TJ/AC: Consumidor consegue rescisão de contrato e indenização de R$ 15 mil por ter comprado veículo Chevrolet com defeito

O veículo foi trocado, guinchado e consertado, mas ainda assim outros fortuitos se sucederam, por isso a concessionária e a fornecedora foram responsabilizadas.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC declarou a rescisão do contrato e restituição do valor pago em um veículo, em virtude da reclamação de um consumidor sobre a deformação do banco do motorista. Além disso, foi estabelecida indenização de R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.423 do Diário da Justiça (pág. 128).

De acordo com os autos, o reclamante sentiu o problema na primeira semana de uso, assim achando que se tratava de pouca espuma no banco, a concessionária trocou o carro por outro do showroom. No entanto, após dois meses de uso, esse carro parou de funcionar por problemas na injeção eletrônica. Na oficina, foi constatada falha na coluna de direção, peça de segurança essencial para a condução do veículo. Depois dos reparos, ainda assim outros problemas foram identificados e a partir da ocorrência de uma nova pane, a situação foi judicializada.

A empresa atestou a troca do veículo e que o consumidor utilizou veículo reserva enquanto os reparos eram realizados, deste modo afirmou a inexistência de ato ilícito e pediu que a demanda fosse julgada improcedente.

Produto com vício

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito substituta Rosilene Santana destacou que se tratava de um veículo zero quilômetro e que os defeitos apresentados não se referem ao desgaste natural das peças. “Defeitos dessa natureza caracterizam vícios de qualidade, comprometendo a utilidade do produto para os fins a que se destina. Esses problemas não podem ser considerados insignificantes. Ninguém espera que um veículo adquirido comece a apresentar problemas imediatamente após a compra”, assinalou.

No entendimento da magistrada, apesar dos esforços do reclamante para resolver o problema, os defeitos persistiram, exigindo repetidas intervenções de manutenção. “Por óbvio que não há confiança por parte do autor em continuar com o veículo, até por ser bem durável, não podendo ser obrigado a continuar com o carro nessas condições”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0701423-41.2023.8.01.0002

TJ/SC: Xingado por furar fila, homem será indenizado ao comprovar uso de prótese na perna

Um homem com necessidades especiais será indenizado após sofrer agressões verbais e ser constrangido perante várias pessoas, ao ser acusado injustamente de se aproveitar de um direito que não lhe cabia. A decisão é do juízo da Vara Única da comarca de Papanduva/SC, que abrange também o município de Monte Castelo, no norte do Estado.

Relata o autor na inicial que, em março de 2020, estava na fila preferencial dos Correios e, quando chegou sua vez de passar por atendimento, a requerida o ofendeu em voz alta diante dos demais presentes ao chamá-lo de “desumano e abusado”, pois havia idosos à espera e mesmo assim ele passou na frente de todos, sem que tivesse esse direito. Os impropérios instigaram os mais diversos xingamentos públicos. O homem esclareceu que tem necessidades especiais uma vez que utiliza prótese na perna, portanto poderia, sim, utilizar a fila preferencial.

Após ser citada e apresentar contestação, a ré mudou-se sem informar novo endereço, o que implicou a ausência de sua intimação pessoal e o não comparecimento a audiência de instrução e julgamento. Isso fez com que se reputassem verdadeiros os fatos narrados na inicial.

“Considerando que a ré afirmou, em frente às demais pessoas que estavam no local, que o autor seria “desumano”, o fato caracteriza ofensa a direito da personalidade, mais especificamente à honra”, anotou o magistrado. A funcionária da empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de reparação por danos morais.

