TJ/SC: Homem que perdeu visão alvejado por tampa de refrigerante que explodiu será indenizado

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou fabricante de refrigerantes a indenizar homem que foi atingido no olho por tampa plástica após garrafa que continha o produto explodir. A decisão de origem foi da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul e a indenização foi fixada em R$ 10 mil.

A vítima trabalhava em uma lanchonete e realizava a reposição do estoque quando um dos recipientes estourou e a tampa atingiu seu olho esquerdo. O acidente fez com que sua córnea fosse lesionada. Com isso, ele necessitou levar nove pontos de sutura, o que ocasionou na perda parcial da visão.

A empresa requerida entrou com recurso de apelação e defendeu sua falta de responsabilidade pelo acidente. Pontuou que não existem provas que havia defeito de fabricação. O desembargador relator da ação anotou que: “No caso em apreço, por mais eficiente que tenha sido a recuperação do autor após o acidente ocorrido, tal fato não apaga a dor, angústia e o desespero que esteve sujeito nos momentos que imediatamente sucederam à lesão que, a bem da verdade, poderia ter-lhe retirado a visão por completo de um dos olhos, fazendo jus, inegavelmente, à indenização pelo abalo moral”

Processo nº 0008309-53.2010.8.24.0054/SC

TJ/SC: Mulher que teve face queimada após depilação a laser será indenizada

Uma mulher que ajuizou ação contra clínica de estética em que fazia depilação a laser será indenizada em R$ 6 mil por danos morais após ter sofrido queimaduras no rosto, pescoço e abdômen. A decisão é da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A cliente já havia realizado tratamento de remoção de pelos a laser com a requerida, sem intercorrências, quando contratou novamente seus serviços um ano depois. Imediatamente após a aplicação do laser, entretanto, a mulher notou que sua pele estava queimada e com bolhas. Ela pediu explicações para a profissional que fez o procedimento, porém esta não soube explicar o ocorrido.

Em juízo, a ré afirmou que se tratava de culpa exclusiva da vítima, pois ela teria omitido sua exposição solar anterior ao tratamento. O laudo pericial, no entanto, apontou que as lesões decorreram de técnica inadequada, além de o tratamento ter ocorrido em maio, dois meses após o final do verão. A decisão de origem da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu havia fixado a indenização em R$ 10 mil, valor adequado no julgamento em 2º Grau.

Processo nº 0301238-53.2019.8.24.0007/SC

TJ/SP: Banco indenizará cliente após demora para atualizar cadastro com nome social

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar, por danos morais, cliente transgênero que demorou cerca de um ano para ter seu nome social incluído no cadastro da instituição, mesmo após apresentação dos documentos retificados. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, Jairo Brazil, apontou que a demora na atualização dos dados cadastrais configurou violação ao direito de personalidade da autora. “Extrai-se que a apelante continuou a ser identificada pelo nome masculino, a configurar violação ao direito da personalidade, ao qual está vinculado o nome, fator de autoidentificação e autodeterminação, que repercute em todo o convívio social do indivíduo”, escreveu o magistrado.

O magistrado entendeu que o valor de R$ 10 mil é adequado para inibir novas condutas danosas e buscar a compensação sem implicar em enriquecimento indevido. “O valor prestigia os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Atende às peculiaridades da situação e harmoniza-se com as provas produzidas”, concluiu.
Os desembargadores Vicentini Barroso e Achile Alesina participaram do julgamento. A votação foi unânime.

TJ/MG: Seguradora deve indenizar criador por morte de cavalo

Justiça entendeu que a recusa da cobertura era indevida.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito de um empresário de receber indenização securitária pela morte de um cavalo manga-larga marchador, no valor de R$ 54,4 mil. A decisão confirma a sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba e rejeita os recursos de ambas as partes.

O autor da ação sustentou que contratou seguro de vida e transporte do equino, em fevereiro de 2021, no valor de R$ 60,5 mil. Em março do mesmo ano, o animal morreu em decorrência de uma ruptura gástrica.

No entanto, a seguradora recusou a cobertura, sob o argumento de que a lesão ocorreu após o óbito do cavalo, a despeito do fornecimento de um laudo realizado por médico veterinário que afirmava o contrário. Além do pagamento da indenização, o criador reivindicou o pagamento pelos danos morais sofridos.

A seguradora contestou as alegações, defendendo que o animal não apresentou alteração clínica anterior ao rompimento do estômago nem qualquer problema de saúde nos dias anteriores ao óbito. Segundo a companhia, as informações do laudo de necropsia não comprovavam que a causa da morte era a apontada no documento, de forma que o pagamento da indenização não era devido.

