inclusive, realizou reparos antes de colocar o automóvel à venda.

Na decisão, o colegiado pontua que as alegações da consumidora estão suficientemente comprovadas pelos documentos presentes no processo e que a perícia foi um dos meios que comprovou a adulteração do hodômetro. Explica que essa adulteração, com o fim de apresentar o veículo como menos desgastado, “exacerba a responsabilidade do fornecedor pela reparação material”, uma vez que o negócio poderia não ter ocorrido, caso a real situação do veículo não tivesse sido ocultada ou, pelo menos, o negócio poderia ter ocorrido em outras condições, principalmente com relação ao preço.

Por fim, a Turma Recursal afirma que “vícios ocultos que comprometem a adequação, qualidade, segurança e valor do veículo adquirido”, além de frustrar a expectativa do consumidor, ocasionam a quebra da confiança. Destaca que, no caso em tela, o laudo apontou adulteração de 87.000 km. Portanto, para os magistrados “é dever do fornecedor entregar ao consumidor o produto nas condições ofertadas, e não há provas de que a informação sobre a adulteração do hodômetro fora devidamente transmitida à autora no momento da compra”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0703438-91.2023.8.07.0009.

TJ/DFT: Companhia aérea deverá indenizar passageira que não pode embarcar seu animal de estimação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Latam Airlines a indenizar por danos morais e materiais uma passageira que teve o transporte de seu animal de estimação impedido por falha no agendamento da empresa.

No processo, a autora afirma que a suspensão temporária do serviço de transporte do animal no voo de ida e o impedimento do transporte do animal no voo de volta consiste em falha no serviço. Diante disso, pediu a revisão da sentença e acolhimento dos pedidos iniciais.

Ao decidir, a Juíza relatora identificou que, no dia 28 de novembro de 2021, o animal não pôde viajar em virtude da suspensão temporária do serviço, que anteriormente era oferecido pela companhia aérea. “É fato notório, amplamente divulgado nos meios de comunicação, que a recorrida suspendeu o serviço de transporte de animal de estimação em razão da morte de um cão por asfixia. Dessa forma, a suspensão do serviço e, posteriormente, as alterações contratuais desse serviço se deram por justa causa, já que realizadas para oferecer segurança ao transporte dos animais”, explicou a magistrada.

Assim, o colegiado concluiu que “não há como imputar ato ilícito à conduta da recorrida [Latam] no que se refere ao voo de ida. Dessa forma, resta improcedente os pedidos de reparação por danos materiais referente aos gastos desse percurso, inclusive a hospedagem”.

No entanto, no que se refere ao voo de volta, ficou comprovado que a autora entrou em contato com a ré com bastante antecedência, a fim de adequar o transporte do animal às novas exigências da empresa. Nesse contato, foi informado que a reserva somente poderia ser processada com mínimo de 24h e máximo de 7 dias. Consta nos documentos juntados ao processo que, em 3 de maio de 2022, quatro dias antes da data do voo, a autora contatou a agência de transporte credenciada, conforme exigência da companhia aérea, mas a reserva não se concretizou devido à falha no sistema da ré.

Na análise da magistrada, ciente da inoperância do seu sistema e do curto prazo oferecido à passageira, cabia à Latam oferecer formas alternativas de efetuar a reserva do transporte do pet. “Com a indisponibilidade do sistema da recorrida, a autora não conseguiu reservar o serviço de transporte do animal de estimação e teve que retornar de Natal para Brasília de carro, o que gerou prejuízo materiais com gasolina, alimentação e hospedagem, que totalizam R$ 3.110,46. Além disso, a recorrente retornou para Brasília, tendo que arcar com o custo da passagem, ainda que não utilizada”, informou a julgadora.

Para a Turma, o dano moral também está caracterizado, pois a situação vivenciada expôs a consumidora a grande estresse e transtorno, primeiro, ao providenciar todas as exigências para embarque do cão e não efetuar a reserva exclusivamente pela inoperância do sistema da recorrente, segundo, ao ter que realizar a viagem de longa distância de carro, o que torna necessário a compensação pelos danos morais sofridos.