Processo n. 5001579-10.2020.8.24.0047

TJ/RN: Empresas devem pagar R$ 400 mil a duas clientes por demora em entrega de imóvel

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença de primeira instância e condenou duas empresas de empreendimentos imobiliários a, solidariamente, arcarem com a multa contratual, bem como o pagamento da quantia de R$ 400 mil, devidamente corrigida monetariamente desde 18 de setembro de 2022, para duas clientes, diante do não cumprimento do prazo de entrega pactuado. Trata-se de empreendimento localizado na Praia de Cotovelo, Litoral Sul potiguar, adimplido por meio de ‘dação em pagamento’ de um apartamento, localizado na avenida Marechal Deodoro da Fonseca, orçado em igual valor.

Dação é o contrato que prevê a troca de um bem por outro, operação semelhante a um escambo.

Segundo os autos, é possível verificar que as autoras contrataram com uma empresa o contrato de promessa de compra e venda, com cessão de direitos, tendo em vista a aquisição de uma área de 181,50 m², mas, de acordo com o recurso, o empreendimento tinha prazo de entrega da 1ª etapa previsto para 18 de fevereiro de 2015, conforme item da escritura pública estipulada pelas rés.

Porém, até o presente momento, a obra não teria sido entregue. Conforme a peça recursal, o empreendimento foi abandonado antes mesmo do início de sua execução, o prazo de 13 anos para entrega da obra não se aplica as autoras, que deveriam ser contempladas pela entrega das unidades da primeira etapa e a escritura pública previu o total de 48 meses para a conclusão física do empreendimento, contados a partir do alvará de construção expedido pela Prefeitura de Parnamirim em 18 de fevereiro de 2011.

“No caso epigrafado, verifica-se que o valor do imóvel foi estipulado no pacto em R$ 400 mil, o qual reputo pertinente a condenação da parte promovida ao pagamento de tal montante, em dobro, com a devida atualização monetária, incidente desde a data do inadimplemento da obrigação principal, isto é, data prevista para a conclusão da obra”, define o relator, desembargador Claudio Santos.

Ainda conforme a decisão atual, embora as rés aleguem não pertencerem ao mesmo grupo econômico, conclui-se que, na demanda apreciada, são parceiras no empreendimento descrito na peça inicial, conforme se ratifica pela própria “escritura pública de confissão de dívida, novação, promessa de dação em pagamento e outros pactos”.

TJ/MG: Justiça nega indenização a jovens por cancelamento de show em festival

Solicitação foi considerada improcedente por se tratar apenas da ausência de uma das bandas previstas.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve inalterada a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais de dois jovens contra uma empresa de produção de eventos.

O pedido foi motivado por conta de um show não realizado durante um festival de música. A ação solicitava indenizações que totalizavam R$ 37.933. Os magistrados das duas Instâncias consideraram a solicitação improcedente.

Os dois apelantes adquiriram ingressos para participar de um festival de música em São Paulo, no final de março de 2022. Dois dias antes da data marcada, o baterista de uma banda internacional que iria se apresentar no evento faleceu, e o show foi cancelado. Os dois jovens se sentiram lesados e exigiram a devolução do valor de seus ingressos por conta disso, mas a empresa responsável pela produção não atendeu ao pedido e eles resolveram exigir indenização na Justiça.

A empresa deixou claro que as informações sobre o cancelamento do show foram divulgadas em inúmeros canais de comunicação, sendo que o festival ocorreu mesmo sem o show da banda em questão, e que a situação narrada não abre a possibilidade de cancelamento da compra do ingresso, porque os ingressos eram para o festival e não para uma apresentação de uma única banda.

Em sua sentença, o juiz da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pittelli, deixou claro que, “como os tickets adquiridos para o festival o foram para o evento como um todo, sequer a devolução dos valores pagos é devida, dado que o show da banda era apenas um dos eventos da grade de programação do evento musical. A ação é integralmente improcedente, por absoluta inexistência de nexo de causalidade entre os ditos danos e o cancelamento de um dos shows do evento”.