Na 1ª Instância, a comunicação do sinistro, o laudo de necropsia e as fotos foram considerados suficientes para garantir o pagamento do seguro, fixado em R$ 54,4 mil, descontando-se a Participação Obrigatória do Segurado (POS), prevista em cláusula contratual.

A empresa recorreu à 2ª Instância, sustentando que a causa e as circunstâncias do óbito do animal não ficaram demonstradas. Já o empresário argumentou que a perda do cavalo teve impacto em sua esfera íntima, justificando indenização por danos morais.

O relator dos recursos no TJMG, desembargador Manoel dos Reis Morais, rejeitou os pedidos. Segundo o magistrado, cláusulas de exclusão de cobertura, por seu caráter restritivo, precisam ser redigidas com destaque e clareza. Caso sejam ambíguas, elas devem ser interpretadas em favor do consumidor.

O relator ponderou que a seguradora não apontou equívocos nas respostas dos veterinários consultados nem trouxe provas em sentido contrário aos argumentos do beneficiário, portanto, ele fazia jus à cobertura securitária. No entanto, o mero descumprimento contratual não configura dano moral indenizável.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Caldeira Brant acompanharam o relator.

TJ/ES: 123 Milhas devem indenizar passageiros que tiveram problemas em viagem internacional

Os requerentes teriam atrasado a viagem em 17 dias.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz condenou uma agência de viagens e duas companhias aéreas a indenizarem um homem e uma mulher após terem sido alegados uma série de transtornos com a viagem, inclusive o atraso de 17 dias.

Nos autos, o requerente, que reside no país mas possui outra nacionalidade, afirmou que estava viajando em virtude do falecimento de um parente e que por falha das requeridas sofreu com três objeções para realizar sua viagem.

Primeiro foi narrado que o passageiro foi impedido de embarcar por uma das rés devido à validade do exame de covid exigido para o voo. Por conseguinte, o segundo impedimento estaria em uma falha de comunicação entre a agência e a companhia aérea, relativa a erros na emissão dos bilhetes.

Por fim, foi alegado ainda que, diante da demora, o autor comprou novas passagens, e só conseguiu embarcar no dia 22 de fevereiro, sendo que sua viagem inicial estava marcada para o dia 05 do mesmo mês.

Contudo, o magistrado, entendendo que a requerida realizou o estorno das passagens adquiridas pelos requerentes, julgou não prosperar totalmente o pedido de indenização por danos materiais, mas sim uma parte, a qual fixou em R$ 1.022,03, valor que não foi incluído no reembolso segundo os documentos apresentados.

Ademais, o juiz determinou que as rés indenizem, solidariamente, os autores pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5 mil.

Processo 5002684-24.2022.8.08.0006

TJ/SC: Justiça manda indenizar cliente negativada 19 anos depois de passar cheque sem fundos

A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC) manteve indenização por danos morais em favor de consumidora que foi negativada 19 anos depois de passar um cheque sem fundos. O supermercado, que foi o local das compras, e um terceiro, que foi quem comprou a dívida e negativou a cliente, terão que indenizar a consumidora solidariamente em R$ 3 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. O entendimento do colegiado é que o cheque prescreveu em cinco anos, embora existisse ainda a possibilidade de cobrança extrajudicial.

Segundo a ação que tramitou em comarca do norte do Estado, a consumidora foi a um supermercado em fevereiro de 2000 e pagou com cheque uma compra no valor de R$ 149,98. Como o documento não teve fundos à época, o supermercado vendeu o crédito a um terceiro. Em 2019, com a dívida avaliada em R$ 195, a consumidora teve o nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Para retirar o nome desse cadastro, ela fez um acordo e pagou R$ 150.

Diante da irregularidade, a consumidora ajuizou ação de dano moral no Juizado Especial Cível contra o supermercado e o terceiro que adquiriu a dívida. “Veja que a prescrição do débito implica a perda do direito de ação ou legitimidade de inclusão em órgãos de proteção ao crédito, mas não do direito em si. Não poderia o segundo requerido cobrar judicialmente a dívida, mas poderia realizar cobranças extrajudiciais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, anotou o magistrado na sentença.

Inconformado com a decisão, o supermercado recorreu à 3ª Turma Recursal. Defendeu ser parte ilegítima da ação, porque não inseriu o nome da consumidora no serviço de proteção ao crédito. Alegou que apenas negociou o cheque sem fundos. O recurso foi negado de forma unânime pelos próprios fundamentos da sentença.

“Vale destacar, no ponto, que é inequívoco que o cheque foi endossado pelo (nome do supermercado) ou segundo requerido, de forma que possui responsabilidade ante a teoria do risco do negócio, sendo a parte autora vítima de fato do serviço, nos termos do já citado artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor”, completou o juiz na sentença.