Assim, os danos materiais a serem pagos totalizam R$ 3.110,46 e os danos morais foram fixados em R$ 4 mil.

Processo n° 0749567-70.2022.8.07.0016.

TJ/ES: Cliente bancária que afirmou ter sido vítima de golpe tem pedido negado

De acordo com a sentença, houve culpa exclusiva da consumidora.


Uma cliente ingressou com uma ação contra duas instituições bancárias afirmando que teria sido vítima de um golpe. A autora contou que recebeu uma suposta mensagem de texto do banco, que informava uma transação financeira não reconhecida, e que após clicar no link, os aplicativos de ambas as empresas sumiram de seu aparelho celular e duas operações foram realizadas.

Contudo, a juíza leiga responsável pelo caso observou que a consumidora, ao ser enganada pelos estelionatários e agir de acordo com as orientações da mensagem, não teve o mínimo de cuidado exigido neste tipo de situação, bem como não apresentou provas de que fez contato com os bancos solicitando o bloqueio das contas imediatamente após o ocorrido.

“A partir do momento em que o consumidor atua voluntariamente por meio de contatos supostamente do banco sem a precaução de checar a veracidade do contato, bem como de desconfiar sobre a natureza das operações que lhe são sugeridas, além de ignorar alertas cotidianos a esse respeito, configura-se a sua culpa exclusiva, que rompe o nexo de causalidade entre a execução dos serviços e o prejuízo suportado”, diz a sentença, homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari/ES.

Assim sendo, os pedidos feitos pela autora foram julgados improcedentes, pois, segundo a julgadora, a fraude não ocorreu por falha na segurança do dispositivo, mas sim, devido a operações realizadas por terceiros e a falta de cautela da requerente, que não verificou que o contato era realmente da instituição bancária.

Processo nº 5007351-08.2022.8.08.0021.

TJ/MG: Empresa deverá receber indenização de plataforma digital

Perfis usados para venda online de joias foram cancelados sem justificativa.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma plataforma de mídia social a indenizar uma loja online por danos materiais, no valor que a empresa arrecadaria caso estivesse com suas atividades normais, limitado a R$ 365.336,18, e danos morais de R$ 15 mil, em função do cancelamento de perfis usados nas vendas online.

No processo, a loja argumentou que vende produtos exclusivamente por meio eletrônico e que contrata serviços de publicidade e de anúncios fornecidos pela plataforma. Contudo, o negócio enfrentou problemas após a rede social bloquear, sem justificativa, o acesso às contas de anúncio, ao gerenciamento das transações, aos perfis pessoais e às páginas.

A plataforma se defendeu sob o argumento de que, ao aceitar os termos e condições de prestação do serviço, a empresa concordou com suas políticas de publicidade. Diante disso, as atitudes questionadas configuravam apenas o exercício regular do direito.

A sentença da 1ª Instância, da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou que a rede social não informou os motivos da sanção imposta à cliente, tendo se limitado a uma “genérica e repetitiva alegação de que a usuária teria violado os termos de publicidade”, e que a cliente demonstrou ter pedido a revisão da medida, inclusive por meio de notificação extrajudicial, sem obter retorno.

Foram fixadas indenizações por danos morais, em R$ 50 mil, e danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, a ser apurado posteriormente.

Diante dessa decisão, a plataforma recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Amorim Siqueira, manteve a condenação sob o fundamento de que a venda de produtos por meio da internet é prática comercial costumeira, que depende essencialmente do serviço oferecido pela empresa de tecnologia. Assim, os impedimentos impostos por ela, sem nenhuma justificativa específica, mostraram-se abusivos e violadores da boa-fé objetiva.

Entretanto, o magistrado entendeu que o montante da indenização por danos morais era exorbitante e deveria ser reduzido para R$ 15 mil. Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Fausto Bawden de Castro votaram de acordo com o relator.


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