A 2ª Instância corroborou a decisão. Segundo o relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, “a situação vivenciada não caracteriza lesão moral indenizável, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade e vida. Nesse contexto, em observância aos limites dos inconformismos recursais, não vejo razões para alterar a conclusão alcançada na sentença objurgada”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar exame genético em criança com deficiência intelectual e outras doenças

A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou a uma operadora de saúde que, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da decisão judicial, realize exame denominado Exoma Completo, do qual um garoto de seis anos de idade necessita, a ser realizado nos moldes prescritos pela médica que o acompanha, sob pena de bloqueio do valor equivalente ao custeio do referido exame.

Na ação, o menino foi representado por sua mãe, que alegou ser o filho beneficiário do plano de saúde réu, tendo seis anos de idade e que possui deficiência intelectual, dismorfismos faciais, obesidade e arritmia cardíaca (CID-10: R62.9).

Disse que ele possui acompanhamento com médica geneticista e que, após avaliação clínica, ela prescreveu de forma fundamentada e prioritária o exame Exoma Completo com análise mitocondrial.

Por ser beneficiária do plano de saúde, a mãe da criança requisitou o exame, tendo o seu pleito negado no dia 18 de agosto de 2023, alegando que o Exoma estaria fora da DUT (Diretriz de Utilização), baseando-se nas Resoluções Normativas ANS 395/2016 e 566/2022.

Decisão

O juiz Manoel Padre Neto concedeu a liminar considerando presentes os requisitos para tanto, como a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação anexada aos autos comprova tanto a existência de relação contratual firmada entre as partes, quanto a necessidade da realização do exame indicado pela profissional que trata do caso clínico. Não cabendo à operadora proceder com o indeferimento do exame para o tratamento indicado para doença prevista no rol de cobertura.

No que se refere ao perigo da demora, disse ser desnecessários maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de exame imprescindível para a evolução do tratamento do autor.

TJ/ES: Azul deve indenizar passageiro que perdeu curso devido a defeito na aeronave

A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Serra.


Um passageiro que perdeu um curso após a empresa aérea informar defeito na aeronave que partiria de Vitória para Joinville deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível de Serra/ES, que também condenou a companhia a pagar ao cliente o valor de R$ 2.389,60, referente à hospedagem que não pôde ser utilizada.

O autor da ação contou que, no dia da viagem, após embarcar, funcionários da empresa retiraram os passageiros da aeronave sob a alegação de que ela havia apresentado defeito. E que a requerida ofereceu outro voo de madrugada, porém, não aceitou, pois perderia dois dias do curso. Diante da situação, o requerente disse que buscou a restituição dos valores gastos, mas não obteve êxito.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a companhia não comprovou que a alteração tenha acontecido por força maior ou condições climáticas adversas, porém, informou que o cancelamento ocorreu devido a manutenção extraordinária na aeronave, o que poderia ser previsto.

Por isso, a ré foi condenada a indenizar, por danos morais, e a ressarcir o passageiro pelos valores gastos com a hospedagem não utilizada. Contudo, a sentença, homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Serra, negou o pedido feito pelo cliente de reparação material referente ao valor do curso e a instrumentos adquiridos para realizá-lo, por ausência de provas.

Processo 5018831-62.2023.8.08.0048

TJ/MA: Plataforma que devolveu valor de produto não tem dever de indenizar

Uma plataforma de comércio via internet, que reembolsou consumidor por produto não entregue, não tem dever de indenizar. Foi este o entendimento da Justiça em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes demandadas a Shopee e a Sequóia Logística e Transportes, uma mulher alegou que, em 25 de abril deste ano, adquiriu algumas bandanas, somando o valor de R$ 85,48. Em razão da demora na entrega, procurou a empresa vendedora, que a orientou a buscar informações com a transportadora, momento em que foi avisada de que os produtos já haviam sido entregues, recebido em duas datas, a saber, 8 e 13 de junho.