Processo n. 5001460-12.2019.8.24.0006

TJ/DFT: Banco de Brasília indenizará cliente que teve cartão e celular furtados

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco de Brasília S/A a restituir cliente, que teve o cartão e celular furtados, em razão de operações suspeitas realizadas por terceiros. Dessa forma, o banco deverá desembolsar a quantia de R$ 16.031,96.

O autor conta que, no dia 24 de setembro de 2022, teve seu cartão de crédito furtado durante viagem e que foram feitas sete compras, no valor de R$ 690,00. Alega que as compras foram realizadas por aproximação, em um curto espaço de tempo e com valores baixos, mas não foram estornadas pelo banco. Relata que, no dia 4 de fevereiro de 2023, também teve o celular furtado e que a pessoa realizou Pix de R$ 15 mil, em favor de um terceiro desconhecido, após fazer empréstimo no aplicativo do banco instalado em seu celular. Alega que fez a contestação da operação, que foi indeferida pelo réu.

No recurso, o banco afirma que não praticou conduta ilícita ou irregular e que as transações contestadas ocorreram por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, o que afasta a sua responsabilidade. Ao julgar o recurso, a Justiça do DF explica que as transações, por si só, são suspeitas, considerando o intervalo de tempo e a repetição de operações no mesmo estabelecimento comercial. Nesse sentido, “as evidências de uso incomum deveriam ter sido suficientes para que o banco réu agisse de forma diligente para evitar o dano causado”, pontuou o colegiado.

A Turma Recursal afirma, ainda, que, em um segundo momento, o autor também teve o celular furtado. Nesse sentido, cita o fato de a pessoa ter conseguido fazer empréstimo e realizar transferência Pix no valor de R$ 15 mil, em conta de desconhecido. Porém, ao tentar fazer o mesmo procedimento em outro banco, a operação foi de pronto cancelada por motivos de segurança. Portanto, “evidenciada, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto à falha na prestação do serviço”, finalizou o Juiz relator.

Processos: 0720427-54.2023.8.07.0016

TJ/SC: Município terá que indenizar paciente que correu risco de morte por diagnósticos errados

O município de São Lourenço do Oeste/SC foi condenado ao pagamento de R$ 67.680, mais correção monetária, para uma paciente que procurou atendimento médico na policlínica com fortes dores abdominais, por três vezes, e recebeu diagnósticos errados. Em atendimento particular, ficou constatado que o apêndice havia estourado, causando infecção pulmonar e problemas intestinais que necessitaram de cirurgias para correção das intercorrências causadas pelo diagnóstico tardio.

A sentença determina o pagamento de R$ 7.680 por lucros cessantes, a fim de custear os atendimentos particulares que a família buscou. O montante de R$ 30 mil se refere a danos morais, e os outros R$ 30 mil a danos estéticos, levadas em conta as cicatrizes resultantes das cirurgias que poderiam ter sido evitadas se o diagnóstico tivesse sido correto e a tempo.

Consta na inicial que a adolescente foi à policlínica em 24 de novembro de 2013 com queixa de fortes dores no abdômen. Descartada a possibilidade de apendicite, voltou para casa com tratamento para indigestão alimentar. No dia seguinte, retornou à unidade sem melhora e recebeu novo tratamento, desta vez para infecção na bexiga. Em 28 de novembro, a família buscou atendimento novamente na policlínica por náuseas e vômitos somados aos sintomas, e um terceiro médico manteve a medicação para infecção na bexiga.

Após insistência da mãe, o médico examinou a adolescente, que gritava de dor. O funcionário público solicitou ultrassonografia. Realizado no dia seguinte, o exame apontou apendicectomia estourada, com sinais de rompimento há aproximadamente três dias e hematomas no abdômen. Na mesma data foi realizada a cirurgia, com sucesso.

Porém, devido à demora de diagnóstico, a infecção atingiu os pulmões da paciente, necessitando de medicação e extração por dreno. Posteriormente, em 16 de dezembro daquele ano, foi realizada nova cirurgia para descolar o intestino do abdômen em razão da infecção. No entanto, por apresentar sinais de piora, foram necessárias a procura por profissionais particulares e internação por mais seis dias até a efetiva melhora.

O laudo pericial solicitado pela Justiça encontrou dificuldades por falta de informações básicas nos prontuários da paciente. “Os dados fornecidos através dos prontuários são extremamente limitados, com dados essenciais faltantes, não permitindo uma análise aprofundada. Nesta senda, a ínfima descrição dos atendimentos não permite ao perito analisar se todos os cuidados e manobras necessárias para o caso foram realizados, bem como se todas as normas técnicas necessárias foram seguidas”, informou o laudo.