Diante disso, contestou a informação e foi alertada sobre possível extravio dos produtos. Quando orientada, a mulher pediu o reembolso dos valores pagos na mercadoria. Ao contestar as alegações, a Shopee informou que não é vendedor, mas sim, plataforma que aproxima o comerciante do comprador. Pontuou, ainda, que nenhum prejuízo foi sentido pela autora, tendo em vista que houve o reembolso. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a segunda demandada relatou que não pode ser responsabilizada pelos prazos concedidos pelo vendedor, atuando somente na entrega, também pedindo pela improcedência dos pedidos.

MERA FRUSTRAÇÃO

“Analisando o processo, verifica-se que a parte autora não tem razão (…) A ação restringe-se à inconformidade da reclamante com a não entrega do produto adquirido, e aparentemente extraviado, sem qualquer prejuízo material tendo em vista que o reembolso da quantia de R$ 85,48 foi realizado (…) O assunto recai sobre descumprimento contratual, mas sem atingir qualquer direito personalíssimo da autora (…) A frustração, por mais que seja evidente, não afetou a vida cotidiana da demandante, nem trouxe abalo à sua honra ou imagem”, ressaltou o Judiciário na sentença.

Para a Justiça, neste caso, a frustração não manchou o direito de personalidade, ou ofendeu subjetivamente a imagem, honra ou moral da reclamante. “O mero descumprimento contratual não é indenizável (…) Ante todo o exposto, deve-se julgar improcedente o pedido da autora, nos termos de artigo do Código de Processo Civil”, finalizou o Judiciário na sentença.

TJ/CE: Mulher que teve cirurgia bariátrica negada pela Unimed, ganha indenização e o direito de fazer o procedimento

Uma paciente com diagnóstico de obesidade mórbida ganhou o direito de realizar uma cirurgia bariátrica e ser indenizada após ter tido o procedimento negado pela Unimed Fortaleza. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador André Luiz de Souza Costa.

Consta nos autos que a mulher contraiu diversos problemas de saúde em decorrência da doença, como diabetes, esteatose hepática severa e esofagite de refluxo. Diante do quadro, os médicos afirmaram que era necessário perder peso rapidamente pois, caso contrário, haveria risco de morte.

Após diversas tentativas infrutíferas de solucionar a questão, a paciente buscou um médico que atestou a necessidade urgente de uma cirurgia bariátrica. A Unimed Fortaleza, porém, negou o procedimento afirmando que se tratava de uma condição preexistente e que tinha, portanto, carência a ser cumprida. Irresignada, a mulher procurou a Justiça para solicitar a autorização para a realização do procedimento cirúrgico e uma indenização por danos morais.

A operadora de saúde contestou reforçando que a paciente ainda estava cumprindo os prazos de carência, conforme o contrato firmado. Destacou também que, no ato da contratação dos serviços, a paciente já havia informado ser portadora de obesidade, mas teria omitido a informação de que tinha a doença em grau III. Além disso, alegou que a cirurgia foi recomendada em caráter eletivo e não de urgência.

Em agosto de 2023, o juízo de 1º Grau entendeu que a negativa de cobertura foi legal, uma vez que a mulher já era portadora da obesidade quando contratou o plano e assinou os termos ciente do prazo carencial de 24 meses. A paciente também não teria conseguido comprovar a urgência do procedimento e, por isso, os pedidos foram julgados como improcedentes.

Inconformada, a mulher entrou com recurso de apelação no TJCE (Nº 0293001-44.2022.8.06.0001) alegando que não tinha conhecimento técnico suficiente para saber a gravidade de seu quadro quando contratou os serviços da operadora. Argumentou, ainda, que fez tratamento para a doença por dois anos, sem obter sucesso, o que deu ao seu caso as características determinadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a concessão da cirurgia bariátrica.

Em 29 de novembro de 2023, a 3ª Câmara de Direito Privado votou, seguindo o relator, destacando que cabe ao médico indicar o melhor tratamento para manutenção da saúde dos pacientes, não às operadoras. “Assim, sendo incontroversa a urgência da cirurgia da apelante, já que o risco de vida foi declarado na solicitação médica, não antevejo nenhuma justificativa plausível à negativa pelo plano de saúde”, pontuou o desembargador André Costa. A Unimed Fortaleza, então, foi condenada a custear a realização do procedimento, conforme a prescrição médica, e a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais.

Ao todo, foram julgados 175 processos na sessão realizada no último dia 29 de novembro. O colegiado é formado pelos desembargadores Jane Ruth Maia de Queiroga (presidente), André Luiz de Souza Costa, José Lopes de Araújo Filho, Djalma Teixeira Benevides e pelo juiz convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira. Os trabalhos são secretariados pela servidora Lorena Monteiro de Oliveira.

 

TJ/SP mantém nulidade de reajustes do plano de saúde Sul América

Índices adotados sem fundamento.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 45ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Antonio Carlos Santoro Filho, que declarou nulos os reajustes de plano de saúde de casal no ano de 2022 e por alteração de faixa etária. Os autores são beneficiários de plano de saúde coletivo e, em 2022, houve majoração de 22% nos valores, bem como reajuste por faixa etária (59 anos) de 131,73%. De acordo com a sentença, a empresa poderá reajustar os valores de acordo com os índices estabelecidos pela ANS (15,5% e 42,2%, respectivamente) e devolver os valores pagos a mais.

Para o desembargador Pastorelo Kfouri, relator da apelação, por se tratar de relação de consumo, caberia à empresa comprovar a legalidade dos reajustes, o que não ocorreu. “A operadora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a pertinência do percentual aplicado, e restringiu-se a indicá-lo, sem comprovar documentalmente seus argumentos, o que demonstra aleatoriedade, a ensejar a referida abusividade do reajuste, além da violação do dever de informação preconizada na legislação do consumidor”, apontou.
Ainda de acordo com o magistrado, o laudo pericial realizado nos autos constatou que os índices adotados pela operadora “não têm base atuarial para fundamentá-los, seja quanto aos reajustes por faixa etária, seja quanto ao reajuste anual”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Reverendo Vidal Akaoui e Lia Porto. A decisão foi unânime.

Processo nº 1118202-41.2022.8.26.0100

TJ/DFT: Alunos que tiveram objetos pessoais furtados em academia devem ser indenizados

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Bluefit Brasília Academia de Ginástica e Participações S/A ao pagamento de indenização a alunos que tiveram objetos pessoais furtados em academia. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 3.046,90, por danos materiais.

Os autores contam que tiveram bolsa e os pertences furtados, após terem deixado os objetos no armário localizado no banheiro feminino. Afirmam que, dentro da bolsa havia carteira com documentos, cartões, chaves, aliança e outros itens pessoais. Alegam que tentaram obter as imagens das câmeras de segurança, mas ré se negou a fornecer e defendem que ela não exerceu a vigilância dentro da academia.

No recurso, a academia sustenta que o furto não configura falha na prestação dos serviços, pois o fato foi causado por terceiros. Argumenta que orienta os usuários a não depositarem objetos de valor nos vestiários, porque não há possibilidade de fiscalização eletrônica nesses locais e alegam que os usuários não conseguiram demonstrar o prejuízo patrimonial sofrido com o furto.

Na decisão, a Turma Recursal explica que cabia à ré demonstrar que havia no banheiro armários com trancamento e que as fotos dos armários apresentadas, confirmam a alegação dos autores de que eles não permitiam o seu trancamento. Pontua que a orientação para que os objetos fossem colocados nos armários externos não exclui a sua responsabilidade pela guarda dos bens em armários localizados nos vestiários, pois o seu dever de vigilância se estende a esses locais. Portanto, para o colegiado “demonstrada a conduta negligente da ré, deve esta reparar o dano material sofrido pelos autores”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0719646-32.2023.8.07.0016


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