Sendo assim, a juíza da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste considerou que, “existindo queixa de dor abdominal, da qual um dos potenciais diagnósticos seria a apendicite – doença grave com potencial risco à vida -, revela-se de todo inadmissíveis as deficiências de dados e informações em todos os três exames aos quais a requerente se submeteu entre os dias 24, 25 e 28 de novembro de 2013, por profissionais distintos, acerca das técnicas médicas e exames empregados para eventualmente descartar o quadro de apendicite aguda, usualmente o teste de descompressão súbita – sinal de Blumberg”. O réu pode recorrer da decisão.

Processo n. 0300761-86.2015.8.24.0066

TJ/ES: Motociclista deve ser indenizado após ser atingido por fio de rede telefônica

O fio teria atingido o pescoço da vítima, que também teria sofrido escoriações na perna.


Uma companhia telefônica foi condenada a indenizar um motociclista que alegou ter sido atingido por um dos fios de sua rede. O fio teria acertado e ferido o pescoço do homem. Além disso, a vítima, ao se enrolar na fiação, teria perdido o controle do veículo, sofrendo escoriações na perna.

A requerida defendeu a improcedência das alegações autorais, sustentando que não foi comprovado que os cabos eram de sua propriedade, tampouco que foram os mesmos que causaram o acidente. Entretanto, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra concluiu que a ré não apresentou provas concretas para desconstituir, modificar ou extinguir as afirmações do requerente.

Por conseguinte, com base no artigo 17 do Código do Consumidor, em que, neste caso, reconhece o autor como consumidor, a magistrada julgou que a companhia telefônica falhou na prestação de serviços, ao deixar o cabo disposto na via sem sinalização.

Diante do exposto, a julgadora julgou como improcedente o pedido de indenização por danos estéticos, considerando que a cicatriz é imperceptível a olhos alheios. Todavia, deu provimento aos danos morais, determinando que a ré indenize o autor em R$ 10 mil.

Processo 0000234-09.2018.8.08.0048

TJ/SC: Cliente que sofreu queimaduras durante sessão de depilação a laser será indenizada

Uma clínica de estética do norte do Estado foi condenada a indenizar uma cliente em mais de R$ 12 mil. A mulher sofreu queimaduras após sessões de depilação a laser e, traumatizada, passou a recusar usar qualquer tipo de roupa que mostrasse as pernas, para esconder as cicatrizes. A decisão é do juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim/SC.

Consta na inicial que, em novembro de 2020, a cliente contratou os serviços da clínica para realizar procedimentos estéticos consistentes em 10 sessões de depilação a laser. Contudo, em maio de 2021, no quinto retorno, sentiu fortes dores nas pernas, mas logo foi tranquilizada pela profissional que a atendia de que “as dores eram normais no procedimento”.

Porém, ao chegar em casa ainda com desconforto próprio de queimaduras, entrou em contato com a clínica via aplicativo de celular, quando lhe foi prescrita uma pomada para alívio dos sintomas. No dia seguinte, sem suportar as dores, enviou fotos das pernas à clínica, e dias depois realizou consulta dermatológica, acompanhada de uma funcionária da ré, tendo sido constatadas em atestado cicatrizes no local do procedimento, com presença de áreas diminutas de fibrose cicatricial.

Citada, a ré argumentou que não pode ser responsabilizada pelos efeitos do procedimento porque a parte autora foi advertida dos riscos. Aduziu, ainda, que é dificultoso identificar as cicatrizes nas fotografias juntadas ao exame pericial, caracterizando dano estético no grau mínimo. E salientou, por fim, que o procedimento adotado pela clínica está em conformidade com os padrões técnicos, com assistência à autora e fornecimento de pomadas para sua recuperação, além de acompanhamento de médico dermatologista.

Contudo, o exame médico pericial constatou a presença de cicatrizes decorrentes do procedimento na perna da autora, e as provas foram trazidas e anexadas aos autos por meio de fotografias.

“Em que pesem as alegações da parte ré sobre o termo de consentimento, constata-se que os efeitos do procedimento saíram da normalidade. Desta forma, as lesões físicas sofridas pela parte autora não constituem informação prevista no termo de consentimento nem risco inerente ao procedimento. […] Nessa esteira, inafastável o reconhecimento do dano estético, uma vez que a requerente, em decorrência do sinistro, teve cicatrizes permanentes, situação suficiente para dar azo à indenização por dano estético, já que implicou alteração corporal da vítima, conforme médico perito”, analisou o juiz. Por todo esse quadro, o magistrado condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6 mil), estéticos (R$ 4 mil) e materiais (R$ 2,2 mil), no total de R$ 12,2 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5000514-72.2022.8.24.0026/SC


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